ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE CATALAO GOIAS, CNPJ n. 06.885.083/0001-
20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX JUNIOR, CPF n. 000.000.000-00; e
MMC AUTOMOTORES DO BRASIL SA, CNPJ n. 54.305.743/0011-70, neste ato
representada por seu Diretor, Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
WELDMATIC AUTOMOTIVE LTDA, CNPJ n. 00.346.813/0003-08/80, neste ato
representada por seu Diretor, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00; e
RCM-ENGINEERING & INDUSTRIAL SOLUTIONS S/C LTDA, CNPJ n. 04.772.576/0001-
28, neste ato representada por seu Diretor, Sr. XXXXXX XXXXX,CPF; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de Catalão-GO, com abrangência territorial em Catalão/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E VALOR MÍNIMO GARANTIDO
a) A partir de 01 de janeiro de 2010, fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo e admissional de R$ 612,00 (seiscentos de doze reais)
b) Após 3 (três) meses de emprego, nenhum trabalhador poderá receber salário menor que:
3.2.1. R$ 837,00 (oitocentos e trinta e sete reais), se empregados da MMC e WELDMATIC;
3.2.1. R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), se empregado da RCM
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das empresas acordantes, admitidos até 31 de outubro de 2008, terão seus salários aumentados a partir de 01 de janeiro de 2010, em 8,30% (oito vírgula trinta por cento) sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2009.
a) Os empregados admitidos após a data base de 31 de outubro de 2008 terão seus salários reajustados na proporção de 1/12 avos de 8,30% (oito virgula trinta por cento), por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados entre a admissão e o dia 31 de outubro de 2009.
b) Os empregados desligados entre os meses de outubro a dezembro de 2009, com Xxxxx Xxxxxx projetado para os meses de novembro e dezembro de 2009 e janeiro de 2010, terão aumento salarial a partir de 1º de Novembro de 2009 (com reflexos sobre os salários e verbas rescisórias), porém, não receberão os abonos constantes da cláusula 5.
c) Serão compensados os efeitos de todos os aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009, exceto os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito e término de aprendizagem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL
As empresas concederão aos seus empregados admitidos até 31 de outubro de 2009, e na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado para os admitidos após esta data, em caráter especial e eventual, na forma do artigo 144 da CLT, um Abono Especial totalmente desvinculado do salário, equivalente a 23% (vinte e três por cento) do salário base vigente em 31 de outubro de 2009, em 02 (duas) parcelas, na seguinte forma e condições:
a) A primeira parcela do Abono Especial, equivalente a 11% (onze por cento) de abono, no dia 21 de dezembro de 2009; a segunda parcela, equivalente a 12% (doze por cento) restantes do abono, no dia 30 de janeiro de 2010.
b) Xxxxx abonos são devidos apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 1º de novembro de 2009 e que estejam trabalhando na empresa na época de seus pagamentos.
c) Os empregados que entrarem em férias e cujo período de gozo coincida com os meses de novembro ou dezembro de 2009, terão este abono complementar de 8,30% (oito vírgula trinta por cento), aplicado somente sobre o valor do 1/3 constitucional, bem como sobre o valor do abono pecuniário, se houver, respeitado o teto salarial.
d) Este abono, dado a seu caráter eventual, não se incorporará aos salários, nem constituirá base para qualquer outro encargo ou reajuste.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias, quando prestadas de segunda-feira a sábado, inclusive aos supervisores de linha e coordenadores, serão remuneradas na forma descrita abaixo:
a) Até 25 (vinte e cinco) horas mensais, 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
b) As horas extraordinárias que excedem a 25 (vinte e cinco) e vão até o limite de 40 (quarenta) horas mensais, serão acrescidas de 60% (sessenta por cento) em relação à hora normal;
c) As horas extraordinárias que excedem a 40 (quarenta) e vão até o limite de 60 (sessenta) horas mensais, serão acrescidas de 80% (oitenta por cento) em relação à hora normal;
d) As horas extraordinárias que excedem a 60 (sessenta) horas mensais serão acrescidas de 100% (cem por cento) em relação à hora normal.
e) As horas extraordinárias, quando prestadas aos domingos, feriados e dias pontes já compensados, serão remuneradas com 100% (cem por cento) em relação à hora normal até o limite de 8 (oito) horas diárias, sendo as excedentes pagas com o acréscimo de 150% (cento e cinqüenta por cento), também em relação à hora normal.
f) Excetuam-se da remuneração estipulada neste item, as horas extraordinárias trabalhadas nos sábados já compensados sob regime de compensação habitual, que serão remuneradas na forma do item "a".
g) O adicional de horas extraordinárias na RCM será o seguinte:
h) Até 50 (cinqüenta) horas mensais, 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
i) As horas extraordinárias que excedem a 50 (cinqüenta) horas mensais serão acrescidas de 55% (cinqüenta e cinco por cento) em relação a hora normal.
Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, entre as 22 horas e as 05 horas, será acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA OITAVA - PLR
As empresas pagarão um prêmio como incentivo ao presenteísmo na forma de participação nos resultados (Lei 10.101 de 2001), equivalente a presença ao trabalho na proporção dos meses efetivamente trabalhados a partir de 1º de novembro de 2009 de até R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais);
1- Na empresa MMC, o valor será pago até o dia 20 de fevereiro de 2010, na proporção de 1/4 do valor por mês trabalhado entre 1º de novembro de 2009 e 15 de fevereiro de 2010;
2- Na empresa RCM, o valor será pago até o dia 05 de maio de 2010, na proporção de 1/6 do valor por mês trabalhado entre 1º de novembro de 2009 a 30 de abril de 2010;
3- Na empresa WELDMATIC, o valor será pago até o dia 21 de dezembro de 2009 na proporção de 1/2 do valor por mês trabalhado entre 1º de novembro e 21 de dezembro de 2009;
a) Os trabalhadores que, no período de apuração, vierem a ter seus contratos suspensos por acidente, doença ou licença maternidade, receberão durante o tempo de afastamento 50% do valor que lhe seria devido em caso de presença ao trabalho no mesmo período, desde que tenham trabalhado neste período a fração de 15 ou mais dias
b) Esta Participação será devida aos empregados até o cargo de supervisores de linha ou coordenadores, ficando reservada à empresa a adoção de outros critérios de participação para os cargos de Supervisor, Gerente e Diretor, cujos valores para enquadrarem-se como PLR bastarão ser creditados na mesma data e em folha própria com a indicação de tratar- se da PLR ajustada no acordo coletivo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Aos trabalhadores empregados nas empresas signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado o Auxílio Alimentação no valor nominal de R$120,00 (cento e vinte reais) mensais, a partir de 01 de janeiro de 2010, conforme descrito abaixo:
a) O Auxílio será creditado a todos os funcionários em cartão magnético, por instituição a ser definida pelas partes;
b) Ficam excluídos deste benefício os Gerentes e Diretores, e os empregados com menos de 3 meses de relação de emprego.
c) Excepcionalmente no mês de dezembro de 2009 o auxílio alimentação será de R$ 129,00 (cento e vinte nove reais).
d) As empresas signatárias deste acordo assegurarão aos seus funcionários, excepcionalmente no mês de dezembro de 2009, um auxílio alimentação adicional de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Fica limitada a 3% (três por cento) do salário nominal, a parte do trabalhador no custeio de sua alimentação na empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE
Será cobrado de cada funcionário que solicitar vale transporte, o percentual de até 1% (um por cento) do seu salário nominal, observando o limite de 2 (dois) vales transportes por dia útil no decorrer do mês. O vale transporte é de uso exclusivo do empregado que o solicitou, sendo que a venda ou cessão do vale-transporte subsidiado pelas empresas, mesmo que gratuita, inclusive a familiar ou dependente, constitui ato de improbidade, conforme definido no artigo 482 da CLT.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE
Para as trabalhadoras empregadas nas empresas signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho será concedido o Xxxxxxx Xxxxxx, para filhos nascidos legítimos ou adotados, no valor de 10% (dez por cento) do salário de efetivação.
Parágrafo Único: O Auxílio será devido às mães a partir do retorno da licença maternidade até a criança completar 12 (doze) meses de idade.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO
As empresas concederão a seus funcionários um Seguro de Vida em Grupo, cujo custo poderá ser repartido entre a empresa e os empregados beneficiados, respeitada na participação a proporcionalidade do valor salarial recebido e as condições especiais de acréscimo do prêmio.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO DE COMPRAS
a) As empresas signatárias procederão ao desconto em folha da importância de até R$240,00 (duzentos e quarenta reais), para pagamento de cartão de compras a ser fornecido aos empregados.
b) As empresas somente procederão ao desconto nos salários dos empregados com mais de 3 meses de relação de emprego, e que, explícita e formalmente o solicitarem.
c) O desconto será considerado antecipação e terá seu valor abatido na antecipação quinzenal.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas concederão a seus empregados afastados por auxílio doença ou por acidente do trabalho, um empréstimo no valor necessário à complementação de seu valor salarial base em relação ao efetivamente recebido da previdência social. O empréstimo fica limitado aos valores recebidos entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento e respeitado sempre para efeitos de complementação o valor máximo da contribuição previdenciária.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Relações de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
Quando o empregado for prestar serviços fora do país, a empresa terá que assegurar, minimamente: função, remuneração, seguro de vida, assistência médica a ele e a seus dependentes e condições de retorno ao país.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRAS LOCALIDADES
Quando o trabalhador for transferido em definitivo para outra localidade no Brasil, terá assegurado direitos e condições em seu novo local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRABALHADORES PORTADORES DO VÍRUS HIV
O empregado portador do vírus HIV terá garantia de emprego até o seu afastamento definitivo pelo INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ERRO NO PAGAMENTO
Quando ocorrer erro no pagamento, vale, 13º salário e férias, a Empresa está obrigada a fazer a correção no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – INFORMAÇÃO AO EMPREGADO RECÉM CONTRATADO
No primeiro dia de trabalho a Empresa deverá informar ao trabalhador sobre as áreas perigosas e insalubres, dará treinamento específico para sua função, devendo ser integrado ao ambiente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ATUALIZAÇÕES NA CTPS E ANOTAÇÕES FUNCIONAIS
A Empresa deverá atualizar as anotações na CTPS sobre alterações salariais e novas funções exercidas pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NOMENCLATURA FUNCIONAL
A nomenclatura da função do trabalhador deverá obedecer a adotada pelo Código Brasileiro de Ocupação, sendo obrigatório o registro na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VIGILÂNCIA ELETRÔNICA
As câmeras de vigilância deverão ser usadas somente para fins de vigilância e segurança pessoal e patrimonial e não para fins disciplinares.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO PORTADOR DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE
Os empregados das empresas acordantes gozarão da garantia de emprego ou salários por até 01 (um) ano após o término da estabilidade fixada no artigo 118 da LOPS, quando em decorrência exclusiva do acidente do trabalho, cumulativamente:
a) Apresente redução da capacidade laboral;
b) Tenha se tornado incapaz para exercer funções iguais ou equivalentes a que vinha exercendo até a ocasião do acidente;
c) Apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente.
1) As condições relativas ao acidente de trabalho, garantidoras do benefício, deverão ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado às partes, de comum acordo, indicar um especialista ou instituição especializada para arbitrar a divergência, correndo as despesas por conta da empresa. Caso contrário podem as partes buscar a prestação jurisdicional, na Justiça do Trabalho.
2) Estão abrangidos pela garantia desta cláusula os já acidentados no trabalho que atendam as condições acima, com contrato em vigor na data de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
3) Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiverem adquirido direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos.
4) Estão excluídos desta garantia os empregados vitimados em acidente de trajeto, cujo meio de transporte não seja fornecido pela empresa ou os meios tradicionais de transporte coletivo público.
5) Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula se obrigam a participar de processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa. Tal processo, quando necessário, será preferencialmente aquele orientado pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS ou instituição credenciada pelo sindicato profissional.
6) Quando a empresa oferecer oportunidade, condições e/ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do acidentado do trabalho, o empregado que comprovadamente não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, está excluído da garantia desta cláusula.
7) As garantias desta cláusula se aplicam aos acidentes de trabalho cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas nos parágrafos acima.
8) Esta Cláusula não se aplica, em qualquer hipótese, aos portadores de doença profissional e/ou ocupacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado que comprovar antecipadamente estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria e que conte com no mínimo 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica garantido o emprego ou salários pelo período que faltar para aposentar-se. A garantia deste benefício cessa automaticamente findos os 12 meses, e será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornada de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A partir de 1º de maio de 2010, a jornada semanal de trabalho passará a ser de 43 (quarenta e três) horas semanais, sem qualquer prejuízo à remuneração dos empregados,
mantendo-se as compensações já ajustadas, apenas adequadas para á nova jornada semanal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA SUPRESSÃO DE JORNADA DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
Para atender situações especiais poderá ser ajustada a supressão total ou parcial do trabalho em toda a empresa ou em setores determinados, com a recuperação das horas de trabalho em outra oportunidade, mediante acordo entre a empresa e a maioria simples dos empregados envolvidos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A empresa concederá a seus empregados, sem prejuízo da remuneração, quando tiverem que se ausentar do serviço para requerer expedição de documentos exigidos por lei, a licença será de 4 (quatro) horas e no máximo 02 (duas) vezes ao período da convenção, e desde que comprovada através de documentação legal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DE ESTUDANTE
Fica assegurada aos empregados estudantes de ensino fundamental e médio a dispensa de 02 (duas) horas do expediente normal, nos dias de exames finais, desde que comprovado com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA AO TRABALHO PARA DIRIGENTE SINDICAL
As empresas signatárias deste acordo concederão licença de até 10 (dez) dias ao ano a serem distribuídos entre os membros da diretoria do Sindicato para que participem das reuniões convocadas pelo presidente no sindicato laboral, sem prejuízo da remuneração. O sindicato deverá previamente, e com 01 (uma) semana de antecedência, comunicar a empresa a data e a necessidade de liberação do membro da diretoria do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes se comprometem a instituir, na forma da lei, comissão de negociação prévia para solucionar os conflitos trabalhistas entre os trabalhadores e empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Cada empresa descontará de seus empregados sindicalizados e repassará ao SIMECAT- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,
MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE CATALAO GOIAS, a importância equivalente a 2,5%(dois virgula cinco por cento) do salário já corrigido, sendo 1,25% (um virgula vinte e cinco por cento) no dia 05/02/2010 e 1,25% (um virgula vinte e cinco por cento) no dia 05/03/2010, tudo em conformidade com decisão tomada em Assembléia Geral Extraordinária realizada pelo Sindicato Profissional convenente.
1 - Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições ao empregado, devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito, de próprio punho, até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto. A manifestação de oposição deverá ser feita na sede da entidade sindical:
Outras disposições sobre representação e organização Disposições Gerais
Regras para a Negociação CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DE BOA-FÉ
Sendo o presente acordo resultado de livre negociação entre as partes, respeitando as características específicas de suas relações, das relações com o mercado e em especial as características da região em que se desenvolvem, ACORDAM os signatários que o estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, por ser a resultante de uma ampla negociação havida entre as partes convenientes, deve prevalecer sobre toda e qualquer norma legal de caráter infraconstitucional.
Parágrafo Único: Como o presente acordo resulta da boa-fé e de negociação entre as partes, foram consideradas todas as cláusulas em conjunto para sua elaboração, condicionando intrinsecamente uma cláusula à validade da outra.
Sendo que a anulação ou invalidação de qualquer das cláusulas, faculta a parte que entender-se prejudicada pela alteração denunciar o presente acordo, inexistindo neste caso direito adquirido em relação a valores ou direitos decorrentes deste mesmo acordo, suspendendo-se o pagamento ou o benefício a partir da denúncia.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE CATALAO GOIAS
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Diretor
MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor
WELDMATIC AUTOMOTIVE LTDA
RUBENS CELLA
Diretor
RCM-ENGINEERING & INDUSTRIAL SOLUTIONS S/C LTDA