ESTE MODELO ABARCA EDITAL DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO OU NÃO-OBRIGATÓRIO. - ESTE MODELO FOI EXTRAÍDO DO TRABALHO DOS INTEGRANTES DESTA E-CJU/RESIDUAL
- ESTE MODELO ABARCA EDITAL DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO OU NÃO-OBRIGATÓRIO.
- ESTE MODELO FOI EXTRAÍDO DO TRABALHO DOS INTEGRANTES DESTA E-CJU/RESIDUAL
NUP: xxxxx
INTERESSADOS: xxxxxx
ASSUNTOS: CONTRATO DE ESTÁGIO
EMENTA: LICITAÇÕES, CONTRATOS E PARCERIAS – PARCERIA COM ENTE PÚBLICO SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS. ESTÁGIO. LEI 11.788/2008.
I - CONVÊNIO. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO ou NÃO OBRIGATÓRIO.
II - Estágio obrigatório ou não obrigatório, de nível superior, nas modalidades de graduação e pós graduação, ensino médio e educação profissional. Aplicação da Lei nº 8.666/93 (art. 116, caput), da Lei n° 11.788/2008 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 213/19. Norma especial prevalece sobre norma geral (princípio da especialidade).
III - Análise da Minuta de Xxxxxxxx. Recomendação de alteração de cláusulas.
IV - Regularidade Fiscal. Necessidade de comprovação no caso em análise. No que se refere à regularidade fiscal ficou consignado na Orientação Normativa e- CJU Residual n. 4/2021 que: a comprovação de regularidade fiscal será exigida será exigida nos Acordos de Cooperação Técnica firmados com organizações e entidades privadas sem fins lucrativos, por se tratarem de entes privados."
ou
IV - Regularidade Fiscal. Ausência de necessidade de comprovação no caso em análise. No que se refere à regularidade fiscal ficou consignado na Orientação Normativa e- CJU Residual n. 4/2021 que: "a comprovação de regularidade fiscal não será exigida do ente da Federação (União, Estados ou Municípios) e das entidades da Administração indireta Federal, Estadual ou Municipal (autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas) com quem se pretenda celebrar o Acordo de Cooperação Técnica, entende-se que é incabível exigir-se a sua comprovação, uma vez que não há transferência de recursos entre os partícipes.".
V - Recomendação de que a autoridade assessorada observe o teor da ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 11/2021/E-CJU/RESIDUAL/CGU, mais especificamente para que os órgãos da "administração direta divulguem amplamente, inclusive em seus sítios eletrônicos a realização de processos seletivos, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, esculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como recomenda-se, outrossim, a manutenção de cadastro atualizado de Instituições de Ensino eventualmente interessadas".
VI - Possibilidade de Prosseguimento desde que atendidas as recomendações constantes nos itens xxxxxxx deste Parecer.
Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a elaboração de ajuste, a ser celebrado entre o xxxx e a xxxx, a ser formalizada por meio de um Termo de Convênio de Concessão de Estágio (TCCE), para a oferta de estágio não-obrigatório OU obrigatório a alunos da educação profissional de nível xxxx.
O feito foi encaminhado a esta e-CJU/Residual para elaboração de parecer jurídico.
O presente feito foi distribuído no âmbito interno desta e-Cju/Residual a este parecerista em xxxx.
1. PRELIMINARMENTE: Finalidade e abrangência do parecer jurídico
A manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento sobre o objeto da consulta, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Necessário esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que a Autoridade que praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, em relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Autoridade Administrativa.
2. DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Aspectos Iniciais
Como já nos referimos anteriormente, trata-se de processo administrativo que tem por objeto a elaboração de ajuste, a ser celebrado entre o xxxx e a xxxx, a ser formalizada por meio de um Termo de Convênio de Concessão de Estágio (TCCE), para a oferta de estágio não-obrigatório OU obrigatório a alunos da educação profissional de nível xxxx.
O feito foi encaminhado a esta e-CJU/Residual para elaboração de parecer jurídico.
2.2 Da Necessidade de Análise dos Processos de Concessão de Estágio pela Advocacia-Geral da União
Com efeito, na atualidade não há qualquer parecer referencial no âmbito desta e-CJU/Residual que dispense de análise jurídica pela Advocacia- Geral da União, os casos de Convênio de Estágio.
O PARECER N° 3664/2014/AMMN/CJU- RJ/CGU/AGU, que era referencial sobre o tema não foi acatado por esta e-CJU/Residual.
Vejamos:
"NOTA n. 00163/2021/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU
NUP: 00688.000782/2021-38
INTERESSADOS: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL
ASSUNTOS: SISTEMA DE CONTROLE DE ATIVIDADES CONSULTIVAS
O presente NUP 00688.000782/2021-38 foi criado pelo Senhor Coordenador da E-CJU/Residual, para dar cumprimento ao disposto no art.10, § 4º Portaria AGU 14, na redação dada pela Portaria Normativa AGU 11-2020, com vistas a que esta e-CJU/Residual se pronuncie quanto a adesão ou não dos Pareceres Referenciais das CJUs, com prazo de manifestação até 31/12/2021.
Com efeito e de forma a dar cumprimento à determinação acima mencionada, nos manifestaremos através da presente Nota, sobre a adesão ou não de Parecer Referencial.
No caso, vislumbramos o seguinte Parecer Referencial:
PARECER N° 3664/2014/AMMN/CJU- RJ/CGU/AGU
PROCESSO N°25410.001880/2014-44.
INTERESSADO: Ministério da Saúde – Instituto Nacional de Câncer -INCA.
ASSUNTO: Convênio a ser firmado com instituição federal de ensino-Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ, cujo objetivo é estabelecer condições para o Órgão Consultivo oportunizar estágio a estudantes previamente selecionados dentre aqueles indicados pela instituição de ensino,e que estejam legalmente habilitados nos termos dispostos na Lei n°11.788/2008,e da Orientação Normativa MPOG/SRH n°4,de 04 de julho de 2014.
EMENTA:
I- CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO.
II – Acordo a ser firmado entre o Órgão Consulente e o Centro Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ, tendo por meta a concessão de estágio a estudantes indicados pela instituição de ensino, e que estejam legalmente habilitados nos termos da legislação pertinente.
III - Possibilidade. Considerações e recomendações sobre a elaboração do Processo, consoante a legislação que rege matéria -Lei n°11.788/2008, Orientação Normativa MPOG/SRH n°4, de 04 de julho de 2014(revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH n° 7, de 30 de outubro de 2008),Portarias nºs 313/2007 e 467/2007 do MPOG/GM e Lei n°8.666/93,no que couber.
IV - Manifestação Jurídica Referencial, para fins da Orientação Normativa AGU n° 55,de 2014.
Como podemos perceber tem por objeto Convênio a ser firmado com instituição federal de ensino-Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ, cujo objetivo é estabelecer condições para o Órgão Consultivo oportunizar estágio a estudantes previamente selecionados dentre aqueles indicados pela instituição de ensino,e que estejam legalmente habilitados nos termos dispostos na Lei n°11.788/2008,e da Orientação Normativa MPOG/SRH n°4,de 04 de julho de 2014.
No caso não há qualquer informação quanto a quantidade de processos semelhantes a este, que a CJU/RJ analisava sobre o tema e que nos dê eventual indicativo de demanda.
Como podemos perceber referido Parecer se atém a uma realidade local, e que embora existam outros processos semelhantes pelo Brasil, consideramos que o acatamento do referido Parecer Referencial não preenche a hipótese quantitativa exigida para tornar nacional tal orientação, além de não impactar na produtividade desta unidade, neste momento, situação que poderá ser reavaliada oportunamente no âmbito desta e-CJU/Residual.
Opinamos, portanto, pelo não acatamento do PARECER N° 3664/2014/AMMN/CJU- RJ/CGU/AGU (PROCESSO N° 25410.001880/2014-44).
À consideração superior.
São Paulo, 17 de junho de 2021."
Referida Nota foi aprovada pelo DESPACHO n.00018/2021/COORD/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU.
Desta forma, os órgãos assessorados devem encaminhar a esta e-CJU/Residual os Convênios de Estagio para análise e eventual aprovação.
2.3 Da Recomendação de Observância da ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 11/2021/E-CJU/RESIDUAL/CGU - DIVULGAÇÃO AMPLA DO PROCEDIMENTO
Inicialmente, recomendamos que a autoridade assessorada observe o teor da ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 11/2021/E-CJU/RESIDUAL/CGU. No caso importa salientar que os órgãos da "administração direta divulguem amplamente, inclusive em seus sítios eletrônicos a realização de processos seletivos, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, esculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como recomenda-se, outrossim, a manutenção de cadastro atualizado de Instituições de Ensino eventualmente interessadas."
Tal procedimento permite que mais de uma instituição possa ter acesso à possibilidade de realizar o Convênio de estágio com a Administração, afastando, assim, qualquer alegação de quebra da isonomia ou de ofensa à impessoalidade.
Vejamos o teor da Orientação Normativa:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 11/2021/E-CJU/RESIDUAL/CGU
CONVÊNIO* DE ESTÁGIO A SER CELEBRADO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
I – Estágio obrigatório ou não obrigatório, de nível superior, nas modalidades de graduação e pós graduação, ensino médio e educação profissional. Aplicação da Lei nº 8.666/93 (art. 116, caput), da Lei n° 11.788/2008 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 213/19. Norma especial prevalece sobre norma geral (princípio da especialidade).
II - Recomendação de que os órgãos da administração direta divulguem amplamente, inclusive em seus sítios eletrônicos a realização de processos seletivos, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, esculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como recomenda-se, outrossim, a manutenção de cadastro atualizado de Instituições de Ensino eventualmente interessadas.
III - Os órgãos militares poderão aplicar as disposições da IN nº 213/2019 na ausência de regramento próprio, uma vez que a Lei nº 11.788/2008 tem aplicação para todos os “órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios”, na dicção do seu artigo 9º.
IV – Setores de recursos humanos dos órgãos federais devem buscar articulação com as instituições de ensino e agentes de integração, tudo com o fito de proporcionar tratamento isonômico aos estudantes interessados (art. 24, I, III e IV, da IN SEGES/ME nº 213/19), além do que, impõe transparência, impessoalidade e racionalidade aos padrões que legitimam a função pública, sem predileções.
V – O cadastro de instituições de ensino superior (IES) eventualmente interessadas, deverá ser composto, por instituições que preencham os critérios de habilitação formal e finalística (regularidade fiscal, regular habilitação jurídica e compatibilidade com os fins educacionais pretendidos), nos termos da Lei n° 11.788/2008 e da IN SEGES ME nº 213/2019.
* Denominação prevista no artigo 8º da Lei citada.
De forma a dar publicidade ao presente procedimento, recomendamos que a autoridade assessorada observe a ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 11/2021/E-CJU/RESIDUAL/CGU.
2.4 Do Direito à Educação e da Lei de Estágio de Estudantes
A respeito do Direito à educação estabelece a Constituição Federal:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O direito à educação é colocado como responsabilidade não só do Estado e da família, mas da sociedade como um todo, no sentido de inserirmos a educação como liame de integração dos indivíduos na sociedade. Com efeito, propicia a preparação e o desenvolvimento pessoal não apenas para a vida profissional futura, mas para o nosso caminhar diário.
Nesse processo - o indivíduo, a família, o Estado e a sociedade -, cada uma ao seu modo deve desenvolver o seu papel.
Nessa ordem de ideias, a educação não se coloca como processo individual, mas que aproveita ao homem, a sociedade e ao Estado, sendo que este último tem papel fundamental alinhado aos princípios democráticos, estabelecendo junto com os demais atores sociais o rumo da sociedade. A propósito do tema leciona Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx:
“Democracia pressupõe a imprescindível participação do elemento humano, que é, em linha última, razão de ser do aparelhamento estatal, sendo este, pois, criação de sua inteligência. Os rumos da Comunidade devem ser fruto dessa participação preparada e consciente de seus integrantes, o que somente se faz possível com a sua integração a processos de formação que os situem na condição de seres sociais, culturais e políticos.
É possível mesmo afirmarmos que o amadurecimento democrático de um Estado ou de uma sociedade verifica-se na relação direta do acesso à educação proporcionado aos membros da Comunidade.”(XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxxx. Direito Educacional: interpretação do direito constitucional à educação. Belo Horizonte: Fórum, p. 19-20)
Como percebemos, o Poder Público deve ter a sensibilidade política de engajar os cidadãos, sempre que possível, em processos de aprendizado, que gerem conhecimentos e experiências mútuas, mesmo porque o Poder Público é composto por homens em mulheres que buscam através do seu trabalho atingir o interesse público.
Dentro desta perspectiva de sensibilidade política educacional no âmbito do Poder Público, se encaixam com perfeição os convênios e acordos de cooperação de estágio que promovem o desenvolvimento e aprimoramento educacional e profissional não apenas do estagiário, mas também, dos profissionais que coordenam o trabalho do estagiário.
De outra parte, o estágio de estudantes está regulamentado pela Lei federal nº 11.788, de 25/09/2008. No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Secretário de Recursos Humanos, estabeleceu orientações sobre a aceitação de estagiários por meio da Orientação Normativa n. 07, de 30 de outubro de 2008.
Sobre o tema dispõe a Lei nº 11.788/2008.
Vejamos as principais diretrizes que devem ser observadas pela autoridade assessorada:
- (ART. 1º) Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Como se percebe, o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visando ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
- (ART. 2o) O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
- (ART. 3º) - O estágio, tanto na hipótese do obrigatório ou não-obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos: a) matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Lembrando que o descumprimento de qualquer dos itens acima ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Nesse aspecto recomendamos extrema cautela e zelo por parte da autoridade assessorada.
Estudantes estrangeiros também podem ser igualmente beneficiados com a concessão de estágio, na conformidade do que diz a lei.
(ART 4º.) - A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
- (ART. 5º) - no que se refere ao estágio, as instituições devem acordar as condições em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. Tais instrumentos deverão conter a previsão de seguros contra acidentes pessoais.
Além disso, é vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
De extrema relevância ressaltar que os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
- (ART. 8º) - A possibilidade de celebração de Convênios entre as Instituições vem descrita no art. 8º. Em outras palavras, é facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso.
- (ART. 9º) - A possibilidade do órgão oferecer estágios consta no art. 9º, ou seja, as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, nos seguintes termos: a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; b) II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; c) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
- (ART. 10º) - Sobre a jornada de atividade do estagiário.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
- (ART. 11º) - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
- (ART. 12º ) - O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
- (ART. 13º) - Férias
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
- (ART. 14) - Da aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
- (ART. 15) - O contrato deverá ser devidamente fiscalizado pela autoridade assessorada, uma vez que manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Nesse sentido, a instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
- (ART. 16) - O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino.
- (ART. 17) - O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
- (ART. 19°) - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
Recomendamos que a autoridade assessorada observe e cumpra todas as determinações estabelecidas pela lei devidamente sintetizadas no tópico anterior.
Ainda, no âmbito da Administração Pública Federal, de forma a regulamentar referida Lei, tem-se a Instrução Normativa n.° 213/2019 SGP/MPDG.
2.5 Dos Convênios e dos Termos de Cooperação
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx apresenta a seguinte definição para o Convênio:
“Convênio é um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio da qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho das competências administrativas.”( XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo, Dialética, 11ª Edição, 2005, p. 661.)
Segundo a didática e precisa lição de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx as diferenças entre contrato e convênio são as seguintes:
“a) no contrato, os interesses são opostos e contraditórios, enquanto no convênio são recíprocos; por exemplo, em um contrato de compra e venda, o vendedor quer alienar o bem para receber o melhor preço e o comprador quer adquirir o bem pagando o menor preço; no convênio, também chamado de ato coletivo, todos os participantes querem a mesma coisa;
b) os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e reúnem, por meio de convênio, para alcança-los; por exemplo, uma universidade pública - cujo o objetivo é o ensino, a pesquisa e a prestação de serviços à comunidade – celebra convênio com outra entidade, pública ou privada, para realizar um estudo, um projeto, de interesse de ambas, ou para prestar serviços de competência comum a terceiros; é o que ocorre com os convênios celebrados entre Estados e entidades particulares tendo por objeto a prestação de serviços de saúde ou educação; é também o que se verifica com os convênios firmados entre Estados, Municípios e União em matéria tributária para coordenação dos programas de investimentos e serviços públicos e mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações;
c) no convênio, os partícipes objetivam a obtenção de um resultado comum, ou seja, um estudo, um ato jurídico, um projeto, uma obra, um serviço técnico, uma invenção etc., que são usufruídos por todos os participes, o que não ocorre no contrato;
d) no convênio, verifica-se a mútua colaboração, que pode assumir várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis, de know-how e outros; por isso mesmo, no convênio não se cogita de preço ou remuneração, que constitui cláusula inerente aos contratos;
e) dessa diferença resulta outra: no contrato, o valor pago à título de remuneração passa a integrar o patrimônio da entidade que o recebeu, sendo irrelevante para o repassador a utilização que será feita do mesmo; no convênio, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado à utilização prevista no ajuste; assim, se um particular recebe verbas do poder público em decorrência de convênio, esse valor não perde a natureza de dinheiro público, só podendo ser utilizado para os fins previstos no convênio; por esta razão, a entidade está obrigada a prestar contas dee sua utilização, não só ao ente repassador, como ao Tribunal de Contas;
f) nos contratos, “as vontades são antagônicas, se compõe, mas não se adicionam, delas resultando um terceira espécie (vontade contratual, resultante e não soma) – ao passo que nos convênios, como nos consórcios, as vontades se somam, atuam paralelamente, para alcançar interesses e objetivos comuns” (cf. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 1992:145);
g) em decorrência disso, há uma outra distinção feita por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx (1992:146): “a ausência de vinculação contratual, a inadmissibilidade de cláusula de permanência obrigatória (os convênios podem denunciá-lo antes do término do prazo de vigência, promovendo o respectivo encontro de contas) e de sanções pela inadimplência (exceto eventuais responsabilidades funcionais que, entretanto, são medidas que ocorrem fora da avença)”.” (Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx XXXXXX. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005, 18ª edição, p. 297-298.)
Com efeito, o convênio se diferencia dos contratos administrativos, uma vez que é um ajuste efetuado por pessoas administrativas entre si, ou entre elas e particulares, com vistas à consecução de interesse público através da cooperação, sem que haja fim lucrativo ou qualquer vantagem econômica. Já os contratos administrativos propósitos econômicos e lucrativos que se opõe. É preciso atentar, todavia, que muitas vezes existe o uso indiscriminado do termo “convênio”, quando na realidade o uso de outras denominações demonstra-se mais adequado. Convém citar a lição de Xxxxx Xxxxxxx:
“Por outro lado, é importante observar que a utilização indiscriminada do vocábulo `convênio´ para designar várias relações entre órgãos, sem cunho sinalagmático e comutativo, tem ensejado dúvidas e problemas burocráticos, tendo em vista que, mesmo caracterizada a existência de interesse comum e falta de finalidade lucrativa, são possíveis diferentes tratamentos, separando daqueles que envolvem transferência de recursos entre esferas diferentes, e por isso exigem um maior controle, daqueles que apenas tratam de ações administrativas conjuntas, muitas vezes dentro da mesma esfera federal, aptos a atender o interesse público comum, mas que não resultam em repasse ou transferência de valores. A tais pactos, pela prática administrativa, costuma-se chamar de acordo ou termo de cooperação, embora, por muitos, ainda sejam genericamente denominados de convênio” (XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Lei de Licitações Públicas Comentadas. Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx, 2008, 1ª Edição, p. 313)
Diante das lições doutrinárias acima referidas, aplica-se, ao caso dos Convênios, o disposto no art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, verdadeira norma geral relativa aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Aplica-se, outrossim, o previsto no Decreto federal nº 6.170/2007.
Ademais, o TCU por meio do Acórdão nº 522/2006 – Plenário, no Subitem 9.2.3, firmou o entendimento de que “sendo pelo menos um dos convenentes entidade/órgão federal deve ser observada, na celebração e na condução do convênio, a legislação federal incidente sobre a matéria”.
Com efeito, dispõe a Lei nº 8666/93:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1ºA celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (destaques não do original)
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Ora, consoante estabelece o art. 116, § 1º, I, da Lei Geral de Licitações, a identificação do objeto deve ser feita no plano de trabalho previamente aprovado pela autoridade competente, o qual passa a integrar o instrumento do convênio em si.
Por sua vez, o objeto e seus elementos característicos devem ser claros, precisos e objetivos. Logo, não é função do termo aditivo definir ou precisar o objeto do acordo. Se assim o fosse, estar-se-ia atribuindo à parte acessória do ajuste função maior e mais importante que a do próprio convênio, o qual constitui a peça principal e fundamental do aludido acordo entre os partícipes que, necessariamente, devem demonstrar e comprovar interesses comuns e recíprocos, ou seja, não divergentes e nem contrapostos.
Pois bem, o “Convênio de Concessão de Estágio” é uma modalidade de ajuste, que se insere, por analogia, nas outras modalidades de ajustes que vêm descritas no âmbito dos convênios.
Assim, nos termos do disposto no art. 8º da Lei federal nº 11.788/2008, e diante do caso concreto, consideramos acertada a utilização do “Convênio de Concessão de Estágio”.
2.6 Da ausência de repasse de recursos
A ausência ou não de transferência de recursos financeiros deve estar sempre devidamente consignada na minuta do Convênio ou Termo de Cooperação, através da devida cláusula.
Nesse sentido, sempre recomendamos a inserção da seguinte cláusula onde consta expressamente a inexistência de repasse de recursos:
Cláusula XXXX – Da ausência de repasse de Recursos
O presente Xxxxxxxx será executado sem repasse de recursos financeiros entre os partícipes e também não envolverá qualquer pagamento entre os partícipes, seja a que título for, de uma ou outra, em razão das atividades desenvolvidas em decorrência deste Convênio.
Efetivamente, não localizamos na minuta do Convênio, a cláusula que explicita a ausência de transferência de recursos entre os partícipes.
Referida cláusula é de extrema importância, uma vez que a atividade objeto do presente ajuste, à primeira vista não comporta a transferência de recursos entre os partícipes.
Recomendamos a inclusão da referida cláusula na minuta de Convênio de Estágio. (incluir parágrafo caso não haja cláusula na minuta apresentada).
OU
Efetivamente, localizamos na minuta do Convênio, cláusula que explicita a ausência de transferência de recursos entre os participantes.
De outra parte, no que concerne às bolsas de estudo recomendamos que conste cláusula na minuta apontando que: As despesas relativas às bolsas de estudo deferidas para o estágio não obrigatório correrão à conta do orçamento do partícipe em que se dará o estágio.
2.7 Da Justificativa
A justificativa a ser elaborada pela autoridade assessorada deve contemplar: a) aspectos gerais da contratação; b) justificativas quanto ao prazo. Lembrando que o prazo não pode ser indeterminado e deve estar vinculado à consecução do projeto; c) quanto ao projeto e aos interesses comuns das partícipes; d) quanto ao eventual repasse de recursos e ressarcimento de despesas; e) no caso de contratação referente à Lei nº 10.973/2004 deve estar devidamente consignada que o projeto se refere à inovação, pesquisa científica e tecnológica; que o projeto se consubstanciará em resultados comuns a serem auferidos por todos os partícipes.
Na seção de Perguntas e Respostas da Revista Eletrônica Zenite (PERGUNTAS E RESPOSTAS – 610/160/JUN2007), colhe-se a seguinte explanação:
A celebração de convênio administrativo entre órgãos e/ou entes da Administração Pública, ou mesmo entre estes e particulares, exige a união de esforços para a consecução de um objetivo comum. Além disso, a formação desse ajuste deverá observar o disposto no art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Ou seja, a regular constituição de ajuste dessa natureza dependerá da prévia elaboração do respectivo plano de trabalho proposto pela organização interessada e previamente aprovado pela autoridade competente. São justamente os dados desse plano de trabalho que orientarão a posterior formação e celebração do termo de convênio, do qual deverão constar, na forma da lei, no mínimo:
- identificação do objeto a ser executado;
- metas a serem atingidas; etapas ou fases de execução; plano de aplicação dos recursos financeiros;
- cronograma de desembolso; previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas;
- e, ainda, se o convênio envolver obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
Não é possível imaginar a formação de um termo de convênio sem a clara e precisa definição do objeto que as convenentes se propõem a executar. Também não basta identificar o objeto e não especificar metas e meios para a sua satisfação, sob pena de comprometimento da própria eficiência das atividades administrativas. Havendo a aplicação de recursos públicos, o cronograma de desembolso, com previsão de todas as etapas programadas torna-se condição para a regularidade da realização das despesas. Do mesmo modo, a comprovação de que os recursos próprios para eventuais execuções de obras ou serviços de engenharia estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
Esses requisitos mínimos fixados pela Lei são, em verdade, elementos básicos para a formação dessa espécie de ajuste. A princípio, mesmo nos convênios cujos objetos sejam marcados por uma maior simplicidade, parece ser indispensável à verificação desses aspectos no plano de trabalho, pois são inerentes a qualquer planejamento mínimo para assegurar o adequado desenvolvimento das atividades pretendidas pelos convenentes.
Além desses elementos, outros também podem se fazer indispensáveis, ainda que não previstos como “mínimos” pela Lei, em virtude das peculiaridades do objeto conveniado. O essencial é que sejam claramente identificados.
Diante disso, a conclusão se forma no sentido de, a princípio, não ser possível dispensar as exigências previstas no § 1º do art. 116 da Lei nº 8.666/93, mesmo nos casos de convênios que envolvem a execução de objetos simples e sem complexidade técnica. É lógico que não havendo o envolvimento de transferências de recursos ou mesmo execução de obras e serviços de engenharia, por exemplo, o plano de trabalho não se ocupará desses elementos. (destaques não do original)
Nos casos semelhantes a este que analisamos nesta e-CJU/Residual, costumamos recomendar, sempre, que conste na minuta que haverá mútua colaboração entre os partícipes, a fim de alcançarem os resultados, refletindo, assim, relevante atividade educacional.
Consideramos, portanto, que a Justificativa deve atender ao disposto no art. 116 da Lei nº 8.666/93.
No caso consta a seguinte justificativa no Plano de Trabalho:
"xxxx(adicionar a justificativa apresentada no plano de trabalho)"
Consideramos que a justificativa atende aos reclamos da legislação.
OU
Não localizamos no presente feito a justificativa. Recomendamos a regularização para que a justificativa seja incluída nos autos.
2.8 Do Plano de Trabalho
O Plano de Trabalho é uma peça eminentemente técnica, competindo ao Órgão assessorado definir o seu conteúdo. Por conta disso, a análise jurídica, neste aspecto, acaba recaindo mais para o campo de cumprimento das formalidades, as quais são ditadas pelo art. 116 da Lei federal nº 8.666/1993.
Como já dissemos, consoante estabelece o art. 116, § 1º, I, da Lei Geral de Licitações, a identificação do objeto deve ser feita no plano de trabalho previamente aprovado pela autoridade competente, o qual passa a integrar o instrumento do convênio em si.Por sua vez, o objeto e seus elementos característicos devem ser claros, precisos e objetivos.
Logo, não é função do termo aditivo definir ou precisar o objeto do acordo. Se assim o fosse, estar-se-ia atribuindo à parte acessória do ajuste função maior e mais importante que a do próprio convênio, o qual constitui a peça principal e fundamental do aludido acordo entre os partícipes que, necessariamente, devem demonstrar e comprovar interesses comuns e recíprocos, ou seja, não divergentes e nem contrapostos.
A respeito do Plano de Trabalho leciona Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx:
“O art. 116 da Lei nº 8.666-93 concebe o convênio como um acordo de vontades destinado a atender a uma demanda específica, razão pela qual exige um planejamento com começo, meio e fim. Trata-se de uma ação concentrada entre entes públicos ou entre um ente público e um particular, no intuito de atender a objetivos determinados.Dessa forma, o plano de trabalho centraliza todo o planejamento necessário para a execução do convênio, com o intuito de traçar um esboço das possíveis medidas a serem tomadas para que se torne possível a conquista do objeto avençado, reduzindo-se a possibilidade de seu insucesso.O plano de trabalho, emerge, portanto, como a representação escrita de um projeto da avença, descrevendo a sua organização, objetivos, métodos e medidas para a execução do empreendimento comum.” (XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Convênios Administrativos: Aspectos polêmicos e análise crítica do seu regime jurídico. São Paulo: Atlas. 2012, p. 287-288)
Ainda, sobre o Plano de trabalho, o art. 19 da Portaria Interministerial nº 424/16 estabelece o seu conteúdo mínimo, a saber:
"DO PLANO DE TRABALHO
Art. 19. O plano de trabalho, que será avaliado pelo concedente, conterá, no mínimo:
I - justificativa para a celebração do instrumento;
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas;
IV - definição das etapas ou fases da execução;
V - compatibilidade de custos com o objeto a ser executado;
VI - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e
VII - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso."
É válido ressaltar que o Plano de Xxxxxxxx deve ser claro quanto ao objeto que pretende ser executado no ajuste. Daí a necessidade de que todas as ações sejam bem delimitadas, principalmente as despesas vinculadas às respectivas metas, visto que não haverá repasses de recursos. É através do Plano de Trabalho, pois, que se explicita os requisitos para a celebração do ajuste e fornece os elementos indispensáveis que servirão de parâmetro para a elaboração/ajuste da minuta apresentada.
No caso vertente, não localizamos nos autos o Plano de Trabalho elaborado de forma conjunta pelos partícipes.
Lembramos que o Plano de Trabalho deve ser assinado pelos partícipes.
Recomendamos a regularização.
OU
No caso, localizamos o Plano de Trabalho, nos termos requisitados pela legislação.
2.9 Da Minuta do Convênio de Estágio
A minuta consta nos autos.
Quanto ao objeto, delineado na cláusula xxxx, consta o seguinte:
"xxxx (adicionar cláusula do convênio que especifica o objeto)"
Recomendamos que nos exatos termos do Plano de Trabalho, conste no objeto da minuta de convênio as áreas de estágio e as vagas.
Quanto às cláusulas do prazo e dos aditamentos faremos algumas considerações a seguir. ( o parecerista deverá verificar a necessidade de aprimoramento das cláusulas).
Vejamos:
"xxxx (adicionar cláusulas de prazo e alterações presente no convênio)"
(verificar se as cláusulas dilatam o prazo de forma indeterminada e/ou ampliam o objeto sem estar de acordo com o plano de trabalho)
OBSERVAÇÃO QUANTO AO OBJETO
Alguns convênios não trazem o detalhamento necessário do seu objeto, utilizando expressões amplas e vagas.
Contudo, a boa técnica jurídica orienta que os Convênios e os Termos de Cooperação tenham objetos bem definidos, evitando-se a adoção de Convênios "guarda-chuva".
A respeito do tema:
"Convênios "guarda-chuva"
Convênios
Os convênios chamados de "guarda-chuva" têm como característica um objeto amplo e sem definição das atividades a serem executadas.
Por recomendação da Procuradoria Federal e com base na Súmula TCU n.º 247 e Instrução Normativa n.º 2/2008 do MPOG, não serão realizados convênios desta natureza.
Desta forma, os convênios propostos deverão ter objeto específico e com execução previsível.(...)" (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/x/00000-xxxxxxxxx-xxxxxx-xxxxx)
Referidos Convênios são, inclusive, não recomendados pelo Egrégio Tribunal de Contas da União.
De modo a trazermos breves ponderações sobre o assunto, o TCU tem decidido:
“Definição do objeto dos contratos da lei 8958/94 – exigência de projeto voltado para a pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional, com prazo determinado.
O Tribunal tem deliberado pela definição precisa e clara dos objetos a serem contratados com as fundações de apoio e pela conexão com atividades de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, em projetos com prazo determinado e que resultem produtos bem definidos, vedando, em decorrência, a utilização de contratos “guarda-chuva” (Acórdãos nº 2295/2006 P – Relação 152/2006 GAB VC, 253/2007 – P – Relação 9/2007 GAB GP, 1388/2006 – P, 6/2007 – P, 197/2007 – 2ª C, 218/2007 – 2ªC, 289/2007 – P, 503/2007 – P, 706/2007 – P, 1155/2007 – P, 1263/2007 – P, 1236/2007 – 2ª C, 1279/2007 – P, 1882/2007 – P, 2448/2007 – 2ª C, 2466/2007 – P, 2493/2007 – 2ª C, 2645/2007-P, 3541/2007 – 2ª C, 599/2008 – P, 714/2008-P, 1378/2008-1ªC, 1279/2008-P, 1508/2008-P, 3045/2008 – 2ª C e Súmula 250 do TCU), de contratos que caracterizam mera gerência financeira de recursos pela entidade contratada (Acórdãos nº 456/2006 – 2ª C) e de contratos para prestação de serviços ou fornecimentos de bens que possam ser realizadas por outras empresas do mercado (Acórdão nº 2653/2006 – 2ª C e 1973/2008 – 1ª C).
(...)” (Palestra proferida pelo Secretário de Controle Externo do TCU no Estado de São Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - xxxx://xxx.xxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxx-0/xxxxxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx/XXXXXX_XXXXXXX_Xxxxxx%00Xxxxxxxxx%00Xxxxxxx.xxx)
Na seção de Perguntas e Respostas da Revista Eletrônica Zenite (PERGUNTAS E RESPOSTAS – 610/160/JUN2007) colhe-se a seguinte explanação:
A celebração de convênio administrativo entre órgãos e/ou entes da Administração Pública, ou mesmo entre estes e particulares, exige a união de esforços para a consecução de um objetivo comum. Além disso, a formação desse ajuste deverá observar o disposto no art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Ou seja, a regular constituição de ajuste dessa natureza dependerá da prévia elaboração do respectivo plano de trabalho proposto pela organização interessada e previamente aprovado pela autoridade competente. São justamente os dados desse plano de trabalho que orientarão a posterior formação e celebração do termo de convênio, do qual deverão constar, na forma da lei, no mínimo:
- identificação do objeto a ser executado;
- metas a serem atingidas; etapas ou fases de execução; plano de aplicação dos recursos financeiros;
- cronograma de desembolso; previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas;
- e, ainda, se o convênio envolver obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
Não é possível imaginar a formação de um termo de convênio sem a clara e precisa definição do objeto que as convenentes se propõem a executar. Também não basta identificar o objeto e não especificar metas e meios para a sua satisfação, sob pena de comprometimento da própria eficiência das atividades administrativas. Havendo a aplicação de recursos públicos, o cronograma de desembolso, com previsão de todas as etapas programadas torna-se condição para a regularidade da realização das despesas. Do mesmo modo, a comprovação de que os recursos próprios para eventuais execuções de obras ou serviços de engenharia estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
Esses requisitos mínimos fixados pela Lei são, em verdade, elementos básicos para a formação dessa espécie de ajuste. A princípio, mesmo nos convênios cujos objetos sejam marcados por uma maior simplicidade, parece ser indispensável à verificação desses aspectos no plano de trabalho, pois são inerentes a qualquer planejamento mínimo para assegurar o adequado desenvolvimento das atividades pretendidas pelos convenentes.
Além desses elementos, outros também podem se fazer indispensáveis, ainda que não previstos como “mínimos” pela Lei, em virtude das peculiaridades do objeto conveniado. O essencial é que sejam claramente identificados.
Diante disso, a conclusão se forma no sentido de, a princípio, não ser possível dispensar as exigências previstas no § 1º do art. 116 da Lei nº 8.666/93, mesmo nos casos de convênios que envolvem a execução de objetos simples e sem complexidade técnica. É lógico que não havendo o envolvimento de transferências de recursos ou mesmo execução de obras e serviços de engenharia, por exemplo, o plano de trabalho não se ocupará desses elementos.
(destaques não do original)
Na mesma linha, o posicionamento jurisprudencial do TCU. Para o TCU, a pertinência de prazo deve estar adequada à consecução do projeto. Prazos amplos e desprovidos da razoabilidade de cada projeto não são admitidos pelo Egrégio TCU. Sobre o tema, inclusive no que se refere a remuneração, pertinente é a leitura e observância das orientações colhidas v. Acórdão nº 522/2006 – Plenário, externadas pelo Ministro Relator XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, a seguir transcritas:
4. Sobre a possibilidade jurídica de entidades/órgãos públicos federais celebrarem convênios com entidades/órgãos estaduais ou distritais, a própria Constituição Federal, em seu texto original, já endossava esta possibilidade, em seu art. 23, relativamente às competências concorrentes. Após a EC nº 19/98 essa possibilidade passou a ser explícita, por meio do art. 241: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de colaboração entre os entes federados (...).". Além disso, a mesma Constituição Federal, no art. 71, inciso VI, confere competência a este Tribunal para "fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município".
5. Não obstante, existem condições para que tais ajustes sejam considerados válidos ou para que não tenham sua natureza desfigurada.
6. A primeira dessas condições obriga que o objetivo a ser atingido pelo convênio esteja necessariamente inserido nas finalidades institucionais das entidades/órgãos convenentes, sob pena de estar qualquer deles, ou ambos, incidindo em desvio de finalidade, o que viciaria, de forma insanável, o ato de celebração do ajuste ou os atos de condução do mesmo.
7. Além disso, é necessário que o objeto do convênio represente o atingimento de um objetivo comum, ou seja, que o convênio seja o meio escolhido para que ambos convenentes atinjam um fim que, de outra forma, deveria ser atingido por ambos isoladamente.
8. Quanto a isso, não tenho dúvidas que a segurança e a prevenção e combate a incêndios das e nas edificações públicas federais na Capital Federal é um objetivo institucional tanto das referidas corporações militares quanto das entidades/órgãos públicos federais. Também não tenho dúvidas que essa segurança e prevenção e combate a incêndios seriam objetivos que, mesmo individual e isoladamente, a PMDF e CBMDF, por um lado, e os gestores federais, por outro, devem buscar.
9. Outra questão importante suscitada pela unidade técnica diz respeito à possibilidade de "remuneração" de um convenente pelo outro na consecução do objeto do ajuste.
10. Quanto à isso, a posição da unidade técnica, é no sentido de não ser possível. Com efeito, se o objeto do convênio deve ser do interesse comum, nada justifica que um convenente tenha que remunerar o outro por um resultado que, de outra forma, deveria ser obtido com a inversão de recursos exclusivamente próprios. Em vista disso, a existência de remuneração desnatura o convênio, tranformando-o em contrato, onde uma parte tem interesse no objetivo a ser atingido e a outra tem interesse na remuneração.
11. Não obstante isso, nada impede que um dos convenentes, ou ambos, efetuem inversões financeiras, assim como alocação de recursos materiais e humanos, na consecução do objetivo comum, como forma de subsidiar, de viabilizar, seu atingimento. Com relação às inversões financeiras, elas podem ser realizadas diretamente por cada convenente ou indiretamente, por meio de repasses financeiros de um convenente a outro. Contudo, como o repasse financeiro deve objetivar, exclusivamente, viabilizar o atingimento do objeto conveniado, a integralidade dos valores repassados deverão ser aplicados necessária e diretamente nesse objeto. Em assim ocorrendo, esse repasse não poderá ser considerado remuneração, vez que não trará qualquer benefício adicional, salvo o de permitir a viabilização do objeto conveniado.
12. Nesse sentido, considero também possível que entidades/órgãos públicos federais repassem recursos financeiros a entidades/órgãos públicos estaduais ou distritais, aí incluídas as já referidas corporações militares, sob abrigo de convênios, desde que esses recursos sejam integralmente aplicados na consecução do objetivo comum estabelecido.
13. Considero importante ressaltar, nesta análise, que, sendo um dos convenentes órgão público federal, ou ambos, a legislação e regulamentação federal sobre a matéria deverá ser integralmente observada.
14. Assim, e apenas a título de exemplo, deverá ser observado o art. 116 da Lei 8.666/93, que determina a confecção de plano de trabalho e de plano de aplicação financeira, o prévio estabelecimento de prazos inicial e final de metas a serem atingidas, etapas a serem cumpridas, etc., e a IN nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, que prevê a prestação de contas de recursos financeiros federais eventualmente repassados, a necessidade de inclusão desses recursos no orçamento da entidade/órgão receptor, etc.
15. Finalmente, é de se lembrar que, por força dos arts. 70 e 71, inciso VI, da Constituição Federal, os convênios celebrados por entidades/órgãos públicos federais estarão sempre sujeitos à fiscalização deste Tribunal de Contas, incluindo a atuação das entidades/órgãos estaduais e distritais caso venham, por força do convênio, a utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens ou valores federais.
(destaque não do original)
Confirmando o quanto decidiu o I. Relator no V. Acórdão nº 522/2006 – Plenário, assim restou a Ementa do Acórdão:
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de autoria da 5ª Secex, por meio da qual foram elevados à apreciação desta Corte indícios de irregularidades em convênios celebrados por diversos órgãos federais com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, ambos do Distrito Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c art. 237, inciso VII, e Parágrafo Único, c/c art. 250, inciso II, todos do Regimento Interno, pelas razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente;
9.2. com fundamento nos arts. 23, 70, 71, inciso VI, e 241 da Constituição Federal, considerar juridicamente possível a celebração de convênios entre órgãos e/ou entidades públicos, inclusive de esferas diferentes de governo, aí incluídos os eventualmente celebrados entre entidades/órgãos federais e a Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, desde que:
9.2.1. o objeto do convênio esteja necessariamente contemplado nos objetivos institucionais de cada convenente e represente o atingimento de um ou mais objetivos comuns a ambos;
9.2.2. os dispêndios financeiros, diretos ou por meio de repasses, efetuados pelos convenentes, assim como os recursos humanos e materiais eventualmente disponibilizados, sejam utilizados exclusivamente para a consecução do objeto conveniado;
9.2.3. sendo pelo menos um dos convenentes entidade/órgão federal deva ser observada, na celebração e na condução do convênio, a legislação federal incidente sobre a matéria;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos Órgãos Superiores dos Poderes da União;
9.4. sejam os autos encaminhados à 5ª Secex para que encaminhe resposta ao Ofício nº 026/06-GAB.2/DELEFAZ/SR/DPF/DF (fl. 33, vol. princ.) a qual deverá conter as informações ali solicitadas a respeito do TC 020.314/2003-4, além de cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e Voto que o fundamentam;
9.5. encaminhar cópia do ofício referido no item 9.4, acima, ao Exmo. Ministro-Relator da LUJ nº 3, para as providências que entender cabíveis relativamente às informações solicitadas sobre o TC 000.321/1999-0;
9.6. arquivar o presente processo.
(destaque não do original)
Além disso, devemos mencionar que o inciso VI do parágrafo 1º do art. 116 da Lei nº 8.666/93 exige para cada caso, “plano de trabalho”, “etapas e fases de execução”, “previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas”.
No entanto, não cabe uma justificativa genérica para todos os cursos. É necessário, para cada curso, justificar essa pertinência, detalhada nos itens essenciais do Programa de Trabalho: i) justificativa para a celebração do instrumento; ii) descrição completa do objeto a ser executado; iii) descrição das metas a serem atingidas; iv) definição das etapas ou fases da execução; v) cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso.
Assim, à luz do quanto exposto, conclui-se pela inviabilidade jurídica de se celebrar termos de convênio do tipo “guarda-chuva”, relegando a termos aditivos posteriores a definição e a especificação de quantos forem os objetos que se enquadrem nos termos genéricos previstos no convênio desta modalidade.
OBSERVAÇÃO QUANTO À CLÁUSULA DE ALTERAÇÃO
Recomendamos, portanto, que na cláusula de alterações, conste, apenas, que as alterações serão realizadas através de Termo Aditivo, desde que não ampliem ou alterem o objeto deste ajuste.
OBSERVAÇÃO QUANTO À CLÁUSULA DO PRAZO
A recomendação acima também se atrela à cláusula xxxx do prazo, ou seja, pelo prazo dimensionado no Plano de Trabalho e no Convênio não poderá haver prorrogação do prazo.
Não há vedação para que o prazo seja de 60 meses. No entanto, deve constar que ao final do prazo, deverá ser confeccionado novo ajuste entre os partícipes. Tal providência é necessária para que o presente Xxxxxxxx não se transforme em prazo indeterminado.
A ausência de previsão permitiria que o presente Xxxxxxxx seja prorrogado por incontáveis vezes, o que é vedado.
Ainda quanto ao prazo (e sua eventual prorrogação), este deve estar sempre atrelado as metas fixadas no Plano de Trabalho, evitando a adoção de prazo xxxxxxxxxxxxx.Xxx efeito, o inciso VI do parágrafo primeiro do art. 116 da Lei nº 8.666/93, estabelece que nos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, deve constar no Plano de Trabalho a previsão de início e fim no que se refere à execução do objeto, a saber:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
(...)
Referido dispositivo afasta a elaboração de Convênios e outros ajustes com prazo indeterminado. No mesmo sentido é a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 da AGU, a saber:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014. (*)"I - A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE APLICANDO O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.II - RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.III - É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETO INICIALMENTE PACTUADO."REFERÊNCIA: Art. 43, V, e art. 1º, § 2º, XXIII, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 2011, e art. 57, § 3º, c/c art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993. Parecer nº 03/2012/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 13.5.2013.XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX(*) Editada pela Portaria AGU nº 57, de 26 de fevereiro de 2014, publicada no DOU I de 27.2.104.
No âmbito doutrinário, XXXX XXXXXX XX XXXXXXX (XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx. Convênios da Celebração à Prestação de Contas: Manual Prático. 2. ed. Feira de Santana: Print Mídia, 2009, p. 32) defende, também, que o prazo de vigência do convênio estaria vinculado ao tempo necessário à execução do projeto. Lembrando que o inciso VI, do parágrafo 1º do art. 116 da Lei nº 8.666/93 exige para cada caso, “plano de trabalho”, “etapas e fases de execução”, “previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas”. Para Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxxxxxx.xx/xxxxxxxxx/000000000/000/0/00000000.xxx), no trabalho intitulado “A Duração dos Convênios Administrativos Federais” (p. 47):
“Em 2009, o TCU publicou em seu sítio oficial a 3ª edição do manual “Convênios e Outros Repasses”. A obra apresenta as irregularidades mais frequentes na gestão de convênios e os procedimentos que devem ser adotados para evitar falhas. Na obra, o Tribunal esclarece que a delimitação de prazos para o cumprimento de cada meta, etapa ou parcela do convênio possibilita aferir o cumprimento do objeto durante as fases de execução e de prestação de contas.”
Ainda DURÃO (XXXXX, Xxxxx. Convênios e Consórcios Administrativos: Gestão, Teoria e Prática. Curitiba: Juruá Editora, 2004, p. 119-120) leciona no mesmo sentido:
“O prazo de execução do ajuste deve ser estipulado em item específico na minuta do convênio. E só caberá prorrogação, por anuência dos convenentes, mediante solicitação escrita e justificada, se estiver consignado seu período. Deve estar claramente prevista a data de início e término.
(...)
Como se vê, é importante o registro do prazo nos ajustes, inclusive para patrocinar a satisfação do objeto colimado. Ademais, se os contratos administrativos estabelecem esses limites, por que os convênios não o teriam?”
De qualquer modo não se admite a elaboração de Convênios ou Termos de Cooperação com prazo indeterminado. É interessante colacionarmos a explicação de Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Convênios Administrativos: Aspectos polêmicos e análise crítica do seu regime jurídico. São Paulo: Atlas. 2012, p. 315-316):
“Justamente em virtude de ser celebrado a termo, ou seja, por tempo determinado, é que o convênio poderá ser prorrogado. Ora, não se prorroga algo que não tem fim, o que tornaria inócua a discussão sobre a prorrogação do convênio se não houvesse a celebração por tempo determinado.
(...)”
Desta forma, consideramos obrigatória cláusula de vigência que preveja prazo determinado devidamente atrelado aos objetivos constantes no Plano de Trabalho.
Nesse sentido, é importante que a cláusula com tempo determinado para a vigência do Convênio esteja atrelada às necessidades e etapas de conclusão do Plano de Trabalho.
OBSERVAÇÃO QUANTO À CLÁUSULA DE FISCALIZAÇÃO
Com efeito, localizamos na minuta cláusula xxxx pertinente à fiscalização do Convênio. O site da AGU (xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xx-xx/xxxxxxxxxx/xxx/xxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-x-xxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxx) contempla em seus modelos, cláusulas atinentes à fiscalização dos Convênios, os quais podem ser consultados pela autoridade assessorada no sentido de melhor contemplar o caso concreto. Recomendamos a regularização.
Vale lembramos, que o objetivo da fiscalização do Convênio se atém ao respeito dos preceitos legais pelos partícipes, bem como pelo devido comprometimento dos partícipes na realização do objeto pactuado na forma estabelecida, pelo cumprimentos das obrigações e prazos e na perfeita alocação de recursos financeiros (quando for o caso).
Desta forma, recomendamos que a autoridade assessorada reflita sobre a eventual possibilidade de ampliação da cláusula fiscalizatória, com vistas a fornecer maior detalhamento sobre como ocorrerá a fiscalização do ajuste. Recomendamos a regularização.
OBSERVAÇÕES SOBRE A CLÁUSULA DE PUBLICAÇÃO
Prosseguindo na análise, localizamos a cláusula xxxx referente a obrigatoriedade de publicação. Lembramos que a publicação é condição de eficácia do ajuste. Com efeito, deve constar no Convênio ou Termo de Cooperação, cláusula que fixe o prazo de publicação no Diário Oficial da União, nos termos do que recomenda o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, devidamente amparado no art. 116 da Lei federal nº 8.666/1993, a saber:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
É nessa linha que recomenda a Orientação Normativa nº 43/2014 da AGU, a saber:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014. (*)"A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE CONVÊNIO É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO AJUSTE E A SUA AUSÊNCIA ADMITE CONVALIDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA."REFERÊNCIA: Art. 61, parágrafo único, c/c art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, e art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999. Parecer nº 4/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 24.5.2013.XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX(*) Editada pela Portaria AGU nº 57, de 26 de fevereiro de 2014, publicada no DOU I de 27.2.2014.
OBSERVAÇÕES SOBRE A CLÁUSULA DE FORO
Por fim na cláusula xxxx localizamos as disposições pertinentes ao FORO. Na cláusula de foro recomendamos que as questões a serem dirimidas oriundas da interpretação, aplicação e execução do presente instrumento não resolvidas pelos partícipes, poderão ser encaminhadas a Câmara de Conciliação da CJU/xx para solução no âmbito administrativo. Caso os partícipes optem por não submeterem administrativamente as questão oriundas da interpretação, aplicação e execução do presente instrumento a Câmara de Conciliação da CJU/SP, serão aforadas perante a Seção Judiciária da Justiça Federal em xxxx. Recomendamos a regularização.
Consideramos, portanto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, que a minuta do Convênio demanda correções/alterações. (especificar as correções/alterações).
2.10 Das Obrigações Trabalhistas
Devemos alertar para a necessária cautela quando do estabelecimento das funções que serão desempenhadas, a fim de evitar a utilização de estagiários como mera mão-de-obra, prática que poderá caracterizar desvio de finalidade, hipótese de nulidade de qualquer ato administrativo. Além disso, faria cair por terra a presunção legal de ausência de vínculo empregatício estabelecido em prol da Administração, sujeitando-a a toda a sorte de consequências.
Repisou a Lei, nesse ponto, a exemplo do que já se estabelecia a presunção de inexistência de vínculo empregatício, desde que observados os requisitos legais (art. 3º). Por outro lado, também já fixou que a inobservância desses mesmos requisitos caracteriza vínculo empregatício para fins trabalhistas e previdenciários entre o estudante e a parte concedente (§ 2º), não se podendo olvidar das graves conseqüências que esse vínculo representa. Além de tudo isso, a lei também estabeleceu severa sanção à entidade porventura reincidente (art. 15, § 1º).
Tudo isso denota a preocupação do legislador com a formação profissional do estudante, fim último do estágio, e que não pode, em hipótese alguma ser esquecida pelos órgãos da Administração Pública Federal.
Destarte, no aspecto trabalhista, costumamos recomendar que seja tomado o devido cuidado para que os estagiários não exerçam atribuições que ultrapassem as naturais funções atinentes ao âmbito educacional, nem venham a exercer atividades privativas de militares, a fim de evitar a qualquer tentativa de aplicação do Enunciado 331 do E. TST.
É importante que conste de forma expressa na minuta de convênio a "inexistência de vínculo trabalhista", como também que se insira dispositivo referente a responsabilidade por eventuais danos causados.
Lembramos que a contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato, e tendo em vista que quando o estágio é obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de deverá ser assumida pela instituição de ensino, recomendamos seja observado este ponto no curso da execução do Acordo.
No caso em análise, deve constar, outrossim, como responsabilidade da INSTITUIÇÃO DE ENSINO dever de contratação de seguro de acidentes pessoais para os estagiários.
Nada obstante isso, recomendamos, sempre, que seja ressalvado e previsto na Minuta de Xxxxxxxx não caber à Administração o pagamento de auxílio-transporte, exceto no caso do artigo 3º da Instrução Normativa nº 213/2019.
Consoante consta tanto no artigo 3º da Lei do Estágio como no art. 23 da Instrução Normativa nº 213/2019 – SEGEP/MPOG, o estágio não caracteriza vínculo de emprego, desde que sejam observados os requisitos legais para a sua concessão e manutenção, não sendo devidos encargos sociais trabalhistas e previdenciários.
Nessa ordem de ideias, todos os benefícios recebidos pelo estagiário relacionados a transporte, alimentação e saúde, não caracterizam vínculo de emprego.
Desta forma, é de extrema relevância sejam respeitados todos os preceitos legais, uma vez que a parte concedente que reincidir na irregularidade de manutenção de estagiários em desconformidade com a lei, ficará impedida de receber estagiários por dois anos, conforme previsto na Lei nº11.788/08:
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
2.11 Carga Horária
Com efeito e nos termos do que dispõe a lei nº 11788/2008, sobre a jornada de atividade do estagiário, a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Ainda, quanto à carga horária do estagiário, a IN nº 213/2019 – SEGEP/MPOG, em seu art. 12, permite a sua redução, pela metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, bem como a compensação de falta justificada.
Vejamos:
Art. 12. A carga horária do estágio será de quatro horas diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias e trinta semanais, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida no local indicado pelo órgão ou entidade.
§ 1º A fixação da carga horária do estágio ficará a critério do órgão ou entidade e atenderá aos requisitos previstos no art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 2º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1 (uma) hora por jornada.
§ 3º É permitida a realização de estágio obrigatório concomitantemente com um estágio não obrigatório, desde que haja compatibilidade de horário e que a carga horária semanal não ultrapasse 40 horas.
§ 4º Na hipótese de falta justificada, autorizada pelo supervisor do estágio, o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência da falta.
§ 5º Para fins dessa Instrução Normativa, não se exigirá compensação de horário nas hipóteses de faltas decorrentes de:
I - tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico; e
II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, com apresentação do atestado de óbito.
§ 6º Fica assegurada ao estagiário a carga horária reduzida a pelo menos à metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, conforme estipulado no TCE e mediante declaração da Instituição de Ensino.
2.12 Recesso
Vale ressaltarmos que é assegurado ao estagiário, na vigência dos contratos de estágio obrigatório e não obrigatório, o período de recesso de 15 dias consecutivos a cada 6 (seis) meses estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares.
Vejamos o teor da IN nº 213/2019 SEGEP/MPOG:
Art. 15. Na vigência dos contratos de estágio obrigatório e não obrigatório é assegurado ao estagiário período de recesso de 15 dias consecutivos a cada 6 (seis) meses estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares.
§ 1º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do TCE, podendo ser parcelados em até três etapas, a critério do supervisor do estágio.
§ 2º Os períodos de recesso do estagiário que perceba bolsa estágio serão remunerados.
§ 3º Na hipótese dos desligamentos de que trata o art. 16, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.
§ 4º Para a primeira concessão do recesso, deverá ser completado integralmente o período descrito no caput deste artigo.
§ 5º Nos casos de o estágio ter duração inferior a 6 (seis) meses, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.
2.13 Remuneração
Com efeito, nos termos da Lei de Estágio, o estágio é concebido como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, e que objetiva à preparação para o trabalho produtivo do estudante. Dispõe, a respeito, acerca das modalidades daquele, ou seja, do estágio obrigatório e do estágio não obrigatório:
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
O estagiário, na forma do art. 12 da referida Lei nº 11.788/08, poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
No entanto, por oportuno, devemos ponderar que de acordo com o art. 2º e 3º da mencionada Instrução Normativa nº 213/2019 – SEGEP/MPOG, a saber:
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, da modalidade, da área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno se encontre matriculado.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.
Art. 3º O estágio obrigatório será realizado sem a concessão de bolsa-estágio, permitida a concessão de auxílio transporte, sendo indispensável a contratação de seguro contra acidentes pessoais.
Parágrafo único. A responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o caput deste artigo poderá ser assumida pela instituição de ensino. - sublinhamos -
Desta forma, em todos os casos, tanto na justificativa quanto na minuta, deve ser definido que se trata de estágio obrigatório ou não-obrigatório.
2.15 Hipóteses de Extinção do Estágio
Como é cediço, a duração do estágio vem preestabelecida no Termo de Compromisso de Estágio, e assim sendo, no que concerne às hipóteses de extinção, devemos ponderar uma vez finalizada a sua vigência, extingue-se a relação entre as partes, sem qualquer ônus financeiro, pois as limitações e os encargos da legislação do trabalho não são aplicáveis na relação de estágio.
Assim, mesmo na ausência de disposição expressa sobre o tema por parte da Lei nº 11.788/2008, há hipóteses que autorizam o término do estágio antes do prazo previsto, tais como:
- não cumprimento das obrigações pela parte concedente ou pela instituição de ensino ou pelo estagiário;
- morte da parte concedente, pessoa física;
- extinção da parte concedente;
- morte ou incapacidade do estagiário;
- vontade do estagiário;
- vontade da parte concedente;
- perda da condição de aluno do curso que dava suporte ao estágio, entre outras.
A própria Instrução Normativa nº 213/2019 – SEGEP/MPOG, em seu art. 16, estabelece em quais hipóteses o estudante será desligado do estágio:
Art. 16. O estudante será desligado do estágio nas seguintes hipóteses:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a pedido;
III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão, na entidade ou na instituição de ensino;
IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração, inclusive por contingenciamento orçamentário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio - TCE;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Parágrafo único. A rescisão do contrato de estágio não gera qualquer direito indenizatório ao estagiário, exceto quanto ao disposto no §3º do art. 15.
2.16 Da Regularidade na Formalização do Processo Administrativo
De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.784, de 1999, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal.
Art. 22 da Lei nº 9.784/99:
“Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.”
Com efeito, no que pertine especificamente à licitação, bem como contratos/convênios e outros ajustes, o processo administrativo deverá observar as normas que lhes são pertinentes, iniciando-se com a devida autuação, com a correspondente protocolização e numeração, juntando-se, em sequência cronológica, os documentos pertinentes, cujas folhas devem ser numeradas e rubricadas, sendo que cada volume deverá conter os respectivos termos de abertura e encerramento, contendo, na medida do possível, no máximo, 200 folhas.
Sobre o tema mencionamos:
....
Art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993:
“O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)”
.....
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 2, DE 1º DE ABRIL DE 2009
Texto Enunciado: “OS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E DEMAIS AJUSTES, BEM COMO OS RESPECTIVOS ADITIVOS, DEVEM INTEGRAR UM ÚNICO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DEVIDAMENTE AUTUADO EM SEQÜÊNCIA CRONOLÓGICA, NUMERADO, RUBRICADO, CONTENDO CADA VOLUME OS RESPECTIVOS TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO.”
INDEXAÇÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. AUTUAÇÃO. SEQÜÊNCIA CRONOLÓGICA. NUMERAÇÃO. RUBRICA. TERMO DE ABERTURA. TERMO DE ENCERRAMENTO.REFERÊNCIA: art. 38, caput, e 60 da Lei no 8.666, de 1993; art. 22 da Lei 9.784, de 1999; Portarias Normativas SLTI/MP no 05, de 2002 e 03, de 2003; Orientações Básicas sobre Processo Administrativo do NAJ/PR; Decisão TCU 955/2002-Plenário e Acórdãos TCU 1300/2003-Primeira Câmara, 216/2007-Plenário, 338/2008-Plenário.
.......
Aplicáveis ainda, a Portaria Normativa SLTI/MPOG nº 5, de 2002 (no caso de órgãos integrantes do SISG) e Portaria Normativa MD nº 1243, de 2006 (para os órgãos militares), que também dispõem sobre procedimentos gerais referentes à gestão de processos, sendo recomendável também que o consulente verifique se há disciplina própria reguladora no âmbito de seu órgão.
........
Recomendamos, em todos os casos, que a autoridade sempre observe o procedimento de instrução processual.
2.17 Regularidade Fiscal
No que se refere à regularidade fiscal a autoridade assessorada deverá observar o teor da ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 4/2021/E-CJU/RESIDUAL/CGU, alterada em abril de 2023, com a seguinte redação:
- ORIENTAÇÃO NORMATIVA e-CJU RESIDUAL Nº 4/2021 - Alterada em abril/2023 - COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA ECJU RESIDUAL.
I - a comprovação de regularidade fiscal será exigida nos Convênios, em face da existência de repasse de recursos financeiros, bem como aplica-se o art. 22, inciso II, III e V, da Portaria Interministerial nº 424, de 30/12/2016;
II - a comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante à seguridade social, não será exigida do ente da Federação (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) e das autarquias e fundações de direito público (federais, estaduais, distritais ou municipais) com quem se pretenda celebrar o acordo de cooperação técnica, uma vez que não há transferência de recursos entre os partícipes. Interpretação a contrario sensu do art. 25, § 1º, inciso IV, letra "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme preconiza o Parágrafo 12 do PARECER Nº 00005/2019/CNCIC/CGU/AGU.
III - a comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social, será exigida nos acordos de cooperação técnica, firmados com organizações e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, inclusive com as empresas públicas, as sociedades de economia mista (federais, estaduais, distritais e municipais) e as fundações públicas de direito privado, salvo se a lei que a institui dispor de forma diversa, dispensando esta comprovação. Aplicação analógica do art. 34, inciso II, da Lei federal nº 13.019, de 2014 c/c o art. 26, incisos IV e V, do Decreto federal nº 8.726, de 2016, até que sobrevenha norma específica disciplinando este tipo de parceria. Entendimento e inteligência dos parágrafos 30 a 36 do PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU (NUP: 21000.080287/2020-75 – Seq. 20).
IV - nos estritos termos dos fundamentos lançados no DESPACHO nº 00171/2020/CJUSJC/CGU/AGU, quando se tratar de convênios e outras relações jurídicas formadas à luz do regime jurídico de CT&I, e nos termos das disposições do Decreto nº 6.170/07, terão aplicação subsidiária em tais relações, e apenas naquilo que não conflitar com o regime jurídico de CT&I. Por conseguinte, a exigência da comprovação de regularidade fiscal é excepcional nas relações jurídicas caracterizadas como “acordos da vontade da Administração Pública”, que tenham por objeto a execução de algum projeto de CT&I.
V - a) no caso de alienação de bens móveis inservíveis, por leilão, considerando o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, bem como o contido no art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, poderá ser dispensada a documentação relativa à habilitação jurídica, a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista; a documentação relativa à qualificação técnica; e a documentação relativa à qualificação econômico-financeira.
- b) no caso de alienação de bens móveis inservíveis, por xxxxxx, regidos pelo art. 31 da Lei federal nº 14.133, de 2021, excluídos os bens descritos no art. 2º do Decreto federal nº 11.461, de 2023, o arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar no sistema a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
VI - a comprovação de regularidade fiscal não será exigida no que toca a doação de bens inservíveis, uma vez que não seria razoável a sua exigência, levando-se em conta que a maior interessada na doação é a própria União, que após estabelecer todo o procedimento estatuído na legislação promove a doação a terceiro. Por se tratar de exigência constitucional, fica mantida a exigência no que toca a regularidade das pessoas jurídicas com a previdência social, posta na Constituição Federal, em seu art. 195, § 3º.
(PARECER nº 00206/2020/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU e PARECER n. 00137/2023/VRD/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00443.000320/2020-11 e 00688.000088/2021-11)
Portanto, no presente caso não será exigida comprovação de regularidade fiscal (caso se trate de ente da Federação (União, Estados ou Municípios) e das entidades da Administração indireta Federal, Estadual ou Municipal (autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas)).
OU
Portanto, no presente caso será exigida comprovação de regularidade fiscal da instituição.
Recomendamos a regularização. (caso se trate de organizações e entidades privadas sem fins lucrativos, por se tratarem de entes privados.)
2.18 Do Termo de Compromisso de Estágio
No caso, (não) consta nos autos o Termo de Compromisso de Estágio.
Consoante recomenda a ON/MPOG nº 213/2019, a realização dos estágios dependerá da prévia formalização do competente Termo de Compromisso entre o MS e o estudante, com a interveniência obrigatória da escola em que ele está matriculado, no qual deverá constar (art. 23):
I - identificação do estagiário, do curso e seu nível acadêmico;
II - qualificação e assinatura das partes acordantes, contratantes ou convenentes;
III - indicação expressa de que o Termo de Compromisso de Estágio decorre de contrato direto com o estudante, ou se for o caso, convênio ou acordo de cooperação;
IV - menção de que o contrato de estágio não acarreta vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública, nem estende ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.
V - valor da bolsa-estágio, quando houver;
VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie de cobrança ou desconto pelo agente de integração na bolsa-estágio;
VII - carga horária semanal compatível com o horário escolar;
VIII - duração do estágio, obedecido o período mínimo de 6 meses para estágios não obrigatórios;
IX - obrigação de apresentar relatórios semestrais e finais ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio sobre o desenvolvimento das tarefas que lhes foram cometidas;
X - assinatura do estagiário, do responsável pelo órgão ou entidade e da instituição de ensino;
XI - assinatura do representante ou assistente legal do estagiário, quando houver;
XII - condições de desligamento do estágio;
XIII - menção do contrato a que se vincula o estudante e do convênio ou acordo de cooperação, se for o caso, ao qual se vincula a parte concedente e a instituição de ensino;
XIV - indicação nominal do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio; e
XV - indicação de que o estudante somente terá a carga horária do estágio reduzida pelo menos à metade nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada à apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.
Além disso, nos termos da Lei de Estágio (ART. 16), o termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino.
2.19 Documentação da Instituição de Ensino Pública ou Privada
No caso da Instituição de Ensino Universidade Pública devem constar os seguintes documentos:
- Lei de criação e demais diplomas legais;
- Atas da Assembleia e demais documentos estatutários;
- documentação de nomeação do Dirigente da Instituição de Xxxxxx;
- documentação pessoal do Dirigente da Instituição de Xxxxxx;
No caso da Instituição de Ensino Universidade Privada devem constar os seguintes documentos:
- Atas da Assembleia e demais documentos estatutários;
- documentação de nomeação do Dirigente da Instituição de Xxxxxx;
- documentação pessoal do Dirigente da Instituição de Xxxxxx;
Recomendamos que constem nos autos os documentos acima mencionados.
Além disso, disso sempre recomendamos que conste nos autos a Portaria de Credenciamento da Instituição de Ensino junto ao MEC.
Deverá ser elaborado em comum acordo com o órgão ou entidade e a instituição de ensino, o plano de atividades do estagiário, que será incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio por meio de aditivos, na medida em que for avaliado o desempenho do estudante.( Art.3º. § único da Lei 11.788/2008).
Conforme dito no PARECER n. 01005/2022/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU (NUP: 33401.156845/2022-17), recomenda-se inserir no TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO a indicação nominal do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio.
O plano de atividades do estagiário deve figurar como um anexo ao termo de compromisso (art. 7°, § único da Lei 11.788/08), uma vez que vem estabelecer as áreas de atuação dos estagiários e habilidades profissionais a serem desenvolvidas pelos estudantes, conforme exigido pela legislação aplicável.
2.20 Da supervisão do estágio
O estágio, como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por um supervisor da parte da concedente, comprovado por vistos nos relatórios de que trata o inciso VIII do art. 9º da Instrução Normativa nº 213, de 17 de dezembro de 2019 e por menção de aprovação final.
Registre-se que o supervisor do estágio será designado pelo chefe da unidade em que o estagiário desenvolver suas atividades, devendo possuir, no mínimo, o mesmo nível de formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, observados os incisos III e IV do art. 9º e III do art. 18 da referida instrução normativa.
Compete ao supervisor do estágio acompanhar e atestar a frequência mensal do estagiário e encaminhá-la à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realiza o estágio.( art. 10, § 1º. IN 213/19)
Ocorrendo alterações relacionadas ao estágio deverá ser elaborado Termo Aditivo, que será anexado ao Termo de Compromisso de Estágio, exceto nos casos de mudança do órgão contratante.
2.21 Documentação da Instituição de Ensino Pública ou Privada
No caso da Instituição de Ensino Universidade Pública devem constar os seguintes documentos:
- Lei de criação e demais diplomas legais;
- Atas da Assembleia e demais documentos estatutários;
- documentação de nomeação do Dirigente da Instituição de Xxxxxx;
- documentação pessoal do Dirigente da Instituição de Xxxxxx;
No caso da Instituição de Ensino Universidade Privada devem constar os seguintes documentos:
- Atas da Assembleia e demais documentos estatutários;
- documentação de nomeação do Dirigente da Instituição de Xxxxxx;
- documentação pessoal do Dirigente da Instituição de Xxxxxx;
Recomendamos que constem nos autos os documentos acima mencionados.
Além disso, disso sempre recomendamos que conste nos autos a Portaria de Credenciamento da Instituição de Ensino junto ao MEC.
2.22 Competência - Documentação da Autoridade Assessorada
Para o exercício da atividade estatal, no âmbito da organização administrativa, a transferência de atribuições do centro para a periferia nos remete a conceituação da desconcentração administrativa, a saber:
“Existe desconcentração quando atividades são distribuídas de um centro para setores periféricos ou de escalões superiores para escalões inferiores, dentro da mesma entidade ou da mesma pessoa jurídica (diferentemente da descentralização em que se transferem atividades a entes dotados de personalidade jurídica própria, como se verá no item 11). Por exemplo: na Administração Federal, em tese todas as atividades da sua competência caberiam ao Presidente da República; num primeiro momento, haver a divisão dessas funções entre os órgãos de assessoramento direto do Presidente e os ministros; por sua vez, as autoridades que encabeçam tais órgãos, como Secretários ou Ministros, por si sós, não conseguiriam realizar todas as atividades da responsabilidade do órgão que dirigem; daí, num segundo momento, haver nova divisão, no interior de cada um dos órgãos, e assim por diante. Desse modo, na União, a desconcentração se realiza do Presidente da República para seus órgãos de assessoramento direto e Ministérios; e no âmbito de cada um desses órgãos, a desconcentração ocorre das autoridades que os encabeçam para órgãos de escalões inferiores. Vê-se, portanto, que a desconcentração leva à distribuição de atividades no âmbito de uma única pessoa jurídica, no caso a União.”( Odete MEDAUAR. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 1998, 2 ª edição, p. 53-54.)
Nessa ordem de ideias, os Ministérios, fazem parte da Administração Pública direta, não possuindo, assim, personalidade jurídica própria, figurando, assim, através da União, que é pessoa jurídica de direito público. R. FRIEDE anota a respeito (R. FRIEDE. Lições Objetivas de Direito Administrativo (para concursos públicos e universitários). São Paulo: Saraiva, 1999, p. 128.):
“Na Administração Pública direta, o Estado é identificado como uma efetiva pessoa administrativa (possui a condição de sujeito ativo da função administrativa). A organização estatal, em particular, tem conotação típica, respaldando-se, em essência, no princípio maior da hierarquia, que vincula, em patamares, diversos órgãos administrativos. É usual a invocação ao símile da pirâmide, em cujo ápice se posiciona o órgão de hierarquia maior, estendendo-se até a base os de menor hierarquia.
A estrutura hierarquizada ordena o posicionamento dos órgãos, sem que estes tenham personalidade jurídica própria. Com efeito, todos, sem exceção, confundem-se na personalidade jurídica pública do próprio Estado.”
Dentro desta estrutura hierarquizada, cada órgão recebe um feixe de atribuições/competências. Tais órgãos são devidamente representados por autoridades e servidores, sendo que cada qual possui limites de atribuições.
Sempre recomendamos que constem no feito os documentos referentes às competências/atribuições da autoridade e dos servidores responsáveis pela tramitação e assinatura do ajuste. Recomendamos a regularização.
3. RECOMENDAÇÕES FINAIS
Que sejam observados pela autoridade assessorada todas os elementos contidos na Lei nº 11.788/2008, e devidamente especificados no item (Sobre as principais diretrizes da Lei nº 11.788/2008) deste parecer.
Que seja dada a respectiva atenção, mais especificamente no que concerne ao artigo 11 da Lei nº 11.788/2008, no que se refere a duração do estágio, na mesma parte concedente, que não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Que conste nos autos declaração do Supervisor do Estágio atestando que as atividades são compatíveis com o conteúdo programático.
A autoridade assessorada deve indicar servidor para supervisionar o estagiário. No mesmo sentido, a instituição de ensino deve indicar professor orientador responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário.
Com efeito, a cada 06 (seis) meses, o supervisor deve elaborar relatório de avaliação das atividades desenvolvidas pelo estagiário, assinada por ambos, e enviá-lo à instituição de ensino.
4. CONCLUSÃO
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, PELA EXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ORDEM LEGAL AO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO ORA ANALISADO. Nesse sentido a continuidade do procedimento de contratação restará prejudicada enquanto os óbices apontados neste parecer não forem devidamente saneados, nos seguintes termos:
Do Plano de Trabalho
- xxxx
- No caso vertente localizamos nos autos o Plano de Trabalho elaborado de forma conjunta pelos partícipes.
- Lembramos que o Plano de Trabalho deve ser assinado pelos partícipes.
- Recomendamos, portanto, que seja elaborado o Plano de Trabalho e que este seja devidamente assinado de forma a dar cumprimento ao art. 116 da Lei nº 8666/93. Recomendamos a regularização. (conforme indicado no item 2.8 do presente parecer)
Da Minuta do Convênio de Estágio
- xxxx
- Recomendamos o Aprimoramento (conforme indicado no item 2.9 do presente parecer)
RECOMENDAÇÕES FINAIS
- Que sejam observados pela autoridade assessorada as recomendações constantes nos itens xxxx deste Parecer.
- Que conste nos autos declaração do Supervisor do Estágio atestando que as atividades são compatíveis com o conteúdo programático
- A autoridade assessorada deve indicar servidor para supervisionar o estagiário. No mesmo sentido, a instituição de ensino deve indicar professor orientador responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário.
- Além disso, disso sempre recomendamos que conste nos autos a Portaria de Credenciamento da Instituição de Ensino junto ao MEC.
- Com efeito, como na atualidade não há qualquer parecer referencial no âmbito desta e-CJU/Residual que dispense de análise jurídica pela Advocacia- Geral da União, nos termos da NOTA n. 00163/2021/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU (NUP: 00688.000782/2021-38), aprovada pelo DESPACHO n. 00018/2021/COORD/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, desta forma, os órgãos assessorados devem encaminhar a esta e-CJU/Residual os Convênios de Estagio para análise e eventual aprovação.
Após o cumprimento destas determinações, o presente processo de 'Convênio de Estágio' poderá ter seguimento, sem nova necessidade de manifestação da e-CJU/Residual, por atender à legalidade.
Ressaltamos, por fim, que o conteúdo deste parecer deve ser interpretado de forma sistemática, ou seja, como um todo integrado pelas partes que o compõe, respeitando a lógica de seu conteúdo, motivo pelo qual recomendamos a leitura integral e o atendimento de todos os seus pontos e/ou recomendações, tanto para a devida compreensão, como também, para a própria segurança da autoridade assessorada. Nesse sentido, se na formalização da motivação e/ou correção das irregularidades ora apontadas, haja eventual dúvida quanto à interpretação deste Parecer depois da emissão do Parecer Jurídico, ou no surgimento de quaisquer fatos ou circunstâncias novos, que possam suscitar juízo de legalidade e de adequação e/ou razoabilidade jurídica, nada obsta que o processo retorne à e-CJU/Residual para novo pronunciamento, se for o caso.
É o que nos cumpria ponderar.
Após, encaminhe-se o presente feito à autoridade assessorada.
DATA
ASSINATURA