CONDIÇÕES DOSEGURO
CONDIÇÕES DOSEGURO
Proteção Lar
Com este Seguro começa uma parceria entre si e a Aegon Santander Portugal Não Vida para que a sua casa esteja sempre protegida.
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Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Rua da Mesquita, nº 6, 0000-000 Xxxxxx
ÍNDICE
CLÁUSULA PRELIMINAR Pág .2
DEFINIÇÕES Pág .4
CAPITAIS SEGUROS Pág .7
COBERTURAS DA SUA APÓLICE
Habitação Principal | – Edifício + Recheio | Pág. 8 | a 28 |
– Só Edifício | Pág. 29 | a 43 | |
– Só Recheio | Pág. 43 | a 60 | |
Habitação secundária/Férias | – Edifício + Recheio | Pág. 60 | a 79 |
– Só Edifício | Pág. 79 | a 92 | |
– Só Recheio | Pág. 93 | a 109 | |
Habitação para arrendar (senhorio) | – Edifício + Xxxxxxx | Xxx. 110 | a 127 |
– Só Edifício | Pág. 128 | a 140 | |
Habitação arrendada (inquilino) | – Recheio | Pág .141 | a158 |
Autoconstrução (Crédito habitação) | – Edifício | Pág .159 | a161 |
O QUE NÃO ESTÁ COBERTO | Pág .162 | ||
CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO | Pág .162 | ||
PAGAMENTO DO PRÉMIO | Pág .163 | ||
DEVERES DE INFORMAÇÃO DAS PARTES | Pág .163 | ||
COMO SE UTILIZAM AS COBERTURAS | Pág .165 | ||
CESSAÇÃO DO SEGURO | Pág .168 | ||
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES | Pág .169 | ||
CONDIÇÃO ESPECIAL 01: ATUALIZAÇÃO INDEXADA DE CAPITAIS PARA SEGURO DE EDIFICIO | Pág .170 | ||
RECLAMAÇÕES | Pág .170 | ||
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ARBITRAGEM, ENQUADRAMENTO FISCAL E RELATÓRIO DE SOLVȊNCIA | Pág .171 |
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Rua da Mesquita, nº 6, 0000-000 Xxxxxx
CLÁUSULA PRELIMINAR
1. Entre o Segurador Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros S.A., e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições do Seguro e pelas Condições Particulares.
2. A individualização do presente contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio.
3. Relativamente ao bem seguro (fracção ou conjunto de fracções autónomas do edifício em propriedade horizontal e respetivas partes comuns), o contrato precisa:
a) O Tipo, o material de construção e o estado em que se encontra, assim como a localização e o respetivo nome ou a numeração identificativa;
b) O destino e o uso;
c) A natureza e o uso dos imóveis adjacentes, sempre que estas circunstâncias possam influir no risco.
4. Compõem ainda o presente contrato, além da apólice, as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro, ao Segurado ou ao beneficiário.
5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
Ao contratar este Seguro de Proteção Lar, fá-lo a pensar na proteção dos seus bens. Na Aegon Santander Portugal Não Vida o nosso objetivo é ajudá-lo a resolver esses problemas.
É muito importante que leia estas condições atentamente e as entenda na sua plenitude.
DEFINIÇÕES
Apólice de seguro
A Apólice é o conjunto de documentos que formaliza o Contrato de Seguro entre os intervenientes e é constituída pelos seguintes documentos:
Informação pré- contratual:
Documento onde constam todas as informações pré-contratuais do Seguro.
Proposta de Seguro:
Documento através do qual o Tomador do Seguro expressa a vontade de celebrar o contrato de seguro e dá a conhecer ao Segurador o risco que pretende segurar. O correto preenchimento da mesma e a assinatura das declarações que dela fazem parte, são indispensáveis à aceitação do Seguro pelo Segurador.
Condições do Seguro:
Documento onde constam todas as características do seguro.
Condições Particulares e Atas:
Documentos onde constam os dados dos intervenientes, assim como os elementos específicos do seguro contratado. Este documento pode ser atualizado, por iniciativa dos intervenientes, sob a forma de Atas Adicionais.
Outras comunicações escritas:
Qualquer tipo de correspondência entre os intervenientes, nomeadamente sobre a aceitação do risco e/ou agravamentos.
Intervenientes no Contrato
Segurador A Companhia de Seguros que cobre os riscos contratados, legalmente habilitada para a exploração do Seguro Obrigatório de Incêndio integrado nas coberturas desta Apólice é a Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. adiante designada por Segurador, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx.
Mediador É a entidade que promove a comercialização de seguros, servindo de intermediário entre o Segurador e o Tomador do Seguro.
Intervenção de mediador de seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do Seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do Seguro.
Para o exercício desta atividade é necessário estar registado como Mediador junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), entidade de supervisão desta atividade. O
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
Mediador desta apólice é o Banco Santander Totta S.A..
Xxxxxxx É a pessoa que contrata o seguro e que é responsável pelo pagamento do prémio de seguro.
Segurado A pessoa que tem interesse em segurar os bens abrangidos pelo presente contrato e que se encontra identificada nas Condições Particulares. Para os fins previstos neste seguro, o conceito de Segurado é extensível aos restantes membros do agregado familiar. São consideradas parte do agregado familiar as pessoas que coabitem pelo menos 180 dias por ano com o Segurado em economia comum, nomeadamente:
• O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado;
• Descendentes ou ascendentes do Segurado e/ou do cônjuge em linha direta e até ao 2º grau da linha colateral;
• Tutelados pelo Segurado.
Pessoal Doméstico
Pessoas que trabalhem com carácter de permanência ou regularidade no domicílio do Segurado. São considerados como Segurado apenas para a cobertura de Responsabilidade Civil, quando ao serviço no local de risco.
Terceiro Todas as pessoas distintas do Segurado ou Tomador do Seguro, que em consequência de sinistro, sofram danos suscetíveis de serem reparados ou indemnizados ao abrigo da cobertura de Responsabilidade Civil.
Não são considerados terceiros:
• Os familiares até ao 3º grau de afinidade (inclusive) do Segurado. Não obstante, os familiares que sejam proprietários ou inquilinos de edifícios adjacentes são considerados terceiros, nos casos em que o imóvel seguro cause um dano decorrente de Incêndio, Danos por água, Quebra acidental de vidros e outros elementos, Queda ou quebra de antenas, Queda ou quebra de painéis solares, aos bens desses familiares;
• Outras pessoas distintas das anteriores que habitem na residência segura e dependam do Segurado ou seu cônjuge, em virtude de relação laboral ou dependência económica, assim como os sócios ou empregados destes;
• O Inquilino, quando o Tomador do Seguro ou Xxxxxxxx é proprietário do Imóvel.
Credor hipotecário
Aquele que possui um direito de crédito sobre o bem que constitui o objeto do seguro.
Tipo de uso do local de risco
Habitação principal
O local, expressamente designado nas Condições Particulares, onde o Segurado reside habitualmente, com estabilidade e continuidade e onde tem instalada e organizada a sua economia doméstica.
Tendo o Segurado mais do que uma residência habitual, não se considera, para efeito do presente contrato, como residência permanente, ou a ela equiparada, aquela ou aquelas que, consecutiva ou interpoladamente, não sejam habitadas por período superior a 90 dias, dentro de cada ano civil.
Habitação secundária/ Férias
O edifício ou a fração autónoma de edifício em propriedade horizontal, identificado nas Condições Particulares, que não seja habitado pelo Segurado por um período superior a 90 dias, consecutiva ou interpoladamente, dentro de cada ano civil.
Habitação para arrendar (senhorio)
Quando o local de risco, propriedade do Tomador do Seguro ou do Segurado, se destina a ser arrendado por este (senhorio) a um terceiro (inquilino).
Habitação arrendada (inquilino)
Quando o local de risco se encontra arrendado ao Tomador do Seguro ou Segurado (inquilino), por um terceiro (senhorio).
Autoconstrução Quando o edifício a segurar não se encontra construído na sua totalidade, ou aguarda obras de recuperação.
Tipo de imóvel
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Vivenda isolada Vivenda Geminada
Vivenda de um ou vários pisos que não tem paredes contíguas com outra edificação.
Vivenda de um ou vários pisos que possui uma parede contígua com outra(s) edificação(ões).
Apartamento piso baixo
Apartamento cujas janelas, terraços, ou qualquer outro acesso estejam a menos de 3m de altura do solo.
Apartamento piso intermédio
Apartamento cujas janelas, terraços, ou qualquer outro acesso estejam a mais de 3m de altura do solo, mas que não se encontre no último piso do prédio.
Apartamento último piso
Apartamento que se encontre no último piso do prédio.
Tipo de risco
Risco 1 Edifício com paredes exteriores, placas entre pisos e > 50% da cobertura em materiais incombustíveis.
Risco 2 Edifício que tenha apenas paredes exteriores em materiais incombustíveis.
Risco 3 Edifício com estrutura predominantemente construída em materiais combustíveis, como madeira.
Antiguidade do imóvel
Ano de construção Ano de recuperação
Ano em que terminou a construção do imóvel (não se aplica a imóveis em construção).
Ano em que terminou a reconstrução ou recuperação do imóvel, entendendo-se como tal os casos em que haja no mínimo substituição integral da canalização e instalação elétrica.
Meios de segurança
Proteção de acessos
Grades fixas na janela, equiparando-se a estas as portadas ou vidros de segurança.
Alarme Alarme que esteja ou não ligado a central de segurança.
Cofre Entende-se como cofre um dispositivo para guarda de objetos, com sistema de fecho, embutido na parede ou fixo ao chão, ou que tenha peso superior a 100 Kg.
Bens protegidos
Edifício Considera-se parte do edifício:
• Os elementos de construção e respetivas instalações fixas de água, gás, eletricidade, equipamentos de climatização (incluindo caldeiras, radiadores, compressores de Ar Condicionado mais os respetivos aparelhos), equipamentos encastráveis (tais como esquentadores, fogões, placas elétricas em todas as suas variantes, fornos, micro-ondas, máquinas de lavar ou secar, frigoríficos ou outros eletrodomésticos), de comunicações, elevadores, mobiliário fixo ou encastrado nas paredes de forma fixa e inamovível, portas, janelas, persianas e xxxxxx fixos;
• Antenas de captação de som e imagem, alarmes fixos e equipamentos de domótica;
• As garagens, anexos e arrecadações que não se destinem à criação de animais, muros, cercas, portões (incluindo portões elétricos), vedações, caminhos e outras superfícies asfaltadas, ladrilhadas ou empedradas;
• Jardins ornamentais desde que não se destinem a exploração comercial, com limite unitário por
planta ou árvore de 500€;
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• Os painéis solares térmicos e de microgeração de energia e respetivos acessórios;
• As benfeitorias de carácter permanente introduzidas no edifício;
• OPCIONAL:Piscinas e tanques, incluindo as respetivas coberturas se forem de construção fixa
• Fração autónoma e respetivas partes comuns, quando em regime de propriedade horizontal com as mesmas características anteriormente mencionadas.
Recheio Considera-se parte do recheio segurável nesta Apólice os bens móveis que se encontrem no local de risco, que sejam:
• Conjunto de móveis, eletrodomésticos não encastráveis e outros objetos de uso doméstico e pessoal;
• Instrumentos associados a uma atividade profissional de prestação de serviços, (Ex. Médicos, Advogados, contabilistas, etc.), até ao limite máximo indemnizável de 3000€;
• Objetos de Valor Especial quando não excedam 15% do capital de recheio contratado.
Não se considera como parte do recheio, não sendo segurável por esta apólice:
• Animais de qualquer espécie;
• Quaisquer veículos motorizados ou embarcações em garagens;
• Quaisquer objetos que não se encontrem em local fechado não acessível a terceiros, como por exemplo objetos em jardins, alpendres, garagens comuns ou arrecadações não fechadas;
• Quaisquer objetos que não sejam propriedade do Segurado;
• Mercadorias ou mostruários de qualquer espécie;
• Dinheiro, execto para o limite indicado na cobertura de Furto ou Roubo;
• Metais preciosos ou semi-preciosos não trabalhados ou em barra, títulos monetários de qualquer espécie (Ex. Ações, Obrigações, cheques, bilhetes de lotaria, etc.);
• Títulos de crédito e títulos representativos de bens ou valores, qualquer que seja a sua natureza, cautelas de penhor, manuscritos, desenhos e plantas, escrituras e outros documentos.
Objetos de valor Especial
Considerando-se como tal as pedras preciosas, os metais preciosos ornamentais, pérolas, joias, gravuras e quadros, armas, antiguidades ou raridades de qualquer natureza, coleções de filatelia e numismática ou de qualquer outra natureza.
Caso o Tomador do Seguro indique que o valor destes objetos é superior a 15% do capital total do recheio, devem estes ser discriminados e valorizados individualmente em formulário próprio para o efeito, a analisar pelo Segurador. Caso o Segurador aceite garantir estes objetos, o seu capital específico será tarifado à parte, e adicionado ao valor do capital seguro respeitante ao restante recheio.
Veículos em garagem fechada
Consideram-se veículos em garagem fechada, seguráveis nesta Apólice, os veículos motorizados e embarcações (incluindo reboques), quando guardados em garagem individual com portão fechado e fechadura (incluindo portões elétricos) de exclusivo acesso ao Segurado e pertencente ao edifício seguro.
Veículos em garagem Comum
Consideram-se veículos em garagem comum, seguráveis nesta Apólice, os veículos automóveis e motociclos, quando guardados em garagem de acesso exclusivo aos residentes do prédio, com portão fechado e fechadura (incluindo portões elétricos) e pertencente ao edifício seguro.
CAPITAIS
SEGUROS
Para Edifício
Corresponde ao custo de reconstrução de mercado do edifício a segurar, considerando o tipo de construção e outros fatores que possam influenciar esse custo, incluindo o valor das respetivas partes comuns nos edifícios constituídos em propriedade horizontal, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição, excetuando-se o valor dos terrenos.
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Para Recheio
A determinação do capital seguro é da responsabilidade do Tomador do Seguro, e deve corresponder à totalidade do recheio existente no local de risco.
Deve segurar-se cada objeto pelo seu valor de substituição por outro semelhante ou de características similares. Quando se tratem de objetos de arte, antiguidades, raridades e objetos de valor histórico, deve segurar-se cada objeto pelo seu valor comercial no mercado da especialidade.
OPCIONAL: Para Veículos em Garagem
O capital seguro para esta cobertura é de 20.000€, para a totalidade dos veículos seguráveis nesta cobertura, considerando-se para efeitos de valorização destes o seu valor comercial à data do sinistro.
Atualização de Capitais
Fica expressamente convencionado que os capitais seguros desta Apólice, à exceção do capital relativo a Veículos em Garagem caso contratado, são automaticamente atualizados, em cada vencimento anual, de acordo com as variações do índice específico publicado trimestralmente pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, salvo se outra situação decorrer da lei ou de alteração legislativa específica.
Atualização de prémios
Na renovação do contrato, o prémio será atualizado pelo Segurador em função dos critérios técnico-atuariais que sustentam a tarifa e das atualizações de capitais e coberturas e do agravamento de risco comunicado ou conhecido.
COBERTURAS DA SUA APÓLICE
Apresentamos-lhe em seguida os riscos que estão cobertos pela sua Apólice, explicando-lhe também de forma detalhada e destacada com fundo avermelhado as exclusões específicas de cada cobertura.
Nos casos em que a cobertura estiver assinalada com um X, esta não se aplica para esse objeto seguro (edifício ou recheio). Abaixo apresentamos-lhe todas as casuísticas possíveis, pelo que deverá procurar a que se aplica ao seu caso específico.
Habitação Principal – Edifício + Recheio
Incêndio
Edifício | Recheio | |
Incêndio | Capital Seguro | Capital Seguro |
Danos provocados aos bens seguros pela combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que possa ter origem nesta, e que se pode propagar pelos seus próprios meios, mesmo que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. Incluem-se os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio. | ||
Explosão | Capital Seguro | Capital Seguro |
Danos provocados aos bens seguros pela ação súbita e violenta |
O que está coberto?
da pressão ou depressão de gás ou de vapor. | ||
Queda de raio | Capital Seguro | Capital Seguro |
Danos provocados aos bens seguros pela descarga atmosférica | ||
ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais | ||
impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma | ||
luminosidade característica e que provoque deformações | ||
mecânicas permanentes nos bens seguros. | ||
Fumo | Capital Seguro | Capital Seguro |
Danos provocados aos bens seguros por fumo, ainda que não decorrente de Incêndio, produzido por fugas e escapes repentinos e anormais que se originem em lugares de combustão, sistemas de aquecimento ou cozinhas desde que os mesmos façam parte das instalações seguras e se encontrem ligados a chaminés por meio de condutas adequadas, ou que sejam provenientes do exterior da habitação segura, ainda que em consequência de incêndio. | ||
Danos por calor | X | Até 500€ |
Danos provocados aos bens seguros por acidentes domésticos causados pela ação súbita do calor ou do contacto direto do fogo ou de uma substância incandescente, ainda que não se gere um incêndio. |
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
O que não está coberto?
Fumo: esta cobertura não garante os danos provocados por ação continuada, lenta e gradual, do fumo sobre os bens seguros. Danos por calor: esta cobertura não garante os danos provocados a objetos em contacto com fontes onde seja normal haver fogo, os danos provocados por acidentes de fumador, nem danos provocados a Objetos de Valor Especial.
Gastos de Salvamento e Demolição (parte integrante da cobertura obrigatória de Incêndio)
O que está coberto?
Edifício Recheio
Medidas da Autoridade ou Serviços Públicos Capital Seguro Capital Seguro
Os gastos que o Segurado deva suportar com as medidas adotadas, por si ou pela autoridade, para limitar as consequências de um sinistro coberto pela Apólice. Os gastos que o Segurado deva suportar com a intervenção de um serviço de bombeiros, para parar ou limitar as consequências de um sinistro coberto pela Apólice.
Demolição e remoção de escombros ou lodos Capital Seguro Capital Seguro
Os gastos que o Segurado deva suportar com remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou em consequência dos meios empregados para combater o incêndio ou de danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência de um incêndio, incluindo a demolição e remoção de escombros ou lodos dos locais afetados, provocadas pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por esta Apólice, incluindo a mudança de escombros para o vazadouro mais próximo.
Fenómenos da Natureza
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Rua da Mesquita, nº 6, 0000-000 Xxxxxx
Edifício | Recheio | |
Tempestades | Capital Seguro | Capital Seguro |
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes, desde que ultrapassem os 90Km/h, demonstrado por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima. Incluem-se os danos provocados pelo choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos. Mesmo nos casos em que a velocidade do vento não ultrapasse o limite indicado, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores no raio de 5 km envolventes dos bens seguros, estes prejuízos estão igualmente cobertos. Danos provocados aos bens seguros pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do imóvel onde se situa o local de risco provocando alagamento, em consequência de danos causados pelos riscos mencionados nos parágrafos anteriores, na condição de que ocorram nas 48 horas seguintes ao momento de destruição parcial do referido edifício. | ||
Peso da neve sobre os telhados | Capital Seguro | Capital Seguro |
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta do peso de neve ou de gelo acumulados sobre telhados ou coberturas. A acumulação de neve ou de gelo deverá ter uma intensidade excecional que destrua ou danifique vários edifícios de boa construção num raio de 5Km envolventes das instalações do Segurado. | ||
Granizo | Capital Seguro | Capital Seguro |
Danos provocados pela precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo e causando danos ao telhado, persianas, vidros e quaisquer partes integrantes do imóvel. | ||
Inundações | Capital Seguro | Capital Seguro |
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de tromba de água ou queda de chuvas torrenciais decorrentes de precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviômetro. | ||
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens, enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. | ||
Aluimentos de terras | Capital Seguro | Capital Seguro |
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de fenómenos geológicos que provoquem aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos. |
O que está coberto?
O que não está coberto?
Os danos provocados aos bens seguros por:
• Infiltrações (através de paredes, tetos, portas, janelas, clarabóias, terraços ou marquises, por goteiras, humidades, condensação e/ou oxidação) não relacionadas com fenómenos da natureza acima descritos;
• Ação continuada do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais (rios, cursos de água, lagos, barragens, etc.) incluindo marés;
• Água, neve, granizo, areia ou pó, que penetre por portas, janelas ou outras aberturas do edifício deixadas abertas ou cujo isolamento e/ou mecanismo de fecho seja defeituoso;
• Rebentamento ou deterioração de tubagens e/ou aparelhos devido à formação de geada, gelo ou granizo. Os danos causados em construções:
• Não inteiramente fechadas ou cobertas;
• Anexas ou complementares ao imóvel seguro que sejam de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), incluindo os objetos de recheio aí existentes;
• Que se encontrem em estado de reconhecida degradação o por manifesta falta de manutenção no momento da ocorrência.
Os danos provocados nos bens móveis, existentes ao ar livre. Os danos isolados em persianas, toldos, estores ou similares.
Os danos ocorridos durante operações de reparação ou reconstrução das estruturas do edifício.
Aluimentos de terras: esta cobertura não garante os danos:
• Resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos, causados direta ou indiretamente por vibrações, rebaixamento do nível freático, trabalhos de remoção de terras ou que ocasionem o enfraquecimento dos apoios das estruturas, escavações, fundações, trabalhos de bate-estacas e análogos;
• Resultantes de deficiência de construção, de projeto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Tomador do Seguro ou do Segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, salvo se aqueles fizerem prova de que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos;
• Provocados por assentamentos ou compactação dos terrenos nos quais se situam os bens seguros;
• Aos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado das suas fundações.
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Fenómenos Sísmicos
O que está coberto?
Edifício Recheio
Fenómenos Sísmicos Capital Seguro Capital Seguro
Os danos provocados aos bens seguros em consequência da ação direta de tremores de terra, suas réplicas, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos. Considerar-se- ão como um único sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas após o momento em que se verifiquem os primeiros danos nos objetos seguros.
Esta cobertura tem uma franquia indicada nas Condições Particulares.
O que não está coberto?
As perdas ou os danos:
• Aos bens seguros, se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, defeituoso, desmoronado ou deslocado das suas fundações, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global;
• Pelos quais um terceiro, na sua qualidade de fornecedor montador, construtor ou projetista, seja contratualmente responsável.
Os danos causados em construções:
• Anexas ou complementares ao imóvel seguro que sejam de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), incluindo os objetos de recheio aí existentes;
• Que se encontrem em estado de reconhecida degradação ou por manifesta falta de manutenção no momento da ocorrência.
Os danos provocados nos bens móveis, existentes ao ar livre.
Os danos isolados em persianas, toldos, estores ou similares.
Os danos ocorridos durante operações de reparação ou reconstrução das estruturas do edifício.
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Atos de Vandalismo
Edifício | Recheio | |
Greves, tumultos e alterações da ordem pública | Capital Seguro | Capital Seguro |
Danos provocados aos bens seguros por pessoas que tomem parte em | ||
greves, lock-outs, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da | ||
ordem pública, bem como os danos provocados por qualquer autoridade | ||
legalmente constituída, para a salvaguarda ou proteção de bens e pessoas, | ||
por ocasião das ocorrências supra mencionadas. | ||
Atos de vandalismo, maliciosos e de sabotagem | Capital Seguro | Capital Seguro |
Os danos provocados aos bens seguros diretamente por terceiros através de | ||
atos de vandalismo, maliciosos e sabotagem, bem como os danos | ||
provocados por qualquer autoridade legalmente constituída, para a | ||
salvaguarda ou proteção de bens e pessoas, por ocasião das ocorrências | ||
supra mencionadas. |
O que está coberto?
O que não está coberto?
Os danos:
• Causados por colagem de cartazes; resultantes de atos de guerra (declarada ou não), guerra civil, invasão ou hostilidades com países estrangeiros; resultantes de levantamento, rebelião ou golpe militares, revolução ou usurpação do poder;
• Em muros e paredes que confinem com o exterior da propriedade em consequência de pintura, de inscrições ou graffiti;
• Causados por inquilinos ou outros ocupantes legais ou ilegais do local de risco.
Danos materiais
O que está coberto?
Edifício Recheio
Choque ou impacto de veículos, objetos ou animais
Capital Seguro
Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros por choque ou impacto de veículos terrestres animais ou objetos, provenientes do exterior do local do risco.
Queda de aeronaves e detonações sónicas
Capital Seguro
Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros por:
• Choque ou queda, contra o edifício, de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais, ou objetos deles caídos ou alijados;
• Vibração ou abalo resultantes da travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea.
Derrame de sistemas de aquecimento ou arrefecimento Capital Seguro Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros por qualquer aparelho ou instalação de aquecimento e/ou arrefecimento.
Quebra e queda de antenas Até 10.000 € em conjunto
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
Os danos nos bens seguros derivados da quebra e queda acidentais de:
• Antenas exteriores, recetoras e/ou emissoras de imagem e/ou som;
• Respetivos mastros e espias.
Quebra e queda de painéis solares térmicos, fotovoltaicos e energia
eólica OPCIONAL
Até 20.000€
X
Danos provocados aos bens seguros por quebra e queda acidental de painéis solares térmicos, fotovoltaicos ou equipamentos associados à produção de energia eólica incluindo os respetivos equipamentos auxiliares, que estejam instalados no local de risco ou no respetivo condomínio (indemnizáveis de acordo com a respetiva permilagem das partes comuns), incluindo os danos provocados nos próprios equipamentos.
Queda acidental de mobiliário fixo OPCIONAL Até 5.000 € em conjunto
Pagamento, até ao limite do capital seguro, dos danos provocados, na sequência de desprendimento fortuito e acidental de mobiliário fixo (aparafusado ou encastrado) ou de candeeiros de teto ou de parede, aos seguintes bens:
• Próprios móveis desprendidos, aos objetos neles contidos e a quaisquer outros bens existentes nas imediações, desde que estejam seguros pelo presente contrato;
• Paredes e soalho diretamente afetados pela queda dos bens referidos na alínea anterior, desde que seguros pelo presente contrato.
O que não está coberto?
Em caso de Choque ou impacto de veículos, objetos ou animais, os danos provocados aos bens seguros quando:
• Os veículos, objetos e/ou animais sejam sejam propriedade do Segurado;
• Os veículos ou animais sejam conduzidos pelo Segurado, ou os objetos sejam por ele arremessados.
Em caso de Derrame de sistemas de aquecimento e arrefecimento, Quebra e queda de antenas, Quebra e queda de painéis solares, térmicos, fotovoltaicos e energia eólica, os danos aos bens seguros:
• Provocados ou ocorridos durante operações de montagem, reparação ou manutenção dos equipamentos e suas instalações;
• Provocados ou ocorridos durante os trabalhos de construção, reparação, limpeza ou transformação do edifício;
• Decorrentes de defeito de fabrico do aparelho ou das respetivas instalações;
• Decorrentes de derrames de depósitos;
• Sofridos pelos próprios aparelhos ou instalações de sistemas de aquecimento ou arrefecimento.
Em caso de Quebra acidental de mobiliário fixo, os danos resultantes de desprendimento devido a fragilidade das paredes ou devido a instalação dos objetos em suportes inadequados.
Quebra de vidros e outros elementos
O que está coberto?
Edifício Recheio
Cristais, vidros, espelhos e loiças sanitárias Até 10.000€ no seu conjunto
Os danos provocados, por quebra acidental, em vidros planos ou espelhos, loiças sanitárias, mosaicos, tampos de cozinha ou casa de banho e lustres ou candeeiros desde que fixos, incluindo os danos provocados nos vidros de aquários de capacidade superior a 100lt, desde que embutidos na parede. A cobertura é extensiva às despesas de montagem.
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
O que não está coberto?
Os danos provocados em:
• Cristais óticos, cristais dos aparelhos de imagem ou som, objetos de forno e placas de vidro cerâmico;
• Lâmpadas de qualquer espécie;
• Mosaicos aplicados como chão.
Os danos provocados por raspagens e outras causas que originem simples deteriorações da superfície, gretas e fissuras, que resultem de desgaste, antiguidade ou uso.
Os danos provocados por quebras devidas a:
• Trabalhos de reparação e/ou conservação das referidas chapas e/ou dos seus caixilhos e molduras;
• Deficiente colocação e montagem.
Restauração estética de elementos do edifício
O que está coberto?
Edifício Recheio
Restauração estética de elementos do edifício 10.000 € X
O Segurador salvaguarda a continuidade da harmonia estética de elementos do edifício.
A restauração limita-se à divisão em que se tenha verificado o sinistro que esteja coberto pela Apólice. Se for impossível a substituição por materiais idênticos aos existentes, a restauração realizar-se-á utilizando materiais de características e qualidade semelhante à dos originais.
O que não está coberto?
Esta cobertura não abrange:
• A quota-parte como co-proprietário na restauração estética das partes comuns do edifício em propriedade horizontal;
• A restauração estética de piscinas e jardins.
• Esta cobertura não será acumulável com danos que sobrevenham antes da realização efetiva da restauração.
• Esta cobertura não garante os danos provocados aos bens por atos de vandalismo em partes exteriores do edifício.
Danos por água
Edifício | Recheio | |
Danos causados aos bens seguros | Capital Seguro | Capital Seguro |
Os danos provocados aos bens seguros em consequência de danos por água, quando a água provenha, com carácter súbito e imprevisto, de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos (incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais) do edifício, assim como dos aparelhos/eletrodomésticos ou utensílios ligados à rede de distribuição de águas e esgotos e respetivas ligações. | ||
Trabalhos de localização e reparação de avarias | Capital Seguro | X |
Quando existam danos aos bens seguros cobertos por esta cobertura, o Segurador cobre igualmente os trabalhos de: | ||
• Localização, no interior do edifício ou fração onde se encontram os bens |
O que está coberto?
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Rua da Mesquita, nº 6, 0000-000 Xxxxxx
seguros, de roturas, defeitos ou entupimentos na rede interna de distribuição de água e esgotos, desde que as referidas avarias tenham dado origem a um sinistro indemnizável ao abrigo desta cobertura e com a reposição dos materiais que fiquem afetados nos ditos trabalhos por outros de qualidade semelhante;
• Reparação da avaria, entendendo-se como tal o troço afetado pela rotura.
O que não está coberto?
Os danos provocados aos bens seguros por:
• Torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água ou de energia elétrica comprovada pelos respetivos serviços abastecedores;
• Humidade prolongada ou condensação, oxidação, infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços, marquises ou goteiras;
• Derrames de água provocados pela realização de obras;
• Eventos que não sejam súbitos ou imprevistos (Ex. torneiras ou radiadores com pequenas fugas – pingar);
• Instalações provisórias e/ou que não obedeçam às regras técnicas de execução e montagem. Os danos que sejam consequência de:
• Degradação do edifício ou desgaste notório das condutas ou aparelhos, exceto quando esta situação fosse do
conhecimento expresso do Segurador no momento de subscrição;
• Facto originado fora do edifício;
• Rotura de piscinas.
Riscos elétricos
O que está coberto?
Edifício Recheio
Danos elétricos a instalações do edifício e equipamentos do recheio Até 10.000€ no seu conjunto
Os danos provocados aos bens seguros, em consequência de efeitos diretos da corrente elétrica, tais como curto-circuito, aumento de intensidade ou tensão, ou por queda de raio, mesmo que deles não resulte incêndio.
Bens seguros:
• Edifício: Encontram-se seguros todos os elementos do edifício suscetíveis de sofrer um dano elétrico, exceto os equipamentos encastráveis com antiguidade superior a 10 anos.
• Recheio: Encontram-se seguros os equipamentos que façam parte do recheio até 10 anos de antiguidade.
• Não sendo viável a reparação, nos termos definidos nestas condições em “Forma da prestação do Segurador”, o montante da indemnização corresponde ao valor de reposição por equipamento de características similares à data do sinistro, medida pelo ano de fabrico caso não exista fatura de compra.
O que não está coberto?
Os danos provocados em:
• Qualquer equipamento encastrável com antiguidade superior a 10 anos que faça parte do edifício;
• Qualquer equipamento com antiguidade superior a 10 anos que faça parte do recheio;
• Fusíveis, resistências de aquecimento e lâmpadas;
• Instalações de produção de energias renováveis e seus acessórios.
Os danos resultantes de instalações que não cumpram as normais legais e técnicas.
As avarias internas que não resultem diretamente dos motivos acima indicados. A perda de dados ou programas informáticos.
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Rua da Mesquita, nº 6, 0000-000 Xxxxxx
Avaria e danos acidentais em eletrodomésticos
O que está coberto?
Edifício Recheio
Avaria e Danos Acidentais X Até 500 €
A reparação dos eletrodomésticos por avaria, limitada à utilização de 1 serviço por ano, para os seguintes bens, desde que não tenham antiguidade superior a 5 anos:
Bens seguros:
• Caso o Edifício se encontre seguro, nesta apólice ou outra deste Segurador (com o mesmo local de risco), encontram-se seguros os esquentadores, caldeiras, exaustores, assim como os seguintes eletrodomésticos, se forem encastráveis:
o Frigoríficos;
o Arcas congeladoras;
o Máquinas de loiça;
o Máquinas de roupa;
o Fornos;
o Fogões ou placas elétricas em todas as suas variantes.
• Recheio: Encontram-se seguros os seguintes objetos, que façam parte do recheio, desde que não sejam encastráveis:
o Frigoríficos;
o Arcas congeladoras;
o Máquinas de loiça;
o Máquinas de roupa;
o Fornos;
o Fogões ou placas elétricas em todas as suas variantes.
Para os efeitos desta cobertura, entende-se por avaria quaisquer fatores internos ou externos de carácter súbito e imprevisto que impeçam os equipamentos de funcionar normalmente, necessitando portanto de reparação ou reposição, sempre que os sinistros ocorram quando os equipamentos se encontrem a trabalhar ou em repouso e para os seguintes riscos:
• Causa interna, não detetada por exame exterior e que seja desconhecida à data da celebração do contrato;
• Danos acidentais, incluindo a quebra, choque, colisão ou ocorrência similar, obstrução ou entrada de corpos estranhos;
• Fumo, fuligem e gases corrosivos;
• Danos provocados por contacto fortuito com qualquer líquido. A substituição por período máximo de 15 dias destes aparelhos.
Caso não seja possível disponibilizar o equipamento num prazo máximo de 48H, haverá lugar à indemnização de 20€ diários, até ao limite máximo de 15 dias.
Caso não seja possível reparar por:
• Falta de peças, para equipamentos descontinuados ou antigos;
• O valor de reparação ser superior ao valor de um equipamento novo de características similares;
• O valor da reparação ser maior que o capital da cobertura;
O Segurador substitui o equipamento por um novo de características similares, ou indemnizará até ao limite do capital seguro.
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
O que não está coberto?
As avarias e os danos acidentais nos aparelhos ou bens elétricos que:
• Estejam ao abrigo de garantia de fabrico;
• Sejam consequência da não utilização do equipamento;
• Sejam consequência de falta de manutenção expressamente indicada pelo fabricante;
• Sejam por utilização após verificação de dano indemnizável por esta cobertura, incluindo neste caso os agravamentos de avaria;
• Sejam consequência de atos pelos quais sejam responsáveis os construtores, fornecedores e/ou instaladores de bens, assim como os que prestam assistência técnica;
• Sejam causados por sobrecargas intencionais ou quaisquer experiências ou ensaios que envolvam condições anormais de trabalho, com exceção dos atos tendentes a verificar a correta laboração do equipamento ou dos respetivos dispositivos de segurança;
• Façam parte do Edifício, a não ser que o mesmo esteja seguro, nesta apólice ou outra deste Segurador. As avarias e os danos acidentais nos aparelhos ou bens elétricos que sejam por:
• Desgaste ou deterioração em consequência de ausência de manutenção, erosão, corrosão, oxidação, cavitação e incrustações;
• Defeitos pré-existentes no momento da subscrição do contrato de fornecimento ou existentes quando da entrega e/ou montagem, desde que o Segurado, ou os seus representantes legais deles tenham conhecimento;
• Defeitos estéticos, nomeadamente riscos e ranhuras em superfícies pintadas, polidas ou envernizadas.
Deterioração de bens refrigerados O que está coberto?
Edifício Recheio
Deterioração de bens refrigerados X Até 500 €
A indemnização devido à inutilização, para efeitos de consumo humano, de alimentos guardados em frigoríficos e/ou arcas congeladoras existentes na habitação segura em consequência de:
• Avaria do frigorífico e/ou arca congeladora ou da rede elétrica;
• Falhas no abastecimento da rede pública de distribuição de energia elétrica, por um período superior a 12 horas, que seja demonstrada pela entidade distribuidora competente.
O que não está coberto?
Os danos ocorridos por razão distinta de avaria ou falha de abastecimento de energia, como:
• Perda do fluido refrigerante por motivos diretamente imputáveis ao Segurado, nomeadamente durante o processo de limpeza do frigorífico e/ou arca congeladora;
• Deterioração devido à utilização de produtos inadequados para limpeza do frigorífico e/ou arca congeladora;
• Vício ou defeito próprio dos bens seguros, decomposição ou putrefação naturais dos mesmos, e perda natural das suas propriedades.
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
Furto ou Roubo
Definições
As situações em que haja tentativa ou efetiva subtração dos bens seguros realizada por terceiros, conforme definidos neste contrato, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa.
Furto: Casos em que não existe emprego de violência sobre pessoas ou bens. Roubo: Casos em que existe emprego de violência sobre pessoas ou bens.
Disposições Comuns
• Para efeitos de utilização desta cobertura, é necessária a participação formal às autoridades competentes.
• Restituição dos objetos subtraídos:
1. Se os objetos roubados ou furtados forem restituídos, no todo ou em parte, o Segurado deve avisar imediatamente o Segurador;
2. Se, nesse momento, a indemnização ainda não estiver paga, apenas é devida a parte correspondente às deteriorações sofridas pelos objetos, sem poder ultrapassar o valor que seria suportado pelo Segurador no caso de os objetos não terem sido recuperados;
3. Se a indemnização já estiver paga, o Segurado pode:
- Entregar ao Segurador os objetos recuperados, no estado em que se encontrem e que ele se compromete a salvaguardar, sob pena de responder por perdas e danos;
- Reembolsar o Segurador da indemnização recebida, deduzindo, após prévio acordo daquela, a indemnização correspondente às alterações sofridas pelos objetos.
Edifício | Recheio | ||
Furto ou Roubo de elementos do edifício | Capital Seguro | X | |
As perdas resultantes de furto ou roubo ocorrido no local de risco elementos fixos que façam parte do edifício seguro. | de | ||
Danos a elementos do edifício | Capital Seguro | X | |
Os danos a elementos fixos que façam parte do edifício seguro resultantes de furto ou roubo, tentado ou consumado, ocorrido no local de risco. | |||
Furto ou Roubo de recheio | X | Capital Seguro | |
As perdas ou danos resultantes de furto ou roubo ocorrido no local de risco, desde que ocorram nas seguintes situações: | |||
• Com arrombamento ou escalamento de portas, janelas, montras, telhados, paredes, sobrados, tetos ou qualquer outra construção que dê acesso ao local de risco e desde que resultem vestígios inequívocos; • Com ação constrangedora por meio de violência ou ameaças físicas, exercidas sobre o Segurado, qualquer pessoa do seu agregado familiar, ou outras pessoas que se encontrem no local de risco; • Chaves falsas, cuja utilização tenha sido comprovada por prova pericial das autoridades competentes. | |||
Roubo de dinheiro na habitação | X | Até 500 € | |
As perdas resultantes da subtração de dinheiro resultante de roubo ocorrido no local de risco. | |||
Roubo praticado sobre a pessoa | X | Até 500 € | |
As perdas resultantes de roubo (não incluída a situação de furto. Ex. carteiristas) ocorrido sobre o Segurado fora do local de risco. Neste caso, o roubo de dinheiro está limitado a 125€ por ano. Consideram-se cobertos atos de roubo no território da União Europeia. | |||
Roubo ou extravio de cheques e cartões | X | Até 500 € | |
As perdas resultantes da utilização indevida de cheques e cartões titulados pelo Segurado e as respetivas despesas de substituição em caso de extravio ou roubo exclusivamente nas 48h seguintes ao facto, mediante |
O que está coberto?
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
comprovativo das respetivas despesas. Nestes casos não é necessária participação às autoridades, mas sim à entidade financeira emitente dos cartões/cheques. Consideram-se cobertos os eventos ocorridos no território da União Europeia.
Substituição de chaves e fechaduras 1 utilização e até 1.250 €
A substituição de chaves e fechaduras das portas de acesso ao local de risco, em caso de perda de chaves ou roubo, limitada a uma utilização por anuidade.
O que não está coberto?
O furto ou roubo:
• De que sejam autores não terceiros de acordo com a sua definição neste contrato;
• De que resulte o desaparecimento inexplicável ou extravio dos bens seguros;
• De bens móveis em jardins, logradouros, terraços ou anexos não fechados;
• Que ocorram durante a execução de obras no próprio edifício ou adjacente, desde que se demonstre que ocorreu por escalamento de andaimes;
• Subsequentes à não substituição das fechaduras ou dos respetivos mecanismos nas 48H seguintes a furto, roubo ou perda das chaves do edifício, bem como subsequentes ao abandono, ainda que temporário, das chaves nas portas ou em outro local acessível a qualquer pessoa;
• Por extravio ou utilização indevida de cheques e cartões desde que a entidade financeira cubra estas perdas.
Veículos em garagem fechada OPCIONAL
O que está coberto?
Capital Seguro
Veículos e embarcações 20.000 €
Encontram-se garantidos os danos provocados por Incêndio, Queda de raio e explosão, Fenómenos da natureza, Inundações, Danos por água ou Furto ou Roubo aos veículos e embarcações (incluindo reboques) que sejam propriedade do Segurado sempre que se encontrem estacionados, parqueados e fechados numa garagem individual conforme definido neste contrato.
O valor garantido corresponderá sempre ao valor de mercado do veículo na data do sinistro até ao limite do capital seguro, e desde que estes não estejam garantidos ao abrigo de qualquer outro contrato de seguro genérico ou específico.
O que não está coberto?
Os danos aos veículos que não sejam comprovadamente propriedade do Segurado;
Os danos, furtos ou roubos de quaisquer objetos e valores que se encontrem dentro dos bens seguros; O furto ou roubo isolado de peças ou acessórios dos bens seguros.
Veículos em garagem comum OPCIONAL
O que está coberto?
Capital Seguro
Veículos Automóveis e motociclos 20.000 €
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
Encontram-se garantidos os danos provocados por Incêndio, Queda de raio e explosão, Fenómenos da natureza, Inundações, Danos por água ou Furto ou Roubo aos veículos automóveis e motociclos que sejam propriedade do Segurado sempre que se encontrem estacionados, parqueados e fechados numa garagem comum conforme definido neste contrato.
O valor garantido corresponderá sempre ao valor de mercado do veículo na data do sinistro até ao limite do capital seguro, e desde que estes não estejam garantidos ao abrigo de qualquer outro contrato de seguro genérico ou específico.
O que não está coberto?
Os danos aos veículos que não sejam comprovadamente propriedade do Segurado.;
Os danos, furtos ou roubos de quaisquer objetos e valores que se encontrem dentro dos bens seguros; O furto ou roubo isolado de peças ou acessórios dos bens seguros.
Privação de uso
O que está coberto?
Edifício Recheio
Arrendamento de residência provisória Até 10.000 € X
Quando seja impossível ocupar o edifício seguro durante a sua reparação, em consequência de sinistro coberto pela Apólice, ficam cobertas as despesas de:
• Estadia em hotel, no máximo até 10 dias após o sinistro, com um limite máximo de 100€ por dia, por pessoa que integre a definição de Segurado;
• Restaurante e lavandaria até 10 dias após o sinistro, com um limite máximo de 500€;
• Arrendamento de uma habitação provisória de características semelhantes às da habitação segura. Esta cobertura é válida pelo período indispensável à reinstalação do Segurado na habitação segura, nunca excedendo o prazo de seis meses desde a data do sinistro.
No seu conjunto, estas despesas não podem exceder o limite de 10.000€.
Armazenagem de objetos e guarda de residência Até 5.000 € em conjunto
Se a habitação segura ficar inabitável, o Segurador providenciará e suportará, até ao limite expresso, os custos com:
• A mudança do mobiliário para a habitação provisória ou definitiva no período máximo de 30 dias após o sinistro;
• A guarda dos objetos e bens não transferidos para a habitação provisória, durante o período de seis meses;
• As despesas de transporte do mobiliário desde a habitação provisória e sítio de armazenagem provisória dos bens, para o novo local da residência definitiva em Portugal, nos seis meses subsequentes ao da ocorrência do sinistro, e desde que estejam num raio inferior a 50 Km da habitação segura.
Se o domicílio ficar acessível do exterior ou a fechadura inutilizada, e se após o acionamento das medidas cautelares adequadas, o domicílio necessitar de vigilância para evitar o roubo dos objetos existentes, o Segurador suportará as despesas com um vigilante para guarda daquele até ao limite máximo de 96 horas. No caso do Segurador não conseguir encontrar forças de segurança que efetuem a vigilância, reembolsará até 10 € por hora e num máximo de 960
€/anuidade.
Regresso antecipado por inabitabilidade do domicílio Até 500 € X
No caso de a habitação segura ficar inabitável durante uma viagem do
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
Segurado que obrigue ao seu regresso, o Segurador porá à sua disposição um bilhete de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística (se o trajeto ferroviário for de duração superior a cinco horas), desde o local onde se encontra até ao local de risco.
O Segurador suportará somente as despesas complementares das que o Segurado teria normalmente de suportar para o seu regresso, tais como bilhetes de comboio, autocarro, avião ou barco.
O Segurador ficará com o direito de pedir ao Segurado os títulos de transporte não utilizados.
Se necessário, o Segurador organizará e suportará os custos com a instalação dos Segurados num hotel durante uma noite. O Segurador ficará liberto desta obrigação se, num raio de 100 km do domicílio, não houver alojamento disponível.
No caso de o Segurado ter de regressar ao local onde se encontrava para recuperar o seu veículo ou continuar a sua estadia, o Segurador suportará, nas mesmas condições, um bilhete de ida, salvo se o regresso organizado pelo Segurador ocorrer menos de cinco dias antes da data inicialmente por ele prevista
Encargos com a habitação segura Até 1.250 € X
O Segurador garante o pagamento de uma indemnização complementar compensatória para fazer face ao pagamento de determinados encargos que o Segurado tenha de continuar a suportar com a habitação segura, apesar do sinistro e da consequente inabitabilidade do local de risco.
Esta cobertura só surtirá efeito se o edifício (ou fração) se encontrar seguro pela Apólice e desde que a sua inabitabilidade resulte da verificação de Incêndio, Queda de raio e explosão, Tempestades, Inundações, Aluimentos de terras ou Fenómenos sísmicos sempre que cobertos pela Apólice.
Os encargos abrangidos por esta cobertura são os seguintes:
• Juros de financiamento com a aquisição de habitação;
• Despesas com o fornecimento de água, gás e eletricidade;
• Despesas de condomínio.
A indemnização será paga contra a apresentação de documentos comprovativos do pagamento dos encargos, ou da sua exigibilidade e reportar- se-á exclusivamente ao período em que o edifício (ou fração) esteve inabitável em consequência do sinistro.
Duplicação de documentos
O que está coberto?
Edifício Recheio
Duplicação de documentos X Até 1.250 €
As despesas de reconstrução de títulos, documentos comprovativos de propriedade e outros documentos pessoais, quando tiverem sido deteriorados em tal grau que fiquem inutilizados, em consequência de qualquer sinistro coberto pela Apólice ou subtraídos na sequência de um furto ou roubo.
O que não está coberto?
Não estão abrangidos por esta cobertura:
• Títulos monetários de qualquer espécie (Ex. Ações, Obrigações, cheques, bilhetes de lotaria, etc.);
• Títulos de crédito;
• Manuscritos, desenhos e plantas de imóveis.
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Rua da Mesquita, nº 6, 0000-000 Xxxxxx
Responsabilidade civil 1
Normas gerais da cobertura da responsabilidade civil:
A Cobertura de responsabilidade civil garante o pagamento de indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado por danos causados a terceiros.
Quando se trate de acontecimentos que tenham uma mesma causa, considera-se que fazem parte de um único sinistro, mesmo que não se manifestem em simultâneo, ou afetem várias pessoas ou bens.
Em caso de sinistro, o Segurador assumirá ainda as prestações seguintes:
• Defesa jurídica por advogados e solicitadores do Segurador, nas reclamações civis que decorram do sinistro.
• Gastos processuais e extrajudiciais que derivem da defesa em procedimento civil, com exclusão das correspondentes multas e sanções.
Outras disposições:
a) O Segurado não poderá realizar nenhum ato de reconhecimento de responsabilidade, sem prévia autorização do Segurador. Também não poderá, sem autorização do Segurador, negociar, admitir ou recusar qualquer reclamação relativa a sinistros cobertos por esta cobertura;
b) Se a resolução adotada pelos tribunais for contrária aos interesses do Segurado, o Segurador decidirá sobre a conveniência de recorrer a instâncias superiores competentes. Não obstante, se o Segurador considerar improcedente o recurso, comunicá-lo-á ao interessado, ficando este livre de interpô-lo por sua conta, sendo o Segurador obrigado a reembolsar todos os gastos ocorridos, caso o recurso tenha uma decisão favorável ao Segurado;
c) Se ocorrer algum conflito entre o Segurado e o Segurador pelo facto de este ter de sustentar interesses contrários à defesa daquele, disso lhe dará conhecimento, sem prejuízo de realizar as diligências que, por serem urgentes, sejam indispensáveis à sua defesa. Neste caso, o Segurado poderá optar entre aceitar a direção jurídica do Segurador ou confiar a sua defesa a outra pessoa. Neste último caso o Segurador ficará obrigado a abonar os gastos da assistência jurídica, até ao limite de 1.250
€.
Segurados nesta cobertura:
Consideram-se Segurados as pessoas identificadas como tal na secção de definições e ainda o pessoal doméstico quando ao serviço na habitação segura.
Âmbito Temporal:
Esta cobertura aplicar-se-á aos sinistros resultantes de factos que ocorram no período de vigência da Apólice, e reclamados até 1 ano após a anulação do contrato, desde que resultem de factos ocorridos durante a vigência da Apólice.
Âmbito Territorial:
A cobertura de responsabilidade civil do proprietário produz efeitos apenas por eventos ocorridos em Portugal e a cobertura de responsabilidade civil familiar produz efeitos apenas por eventos ocorridos na União Europeia.
O que está coberto?
Capital Seguro
Responsabilidade civil do proprietário 20.000 €
O Segurador assume o pagamento das indemnizações que legalmente possam ser imputáveis ao Segurado pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de danos corporais e/ou materiais, causados involuntariamente a terceiros, em virtude da seguinte responsabilidade:
• Danos causados por elementos do edifício onde se verificou o sinistro, e desde que este se encontre garantido pela Apólice. Esta cobertura estende-se às partes comuns do edifício, na respetiva proporção.
Responsabilidade civil familiar 100.000 €
O Segurador assume o pagamento das indemnizações que possam ser imputáveis ao Segurado pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados involuntariamente a terceiros, em virtude das seguintes responsabilidades:
• Responsabilidade civil privada familiar (extracontratual): Pelos atos produzidos na vida privada do Segurado, em virtude da responsabilidade civil extracontratual.
• Responsabilidade civil como proprietário de animais domésticos: A Responsabilidade civil derivada da qualidade de proprietário de animais domésticos, existentes na habitação segura, excluindo os cães perigosos ou potencialmente perigosos, de acordo com o definido legalmente.
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
O que não está coberto?
A. Os danos a terceiros, conforme definidos neste contrato, da responsabilidade civil direta ou subsidiária derivada de:
1. Atos ou omissões dolosamente praticados;
2. Atos ou omissões dos Segurados quando praticados em estado de demência, perturbação psíquica, epilepsia, ou quando for detetado um grau de alcoolemia superior a 0,5 gr/L, estupefacientes ou outras drogas;
3. Incumprimento de obrigações contratuais;
4. Incumprimento de obrigações correspondentes ao seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho;
5. Exercício de um ofício, profissão, serviço, cargo ou atividade profissional retribuída ou não, incluindo atividades religiosas;
6. Propriedade, posse ou utilização de imóveis, apenas aplicável à cobertura de Responsabilidade Civil Familiar;
7. Inobservância pelo Segurado ou por quem o represente, de disposições legais ou camarárias sobre medidas de conservação e manutenção de imóveis, arbustos, árvores ou de outras espécies vegetais ornamentais, assim como sobre medidas de segurança e prevenção; ou quando exista declaração de ruína do edifício seguro por autoridade competente;
8. Trabalhos de remodelação, ampliação ou modificação na habitação segura;
9. Qualquer ação continuada quando, pelas suas características e circunstâncias, devesse ser evitada ou reduzida;
10. Alteração do meio ambiente, em particular os danos (efetivos ou prováveis) causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos a ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica, infiltrações lentas de águas ou outros líquidos, ainda que derivados de rotura, não acidental, de canalizações e tubagens;
11. Xxxxxx, coimas, fianças ou outros encargos de idêntica natureza bem como os custos e impostos de justiça;
12. Tempestades, fenómenos sísmicos, inundações, ou quaisquer outros fenómenos da natureza;
13. Utilização de veículos, equipamentos, embarcações ou outros meios de locomoção ou transporte terrestre (exceto bicicletas), aquático e aéreo, equipados ou não com motor, bem como pelos objetos por eles transportados, incluindo a utilização de equipamentos de controlo remoto;
14. Desabamento de terras, pelas águas dos esgotos ou pela ação prolongada da humidade, dos fumos ou dos vapores;
15. Utilização de ascensores, monta-cargas ou escadas rolantes em condições ou períodos interditos pelos serviços técnicos de inspeção e/ou conservação;
16. Transmissão de doenças contagiosas ou transmissíveis, como sida, hepatites e outras;
17. Reclamações baseadas na violação de direitos de autor e do direito da propriedade industrial, nomeadamente patentes ou marcas e outros direitos de proteção comercial, bem como reclamações baseadas em publicidade enganosa;
18. Responsabilidade assumida por acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o Xxxxxxxx estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
19. Asbestos, fibras de asbestos ou produtos que contenham asbestos ou sílica;
20. Uso, transporte ou armazenamento de explosivos, quaisquer substâncias explosivas, tóxicas e corrosivas;
21. Ação de campos eletromagnéticos;
22. Lucros cessantes e/ou perdas económicas e financeiras de qualquer natureza, sofridas por terceiros que decorram de facto que implique responsabilidade civil extracontratual do Segurado;
23. Utilização de piscinas ou instalações desportivas que façam parte integrante do edifício seguro;
24. Animais contaminados por raiva;
25. Animais de companhia que, nos termos da lei, sejam considerados selvagens ou animais potencialmente perigosos.
B. Os prejuízos garantidos por qualquer seguro de responsabilidade civil que o Tomador do Seguro ou o Segurado sejam legalmente obrigados a contratar.
C. Os danos a coisas propriedade de terceiros, à guarda do Segurado.
D. Os danos pessoais e materiais ocasionados ao pessoal doméstico ou demais pessoas que realizem para o Segurado qualquer tipo de trabalho.
E. Os danos causados às pessoas que integram o conceito de Segurado definido neste contrato.
F. Os danos causados àqueles que não sejam considerados terceiros conforme definidos neste contrato.
G. As despesas suportadas em sede extrajudicial relativas a investigações e pesquisas destinadas a determinar as causas do sinistro, exceto se essas investigações, pesquisas e despesas tenham sido previamente autorizadas pelo Segurador.
Proteção jurídica
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
A presente cobertura constitui um capítulo distinto da Apólice de seguro Multiriscos.
A concessão desta cobertura não dispensa o Segurado de envidar todos os esforços razoáveis e necessários a encontrar uma solução amigável para o sinistro, antes de o participar ao Segurador.
Normas gerais da cobertura de Proteção Jurídica Que se entende por evento ou sinistro?
Todo o acontecimento imprevisto que cause um dano aos interesses do Segurado ou que modifique a sua situação jurídica. Quando se tratem de acontecimentos que tenham uma mesma causa, considera-se que fazem parte de um único sinistro, mesmo que não se tenham manifestado ao mesmo tempo ou afetem várias pessoas ou bens.
Âmbito Temporal
Esta cobertura aplicar-se-á aos sinistros resultantes de factos que ocorram no período de vigência da Apólice. Estes sinistros podem ocorrer até 1 ano após a anulação do contrato, desde que resultem de factos ocorridos durante a vigência da Apólice.
Âmbito Territorial
A presente cobertura produz efeitos apenas por eventos ocorridos em Portugal.
Objeto da Proteção Jurídica e seus Limites de capital
Estão cobertas as despesas legais, entendendo por tais, as despesas necessárias para garantir a defesa dos direitos e interesses legítimos do Segurado, designadamente:
a) Gastos com a averiguação, instrução e regularização do sinistro até ao valor acumulado por sinistro, de 2.000 €;
b) Honorários do mandatário, advogado e/ou solicitador do Segurado:
1. Caso o Segurado opte por confiar o patrocínio a profissional indicado pelo Segurador - sem limite de capital;
2. Caso o Segurado opte por confiar o patrocínio a profissional por si escolhido, até ao valor acumulado, por sinistro, de 2.000
€.
c) Custas e/ou taxas de justiça a cargo do Segurado por decisão do Tribunal competente, em relação a qualquer procedimento legal ao abrigo desta Condição Especial. Preparos, taxa de justiça e custas judiciais até ao valor máximo acumulado por sinistro de 1.000 €.
Obrigações e direitos das partes em caso de sinistro
a) O Segurado deve participar ao Segurador, por escrito e o mais rapidamente possível, nunca ultrapassando o prazo de 8 dias, a verificação de qualquer sinistro coberto pela Apólice, sob pena de responder por perdas e danos;
b) O Segurado deve facultar ao Segurador todos os documentos e informações úteis à instrução do processo, quer por sua iniciativa, quer por solicitação do Segurador;
c) O Segurador dará a conhecer ao Segurado, uma vez informado do conjunto de dados do sinistro, logo que possível, se o sinistro se encontra coberto pela Apólice e, em caso afirmativo, a sua opinião sobre a orientação a dar ao mesmo;
d) O Segurador desenvolverá as diligências para pôr fim ao litígio de forma amigável, previamente a qualquer procedimento judicial, pronunciando-se sobre a oportunidade de se celebrar acordo ou transação. A tentativa de resolução amigável do litígio será, nestes casos, sempre promovida diretamente pelo Segurador ou pelos seus serviços de assistência, pelo que o Segurador não assumirá quaisquer custos que nesse âmbito lhe sejam apresentados pelo Tomador do Seguro ou Segurado;
e) O Segurador promoverá o recurso à via judicial sempre que i) considere que existem probabilidades sérias de sucesso e ii) se a via extrajudicial não permitir a salvaguarda dos interesses do Segurado
f) No caso de desacordo entre o Segurador e o Segurado sobre a existência de fundamento legal ou procedibilidade da pretensão do Segurado, sobre as medidas a adotar para salvaguardar os seus interesses num litígio ou sobre a aplicação das coberturas, recorrer-se-á a um processo de arbitragem, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo dos direitos conferidos ao Segurado e referidos na alínea l);
g) Sempre que haja lugar ao recurso à via judicial ou um conflito de interesses entre o Segurador e o Segurado, este tem o direito de livre escolha de advogado, devendo este ter inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e domicílio profissional na comarca competente para a ação;
h) O Segurado tem o direito de ser informado pelo Segurador da existência dos direitos referidos nas precedentes alíneas f) e g);
i) O Tomador do Seguro e o Segurado deverão comunicar ao Segurador o nome do advogado que entendem escolher antes de o constituir como tal;
j) O Segurado deve consultar o Segurador sobre as propostas de transação que lhe sejam feitas, podendo o Segurador opor- se à propositura da ação ou à continuidade desta sempre que considere justa e suficiente a proposta apresentada;
k) Se a urgência em tomar uma decisão não permitir a arbitragem prevista na anterior alínea d) em tempo útil, ou se o Segurado contra a opinião do Segurador, não celebrar transação, ou se decidir intentar ou fazer prosseguir uma ação judicial, poderá o Segurado atuar contrariamente ao parecer do Segurador. Neste caso, o Segurador só pagará os encargos decorrentes dessa atuação se o resultado obtido pelo Segurado for mais favorável do que aquele que for proposto pelo Segurador;
l) Os pagamentos devidos ao abrigo desta Apólice serão efetuados pelo Segurador após a conclusão do processo judicial ou
administrativo e a prévia apreciação e acordo da mesma às despesas e honorários apresentados, contra os documentos
deles justificativos;
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Rua da Mesquita, nº 6, 0000-000 Xxxxxx
m) O Segurador obriga-se a adiantar o pagamento de uma importância até 25% do capital seguro, de provisão para honorários e despesas, logo após tal pagamento ter sido efetuado pelo Segurado e contra o recibo comprovativo do mesmo.
O que está coberto?
Assessoria jurídica telefónica
Permite ao Segurado receber orientação jurídica em relação a qualquer incidência ou problemática da sua vida particular.
Reclamação de danos
A reclamação de danos sofridos pelo Segurado por via extrajudicial ou judicial, sofridos de atos ocorridos no âmbito da sua vida privada e familiar ou causados à habitação segura ou aos móveis nela existentes, sempre que não tenham origem contratual e sejam imputáveis a terceiros a título de culpa, dolo ou simples risco, mas desde que não decorram de acidente de viação em que o Segurado seja o proprietário, detentor ou possuidor do veículo;
A obrigação de fazer: Nas situações em que os danos objeto de reclamação tenham sido produzidos no imóvel seguro, caso seja necessário, será reclamada também a possível obrigação de fazer, que consiste em solicitar a reparação na origem da avaria a que esteja obrigado o terceiro causante, para evitar danos futuros derivados da mesma causa.
Serviços complementares:
• Gastos de peritagem: O Segurador garante a assessoria e peritagens necessárias a facilitar a obtenção da indemnização pelos danos sofridos na habitação ou nos bens móveis propriedade do Segurado.
• Adiantamento de indemnizações negociadas extrajudicialmente: O Segurador, logo que obtenha da entidade Seguradora do terceiro responsável o acordo ao pagamento de uma indemnização e esta seja de valor superior a 250€ e seja aceite pelo Segurado, adiantará a esta o valor da mesma, até ao máximo de 2.500€. O pagamento será efetuado contra a cessão ao Segurador, do crédito do Segurado.
• Pagamento de indemnizações arbitradas judicialmente: O Segurador pagará ao Segurado o valor da indemnização que lhe vier a ser arbitrada por sentença transitada em julgado, desde que esta condene, com o devedor, solidariamente outro Segurador, e que o valor da condenação acrescido dos juros legais, se compreenda entre 250,00 e 2.500€. O pagamento
será efetuado contra a cessão ao Segurador, do crédito do Segurado, reconhecido pela decisão judicial.
O Segurado, para beneficiar destes serviços complementares, não pode encontrar-se submetido a um procedimento insolvência particular.
Defesa penal
A defesa penal do Segurado, por atos negligentes decorrentes da utilização da habitação segura.
Reclamação de direitos ou a defesa do Segurado
A reclamação de direitos ou a defesa do Segurado, em litígios relacionados com a habitação segura:
1. Enquanto proprietário da mesma, ou seu usufrutuário, arrendatário ou subarrendatário, nomeadamente nos decorrentes das relações de vizinhança e condomínio, de servidões de passagem, luzes, vistas, distâncias, nos relativos a demarcações, gases ou ruídos, mas sempre com exceção dos que importem ações de despejo, de preferência ou divisão de coisa comum;
2. Enquanto parte em contratos de seguro que tenham por objeto a habitação segura, celebrados com outros Seguradores, de empreitada, ou de prestação de serviços domésticos, desde que, quanto a estes, os empregados se encontrem inscritos na Segurança Social e o Segurado, enquanto entidade patronal dos mesmos, tenha a sua situação regularizada perante aquela.
Esta cobertura é válida para eventos ocorridos 3 meses após a data de inicio da Apólice, desde que tenha havido uma reclamação formal apresentada pela ou contra a outra parte contratante.
O que não está coberto?
Os sinistros que de forma geral:
a) Xxxxxx a sua origem em factos relacionados com o projeto, construção ou demolição do edifício, ou resultem de obras ou atividades desenvolvidas na via pública ou em edifícios vizinhos;
b) Derivam das atividades profissionais, comerciais ou industriais desenvolvidas pelo Segurado, bem como das desenvolvidas por outras pessoas no edifício, incluindo os anexos e parque de estacionamento onde está instalada a
habitação segura;
c) Sejam decorrentes de serviços prestados por profissionais que não se encontrem habilitados com a licença legalmente exigida em cada caso;
d) Sejam decorrentes, direta ou indiretamente, de ações bélicas, operações militares, confisco e requisições ordenadas pelo Governo, insurreição civil, atos de terrorismo, energia nuclear, catástrofes da natureza e outros acontecimentos de carácter anormal e grave;
e) Sejam decorrentes da participação do Segurado em competições e provas desportivas. Os litígios:
a) Em que esteja em causa a responsabilidade civil do Segurado, desde que tenha um seguro válido desta natureza, ou, nos
casos em que esse seguro seja obrigatório, mesmo quando tal seguro não tenha sido celebrado;
b) Que possam ocorrer entre as pessoas que integram a definição de Segurado.
O patrocínio arbitral ou judicial de quaisquer litígios de natureza não penal ou o pagamento das despesas inerentes a tal patrocínio, sempre que o valor dos interesses envolvidos seja inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, qualquer que seja a sua designação legal.
Os pagamentos de:
a) Honorários e despesas de advogados, peritos ou outros técnicos a quem o Segurado recorra antes de participar o sinistro ao Segurador;
b) Multas ou indemnizações que sejam da responsabilidade pessoal do Segurado, por advirem de uma transgressão, de uma contravenção ou de uma conduta negligente por ela praticada ou por constituírem sanção pela falta de comparência em juízo, tanto dela como de testemunhas, peritos ou outras pessoas por ela indicadas, bem como por condenação como litigante de má-fé.
O valor das cauções criminais e cíveis da responsabilidade do Segurado.
A defesa penal ou civil do Segurado emergente de atos dolosos que lhe sejam imputados ou quando praticados sob a influência do álcool ou estupefacientes.
Bricolage
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Rua da Mesquita, nº 6, 0000-000 Xxxxxx
Multiserviços 1 - Bricolage O que está coberto?
Aegon Santander Portugal disponibiliza ao Segurado uma rede de profissionais para realizar trabalhos de bricolage no imóvel seguro.
Os serviços são prestados por profissionais especializados, e deverão ser solicitados exclusivamente através da Aegon Santander Portugal, pelo Tel 000 000 000, não havendo direito a reembolso ou indemnização em caso de recurso a outra(s) entidade(s).
Estes serviços incluem os custos de deslocação de um profissional e até 3 horas de mão-de-obra por anuidade, ficando a cargo do Segurado as peças e os materiais necessários para a realização dos trabalhos, assim como a sua disponibilização prévia. Qualquer intervenção será contabilizada por períodos mínimo de 30 minutos.
Exemplo, se um serviço demorar 15 min, será contabilizado 30 min. Se um serviço demorar 35 min. Será contabilizada 1 hora. Caso ultrapasse as 3 horas incluídas, poderá continuar a usufruir dos mesmos, por um preço convencionado, previamente indicado ao Segurado.
Período de carência: A utilização destes serviços estará disponível 30 dias após a data de início da Apólice, apenas em caso de fracionamento mensal.
Disponibilizam-se os seguintes serviços:
• Aplicação de papel de parede
• Instalação de:
- candeeiros de teto
- eletrodomésticos linha branca
- eletrodomésticos linha castanha
- sistemas de rega
• Montagem de:
- cortinados
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Rua da Mesquita, nº 6, 0000-000 Xxxxxx
- acessórios de casa de banho
- batentes e puxadores
- fechaduras
- móveis em KIT
- prateleiras
- quadros
• Pequenos serviços de:
- alvenaria
- canalizador
- carpintaria
- eletricista
- jardinagem
• Pintura de interiores
• Substituição de vidros ou de lâmpadas
Reparação e Manutenção
Multiserviços 2 – Reparação e Manutenção O que está coberto?
Aegon Santander Portugal disponibiliza ao Segurado uma rede de profissionais para realizar trabalhos de reparação e manutenção no imóvel seguro.
Os serviços são prestados por profissionais especializados, e deverão ser solicitados exclusivamente através da Aegon Santander Portugal, pelo Tel 000 000 000, não havendo direito a reembolso ou indemnização em caso de recurso a outra(s) entidade(s).
Estes serviços incluem os custos de deslocação de um profissional e até 3 horas de mão-de-obra por anuidade, ficando a cargo do Segurado as peças e os materiais necessários para a realização dos trabalhos, assim como a sua disponibilização prévia. Qualquer intervenção será contabilizada por períodos mínimo de 30 minutos.
Exemplo, se um serviço demorar 15 min, será contabilizado 30 min. Se um serviço demorar 35 min. Será contabilizada 1 hora. Caso ultrapasse as 3 horas incluídas, poderá continuar a usufruir dos mesmos, por um preço convencionado, previamente indicado ao Segurado.
Período de carência: A utilização destes serviços estará disponível 30 dias após a data de início da Apólice, apenas em caso de fracionamento mensal.
Disponibilizam-se os seguintes serviços:
• Reparação de:
- Persianas/estores
- Antenas
- Torneiras
• Reparação/Manutenção de:
- Linha branca
- Linha castanha
- Sistemas de climatização
- Esquentadores
- Painéis solares
- Caldeiras
- Sistemas de gás
- Sistemas de rega
- Rede elétrica
• Limpeza de chaminés
• Prevenção de infiltrações
• Instalação de alarmes (não ligados à central)
Reparação e Manutenção Plus
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
Multiserviços 3 – Reparação e Manutenção Plus - Aplicável apenas na contratação do Proteção Lar Select O que está coberto?
Aegon Santander Portugal disponibiliza ao Segurado uma rede de profissionais para realizar trabalhos de reparação e manutenção no imóvel seguro.
Os serviços são prestados por profissionais especializados, e deverão ser solicitados exclusivamente através da Aegon Santander Portugal, pelo Tel 000 000 000, não havendo direito a reembolso ou indemnização em caso de recurso a outra(s) entidade(s).
Estes serviços incluem os custos de deslocação de um profissional e até 3 horas de mão-de-obra por anuidade, ficando a cargo do Segurado as peças e os materiais necessários para a realização dos trabalhos, assim como a sua disponibilização prévia. Qualquer intervenção será contabilizada por períodos mínimo de 30 minutos.
Exemplo, se um serviço demorar 15 min, será contabilizado 30 min. Se um serviço demorar 35 min. Será contabilizada 1 hora. Caso ultrapasse as 3 horas incluídas, poderá continuar a usufruir dos mesmos, por um preço convencionado, previamente indicado ao Segurado.
Período de carência: A utilização destes serviços estará disponível 30 dias após a data de início da Apólice, apenas em caso de fracionamento mensal.
Disponibilizam-se os seguintes serviços de:
• Assistência informática (inicialmente remota e se necessário presencial)
• Reparação de linha cinzenta
• Reparação / Manutenção de Grades, portões (incluindo elétricos), portas de garagem.
• Manutenção de Piscinas (inclui sistemas de filtragem)
• Avaliação de recheio
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Habitação Principal – Edifício
Incêndio
O que está coberto?
Edifício
Incêndio Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros pela combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que possa ter origem nesta, e que se pode propagar pelos seus próprios meios, mesmo que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. Incluem-se os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio.
Explosão Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros pela ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
Queda de raio Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros pela descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros.
Fumo Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros por fumo, ainda que não decorrente de Incêndio, produzido por fugas e escapes repentinos e anormais que se originem em lugares de combustão, sistemas de aquecimento ou cozinhas desde que os mesmos façam parte das instalações seguras e se encontrem ligados a chaminés por meio de condutas adequadas, ou que sejam provenientes do exterior da habitação segura, ainda que em consequência de incêndio.
O que não está coberto?
Fumo: esta cobertura não garante os danos provocados por ação continuada, lenta e gradual, do fumo sobre os bens seguros.
Danos por calor: esta cobertura não garante os danos que não tenham origem em Incêndio, Explosão, Queda de raio ou Fumo.
Gastos de Salvamento e Demolição (parte integrante da cobertura obrigatória de Incêndio)
O que está coberto?
Edifício
Medidas da Autoridade ou Serviços Públicos Capital Seguro
Os gastos que o Segurado deva suportar com as medidas adotadas, por si ou pela autoridade, para limitar as consequências de um sinistro coberto pela Apólice. Os gastos que o Segurado deva suportar com a intervenção de um serviço de bombeiros, para parar ou limitar as consequências de um sinistro coberto pela Apólice.
Demolição e remoção de escombros ou lodos Capital Seguro
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
Os gastos que o Segurado deva suportar com remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou em consequência dos meios empregados para combater o incêndio ou de danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência de um incêndio, incluindo a demolição e remoção de escombros ou lodos dos locais afetados, provocadas pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por esta Apólice, incluindo a mudança de escombros para o vazadouro mais próximo.
Fenómenos da Natureza
O que está coberto?
Edifício
Tempestades Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes, desde que ultrapassem os 90Km/h, demonstrado por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima.
Incluem-se os danos provocados pelo choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos.
Mesmo nos casos em que a velocidade do vento não ultrapasse o limite indicado, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores no raio de 5 km envolventes dos bens seguros, estes prejuízos estão igualmente cobertos.
Danos provocados aos bens seguros pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do imóvel onde se situa o local de risco provocando alagamento, em consequência de danos causados pelos riscos mencionados nos parágrafos anteriores, na condição de que ocorram nas 48 horas seguintes ao momento de destruição parcial do referido edifício.
Peso da neve sobre os telhados Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta do peso de neve ou de gelo acumulados sobre telhados ou coberturas. A acumulação de neve ou de gelo deverá ter uma intensidade excecional que destrua ou danifique vários edifícios de boa construção num raio de 5Km envolventes das instalações do Segurado.
Granizo Capital Seguro
Danos provocados pela precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo e causando danos ao telhado, persianas, vidros e quaisquer partes integrantes do imóvel.
Inundações Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de tromba de água ou queda de chuvas torrenciais decorrentes de precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviômetro.
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens, enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
Aluimentos de terras Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de fenómenos geológicos que provoquem aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos.
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O que não está coberto?
Os danos provocados aos bens seguros por:
• Infiltrações (através de paredes, tetos, portas, janelas, clarabóias, terraços ou marquises, por goteiras, humidades, condensação e/ou oxidação) não relacionadas com fenómenos da natureza acima descritos;
• Ação continuada do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais (rios, cursos de água, lagos, barragens, etc.) incluindo marés;
• Água, neve, granizo, areia ou pó, que penetre por portas, janelas ou outras aberturas do edifício deixadas abertas ou cujo isolamento e/ou mecanismo de fecho seja defeituoso;
• Rebentamento ou deterioração de tubagens e/ou aparelhos devido à formação de geada, gelo ou granizo. Os danos causados em construções:
• Não inteiramente fechadas ou cobertas;
• Anexas ou complementares ao imóvel seguro que sejam de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), incluindo os objetos de recheio aí existentes;
• Que se encontrem em estado de reconhecida degradação o por manifesta falta de manutenção no momento da ocorrência.
Os danos provocados nos bens móveis, existentes ao ar livre. Os danos isolados em persianas, toldos, estores ou similares.
Os danos ocorridos durante operações de reparação ou reconstrução das estruturas do edifício.
Aluimentos de terras: esta cobertura não garante os danos:
• Resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos, causados direta ou indiretamente por vibrações, rebaixamento do nível freático, trabalhos de remoção de terras ou que ocasionem o enfraquecimento dos apoios das estruturas, escavações, fundações, trabalhos de bate-estacas e análogos;
• Resultantes de deficiência de construção, de projeto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Tomador do Seguro ou do Segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, salvo se aqueles fizerem prova de que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos;
• Provocados por assentamentos ou compactação dos terrenos nos quais se situam os bens seguros;
• Aos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado das suas fundações.
Fenómenos Sísmicos
O que está coberto?
Edifício
Fenómenos Sísmicos Capital Seguro
Os danos provocados aos bens seguros em consequência da ação direta de tremores de terra, suas réplicas, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos. Considerar-se-ão como um único sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas após o momento em que se verifiquem os primeiros danos nos objetos seguros.
Esta cobertura tem uma franquia indicada nas Condições Particulares.
O que não está coberto?
As perdas ou os danos:
• Aos bens seguros, se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, defeituoso, desmoronado ou deslocado das suas fundações, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global;
• Pelos quais um terceiro, na sua qualidade de fornecedor montador, construtor ou projetista, seja contratualmente
responsável.
Os danos causados em construções:
• Anexas ou complementares ao imóvel seguro que sejam de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), incluindo os objetos de recheio aí existentes;
• Que se encontrem em estado de reconhecida degradação ou por manifesta falta de manutenção no momento da ocorrência.
Os danos provocados nos bens móveis, existentes ao ar livre. Os danos isolados em persianas, toldos, estores ou similares.
Os danos ocorridos durante operações de reparação ou reconstrução das estruturas do edifício.
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Atos de Vandalismo
O que está coberto?
Edifício
Greves, tumultos e alterações da ordem pública Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros por pessoas que tomem parte em greves, lock-outs, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública, bem como os danos provocados por qualquer autoridade legalmente constituída, para a salvaguarda ou proteção de bens e pessoas, por ocasião das ocorrências supra mencionadas.
Atos de vandalismo, maliciosos e de sabotagem Capital Seguro
Os danos provocados aos bens seguros diretamente por terceiros através de atos de vandalismo, maliciosos e sabotagem, bem como os danos provocados por qualquer autoridade legalmente constituída, para a salvaguarda ou proteção de bens e pessoas, por ocasião das ocorrências supra mencionadas.
O que não está coberto?
Os danos:
• Causados por colagem de cartazes; resultantes de atos de guerra (declarada ou não), guerra civil, invasão ou hostilidades com países estrangeiros; resultantes de levantamento, rebelião ou golpe militares, revolução ou usurpação do poder;
• Em muros e paredes que confinem com o exterior da propriedade em consequência de pintura, de inscrições ou graffiti;
• Causados por inquilinos ou outros ocupantes legais ou ilegais do local de risco.
Danos materiais
O que está coberto?
Edifício
Choque ou impacto de veículos, objetos ou animais Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros por choque ou impacto de veículos terrestres animais ou objetos, provenientes do exterior do local do risco.
Queda de aeronaves e detonações sónicas Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros por:
• Choque ou queda, contra o edifício, de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais, ou objetos deles caídos ou alijados;
• Vibração ou abalo resultantes da travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea.
Derrame de sistemas de aquecimento ou arrefecimento Capital Seguro
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
Danos provocados aos bens seguros por qualquer aparelho ou instalação de aquecimento e/ou arrefecimento.
Quebra e queda de antenas Até 10.000€
Os danos nos bens seguros derivados da quebra e queda acidentais de:
• Antenas exteriores, recetoras e/ou emissoras de imagem e/ou som;
• Respetivos mastros e espias.
Quebra e queda de painéis solares térmicos, fotovoltaicos e energia eólica OPCIONAL Até 20.000€
Danos provocados aos bens seguros por quebra e queda acidental de painéis solares térmicos, fotovoltaicos ou equipamentos associados à produção de energia eólica incluindo os respetivos equipamentos auxiliares, que estejam instalados no local de risco ou no respetivo condomínio (indemnizáveis de acordo com a respetiva permilagem das partes comuns), incluindo os danos provocados nos próprios equipamentos.
Queda acidental de mobiliário fixo OPCIONAL Até 5.000€
Pagamento, até ao limite do capital seguro, dos danos provocados, na sequência de desprendimento fortuito e acidental de mobiliário fixo (aparafusado ou encastrado) ou de candeeiros de teto ou de parede, aos seguintes bens:
• Próprios móveis desprendidos, aos objetos neles contidos e a quaisquer outros bens existentes nas imediações, desde que estejam seguros pelo presente contrato;
• Paredes e soalho diretamente afetados pela queda dos bens referidos na alínea anterior, desde que seguros pelo presente contrato.
O que não está coberto?
Em caso de Choque ou impacto de veículos, objetos ou animais, os danos provocados aos bens seguros quando:
• Os veículos, objetos e/ou animais sejam propriedade do Segurado;
• Os veículos ou animais sejam conduzidos pelo Segurado, ou os objetos sejam por ele arremessados.
Em caso de Derrame de sistemas de aquecimento e arrefecimento, Quebra e queda de antenas, Quebra e queda de painéis solares, térmicos, fotovoltaicos e energia eólica, os danos aos bens seguros:
• Provocados ou ocorridos durante operações de montagem, reparação ou manutenção dos equipamentos e suas instalações;
• Provocados ou ocorridos durante os trabalhos de construção, reparação, limpeza ou transformação do edifício;
• Decorrentes de defeito de fabrico do aparelho ou das respetivas instalações;
• Decorrentes de derrames de depósitos;
• Sofridos pelos próprios aparelhos ou instalações de sistemas de aquecimento ou arrefecimento.
Em caso de Quebra acidental de mobiliário fixo, os danos resultantes de desprendimento devido a fragilidade das paredes ou devido a instalação dos objetos em suportes inadequados.
Quebra de vidros e outros elementos
O que está coberto?
Edifício
Xxxxxxxx, vidros, espelhos e loiças sanitárias Até 10.000€
Os danos provocados, por quebra acidental, em vidros planos ou espelhos, loiças sanitárias, mosaicos, tampos de cozinha ou casa de banho e lustres ou candeeiros desde que fixos, incluindo os danos provocados nos vidros de aquários de capacidade superior a 100lt, desde que embutidos na parede. A cobertura é extensiva às despesas de montagem.
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
O que não está coberto?
Os danos provocados em:
• Cristais, vidros, lustres, candeeiros e espelhos que façam parte do recheio;
• Cristais óticos, cristais dos aparelhos de imagem ou som, objetos de forno e placas de vidro cerâmico;
• Lâmpadas de qualquer espécie;
• Mosaicos aplicados como chão.
Os danos provocados por raspagens e outras causas que originem simples deteriorações da superfície, gretas e fissuras, que resultem de desgaste, antiguidade ou uso.
Os danos provocados por quebras devidas a:
• Trabalhos de reparação e/ou conservação das referidas chapas e/ou dos seus caixilhos e molduras;
• Deficiente colocação e montagem.
Restauração estética de elementos do edifício
O que está coberto?
Edifício
Restauração estética de elementos do edifício 10.000 €
O Segurador salvaguarda a continuidade da harmonia estética de elementos do edifício.
A restauração limita-se à divisão em que se tenha verificado o sinistro que esteja coberto pela Apólice. Se for impossível a substituição por materiais idênticos aos existentes, a restauração realizar-se-á utilizando materiais de características e qualidade semelhante à dos originais.
O que não está coberto?
Esta cobertura não abrange:
• A quota-parte como co-proprietário na restauração estética das partes comuns do edifício em propriedade horizontal;
• A restauração estética de piscinas e jardins.
• Esta cobertura não será acumulável com danos que sobrevenham antes da realização efetiva da restauração.
• Esta cobertura não garante os danos provocados aos bens por atos de vandalismo em partes exteriores do edifício.
Danos por água
O que está coberto?
Edifício
Danos causados aos bens seguros Capital Seguro
Os danos provocados aos bens seguros em consequência de danos por água, quando a água
provenha, com carácter súbito e imprevisto, de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos (incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais) do edifício, assim como dos aparelhos/eletrodomésticos ou utensílios ligados à rede de distribuição de águas e esgotos e respetivas ligações.
Trabalhos de localização e reparação de avarias Capital Seguro
Quando existam danos aos bens seguros cobertos por esta cobertura, o Segurador cobre
igualmente os trabalhos de:
• Localização, no interior do edifício ou fração onde se encontram os bens seguros, de roturas,
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defeitos ou entupimentos na rede interna de distribuição de água e esgotos, desde que as referidas avarias tenham dado origem a um sinistro indemnizável ao abrigo desta cobertura e com a reposição dos materiais que fiquem afetados nos ditos trabalhos por outros de qualidade semelhante;
• Reparação da avaria, entendendo-se como tal o troço afetado pela rotura.
O que não está coberto?
Os danos provocados aos bens seguros por:
• Torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água ou de energia elétrica comprovada pelos respetivos serviços abastecedores;
• Humidade prolongada ou condensação, oxidação, infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços, marquises ou goteiras;
• Derrames de água provocados pela realização de obras;
• Eventos que não sejam súbitos ou imprevistos (Ex. torneiras ou radiadores com pequenas fugas – pingar);
• Instalações provisórias e/ou que não obedeçam às regras técnicas de execução e montagem. Os danos que sejam consequência de:
• Degradação do edifício ou desgaste notório das condutas ou aparelhos, exceto quando esta situação fosse do
conhecimento expresso do Segurador no momento de subscrição;
• Facto originado fora do edifício;
• Rotura de piscinas.
Riscos elétricos
O que está coberto?
Edifício
Danos elétricos a instalações do edifício Até 10.000€
Os danos provocados aos bens seguros em consequência de efeitos diretos da corrente elétrica, tais como curto-circuito, aumento de intensidade ou tensão, ou por queda de raio, mesmo que deles não resulte incêndio.
Bens seguros:
• Edifício: Encontram-se seguros todos os elementos do edifício suscetíveis de sofrer um dano elétrico, exceto os equipamentos encastráveis com antiguidade superior a 10 anos.
• Não sendo viável a reparação, nos termos definidos nestas condições em “Forma da prestação do Segurador”, o montante da indemnização corresponde ao valor de reposição por equipamento de características similares à data do sinistro, medida pelo ano de fabrico caso não exista fatura de compra
O que não está coberto?
Os danos provocados em:
• Bens que façam parte do recheio;
• Qualquer equipamento encastrável com antiguidade superior a 10 anos que faça parte do edifício;
• Fusíveis, resistências de aquecimento e lâmpadas;
• Instalações de produção de energias renováveis e seus acessórios.
Os danos resultantes de instalações que não cumpram as normais legais e técnicas. As avarias internas que não resultem diretamente dos motivos acima indicados.
A perda de dados ou programas informáticos.
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Furto ou Roubo
Definições
As situações em que haja tentativa ou efetiva subtração dos bens seguros realizada por terceiros, conforme definidos neste contrato, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa.
Furto: Casos em que não existe emprego de violência sobre pessoas ou bens. Roubo: Casos em que existe emprego de violência sobre pessoas ou bens.
Disposições Comuns
• Para efeitos de utilização desta cobertura, é necessária a participação formal às autoridades competentes.
• Restituição dos objetos subtraídos:
1. Se os objetos roubados ou furtados forem restituídos, no todo ou em parte, o Segurado deve avisar imediatamente o Segurador;
2. Se, nesse momento, a indemnização ainda não estiver paga, apenas é devida a parte correspondente às deteriorações sofridas pelos objetos, sem poder ultrapassar o valor que seria suportado pelo Segurador no caso de os objetos não terem sido recuperados;
3. Se a indemnização já estiver paga, o Segurado pode:
- Entregar ao Segurador os objetos recuperados, no estado em que se encontrem e que ele se compromete a salvaguardar, sob pena de responder por perdas e danos;
- Reembolsar o Segurador da indemnização recebida, deduzindo, após prévio acordo daquela, a indemnização correspondente às alterações sofridas pelos objetos.
O que está coberto?
Edifício
Furto ou Roubo de elementos do edifício Capital Seguro
As perdas resultantes de furto ou roubo ocorrido no local de risco de elementos fixos que façam parte do edifício seguro.
Danos a elementos do edifício Capital Seguro
Os danos a elementos fixos que façam parte do edifício seguro resultantes de furto ou roubo, tentado ou consumado, ocorrido no local de risco.
Substituição de chaves e fechaduras 1 utilização e até 1.250€
A substituição de chaves e fechaduras das portas de acesso ao local de risco, em caso de perda de chaves ou roubo, limitada a uma utilização por anuidade.
O que não está coberto?
O furto ou roubo:
• De que sejam autores não terceiros de acordo com a sua definição neste contrato;
• De que resulte o desaparecimento inexplicável ou extravio dos bens seguros;
• De bens móveis em jardins, logradouros, terraços ou anexos não fechados;
• Que ocorram durante a execução de obras no próprio edifício ou adjacente, desde que se demonstre que ocorreu por escalamento de andaimes;
• Subsequentes à não substituição das fechaduras ou dos respetivos mecanismos nas 48H seguintes a furto, roubo ou perda das chaves do edifício, bem como subsequentes ao abandono, ainda que temporário, das chaves nas portas ou em outro local acessível a qualquer pessoa;
O furto ou roubo de recheio, de dinheiro na habitação ou praticados sobre a pessoa. O furto, roubo ou extravio de cheques e cartões.
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Privação de uso
O que está coberto?
Edifício
Arrendamento de residência provisória Até 10.000 €
Quando seja impossível ocupar o edifício seguro durante a sua reparação, em consequência de sinistro coberto pela Apólice, ficam cobertas as despesas de:
• Estadia em hotel, no máximo até 10 dias após o sinistro, com um limite máximo de 100€ por dia, por pessoa que integre a definição de Segurado;
• Restaurante e lavandaria até 10 dias após o sinistro, com um limite máximo de 500€;
• Arrendamento de uma habitação provisória de características semelhantes às da habitação segura. Esta cobertura é válida pelo período indispensável à reinstalação do Segurado na habitação segura, nunca excedendo o prazo de seis meses desde a data do sinistro.
No seu conjunto, estas despesas não podem exceder o limite de 10.000€.
Armazenagem de objetos e guarda de residência Até 5.000 €
Se a habitação segura ficar inabitável, o Segurador providenciará e suportará, até ao limite expresso, os custos com:
• A mudança do mobiliário para a habitação provisória ou definitiva no período máximo de 30 dias após o sinistro;
• A guarda dos objetos e bens não transferidos para a habitação provisória, durante o período de seis meses;
• As despesas de transporte do mobiliário desde a habitação provisória e sítio de armazenagem provisória dos bens, para o novo local da residência definitiva em Portugal, nos seis meses subsequentes ao da ocorrência do sinistro, e desde que estejam num raio inferior a 50 Km da habitação segura.
Se o domicílio ficar acessível do exterior ou a fechadura inutilizada, e se após o acionamento das medidas cautelares adequadas, o domicílio necessitar de vigilância para evitar o roubo dos objetos existentes, o Segurador suportará as despesas com um vigilante para guarda daquele até ao limite máximo de 96 horas. No caso do Segurador não conseguir encontrar forças de segurança que efetuem a vigilância, reembolsará até 10 € por hora e num máximo de 960 €/anuidade.
Regresso antecipado por inabitabilidade do domicílio Até 500 €
No caso de a habitação segura ficar inabitável durante uma viagem do Segurado que obrigue ao seu regresso, o Segurador porá à sua disposição um bilhete de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística (se o trajeto ferroviário for de duração superior a cinco horas), desde o local onde se encontra até ao local de risco.
O Segurador suportará somente as despesas complementares das que o Segurado teria normalmente de suportar para o seu regresso, tais como bilhetes de comboio, autocarro, avião ou barco.
O Segurador ficará com o direito de pedir ao Segurado os títulos de transporte não utilizados.
Se necessário, o Segurador organizará e suportará os custos com a instalação dos Segurados num hotel durante uma noite. O Segurador ficará liberto desta obrigação se, num raio de 100 km do domicílio, não houver alojamento disponível.
No caso de o Segurado ter de regressar ao local onde se encontrava para recuperar o seu veículo ou continuar a sua estadia, o Segurador suportará, nas mesmas condições, um bilhete de ida, salvo se o regresso organizado pelo Segurador ocorrer menos de cinco dias antes da data inicialmente por ele prevista
Encargos com a habitação segura Até 1.250 €
O Segurador garante o pagamento de uma indemnização complementar compensatória para fazer face ao pagamento de determinados encargos que o Segurado tenha de continuar a suportar com a habitação segura, apesar do sinistro e da consequente inabitabilidade do local de risco.
Esta cobertura só surtirá efeito se o edifício (ou fração) se encontrar seguro pela Apólice e desde que a sua inabitabilidade resulte da verificação de Incêndio, Queda de raio e explosão, Tempestades, Inundações, Aluimentos de terras ou Fenómenos sísmicos sempre que cobertos pela Apólice.
Os encargos abrangidos por esta cobertura são os seguintes:
• Juros de financiamento com a aquisição de habitação;
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• Despesas com o fornecimento de água, gás e eletricidade;
• Despesas de condomínio.
A indemnização será paga contra a apresentação de documentos comprovativos do pagamento dos encargos, ou da sua exigibilidade e reportar-se-á exclusivamente ao período em que o edifício (ou fração) esteve inabitável em consequência do sinistro.
Responsabilidade civil
Normas gerais da cobertura da responsabilidade civil:
A cobertura de responsabilidade civil garante o pagamento de indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado por danos causados a terceiros.
Quando se trate de acontecimentos que tenham uma mesma causa, considera-se que fazem parte de um único sinistro, mesmo que não se manifestem em simultâneo, ou afetem várias pessoas ou bens.
Em caso de sinistro, o Segurador assumirá ainda as prestações seguintes:
• Defesa jurídica por advogados e solicitadores do Segurador, nas reclamações civis que decorram do sinistro.
• Gastos processuais e extrajudiciais que derivem da defesa em procedimento civil, com exclusão das correspondentes multas e sanções.
Outras disposições:
a) O Segurado não poderá realizar nenhum ato de reconhecimento de responsabilidade, sem prévia autorização do Segurador. Também não poderá, sem autorização do Segurador, negociar, admitir ou recusar qualquer reclamação relativa a sinistros cobertos por esta cobertura;
b) Se a resolução adotada pelos tribunais for contrária aos interesses do Segurado, o Segurador decidirá sobre a conveniência de recorrer a instâncias superiores competentes. Não obstante, se o Segurador considerar improcedente o recurso, comunicá-lo-á ao interessado, ficando este livre de interpô-lo por sua conta, sendo o Segurador obrigado a reembolsar todos os gastos ocorridos, caso o recurso tenha uma decisão favorável ao Segurado;
c) Se ocorrer algum conflito entre o Segurado e o Segurador pelo facto de este ter de sustentar interesses contrários à defesa daquele, disso lhe dará conhecimento, sem prejuízo de realizar as diligências que, por serem urgentes, sejam indispensáveis à sua defesa. Neste caso, o Segurado poderá optar entre aceitar a direção jurídica do Segurador ou confiar a sua defesa a outra pessoa. Neste último caso o Segurador ficará obrigado a abonar os gastos da assistência jurídica, até ao limite de 1.250
€.
Segurados nesta cobertura:
Consideram-se Segurados as pessoas identificadas como tal na secção de definições e ainda o pessoal doméstico quando ao serviço na habitação segura.
Âmbito Temporal:
Esta cobertura aplicar-se-á aos sinistros resultantes de factos que ocorram no período de vigência da Apólice, e reclamados até 1 ano após a anulação do contrato, desde que resultem de factos ocorridos durante a vigência da Apólice.
Âmbito Territorial:
A cobertura de responsabilidade civil do proprietário produz efeitos apenas por eventos ocorridos em Portugal e a cobertura de responsabilidade civil familiar produz efeitos apenas por eventos ocorridos na União Europeia.
O que está coberto?
Capital Seguro
Responsabilidade civil do proprietário 20.000 €
O Segurador assume o pagamento das indemnizações que legalmente possam ser imputáveis ao Segurado pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de danos corporais e/ou materiais, causados involuntariamente a terceiros, em virtude da seguinte responsabilidade:
• Danos causados por elementos do edifício onde se verificou o sinistro, e desde que este se encontre garantido pela Apólice. Esta cobertura estende-se às partes comuns do edifício, na respetiva proporção.
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O que não está coberto?
A. Os danos a terceiros, conforme definidos neste contrato, da responsabilidade civil direta ou subsidiária derivada de:
1. Atos ou omissões dolosamente praticados;
2. Atos ou omissões dos Segurados quando praticados em estado de demência, perturbação psíquica, epilepsia, ou quando for detetado um grau de alcoolemia superior a 0,5 gr/L, estupefacientes ou outras drogas;
3. Incumprimento de obrigações contratuais, incluindo os danos causados ao inquilino;
4. Incumprimento de obrigações correspondentes ao seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho;
5. Exercício de um ofício, profissão, serviço, cargo ou atividade profissional retribuída ou não, incluindo atividades religiosas;
6. Inobservância pelo Segurado ou por quem o represente, de disposições legais ou camarárias sobre medidas de conservação e manutenção de imóveis, arbustos, árvores ou de outras espécies vegetais ornamentais, assim como sobre medidas de segurança e prevenção; ou quando exista declaração de ruína do edifício seguro por autoridade competente;
7. Trabalhos de remodelação, ampliação ou modificação na habitação segura;
8. Qualquer ação continuada quando, pelas suas características e circunstâncias, devesse ser evitada ou reduzida;
9. Alteração do meio ambiente, em particular os danos (efetivos ou prováveis) causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos a ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica, infiltrações lentas de águas ou outros líquidos, ainda que derivados de rotura, não acidental, de canalizações e tubagens;
10. Xxxxxx, coimas, fianças ou outros encargos de idêntica natureza bem como os custos e impostos de justiça;
11. Tempestades, fenómenos sísmicos, inundações, ou quaisquer outros fenómenos da natureza;
12. Utilização de veículos, equipamentos, embarcações ou outros meios de locomoção ou transporte terrestre (exceto bicicletas), aquático e aéreo, equipados ou não com motor, bem como pelos objetos por eles transportados, incluindo a utilização de equipamentos de controlo remoto;
13. Desabamento de terras, pelas águas dos esgotos ou pela ação prolongada da humidade, dos fumos ou dos vapores;
14. Utilização de ascensores, monta-cargas ou escadas rolantes em condições ou períodos interditos pelos serviços técnicos de inspeção e/ou conservação;
15. Transmissão de doenças contagiosas ou transmissíveis, como sida, hepatites e outras;
16. Reclamações baseadas na violação de direitos de autor e do direito da propriedade industrial, nomeadamente patentes ou marcas e outros direitos de proteção comercial, bem como reclamações baseadas em publicidade enganosa;
17. Responsabilidade assumida por acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o Xxxxxxxx estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
18. Asbestos, fibras de asbestos ou produtos que contenham asbestos ou sílica;
19. Uso, transporte ou armazenamento de explosivos, quaisquer substâncias explosivas, tóxicas e corrosivas;
20. Ação de campos eletromagnéticos;
21. Lucros cessantes e/ou perdas económicas e financeiras de qualquer natureza, sofridas por terceiros que decorram de facto que implique responsabilidade civil extracontratual do Segurado;
22. Utilização de piscinas ou instalações desportivas que façam parte integrante do edifício seguro;
23. Animais contaminados por raiva;
24. Animais de companhia que, nos termos da lei, sejam considerados selvagens ou animais potencialmente perigosos.
B. Os prejuízos garantidos por qualquer seguro de responsabilidade civil que o Tomador do Seguro ou o Segurado sejam legalmente obrigados a contratar.
C. Os danos a coisas propriedade de terceiros, à guarda do Segurado.
D. Os danos pessoais e materiais ocasionados ao pessoal doméstico ou demais pessoas que realizem para o Segurado qualquer tipo de trabalho.
E. Os danos causados às pessoas que integram o conceito de Segurado definido neste contrato.
F. Os danos causados aqueles que não sejam considerados terceiros conforme definidos neste contrato.
G. As despesas suportadas em sede extrajudicial relativas a investigações e pesquisas destinadas a determinar as causas do sinistro, exceto se essas investigações, pesquisas e despesas tenham sido previamente autorizadas pelo Segurador.
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Proteção jurídica
A presente cobertura constitui um capítulo distinto da Apólice de seguro Multiriscos.
A concessão desta cobertura não dispensa o Segurado de envidar todos os esforços razoáveis e necessários a encontrar uma solução amigável para o sinistro, antes de o participar ao Segurador.
Normas gerais da cobertura de Proteção Jurídica Que se entende por evento ou sinistro?
Todo o acontecimento imprevisto que cause um dano aos interesses do Segurado ou que modifique a sua situação jurídica. Quando se tratem de acontecimentos que tenham uma mesma causa, considera-se que fazem parte de um único sinistro, mesmo que não se tenham manifestado ao mesmo tempo ou afetem várias pessoas ou bens.
Âmbito Temporal
Esta cobertura aplicar-se-á aos sinistros resultantes de factos que ocorram no período de vigência da Apólice. Estes sinistros podem ocorrer até 1 ano após a anulação do contrato, desde que resultem de factos ocorridos durante a vigência da Apólice.
Âmbito Territorial
A presente cobertura produz efeitos apenas por eventos ocorridos em Portugal.
Objeto da Proteção Jurídica e seus Limites de capital
Estão cobertas as despesas legais, entendendo por tais, as despesas necessárias para garantir a defesa dos direitos e interesses legítimos do Segurado, designadamente:
a) Gastos com a averiguação, instrução e regularização do sinistro até ao valor acumulado por sinistro, de 2.000 €;
b) Honorários do mandatário, advogado e/ou solicitador do Segurado:
1. Caso o Segurado opte por confiar o patrocínio a profissional indicado pelo Segurador - sem limite de capital;
2. Caso o Segurado opte por confiar o patrocínio a profissional por si escolhido, até ao valor acumulado, por sinistro, de 2.000
€.
c) Custas e/ou taxas de justiça a cargo do Segurado por decisão do Tribunal competente, em relação a qualquer procedimento legal ao abrigo desta Condição Especial. Preparos, taxa de justiça e custas judiciais até ao valor máximo acumulado por sinistro de 1.000 €.
Obrigações e direitos das partes em caso de sinistro
a) O Segurado deve participar ao Segurador, por escrito e o mais rapidamente possível, nunca ultrapassando o prazo de 8 dias, a verificação de qualquer sinistro coberto pela Apólice, sob pena de responder por perdas e danos;
b) O Segurado deve facultar ao Segurador todos os documentos e informações úteis à instrução do processo, quer por sua iniciativa, quer por solicitação do Segurador;
c) O Segurador dará a conhecer ao Segurado, uma vez informado do conjunto de dados do sinistro, logo que possível, se o sinistro se encontra coberto pela Apólice e, em caso afirmativo, a sua opinião sobre a orientação a dar ao mesmo;
d) O Segurador desenvolverá as diligências para pôr fim ao litígio de forma amigável, previamente a qualquer procedimento judicial, pronunciando-se sobre a oportunidade de se celebrar acordo ou transação. A tentativa de resolução amigável do litígio será, nestes casos, sempre promovida diretamente pelo Segurador ou pelos seus serviços de assistência, pelo que o Segurador não assumirá quaisquer custos que nesse âmbito lhe sejam apresentados pelo Tomador do Seguro ou Segurado;
e) O Segurador promoverá o recurso à via judicial sempre que i) considere que existem probabilidades sérias de sucesso e ii) se a via extrajudicial não permitir a salvaguarda dos interesses do Segurado
f) No caso de desacordo entre o Segurador e o Segurado sobre a existência de fundamento legal ou procedibilidade da pretensão do Segurado, sobre as medidas a adotar para salvaguardar os seus interesses num litígio ou sobre a aplicação das coberturas, recorrer-se-á a um processo de arbitragem, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo dos direitos conferidos ao Segurado e referidos na alínea l);
g) Sempre que haja lugar ao recurso à via judicial ou um conflito de interesses entre o Segurador e o Segurado, este tem o direito de livre escolha de advogado, devendo este ter inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e domicílio profissional na comarca competente para a ação;
h) O Segurado tem o direito de ser informado pelo Segurador da existência dos direitos referidos nas precedentes alíneas f) e g);
i) O Tomador do Seguro e o Segurado deverão comunicar ao Segurador o nome do advogado que entendem escolher antes de o constituir como tal;
j) O Segurado deve consultar o Segurador sobre as propostas de transação que lhe sejam feitas, podendo o Segurador opor- se à propositura da ação ou à continuidade desta sempre que considere justa e suficiente a proposta apresentada;
k) Se a urgência em tomar uma decisão não permitir a arbitragem prevista na anterior alínea d) em tempo útil, ou se o Segurado contra a opinião do Segurador, não celebrar transação, ou se decidir intentar ou fazer prosseguir uma ação judicial, poderá o Segurado atuar contrariamente ao parecer do Segurador. Neste caso, o Segurador só pagará os encargos decorrentes
dessa atuação se o resultado obtido pelo Segurado for mais favorável do que aquele que for proposto pelo Segurador;
l) Os pagamentos devidos ao abrigo desta Apólice serão efetuados pelo Segurador após a conclusão do processo judicial ou
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
administrativo e a prévia apreciação e acordo da mesma às despesas e honorários apresentados, contra os documentos deles justificativos;
m) O Segurador obriga-se a adiantar o pagamento de uma importância até 25% do capital seguro, de provisão para honorários e despesas, logo após tal pagamento ter sido efetuado pelo Segurado e contra o recibo comprovativo do mesmo.
O que está coberto?
Assessoria jurídica telefónica
Permite ao Segurado receber orientação jurídica em relação a qualquer incidência ou problemática da sua vida particular.
Reclamação de danos
A reclamação de danos sofridos pelo Segurado por via extrajudicial ou judicial, sofridos de atos ocorridos no âmbito da sua vida privada e familiar ou causados à habitação segura ou aos móveis nela existentes, sempre que não tenham origem contratual e sejam imputáveis a terceiros a título de culpa, dolo ou simples risco, mas desde que não decorram de acidente de viação em que o Segurado seja o proprietário, detentor ou possuidor do veículo;
A obrigação de fazer: Nas situações em que os danos objeto de reclamação tenham sido produzidos no imóvel seguro, caso seja necessário, será reclamada também a possível obrigação de fazer, que consiste em solicitar a reparação na origem da avaria a que esteja obrigado o terceiro causante, para evitar danos futuros derivados da mesma causa.
Serviços complementares:
• Gastos de peritagem: O Segurador garante a assessoria e peritagens necessárias a facilitar a obtenção da indemnização pelos danos sofridos na habitação ou nos bens móveis propriedade do Segurado.
• Adiantamento de indemnizações negociadas extrajudicialmente: O Segurador, logo que obtenha da entidade Seguradora do terceiro responsável o acordo ao pagamento de uma indemnização e esta seja de valor superior a 250€ e seja aceite pelo Segurado, adiantará a esta o valor da mesma, até ao máximo de 2.500€. O pagamento será efetuado contra a cessão ao Segurador, do crédito do Segurado.
• Pagamento de indemnizações arbitradas judicialmente: O Segurador pagará ao Segurado o valor da indemnização que lhe vier a ser arbitrada por sentença transitada em julgado, desde que esta condene, com o devedor, solidariamente outro Segurador, e que o valor da condenação acrescido dos juros legais, se compreenda entre 250,00 e 2.500€. O pagamento
será efetuado contra a cessão ao Segurador, do crédito do Segurado, reconhecido pela decisão judicial.
O Segurado, para beneficiar destes serviços complementares, não pode encontrar-se submetido a um procedimento insolvência particular.
Defesa penal
A defesa penal do Segurado, por atos negligentes decorrentes da utilização da habitação segura.
Reclamação de direitos ou a defesa do Segurado
A reclamação de direitos ou a defesa do Segurado, em litígios relacionados com a habitação segura:
1. Enquanto proprietário da mesma, ou seu usufrutuário, arrendatário ou subarrendatário, nomeadamente nos decorrentes das relações de vizinhança e condomínio, de servidões de passagem, luzes, vistas, distâncias, nos relativos a demarcações, gases ou ruídos, mas sempre com exceção dos que importem ações de despejo, de preferência ou divisão de coisa comum;
2. Enquanto parte em contratos de seguro que tenham por objeto a habitação segura, celebrados com outros Seguradores, de empreitada, ou de prestação de serviços domésticos, desde que, quanto a estes, os empregados se encontrem inscritos na Segurança Social e o Segurado, enquanto entidade patronal dos mesmos, tenha a sua situação regularizada perante aquela.
Esta cobertura é válida para eventos ocorridos 3 meses após a data de inicio da Apólice, desde que tenha havido uma reclamação formal apresentada pela ou contra a outra parte contratante.
O que não está coberto?
Os sinistros que de forma geral:
a) Xxxxxx a sua origem em factos relacionados com o projeto, construção ou demolição do edifício, ou resultem de obras ou atividades desenvolvidas na via pública ou em edifícios vizinhos;
b) Derivam das atividades profissionais, comerciais ou industriais desenvolvidas pelo Segurado, bem como das
desenvolvidas por outras pessoas no edifício, incluindo os anexos e parque de estacionamento onde está instalada a habitação segura;
c) Sejam decorrentes de serviços prestados por profissionais que não se encontrem habilitados com a licença legalmente exigida em cada caso;
d) Sejam decorrentes, direta ou indiretamente, de ações bélicas, operações militares, confisco e requisições ordenadas pelo Governo, insurreição civil, atos de terrorismo, energia nuclear, catástrofes da natureza e outros acontecimentos de carácter anormal e grave;
e) Sejam decorrentes da participação do Segurado em competições e provas desportivas. Os litígios:
a) Em que esteja em causa a responsabilidade civil do Segurado, desde que tenha um seguro válido desta natureza, ou, nos
casos em que esse seguro seja obrigatório, mesmo quando tal seguro não tenha sido celebrado;
b) Que possam ocorrer entre as pessoas que integram a definição de Segurado.
O patrocínio arbitral ou judicial de quaisquer litígios de natureza não penal ou o pagamento das despesas inerentes a tal patrocínio, sempre que o valor dos interesses envolvidos seja inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, qualquer que seja a sua designação legal.
Os pagamentos de:
a) Honorários e despesas de advogados, peritos ou outros técnicos a quem o Segurado recorra antes de participar o sinistro ao Segurador;
b) Multas ou indemnizações que sejam da responsabilidade pessoal do Segurado, por advirem de uma transgressão, de uma contravenção ou de uma conduta negligente por ela praticada ou por constituírem sanção pela falta de comparência em juízo, tanto dela como de testemunhas, peritos ou outras pessoas por ela indicadas, bem como por condenação como litigante de má-fé.
O valor das cauções criminais e cíveis da responsabilidade do Segurado.
A defesa penal ou civil do Segurado emergente de atos dolosos que lhe sejam imputados ou quando praticados sob a influência do álcool ou estupefacientes.
Bricolage
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Rua da Mesquita, nº 6, 0000-000 Xxxxxx
Multiserviços 1 - Bricolage O que está coberto?
Aegon Santander Portugal disponibiliza ao Segurado uma rede de profissionais para realizar trabalhos de bricolage no imóvel seguro.
Os serviços são prestados por profissionais especializados, e deverão ser solicitados exclusivamente através da Aegon Santander Portugal, pelo Tel 000 000 000, não havendo direito a reembolso ou indemnização em caso de recurso a outra(s) entidade(s).
Estes serviços incluem os custos de deslocação de um profissional e até 3 horas de mão-de-obra por anuidade, ficando a cargo do Segurado as peças e os materiais necessários para a realização dos trabalhos, assim como a sua disponibilização prévia. Qualquer intervenção será contabilizada por períodos mínimo de 30 minutos.
Exemplo, se um serviço demorar 15 min, será contabilizado 30 min. Se um serviço demorar 35 min. Será contabilizada 1 hora. Caso ultrapasse as 3 horas incluídas, poderá continuar a usufruir dos mesmos, por um preço convencionado, previamente indicado ao Segurado.
Período de carência: A utilização destes serviços estará disponível 30 dias após a data de início da Apólice, apenas em caso de fracionamento mensal.
Disponibilizam-se os seguintes serviços:
• Aplicação de papel de parede
• Instalação de:
- candeeiros de teto
- eletrodomésticos linha branca
- eletrodomésticos linha castanha
- sistemas de rega
• Montagem de:
- cortinados
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- acessórios de casa de banho
- batentes e puxadores
- fechaduras
- móveis em KIT
- prateleiras
- quadros
• Pequenos serviços de:
- alvenaria
- canalizador
- carpintaria
- eletricista
- jardinagem
• Pintura de interiores
• Substituição de vidros ou de lâmpadas
Habitação Principal – Recheio
Incêndio
O que está coberto?
Recheio
Incêndio Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros pela combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que possa ter origem nesta, e que se pode propagar pelos seus próprios meios, mesmo que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. Incluem-se os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio.
Explosão Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros pela ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
Queda de raio Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros pela descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros.
Fumo Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros por fumo, ainda que não decorrente de Incêndio, produzido por fugas e escapes repentinos e anormais que se originem em lugares de combustão, sistemas de aquecimento ou cozinhas desde que os mesmos façam parte das instalações seguras e se encontrem ligados a chaminés por meio de condutas adequadas, ou que sejam provenientes do exterior da habitação segura, ainda que em consequência de incêndio.
Danos por calor Até 500€
Danos provocados aos bens seguros por acidentes domésticos causados pela ação súbita do calor ou do contacto direto do fogo ou de uma substância incandescente, ainda que não se gere um incêndio.
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
O que não está coberto?
Fumo: esta cobertura não garante os danos provocados por ação continuada, lenta e gradual, do fumo sobre os bens seguros. Danos por calor: esta cobertura não garante os danos provocados a objetos em contacto com fontes onde seja normal haver fogo, os danos provocados por acidentes de fumador, nem danos provocados a Objetos de Valor Especial.
Gastos de Salvamento e Demolição (parte integrante da cobertura obrigatória de Incêndio)
O que está coberto?
Recheio
Medidas da Autoridade ou Serviços Públicos Capital Seguro
Os gastos que o Segurado deva suportar com as medidas adotadas, por si ou pela autoridade, para limitar as consequências de um sinistro coberto pela Apólice. Os gastos que o Segurado deva suportar com a intervenção de um serviço de bombeiros, para parar ou limitar as consequências de um sinistro coberto pela Apólice.
Demolição e remoção de escombros ou lodos Capital Seguro
Os gastos que o Segurado deva suportar com remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou em consequência dos meios empregados para combater o incêndio ou de danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência de um incêndio, incluindo a demolição e remoção de escombros ou lodos dos locais afetados, provocadas pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por esta Apólice, incluindo a mudança de escombros para o vazadouro mais próximo.
Fenómenos da Natureza
O que está coberto?
Recheio
Tempestades Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes, desde que ultrapassem os 90Km/h, demonstrado por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima.
Incluem-se os danos provocados pelo choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos. Mesmo nos casos em que a velocidade do vento não ultrapasse o limite indicado, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores no raio de 5 km envolventes dos bens seguros, estes prejuízos estão igualmente cobertos.
Danos provocados aos bens seguros pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do imóvel onde se situa o local de risco provocando alagamento, em consequência de danos causados pelos riscos mencionados nos parágrafos anteriores, na condição de que ocorram nas 48 horas seguintes ao momento de destruição parcial do referido edifício.
Peso da neve sobre os telhados Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta do peso de neve ou de gelo acumulados sobre telhados ou coberturas. A acumulação de neve ou de gelo deverá ter uma intensidade excecional que destrua ou danifique vários edifícios de boa construção num raio de 5Km envolventes das instalações do Segurado.
Granizo Capital Seguro
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Rua da Mesquita, nº 6, 0000-000 Xxxxxx
Danos provocados pela precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo e causando danos ao telhado, persianas, vidros e quaisquer partes integrantes do imóvel.
Inundações Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de tromba de água ou queda de chuvas torrenciais decorrentes de precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviômetro.
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens, enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
Aluimentos de terras Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de fenómenos geológicos que provoquem aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos.
O que não está coberto?
Os danos provocados aos bens seguros por:
• Infiltrações (através de paredes, tetos, portas, janelas, clarabóias, terraços ou marquises, por goteiras, humidades, condensação e/ou oxidação) não relacionadas com fenómenos da natureza acima descritos;
• Ação continuada do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais (rios, cursos de água, lagos, barragens, etc.) incluindo marés;
• Água, neve, granizo, areia ou pó, que penetre por portas, janelas ou outras aberturas do edifício deixadas abertas ou cujo isolamento e/ou mecanismo de fecho seja defeituoso;
• Rebentamento ou deterioração de tubagens e/ou aparelhos devido à formação de geada, gelo ou granizo. Os danos causados em construções:
• Não inteiramente fechadas ou cobertas;
• Anexas ou complementares ao imóvel seguro que sejam de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), incluindo os objetos de recheio aí existentes;
• Que se encontrem em estado de reconhecida degradação o por manifesta falta de manutenção no momento da ocorrência.
Os danos provocados nos bens móveis, existentes ao ar livre. Os danos isolados em persianas, toldos, estores ou similares.
Os danos ocorridos durante operações de reparação ou reconstrução das estruturas do edifício.
Aluimentos de terras: esta cobertura não garante os danos:
• Resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos, causados direta ou indiretamente por vibrações, rebaixamento do nível freático, trabalhos de remoção de terras ou que ocasionem o enfraquecimento dos apoios das estruturas, escavações, fundações, trabalhos de bate-estacas e análogos;
• Resultantes de deficiência de construção, de projeto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Tomador do Seguro ou do Segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, salvo se aqueles fizerem prova de que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos;
• Provocados por assentamentos ou compactação dos terrenos nos quais se situam os bens seguros;
• Aos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado das suas fundações.
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Fenómenos Sísmicos
O que está coberto?
Recheio
Fenómenos Sísmicos Capital Seguro
Os danos provocados aos bens seguros em consequência da ação direta de tremores de terra, suas réplicas, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos. Considerar-se-ão como um único sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas após o momento em que se verifiquem os primeiros danos nos objetos seguros.
Esta cobertura tem uma franquia indicada nas Condições Particulares.
O que não está coberto?
As perdas ou os danos:
• Aos bens seguros, se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, defeituoso, desmoronado ou deslocado das suas fundações, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global;
• Pelos quais um terceiro, na sua qualidade de fornecedor montador, construtor ou projetista, seja contratualmente responsável.
Os danos causados em construções:
• Anexas ou complementares ao imóvel seguro que sejam de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), incluindo os objetos de recheio aí existentes;
• Que se encontrem em estado de reconhecida degradação ou por manifesta falta de manutenção no momento da ocorrência.
Os danos provocados nos bens móveis, existentes ao ar livre. Os danos isolados em persianas, toldos, estores ou similares.
Os danos ocorridos durante operações de reparação ou reconstrução das estruturas do edifício.
Atos de Vandalismo
O que está coberto?
Recheio
Greves, tumultos e alterações da ordem pública Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros por pessoas que tomem parte em greves, lock-outs, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública, bem como os danos provocados por qualquer autoridade legalmente constituída, para a salvaguarda ou proteção de bens e pessoas, por ocasião das ocorrências supra mencionadas.
Atos de vandalismo, maliciosos e de sabotagem Capital Seguro
Os danos provocados aos bens seguros diretamente por terceiros através de atos de vandalismo, maliciosos e sabotagem, bem como os danos provocados por qualquer autoridade legalmente constituída, para a salvaguarda ou proteção de bens e pessoas, por ocasião das ocorrências supra mencionadas.
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O que não está coberto?
Os danos:
• Causados por colagem de cartazes; resultantes de atos de guerra (declarada ou não), guerra civil, invasão ou hostilidades com países estrangeiros; resultantes de levantamento, rebelião ou golpe militares, revolução ou usurpação do poder;
• Em muros e paredes que confinem com o exterior da propriedade em consequência de pintura, de inscrições ou graffiti;
• Causados por inquilinos ou outros ocupantes legais ou ilegais do local de risco.
Danos materiais
O que está coberto?
Recheio
Choque ou impacto de veículos, objetos ou animais Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros por choque ou impacto de veículos terrestres animais ou objetos, provenientes do exterior do local do risco.
Queda de aeronaves e detonações sónicas Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros por:
• Choque ou queda, contra o edifício, de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais, ou objetos deles caídos ou alijados;
• Vibração ou abalo resultantes da travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea.
Derrame de sistemas de aquecimento ou arrefecimento Capital Seguro
Danos provocados aos bens seguros por qualquer aparelho ou instalação de aquecimento e/ou arrefecimento.
Quebra e queda de antenas Até 10.000€
Danos provocados aos bens seguros por quebra e queda acidentais de antenas exteriores, recetoras e/ou emissoras de imagem e/ou som e os respetivos mastros e espias, incluindo os danos provocados nos próprios equipamentos.
O que não está coberto?
Em caso de Choque ou impacto de veículos, objetos ou animais, os danos provocados aos bens seguros quando:
• Os veículos, objetos e/ou animais sejam propriedade do Segurado;
• Os veículos ou animais sejam conduzidos pelo Segurado, ou os objetos sejam por ele arremessados.
Em caso de Derrame de sistemas de aquecimento e arrefecimento, Quebra e queda de antenas, os danos aos bens seguros:
• Provocados ou ocorridos durante operações de montagem, reparação ou manutenção dos equipamentos e suas instalações;
• Provocados ou ocorridos durante os trabalhos de construção, reparação, limpeza ou transformação do edifício;
• Decorrentes de defeito de fabrico do aparelho ou das respetivas instalações;
• Decorrentes de derrames de depósitos;
• Sofridos pelos próprios aparelhos ou instalações de sistemas de aquecimento ou arrefecimento.
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Quebra de vidros e outros elementos
O que está coberto?
Recheio
Xxxxxxxx, vidros e espelhos Até 10.000€
Os danos provocados, por quebra acidental, em vidros planos ou espelhos e lustres ou candeeiros desde que fixos.
A cobertura é extensiva às despesas de montagem.
O que não está coberto?
Os danos provocados em:
• Objetos que fazem parte do edifício (tais como loiças sanitárias, mosaicos, tampos de cozinha ou casa de banho, etc.);
• Cristais óticos, cristais dos aparelhos de imagem ou som, objetos de forno e placas de vidro cerâmico;
• Lâmpadas de qualquer espécie;
• Mosaicos aplicados como chão.
Os danos provocados por raspagens e outras causas que originem simples deteriorações da superfície, gretas e fissuras, que resultem de desgaste, antiguidade ou uso.
Os danos provocados por quebras devidas a:
• Trabalhos de reparação e/ou conservação das referidas chapas e/ou dos seus caixilhos e molduras;
• Deficiente colocação e montagem.
Danos por água
O que está coberto?
Recheio
Danos causados aos bens seguros Capital Seguro
Os danos provocados aos bens seguros em consequência de danos por água, quando a água provenha,
com carácter súbito e imprevisto, de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos (incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais) do edifício, assim como dos aparelhos/eletrodomésticos ou utensílios ligados à rede de distribuição de águas e esgotos e respetivas ligações.
O que não está coberto?
Os trabalhos de localização e reparação das avarias que provocaram os danos aos bens seguros. Os danos provocados aos bens seguros por:
• Torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água ou de energia elétrica comprovada pelos respetivos serviços abastecedores;
• Humidade prolongada ou condensação, oxidação, infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, clarabóias, terraços, marquises ou goteiras;
• Derrames de água provocados pela realização de obras;
• Eventos que não sejam súbitos ou imprevistos (Ex. torneiras ou radiadores com pequenas fugas – pingar);
• Instalações provisórias e/ou que não obedeçam às regras técnicas de execução e montagem. Os danos que sejam consequência de:
• Degradação do edifício ou desgaste notório das condutas ou aparelhos, exceto quando esta situação fosse do
conhecimento expresso do Segurador no momento de subscrição;
• Facto originado fora do edifício;
• Rotura de piscinas.
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Riscos elétricos
O que está coberto?
Recheio
Danos elétricos a instalações do recheio Até 10.000€
Os danos provocados aos bens seguros em consequência de efeitos diretos da corrente elétrica, tais como curto-circuito, aumento de intensidade ou tensão, ou por queda de raio, mesmo que deles não resulte incêndio.
Bens seguros:
• Recheio: Encontram-se seguros os equipamentos que façam parte do recheio até 10 anos de antiguidade.
• Não sendo viável a reparação, nos termos definidos nestas condições em “Forma da prestação do Segurador”, o montante da indemnização corresponde ao valor de reposição por equipamento de características similares à data do sinistro, medida pelo ano de fabrico caso não exista fatura de compra
O que não está coberto?
Os danos provocados em:
• Bens que façam parte do edifício;
• Qualquer equipamento com antiguidade superior a 10 anos que faça parte do recheio;
• Fusíveis, resistências de aquecimento e lâmpadas;
• Instalações de produção de energias renováveis e seus acessórios.
Os danos resultantes de instalações que não cumpram as normais legais e técnicas. As avarias internas que não resultem diretamente dos motivos acima indicados.
A perda de dados ou programas informáticos.
Avaria e danos acidentais em eletrodomésticos
O que está coberto?
Recheio
Avaria e Danos Acidentais Até 500 €
A reparação dos eletrodomésticos por avaria, limitada à utilização de 1 serviço por ano, para os seguintes bens, desde que não tenham antiguidade superior a 5 anos:
Bens seguros:
• Caso o Edifício se encontre seguro, nesta apólice ou outra deste Segurador (com o mesmo local de risco), encontram-se seguros os esquentadores, caldeiras, exaustores, assim como os seguintes eletrodomésticos, se forem encastráveis:
o Frigoríficos;
o Arcas congeladoras;
o Máquinas de loiça;
o Máquinas de roupa;
o Fornos;
o Fogões ou placas elétricas em todas as suas variantes.
• Recheio: Encontram-se seguros os seguintes objetos, que façam parte do recheio, desde que não sejam encastráveis:
o Frigoríficos;
o Arcas congeladoras;
o Máquinas de loiça;
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o Máquinas de roupa;
o Fornos;
o Fogões ou placas elétricas em todas as suas variantes.
Para os efeitos desta cobertura, entende-se por avaria quaisquer fatores internos ou externos de carácter súbito e imprevisto que impeçam os equipamentos de funcionar normalmente, necessitando portanto de reparação ou reposição, sempre que os sinistros ocorram quando os equipamentos se encontrem a trabalhar ou em repouso e para os seguintes riscos:
• Causa interna, não detetada por exame exterior e que seja desconhecida à data da celebração do contrato;
• Danos acidentais, incluindo a quebra, choque, colisão ou ocorrência similar, obstrução ou entrada de corpos estranhos;
• Fumo, fuligem e gases corrosivos;
• Danos provocados por contacto fortuito com qualquer líquido. A substituição por período máximo de 15 dias destes aparelhos.
Caso não seja possível disponibilizar o equipamento num prazo máximo de 48H, haverá lugar à indemnização de 20€ diários, até ao limite máximo de 15 dias.
Caso não seja possível reparar por:
• Falta de peças, para equipamentos descontinuados ou antigos;
• O valor de reparação ser superior ao valor de um equipamento novo de características similares;
• O valor da reparação ser maior que o capital da cobertura;
O Segurador substitui o equipamento por um novo de características similares, ou indemnizará até ao limite do capital seguro.
O que não está coberto?
As avarias e os danos acidentais nos aparelhos ou bens elétricos que:
• Estejam ao abrigo de garantia de fabrico;
• Sejam consequência da não utilização do equipamento;
• Sejam consequência de falta de manutenção expressamente indicada pelo fabricante;
• Sejam por utilização após verificação de dano indemnizável por esta cobertura, incluindo neste caso os agravamentos de avaria;
• Sejam consequência de atos pelos quais sejam responsáveis os construtores, fornecedores e/ou instaladores de bens, assim como os que prestam assistência técnica;
• Sejam causados por sobrecargas intencionais ou quaisquer experiências ou ensaios que envolvam condições anormais de trabalho, com exceção dos atos tendentes a verificar a correta laboração do equipamento ou dos respetivos dispositivos de segurança;
• Façam parte do Edifício, a não ser que o mesmo esteja seguro, nesta apólice ou outra deste Segurador. As avarias e os danos acidentais nos aparelhos ou bens elétricos que sejam por:
• Desgaste ou deterioração em consequência de ausência de manutenção, erosão, corrosão, oxidação, cavitação e incrustações;
• Defeitos pré-existentes no momento da subscrição do contrato de fornecimento ou existentes quando da entrega e/ou montagem, desde que o Segurado, ou os seus representantes legais deles tenham conhecimento;
• Defeitos estéticos, nomeadamente riscos e ranhuras em superfícies pintadas, polidas ou envernizadas.
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Furto ou Roubo
Definições
As situações em que haja tentativa ou efetiva subtração dos bens seguros realizada por terceiros, conforme definidos neste contrato, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa.
Furto: Casos em que não existe emprego de violência sobre pessoas ou bens. Roubo: Casos em que existe emprego de violência sobre pessoas ou bens.
Disposições Comuns
• Para efeitos de utilização desta cobertura, é necessária a participação formal às autoridades competentes.
• Restituição dos objetos subtraídos:
1. Se os objetos roubados ou furtados forem restituídos, no todo ou em parte, o Segurado deve avisar imediatamente o Segurador;
2. Se, nesse momento, a indemnização ainda não estiver paga, apenas é devida a parte correspondente às deteriorações sofridas pelos objetos, sem poder ultrapassar o valor que seria suportado pelo Segurador no caso de os objetos não terem sido recuperados;
3. Se a indemnização já estiver paga, o Segurado pode:
- Entregar ao Segurador os objetos recuperados, no estado em que se encontrem e que ele se compromete a salvaguardar, sob pena de responder por perdas e danos;
- Reembolsar o Segurador da indemnização recebida, deduzindo, após prévio acordo daquela, a indemnização correspondente às alterações sofridas pelos objetos.
O que está coberto?
Recheio
Furto ou roubo de recheio Capital Seguro
As perdas ou danos resultantes de furto ou roubo ocorrido no local de risco, desde que ocorram nas seguintes situações:
• Com arrombamento ou escalamento de portas, janelas, montras, telhados, paredes, sobrados, tetos ou qualquer outra construção que dê acesso ao local de risco e desde que resultem vestígios inequívocos;
• Com ação constrangedora por meio de violência ou ameaças físicas, exercidas sobre o Segurado, qualquer pessoa do seu agregado familiar, ou outras pessoas que se encontrem no local de risco;
• Chaves falsas, cuja utilização tenha sido comprovada por prova pericial das autoridades competentes.
Roubo de dinheiro na habitação Até 500 €
As perdas resultantes da subtração de dinheiro resultante de roubo ocorrido no local de risco.
Roubo praticado sobre a pessoa Até 500 €
As perdas resultantes de roubo (não incluída a situação de furto. Ex. carteiristas) ocorrido sobre o Segurado fora do local de risco. Neste caso, o roubo de dinheiro está limitado a 125€ por ano. Consideram-se cobertos atos de roubo no território da União Europeia.
Roubo ou extravio de cheques e cartões Até 500 €
As perdas resultantes da utilização indevida de cheques e cartões titulados pelo Segurado e as respetivas despesas de substituição em caso de extravio ou roubo exclusivamente nas 48h seguintes ao facto, mediante comprovativo das respetivas despesas. Nestes casos não é necessária participação às autoridades, mas sim à entidade financeira emitente dos cartões/cheques. Consideram-se cobertos os eventos ocorridos no território da União Europeia.
Substituição de chaves e fechaduras 1 utilização e até 1.250 €
A substituição de chaves e fechaduras das portas de acesso ao local de risco, em caso de perda de chaves ou roubo, limitada a uma utilização por anuidade.
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
O que não está coberto?
O furto ou roubo:
• De que sejam autores não terceiros de acordo com a sua definição neste contrato;
• De que resulte o desaparecimento inexplicável ou extravio dos bens seguros;
• De bens móveis em jardins, logradouros, terraços ou anexos não fechados;
• Que ocorram durante a execução de obras no próprio edifício ou adjacente, desde que se demonstre que ocorreu por escalamento de andaimes;
• Subsequentes à não substituição das fechaduras ou dos respetivos mecanismos nas 48H seguintes a furto, roubo ou perda das chaves do edifício, bem como subsequentes ao abandono, ainda que temporário, das chaves nas portas ou em outro local acessível a qualquer pessoa;
• Por extravio ou utilização indevida de cheques e cartões desde que a entidade financeira cubra estas perdas. O furto ou roubo de elementos do edifício.
Os danos resultantes de furto ou roubo de elementos do edifício.
Veículos em garagem fechada OPCIONAL
O que está coberto?
Capital Seguro
Veículos e embarcações 20.000 €
Encontram-se garantidos os danos provocados por Incêndio, Queda de raio e explosão, Fenómenos da natureza, Inundações, Danos por água ou Furto ou Roubo aos veículos e embarcações (incluindo reboques) que sejam propriedade do Segurado sempre que se encontrem estacionados, parqueados e fechados numa garagem individual conforme definido neste contrato.
O valor garantido corresponderá sempre ao valor de mercado do veículo na data do sinistro até ao limite do capital seguro, e desde que estes não estejam garantidos ao abrigo de qualquer outro contrato de seguro genérico ou específico.
O que não está coberto?
Os danos aos veículos que não sejam comprovadamente propriedade do Segurado;
Os danos, furtos ou roubos de quaisquer objetos e valores que se encontrem dentro dos bens seguros; O furto ou roubo isolado de peças ou acessórios dos bens seguros.
Veículos em garagem comum OPCIONAL
O que está coberto?
Capital Seguro
Veículos Automóveis e motociclos 20.000 €
Encontram-se garantidos os danos provocados por Incêndio, Queda de raio e explosão, Fenómenos da natureza, Inundações, Danos por água ou Furto ou Roubo aos veículos automóveis e motociclos que sejam propriedade do Segurado sempre que se encontrem estacionados, parqueados e fechados numa garagem comum conforme definido neste contrato.
O valor garantido corresponderá sempre ao valor de mercado do veículo na data do sinistro até ao limite do capital seguro, e desde que estes não estejam garantidos ao abrigo de qualquer outro contrato de seguro genérico ou específico.
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx
O que não está coberto?
Os danos aos veículos que não sejam comprovadamente propriedade do Segurado.;
Os danos, furtos ou roubos de quaisquer objetos e valores que se encontrem dentro dos bens seguros; O furto ou roubo isolado de peças ou acessórios dos bens seguros.
Privação de uso
O que está coberto?
Recheio
Armazenagem de objetos e guarda de residência Até 5.000 €
Se a habitação segura ficar inabitável, o Segurador providenciará e suportará, até ao limite expresso, os custos com:
• A mudança do mobiliário para a habitação provisória ou definitiva no período máximo de 30 dias após o sinistro;
• A guarda dos objetos e bens não transferidos para a habitação provisória, durante o período de seis meses;
• As despesas de transporte do mobiliário desde a habitação provisória e sítio de armazenagem provisória dos bens, para o novo local da residência definitiva em Portugal, nos seis meses subsequentes ao da ocorrência do sinistro, e desde que estejam num raio inferior a 50 Km da habitação segura.
Se o domicílio ficar acessível do exterior ou a fechadura inutilizada, e se após o acionamento das medidas cautelares adequadas, o domicílio necessitar de vigilância para evitar o roubo dos objetos existentes, o Segurador suportará as despesas com um vigilante para guarda daquele até ao limite máximo de 96 horas. No caso do Segurador não conseguir encontrar forças de segurança que efetuem a vigilância, reembolsará até 10 € por hora e num máximo de 960 €/anuidade.
Duplicação de documentos
O que está coberto?
Recheio
Duplicação de documentos Até 1.250 €
As despesas de reconstrução de títulos, documentos comprovativos de propriedade e outros documentos pessoais, quando tiverem sido deteriorados em tal grau que fiquem inutilizados, em consequência de qualquer sinistro coberto pela Apólice ou subtraídos na sequência de um furto ou roubo.
O que não está coberto?
Não estão abrangidos por esta cobertura:
• Títulos monetários de qualquer espécie (Ex. Ações, Obrigações, cheques, bilhetes de lotaria, etc.);
• Títulos de crédito;
• Manuscritos, desenhos e plantas de imóveis.
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Rua da Mesquita, nº 6, 0000-000 Xxxxxx
Responsabilidade civil
Normas gerais da cobertura da responsabilidade civil:
A cobertura de responsabilidade civil garante o pagamento de indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado por danos causados a terceiros.
Quando se trate de acontecimentos que tenham uma mesma causa, considera-se que fazem parte de um único sinistro, mesmo que não se manifestem em simultâneo, ou afetem várias pessoas ou bens.
Em caso de sinistro, o Segurador assumirá ainda as prestações seguintes:
• Defesa jurídica por advogados e solicitadores do Segurador, nas reclamações civis que decorram do sinistro.
• Gastos processuais e extrajudiciais que derivem da defesa em procedimento civil, com exclusão das correspondentes multas e sanções.
Outras disposições:
a) O Segurado não poderá realizar nenhum ato de reconhecimento de responsabilidade, sem prévia autorização do Segurador. Também não poderá, sem autorização do Segurador, negociar, admitir ou recusar qualquer reclamação relativa a sinistros cobertos por esta cobertura;
b) Se a resolução adotada pelos tribunais for contrária aos interesses do Segurado, o Segurador decidirá sobre a conveniência de recorrer a instâncias superiores competentes. Não obstante, se o Segurador considerar improcedente o recurso, comunicá-lo-á ao interessado, ficando este livre de interpô-lo por sua conta, sendo o Segurador obrigado a reembolsar todos os gastos ocorridos, caso o recurso tenha uma decisão favorável ao Segurado;
c) Se ocorrer algum conflito entre o Segurado e o Segurador pelo facto de este ter de sustentar interesses contrários à defesa daquele, disso lhe dará conhecimento, sem prejuízo de realizar as diligências que, por serem urgentes, sejam indispensáveis à sua defesa. Neste caso, o Segurado poderá optar entre aceitar a direção jurídica do Segurador ou confiar a sua defesa a outra pessoa. Neste último caso o Segurador ficará obrigado a abonar os gastos da assistência jurídica, até ao limite de 1.250
€.
Segurados nesta cobertura:
Consideram-se Segurados as pessoas identificadas como tal na secção de definições e ainda o pessoal doméstico quando ao serviço na habitação segura.
Âmbito Temporal:
Esta cobertura aplicar-se-á aos sinistros resultantes de factos que ocorram no período de vigência da Apólice, e reclamados até 1 ano após a anulação do contrato, desde que resultem de factos ocorridos durante a vigência da Apólice.
Âmbito Territorial:
A cobertura de responsabilidade civil do proprietário produz efeitos apenas por eventos ocorridos em Portugal e a cobertura de responsabilidade civil familiar produz efeitos apenas por eventos ocorridos na União Europeia.
O que está coberto?
Capital Seguro
Responsabilidade civil familiar 100.000 €
O Segurador assume o pagamento das indemnizações que possam ser imputáveis ao Segurado pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados involuntariamente a terceiros, em virtude das seguintes responsabilidades:
• Responsabilidade civil privada familiar (extracontratual): Pelos atos produzidos na vida privada do Segurado, em virtude da responsabilidade civil extracontratual.
• Responsabilidade civil como proprietário de animais domésticos: A Responsabilidade civil derivada da qualidade de proprietário de animais domésticos, existentes na habitação segura, excluindo os cães perigosos ou potencialmente perigosos, de acordo com o definido legalmente.
O que não está coberto?
A. Os danos a terceiros, conforme definidos neste contrato, da responsabilidade civil direta ou subsidiária derivada de:
1. Atos ou omissões dolosamente praticados;
2. Atos ou omissões dos Segurados quando praticados em estado de demência, perturbação psíquica, epilepsia, ou
quando for detetado um grau de alcoolemia superior a 0,5 gr/L, estupefacientes ou outras drogas;
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3. Incumprimento de obrigações contratuais;
4. Incumprimento de obrigações correspondentes ao seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho;
5. Exercício de um ofício, profissão, serviço, cargo ou atividade profissional retribuída ou não, incluindo atividades religiosas;
6. Propriedade, posse ou utilização de imóveis, apenas aplicável à cobertura de Responsabilidade Civil Familiar;
7. Inobservância pelo Segurado ou por quem o represente, de disposições legais ou camarárias sobre medidas de conservação e manutenção de imóveis, arbustos, árvores ou de outras espécies vegetais ornamentais, assim como sobre medidas de segurança e prevenção; ou quando exista declaração de ruína do edifício seguro por autoridade competente;
8. Trabalhos de remodelação, ampliação ou modificação na habitação segura;
9. Qualquer ação continuada quando, pelas suas características e circunstâncias, devesse ser evitada ou reduzida;
10. Alteração do meio ambiente, em particular os danos (efetivos ou prováveis) causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos a ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica, infiltrações lentas de águas ou outros líquidos, ainda que derivados de rotura, não acidental, de canalizações e tubagens;
11. Xxxxxx, coimas, fianças ou outros encargos de idêntica natureza bem como os custos e impostos de justiça;
12. Tempestades, fenómenos sísmicos, inundações, ou quaisquer outros fenómenos da natureza;
13. Utilização de veículos, equipamentos, embarcações ou outros meios de locomoção ou transporte terrestre (exceto bicicletas), aquático e aéreo, equipados ou não com motor, bem como pelos objetos por eles transportados, incluindo a utilização de equipamentos de controlo remoto;
14. Desabamento de terras, pelas águas dos esgotos ou pela ação prolongada da humidade, dos fumos ou dos vapores;
15. Utilização de ascensores, monta-cargas ou escadas rolantes em condições ou períodos interditos pelos serviços técnicos de inspeção e/ou conservação;
16. Transmissão de doenças contagiosas ou transmissíveis, como sida, hepatites e outras;
17. Reclamações baseadas na violação de direitos de autor e do direito da propriedade industrial, nomeadamente patentes ou marcas e outros direitos de proteção comercial, bem como reclamações baseadas em publicidade enganosa;
18. Responsabilidade assumida por acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o Xxxxxxxx estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
19. Asbestos, fibras de asbestos ou produtos que contenham asbestos ou sílica;
20. Uso, transporte ou armazenamento de explosivos, quaisquer substâncias explosivas, tóxicas e corrosivas;
21. Ação de campos eletromagnéticos;
22. Lucros cessantes e/ou perdas económicas e financeiras de qualquer natureza, sofridas por terceiros que decorram de facto que implique responsabilidade civil extracontratual do Segurado;
23. Utilização de piscinas ou instalações desportivas que façam parte integrante do edifício seguro;
24. Animais contaminados por raiva;
25. Animais de companhia que, nos termos da lei, sejam considerados selvagens ou animais potencialmente perigosos.
B. Os prejuízos garantidos por qualquer seguro de responsabilidade civil que o Tomador do Seguro ou o Segurado sejam legalmente obrigados a contratar.
C. Os danos a coisas propriedade de terceiros, à guarda do Segurado.
D. Os danos pessoais e materiais ocasionados ao pessoal doméstico ou demais pessoas que realizem para o Segurado qualquer tipo de trabalho.
E. Os danos causados às pessoas que integram o conceito de Segurado definido neste contrato.
F. Os danos causados àqueles que não sejam considerados terceiros conforme definidos neste contrato.
G. As despesas suportadas em sede extrajudicial relativas a investigações e pesquisas destinadas a determinar as causas do sinistro, exceto se essas investigações, pesquisas e despesas tenham sido previamente autorizadas pelo Segurador.
Proteção jurídica
A presente cobertura constitui um capítulo distinto da Apólice de seguro Multiriscos.
A concessão desta cobertura não dispensa o Segurado de envidar todos os esforços razoáveis e necessários a encontrar uma solução amigável para o sinistro, antes de o participar ao Segurador.
Normas gerais da cobertura de Proteção Jurídica Que se entende por evento ou sinistro?
Todo o acontecimento imprevisto que cause um dano aos interesses do Segurado ou que modifique a sua situação jurídica. Quando se tratem de acontecimentos que tenham uma mesma causa, considera-se que fazem parte de um único sinistro, mesmo que não se tenham manifestado ao mesmo tempo ou afetem várias pessoas ou bens.
Âmbito Temporal
Aegon Santander Portugal Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o NIPC 513251936, Capital Social: de 7.500.000 ¤, com sede na Rua da Mesquita, nº 6, 0000-000 Xxxxxx
Esta cobertura aplicar-se-á aos sinistros resultantes de factos que ocorram no período de vigência da Apólice. Estes sinistros podem ocorrer até 1 ano após a anulação do contrato, desde que resultem de factos ocorridos durante a vigência da Apólice.
Âmbito Territorial
A presente cobertura produz efeitos apenas por eventos ocorridos em Portugal.
Objeto da Proteção Jurídica e seus Limites de capital
Estão cobertas as despesas legais, entendendo por tais, as despesas necessárias para garantir a defesa dos direitos e interesses legítimos do Segurado, designadamente:
1. Gastos com a averiguação, instrução e regularização do sinistro até ao valor acumulado por sinistro, de 2.000 €;
2. Honorários do mandatário, advogado e/ou solicitador do Segurado:
a) Caso o Segurado opte por confiar o patrocínio a profissional indicado pelo Segurador - sem limite de capital;
b) Caso o Segurado opte por confiar o patrocínio a profissional por si escolhido, até ao valor acumulado, por sinistro, de 2.000
€.
3. Custas e/ou taxas de justiça a cargo do Segurado por decisão do Tribunal competente, em relação a qualquer procedimento legal ao abrigo desta Condição Especial. Preparos, taxa de justiça e custas judiciais até ao valor máximo acumulado por sinistro de 1.000 €.
Obrigações e direitos das partes em caso de sinistro
a) O Segurado deve participar ao Segurador, por escrito e o mais rapidamente possível, nunca ultrapassando o prazo de 8 dias, a verificação de qualquer sinistro coberto pela Apólice, sob pena de responder por perdas e danos;
b) O Segurado deve facultar ao Segurador todos os documentos e informações úteis à instrução do processo, quer por sua iniciativa, quer por solicitação do Segurador;
c) O Segurador dará a conhecer ao Segurado, uma vez informado do conjunto de dados do sinistro, logo que possível, se o sinistro se encontra coberto pela Apólice e, em caso afirmativo, a sua opinião sobre a orientação a dar ao mesmo;
d) O Segurador desenvolverá as diligências para pôr fim ao litígio de forma amigável, previamente a qualquer procedimento judicial, pronunciando-se sobre a oportunidade de se celebrar acordo ou transação. A tentativa de resolução amigável do litígio será, nestes casos, sempre promovida diretamente pelo Segurador ou pelos seus serviços de assistência, pelo que o Segurador não assumirá quaisquer custos que nesse âmbito lhe sejam apresentados pelo Tomador do Seguro ou Segurado;
e) O Segurador promoverá o recurso à via judicial sempre que i) considere que existem probabilidades sérias de sucesso e ii) se a via extrajudicial não permitir a salvaguarda dos interesses do Segurado
f) No caso de desacordo entre o Segurador e o Segurado sobre a existência de fundamento legal ou procedibilidade da pretensão do Segurado, sobre as medidas a adotar para salvaguardar os seus interesses num litígio ou sobre a aplicação das coberturas, recorrer-se-á a um processo de arbitragem, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo dos direitos conferidos ao Segurado e referidos na alínea l);
g) Sempre que haja lugar ao recurso à via judicial ou um conflito de interesses entre o Segurador e o Segurado, este tem o direito de livre escolha de advogado, devendo este ter inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e domicílio profissional na comarca competente para a ação;
h) O Segurado tem o direito de ser informado pelo Segurador da existência dos direitos referidos nas precedentes alíneas f) e g);
i) O