CONTRATO 077/2024
CONTRATO 077/2024
INEXIGIBILIDADE N° 055-2024 PROCESSO N° 090/2024
CONTRATO N° 0XXX/2024 QUE ENTRE EM SI CELEBRAM ENTRE O MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN E A EMPRESA:
46.342.054 XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX - RT PRODUCER, PARA APRESENTAÇÃO MUSICAL.
O MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 00 - Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx - XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o no 08.170.540/0001-25, aqui denominado CONTRATANTE, neste ato representado pela Senhora Prefeita XXXXX XXXXXX XXXXXXX DE LIMA, brasileira, solteira, -portadora da Cédula de Identidade no 1.636.772 SSP/RN, inscrita no CPF sob no 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX denominada CONTRATANTE e do outro lado doravante designado CONTRATADA: Banda/Artista: “Banda Forrozão Prime” ” por meio de seu representante exclusivo empresa: 46.342.054 XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX - RT PRODUCER, CNPJ: 46.342.054/0001-36, sediado(a) na Xxx xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX XXX: 59.570-000, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado pelo(a) Sr(a) Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileira, empresária, CPF 000.000.000-00, CI: 07893043560 Detran/RN, residente e domiciliado(a) na Xxx xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX CEP: 59.570-000, conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta, em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 10 de abril de 2021, Decreto Municipal n° 009 de 29 de março de 2023 e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Processo Administrativo n 090/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (ART 92. I E II)
1.1 Objeto do presente contrato é a Contratação dos serviços artísticos da banda Forrozão Prime, para realização de 01 (uma) apresentação no evento Marcha Para Jesus - Maxaranguape 2024, a ser realizado no dia 13 de julho de 2024, com preços praticados de acordo com o mercado artístico, conforme artigo 74, inciso II, 92'’, da Lei nº 14.133/21, obedecendo aos preceitos no artigo 72 da mesma Lei que rege as Licitações Públicas.
1.2 Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição
1.2.1 A Documentação de Habilitação e Proposta de Preços do contratado;
1.2.2 Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.2.3 PROJETO DO EVENTO E PROPOSTA DA CONTRATADA
1.2.4 Decreto Municipal n° 009 de 29 de março de 2023
1.3. Os documentos referidos no item anterior são considerados suficientes para, em complemento a este contrato, definirem a sua extensão e, dessa forma, regerem a execução adequada do contrato ora celebrado.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO (ART 92, III).
2.1 O presente Contrato será regido pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo Decreto Municipal n° 009 de 29 de março de 2023.
2.2 Os casos omissos serão decididos pelo Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais e estaduais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei na 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
3. CLÁUSULA TERCEIRA MODELOS DE EXECUÇÃO CONTRATUAL ( ART. 92, IV E VII)
3.1 O regime de execução contratual, assim como os prazos e condições de execução, entrega, observação e recebimento do objeto constam no PROJETO DO EVENTO E PROPOSTA DA CONTRATADA, anexo a este Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
4.1 O prazo de vigência da contratação é de até 31/12/2024 contados DO(a) assinatura do contrato na forma do artigo 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
4.1.1 O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, nos termos do parágrafo único do art. 111, da Lei 14.133/2021, previstas neste instrumento.
5. CLÁUSULA QUINTA - PREÇO E REAJUSTE (ART. 92, V)
5.1 O valor total da contratação é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e será fixo e irreajustável conforme PROPOSTA DA CONTRATADA do dia 24/06/2024.
5.1.1 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
6. CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (ART. 92, V)
6.1 pagamento, decorrente da execução do objeto do Contrato, será efetuado mediante crédito em conta corrente, no prazo de até 30 (Trinta) dias, contados da liquidação
6.2 O documento de cobrança da Contratada será mediante nota fiscal/fatura, cujo crédito será realizado na conta corrente indicada pela Contratada.
6.3 Caso se constate erro ou irregularidade na nota fiscal/fatura, a Contratante, a seu critério, poderá devolvê-Ia para as devidas correções, ou aceitá-la, com a glosa da parte que considerar indevida, nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a Contratante
6.3.1 Na hipótese de devolução, a nota fiscal/fatura será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais
6.4 A Contratante não pagará, sem que tenha autorização prévia e formal, qualquer compromisso que Xxx venha a ser cobrado diretamente por terceiros, sejam ou não instituições financeiras.
6.5. Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela Contratada, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade
6.6. A Contratante efetuará retenção, na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos devidos à Contratada, na forma da legislação aplicável
6.7. A Contratada, durante toda a execução do contrato, deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação
6.7.1. Constatada a situação de irregularidade em quaisquer das certidões, a Contratada será notificada, por escrito, sem prejuízo do pagamento pelo objeto já executado, para, no prazo de 5 (Dias) dias úteis, regularizar tal situação ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, em processo administrativo instaurado para esse fim específico.
6.7.2. O prazo para regularização ou encaminhamento de defesa de que trata o subitem 7.1.7.1 poderá ser prorrogado uma vez e por igual período, a critério da Contratante
6.7.3. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal e trabalhista quanto à inadimplência do prestador, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos
6.7.4. Persistindo a irregularidade, a contratante, em decisão fundamentada, deverá aplicar a penalidade cabível nos autos do processo administrativo correspondente.
6.8. Será efetuada a glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a contratada:
6.8.1. não produziu os resultados acordados no PROJETO DO EVENTO E PROPOSTA DA CONTRATADA.
6.8.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida no PROJETO DO EVENTO E PROPOSTA DA CONTRATADA
6.8.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou os utilizou com qualidade ou quantidade inferior à demandada
6.8.4. Em se tratando de execução de recursos da União decorrente de transferência voluntária, as regras de pagamento atenderão ao regramento próprio editado por aquele ente,
7. CLÁUSULA SÉTIMA DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS (ART. 92, VIII)
7.1. As despesas decorrentes do fornecimento correrão à conta:
Unidade: 08.001 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Ação: 2059 - Atrações e Eventos Diversos
2070 - Realização de Ev.Turis. e promoção do Potencial Turist. Maxaranguape Natureza da despesa: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. Fonte: 15000000 – Recursos não vinculados de impostos
7.2. A dotação relativa a eventuais exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
8. CLÁUSULA OITAVA MODELOS DE GESTÃO CONTRATUAL (ART. 92, XVIII).
8.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) gestor e fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, observado o disposto no art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e o respectivo regulamento pelo Decreto Municipal n° 009 de 29 de março de 2023.
8.2. Compete ao gestor do contrato o exercício das atribuições descritas no Decreto Municipal n° 009 de 29 de março de 2023.
8.3. Compete ao fiscal do contrato o exercício das atribuições descritas no Decreto Municipal n° 009 de 29 de março de 2023.
8.4. Os responsáveis pela gestão e fiscalização do contrato serão designados nos termos do Decreto Municipal n° 009 de 29 de março de 2023.
9. CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (ART. 92, X, XI E XIV)
9.1. São obrigações do Contratante:
9.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado;
9.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no PROJETO DO EVENTO E PROPOSTA DA CONTRATADA
9.1.3. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
9.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
9.1.5. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.1.6. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos neste termo de contrato.
9.1.7. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei;
9.1.8. Cientificar o órgão de representação judicial para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
9.1.9. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;
9.1.10. Notificar os emitentes das garantias, se houver, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (4º, do art. 137, da Lei nº 14.133, de 2021);
9.1.11. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
10. CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA ( ART. 92, XIV, XVI E XVII)
10.1. São obrigações do Contratado:
10.1.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
10.1.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
10.1.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os itens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
10.1.4. Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
10.1.5. Não subcontratar, subempreitar, ceder ou transferir, total ou parcialmente o objeto do contrato, salvo se houver permissão no PROJETO DO EVENTO E PROPOSTA DA CONTRATADA, devendo ser observados os limites e condições nele previstos;
10.1.6. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, 11, da Lei nº 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
10.1.7. Indicar preposto para representá-lo durante a execução do contrato, e manter comunicação com representante da Administração para a gestão do contrato;
10.1.8. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na contratação;
10.1.9. Sem prejuízo do disposto no subitem 6.6, responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação
específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;
10.1.10. Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
10.1.11. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
10.1.12. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, 11, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
10.1.13. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante;
10.1.14. Recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em consonância com o art. 3º e demais disposições da Lei Complementar Federal n. 116/2003, e respeitando as seguintes determinações:
10.1.14.1. Quando da celebração do contrato, a Contratada deverá indicar a legislação municipal aplicável aos serviços por ela prestados, relativamente ao tributo especificado no subitem 10.1.14.3, esclarecendo, expressamente, sobre a eventual necessidade de retenção do tributo pelo tomador dos serviços;
10.1.14.2. Caso se mostre exigível, à luz da legislação municipal, a retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços
a) a Contratante, na qualidade de responsável tributário, deverá reter a quantia correspondente do valor da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente apresentada e recolher a respectiva importância em nome da Contratada no prazo previsto na legislação municipal;
b) a Contratada deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA O ISSQN”, ao emitir a nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente
10.1.14.3. Caso não haja previsão, na legislação municipal, de retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços
a) a Contratada deverá apresentar declaração da Municipalidade competente com a indicação de sua data limite de recolhimento ou, se for o caso, da condição de isenção;
b) mensalmente, a Contratada deverá apresentar comprovante de recolhimento do ISSQN por meio de cópias autenticadas das guias correspondentes ao serviço executado e deverá estar referenciado à data de emissão da nota fiscal, fatura ou documento de cobrança equivalente;
c) na hipótese de, por ocasião da apresentação da nota fiscal, da fatura ou do documento de cobrança equivalente, não tenha decorrido o prazo legal para recolhimento do ISSQN, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a
Contratada apresentar a documentação devida quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
10.1.15. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei nº 14.133, de 2021);
10.2. Com relação à obrigação delineada no subitem 10.1,15 deste Contrato, a comprovação deverá se dar no prazo fixado pelo fiscal do contrato, hipótese em que deverá indicar os empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021 )
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EXECUÇÃO (ART 92, XII E XIII)
11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução;
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (ART. 92 XIV)
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº. 14.133/2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº. 14.133/2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º., da Lei nº. 14.133/2021);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº. 14.133/2021).
d) Multa:
d.1) moratória de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
d.2) moratória de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 15% (quinze por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
d.2.1) O atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
d.2.2) compensatória de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº. 14.133/2021)
12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº. 14.133/2021).
12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº. 14.133/2021)
12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133/2021).
12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº. 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº. 14.133/2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº. 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº. 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
12.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº. 14.133/2021)
12.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº. 14.133/2021)
12.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº. 14.133/2021.
12.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÕES, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
13.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato
13.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14,133, de 2021,
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (ART. 92, XIX)
14.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
14.1.1. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
14.1.2. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
14.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observado o disposto nos artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
15.1. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018).
15.1.1. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
15.2. A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade, sigilo de toda informação, dados pessoais e base de dados a que tiver acesso, nos termos da LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no instrumento contratual.
15.2.1. A CONTRATADA não poderá se utilizar de informação, dados pessoais ou base de dados a que tenham acesso, para fins distintos da execução dos serviços especificados no instrumento contratual
15.2.2. Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
15.2.3. Os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
15.3. A CONTRATADA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas aptas a promover a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados que tenha acesso, a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito; tudo isso de forma a reduzir o risco ao qual o objeto do contrato ou o PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN está exposto.
15.3.1. A critério da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto, conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
Nota Explicativa: Os textos, em vermelho, dos subitens 15.2.3 e 15.3.1 referem-se a cláusulas não obrigatórias que podem ser suprimidas ou adequadas, de acordo com as particularidades do caso concreto
15.4. A CONTRATADA deverá manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, assim como aqueles compartilhados, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo.
15.4.1. A CONTRATADA deverá permitir a realização de auditorias da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações relacionadas à sistemática de proteção de dados
15.4.2. A CONTRATADA deverá apresentar à PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN, sempre que solicitado, toda e qualquer informação e documentação que comprovem a implementação dos requisitos de segurança especificados na contratação, de forma a assegurar a auditabilidade do objeto contratado, bem como os demais dispositivos legais aplicáveis
15.5. A CONTRATADA se responsabilizará por assegurar que todos os seus colaboradores, consultores, e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo, devendo estes assumir compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, documentos que devem estar disponíveis em caráter permanente para exibição ao PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN, mediante solicitação
15.5.1. A CONTRATADA deverá promover a revogação de todos os privilégios de acesso aos sistemas informações e recursos da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN, em caso de desligamento de funcionário das atividades inerentes à execução do presente Contrato
15.6. A CONTRATADA não poderá disponibilizar ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização por escrito, informação, dados pessoais ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual
15.6.1. Caso autorizada transmissão de dados pela CONTRATADA a terceiros, as informações fornecidas/compartilhadas devem se limitar ao estritamente necessário para o fiel desempenho da execução do instrumento contratual
15.7. A CONTRATADA deverá adotar planos de resposta a incidentes de segurança eventualmente ocorridos durante o tratamento dos dados coletados para a execução das finalidades deste contrato, bem como dispor de mecanismos que possibilitem a sua remediação, de modo a evitar ou minimizar eventuais danos aos titulares dos dados
15.8. A CONTRATADA deverá comunicar formalmente e de imediato ao PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a Titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções.
15.8.1. A comunicação acima mencionada não eximirá a CONTRATADA das obrigações, e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
15.9. Encerrada a vigência do contrato ou após a satisfação da finalidade pretendida, a CONTRATADA interromperá o tratamento dos dados pessoais disponibilizados pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN e, em no máximo trinta dias, sob instruções e na medida do determinado por este, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal
15.10. A CONTRATADA ficará obrigada a assumir total responsabilidade e ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido incluindo sanções aplicadas pela autoridade nacional decorrentes de tratamento inadequado dos dados pessoais compartilhados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN para as finalidades pretendidas neste contrato
15.11. A CONTRATADA ficará obrigada a assumir total responsabilidade pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos que venham a ser causados em razão do descumprimento de suas obrigações legais no processo de tratamento dos dados compartilhados pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN.
15.11.1. Eventuais responsabilidades serão apuradas de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e seu devido extrato na FEMURN na forma prevista no art. 94 da Lei n. 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8'’, 52'’, da Lei n. 12.527, de 2011.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. Os contratantes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente contrato, a métodos alternativos de solução de conflito que serão promovidos pela Procuradoria-Geral do município de Maxaranguape/RN, nos termos da Resolução PGE n. 242, de 30 de junho de 2017;
17.1.1. Não logrando êxito a utilização de métodos alternativos de solução de conflito, fica eleito o foro da Comarca de EXTREMOZ, Estado Do Rio Grande de Norte dirimir as questões oriundas do presente contrato, sendo este o competente para a propositura de qualquer medida judicial decorrente deste instrumento contratual, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em 2 (Duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, de tudo cientes, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXX:02582545481
MAXARANGUAPE/RN em 03 de julho de 2024.
-03'00'
LIMA:02582545481 Dados: 2024.07.03 15:24:21
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXX CPF: 000.000.000-00
PREFEITA
46.342.054 XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX - RT PRODUCER CNPJ: 46.342.054/0001-36
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX CPF 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
1-
2-