CARACTERÍSTICAS DO SEGURO EMPRESARIAL WILLIANS CLUB
CARACTERÍSTICAS DO SEGURO EMPRESARIAL WILLIANS CLUB
INFORMAÇÕES PRELIMINARES
As condições e limitações do produto e dos serviços disponibilizados na íntegra estão previstas nas Condições Gerais do Seguro, disponí- veis nos sites xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, cuja leitura recomendamos.
OBJETIVO DO SEGURO
A Seguradora, subordinada aos termos destas condições gerais, e em conformidade com as cláusulas particulares e demais disposições expressas na apólice, assume o compromisso de garantir interesse legítimo do segurado, dos prejuízos devidamente comprovados, em consequência da realização de riscos abrangidos pelas coberturas contratadas, desde que ocorridos durante a vigência deste seguro.
VIGÊNCIA DO SEGURO INDIVIDUAL
O Seguro terá início e fim de vigência conforme descrito no certificado
de seguro.
BENS COBERTOS
Consideram-se garantidos por este seguro, conforme especificado no Certificado de Seguro, o prédio e/ou conteúdo dos imóveis nele indicados, EXCETUANDO-SE OS BENS NÃO COMPREENDIDOS POR ESTE CONTRATO.
A expressão “prédio e/ou conteúdo” significa:
a) Prédio: edificações (EXCETUANDO-SE ALICERCES, FUN- DAÇÕES E TERRENO), de propriedade do segurado, ou por ele, alugadas, arrendadas ou financiadas, incluindo seus ane- xos, suas instalações fixas de água, calefação, eletricidade, energia solar, gás, refrigeração e tubulações que integrem as estruturas de construção, como também, para-raios e sistema de detecção, proteção e combate a incêndio. Quando o esta- belecimento segurado for uma unidade autônoma de edifício em condomínio, em caso de evento que acarrete perdas e/ou danos ao prédio, este seguro abrangerá, desde que a referida cobertura tenha sido contratada, inclusive suas partes comuns, na proporção de sua cota parte.
b) Conteúdo: bens inerentes ao ramo de negócio do segurado e necessários para o exercício de suas atividades, quer seja de sua propriedade, ou por ele, alugados, arrendados ou financiados, quer seja de terceiros, sob seu poder e controle, desde que pelos quais seja legalmente responsável, por força de lei ou assumida em contrato, ou ainda, que tenha responsabilidade legal ou con- tratual de providenciar o seguro. A expressão “conteúdo” abrange os seguintes itens:
b.1) carpetes, cortinas, divisórias, forros falsos, persianas, toldos e demais elementos decorativos ou funcionais que não pertençam à construção original do imóvel;
b.2) máquinas, equipamentos, instrumentos, ferramentas, mobiliários, utensílios e suas respectivas instalações;
b.3) backlight, frontlight, totens, fachadas, outdoor, tabuletas, painéis e
letreiros, simples ou luminosos;
b.4) antenas, postes, pilares, colunas, estruturas de suporte e torres
de eletricidade, comunicação e/ou transmissão de sinais;
b.5) mercadorias e matérias-primas.
XXXX NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO
1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não es- tão garantidos por este seguro:
a) galpões de vinilona e assemelhados, construções mistas,
ou qualquer outra edificação construída, ou integralmente revestida, de materiais combustíveis, tais como madeira, plástico, isopainel ou PVC. A exclusão de que trata esta alí- nea se aplica ao imóvel propriamente dito e ao conteúdo nele existente, como também, seus anexos, suas instalações de água, calefação, eletricidade, energia solar, gás, refrigeração, sistemas de prevenção e combate a incêndio, para-raios e de- mais instalações, benfeitorias e tubulações que integram as estruturas de construção;
b) edifício em construção, demolição, reconstrução, reforma, e respectivo conteúdo, admitindo-se, entretanto, que o imóvel esteja sofrendo pequenos reparos destinados à sua manuten- ção (exemplos: troca de telhas, vidros, disjuntores, interrup- tores, torneira, sifões quebrados ou danificados, consertos em fechaduras, portas e janelas), desde que esses pequenos reparos não obrigue a desocupação do local em que os traba- lhos estejam sendo realizados, mesmo que temporariamente;
c) imóvel condenado ou impedido de ser ocupado por determi- nação de autoridade competente, a menos que tal fato decor- ra em razão de sinistro abrangido por este seguro;
d) imóvel de uso residencial, inclusive o conteúdo nele existente;
e) valores, entendido como sendo, dinheiro, moedas, certifica- dos de títulos, ações, cheques, saques e ordens de pagamen- to, vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e correla- tos, cartões de recarga de celulares, e demais instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, nos quais esteja interessado o segurado, ou cuja custódia ele tenha assumido ainda que gratuitamente;
f) animais de qualquer espécie;
g) linhas de transmissão e distribuição de superfície, incluindo neste entendimento, fios, cabos, postes, pilares, colunas, torres, estruturas de suporte, e qualquer equipamento que possa estar a serviço de tais instalações, com o propósito de transmitir ou distribuir energia elétrica, sinais de telégrafo e telefone, ou qualquer sinal de comunicação de áudio ou visu- al. A presente exclusão, no entanto, não se aplica ao estabe- lecimento segurado cujo limite máximo de responsabilidade não exceda a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
h) protótipos e maquetes;
i) livros fiscais e/ou comerciais;
j) “softwares”, exceto os oficiais e não customizados;
k) jóias, pérolas, metais e pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas ou não;
l) selos e estampilhas;
m)xxxxxx, obras de arte ou histórica, quadros, esculturas, rari- dades, antiguidades e obras raras (livros);
n) amostras grátis ou doações recebidas;
o) bens de qualquer tipo, finalidade, forma ou natureza, que não se relacionem com o ramo de negócio do segurado e/ou ne- cessários para o exercício de suas atividades;
p) máquinas, equipamentos e ferramentas para operação de bombeamento, perfuração ou extração de gases e/ou petró- leo, salvo quando estiverem desmontados e/ou depositados;
q) estufas com a finalidade exclusiva de desenvolvimento de
culturas;
r) bens, ainda que parcialmente, instalados e/ou operados, sob ou sobre água, assim entendido, no mar, em rios, canais, re- presas, portos, ancoradouros, diques, estaleiros, carreiras, rampas, marinas, garagens marítimas e iates clubes;
s) bens de sócios, administradores, diretores, empregados e ter- ceiros contratados pelo segurado, observadas, no entanto, às
disposições da alínea “g”, do item 2 desta cláusula;
t) bens especificados na apólice, de comum acordo entre
as partes.
2. Salvo se forem mercadorias inerentes ao ramo de negócio do segurado, ou ainda, bens de terceiros em poder e custódia do mesmo, exclusivamente quando a sua atividade principal de- senvolvida for armazém geral ou logístico, estão igualmente excluídos da cobertura deste seguro
a) armas e munições;
b) instrumentos musicais;
c) livros, observado, no entanto, o que dispõe a alínea “m” do
subitem anterior;
d) relógios (de mesa, pulso, bolso ou pingente);
e) locomotivas, vagões, gôndolas ou qualquer outro tipo de veículo ferroviário, aeronaves, embarcações e veículos au- tomotores licenciados para uso em via pública ou destina- dos a competições e provas desportivas, inclusive peças, acessórios, equipamentos, sobressalentes e demais com- ponentes destes bens;
f) jardins, arbustos, árvores, flores e plantas de qualquer espécie;
g) objetos portáteis de qualquer tipo, finalidade, forma ou natu- reza. A presente exclusão, no entanto, não se aplica a tabltet, notebook, netbook, laptop, palm e demais equipamentos de informática, de processamento de dados, telefonia móvel, e outros objetos portáteis diretamente relacionados com o ramo de atividade do segurado e necessários para o exercí- cio de suas atividades, quando de sua propriedade, ou por ele alugados ou arrendados, ou ainda, de seus sócios contro- ladores, dirigentes e administradores legais, desde que o uso destes bens, no momento do sinistro, seja comprovadamente em prol da empresa segurada.
3. As exclusões a que se referem às alíneas “a”, “b”, “d” e “g”, do item anterior (2) não se aplicam a bens em poder do segurado para consertos e/ou revisões, devidamente comprovado, por meio de contrato, ordem de serviço ou qualquer outro docu- mento hábil, desde que tais consertos e/ou revisões se rela- cionem com o seu ramo de atividade de assistência técnica.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Riscos de Incêndio, Raio, Explosão, Implosão e Fumaça
Todas as coberturas deste seguro são consideradas a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, isto é, sem aplicação de rateio, respondendo à Seguradora, respeitada as demais disposições deste seguro, pelos prejuízos cobertos, até o limite máximo de indenização da cobertura correspondente.
COBERTURAS
INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO E FUMAÇA
Riscos Cobertos: Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por:
a) incêndio, onde quer que o mesmo se tenha originado;
b) queda de raio ocorrida dentro da área do terreno do estabele- cimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos, onde quer que a mesma se tenha originado;
d) implosão, EXCETO QUANDO VOLUNTÁRIA;
e) fumaça que provenha de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou da cozinha do estabelecimento segurado e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano
condutor de fumo, EXCLUÍDA DESTE ENTENDIMENTO A FUMAÇA PROVENIENTE DE FORNOS OU APARELHOS INDUSTRIAIS.
Riscos Não Cobertos e Prejuízos Não Indenizáveis: Além das disposições constantes no item RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS, estão excluídas desta cober- tura, as reclamações de indenização por perdas, danos ou des- pesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) incêndio ou explosão resultante da queima de florestas, ma- tas, prados, pampas, juncais, plantações ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno por fogo;
b) incêndio ou explosão decorrente de tumultos, greves e lockout;
c) fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
d) extravasamento ou derrame de materiais em estado de fusão, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas ou prejuízos deles decorrentes;
e) ondas de choque provocadas por aeronaves;
f) ruptura, quebra ou deslocamento de tanques, estruturas, en- canamentos ou válvulas em virtude de pressão de fluídos e, ainda, a ruptura ou estouro de válvulas ou dispositivos de alívio de pressão;
g) ruptura de tubulações causada pela expansão ou dilatação do conteúdo de qualquer edificação ou estrutura, provocada por água;
h) abertura ou ruptura das laterais ou dos fundos de tulhas, silos ou estruturas de armazenagem de grãos ou assemelhados.
Estão igualmente excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização por danos materiais causados às mercadorias e/ou matérias-primas, enquanto estiverem sendo submetidas a quais- quer processos de tratamento, de aquecimento ou de enxugo.
Será aplicada franquia nesta cobertura, conforme estipulado no
certificado do seguro.
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO
Riscos Cobertos: Danos materiais diretamente causados aos bens
cobertos por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
Riscos Não Cobertos e Prejuízos Não Indenizáveis: Além das disposições constantes no item RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS, estão excluídas desta co- bertura as reclamações de indenização decorrentes de danos materiais causados:
a) a itens que compõe o conteúdo do estabelecimento segura- do, expostos ao ar livre;
b) por alagamento ou inundação, ainda que resultante de even- tos abrangidos por essa cobertura, a menos que a entrada de água ou granizo tenha sido ocasionada, de forma direta e imediata, pelo destelhamento do imóvel segurado, ou parte dele, ou, de danos materiais ocasionados a portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros, ventiladores, e de outras instalações prediais, em consequência de granizo, ou, pela força dos ventos, classificados nos termos deste contrato, como vendaval, furacão, ciclone e tornado;
c) pela ruptura de instalações hidráulicas do imóvel segurado, ou do edifício do qual o mesmo faça parte, a menos tal rup- tura tenha sido provocada, de forma direta e imediata, por granizo, ou, pela força dos ventos, classificados nos termos deste contrato, como vendaval, furacão, ciclone e tornado;
d) pela infiltração de água ocasionada pela má conservação
do telhado;
e) pela infiltração de água ocasionada pelo entupimento ou in-
suficiência de calhas ou desaguadouros, inclusive mofo, fer- rugem e corrosão dela decorrente, a menos que a redução da vazão de água tenha sido provocada, de forma direta e imediata, por granizo;
f) a muros, cercas e portões, automáticos ou manuais, salvo quando atingidos por objetos contra eles lançados em decor- rência da força dos ventos, classificados nos termos deste contrato, como vendaval, furacão, ciclone e tornado.
Será aplicada franquia nesta cobertura, conforme estipulado no
certificado do seguro.
DANOS ELÉTRICOS (Contratação Opcional)
Riscos Cobertos: Danos materiais diretamente causados aos bens co- bertos por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, ele- tricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
Riscos Não Cobertos e Prejuízos Não Indenizáveis: Além das disposições constantes no item RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS, estão excluídas desta cober- tura, as reclamações de indenização por perdas, danos ou des- pesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou fornecedores;
b) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
c) deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabrica- ção, erro de projeto e/ou instalação e testes;
d) desligamento intencional de dispositivos de segurança e pro- teção, ou de controles automáticos, tais como estabilizado- res de voltagem e reguladores de frequência;
e) alagamento, inundação ou pela infiltração paulatina (con- tínua, intermitente e/ou periódica) de água, ou de qualquer outra substância líquida.
Bens Não Compreendidos pelo Seguro: Além das disposições constantes no item BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO, não estão garantidos por esta cobertura:
a) tubos de raios catódicos, ampolas, válvulas, reles térmicos, fusíveis, termostatos, resistências, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), lâmpadas e leds;
b) óleos lubrificantes, aditivos, gás de refrigeração, buchas, ei- xos, engrenagens, rolamentos e demais peças, partes e com- ponentes mecânicos ou químicos, inclusive pelas despesas incorridas com a mão-de-obra necessária para reposição e reparação destes itens. A Seguradora responderá, todavia, pelas despesas com a substituição de óleos lubrificantes para motores elétricos e isoladores términos e elétricos, como também pelos prejuízos decorrentes de danos mate- riais ocasionados a armários metálicos de quadros, painéis e transformadores elétricos, e ainda, de eletrodutos, em con- sequência de calor gerado por eletricidade.
Será aplicada franquia nesta cobertura, conforme estipulado no
certificado do seguro.
ROUBO E FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO (Contratação
Opcional)
Riscos Cobertos: Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracte- rizada a simples tentativa;
b) furto (quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracte-
rizada a simples tentativa) cometido mediante arrombamento ou destruição de portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao interior do terreno ou dos edifícios que compõe o estabelecimento segurado, ou ainda, com emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios ma- teriais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial;
c) extorsão.
Riscos Não Cobertos e Prejuízos Não Indenizáveis: Além das disposições constantes no item RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS, estão excluídas desta cober- tura, as reclamações de indenização por perdas, danos ou des- pesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) quaisquer crimes, como definido no Código Penal Brasileiro, cometidos por empregados ou prepostos do segurado, ou das pessoas incumbidas da vigilância e guarda do local do risco, quer agindo por conta própria quer em conjunto com terceiros;
b) estelionato, apropriação indébita, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, desaparecimento inexpli- cável e extravio;
c) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, esca- lada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de rompimento ou destruição de portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao interior do terreno ou dos edifícios que compõe o estabeleci- mento segurado.
Estão ainda excluídas desta cobertura, as reclamações de inde- nização por danos materiais causados a:
a) itens que compõe o conteúdo do estabelecimento segura- do, expostos ao ar livre, em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barra- cões, telheiros, quiosques e semelhantes;
b) vitrines, mostruários, como também a vidros artísticos ou trabalhados, quando instalados em portas e janelas, respon- dendo a Seguradora, somente pelas despesas relativas a vi- dros dos tipos simples ou cristal plano;
c) peças, acessórios e componentes acondicionados no inte-
rior de veículos, aeronaves ou embarcações.
Será aplicada franquia nesta cobertura, conforme estipulado no
certificado do seguro.
QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E MÁRMORES (Contratação
Opcional)
Riscos Cobertos: Danos materiais diretamente causados a vidros, espelhos e mármores, instalados em claraboias, portas, janelas, pa- redes divisórias e vitrines do estabelecimento segurado, em consequ- ência de quaisquer acidentes, COM EXCEÇÃO AOS RISCOS NÃO COBERTOS.
Estão, ainda, amparadas por esta cobertura, as despesas incorridas
pelo segurado com:
a) reparos ou reposição dos encaixes de vidros ou espelhos atingidos pelo sinistro;
b) remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção, com exceção de janelas, paredes e aparelhos), quando necessário aos serviços de reparo ou de subs- tituição dos vidros danificados;
c) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que con- tenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição, desde que não seja possível a reposição
imediata do vidro danificado, observando-se, ainda, que a instalação provisória não poderá exceder ao prazo de 60 (sessenta) dias e nem poderá ser feita por vidro de valor superior ao do danificado.
Riscos Não Cobertos e Prejuízos Não Indenizáveis: Além das disposições constantes no item RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS, estão excluídas desta cober- tura as reclamações de indenização por perdas, danos ou des- pesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) arranhaduras ou lascas;
b) execução de obras de reparos, pintura, remoção ou recons- trução do estabelecimento segurado, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras, tais como colocação de andaimes, tapumes e outras;
c) alagamento, inundação, ou pela infiltração paulatina (con- tínua, intermitente e/ou periódica) de água, ou de qualquer outra substância líquida;
d) desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa de qual- quer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influ- ências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
A Seguradora não responderá, ainda, pelas reclamações de in- denização por perdas e/ou danos causados a vidros e mármores instalados em móveis, quadros e esculturas, ou ainda, quando esses bens forem integralmente compostos destes materiais.
DESPESAS DE ALUGUEL (PERDA OU PAGAMENTO)
Se em consequência de sinistro decorrente de incêndio, raio, explo- são, implosão e fumaça, ficar impossibilitado o uso e/ou ocupação do local do risco, esta cobertura garante o reembolso das despesas incorridas com aluguel (inclusive taxa de condomínio e IPTU), que CONTRATUALMENTE o segurado, quando:
a) proprietário do imóvel, deixar de receber ou tiver de pagar a tercei- ros, por ser compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar;
b) inquilino, tiver que pagar ao proprietário do imóvel, mesmo após a ocorrência de sinistro que resulte na desocupação do local.
Fica, no entanto, ajustado que a Seguradora somente respon- derá pelo reembolso das despesas descritas no item anterior, caso reconheça o direito do segurado em receber a indenização referente aos danos materiais sofridos.
O reembolso relativo à perda ou pagamento de aluguel será feito pela Seguradora em parcelas mensais e sucessivas, até a normalização do estabelecimento segurado às condições de uso e/ou ocupação, respeitado o período indenitário de 6 (seis) meses, e ao valor do alu- guel efetivamente auferido ou pago, estabelecendo-se, ainda, que a somatória destes pagamentos, não poderá exceder ao limite máximo de indenização estipulado para a presente cobertura.
Na hipótese desta cobertura vir a se reverter em benefício de uma joint venture, cooperativa, associação ou sociedade da qual o segu- rado faça parte, fica desde já ajustado, que a Seguradora responderá pelos prejuízos indenizáveis, na mesma proporção da parcela de par- ticipação do segurado em tal joint-venture, cooperativa, associação ou sociedade. Quando a participação percentual do segurado na re- ferida joint-venture, cooperativa, associação ou sociedade não estiver disposta contratualmente, por escrito, a percentagem a ser aplicada será a que for imposta por lei no início da joint-venture, cooperativa, associação ou sociedade. Essa percentagem, em nenhuma hipótese, será aumentada em razão da insolvência de sócios, ou de qualquer outra parte. As disposições aqui estabelecidas, não se aplicarão a nenhuma responsabilidade do segurado quando, como resultado das
circunstâncias de um acidente, os termos do contrato da joint-venture, cooperativa, associação ou sociedade atribuírem à responsabilidade total sobre o segurado.
RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES
1. Riscos Cobertos
1.1. Pagamento das quantias pelas quais o segurado vier a ser res- ponsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações de danos materiais e/ou corporais causados involun- tariamente a terceiros, decorrentes exclusivamente dos eventos a se- guir relacionados, desde que acontecidos e originados no INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS especificados na apólice:
a) incêndio, explosão ou fumaça;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial, inclusive de arquibancadas, palcos, cenários e de quaisquer adaptações efetuadas e/ou autorizadas pelo segurado, desde que tais adaptações sejam inerentes ao seu ramo de negócio e para o exercício de suas atividades;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do segu- rado, mesmo que realizadas eventualmente;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento ou erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizadas pelo segurado. Essa cobertura também se estenderá para garantir, os danos decorrentes de acidentes rela- cionados com a operação de máquinas, aparelhos e equipamen- tos, não dotados de autopropulsão, de propriedade do segurado, ou por ele alugados ou arrendados, ou financiados, ou ainda, cuja posse detenha em usufruto ou comodato, nas áreas circunvizinhas ao estabelecimento especificado na apólice;
f) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção do imóvel e das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado;
g) acidentes que resultem em danos a objetos portáteis de uso pes- soal, pertencentes a empregados, alunos, clientes e visitantes do segurado, sob sua guarda ou custódia, EXCETUANDO-SE VA- LORES, ARMAS, MUNIÇÕES, INSTRUMENTOS MUSICAIS, JÓIAS, PÉROLAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIO- SAS, TRABALHADAS OU NÃO, E AINDA, RELÓGIOS DE PUL- SO, BOLSO OU PINGENTE. ESTÃO IGUALMENTE EXCLUÍDAS DESTA COBERTURA, OS DANOS OCACIONADOS A BENS NO INTERIOR DE VEÍCULOS, AERONAVES OU EMBARCAÇÕES, AINDA QUE SOB GUARDA OU CUSTÓDIA DO SEGURADO;
h) vazamentos decorrentes de ruptura das instalações comuns de água e esgoto dos estabelecimentos especificados na apólice, inclusive da rede de hidrantes e sprinklers, se existentes, em con- sequência de acidente súbito e imprevisto, EXCETO QUANDO RESULTADO DA MÁ CONSERVAÇÃO DE TAIS INSTALAÇÕES;
i) acidentes causados pelo fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo nos restaurantes, bares, lanchonetes e refeitórios, de propriedade do segurado, ou de terceiros por ele autorizados. Da mesma forma, estão abrangidos os acidentes causados pelo fornecimento de comestíveis e bebidas através de máquinas de vendas automáticas (as chamadas vending machines), de pro- priedade, alugadas ou arrendadas pelo segurado, ou, de terceiros devidamente autorizados. A COBERTURA AQUI ESTABELECIDA NÃO PREVALECERÁ SE OS DANOS TIVEREM SIDO CAUSA- DOS POR PRODUTOS DE CAÇA, PECUÁRIA OU PESCA, NÃO SUBMETIDOS A QUAISQUER PROCESSOS DE TRANSFOR- MAÇÃO E/OU INDUSTRIALIZAÇÃO. Ao contrário do que possa dispor a alínea ”f”, do subitem 2.2 destas condições particulares, quando a atividade exercida nos estabelecimentos especificados na apólice, se relacionar com venda de alimentação e bebidas ao público, para consumo no local, estão também abrangidos por
esta cobertura, os acidentes causados pelo fornecimento fora de tais locais, através de serviços de entrega a domicílio. Fica, ainda, ajustado que em relação ao fornecimento de alimentos e bebidas por terceiros, estão cobertas, respeitas as demais disposições deste seguro, as reclamações de indenização que possa advir ao segurado, de forma solidária ou subsidiária, neste último caso, porém, somente quando os responsáveis diretos forem conside- rados insolventes e não possuírem seguro para cobrir os danos ocasionados;
j) tumultos ocorridos entre os alunos, clientes e visitantes do segura- do, desde que não tenham sido decorrentes de, ocasionados por, ou motivados por riscos não cobertos por este seguro.
1.2. Em complemento ao subitem anterior, esta cobertura também se estenderá para garantir, as reclamações de indenização decorrentes de acidentes relacionados com:
a) ações do pessoal de brigada de incêndio, mantidos e/ou contrata- dos pelo segurado, durante o exercício de suas funções no interior dos estabelecimentos especificados na apólice, e nas áreas cir- cunvizinhas a esses locais;
b) ações do pessoal de segurança e/ou vigilância e/ou limpeza e/ou manutenção, mantidos e/ou contratados pelo segurado, durante o exercício de suas funções no interior dos estabelecimentos especi- ficados na apólice;
c) acidentes ocorridos durante eventos programados pelo segurado, sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, alunos, familiares, clientes e pessoas comprovadamente convidadas, nos lo- cais especificados na apólice e/ou de terceiros, EXCETO QUANDO RESULTADO DE AÇÕES OU OMISSÕES DOS PARTICIPANTES QUE TENHAM CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL;
d) competições e jogos esportivos (EXCETUANDO-SE COMPETI- ÇÕES AUTOMOBILÍSTICAS, AQUÁTICAS OU AÉREAS), promo- vidos e/ou patrocinados pelo segurado, sem cobrança de ingres- sos, limitados aos seus empregados, alunos, clientes, familiares e pessoas comprovadamente convidadas, nos locais especificados na apólice e/ou de terceiros, PERMANECENDO EXCLUÍDOS, TODAVIA, OS DANOS SOFRIDOS PELOS PARTICIPANTES DE TAIS EVENTOS, DURANTE A SUA REALIZAÇÃO;
e) a prática de esportes e/ou de atividades recreativas, promovidas pelo segurado, sem cobrança de ingressos, limitados aos seus alunos, clientes e visitantes, EXCETO QUANDO RESULTADO DE AÇÕES OU OMISSÕES DOS PARTICIPANTES QUE TENHAM CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL. PARA FINS DE CO- BERTURA, A PRÁTICA DE ESPORTES E/OU DE ATIVIDADES RECREATIVAS DEVE ESTAR RELACIONADA DIRETAMENTE COM O RAMO DE NEGÓCIOS DO SEGURADO;
f) operações de carga e descarga de mercadorias de propriedade do segurado, por ele realizadas, em locais de terceiros.
1.2.1. Fica, no entanto, ajustado que em relação à prestação de ser- viços de brigada de incêndio e/ou segurança e/ou vigilância e/ou limpeza e/ou manutenção executada por terceiros, estão cobertas, respeitas as demais disposições deste seguro, as reclamações de indenização que possa advir ao segurado, de forma solidária ou sub- sidiária, esta última, porém, somente quando os responsáveis diretos forem considerados insolventes e não possuírem seguro para cobrir os danos ocasionados.
1.3. Estão igualmente abrangidas por esta cobertura, as reclamações de indenização pelos danos causados por bens tangíveis de proprie- dade do segurado, em locais de terceiros ou em via pública, durante o transporte rodoviário propriamente dito, por ele realizados, ou a seu mando, DESDE QUE AQUELES DANOS NÃO SEJAM CONSE- QUENTES DE ACIDENTES:
a) COM O VEÍCULO TRANSPORTADOR;
b) DECORRENTES DE EXCESSO DE CARGA, PESO OU ALTU- RA, OU AINDA, PELA INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA ÀS DIS- POSIÇÕES QUE DISCIPLINAM O TRANSPORTE DE CARGA POR RODOVIA, A MENOS QUE, NO CASO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TERCEIROS, TAL FATO SEJA DESCONHECI- DO PELO SEGURADO, OU POR SEUS EMPREGADOS.
1.4. Ainda dentro do limite máximo de indenização, condicionado, to- davia, a 10% deste valor ou a 20% do valor da ação, o que for menor, a Seguradora:
a) desde que resultante de risco abrangido por esta cobertura, res- ponderá pelas custas judiciais e honorários de advogados nome- ados pelo segurado, para a defesa judicial de seus direitos no foro cível, e demais despesas relacionadas com o processo, devida- mente comprovadas, inclusive dos terceiros reclamantes. Neste último caso, porém, somente pelas custas judiciais e honorários de sucumbência que advenham de sentença judicial, ou, quando autorizadas de modo expresso pela Seguradora;
b) poderá vir a responder pelas despesas com a defesa do segurado na esfera criminal, EMBORA NÃO ESTEJA OBRIGADA, sempre que tal medida possa influir diretamente em ação cível da qual ad- venha responsabilidade abrangida nos termos desta cobertura.
1.5. Fica ainda ajustado que a presente cobertura também garantirá:
a) as indenizações pertinentes a LUCROS CESSANTES e/ou PER- DAS FINANCEIRAS incorridas pelos terceiros reclamantes, quan- do diretamente resultante de riscos cobertos nela previstos;
b) as despesas incorridas com ações emergenciais, devidamente comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria de sinistro ou perícia técnica realizada pela Seguradora, ou por intermédio de terceiros por ela nomeados. Para essas despe- sas prevalecerá um capital segurado isolado, que não se somará nem se acumulará a qualquer outro, considerado, para todos os fins e efeitos, como sublimite da cobertura a que se refere esta cláusula. Se não houver previsão na apólice de tal sublimite, essas despesas estão subordinadas ao valor correspondente a 10% (dez por cento) do limite máximo de indenização fixado para a presente cobertura de responsabilidade civil operações.
1.6. A expressão “ações emergenciais” abrange:
a) as despesas incorridas com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitar risco iminente e que seria ampa- rado pelo presente seguro, a partir de um incidente, sem as quais os eventos cobertos e descritos na apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato, condicionada qualquer situação aos exatos ter- mos das coberturas efetivamente contratadas;
b) as despesas incorridas com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, durante e/ou após a ocorrência de sinistro, de modo a minorar lhe as consequências, evitando a propagação de riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos na apólice.
1.7. Para todos os fins e efeitos, não são consideradas como
“ações emergenciais” as despesas incorridas com:
a) manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, subs- tituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade do segurado;
b) medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou in- justificadas, entendidas como sendo providências tomadas sem qualquer relação direta com incidente coberto pelo segu- ro, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea. O segurado se obriga a avisar imedia- tamente a Seguradora, qualquer incidente, ou ao receber uma ordem de autoridade competente, que possa gerar pagamen- to de indenização nos termos aqui estabelecidos. Além disso,
o segurado se obriga a executar tudo o que lhe for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetiva- mente adequado para conter o evento. O segurado suporta- rá as despesas efetuadas para a contenção de eventos não abrangidos pelas coberturas contratadas na apólice. Na hipó- tese de o segurado adotar medidas para o salvamento e con- tenção de eventos cobertos e não cobertos, as despesas se- rão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e segurado.
1.8. A expressão “NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE” abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizem os citados estabeleci- mentos, se esta pertencer ao segurado, ou for por ele administra- da, alugada ou arrendada.
2. Riscos Não Cobertos e Prejuízos Não Indenizáveis
2.1. Além das disposições constantes no item RISCOS NÃO CO- BERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS, estão excluídas des- ta cobertura, as reclamações de indenização decorrentes de/a:
a) danos causados a veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional de Trânsito, enquanto no interior dos es- tabelecimentos especificados na apólice, a menos que tais danos sejam ocasionados:
a.1)pelos portões ou cancelas;
a.2)durante operações que se relacionem com o ramo de ne- gócio do segurado e para o exercício de suas atividades, permanecendo, no entanto, excluídas desta cobertura, os danos ocasionados a veículos enquanto nas áreas destina- das a estacionamento, ou ainda, em poder do segurado, para guarda, custódia, movimentação, transporte, uso ou execu- ção de quaisquer trabalhos.
b) danos causados a embarcações de qualquer espécie;
c) qualquer prestação de serviços em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utili- zados, excetuando-se as operações de carga e descarga de mercadorias de propriedade do segurado, desde que por ele realizadas,
d) danos causados aos imóveis especificados na apólice e ao
seu conteúdo;
e) danos causados a imóveis de terceiros, inclusive a seu conteúdo, alugados ou arrendados pelo segurado, para promover e/ou patrocinar, eventos artísticos, esportivos, recreativos e similares;
f) acidentes relacionados com a inobservância voluntária das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou de outras disposições determinadas por órgãos ou autorida- des competentes e/ou previstas em lei, ou ainda, pela Segu- radora no interesse deste seguro;
g) acidentes ocorridos e/ou originados fora do perímetro inter- no das propriedades em que se localizem os estabelecimen- tos especificados na apólice, a menos que tais acidentes estejam abrangidos pelas disposições constantes nos subi- tens 1.1 (alíneas “e” e “i”), 1.2 (alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”) e 1.3 desta Condições Particulares;
h) acidentes relacionados com fenômenos ou convulsões da natureza, considerados nos termos da lei, como casos for- tuitos ou de força maior, assim entendido, os eventos impre- visíveis cujo os efeitos não foram passíveis de serem impe- didos ou evitados pelo segurado;
i) ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de fatores ambientais presentes nas instalações do segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, mo- lhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vi- brações, gases e vapores;
j) acidentes relacionados com a existência, uso e/ou conser- vação, de aeronaves, aeródromos, helipontos, heliportos e aeroportos, de propriedade do segurado ou por este ad- ministrados, controlados, arrendados e/ou alugados. Es- tão também excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização pelos danos causados por veículos terrestres de qualquer espécie, emplacados ou não, em circulação nas áreas de propriedade de aeródromos, helipontos, heliportos e/ou aeroportos (incluindo reabastecimento, responsabilida- de civil para torre de controle e serviço de construção ou de reparo dentro do perímetro do local) e/ou outro risco de aeronáuticos, assim como todo e qualquer risco relacionado com navegação aérea;
k) acidentes relacionados com a existência, uso e/ou da conser- vação, de portos, muralhas de cais e quebra mar, cais (em- barcadouros ou desembarcadouros), terminais marítimos, molhes, docas, ancoradouros, pontões, clubes náuticos, marinas e similares, de propriedade do segurado ou por este administrados, controlados, arrendados ou alugados, assim como também a responsabilidade sobre estivadores, mergu- lhadores, agentes marinhos e negociantes de barco. Estão igualmente excluídos, os eventos relacionados com constru- ção, propriedade, operação, manutenção, reparos, instala- ções ou utilização de embarcações, e ainda, todo e qualquer risco relacionado com a navegação marítima, costeira, fluvial ou lacustre, inclusive os riscos marítimos de P&I;
l) danos genéticos, assim como os decorrentes de produtos
geneticamente modificados;
m) danos de qualquer natureza causados por asbestos (puro ou produtos feitos inteiramente de amianto, inclusive no que diz respeito a aquisição de asbestos por qualquer pessoa, com vínculo empregatício ou não com o segurado), talco asbes- tiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína ou aviária, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B, SIDA/AIDS, HIV2, e pelo uso de produtos abortivos;
n) desastres ecológicos ou ambientais de qualquer natureza, em particular os ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titu- laridade privada, ou de domínio público, tais como os rios, o mar, o ar e as florestas;
o) atividades e/ou comércio eletrônico do segurado, relacio- nados à world wide web, da transferência eletrônica de dados, de falhas de provedores, internet, extranet, intranet e tecnologias similares, como também do uso de compu- tadores e/ou de programa de computação. Nesta última hi- pótese, particularmente aqueles utilizados e/ou desenvol- vidos pelo segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
p) danos causados a bens tangíveis (inclusive veículos enqua- drados nas disposições do Código Nacional de Trânsito), do- cumentos e/ou valores de terceiros, em poder do segurado, para guarda, custódia, movimentação, transporte, uso ou execução de quaisquer trabalhos, exceto objetos pessoais de empregados, alunos, clientes e visitantes do segurado, observadas às disposições constantes na alínea “g”, do su- bitem 1.1 desta cláusula;
q) desaparecimento, extravio, furto, roubo, apropriação indébi- ta, extorsão, extorsão indireta, extorsão mediante sequestro ou esteleionato, de bens tangíveis, documentos e/ou valores;
r) ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos es- tabelecimentos especificados na apólice, incluindo os conteú- dos. Sem prejuízo a outras disposições deste seguro, a presen- te exclusão, no entanto, não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar;
s) teste, modificação, aquisição, preparação, processamento, produção, manipulação, distribuição, armazenagem, aplica- ção ou qualquer outro uso de substância de qualquer tipo, parcial ou totalmente originada do corpo humano (inclusive, mas não limitado, a tecidos, células, órgãos, transplantes, sangue, excreção e secreção de urina), e qualquer produto derivado ou bio-sintético oriundo de tais substâncias;
t) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decor- rentes de danos materiais e/ou corporais causados a tercei- ros, abrangidos pela presente cobertura;
u) danos causados a artistas, atletas ou não, por acidente ocor- rido durante participação em eventos artísticos, desportivos ou similares, promovidos e/ou patrocinados pelo segurado;
v) acidentes relacionados com construção, demolição, recons- trução e/ou de alteração estrutural de imóveis de propriedade do segurado, ou por este ocupados, administrados, controla- dos, alugados e/ou arrendados, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, po- rém, pequenos trabalhos de reparos destinados à conserva- ção do imóvel (exemplos: troca de telhas, vidros, disjuntores, interruptores, torneira e sifões quebrados ou danificados, como também, consertos em fechaduras, portas e janelas);
w) uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experi- mentais não aprovadas pelos órgãos competentes;
x) acidentes relacionados com poluição ou contaminação, de- corrente de emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação, vazamento ou derrame de substâncias tóxicas e/ou poluentes, havidas na produção, armazenamen- to, transporte (realizado pelo segurado, a seu mando ou a serviço, mesmo que eventualmente), manipulação, uso ou execução de quaisquer outros trabalhos, e ainda, pela exis- tência, uso e conservação de locais, de propriedade do se- gurado, ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados. Da mesma forma, estão excluídas deste segu- ro, as reclamações de indenização, direta ou indiretamente, ocasionados por ou que ocorram por meio, ou, em consequ- ência de ruídos (seja ele audível ao ouvido humano ou não), estrondos sônicos, ou quaisquer fenômenos associados aos mesmos. Estão cobertos, todavia, os danos causados por vazamentos originados das instalações comuns de água e esgoto dos estabelecimentos especificados na apólice, in- clusive da rede de hidrantes e sprinklers, se existentes, em consequência de acidente súbito e imprevisto, exceto quan- do resultado da má conservação de tais instalações;
y) prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridade competente.
2.2. Estão também excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização resultantes, direta ou indiretamente, de/a:
a) danos, de qualquer espécie, causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, como também a quaisquer outras pessoas, parentes ou não, que com ele re- sidam ou que dele dependam economicamente. No caso de pessoas jurídicas, a exclusão abrange o segurado, os sócios controladores, os seus dirigentes e administradores, benefi- ciários, e respectivos representantes;
b) danos a bens de empregados, prepostos, estagiários, bol- sistas e terceiros contratados pelo segurado, que não se enquadre às disposições da alínea “g”, do subitem 1.1 desta condições particulares;
c) danos corporais sofridos por empregados, prepostos, estagi- ários, bolsistas e terceiros contratados pelo segurado, ainda que a seu serviço, exceto em caso de morte ou invalidez per- manente, total ou parcial, resultante de intoxicação provoca- do pelo consumo de comestíveis e/ou bebidas, fornecidas e/
ou comercializadas pelo segurado, ou por terceiros autoriza-
dos, nos estabelecimentos especificados na apólice;
d) doenças naturais, doenças profissionais, doenças do traba- lho ou similares;
e) danos causados a bens transportados pelo segurado, sejam eles de sua propriedade ou pertencentes a terceiros;
f) danos conseqüentes de defeitos, falhas, mau funcionamen- to, inadequação as normas técnicas, doenças, impurezas, contaminação, vazamento, erros ou omissões em manuais de instruções, mau acondicionamento e a má embalagem de produtos em geral, produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, em- prestados, consignados, doados, dados em comodato, dis- tribuídos ou de qualquer outra forma comercializados pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou pro- visoriamente, em locais por ele NÃO ocupados, administra- dos ou controlados;
g) distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens,
ou de produtos com prazo de validade vencido;
h) utilização de produto em virtude de propaganda inadequa- da; recomendações ou informações errôneas; ausência de avisos evidentes sobre conta-indicações, efeitos colaterais, prazo de validade ou durabilidade, necessidade e manuten- ção ou substituição periódica de componentes, meios ade- quados de manipulação, armazenagem e conservação;
i) utilização inadequada de produtos em virtude de propaganda enganosa, recomendações e/ou informações errôneas forne- cidas pelo segurado;
j) despesas com substituição parcial ou integral de produtos, bem como da sua retirada do mercado;
k) danos provocados por equipamentos ou dispositivos para uso médico de natureza interna, invasiva e/ou crítica de apli- cação e/ou no corpo humano (inclusive, mas não limitado, a tecidos, células, órgãos, transplantes, sangue, excreção e secreção de urina), e qualquer produto derivado ou bio-sinté- tico oriundo de tais substâncias;
l) danos conseqüentes do uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros;
m)violação de direitos autorais;
n) descumprimento, por parte do segurado, de obrigações tra- balhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguri- dade Social, seguro obrigatório de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
o) descumprimento de obrigações assumidas, pelo segurado,
em contratos e/ou convenções;
p) descumprimento, por parte do segurado, de obrigações tri-
butárias ou fiscais, sejam contratuais ou legais;
q) multas, de qualquer natureza, impostas ao segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplar às quais seja condenado pela Justiça;
r) despesas de qualquer natureza, relativas a inquéritos poli- ciais, ações ou procedimentos de natureza criminal, observa- das, no entanto, às disposições da alínea “b”, do subitem 1.4 destas condições particulares;
s) qualquer ação de regresso, contra o segurado, promovida por secretarias ou autarquias do Ministério da Previdência Social ou da Saúde, no que diz respeito ao reembolso de des- pesas médicas, hospitalares e laboratoriais, ou de benefícios previdenciários, incluindo, mas não limitado, a indenizações de seguro de acidentes do trabalho;
t) danos morais;
u) acusações de injúria, difamação, calúnia, racismo, assédio,
abuso ou violência sexual e/ou moral;
v) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros. Entende-se por serviços profissionais aqueles que
se relacionem com a atividade-fim do segurado, e para o qual o mesmo tenha sido contratado de forma tácita ou expressa. Para efeito desta alínea, entendem-se também como serviços profissionais àqueles prestados por pessoas com conheci- mento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominado “profissionais liberais” como, por exemplo: ad- vogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, con- tadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários e outros profissionais com características similares;
w) operações relacionadas com produção, exploração ou pros- pecção de petróleo ou gás;
x) danos causados a animais ditos de raça pura, que não pos- suam o competente certificado e registro oficial. Nesta hipó- tese, a indenização não excederá o valor do animal comum;
y) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou de término, de eventos que se relacionem com a co- bertura prevista nas alíneas “c” a “e” do subitem 1.2 destas condições particulares, como também pelos danos causados por presença de público superior à capacidade autorizada para os locais e/ou pela inexistência de vias de escoamento compatíveis com a quantidade de pessoas recebidas no local;
z) danos causados por excesso de lotação ou de peso nos equi- pamentos, veículos, máquinas, aparelhos ou instalações uti- lizadas pelo segurado.
2.3. Quando o estabelecimento especificado na apólice se refe- rir a empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica, este seguro não responderá, também, pelas reclamações de in- denização por danos causados:
a) pela interrupção ou funcionamento defeituoso do fornecimen- to de energia elétrica, inclusive por variação de voltagem;
b) por campos eletromagnéticos e/ou radição eletromagnética.
2.4. Não caberá qualquer indenização por este seguro quando, entre o segurado e o terceiro reclamante, existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, iso- ladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da em- presa reclamante.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
Revoga-se, na íntegra, o Item BENS NÃO COMPREENDIDOS
PELO SEGURO
4. Limite Máximo de Indenização
4.1. A importância fixada na apólice sob o título de limite máximo de indenização representa, em relação a presente cobertura, o valor até o qual a Seguradora responderá por sinistro.
4.2. Não obstante, fica estabelecido um segundo valor máximo de indeni- zação, denominado “LIMITE AGREGADO”, que representa o valor até qual a Seguradora responderá, quando considerada a soma de todas as inde- nizações relacionadas aos sinistros abrangidos pela presente cobertura.
4.2.1. O limite agregado é definido como igual ao produto do valor ini- cialmente pactuado para o limite máximo de indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado e estabelecido na apólice.
4.2.2. Na hipótese de não haver, na apólice, referência ao fator multiplica-
tivo mencionado no subitem anterior, esses será suposto igual a 1 (um).
4.3. O limite agregado não elimina nem substitui o limite máximo de indenização, continuando este a ser, sem prejuízo a outras disposi- ções deste seguro, o valor até o qual a Seguradora responderá por sinistro, ou série de sinistros, ressalvada, porém, a variação destes valores, conforme a seguir disposto:
4.3.1. Efetuado o pagamento de qualquer indenização, serão fixados:
a) um novo limite agregado, definido como a diferença entre o limite agregado vigente na data da liquidação do sinistro, e a indeniza- ção efetuada;
b) um novo limite máximo de indenização, definido como o MENOR dos seguintes valores:
b.1)o limite máximo de indenização inicialmente contratado; ou b.2)o valor definido na alínea “a” deste subitem.
4.4. Se as indenizações pagas exaurir o vigente limite agregado, a presente cobertura será automaticamente cancelada, não tendo o se- gurado direito a qualquer restituição de prêmio.
4.5. Tanto o limite máximo de indenização, como o limite agregado NÃO SE SOMAM NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, parti- cularmente para cada cobertura contratada.
5. Obrigações do Segurado
5.1. Além do cumprimento das demais responsabilidades assu- midas em relação ao presente contrato, o segurado, sob pena da perda de direito a qualquer indenização, se obriga a adotar e/ou a fazer cumprir, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou de outras disposições determinadas por órgãos ou autoridades competentes e/ou previstas em lei, ou ainda, pela Seguradora no interesse deste seguro, zelando e mantendo em condições operacionais e de segurança adequa- das, de acordo com os requisitos técnicos recomendados, os bens de sua propriedade e posse, capazes de causar danos a terceiros, especialmente das relacionadas a seguir, comunican- do à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens, em particular, mas não limitada, a sua intenção em desabitar ou desocupar os locais es- pecificados na apólice, ainda que temporariamente, ou em pro- ceder alterações, tais como, a ocupação, o “layout” das plantas seguradas, o ramo de atividade, a área total construída e suas características, como também em relação aos dispositivos de prevenção e combate aos eventos cobertos pelo presente segu- ro (ex.: incêndio), podendo a Seguradora, uma vez comunicada, nos termos dos itens CANCELAMENTO E RESCISÃO e PERDA DE DIREITOS, manter, restringir ou suspender a cobertura, ou ainda, cancelar o seguro:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas des- tinadas a alunos e clientes e visitantes nos estabelecimentos especificados na apólice;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusi- ve mantendo vigilância permanente próxima à área dos trans- formadores de energia e das torres de som, caso existentes;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica, controlando o fluxo de público nos pontos de entradas e saídas, de modo a não permitir o acúmulo ex- cessivo de pessoas e/ou da presença de obstáculos ou do fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saí- das de emergência, etc;
d) existência de brigada de incêndio e de vigilância, mantida e/
ou controlada pelo segurado, quando esta cobertura for con-
tratada para garantir interesses seguráveis de clubes, agre- miações e associações recreativas, ginásios de esportes, es- tádios, parques de diversões, circos, zoológicos e similares;
e) existência de salva-vidas, caso o estabelecimento disponha de piscinas.
5.2. No que diz respeito aos acidentes ocasionados por defei- to de funcionamento ou erro humano na operação, condução, conservação ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado, fica des- de já estabelecido que a garantia do seguro esta condicionada à comprovação de que tais bens são operados por pessoas devi- damente habilitadas e capacitadas para esse fim, como também da existência de contrato manutenção regular, e ainda, durante os serviços de conservação e/ou manutenção, do uso de avisos de advertência expostos em locais visíveis, alertando da even- tual existência de qualquer tipo de perigo.
5.3. Correrão por conta do segurado as despesas necessárias
para cumprimento das medidas previstas nesta cláusula.
6. Apuração dos Prejuízos Indenizáveis
6.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, valer-se-á dos registros con- tábeis dos terceiros prejudicados, dos vestígios físicos, da documen- tação requerida e apresentada, e de quaisquer outros meios legais disponíveis, tomando-se ainda por base:
a) o valor das reparações fixado por sentença judicial, transitada em julgado, e/ou por acordo entre o segurado e os terceiros prejudica- dos, nesta última hipótese, com sua expressa anuência;
b) a importância necessária para reconstrução, reparação ou reposi- ção dos bens atingidos pelo sinistro;
c) as despesas médicas, hospitalares, laboratoriais de hospedagem,
transporte, traslado e de funeral, de vítimas;
d) as despesas incorridas pelo segurado e/ou por terceiros agindo em seu nome, na tentativa de evitar o sinistro, de combatê-lo ou de minorar seus efeitos;
e) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo se-
xxxxxx, durante e/ou após o sinistro;
f) as custas judiciais, os honorários dos advogados de defesa do segurado, os honorários de sucumbência, e demais despesas re- lacionadas com o processo judicial;
g) o valor dos salvados, se houver, quando estes ficarem de posse do
segurado ou dos terceiros reclamantes;
h) os custos incorridos com encargos de tradução referente ao reem- bolso de despesas efetuadas no exterior;
i) os valores referentes à franquia.
6.2. Se os danos causados a terceiros, forem decorrentes de um mesmo fato gerador, produzindo várias reclamações, e, em consequ- ência destas o segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre na mesma cobertura, todos os pleitos considerados procedentes se constituirão em um único sinistro.
6.3. Se o sinistro ocorrer em data incerta, em consequência de riscos cobertos cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, pe- riódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordado entre segurado e Seguradora, que a data da ocorrência de um dano corporal será aque- la em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado.
6.4. Sem prejuízo as demais disposições deste seguro, o direito à garantia não ficará prejudicado, ainda que os danos causados a ter- ceiros decorram de atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, sob-registro, ou, por pessoas, que embora
sem registro, fique caracterizada, nos termos da lei, a relação laboral
e o vínculo empregatício com o segurado.
6.5. A Seguradora efetuará o pagamento das reparações e/ou despe- sas, devidas ou pagas, pelo segurado, respeitado o limite máximo de indenização vigente na data da liquidação do sinistro.
6.6. A Seguradora poderá efetuar o pagamento de indenização di- retamente aos terceiros prejudicados, com a anuência do segurado.
6.7. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o segurado obrigado a assumir sua própria defesa, nomean- do advogado de sua escolha.
6.8. É vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providên- cias que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver à anuência expressa da Seguradora.
6.9. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudica- do, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Segura- dora se tiver seu prévio conhecimento. Na hipótese de recusa do se- gurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
7. Disposições Complementares
Esta cobertura só poderá ser contratada por pessoas jurídicas.
RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
A Seguradora, sob nenhuma hipótese, responderá pelas recla- mações de indenização por perdas, danos ou despesas decor- rentes, direta ou indiretamente, dos seguintes eventos:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, EXCLUSIVO E COMPROVADAMENTE, praticado pelo segurado, pelo beneficiário, ou pelo representante, de um ou do outro. Em se tratando de pessoa jurídica, a presente exclusão se aplica aos atos praticados pelos sócios contro- ladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes;
b) atos de hostilidade ou de guerra, declarada ou não, conspira- ção, subversão, rebelião, insurreição, guerra civil, guerrilha, revolução, poder usurpado, e em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência de tais ocorrências;
c) ato praticado por qualquer pessoa agindo por conta de, ou em ligação com qualquer organização, cujas atividades vi- sem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda;
d) atos terroristas, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autori- dade competente;
e) arresto, embargo e penhora;
f) nacionalização, confisco, requisição ou destruição, orde- nada por qualquer autoridade legalmente constituída. A Seguradora responderá, todavia, pelas reclamações de in- denização resultante de destruição determinada por autori- dade pública que vise evitar a prorrogação de sinistro, ou de minimizar seus efeitos;
g) uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear, fusão, força, ma- téria ou qualquer outra reação similar, incluindo a contami- nação radioativa ou ionizante decorrente do uso de armas ou dispositivos militares, ou de quaisquer emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de ma- teriais físseis e seus resíduos, ainda que resultantes de tes-
tes, experiências, ou de explosões provocadas com qualquer
finalidade;
h) acidentes ocasionados por armas químicas, biológicas, bio- químicas ou eletromagnéticas;
i) ataque cibernético;
j) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador em reconhecer corretamente, in- terpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que conti- nue a funcionar corretamente após aquela data;
k) perdas, danos, destruição, distorção, rasura, adulteração ou alteração de dados eletrônicos decorrentes de qualquer cau- sa (incluindo, mas não limitada a vírus de computador), ou perda de uso, redução na funcionalidade, custo, despesa de qualquer natureza resultante disso, independentemente de qualquer outra causa ou acontecimento, contribuindo parale- lamente ou em conseqüência do sinistro. Dados eletrônicos significa fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e eletroni- camente e inclui programas, “softwares” e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tal equipamento. Vírus de computador é entendido como sendo o conjunto de instru- ções ou códigos adulterados, danosos ou de outra forma não autorizadas, incluindo um conjunto de instruções ou códigos de má-fé, sem autorização, programáveis ou de outra forma, que se propaguem através de um sistema de computador ou rede de qualquer natureza. Vírus de computador inclui, mas não está limitado a “cavalos de tróia”, “minhoca”, “bombas relógio” e “bombas lógicas”;
l) queda de corpos siderais, erupção vulcânica, terremoto ou tremores de terra, maremoto, tsunami e ressaca;
m)vício próprio ou defeito latente, entendido como sendo a fa- lha inerente do bem, diretamente relacionada com a sua qua- lidade ou modo de funcionamento;
n) ação de bolores, animais, insetos, bactérias ou pragas, es-
cassez de água ou luz solar insuficiente;
o) contaminação e/ou poluição, decorrente de emissão, descar- ga, dispersão, desprendimento, escape, emanação, vazamen- to, ou derrame de substâncias tóxicas ou poluentes, onde quer que se origine, a menos que seja consequente, de forma direta e imediata, de incêndio, raio, explosão, ou quaisquer outros riscos adicionais, previstos e cobertos por este seguro;
p) pesquisa, desenvolvimento, reconstrução, reunião e asso- ciação de informações em equipamentos de informática, de processamento de dados, ou de telefonia móvel;
q) instalação de “softwares”.
r) asbestos (amianto).
PAGAMENTO DO SEGURO
O pagamento do prêmio do seguro será mensal ou à vista e cobrado
de acordo com o especificado no certificado de seguro.
Ocorrendo a falta de pagamento do prêmio do seguro, as cobertu- ras e os serviços de assistência ficam automaticamente suspensos, voltando a vigorar a partir das 24:00 horas do dia seguinte ao dia da regularização do pagamento do seguro, desde que não tenha ultra- passado o prazo de 60 (sessenta) dias de mora.
CANCELAMENTO E RESCISÃO
A rescisão deste seguro poderá ser procedida, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, por acordo entre Xxxxxxxx e Xxxxxx- xxxx, retendo essa última do prêmio recebido, além dos emolu-
mentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
A Seguradora não poderá rescindir a apólice, durante a sua vi- gência, sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
Qualquer valor a ser restituído em virtude da rescisão deste se- guro, deverá ser atualizado a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, até o dia ime- diatamente anterior à data da efetiva devolução, pela variação positiva do IPCA / IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Comunique imediatamente a Central de atendimento, conforme indicado no certificado de seguros, onde receberá as orientações necessárias, e remeta à seguradora a documentação solicitada durante o atendimento.
PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade decorrente deste seguro, sem qualquer pagamento de indenização a quem de direito, quando o segurado:
a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações convencionadas neste contrato;
b) agir de má-fé, ou procurar, por qualquer meio, obter benefí- cios ilícitos, quer seja por ação própria ou em conjunto com terceiros;
c) agravar intencionalmente o risco;
d) dificultar ou impedir qualquer exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para redução dos riscos e prejuízos;
e) colocar em funcionamento qualquer bem danificado em con- seqüência de sinistro, sem que tenha sido reconstruído ou reparado na forma julgada satisfatória e conveniente.
O segurado se obriga a comunicar a Seguradora, logo que sai- ba, qualquer fato suscetível de agravar o risco, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A Seguradora, desde que o faça, nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cessar a cobertura, ou mediante acordo entre as partes, restringi-la. A resolução, neste caso, só será eficaz 30 (trinta) dias após notificação ao segu- rado, ao seu representante ou corretor de seguros, devendo ser restituída à diferença do prêmio na forma prevista no item CANCELAMENTO E RESCISÃO. Na hipótese de continuidade do seguro, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível, em razão do agravamento do risco, mediante a emissão de endosso.
A Seguradora também ficará isenta de qualquer responsabilida- de decorrente deste seguro:
a) caso haja transferência do interesse do segurado nos bens cobertos;
b) caso esse seguro seja cedido ou transferido pelo segurado a terceiros, sem consentimento da Seguradora, mediante emis- são de endosso
Na hipótese do segurado, por si, por seu representante ou cor-
retor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circuns-
tâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Todavia, se a inexatidão ou omissão das declarações não resul- tar da má-fé do segurado, a Seguradora por sua opção poderá:
Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactua- do, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do
prêmio cabível mediante a emissão de endosso.
Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, reten- do do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, excluindo-se os emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do
prêmio cabível, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro após o pagamento de indenização, deduzin- do-se, do valor a ser indenizado, à diferença de prêmio cabível.
Assistência 24 horas
Entende-se:
Situação Emergencial: evento ocorrido no imóvel, externo, súbito e fortuito, bem como eventos ocasionados pela danificação ou desgaste de materiais, involuntários por parte do segurado ou de seus prepos- tos, que provoquem danos materiais no imóvel, desconforto ou pre- juízo ao segurado e/ou resultem em ferimentos nos seus ocupantes. Sinistro: evento externo, súbito, fortuito e violento, involuntário por parte do segurado ou de seus prepostos, que provoque danos ma- teriais ao imóvel e/ou resulte em ferimentos nos seus ocupantes, de- correntes de situações emergenciais. A Assistência se responsabiliza pelo envio de profissionais, que farão o diagnóstico e a contenção emergencial do problema.
Manutenção Geral: evento em que não se evidencie a ocorrência de sinistro, ocasionado pela danificação ou desgaste de materiais, ou seja, serviços que eventualmente são utilizados para manter a con- servação e/ou acrescentar benfeitorias ao imóvel.
4.1.Serviços de Assistência
4.1.2. Situação Emergencial
A Assistência se responsabiliza pela prestação dos serviços de con- tenção emergencial, até os limites estabelecidos, conforme descrito a seguir. Os serviços que excederem os limites serão de responsabili- dade exclusiva do segurado.
• Serviço de Chaveiro: ocorrendo perda ou quebra da chave dentro da fechadura da porta de acesso principal, e não havendo chave so- bressalente, a Assistência se encarregará do envio de um chaveiro para realização do serviço até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por evento, limitado a 1 (uma) intervenção por ano.
• Serviço de Hidráulica: ocorrendo algum tipo de problema no en- canamento relacionado a vazamentos, que possam vir a acarretar alagamento no imóvel, a Assistência se encarregará de enviar um profissional qualificado para conter a situação ou, se possível for, executar o serviço de mão de obra necessário até o limite de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), sem inclusão de material, limitado a 1 (uma) intervenção por ano.
• Serviço de Eletricista: ocorrendo algum tipo de problema elétrico relacionado a curto circuito e/ou a interrupção de energia elétrica no imóvel, a Assistência se encarregará de enviar um profissional qualificado para a realização de reparos de urgência, necessários para restabelecer a energia elétrica até o limite de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), sem inclusão de material, limitado a 1 (uma) inter- venção por ano.
4.2. Sinistro
A Assistência se responsabiliza pela prestação dos serviços de con- tenção em caso de sinistro, até os limites estabelecidos, conforme descrito a seguir. Os serviços que excederem os limites serão de res- ponsabilidade exclusiva do segurado.
• Serviço de Chaveiro: ocorrendo arrombamento ou roubo/furto qualificado no imóvel segurado, caso ele fique vulnerável e for necessário o conserto de portas ou fechaduras, a Assistência enviará um chaveiro para a realização do serviço até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por evento, limitado a 1 (uma) utilização na vigência da Apólice.
• Serviço de Hidráulica: ocorrendo algum tipo de problema hi- dráulico no imóvel relacionado a vazamentos que possa vir a acarretar alagamento, a Assistência enviará um profissional para o diagnóstico e a contenção emergencial. O limite é de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por evento, limitado a 1 (uma) utilização na vigência da Apólice.
• Serviço de Eletricista: se, em decorrência de evento coberto, acontecer algum tipo de problema elétrico relacionado a curto-cir- cuito e/ou a interrupção de energia elétrica no imóvel, a Assistência enviará um profissional para a realização dos serviços de reparos de urgência, necessários para restabelecer a energia elétrica até o limite de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por evento, limitado a 1 (uma) utilização na vigência da Apólice.
• Serviço de Vidraceiro: ocorrendo algum tipo de problema no imó- vel relacionado à quebra de vidros, de portas ou de janelas exter- nos, a Assistência enviará um profissional para conter a situação ou, se possível for, executar o serviço de mão de obra necessário até o limite de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por evento, limi- tado a 1 (uma) utilização na vigência da Apólice.
• Limpeza do Imóvel: se, em decorrência de incêndio, queda de raio e explosão, alagamento, impacto de veículos, desmorona- mento ou vendaval envolvendo o imóvel do segurado houver a necessidade do envio de profissionais de limpeza, Assistência se responsabiliza pelas despesas decorrentes até o limite de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por evento e 2 (duas) utiliza- ções na vigência da Apólice.
• Guarda do Imóvel: se, em decorrência de arrombamento ou rou- bo/furto qualificado, o imóvel ficar vulnerável e não houver porteiro ou segurança próprio, a Assistência providenciará a vigilância do mesmo como medida de contenção emergencial, pelo período má- ximo de 24 (vinte e quatro) horas, limitado a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) e a 1 (uma) utilização na vigência da Apólice.
• Mudança e Guarda-Móveis: se, em decorrência de incêndio, queda de raio e explosão, impacto de veículos, desmoronamento ou vendaval, envolvendo o imóvel do segurado, houver a neces- sidade de reparos ou reformas que exijam a transferência (mu- dança) de móveis e bens pertencentes ao estabelecimento para local de guarda provisória indicado pelo segurado, a Assistência garante até os limites de:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento para mudança até o local provisório para a guarda dos objetos, observando-se o máximo de 1 (uma) utilização na vigência da Apólice.
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento para guarda de objetos e bens até a conclusão da reforma ou reparos no local de risco, obser-
vando-se o máximo de 1 (uma) utilização na vigência da Apólice.
• Fixação de Antena Coletiva: em caso de deslocamento ou perigo iminente de queda da antena, a Assistência Empresarial enviará uma empresa especializada para realizar o reparo emergencial do sistema de fixação da antena, não sendo responsabilidade da Assistência o ajuste ou sintonia do sinal. O limite é de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por evento, observando-se o máximo de 2 (duas) utilizações na vigência da Apólice.
• Regresso Antecipado: se o titular da empresa (pessoa física) es- tiver viajando e for necessário seu regresso ao imóvel segurado em decorrência de sinistro coberto, a Assistência, a seu critério, colo- cará à disposição um meio de transporte alternativo para retorno até seu domicílio, desde que sua localização seja superior a 300 km do local do sinistro ou quando o trajeto por via rodoviária for de duração superior a 5 horas. Limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento e 1 (uma) utilização na vigência da Apólice.
• Recuperação do Veículo: se o titular da empresa (pessoa física) utilizar os serviços descritos no item anterior e necessitar retornar ao local onde se encontra seu veículo, a Assistência suportará os custos de um meio de transporte alternativo, a seu critério, para que o mesmo possa recuperá-lo, limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento e 1 (uma) utilização na vigência da Apólice.
• Serviço de Cobertura Provisória de Telhados: se, em decor- rência de impacto de veículos, desmoronamento ou vendaval ou granizo, ocorrer destelhamento parcial do imóvel e, sendo possí- vel a cobertura provisória do telhado para que se proteja o seu interior, a Assistência providenciará a cobertura provisória com lona, plásticos ou material apropriado até o limite de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por evento e 2 (duas) utilizações na vigência da Apólice.
• Transmissão de Mensagens ou Serviço de Informações Úteis: a Assistência está à disposição do segurado para trans- mitir mensagens urgentes a pessoas indicadas por ele, dentro do território nacional. Poderá fornecer, também, telefones de autori- dades públicas, como bombeiros, polícia e hospitais. Não existe limite de utilização.
4.3. Manutenção Geral
A Assistência se responsabiliza pela indicação de profissionais, custo de visita e orçamentos dos serviços prestados ao imóvel. Os custos de mão de obra dos profissionais encarregados pela prestação dos serviços e as despesas com peças, materiais ou produtos para repo- sição são de responsabilidade exclusiva do segurado.
• Serviços oferecidos: eletricistas, encanadores, pedreiros, vidracei- ros, chaveiros, serralheiros, marceneiros e pintores.
4.4. Responsabilidades
• As despesas com peças, materiais ou produtos para reposição, em caso de sinistro, manutenção geral ou evento emergencial, serão de responsabilidade exclusiva do segurado.
• Todos os serviços prestados possuem garantia de 03 (três) meses quanto à qualidade e adequação dos serviços realizados pelos prestadores, sendo tal garantia restrita à mão de obra dos serviços expressamente autorizados.
• Se a contenção emergencial não for possível, a Assistência estará
isenta de qualquer responsabilidade.
• Na eventualidade de não existirem profissionais credenciados na região onde ocorreu o sinistro, o segurado deverá contatar a As- sistência, para que esta autorize a execução dos serviços por pro- fissionais escolhidos pelo próprio segurado, de acordo com limites preestabelecidos.
• A Assistência não se responsabiliza por reembolsos de despesas
de qualquer natureza, por serviços providenciados diretamente pelo
xxxxxxxx, exceto quando tenham sido autorizados previamente pela Assistência.
4.5. Serviços e Eventos não Cobertos pela Assistência
a)Eventos decorrentes de problemas ocorridos fora do período de vigência do contrato de seguro ou que caracterizem falta de manutenção do imóvel.
b)Serviços providenciados diretamente pelo segurado ou por terceiros, sem prévio contato com a Assistência.
c) Sinistro em conseqüência de guerra, invasão, operação béli- ca, rebelião ou revolução, greves e tumultos.
d)Xxxxxxxx em conseqüência de acidentes radioativos ou atômicos.
e) Confisco ou requisição por ordem de autoridades governa- mentais ou públicas.
f) Despesas com peças de reposição ou para reparos.
g)Eventos e conseqüências causadas por dolo do segurado.
h)Perdas ou danos ocasionados por incêndio ou explosão de- corrente, direta ou indiretamente, de terremotos, erupção vul- cânica, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza.
i) Sinistros, Evento Emergencial e/ou Manutenção Geral e suas conseqüências, decorrentes de alagamento provocado por chuvas, transbordamento de rios, córregos, lagos ou qual- quer outro evento da natureza.
j) Despesas de qualquer natureza, sem autorização prévia da Assistência Empresarial, e superiores aos limites fixados nas Condições Particulares.
Central de Atendimento a Sinistro: 0800 773 7870.
Central Assistência 24 horas: 0800 775 4054.