PARTE I
PARTE I
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS CLÁUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;
1.2. Somente mediante entrega de proposta, preenchida e assinada pelo Segurado, por seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, o presente seguro poderá ser contratado, alterado, prorrogado ou renovado;
1.3. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização;
1.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF;
1.5. Mediante a contratação deste seguro, somente serão consideradas como coberturas contratadas aquelas expressamente ratificadas na apólice, tornando-se nulas e sem efeito quaisquer outras a seguir descritas.
1.6. Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil;
1.7. Mediante a contratação deste seguro, o Segurado e/ou Estipulante aceitam as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
1.8. O presente seguro de pessoas é estruturado na forma de capital global, sendo este uma modalidade de contratação coletiva da cobertura de risco, segundo a qual o valor do capital segurado referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do grupo segurado.
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo deste seguro é garantir o pagamento da indenização ao próprio Xxxxxxxx ou a seu(s) beneficiário(s), caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos pelo segurado, desde que previsto nas condições e cláusulas deste seguro e de acordo com as coberturas contratadas pelo Estipulante e/ou Segurado.
CLÁUSULA 3ª - COBERTURAS
São previstas as seguintes coberturas:
3.1 Coberturas Básicas
a) Morte Acidental;
b) Invalidez Permanente total ou parcial por acidente;
c) Morte por qualquer causa
3.2 Coberturas Adicionais
a) Despesas Médico-hospitalares e Odontológicas decorrentes de acidentes.
b) Diárias por Incapacidade Temporária Causadas por Acidente (DIT).
3.3. As coberturas básicas poderão ser contratadas isoladamente ou em conjunto com quaisquer outras coberturas previstas. As coberturas adicionais somente poderão ser contratadas em conjunto com uma ou mais coberturas básicas. As coberturas contratadas estarão expressamente ratificadas na Apólice.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS
Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos àqueles expressamente convencionados nas cláusulas das coberturas devidamente ratificadas na Apólice, que dela fazem parte integrante e inseparável, e que, salvo expressa menção em contrário, ocorram em todo o globo terrestre.
CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 - Estão expressamente excluídos das coberturas contratadas pelo presente Xxxxxx, os sinistros ocorridos em
consequência de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e deles decorrentes;
c) danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
d) danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelos sócios controladores do Estipulante, seus dirigentes e/ou administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes.
CLÁUSULA 6ª - ACEITAÇÃO DO SEGURO
6.1 - A celebração ou alteração deste Seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Estipulante, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado.
6.2 - Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à Apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente aditivo.
6.2.1 - Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
6.3 - A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação da proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
6.4 - Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no subitem 6.3 anterior.
6.4.1 - No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem 6.3 anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
6.5 - Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos no subitem 6.3 anterior serão suspensos, até que o ressegurador se manifeste formalmente sobre a aceitação.
6.5.1 - Na hipótese prevista no subitem anterior, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
6.6 - A ausência de manifestação da Seguradora nos prazos previstos acima caracterizará a aceitação tácita da proposta.
6.7 - Em caso recusa do risco onde tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
6.8 - É facultado à Seguradora solicitar, quando da assinatura da proposta ou da solicitação de aumento do valor do capital segurado, para efeito de subscrição, informação do proponente ou do segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.
6.9 - A data de aceitação da proposta será aquela em que a Seguradora se manifestar formalmente ou a de término dos prazos previstos no subitem 6.3 anterior, nesta última hipótese, em caso de ausência de manifestação formal em contrário, por parte da Seguradora.
CLÁUSULA 7ª - CAPITAL SEGURADO
7.1 - O capital segurado corresponderá a uma verba única estabelecida para o total de segurados participantes da Apólice e representa o valor máximo a ser pago ou reembolsado pela sociedade seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice.
7.1.1 – O total de segurados corresponderá inicialmente àquele indicado na Proposta, observado a quantidade de segurados efetivamente existente no momento da ocorrência dos sinistros, conforme indicado pelo Estipulante no momenta da contratação e/ou apurado pela quantidade de prestadores indicadas na Guia de Recolhimento do FGTS.
7.1.2 – O Capital Segurado individual será então determinado pelo rateio entre a verba única estabelecida e a quantidade de segurados efetivamente existentes no momento da ocorrência do sinistro.
7.2 - Considera-se como data do sinistro, para efeito de determinação do capital segurado quando da liquidação dos sinistros, a data de ocorrência do sinistro.
CLÁUSULA 8ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
8.1 – Estarão cobertos os sinistros ocorridos em todo o globo terrestre.
CLÁUSULA 9ª - CARÊNCIAS E FRANQUIAS
9.1 – Para este Seguro não são aplicadas carências, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, em que a carência será de dois anos ininterruptos, contados da data de adesão ao seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.
9.2 – É prevista a aplicação de franquia temporal para a cobertura de Diárias de Incapacidade Temporária causadas por acidente.
CLÁUSULA 10ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
10.1 - Este seguro poderá ser pago a vista ou através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice.
10.1.1 - O pagamento se dará, obrigatoriamente, através da rede bancária, ou outras formas admitidas em lei, até as datas de vencimento estabelecidas no documento de cobrança.
10.1.2 - A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
10.2 - Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior em que houver expediente bancário.
10.3 - Não é permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
10.4 - Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeita o estipulante às cominações legais.
10.5 - Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Estipulante/Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
10.6 - No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso | Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso | |
13% | 5% | 73% | 53% | |
20% | 9% | 75% | 57% | |
27% | 13% | 78% | 62% | |
30% | 17% | 80% | 66% | |
37% | 21% | 83% | 70% | |
40% | 25% | 85% | 74% | |
46% | 29% | 88% | 79% | |
50% | 33% | 90% | 83% | |
56% | 37% | 93% | 87% | |
60% | 41% | 95% | 91% | |
66% | 45% | 98% | 95% | |
70% | 49% | 100% | 100% |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
10.7 - A Seguradora informará em destaque no documento de cobrança de cada parcela, o prazo de vigência original contratado e o novo prazo ajustado que vigorará o seguro na hipótese do não pagamento de cada parcela.
10.8 - O Segurado poderá restabelecer o direito sobre as coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no contrato, corrigidas monetariamente de acordo com a legislação em vigor
10.8.1 – Além da atualização monetária, é previsto juros moratórios de acordo com as disposições destas Condições Gerais.
10.9 - No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de
vigência da cobertura, o não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira implicará o cancelamento desta apólice de pleno direito.
10.10 - Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento deste contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de fracionamento.
10.11 - Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
10.12 - Os valores devidos a título de devolução dos prêmios sujeitam-se a atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
10.13 - No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
10.14 - No caso de recusa de proposta: a partir da data de formalização de recusa se ultrapassado 10 dias.
CLÁUSULA 11ª - ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS
11.1 - É expressamente vedada a atuação como Estipulante deste Seguro:
a) Corretoras de seguros, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes; e
b) Seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes.
11.2 - A vedação estabelecida no subitem 11.1 anterior não se aplica aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados.
11.3 - Não é considerada estipulante a pessoa jurídica que, sem ter subscrito proposta de contratação, tenha sua participação restrita à condição de consignante, responsável exclusivamente pela efetivação de descontos correspondentes aos prêmios na folha de pagamento do respectivo segurado e o consequente repasse em favor da Seguradora.
11.4 - É expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
11.5 – São obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por àquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar, de imediato, à seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
l) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
m) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
n) comunicar formal e expressamente à Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, como a mudança do ramo de atividade, do tipo de vínculo entre Estipulante e segurados, e/ou da localização do risco, bem como quaisquer situações que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente, sob pena de perda do direito às garantias do seguro, se restar provado que silenciou de má-fé.
CLÁUSULA 12ª - BENEFICIÁRIOS
12.1 – Os beneficiários do presente Xxxxxxxx, em caso de morte do segurado, será o Cônjuge do Segurado, quando existir e, na falta desde, os herdeiros legais.
12.2 – É licito ao segurado substituir seus beneficiários a qualquer momento desde que o faça mediante comunicação expressa à Seguradora.
12.3 – É valida a instituição de companheira(o) como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou se já se encontrava separado de fato.
CLÁUSULA 13ª - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
13.1 - Para o recebimento da indenização, o Segurado ou o beneficiário deverá apresentar à Seguradora, por intermédio do Estipulante, o formulário Aviso de Sinistro devidamente preenchido, os documentos comprobatórios do sinistro e os documentos pessoais do Segurado e/ou beneficiário. Os documentos básicos necessários para Liquidação de Sinistro são descritos abaixo:
Em caso de Morte Acidental
Aviso de Sinistro devidamente preenchido com assinatura e CRM do médico atendente; Certidão de Óbito;
Xxxxx Xxxxxxxxxx – IML, se houver; Boletim de Ocorrência Policial; Peças do inquérito policial;
Carteira de Habilitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado o motorista na ocasião do acidente); Certidão de Nascimento ou Casamento do segurado;
RG e CPF do segurado e beneficiário.
Em caso de Invalidez Permanente por Acidente
Aviso de Sinistro devidamente preenchido com assinatura e CRM do médico atendente;
Relatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico assistente, detalhando a natureza da lesão e o grau definitivo de invalidez;
Boletim de Ocorrência Policial, se houver; CPF e RG do segurado;
Aviso de Alta Médica.
Em caso de Morte por Qualquer causa
Aviso de Sinistro devidamente preenchido com assinatura e CRM do médico atendente; Certidão de Óbito;
Boletim de Ocorrência Policial, se houver; Peças do inquérito policial, se houver;
Carteira de Habilitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado o motorista na ocasião do acidente); Certidão de Nascimento ou Casamento do segurado;
RG e CPF do segurado e beneficiário.
Em caso de Despesas Medico – Hospitalares e Odontológicas
Aviso de Sinistro devidamente preenchido com assinatura e CRM do médico atendente;
Relatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico assistente, detalhando a natureza da lesão e o grau definitivo de invalidez;
Boletim de Ocorrência Policial, se houver; CPF e RG do segurado;
Aviso de Alta Médica;
Comprovantes das despesas efetuadas.
Em caso de Diárias de Incapacidade Temporária
Aviso de Sinistro devidamente preenchido com assinatura e CRM do médico atendente;
Relatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico assistente, detalhando a natureza da lesão, a extensão das lesões e período de afastamento das atividades para tratamento médico;
Cópia de todos os exames médicos realizados, com a descrição das lesões; Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
CPF e RG do segurado.
Para todos os casos
O Estipulante se obriga a entregar, juntamente com os documentos relacionados ao sinistro, a relação do pessoal segurado com a descrição dos dados pessoais, período em que esteve sob seus serviços, tipo de serviço prestado e cópia da Guia de Recolhimento do FGTS relativo aos serviços prestados pelos mesmos.
13.2 - O pagamento de qualquer indenização devida relativa ao presente seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, após a entrega de todos os documentos básicos relacionados a cada cobertura e informações necessárias que possibilitem a regulação e liquidação comprovação do sinistro.
13.3 - Fica reservado à Seguradora o direito de solicitar outros documentos, além dos básicos, no caso de dúvida fundada e justificável, que sejam necessários para regulação e liquidação do sinistro. Neste caso, será suspensa e reiniciada a contagem do prazo que trata o parágrafo anterior, a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
13.4 - Quando os documentos solicitados forem cópias, estes devem ser autenticados.
13.5 - No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a Seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
13.5.1 - A junta médica de que trata o subitem anterior será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
13.5.2 - Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
13.6 - Poderá ser solicitado o comprovante do último prêmio quitado para fins de verificação de cobertura, se o pagamento foi efetuado dentro do prazo de vencimento ou dentro do prazo de suspensão, porém anterior a data do sinistro.
13.7 - O Estipulante, Corretor, Segurado e/ou beneficiários deverão comunicar à Seguradora, de imediato, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro que possa acarretar responsabilidade da Seguradora, assim que tiver conhecimento.
13.8 - A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente, para fins deste Seguro.
13.9 - Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
CLÁUSULA 14ª - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
14.1 - As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
14.2 - Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
14.3 - Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou em data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes, o que constará da proposta mestra de contratação e das Condições Particulares da apólice.
14.4 - Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, ou data posterior, desde que expressamente acordada entre as partes, o que constará da proposta mestra de contratação e das Condições Particulares da apólice.
CLÁUSULA 15ª - RENOVAÇÃO DA APÓLICE
15.1 - As apólices com vigência de 1 (Hum) ano ou superior, poderão ser renovadas automaticamente uma única vez, e por igual período, sendo as renovações posteriores realizadas de forma expressa.
15.1.1 - A renovação que não implicar em alteração da apólice com ônus ou deveres adicionais para os segurados ou a redução de seus direitos, poderá ser feita pelo estipulante quantas vezes se fizer necessário, desde que realizada na forma expressa. A renovação que implicar em alteração da apólice com ônus ou deveres adicionais para os segurados ou a redução de seus direitos, deverá ter anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo segurado.
15.1.2 - A renovação automática a que se refere o subitem 15.1 anterior não se aplica aos segurados, nos planos individuais, e estipulantes, nos planos coletivos, ou à Seguradora que comunicarem o desinteresse na continuidade do
plano.
15.2 - O desinteresse em renovação da apólice deverá ser comunicado ao Segurado e ao Estipulante, mediante aviso prévio de, no mínimo, (60) sessenta dias que antecedam o final da vigência da apólice. O mesmo prazo prevalece para o desinteresse por parte do Estipulante e Segurado.
15.3 - Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora e o Estipulante a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
CLÁUSULA 16ª - SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO
16.1 - Nos Seguros não contributários o não pagamento do prêmio até a data do vencimento acarretará no cancelamento da Apólice.
16.2 - A reabilitação da cobertura é possível se os prêmios em atraso forem quitados antes de completar 60 (sessenta) dias de atraso e se dará:
Sem interrupção de cobertura, com cobrança retroativa dos prêmios. A Seguradora responderá por todos os sinistros ocorridos a partir daquela data, ficando cobertos os sinistros ocorridos no período de inadimplência.
A partir do primeiro dia de cobertura a que se referir o prêmio recebido, sem cobrança retroativa dos prêmios. A seguradora responderá por todos os sinistros ocorridos a partir daquela data, ficando sem cobertura os sinistros ocorridos no período de inadimplência.
CLÁUSULA 17ª - CANCELAMENTO DO SEGURO
17.1 - O contrato de seguro pode ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes, com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
17.2 - Nos demais casos, o cancelamento da apólice somente se dará quando expirar seu prazo de vigência, ou por falta de pagamento, quando expirado o prazo de 90 dias no caso de Seguros contratados com vigência mínima de 1 (Hum) ano ou 2 (dois) dias para os casos de contratação inferior a 1 (hum) ano.
17.3 - No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, serão observadas as seguintes disposições:
a) a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
b) quando adotado o fracionamento do prêmio e na hipótese de resilição a pedido do segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto disposta no subitem
9.6 anterior.
17.4 - Se o segurado, por si ou seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
17.4.1 - Se houver por parte do segurado inexatidão ou omissão nas declarações, ainda que e não resultem de má-fé do segurado, a Seguradora terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença de prêmios
CLÁUSULA 18ª - PERDA DE DIREITO
18.1 - O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
18.2 - Se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.2.1 - Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora poderá: I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II - na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
18.3 - O segurado perderá o direito ao pagamento do capital segurado em caso de inobservância das obrigações
convencionadas nas condições deste seguro.
18.4 - O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que o saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
18.4.1 - A mudança de profissão/ atividade, alteração de residência fixa para outro país ou a prática de esportes violentos ou de risco voluntário, tais como, exemplificativa, mas não exclusivamente como: esportes aéreos, náuticos a motor, lutas e artes marciais, competição automobilística, o exercício de atividades amadora ou profissional a bordo de aeronaves de qualquer característica ou em ambientes insalubres e/ou periculosos, são exemplos de incidentes suscetíveis de agravar o risco coberto, e devem ser comunicados à Seguradora previamente ao novo risco, sob pena de perda do direito às garantias do seguro, se restar provado que houve silêncio de má-fé. A comunicação desses incidentes é necessária tanto para o Segurado Principal quanto para o Segurado Cônjuge, quando incluído no Seguro.
18.4.2 - A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
18.4.3 - O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
CLÁUSULA 19ª - CESSAÇÃO DA COBERTURA
19.1 - Na hipótese do segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, dá-se automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
19.2 - Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto no subitem anterior aplica-se aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
19.3 - As coberturas individuais cessarão automaticamente:
a) com o cancelamento da apólice;
b) no caso de o Segurado, por qualquer motivo, vir a desligar-se do Estipulante, das apólices e, consequentemente, do grupo segurável, exceto no caso de aposentadoria;
c) a partir da data em que o Segurado solicitar, por escrito, sua exclusão da apólice deste seguro;
d) quando o Segurado deixar de contribuir com a sua parte do prêmio (custo), quando o custeio for contributário;
e) no caso de coberturas adicionais ou especiais, além dos casos previstos anteriormente, com o cancelamento da respectiva cláusula; ou
f) quando o segurado for indenizado pela cobertura de Morte Acidental.
CLÁUSULA 20ª - ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM PLANOS COLETIVOS
20.1 - Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
20.2 - Quando a alteração não implicar em ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos, esta poderá ser realizada apenas com a anuência do estipulante.
20.3 - Quaisquer alterações e modificações nas cláusulas deste contrato somente terão validade se ratificadas por escrito pela Seguradora e pelo Estipulante.
CLÁUSULA 21ª - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
21.1 - O índice pactuado para atualização de valores relativos às operações derivadas do presente contrato é o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, ou outro que venha a substituí-lo.
21.2 - Às Contratações com vigência inferior a 1 (um) ano não se aplica a cláusula de atualização de monetária.
CLÁUSULA 22ª - MULTA E MORA
22.1 - Os valores relativos as obrigações legais pecuniárias decorrentes das operações derivadas do presente contrato serão atualizados pelo IPCA/IBGE – Incide de Preços ao Consumidor Amplo/Função Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que venha a substituí-lo, acrescidos, ainda, de multa de 2% não cumuláveis, calculados sobre o valor bruto da fatura, e de juros moratórios de 1/365 avos de 6%, para cada dia corrido de atraso e até a data do efetivo
pagamento, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo legal fixado para o cumprimento da
obrigação.
CLÁUSULA 23ª - REGIME FINANCEIRO
23.1 - Considerando-se que o plano de seguro em questão é estruturado em regime financeiro de repartição, não haverá devolução ou resgate de prêmios ao segurado, ao beneficiário ou ao estipulante, exceto aqueles pagos a maior, por erro de cobrança da Seguradora, ou em caso de recusa da proposta de seguro em que o prêmio tenha sido pago antecipadamente.
23.2 - O prêmio a ser restituído nas hipóteses do subitem anterior serão atualizados de IPCA/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA 24ª - SUB-ROGAÇÃO
Nos Seguros de Pessoas o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
CLÁUSULA 25ª - MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
As peças promocionais e de propaganda feitas por iniciativa do Estipulante e/ou Corretor de Seguro, deverão ser divulgadas com prévia autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as condições gerais e particulares e a nota técnica atuarial submetidas à SUSEP.
CLÁUSULA 26ª - FORO
Na eventualidade de qualquer medida judicial originária do contrato de seguro, o foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas resultantes deste contrato será o do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme foi o caso.
PARTE II
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nesta apólice, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
ACIDENTE PESSOAL
É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se desse conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas
consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, ora definido.
APÓLICE
É o documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos;
BENEFICIÁRIO
É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro;
CAPITAL SEGURADO
É o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro;
CARREGAMENTO
É a importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização;
CERTIFICADO INDIVIDUAL
É o documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio;
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de xxxxxx e do certificado individual;
CONDIÇÕES GERAIS
É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante;
CONDIÇÕES ESPECIAIS
É o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro;
CONTRATO
É o instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, e dos beneficiários;
CONSIGNANTE
É a pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da sociedade seguradora, correspondentes aos prêmios devidos pelos segurados;
ESTIPULANTE
É a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como estipulante-averbador quando não participar do custeio;
GRUPO SEGURADO
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
GRUPO SEGURÁVEL
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva;
INÍCIO DE VIGÊNCIA
É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora;
NOTA TÉCNICA ATUARIAL
É o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização;
PRÊMIO
É o valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro;
PRÊMIO COMERCIAL
É o valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver;
PRÊMIO PURO
É o valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver;
PROPONENTE
É o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas), ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva;
PROPOSTA DE XXXXXX
É o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;
RISCOS EXCLUÍDOS
São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano;
SEGURADO
É a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro;
SINISTRO
É a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL
1. OBJETIVO
Mediante contratação desta cobertura será garantido, ao(s) beneficiário(s) do Segurado, o pagamento do capital segurado indicado na Apólice, caso o Segurado venha a falecer em consequência de acidente coberto.
2. CONCEITO
Acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se o disposto nos riscos cobertos, descritos no subitem 3 posterior.
3. RISCOS COBERTOS
Além dos riscos conceituados no item 2 acima, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
f) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
g) choque elétrico e raio;
h) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto; e
k) queda n'água ou afogamento.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos constantes da Cláusula 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, não estão garantidos pela presente cobertura:
a) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) acidente vascular cerebral;
d) acidentes decorrentes direta ou indireta de quaisquer alterações mentais consequentes do uso do álcool, de drogas ilícitas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas ilícitas; e
e) as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto.
5. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações por Invalidez Permanente por Acidente e Morte Acidental não se acumulam.
5.1. Se depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado, em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
6. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser ele comunicado pelo Estipulante ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, através do formulário de Aviso de Sinistro, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
6.1. Da comunicação, deverão constar: data, hora, local e causa do acidente.
6.1.1. A comunicação, na forma deste item, não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o formulário Aviso de Sinistro e documentos correlatos, contidos no manual de liquidação de sinistros, com informações completas sobre o acidente.
7. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
O beneficiário, para recebimento do capital segurado, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
7.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta dos beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
7.2. A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas e policiais e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o acidente.
7.3. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado.
8. CARÊNCIA
Não haverá carência para a respectiva cobertura.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
1. OBJETIVO
Mediante contratação desta cobertura fica garantido ao Segurado o pagamento da indenização, limitada ao capital segurado contratado, caso ele venha a ficar parcial ou totalmente inválido, em caráter permanente, em consequência de acidente coberto.
2. CONCEITOS
Acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico,
observando-se o disposto nos riscos cobertos, descritos no subitem 3 posterior.
2.1. A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
3. RISCOS COBERTOS
Além dos riscos conceituados no item 2 acima, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
f) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
g) choque elétrico e raio;
h) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto; e
k) queda n'água ou afogamento.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos constantes da Cláusula 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais de Acidentes Pessoais Coletivo, não estão garantidos pela presente cobertura:
a) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária ou invalidez profissional", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de incapacidade temporária por acidente pessoal, descrito no item 1 das Condições Especiais da presente cobertura;
e) de qualquer tipo de Hérnia e suas consequências;
f) acidentes decorrentes direta ou indireta de quaisquer alterações mentais consequentes do uso do álcool, de drogas ilícitas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas ilícitas; e
g) as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
5. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – IPA
No caso de Invalidez Permanente, verificada dentro de 1 (um) ano, a contar da data do acidente, após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela a seguir.
Invalidez Permanente Total | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Invalidez Permanente Total | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total incurável | 100 |
Invalidez Permanente Parcial - Diversas | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não-consolidada no maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento toráxico-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Invalidez Permanente Parcial - Membros Superiores | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não-consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 |
Perda total do uso de qualquer falange; excluídas as do polegar: pagamento equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | --- |
Invalidez Permanente Parcial - Membros Inferiores | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não-consolidada de um fêmur | 50 |
Invalidez Permanente Parcial - Membros Inferiores | |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros (perna) | 25 |
Fratura não-consolidada da rótula | 20 |
Fratura não-consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: pagamento equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo. | --- --- --- |
Encurtamento de um dos membros inferiores: de 5 (cinco) centímetros ou mais de 4 (quatro) centímetros de 3 (três) centímetros menos de 3 (três) centímetros | 15 10 06 sem pagamento |
5.1. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
5.1.1. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
5.2. Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
5.3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
5.4. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
5.5. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
6. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações por Invalidez Permanente por Acidente e Morte Acidental não se acumulam.
6.1. Se depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado, em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
7. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser ele comunicado à mesma pelo Estipulante, Xxxxxxxx ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, através do formulário Aviso de Sinistro, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
7.1. Da comunicação, deverão constar: data, hora, local e causa do acidente. Condição contratual.
7.1.1. A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o formulário e documentos correlatos, contidos no manual de liquidação de sinistros, com informações completas sobre o acidente.
7.2. O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, a serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.
8. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
O Segurado ou beneficiário, para recebimento do pagamento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
8.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do
Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
8.2. A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas e policiais e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o acidente.
8.3. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado.
8.4. O Segurado se compromete a submeter-se a exames e/ou perícia médica solicitadas pela Seguradora, para comprovação e avaliação de seu grau de invalidez, quando julgados necessários pela mesma.
9. JUNTA MÉDICA
É facultado ao Segurado que discordar da negativa de sinistro requerer a seguradora o procedimento de junta médica. A junta médica tem por finalidade avaliar possíveis divergências sobre a causa, a natureza e a extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade ou sobre matéria médica não prevista expressamente na apólice. A junta médica é constituída de 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo componente e pela Seguradora.
9.1. Seguradora e Segurado abstêm-se de qualquer procedimento judicial, antes de conhecido o laudo da junta médica.
10. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL
No caso de invalidez parcial o capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
10.1. A reintegração não se dá para o mesmo acidente e não importa em cobrança de qualquer prêmio adicional, além do já estipulado para o montante do capital original.
11. CARÊNCIA
Para a presente cobertura não é prevista carência.
12. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE MORTE POR QUALQUER CAUSA
1. OBJETIVO
Mediante contratação desta cobertura será garantido, ao(s) beneficiário(s) do Segurado, o pagamento do capital segurado individual apurado por ocasião do sinistro na forma estabelecida na Cláusula 7ª das Condições Gerais, caso o Segurado venha a falecer em consequência qualquer causa.
2. RISCOS COBERTOS
Incluem-se na cobertura descrita no item 1 acima, as ocorrências decorrentes de:
a) suicídio;
b) escapamento acidental de gases e vapores;
c) sequestros e tentativas de sequestros;
d) choque elétrico e raio;
e) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
f) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
g) infecções, estados septicêmicos e embolias; e
h) queda n'água ou afogamento.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos constantes da Cláusula 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, não estão garantidos pela presente cobertura as consequências decorrentes de:
a) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
b) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei.
6. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
6.1 - Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser ele comunicado pelo Estipulante ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, através do formulário de Aviso de Sinistro, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
6.2. Da comunicação, deverão constar: data, hora, local e causa do acidente.
6.2.1. A comunicação, na forma deste item, não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o formulário Aviso de Sinistro e documentos correlatos, contidos no manual de liquidação de sinistros, com informações completas sobre o ocorrido.
7. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
7.1 O beneficiário, para recebimento do capital segurado individual, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas
tendentes à elucidação do mesmo.
7.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta dos beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
7.3. A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas e policiais e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o sinistro.
7.4. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o sinistro, não implicam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado.
8. CARÊNCIA
Não haverá carência para a respectiva cobertura.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS
1. OBJETIVO
Mediante contratação desta cobertura fica garantido o reembolso, limitado ao capital segurado, de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal xxxxxxx.
2. RISCOS COBERTOS
Despesas médico-hospitalares para eventos diretamente ligados a causas acidentais.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
São riscos excluídos da cobertura de DMH – Despesas Médico hospitalares, além daqueles previstos na Cláusula 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS das condições Gerais de Acidentes Pessoais Coletivo, as despesas decorrentes de:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
c) despesas extraordinárias de internação, não relacionadas com o tratamento do Segurado e enfermagem de caráter particular;
d) tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos, ilegais ou não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Medicina e Farmácia e medicamentos também não reconhecidos por aquele Serviço;
e) cirurgia plástica estética, exceto aquelas de caráter reparador para reconstituição de funções, danificadas em função de acidente coberto, e cuja finalidade não seja meramente estética;
f) estadas em estâncias hidrominerais ou climáticas, mesmo por indicação médica;
g) tratamentos relacionados a doenças;
h) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
i) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
j) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo;
k) acidentes decorrentes de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios;
l) de qualquer tipo de Hérnia e suas consequências.
m) de parto ou aborto e suas consequências, mesmo quando decorrentes de acidente coberto.
n) acidentes decorrentes direta ou indireta de quaisquer alterações mentais consequentes do uso do álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas;
o) as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
3.4. A seguradora não se eximirá ao pagamento do capital segurado, ainda que da apólice quando a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esportes ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
3.4.1. A omissão do Segurado quanto a informação da prática de esportes violentos, quando do preenchimento da proposta individual de adesão, se esta lhe foi exigida, é causa ensejadora de perda do direito ao capital segurado por esta cobertura.
4. DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
5. CAPITAL MÁXIMO SEGURADO Conforme definido na Apólice.
6. DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
As despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverão ser devidamente comprovadas, mediante apresentação de notas fiscais originais e demais documentos necessários a comprovação do acidente, descritos no manual de liquidação de sinistros.
7. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA
7.1. Possuindo o segurado mais de uma apólice, nesta ou em outra seguradora, garantindo despesas médico- hospitalares, a responsabilidade desta seguradora, nesta apólice, será igual a importância obtida pelo rateio do total de gastos efetuados, entre todas as apólices vigentes na data do sinistro, rateio este proporcional ao limite segurado para esta garantia em cada uma delas.
7.2. Pelo mesmo acidente, o reembolso não poderá superar o limite máximo contratado para a cobertura de DMH.
8. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL
No caso de utilização do reembolso por esta cobertura, o capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro, observando-se que a soma de utilizações em um mesmo período contratual, ainda que por diferentes sinistros, não poderá exceder ao capital segurado contratado na cobertura básica.
8.1. A reintegração não se dá para o mesmo acidente e não importa em cobrança de qualquer prêmio adicional, além do já estipulado para o montante do capital original.
9. CARÊNCIA
Para a presente cobertura não é prevista carência.
10. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CAUSADAS POR ACIDENTE (DIT)
1. OBJETIVO
Mediante contratação desta cobertura será garantido, ao(s) próprio Xxxxxxxx, o pagamento das diárias a que tiver direito, caso este venha a ficar impossibilitado, por consequência de acidente pessoal coberto, contínua e ininterruptamente de exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento, por determinação médica, observado o limite máximo de diárias estabelecidos na Apólice.
A incapacidade é caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.
A cobertura de diárias por incapacidade é devida a partir do primeiro dia após o período de franquia do seguro, de no máximo 15 (quinze) dias, observado o limite contratual máximo por evento fixado nas condições gerais e especiais.
2. RISCOS COBERTOS
Além dos riscos conceituados no item 1 acima, estará expressamente coberta a incapacidade temporária decorrente de:
a) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
b) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
c) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
d) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
e) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
f) choque elétrico e raio;
g) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
h) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
i) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto; e
j) queda n'água ou afogamento.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos constantes da Cláusula 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, não estão garantidos pela presente cobertura:
a) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou
agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) acidente vascular cerebral;
d) acidentes decorrentes direta ou indireta de quaisquer alterações mentais consequentes do uso do álcool, de drogas ilícitas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas ilícitas; e
e) as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto.
6. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
6.1 - Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser ele comunicado pelo Estipulante ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, através do formulário de Aviso de Sinistro, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
6.2. Da comunicação, deverão constar: data, hora, local e causa do acidente.
6.2.1. A comunicação, na forma deste item, não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o formulário Aviso de Sinistro e documentos correlatos, contidos no manual de liquidação de sinistros, com informações completas sobre o ocorrido.
7. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
7.1 O beneficiário, para recebimento do capital segurado individual, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do mesmo.
7.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta dos beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
7.3. A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas e policiais e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o sinistro.
7.4. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o sinistro, não implicam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado.
8. CARÊNCIA
Não haverá carência para a respectiva cobertura.
9. FRANQUIA
Para a presente cobertura fica estabelecida uma franquia temporária correspondente aos primeiros 15 dias contados da data do afastamento do segurado de suas atividades profissionais.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
PROCESSO SUSEP nº 15414.900045/2017-48
Atendimento de Sinistro
A comunicação de sinistro deverá ser feita pelo telefone 0000-000-0000 ou através de e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
O segurado deverá encaminhar carta com a descrição detalhada do evento ocorrido com data e horário do fato, relacionando os bens atingidos e respectivas estimativas e contato para agendamento da vistoria.