GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE BENS PELO DISTRITO FEDERAL N. 01/2021-PMDF, nos
termos do Padrão n. 07/2002.
Processo SEI n. 00054-00004897/2021-94
CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes
O DISTRITO FEDERAL, por meio de sua POLÍCIA MILITAR, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 08.942.610/0001-16, situada na Xxxxxx 00, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxx (XXXX), Xxxxxxxx-XX, CEP: 70.610-200, Telefone: (00) 0000-0000/5603, (00) 00000-0000, representada por STÉFANO ENES LOBÃO, Coronel QOPM, na qualidade de Chefe do Departamento de Logística e Finanças, com fulcro no Decreto Federal n. 10.443/2020, no Regimento Interno aprovado pela Portaria PMDF n. 785/2012 e fundamentação nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e a empresa CONTEMAR AMBIENTAL COMÉRCIO DE CONTAINERS LTDA, doravante denominada Contratada, CNPJ n. 03.770.521/0001-16, sediada na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, x. 0000, Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx - XX, CEP: 00000-000, Telefone: (00) 0000-0000, E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, representada por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00, RG n. V532787–U CGPI/DIREX/DPF, na qualidade de Sócio.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Procedimento
O presente contrato obedece aos termos do Edital de Pregão Eletrônico n. 063/2019 - DICOM/SCG/SEEC-DF (Doc. SEI n. 54127515), da Proposta (Doc. SEI n. 54794238) e da Lei Federal n. 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Objeto
O Contrato tem por objeto a aquisição de 80 (oitenta) Containers Injetados em plástico polietileno de alta densidade (pead), aditivado com proteção UV, com 04 (quatro) rodízios giratórios, rodas de borracha maciça com ou sem núcleo de polipropileno, equipados com tampa e munhões para basculamento mecanizado, resistente às variações climáticas e repetidas lavagens, devem possuir dreno para escoamento de líquidos, capacidade mínima de 1.000 (um mil) litros, dimensões mínimas: 1.040mm de largura, 1.340mm de altura e 1.430mm de comprimento, características adicionais: demais especificações conforme Termo de Referência, anexo I do Edital de Eletrônico n. 063/2019 - DICOM/SCG/SEEC-DF (Doc. SEI
n. 54127515), da Proposta (Doc. SEI n. 54794238), que passam a integrar o presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - Da Forma de Fornecimento
4.1 - LOCAL DE ENTREGA
4.1.1 - O objeto contratado deverá ser entregue na Seção de Suprimentos da PMDF, situada no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx-XXXXX, XX x. 00, Xxxxxxxx-XX, CEP: 00000-000, Telefone: 0000-0000/0000-0000, no horário de expediente da Corporação, mediante agendamento.
4.2 - PRAZO PARA ENTREGA
4.2.1 - O prazo máximo para entrega dos materiais será de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da assinatura do instrumento de contrato.
4.2.2 - Na rotulagem deverá constar o nome e composição do produto, lote, n. do CNPJ, nome e endereço do fabricante/produto e peso.
4.2.3 - Os materiais que forem entregues em desacordo com o especificado deverão ser substituídos pela contratada em até 15 (quinze) dias corridos e o seu descumprimento poderá acarretar sanções conforme previsto na legislação vigente.
4.2.4 - Os produtos serão recebidos:
4.2.4.1 - Provisoriamente, mediante termo circunstanciado para efeito de posterior verificação da conformidade do produto com a especificação;
4.2.4.2 - Definitivamente, em até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento provisório, mediante termo circunstanciado, após verificar que o produto entregue possui todas as características consignadas, no que tange a quantidade solicitada e qualidade do produto especificada, conforme o Termo de Referência.
4.2.5 - Se a licitante vencedora deixar de entregar o material dentro do prazo estabelecido sem justificava por escrito, aceita pela Administração sujeitar-se-á às penalidades impostas pela legislação vigente e penalidades condas no Edital.
4.2.6 - Em caso de prorrogação do prazo de entrega, este poderá ser feito uma única vez, por prazo não superior a 7 (sete) dias corridos, e deverá ser feito por escrito, justificadamente, antes de seu vencimento, comprovando que não houve culpa do fornecedor no descumprimento do prazo contratual.
4.2.7 - Caso após o recebimento provisório constatar-se que os materiais possuem vícios aparentes ou redibitórios, ou estão em desacordo com as especificações, ou a proposta, serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanado o problema.
4.2.8 - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço e/ou bem, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - Do Valor
O valor total do Contrato é de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme quadro abaixo, procedentes do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício
Item | Un. | Qtde. | Descrição | Valor unit. | Valor total |
1 | Un. | 80 | Container Injetado em plástico polietileno de alta densidade (pead), aditivado com proteção UV, com 04 (quatro) rodízios giratórios. | R$ 1.125,00 | R$ 90.000,00 |
Total | R$ 90.000,00 |
CLÁUSULA SEXTA - Da Dotação Orçamentária
6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Gestora/Orçamentária: 170393;
II - PTRes: 89306;
III - Natureza da Despesa: 44.90.52; IV - Fonte de Recurso: 0100000000;
6.2 - O empenho total é de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme Nota de Empenho n. 2021NE85, emitida em 21/01/2021, sob o evento n. 40.1.091, na modalidade Global.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Pagamento
7.1 - Para efeito de pagamento, a PMDF consultará os sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das certidões a seguir relacionadas, para a verificação da regularidade fiscal da Contratada:
a) Certidão de regularidade de débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto Federal n. 8.302/2014).
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei Federal n. 8.036/1990).
c) Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei Federal n. 12.440/2011).
e) Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7.2 - Em havendo a impossibilidade de consulta, pela Administração, aos sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das citadas certidões, o pagamento ficará condicionado à apresentação, pela Contratada, da comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista.
7.3 - O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
7.3.1 - Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA/IBGE.
7.4 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
7.4.1 - Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte: I – A multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
II – Se o valor da multa for superior ao valor devido pelo fornecimento do material, ou ainda superior ao valor da garantia prestada, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
7.5 - As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus pagamentos feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A –BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e da agência em que desejam receber seus créditos, de acordo com o Decreto Distrital n. 32.767/2011, publicado no DODF n. 35, pág. 3, de 18/02/2011.
7.5.1 - Ficam excluídas desta regra:
a) os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública
federal;
b) os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou
contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;
c) os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
7.6 - Será efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições previstas na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012, alterada pela IN n. 1.244/2012.
7.7 - A retenção dos tributos não será efetivada caso a licitante apresente junto com sua Nota Fiscal a comprovação de que o ele é optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
7.8 - Documentos de cobrança rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento serão formalmente devolvidos à Contratada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação.
7.9 - Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
7.10 - Em caso de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo de pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
CLÁUSULA OITAVA - Do Prazo de Vigência
O Contrato terá vigência de 90 (noventa) dias a contar da data de assinatura do Chefe do Departamento de Logística e Finanças.
CLÁUSULA NONA - Das Garantias
9.1 – Garantia para execução contratual
9.1.1 - Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a CONTRATADA prestará, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do contrato, garantia em favor da CONTRATANTE no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratado, em uma das seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (redação dada pela Lei Federal n. 11.079/2004);
II – seguro-garantia, ou; III – fiança bancária;
9.1.2 - A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA, sendo indispensável expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 827, do Código Civil de 2002;
9.1.3 - A garantia prestada pela CONTRATADA somente poderá ser levantada, mediante pedido por escrito da CONTRATADA, após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
9.1.3.1 - Poderá, a critério da Administração do Distrito Federal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
9.1.3.2 – Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas e/ou judiciais;
9.1.4 - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei, no Edital, a não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o contrato, implicando na imediata anulação da Nota de Empenho emitida;
9.1.5 – A garantia deverá ter o seu valor proporcionalmente completado, quando ocorrer modificação no valor total do contrato ou quando ocorrer sua utilização para cobertura de eventuais multas aplicadas;
9.2 – Da garantia dos produtos.
9.2.1 – O materiais constantes do Termo de Referência terão a garantia mínima prevista na Lei Federal n. 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o qual se inicia a partir do recebimento definitivo, sendo que prevalecerá a garantia oferecida pelo fabricante, caso o prazo seja superior ao estabelecido pela norma citada.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Responsabilidade do Distrito Federal
10.1 - A PMDF designará uma Comissão Executora do Contrato, por ato do Chefe do Departamento de Logística e Finanças, para servir de plataforma entre a empresa contratada e a PMDF, com a incumbência de decidir questões duvidosas que possam vir a ocorrer, bem como exigir e fiscalizar o atendimento às especificações previstas para o objeto.
10.2 - Efetuar o pagamento das faturas apresentadas pela contratada, conforme cronograma de desembolso, de acordo com as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, após o atesto e aprovação das aquisições.
10.3 - Permitir o livre acesso dos empregados da Contratada às suas instalações, para entrega de aquisições deste objeto.
10.4 - Promover através do executor do contrato ou responsável, o acompanhamento da entrega das aquisições de acordo com as especificações e condições estabelecidas no Edital, Contrato e Nota de Empenho.
10.5 - Informar, no ato da assinatura do contrato ou do instrumento equivalente, as cores e a quantidades para cada tipo de lixeiras e contêineres, conforme as especificações estabelecidas no item 6, deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 - Entregar os itens, de acordo com o prazo estipulado, com o devido termo de garantia dos produtos ou equivalente, conforme prescreve o art. 50 e seu parágrafo único da Lei Federal n. 8.078/1990, devendo o objeto estar em perfeita sintonia com todas as exigências e especificações técnicas deste Contrato e do Termo de Referência e seus anexos.
11.2 - Entregar os materiais de acordo as especificações e condições estabelecidas neste Termo e Edital.
11.3 - Comunicar imediatamente a Subsecretaria de Compras Governamentais (SCG) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), bem como ao Contratante qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária, e-mail, fax e telefone, indicado na respectiva proposta de preços, como também, outras informações julgadas necessárias para o recebimento de correspondências encaminhadas pelos diversos órgãos integrantes da centralização de compras do Distrito Federal.
11.4 - Responder, integralmente, pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento empreendido pelo Contratante.
11.5 - Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
11.6 - Comunicar por escrito eventual atraso, apresentando justificavas que serão objeto de apreciação pela Contratante.
11.7 - Atender, no prazo fixado, todas as solicitações do Fiscal do Contrato.
11.8 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado, facultada a supressão além desse limite, mediante acordo entre as partes.
11.9 - Responsabilizar-se única e exclusivamente, pelo pagamento de todos os encargos e demais despesas, diretas ou indiretas, decorrentes da execução do objeto do presente Termo de Referência, tais como impostos, taxas, contribuições fiscais, previdenciárias, trabalhistas, fundiárias; enfim, por todas as obrigações e responsabilidades, sem qualquer ônus à CONTRATANTE.
11.10 - Garantir a qualidade dos itens, devendo substituir às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto contratado em que for constatado defeito ou má qualidade resultante do transporte inadequado, quando da entrega.
11.11 - A substituição a que se refere o item anterior deverá ser prestada mediante ocorrência de manifestação do órgão solicitante, implicando na obrigação, por parte da empresa Contratada, da substituição/correção do problema no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da abertura da reclamação pelo órgão.
11.12 - Assegurar que os produtos entregues atenderão às especificações solicitadas, aos requisitos exigidos e ainda, que estão em conformidade com as normas ABNT/NBR vigentes, nos casos em que se aplicam e demais legislação relacionadas ao assunto.
11.13 - Não alegar, em hipótese alguma, como justificava ou defesa, desconhecimento, incompreensão, dúvidas ou esquecimento das cláusulas e condições do contrato e das especificações técnicas, bem como de tudo o que estiver condo nas normas pertinentes ao objeto.
11.14 - Entregar as lixeiras e os contêineres de acordo com as cores e quantidades solicitadas pela Contratante e as especificações técnicas estabelecidas no item 6, do Termo de Referência.
11.15 - Respeitar os termos estipulados no Decreto Distrital n. 38.365, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal n. 143, de 27 de julho de 2017, que regulamenta a Lei Distrital n. 5.448, de 12 de janeiro de 2015, que proíbe conteúdo discriminatório contra mulher.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Alteração Contratual
12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.
12.2 - A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, quando prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Penalidades
13.1 - Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do Edital, bem como pela inexecução total ou parcial do contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas do Decreto Distrital n. 26.851/2006 e alterações posteriores, que regulamentou a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais n. 8.666/1993 e n.10.520/2002.
13.1.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas no Edital e nos instrumentos dele decorrentes, em face do disposto nos artigos 81, 86, 87, 88 da Lei Federal n. 8.666/1993 e do artigo 7° da Lei Federal n. 10.520/2002, serão obedecidos no âmbito da administração Direta, Autárquica, Fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal, ás normas estabelecidas no referido Decreto Distrital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Dissolução
A dissolução do contrato poderá ser feita de comum acordo, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e deve ser precedida de autorização escrita da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78, da Lei Federal n. 8.666/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Do Executor
O Distrito Federal, por meio de sua Polícia Militar, designará um Executor para o presente Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Polícia Militar do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Do Foro
Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
STÉFANO ENES LOBÃO - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Logística e Finanças
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Sócio
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 10/02/2021, às 17:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX LOBÃO - CEL QOPM, Matr.0050299- 5, Chefe do Departamento de Logística e Finanças, em 11/02/2021, às 17:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 55437748 código CRC= 348608AC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SPO AE 04 - ANEXO DO QCG - Bairro Xxx Xxx - XXX 00000-000 - XX 31905609
00054-00004897/2021-94 Doc. SEI/GDF 55437748