CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EMPRESA
PORTO SEGURO EMPRESA
Atualizado em 13/11/2020
Condição Geral
SUMÁRIO
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EMPRESA
PROCESSO SUSEP Nº 15414.002287/2005-31 NOVEMBRO/2020
DICAS DE SUSTENTABILIDADE E SEGURANÇA 8
COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ATRELADOS A SINISTRO 8
PLANOS DE SERVIÇOS GRATUITOS – PORTO EMPRESA 8
COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ATRELADOS A SINISTRO 9
PLANO COMPACTO – SERVIÇOS ATRELADOS A SINISTRO 9
CANAIS DE ATENDIMENTO PARA SERVIÇOS ATRELADOS A SINISTRO (SOMENTE TELEFÔNICO) 11
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EMPRESA PROCESSO SUSEP Nº 15414.002287/2005-31 NOVEMBRO /2020
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO 18
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE 20
FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 20
10.1 CONTRATAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA 20
CLÁUSULA DE EMBARGOS E SANÇÕES 21
ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 22
ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 24
FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 26
OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 26
POS – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 29
REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 29
RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 30
33.1 – COBERTURA BÁSICA - INCÊNDIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE 31
33.2.2 CONTAMINAÇÃO E DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS 32
33.2.4 DERRAME E VAZAMENTO DE ÁGUA DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) 34
33.2.6 EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS, ÁUDIO E VÍDEO 35
33.2.7 EQUIPAMENTOS PARA CONCESSIONARIA (EXCLUSIVA PARA SEGMENTAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA) .36
33.2.8 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, COM COBERTURA DE SUBTRAÇÃO 36
33.2.9 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, SEM COBERTURA DE SUBTRAÇÃO 38
33.2.10 EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS 39
33.2.11 EQUIPAMENTOS MÓVEIS E MOVIMENTAÇÃO INTERNA 40
33.2.12 EXPOSIÇÃO FORA DO(S) LOCAL(IS) SEGURADO(S) 41
33.2.13 FIDELIDADE DE EMPREGADOS 42
33.2.14 INCÊNDIO DE BENS EM LOCAIS DE TERCEIROS 43
33.2.15 IMPACTO DE VEÍCULOS 43
33.2.16 PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS 44
33.2.17 PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL 44
33.2.19 RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS 46
33.2.20 RISCOS DIVERSOS DE VEÍCULOS 46
33.2.21 RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA AMPLA 48
33.2.22 RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA SIMPLES 52
33.2.23 SUBTRAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS 54
33.2.24 SUBTRAÇÃO DE BENS, DOS HÓSPEDES, NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO 55
33.2.25 SUBTRAÇÃO DE VALORES 56
33.2.26 SUBTRAÇÃO DE VALORES DOS HÓSPEDES, NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO NO INTERIOR DE COFRE-FORTE 58
33.2.27 SUBTRAÇÃO DE VALORES E BENS DE CLIENTES - ARRASTÃO 59
33.2.29 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO 61
33.2.30 VAZAMENTO DE TANQUES OU TUBULAÇÕES 62
33.2.31 INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA PARA CONTEÚDO DE ESTABELECIMENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO 62
33.2.32. DANOS POR VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÃO 63
33.2.35 JARDINS CORPORATIVOS 65
33.2.36 DELIVERY – MERCADORIAS EM TRÂNSITO 66
33.2.37 TREMOR DE TERRA E TERREMOTO 66
PLANOS DE SERVIÇOS - TIPOS DE CONTRATAÇÕES (OPCIONAIS) 68
34.1 PLANOS REDE REFERENCIADA 68
34.4 PLANO BRONZE – REDE REFERENCIADA 69
34.5 PLANO PRATA – REDE REFERENCIADA 70
34.6 PLANO OURO – REDE REFERENCIADA 71
34. 7 PLANO BRONZE – LIVRE ESCOLHA 72
34.8 PLANO PRATA - LIVRE ESCOLHA 73
34.9 PLANO OURO - LIVRE ESCOLHA 74
34.10 - CUSTO DE MÃO DE OBRA/ TABELA DE REEMBOLSO 75
34.11 COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS 76
34.12 PRAZO DE GARANTIA E RETORNO DOS SERVIÇOS 87
34.13 DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES 87
34.14 CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 88
34.15 DANOS AO IMÓVEL E CONTEÚDO 88
34.16 SOLICITAÇÕES DE SERVIÇOS 88
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO LUCROS CESSANTES PROCESSO SUSEP 15414.900021/2018-70
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE 95
FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 95
ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 96
ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 99
FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 100
OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 101
SINISTROS 101
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 103
POS – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 103
REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 103
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 103
PERDA DE DIREITOS 104
SUB-ROGAÇÃO 105
RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 105
INSPEÇÃO DE RISCO 106
FORO 106
SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 106
PRESCRIÇÃO 106
ENCARGOS DE TRADUÇÃO 106
RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 106
COBERTURAS ADICIONAIS 109
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO CONDIÇÕES GERAIS PORTO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PROCESSO Nº 15414.900596/2013-88
VERSÃO ABRIL DE 2019
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 109
GLOSSÁRIO 109
ÂMBITO GEOGRÁFICO 116
OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS 116
EXCLUSÕES GERAIS 117
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 121
FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E OPÇÃO DE GARANTIA 122
ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 122
TRANSFERÊNCIA DO SEGURO 123
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 123
ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 124
PAGAMENTO DE PRÊMIO 124
OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 126
SINISTROS 126
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 128
PERDA DE DIREITO 128
DEFESA EM JUÍZO CIVIL 129
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 129
RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 130
INSPEÇÕES 130
FORO 130
SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 131
PRESCRIÇÃO 131
ENCARGOS DE TRADUÇÃO 131
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESARIAL
1. COBERTURA BÁSICA 131
2. COBERTURAS ADICIONAIS 134
Olá,
Pensando em você e em seu negócio, o Porto Seguro Empresa facilitou o entendimento do contrato de seguro.
A partir de agora, além de desfrutar de um seguro completo, que irá garantir o seu patrimônio e trazer tranquilidade para o dia a dia, sua empresa também contará com benefícios e serviços gratuitos, que apresentamos neste guia prático do segurado. E, logo após, apresentamos de forma simples as condições gerais do seu contrato de seguro e os planos de serviços opcionais, que deixam o seu seguro ainda mais abrangente.
• Não fique com dúvidas em seu seguro, na sua apólice estão as coberturas e plano de serviços que você contratou.
• Aqui nas Condições Gerais você saberá o que cada cobertura garante, leia cada uma delas no item 33.
• Para os conferir os serviços e condições disponíveis nos planos de serviços: Bronze, Prata ou Ouro consulte o item 34.
• No Portal do Cliente (xxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx), você pode ter informações sobre a forma de pagamento do seu seguro, acionamento de sinistro, vigência, coberturas contratadas e o contato do seu Corretor.
DICAS DE SUSTENTABILIDADE E SEGURANÇA
Dicas simples para proteger a sua Empresa e colaborar com a redução de custos:
• Verifique a validade do extintor;
• Não utilize plugs T (benjamins). Substitua-os por filtros de linha;
• Realize manutenções preventivas nas instalações elétricas e equipamentos;
• Dê preferência à equipamentos que reduzam o consumo de água, como torneiras e descargas inteligentes;
• Não deixe aparelhos eletrônicos em stand by. A prática de desliga-los economiza 12% do consumo em energia elétrica;
Confira todos os benefícios que você pode usufruir com o Porto Seguro Empresa:
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COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ATRELADOS A SINISTRO:
Seguem as descrições dos serviços atrelados a sinistro, disponibilizados em todos os planos de assistências, contemplando a cobertura de mão de obra, as condições técnicas para prestação do serviço, requisitos para atendimento e exclusões:
PLANOS DE SERVIÇOS GRATUITOS – PORTO EMPRESA
A Empresa segurada terá direito aos serviços atrelados a sinistro e poderá utiliza-los mediante evento coberto, durante a vigência da apólice. Os serviços só poderão ser solicitados para o endereço mencionado na apólice (local de risco). O segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros.
Caso ocorra um sinistro em seu estabelecimento, você poderá acionar um dos serviços abaixo:
COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ATRELADOS A SINISTRO:
Seguem as descrições dos serviços atrelados a sinistro, disponibilizados em todos os planos de assistências, contemplando a cobertura de mão de obra, as condições técnicas para prestação do serviço, requisitos para atendimento e exclusões:
PLANO COMPACTO – SERVIÇOS ATRELADOS A SINISTRO
• Cobertura Provisória de Portas, Janelas, Divisória e Vitrines.
• Cobertura Provisória de Telhados
• Limpeza
• Vigia
a) Cobertura Provisória de Portas, Janelas e Vitrines
Oferece mão de obra para:
• Cobertura provisória de portas, janelas ou vitrines – limitado para até 20m² (vinte metros quadrados) com uso de tapumes - desde que constatada a vulnerabilidade do imóvel em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada.
Limite: de até 2 (duas) utilizações por vigência, limitado a R$ 300,00 por evento (não acumulativo).
Importante:
O atendimento é realizado em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada nas coberturas de: incêndio, vendaval, impacto de veículos, vidros e subtração de bens.
Este atendimento é emergencial e de forma provisória para a data de atendimento, portanto, não compreende a garantia de mão de obra ou retorno em decorrência de fenômenos terceiros.
Exclusões
a) Instalação, reparos ou substituição das portas, janelas e vitrines;
b) Reembolso de despesas sobre serviços sem autorização da Seguradora;
c) Mudança ou guarda de objetos, mobiliários em geral que compõem o ambiente do imóvel;
d) Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
e) Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
f) Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
g) Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco;
h) Locação de equipamento, ferramenta ou material para viabilizar a cobertura provisória.
b) Cobertura Provisória de Telhados
Oferece mão de obra para:
• Cobertura provisória de telhado – limitado para até 20m² (vinte metros quadrados) com uso de lona plástica.
Limite: de 01 (um) atendimento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• O acesso ao telhado poderá ser feito internamente por alçapão ou pelo lado externo - limitado a uma altura de até 6m (seis metros) em relação ao piso de apoio.
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Importante:
Quando o atendimento ficar restrito ao acesso do telhado devido a condições climáticas (ventos e chuvas), o serviço poderá ser realizado na proteção do ambiente interno e seus mobiliários.
O atendimento é realizado em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada nas coberturas de incêndio e vendaval, quando houver a danificação de telhas da residência segurada, para que se proteja o interior do imóvel.
Este atendimento é emergencial e de forma provisória para a data de atendimento, portanto não compreende a garantia de mão de obra ou retorno em decorrência de fenômenos naturais.
Exclusões
a) Instalação, adequação ou substituição de mantas térmicas ou impermeável;
b) Xxxxxxxxx e reparo em telhado de condomínios verticalizados (cobertura em prédios de apartamentos);
c) Xxxxxxxxx e reparo em telhado cuja inclinação for superior a 35%, ou seja, telhados em que o prestador não consiga trafegar de pé;
d) Reparo ou substituição em telhas e cumeeiras, madeiramento, calhas e rufos, beirais, forros ou similares que integram o telhado;
e) Mudança ou guarda de objetos, mobiliários em geral que compõem o ambiente do imóvel;
f) Locação de equipamento, ferramenta ou material para viabilizar a cobertura provisória do telhado.
c) Limpeza
Oferece mão de obra para:
• Retirada de sujeira do local de risco avariado em decorrência de sinistro coberto e amparado na apólice, e se o local se tornar inabitável.
Limite: 2 (duas) utilizações por vigência. Até R$ 200,00 por evento (não acumulativo).
Importante:
O serviço poderá ser realizado desde que a limpeza não descaracterize o evento, fato causador do dano, ou seja, após a realização da perícia ou documentação e fotos que comprove os prejuízos. Esse serviço poderá ser acionado mediante ao sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval, Subtração de Bens, Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Exclusões:
a) Limpeza provocada por atos de vandalismo;
b) Serviços de faxina;
c) Limpeza do imóvel que não tenha ocorrência de sinistro em um dos eventos previstos;
d) Despesa com material de limpeza;
e) Locação de caçamba/andaimes.
f) c) Limpeza
d) Vigia
Oferece a mão de obra (sem armamento) para:
• Guarda da residência do segurado quando o imóvel se apresentar vulnerável em função de danos as portas e janelas, fechaduras ou qualquer outra forma de acesso ao imóvel colocando em risco as pessoas e/ou bens existentes em seu interior em decorrência de sinistro coberto pela apólice contratada.
Limite: de até 3 (três) solicitações com o máximo de 12 horas cada.
Requisito:
• Esse serviço poderá ser acionado mediante sinistro de: incêndio, explosão e fumaça, impacto de veículos terrestre e aéreos, vendaval ou subtração de bens.
• O serviço só poderá ser acionando caso não seja possível tomar providencias de contenção emergencial aos locais avariados.
•
Exclusões
a) Prestação de serviço em datas e/ou horas fracionadas;
b) Disponibilização de mão de obra armada ou escolta;
c) Substituição de funcionários para quaisquer outros cargos, atividades, serviços ou tarefas;
d) Responsabilidade em aplicar treinamentos específicos para exercer a função específicas exigidas pelo Segurado.
CANAIS DE ATENDIMENTO PARA SERVIÇOS ATRELADOS A SINISTRO (SOMENTE TELEFÔNICO):
Central de Atendimento
(00) 0000-0000 Grande São Paulo
3004-6268 Capitais e regiões metropolitanas 0800 727 8118 Demais Localidades
O segurado deverá contatar a Central de Atendimento a sinistro, informando:
a) Nome do segurado;
b) Número do CPF ou apólice;
c) Descritivo do evento ocorrido;
d) Número do telefone para contato;
e) Endereço completo da residência segurada;
f) Serviço atrelado a sinistro que deseja acionar.
A qualquer momento você poderá acionar um sinistro, de forma simples e ágil, através dos telefones:
(00) 0000-0000 - Grande São Paulo 3004-6268 – Capitais e grandes centros 0000-000-0000 - Demais localidades
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EMPRESA PROCESSO SUSEP Nº 15414.002287/2005-31 NOVEMBRO /2020
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
• A aceitação de seguro estará sujeita a análise do risco.
• O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
• O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
ACEITAÇÃO: Aprovação, pela seguradora, da proposta de seguro a ela submetida para a contratação do seguro.
ACIDENTE / ACIDENTAL: Acontecimento externo imprevisto e involuntário, do qual resulta um dano ao objeto segurado.
AGRAVAMENTO DO RISCO: Ação ou omissão que aumenta a intensidade ou a probabilidade de vir a ocorrer o sinistro e/ou de causar mais danos, alterando a avaliação original do risco inicialmente assumido pela seguradora.
ALAGAMENTO: Excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado.
APÓLICE: Documento que formaliza a contratação do seguro, discriminando o objeto segurado, as garantias e valores contratados.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Ato ilegal — sem ameaça — que se caracteriza quando uma pessoa que detém a posse de um bem, sem consentimento do proprietário apropria-se dele como se fosse dona e não tivesse a intenção de devolvê- lo.
ARRASTÃO: Modalidade de assalto coletivo, praticado por um grupo, contra um grupo de pessoas ou estabelecimento comercial.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação a seguradora da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro. Se constituída na apólice a cláusula beneficiária, a indenização será paga à pessoa indicada. Caso contrário, a determinação do beneficiário seguirá as regras do contrato, de acordo com a cobertura envolvida no sinistro.
CASO FORTUITO: Evento aleatório; acontecimento que não se pode prever, mas, ainda que previsto, não se pode evitar; acidental; inevitável.
CLÁUSULA PARTICULAR: Condição acrescentada à apólice, cuja finalidade é estipular, destacar ou especificar disposições que não estão, em geral, previstas nestas Condições Gerais.
CONTEÚDO: Bens segurados existentes no local do risco podendo ser dividido em maquinismos, móveis e utensílios, e mercadorias e matérias primas.
CONTRATO DE SEGURO: Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
CONVULSÕES DA NATUREZA: que trazem agitação ou revolta, ou fenômeno da natureza de caráter catastrófico, tais como, mas não se limitando, a tempestade, vendaval, inundação de grande proporção, terremoto, tremor de terra, maremoto, ressaca do mar, erupção vulcânica, meteoro, meteorito, enchente por água de chuvas, transbordamento de rio, de riacho, de represa ou rompimento de adutora, ou ainda, qualquer outro fato da natureza imprevisível que não possa ser evitado ou impedido pelo segurado ─ que não esteja coberto expressamente nas coberturas disponíveis para contratação neste seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado e a intermediar a celebração de contratos de seguro. A situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CULPA GRAVE: Conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação, se equiparando ao dolo.
DANO CORPORAL: Acidente súbito, com data caracterizada, exclusivo e externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que ― embora não acarrete sequelas que
interfiram no funcionamento do organismo ― implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Destruição ou danificação dos bens segurados causada por sinistro coberto pela apólice.
DANO MORAL: Toda ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DEFEITO ESTÉTICO: defeitos que não afetam o funcionamento, como riscos, alteração de cor, de aparência, amassados, arranhaduras.
DEPRECIAÇÃO: Valor percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
DEPRECIAÇÃO POR PERDA TECNOLÓGICA: Decorre de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
DESPESAS COM O SINISTRO: Compreende todos os gastos relativos à assistência jurídica e outros gastos necessários, efetuados pelo segurado, com o consentimento da seguradora, a fim de realizar a investigação, acordo extrajudicial ou a defesa de qualquer reclamação. Também os eventuais gastos incorridos pela seguradora em nome do segurado com os mesmos objetivos citados.
DESPESAS FIXAS: Aquelas que o segurado ordinariamente teria feito para o exercício de suas atividades se não houvesse queda de faturamento e/ou produção no estabelecimento e que continuarão a existir após a ocorrência dos riscos cobertos, e cuja obrigação de pagamento tiver sido gerada durante o período em que verificar a queda de faturamento.
DOLO: Ato consciente de má-fé por meio do qual alguém induz ou mantém outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso, em proveito próprio ou de terceiro.
ENDOSSO/ADITIVO: Documento expedido pela seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual ambos (seguradora e segurado) acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
ESTELIONATO: Obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EXPLOSÃO: Resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia a ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
EXTORSÃO: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FRAUDE: Obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo;
FURTO: Subtração, para si ou para outrem, do bem segurado, sem ameaça de violência.
GRANIZO: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
XXXXX: Ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
HARDDISK: Unidade para armazenamento dos dados, também conhecida como HD ou disco rígido. Constitui-se de um conjunto de discos de metal recobertos por material magnético onde os dados são gravados, revestido exter-namente por proteção metálica.
HARDWARE: Parte física do computador, ou seja, é o conjunto de componentes eletrônicos, circuitos integrados, placas, teclado, mouse, impressora, monitor, Hard Disk, leitor de CD/DVD entre outros.
IMPLOSÃO: Fenômeno físico, violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão, que é maior no lado externo do que do lado interno, provocando destruição.
INCÊNDIO: Quantidade de fogo súbito, descontrolado e violento, acompanhado de chamas e calor que se propaga, destruindo e causando prejuízos.
INDENIZAÇÃO: Valor a ser pago pela Seguradora, correspondente aos prejuízos cobertos, deduzida a franquia e a depreciação, quando houver, limitado ao Limite Máximo de Indenização previsto na apólice.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: É a indenização individual de cada Seguradora, calculada na forma indicada na cláusula de CONCORRÊNCIA DE APÓLICES, distribuindo as responsabilidades do prejuízo entre as seguradoras envolvidas, se houver mais de um seguro para o mesmo bem e este tiver sido informado previamente à Seguradora.
INSPEÇÃO DE RISCO (VISTORIA): Inspeção feita para a verificação das condições do objeto do seguro.
INUNDAÇÃO: Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.
ISOPAINEL: Isopainel ou “Painel Sanduíche” é um tipo de construção constituído por duas chapas metálicas unidas por
um material isolante. São aceitos os riscos que possuem este tipo de construção em telhados, paredes ou em ambos.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (L.M.G.): Limite de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (L.M.I.): Limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em caso de sinistro.
LOCAL DO RISCO: Instalações e dependências situadas no mesmo terreno (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces).
LOCK-OUT: Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões ou greve patronal.
LUCROS CESSANTES OU PERDAS FINANCEIRAS: Representam as perdas econômicas em consequência direta dos danos materiais cobertos por este contrato de seguro.
MOTIM: Ação de pessoas com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
NEGLIGÊNCIA: Ato de omissão do segurado em relação às suas obrigações ou bens que possa causar o sinistro ou agravar os prejuízos.
OBJETO SEGURADO: Bem ou bens segurados propostos para seguro; é a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias;
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Participação obrigatória, de responsabilidade do segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERDAS E DANOS: Abrange todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual a seguradora é responsável.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PRÊMIO: É o valor pago pelo segurado à seguradora em troca da transferência do risco a que ela está exposta.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação do seguro na qual a seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização/Valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da seguradora estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do risco, apresentando-lhe a Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de contratar o Seguro.
PRO RATA [TEMPORIS]: É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: Formulário preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a seguradora irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro.
RAMO DE ATIVIDADE: Segmento de mercado em que a empresa atua, e que determina o enquadramento do risco. O ramo de atividade é declarado pelo segurado e discriminado na apólice.
RATEIO: Condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECONSTRUÇÃO: Reposição do imóvel sinistrado com as mesmas características construtivas anteriores à ocorrência do evento.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame, das causas e circunstâncias do sinistro a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluírem sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, do Limite Máximo de Indenização, referente o valor indenizado por sinistro.
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
SALVADOS: Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro, que passam a pertencer à Seguradora, mediante indenização paga ao Segurado.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no seguro. Para este produto entende-se ainda como segurado, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SOFTWARE: Programa de computador. É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do Segurado para a Seguradora mediante Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculos, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra a pessoa responsável pela guarda do bem.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO: Xxxxxx estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenização ou benefício, ou ainda como o causador do dano ocorrido. Não são considerados terceiros para fins deste
seguro os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes ou pessoas que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada.
TUMULTO: Ação conjunta de pessoas que perturbem a ordem pública. Abrange também os atos propositais de grevistas praticados como apoio a uma greve, desde que, em qualquer situação, não seja necessária a intervenção do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
VALOR EM RISCO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro.
VALOR EM RISCO APURADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da ocorrência de um eventual sinistro, apurado pela seguradora.
VALOR EM RISCO DECLARADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da contratação e declarado pelo segurado.
VANDALISMO: É a ação de destruir ou danificar uma propriedade alheia de forma intencional, geralmente sem motivo aparente ou com o propósito de causar ruína.
VEÍCULO: Qualquer meio de transporte de pessoas ou coisas, sendo mecânico ou não. Para fins de cobertura, entende- se por veículos: automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, trator, retroescavadeira, triciclo, quadriciclo e bicicletas.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice.
As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Nacional.
O seguro empresarial tem por objetivo garantir durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que o segurado venha sofrer em consequência dos riscos garantidos e previstos pelas coberturas contratadas.
Para fins deste seguro, considera-se como Local de Risco o conjunto de dependências situadas no mesmo terreno constante do endereço informado na apólice, que pertençam à Empresa Segurada ou ao grupo societário do qual faça parte, compreendendo:
a) Conteúdo (conforme estabelecido no item Xxxx Xxxxxxxx) ─ exceto se o seguro for contratado apenas para o prédio;
b) Instalações de energia elétrica e de água;
c) Os prédios e tudo que faça parte integrante de suas construções, as benfeitorias, os telhados e os anexos, desde que todos estes sejam construídos integralmente com materiais incombustíveis, assim considerados, o concreto, alvenaria, metal, fibrocimento, gesso, drywall, cerâmica e telhas shingle.
Observações:
1. Não compõem o local de risco, para fins deste seguro, não havendo cobertura: o terreno, as fundações, os alicerces e demais dependências não citadas acima.
2. Será dada cobertura à construção prevista na alínea ‘c’ em Isopainel, desde que a informação tenha sido previamente prestada à seguradora através do preenchimento do Questionário de Risco. Caso a seguradora constate a existência durante a vigência do seguro, poderá ser aplicada as disposições previstas no item Perda de Direitos;
3. Serão aceitos imóveis com construções com composição em madeira exclusivamente para o segmento Hotel, Motel ou Pousada, desde que a informação tenha sido previamente prestada à seguradora na contratação, através do preenchimento do Questionário de Risco. Caso a seguradora consta-te a existência durante a vigência do seguro, poderá ser aplicada as disposições previstas no item Perda de Direitos.
4.1 EMPRESAS ABRANGIDAS PELO SEGURO
Este seguro é destinado a comércios, empresas de prestação de serviços, indústrias e profissionais liberais e/ou autônomos, desde que:
a) Estejam em plena atividade;
b) Sejam devidamente autorizados, regulamentados e registrados pelos órgãos competentes;
c) Possuam CNPJ e Inscrição Estadual e Municipal, exceto para profissionais liberais e/ou autônomos, em que será permitida a contratação sem CNPJ, porém com o número do registro profissional e do CPF.
A contratação do seguro será permitida também aos proprietários (pessoas físicas) de imóveis destinados à locação com fins comerciais, porém, este seguro cobrirá exclusivamente o prédio, não acobertando o conteúdo.
4.2 EMPRESAS E CONSTRUÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SEGURO
4.2.1 Não estarão cobertos os imóveis:
a) Com cobertura/telhado em madeira, sapê, piaçava, plástico, lona, vinilona ou materiais similares;
b) Com estrutura de madeira, exceto para o segmento de Hotel, Motel ou Pousada;
c) Com estrutura ou telhado construídos com material combustível;
d) Com construção em Isopainel, se não tiver sido previamente declarada à seguradora na contratação, através do preenchimento do Questionário de Risco;
e) Desativados, interditados ou embargados;
f) Em construção, reconstrução, demolição.
g) Reforma, salvo se ofertada e contratada a cobertura adicional especifica (respeitando as condições e exclusões da cobertura);
h) Condenados ou localizados em área desapropriada pelo Poder Público;
i) Localizados em assentamentos ou área de reserva ambiental.
Constatada alguma das situações acima durante a vigência, ensejará a Perda de Direito à indenização e o cancelamento do seguro por agravamento de risco.
Estarão cobertos neste seguro os seguintes bens:
5.1. Do segurado e/ou do grupo societário que a empresa faça parte, desde que instalados e/ou existentes no Local de Risco:
a) Máquinas, móveis, utensílios, equipamentos e instalações;
b) Mercadorias;
c) Matéria-prima;
d) Antenas e torres de comunicação, letreiros, painéis de propaganda e anúncios fixados nas fachadas ou no terreno;
e) Quadros ─ com sublimite de indenização de R$ 1.000,00 por unidade.
5.1.2 Bens de terceiros no local de risco, inerentes às atividades da Empresa segurada, nas seguintes situações:
a) Locados ou cedidos em comodato pelo terceiro ao segurado para o exercício de suas atividades ─
compreendendo o prédio, máquinas, móveis, utensílios, equipamentos e instalações;
b) Deixados sob a responsabilidade do segurado, exclusivamente quando sua atividade-fim for armazenagem, guarda ou transporte;
c) Deixados em consignação para venda ou exposição;
d) Deixados para beneficiamento e/ou conserto.
Em qualquer uma das hipóteses acima os bens cobertos deverão fazer parte do valor em risco e o segurado deverá comprovar a responsabilidade pelo bem mediante a apresentação de contrato assinado e datado, ordem de serviço ou nota fiscal.
Não estarão amparados os seguintes bens, objetos e mercadorias:
a) Pedras e metais preciosos e semipreciosos, de todos os tipos e espécie, pérolas, joias ou artigos de ouro ou prata, platina, raridades e antiguidades;
b) Objetos de arte, customizados ou de valor estimativo, coleções, restaurações artesanais, artísticas ou qualquer tipo de trabalho especializado, pinturas, gravações, colocação de películas e inscrições em vidros;
c) Livros, plantas arquitetônicas, manuscritos, projetos, quadros ou cilindros de estamparia, debuxos, croquis, maquetes, clichês, fotolitos, moldes e fôrmas, exceto se forem mercadorias do Estabelecimento segurado;
d) Animais, exceto se forem mercadorias do Estabelecimento segurado;
e) Dinheiro, títulos e papéis que tenham ou representem valor, exceto se contratada cobertura adicional de Subtração de Valores;
f) Veículos, exceto quando se tratar de mercadoria do segurado ou quando amparado em cobertura especifica (respeitando condições da cobertura contratada)
g) Peças, equipamentos, componentes e acessórios veiculares de qualquer espécie, exceto se forem mercadorias da Empresa segurada ou se estiverem armazenadas em estoque para reposição própria;
h) Programas e registros, inclusive em meios magnéticos;
i) “Software”, chaves de software, dispositivos de acesso ao hardware e/ou hardlocks;
j) Despesas com documentação, exceto se contratada a cobertura adicional de Recomposição de Documentos;
k) Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo, quando o Estabelecimento segurado estiver instalado em condomínio;
l) Prédio, maquinismo, móveis, utensílios, equipamentos, instalações, objetos, mercadorias e matérias primas de terceiros em poder do segurado para qualquer fim, exceto nas situações previstas no item “Bens Cobertos”;
m) Bens recebidos em garantia ou pertencentes a outras empresas instaladas no mesmo local de risco que não façam parte do mesmo grupo societário, mesmo quando houver vinculo familiar;
n) Armas de fogo, munições ou pólvora, bem como sua fabricação;
o) Máquinas do tipo Caça-Níqueis e similares;
p) Bens e Mercadorias fora de uso, sucatas ou com prazo de validade vencido;
q) Redes hidráulicas ou elétricas, cuja responsabilidade pela manutenção seja das concessionárias de serviços públicos ou de condomínios;
r) Redes hidráulicas ou elétricas, telhados, cuja construção não esteja em conformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares vigentes da construção civil;
s) Materiais biológicos, tais como cabelo, unha, pele (tecidos), saliva, bancos de órgãos, de sangue, de medula, óvulos, sêmen e embriões, entre outros;
t) Qualquer tipo de gás;
u) Jardins, árvores, ou qualquer tipo de plantação que não se refiram a mercadorias do Estabelecimento segurado, exceto se contratada a cobertura adicional de Jardins Corporativos;
v) Xxxxxxxxx, terrenos, alicerces e fundações;
w) Aeronave, veículo aéreo não tripulado, veículo aéreo remotamente pilotado e drones;
x) Embarcações, exceto quando a atividade da Empresa for relacionada à comercialização de Embarcações;
y) Bens importados cuja origem e/ou aquisição que não se possa comprovar através de documentos de nacionalização.
7.1 Este seguro não garante, em qualquer situação, os prejuízos e/ou danos decorrentes de:
a) Convulsão da natureza que não esteja coberta expressamente nas coberturas disponíveis para contratação neste seguro (vide conceito no Glossário);
b) Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, maresia, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases, vapores bem como por poluição, contaminação;
c) Odor, mau-cheiro e/ou qualquer sensação olfativa, contaminação, poluição, dano ambiental decorrente de emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação, vazamento, ou derrame de substâncias tóxicas ou poluentes, onde quer que se origine;
d) Água e/ou esgoto; infiltração; extravasamento; água de torneira ou registros abertos indevidamente ou por esquecimento; entupimento, insuficiência, má instalação ou má conservação de calhas, de tubulação de água ou de esgoto;
e) Enchente; inundação; alagamento; chuva; enxurrada, ressaca ou aumento do volume de rios, canais e similares; salvo desmoronamento quando contratada a respectiva cobertura (respeitando as condições e exclusões especificas da cobertura);
f) Processos de tratamento, de aquecimento, de enxugo ou fermentação própria de mercadorias;
g) Ação de bolores, fungos, vírus, bactérias, pragas, cupins ou outros insetos;
h) Desarranjo e/ou defeito mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, defeito de fabricação, vício próprio, fim de vida útil, defeito oculto, umidade, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação e fadiga;
i) Manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento, mau acondicionamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos;
j) Rompimento e/ou vazamento de tanques e tubulações, se não contratada cobertura adicional específica (respeitando as condições e exclusões especificas da cobertura);
k) Operações de carga, descarga, içamento e/ou descida;
l) Falhas profissionais ou decorrentes do produto comercializado, beneficiado e/ou fabricado pela Empresa Segurada.
m) Operações de rescaldo, busca e recuperação de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros;
n) Desaparecimento inexplicável, simples extravio, estelionato e apropriação indébita ocorridos durante ou após o sinistro coberto;
o) Subtração de bens, mercadorias e matéria prima, mesmo quando ocorrida durante ou depois de qualquer dos sinistros cobertos - exceto se contratada a respectiva cobertura específica (respeitando as condições e exclusões especificas da cobertura);
p) Atos de vandalismo, motins, arruaças, convulsões sociais ou quaisquer outras perturbações de ordem pública;
q) Greves, lock-out e tumulto, exceto se contratada cobertura adicional específica (respeitando as condições e exclusões especificas da cobertura);
r) Operação das usinas hidrelétricas, estação transmissora de energia e subestação, exploração de minas e rompimento de barragens;
s) Contrabando, transporte ou comércio ilegal;
t) Fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, resultantes de combustão de material nuclear, material de armas nucleares. Não haverá cobertura para perda, destruição ou dano de qualquer bem, prejuízos, despesas ou ainda, dano consequente de responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído para ocorrência de tais atos;
u) Atos de hostilidades, guerra, inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerra civil, química ou bacteriológica, invasão, rebelião, insurreição, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou
usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” ou "de facto” ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão;
v) Confisco, nacionalização, sequestro, arresto, apreensão, requisição, destruição, determinadas por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” ou “de jure” para assim proceder;
w) Ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
x) Destruição, distorção, apagamento, corrupção ou alteração de dados eletrônicos, por qualquer causa, inclusive por vírus de computador, e ainda, perda de uso, redução em funcionalidade, custos e despesas de qualquer natureza resultantes destas situações, ainda que em decorrência de sinistro coberto;
y) Riscos Cibernéticos.
7.2 Ainda, não estão amparados os seguintes danos:
a) Danos corporais, morais e/ou estéticos aos dirigentes, prepostos, funcionários, prestadores e representantes da Empresa Segurada;
b) Danos materiais, corporais, morais e/ou estéticos a terceiros, exceto se contratadas as coberturas adicionais de Responsabilidade Civil e Danos Morais (respeitando as condições e exclusões especificas da cobertura);
c) Defeitos estéticos ou arranhaduras;
d) Danos punitivos ou exemplares;
e) Perdas financeiras, perda de ponto, de mercado, de contrato; por demora; multas, juros e outros encargos financeiros; obrigações pelo não cumprimento de qualquer contrato e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos;
f) Lucros cessantes e despesas fixas, salvo se contratadas as coberturas adicionais específicas (respeitando as condições e exclusões especificas da cobertura);
g) Danos, defeitos e/ou avarias preexistentes à contratação do seguro. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O segurado deverá informar o limite máximo de indenização para cada garantia contratada, de acordo com suas
necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão descritos na Especi- ficação da Apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da seguradora. O segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
A verba de cada garantia contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices representa o Limite Máximo de Indenização por sinistro ou série de sinistro ocorridos durante a vigência deste seguro.
FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
As coberturas disponíveis (Básica e Adicionais) possuem contratação de forma distinta: Primeiro Risco Absoluto e Primeiro Risco Relativo, segue abaixo as condições de contratação:
10.1 CONTRATAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA
10.1.1 Quando o Valor em Risco Apurado for igual ou inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) a contratação será a Primeiro Risco Absoluto.
10.1.2 Quando o Valor em Risco Apurado for superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) a contratação será a Primeiro Risco Relativo.
10.1.2.1 Cálculo de Rateio
a) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) da cobertura básica for superior a R$2.000.000,00 e o Valor em Risco Declarado for inferior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Apurado, no momento do sinistro, o segurado participará proporcionalmente dos prejuízos conforme o cálculo de rateio a seguir:
I = VRD x P VRA
Sendo:
I = Indenização (limitada ao limite máximo de indenização contratado) VRD = Valor em Risco Declarado
P = Prejuízos Indenizáveis VRA = Valor em Risco Apurado
b) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) da cobertura básica for até R$2.000.000,00 e inferior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Apurado, no momento do sinistro, o segurado participará proporcionalmente dos prejuízos conforme o cálculo de rateio a seguir:
I = LMI x P VRA
Sendo:
I = Indenização (limitada ao limite máximo de indenização contratado) LMI = Limite Máximo de Indenização da cobertura Básica
P = Prejuízos Indenizáveis VRA = Valor em Risco Apurado
10.2 CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS ADICIONAIS
10.2.1 Com exceção das garantias de Xxxxxx Xxxxxxxxx e Despesas Fixas que fazem parte de um plano específico, todas as demais são concedidas a Primeiro Risco Absoluto.
CLÁUSULA DE EMBARGOS E SANÇÕES
Fica entendido e acordado que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de suspensão do pagamento de indenizações devidas pela Seguradora, nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) às sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas:
a)Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b)Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
c)Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
d)Gafi – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xx
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores. Havendo, em meio a vigência da apólice, a inclusão do segurado, de seus beneficiários ou país(es) nas listas de embargos e Sanções, as indenizações atreladas à este seguro, estarão suspensas, pelo período em que o segurado, seus beneficiários ou país (es) estiverem incluídos em Listas de Sanções e Embargos, desde às 24 horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial.
Ratificam-se os demais Termos, Clausulas e Condições não modificados por esta Cláusula Particular.
12.1 Ocorrendo a mudança do estabelecimento segurado para outro local será admitida durante o período da mudança a garantia dos prédios e bens situados nos dois locais, até o Limite Máximo de Indenização contratado, limitado ao período máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da data de início da mudança e desde que o segurado tome as seguintes providências:
12.1.2 Comunique a seguradora o endereço do novo local e a data prevista para início e término da mudança.
12.1.3 Mantenha preservada a segurança de ambos os locais.
12.2 A seguradora emitirá um único endosso formalizando o novo local de risco, a partir da data do início da mudança ou da data do protocolo da proposta de seguro se esta for posterior, com cobertura simultânea para o período da mudança. Poderá haver cobrança ou restituição de prêmio, de acordo com a alteração efetuada.
12.3 Não estarão garantidas quaisquer perdas e danos decorrentes do transporte dos bens inclusive carga e descarga.
ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
13.1 A alteração/aceitação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
13.2 A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a definição da data e hora de seu recebimento.
13.3 À seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
13.4 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
13.5 A inexistência de manifestação expressa da seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou xxxx.
13.6 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o segurado for Pessoa Física.
13.7 A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o segurado for Pessoa Jurídica.
13.8 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
13.9 Não havendo pagamento de prêmio no momento protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
13.10 A seguradora, neste caso, emitirá manifestação formal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
13.11 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
13.12 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
13.13 No caso de não aceitação será encaminhado a carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha ocorrido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a datada efetiva restituição pela seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
13.14 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
13.15 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
13.16 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.17 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
13.18 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
13.19 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou nos endossos e terão início e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolada na seguradora.
13.20 Se for recusada a proposta dentro do prazo previsto, a cobertura prevalecerá por mais 2 dias úteis, contados a partir da formalização da recusa.
14.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às condições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
14.3 Da mesma maneira, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
14.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura contratada.
14.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes condições:
14.5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
14.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item
14.5.1 deste artigo.
14.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 14.5.2 deste artigo;
14.5.4 Se a quantia a que se refere o item 14.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
14.5.5 Se a quantia estabelecida no item 14.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
14.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
14.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
15.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
15.2 O segurado, a qualquer tempo, poderá protocolar nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber.
16.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
16.2 Coincidindo a data limite com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
16.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de parcelamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto.
IMPORTANTE: Substituição da forma de pagamento - Quando a forma de pagamento escolhida pelo segurado for através do cartão da Porto Seguro, se a fatura não for paga, o meio de recebimento em cartão Porto Seguro poderá ser substituído por boleto desde que a apólice ainda esteja vigente, a cobertura proporcional será apurada com base na Tabela de Prazo Curto e em função dos prêmios efetivamente pagos. Não havendo cobertura proporcional, o meio de pagamento não será alterado e a apólice será cancelada de pleno direito após o término da nova vigência ajustada.
16.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | ||
90/365 | 40 | ||
105/365 | 46 | ||
120/365 | 50 | ||
135/365 | 56 | ||
150/365 | 60 | ||
165/365 | 66 | ||
180/365 | 70 | ||
195/365 | 76 | ||
210/365 | 75 | ||
225/365 | 78 | ||
240/365 | 80 | ||
255/365 | 73 | ||
270/365 | 85 | ||
285/365 | 88 | ||
300/365 | 90 | ||
315/365 | 93 | ||
330/365 | 95 | ||
345/365 | 98 | ||
365/365 | 100 |
16.3.2 Para prazos não previstos na tabela constante do item 15.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
16.4 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento
16.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
16.6 O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 16.3.1, acrescido dos juros demora previstos na proposta e na apólice de seguro.
16.7 Ao término do prazo estabelecido na tabela de prazo curto, sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.8 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 16.3.1, a seguradora poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco.
16.9 Fica proibido o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
16.10 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
16.11 Caso o segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
16.12 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
16.12.1 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas à vencer dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
16.13 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas a vencer, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
17.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuí-zos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
17.2 Nos casos de sinistro coberto pela apólice a seguradora indenizará o segurado, optando por uma das seguintes formas, mediante acordo entre as partes:
17.2.1 Indenização em moeda corrente;
17.2.2 Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
17.2.3 Autorização do conserto do bem, indenizando ao segurado o valor dos reparos.
18.1 Comunicar a seguradora imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro, à seguradora pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
18.2 Comunicar imediatamente à seguradora o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a seguradora;
18.3 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, e for o caso;
18.4 Fornecer à seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao sinistro;
18.5 Dar ciência à seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas aquelas previstas neste contrato;
18.6 Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
18.7 Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passiveis de reaproveitamento, pois depois de indenizados, passam automaticamente à propriedade da seguradora;
18.8 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da seguradora;
18.9 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável à comprovação dos prejuízos.
18.10 Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos.
18.11 Apresentar os bens objetos do seguro ou liberar acesso ao local do risco para inspeção, no prazo estabelecido pela seguradora, nas situações em que a seguradora considerar necessário, sob pena de cancelamento do seguro.
19.1 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
19.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do sinistro.
19.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
19.4 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liqui-dação.
19.5 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
19.6 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão calculados independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
19.7 Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
19.8 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
19.9 No caso da ocorrência de sinistro envolvendo a cobertura de subtração de valores, o segurado se obriga a tomar todas as providências para a reconstituição e/ou substituição dos títulos sinistrados ou fornecer a seguradora os documentos necessários para este fim.
19.10 Para fins de indenização e mediante acordo entre as partes poderá ocorrer a reposição ou reparo do bem a coisa, quando couber. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
19.11 Documentos necessários em caso de sinistro:
Em função do sinistro poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) Carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) Boletim de Ocorrência, quando necessário e imprescindível para a liquidação do sinistro;
c) Cópia do Contrato Social da Empresa e/ou Estatuto da Empresa;
d) Relação/controle/cópia dos cheques cujos valores foram sinistrados na ocorrência da Subtração de Valores;
e) Laudo do Instituto de Criminalística em sinistro sobre o Incêndio e/ou Explosão;
f) Laudo do Corpo de Bombeiros em sinistro sobre Incêndio e/ou Explosão;
g) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos equipamentos sinistrados;
h) Cópia da Ficha de Registro do Empregado em sinistro sobre as coberturas de Responsabilidade Civil e Subtração de Valores;
i) Carteira Profissional, Carteira Nacional de Habilitação, Documentos dos Veículos sinistrados e/ou causador e Carta de Terceiros em sinistro sobre a Responsabilidade Civil, RCG VEÍCULOS e Impac-tos de Veículos Terrestres;
j) Extratos Bancários e Movimentos de Caixa na ocorrência da Subtração de Valores;
k) Notas Fiscais de Aquisição e Manuais dos objetos sinistrados;
l) Boletim meteorológico em sinistros sobre o Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
m) Documentos Contábeis;
n) Comprovantes de Despesas em sinistros sobre a Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx;
o) Orçamento para a Reposição dos Vidros quando esta não for efetuada pela seguradora nas ocorrên-cias de Quebra de Vidros;
p) Relação detalhada dos prejuízos em Objetos, especificando quantidade, tipo, modelo, data de aquisi-ção e preço de reposição;
q) Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em qualquer das coberturas contratadas;
19.11.1 Quando Pessoa Física, apresentar também:
• Cópia do R.G. ou documento de identificação;
• Cópia do C.P.F.;
• Cópia do comprovante de Residência.
19.11.2 Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
• Cópia do Cartão do C.N.P.J.
• Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
19.11.3 Outros documentos poderão ser solicitados em função do sinistro, tipo de bens sinistrados e coberturas contratadas.
19.11.4 Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
20.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis a seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) No caso de edifícios, maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e instalações, tomará por base o valor atual, disponível no mercado brasileiro, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, perda tecnológica que corresponde à depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação;
b) No caso de mercadorias e matérias-primas, tomará como base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor;
c) O valor referente à depreciação será indenizado se o segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual;
d) A indenização total não poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual;
e) Em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura.
f) No que se refere a valores, serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo.
g) Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
20.2 Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Companhia só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
20.3 Clausula de Valor de Novo
Quando ofertada e contratada a clausula de Valor de Novo e mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora não aplicará em caso de sinistro coberto, a depreciação para prédio, conteúdo, bens e equipamentos conforme previsto no item 20.
Importante:
Entende se como valor de novo:
Prédio: o custo de reconstrução de edifício idêntico, na data e local do sinistro.
Conteúdo: O custo dos bens idênticos no estado de novo, na data e local de sinistro
Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do segurado.
POS – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
22.1 Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.
REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
23.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.
23.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
23.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na seguradora a solicitação formal de reintegração.
São indenizáveis, até os respectivos Limites Máximos de Indenização, fixados para as coberturas contratadas, os seguintes prejuízos ocasionados aos bens segurados:
a) Danos materiais diretamente resultantes dos riscos garantidos;
b) Danos materiais e despesas decorrentes das providências tomadas para prevenir ou diminuir os prejuízos resultantes dos riscos garantidos por este Seguro, para salvaguardar os bens sinistrados e para desentulho do local;
c) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior.
25.1 Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
25.2 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
25.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
25.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
25.2.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
25.3 Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) O segurado não observar ou descumprir quaisquer das cláusulas deste seguro, inclusive a cláusula Obrigações do Segurado;
b) O sinistro for devido a atos ilícitos, dolosos e/ou culpa grave, equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro e/ou quando praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais seja do segurado ou de seus empregados, bem como se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) O segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
d) O segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) Efetuar qualquer modificação ou alteração no Estabelecimento segurado ou no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a seguradora, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais;
g) O segurado agravar intencionalmente o risco.
h) Caso o segurado não autorize a entrada ao local de risco ou não apresente os bens, objetos do seguro, para inspeção, no prazo estabelecido pela Seguradora, sempre que a Seguradora considerar necessário.
i) O segurado providenciar o conserto ou descarte à revelia dos bens sinistrados, ou seja, sem prévia comunicação à Seguradora, impossibilitando a caracterização do evento e a constatação dos danos;
j) O segurado agravar as circunstâncias do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida.
25.4 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que omitiu de má-fé.
25.4.1 A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
25.4.2 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
25.4.3 Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
25.5 Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado comunicará o sinistro à sociedade seguradora, assim que tiver conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas consequências.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recebido valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
26.1 Salvo dolo do segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
26.2 É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
27.1 Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
27.1.1 Por iniciativa do segurado, desde que obtida a concordância da seguradora, que reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser aplicado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior;
27.1.2 Por iniciativa da seguradora, onde esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
27.1.3 Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer restituição de prêmio ou impostos, quando ocorrerem situações previstas na cláusula Perda de Direitos;
27.1.4 O segurado ou seus prepostos praticarem atos ilícitos ou dolo, simulando, provocando, ou agravando as consequências do sinistro, para obter benefícios deste Seguro;
27.2 Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento/rescisão ou da data do efetivo cancelamento/rescisão, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
27.3 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento/rescisão, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
27.4 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
A seguradora se reserva o direito de realizar previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. O segurado deverá facilitar à seguradora, a execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados.
Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicilio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do domicílio do segurado.
Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.
33.1 – COBERTURA BÁSICA - INCÊNDIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais causados aos bens segurados por:
a) Incêndio e explosão onde quer que tenham se originado, ressalvadas as Exclusões Gerais e Específicas.
b) Fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza a Empresa segurada.
c) Fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no local segurado, bem como qualquer tipo de fumaça que cause combustão, ressalvadas as Exclusões Gerais e Específicas.
d) Implosão acidental, cuja ocorrência independa da vontade do segurado.
e) Queda de Raio dentro do terreno segurado, que resultem em danos físicos aos bens segurados, exceto danos elétricos.
f) Impacto involuntário de aeronaves e engenhos aéreos.
g) Incêndio e Explosão decorrentes de Tumultos, greves e lock-out.
Importante: Esta Cobertura é de contratação obrigatória.
33.1.1. Coberturas Especiais
Exclusivamente para a segmentação de Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados aos bens pertencentes aos Hóspedes do segurado, existentes na Empresa segurada no local do risco, até o limite de R$10.000,00. Quando contratadas, a presente garantia se estenderá às opcionais de: Danos Elétricos, Equipamentos eletrônicos sem subtração, Vendaval, Impacto de Veículos, Recomposição de Registros e Documentos, Tumultos e Sprinklers.
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.1.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em consequência de queda de raio.
b) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros.
c) Implosão programada de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança.
d) Acionamento de dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos.
As coberturas adicionais, quando ofertadas, poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional.
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento da indenização pelos danos materiais causados diretamente aos bens e mercadorias cobertos nesta apólice em decorrência de:
a) Entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba de água ou chuva, inclusive por obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) Enchentes;
c) Inundação;
d) Água proveniente de ruptura de encanamentos, reservatórios, canalizações e adutores, desde que não pertençam a empresa segurada.
33.2.1.2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
b) Desmoronamento do edifício, salvo quando resultante dos riscos garantidos;
c) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
d) Incêndio, implosão ou explosão, mesmo quando consequente de risco coberto;
e) Umidade e maresia;
f) Matéria-prima e mercadorias ao ar livre;
g) Ressaca do mar, maremoto, tsunami enchente, alagamento, inundação e enxurrada, causadas pela água do mar;
h) Danos a veículos, seus acessórios, peças e componentes, salvo quando se tratarem de mercadorias próprias, mesmo quando ao ar livre.
33.2.2 CONTAMINAÇÃO E DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais causados às mercadorias existentes no local do risco, em ambientes frigorificados, em consequência de:
a) Ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) Vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
c) Falha no fornecimento de energia elétrica ocasionado por acidente ocorrido nas instalações e na rede de distribuição de responsabilidade da empresa fornecedora de energia elétrica, desde que perdure por vinte e quatro horas consecutivas, ou, se em períodos alternados, dentro de setenta e duas horas, totalize vinte quatro horas sem fornecimento de energia. Para caracterizar os períodos mencionados a falha no fornecimento deve ter origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo evento;
d) despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.2.2.1 Importante: Para o acionamento desta cobertura o segurado deve manter as câmaras e aparelhos indispensáveis ao uso em perfeitas condições de funcionamento, bem como manter o sistema de refrigeração com capacidade suficiente para o correto armazenamento das mercadorias, apresentando à seguradora, sempre que exigido, laudos de inspeção e manutenção dos aparelhos e câmaras de frigorífico, sob pena, de não o fazendo, perder o direito à indenização.
33.2.2.2 Coberturas Especiais
33.2.2.2.1 Para as segmentações de Pet Shop e Clinicas Veterinárias e de Clinicas e Consultórios, EXCLUSIVAMENTE PARA VACINAS, estarão garantidos os danos em consequência de falha no fornecimento de energia elétrica ocasionado por acidente ocorrido nas instalações e na rede de distribuição de responsabilidade da empresa fornecedora de energia elétrica mesmo que perdure por um período inferior a 24 horas, desde que as vacinas estejam dentro do prazo de validade do fabricante e tenham sido tomadas todas as medidas de conservação e planos de contingência determinadas pelo Ministério da saúde, devidamente analisados pelo órgão responsável.
33.2.2.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Perdas e danos causados a mercadorias que estiverem armazenadas de forma inadequada (superlotação da câmara, mistura de mercadorias com temperatura e características de composição diferentes) e/ou com temperatura fora do padrão exigido pelos órgãos reguladores ou determinada pelo fabricante do produto estocado.
b) Perdas e danos causados a mercadorias que estiverem em aparelhos e câmaras de frigoríficos, sem condições para o correto funcionamento, de acordo com as especificações do fabricante ou com sistema de refrigeração com a capacidade necessária.
c) Despesas com a reposição do líquido/gás refrigerante.
d) Perdas e danos causados as mercadorias decorrentes de incêndio, explosão, implosão e fumaça.
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, danos elétricos acidentais e de origem externa causados por a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, arco voltaico, eletricidade estática, bem como os danos causados pela queda de raio e qualquer fenômeno de natureza elétrica, causados a máquinas, equipamentos ou instalações elétricas, conduítes e materiais de acabamento, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos, transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento coberto.
33.2.3.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos elétricos causados direta ou indiretamente, por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga;
b) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
c) Defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do segurado ou de seus prepostos.
d) Danos causados a peças e componentes de manutenção periódica, tais como lâmpadas, fusíveis, módulos a laser de impressão, cabeça de impressão printheads”, LED, ampolas (tubos) de qualquer equipamento eletrônico;
e) Danos elétricos causados a válvulas eletrônicas de estações e torres de recepção e transmissão de rádio e televisão;
f) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida.
g) Componentes mecânicos, (rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), componentes químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares) ou filtros, bem como a mão- de-obra aplicada na reparação ou substituição destes componentes, mesmo que em consequência de sinistro coberto.
h) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, etc.).
i) Má qualidade e vícios intrínsecos;
j) Danos físicos causados ao estabelecimento segurado, exceto os danos causados a conduítes e materiais de acabamento;
33.2.4 DERRAME E VAZAMENTO DE ÁGUA DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos causados ao Estabelecimento segurado por infiltração, derrames acidentais de água ou outra substância líquida contida em instalações de Chuveiros Automáticos – Sprinklers, em seus encanamentos, válvulas, acessórios, tanques e bombas.
Esta garantia abrange também as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos.
33.2.4.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Infiltração ou derrame de qualquer causa não acidental;
b) Desmoronamento ou destruição de tanques e seus componentes;
c) Instalações de chuveiros automáticos (Sprinklers), quando não tiverem sido periodicamente aprovadas na forma prevista pelas normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
d) Instalações que tiverem sofrido reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação, que não tenha sido realizada por empresa reconhecidamente especializada em instalação de chuveiros automáticos (Sprinklers).
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental, causados a Empresa Segurada, seus bens, matéria-prima e mercadorias em decorrência de desmoronamento ou desabamento total ou parcial das estruturas que compõem o risco:
a) Muros de divisa, arrimo, contenção;
b) Elementos estruturais, tais como coluna, viga, parede, laje de piso, teto e telhado; Essa garantia abrange também:
a) Desmoronamento total ou parcial;
b) Demolição, reconstrução e/ou reforço estrutural, desde que caracterizada a iminência do desmoronamento, por laudo técnico;
c) Despesas decorrentes de medidas tomadas para a redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local, desde
que caracterize um dos eventos previstos nas alíneas “a” e “b” desta cobertura.
33.2.5.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, não estarão amparados também as seguintes situações e suas consequências:
a) Desmoronamento, desabamento ou deslocamento exclusivo de acabamentos, revestimentos, forros, marquises, drywall, artigos de decoração, efeitos artísticos e telhas;
b) Danos causados a fundação, alicerce e ao terreno;
c) Falha de construção, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio, danos pré-existentes e má conservação;
d) Não haverá reposição/reparação dos bens da empresa que não foram afetados pelo desmoronamento e suas consequências.
e) Vendaval, impacto de veículos terrestres, queda de aeronave ou qualquer engenho aéreo ou espacial;
f) Muros construídos sem elemento estruturais, tais como fundações, lajes, vigas e pilares.
g) Deslizamento de terra que não ocasione em desmoronamento total ou parcial das estruturas que compõem o risco.
h) Reforma, construção ou reconstrução no imóvel segurado;
i) Incêndio, queda de raio, implosão ou explosão.
j) Desmoronamento, desabamento ou deslocamento de muro de contenção, muro de arrimo ou quando a estrutura ou parte dela for de madeira.
33.2.6 EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS, ÁUDIO E VÍDEO
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos áudio e vídeo de propriedade do segurado ou por ele utilizado em função da sua atividade, por acidentes decorrentes de causa externa e subtração dos equipamentos.
Esta garantia abrange os equipamentos segurados quando em depósito, em uso ou em trânsito. Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Subtração de Equipamentos: Será amparada exclusivamente a Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados e a Subtração cometida mediante arrombamento do local desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial. Terá amparo também os danos ao equipamento, decorrentes da simples tentativa de subtração.
33.2.6.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Xxxxx, furto, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticado contra o patrimônio do segurado por seus empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;
b) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
f) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
g) Sobrecarga, isto é, por carga que excede a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
h) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
i) Desgaste natural causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
j) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultarem de sinistro coberto;
l) Velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados) salvo se resultante de acidentes cobertos por esta apólice;
m) Apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem.
n) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
o) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”,
módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
p) Subtração, mesmo que cometida com arrombamento e/ ou rompimento de obstáculo, quando o equipamento estiver guardado no interior de veículos.
q) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
33.2.6.2 Apuração dos Prejuízos
Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomará por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. A seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
Se os reparos forem executados na oficina do próprio segurado, a seguradora indenizará o custo de materiais e mão-de- obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de administração. Para efeito de Perda Parcial, a seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituído deverá ser deduzido dos prejuízos.
Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
33.2.7 EQUIPAMENTOS PARA CONCESSIONARIA (EXCLUSIVA PARA SEGMENTAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA)
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos causados aos equipamentos utilizados normalmente pelo segurado em suas atividades, desde que, não se tratem de mercadorias inerentes à atividade do segurado para venda, decorrentes de causa externa, entendendo-se como tal os equipamentos com autopropulsão que operem estritamente nas áreas ocupadas pelo segurado, assim como máquinas e equipamentos industriais de uso do segurado de tipo fixo, instalados para operação permanente no local segurado, e ainda máquinas e equipamentos de informática, transmissão e recepção de rádio frequência e telefonia (excluídos postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre).
33.2.7.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito de conhecimento do segurado e oculto para a seguradora o qual deveria ser informado no momento da contratação do seguro, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
b) Subtração, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado, por seus empregados ou prepostos quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
c) Operação de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão nessa situação a seguradora responderá exclusivamente pelo dano causado por incêndio ou explosão;
d) Operações de içamento e descida dos equipamentos segurados, ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
e) Negligência do segurado, empregados prepostos, na utilização dos equipamentos;
f) Aparelhos celulares, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares.
33.2.8 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, COM COBERTURA DE SUBTRAÇÃO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais, de origem súbita e imprevista, causados aos equipamentos eletrônicos de baixa voltagem (tensões de até 220 volts) utilizados pela empresa em função de sua atividade no interior do local segurado, em consequência de:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa ou natureza;
b) Desmoronamento total ou parcial do local do risco;
c) Queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres de terceiros;
d) Danos elétricos e queda de raio;
e) Danos mecânicos;
f) Transporte (movimentação) interno;
g) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo;
h) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
i) Subtração cometida mediante arrombamento do local desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial;
j) Danos ao equipamento e ao estabelecimento segurado, decorrentes da simples prática ou tentativa de subtração;
k) Greves e tumultos, inclusive atos dolosos praticados por terceiros;
l) Queda, quebra e amassamento em consequência de eventos cobertos;
m) Danos materiais em decorrência de danos de origem acidental e involuntária, causados por água ou qualquer substância liquida.
IMPORTANTE: Danos materiais aos seguintes bens: Celular, Smartphone e Tablet ficarão limitados até a R$2.000,00 (dois mil reais) por unidade, respeitando o modelo e características do aparelho sinistrado
33.2.8.1 BENS NÃO COBERTOS
a) Softwares;
b) Equipamentos quando se tratar de mercadorias do segurado;
c) Equipamentos portáteis utilizados fora do local segurado;
d) Instrumentos Musicais;
33.2.8.2 - Coberturas Especiais
Danos decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia, ocasionados aos equipamentos inerentes a atividade do segurado, quando em uso fora do local de risco (território nacional) para prestação de serviços, por funcionários habilitados e/ou pelo proprietário.
Condição válida para as seguintes atividades: petshop, clínica veterinária, escolas, estética e beleza, clinicas e consultórios, laboratório, estúdio fotográfico ou de gravação de som e imagem, buffet, cozinha industrial.
33.2.8.2.1 Limite Máximo de Indenização:
A indenização será de até 30% do valor contratado na cobertura de Equipamentos Eletrônicos com Subtração, limitado ao máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).
33.2.8.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Equipamentos Eletrônicos com cobertura de Subtração de Bens, estarão excluídos ainda:
a) Subtração, mesmo que cometida com arrombamento e/ ou rompimento de obstáculo, quando o equipamento estiver guardado no interior de veículos.
33.2.8.4 Sinistros Simultâneos:
Havendo sinistro envolvendo equipamentos amparados na cobertura de Equipamentos Eletrônicos e em outra cobertura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de Equipamentos Eletrônicos podendo ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização na cobertura de Equipamentos Eletrônicos. Nesta situação será aplicada a Participação Obrigatória do segurado, sobre o valor total indenizável.
33.2.8.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Transporte fora do local do risco, exceto quando amparado na cláusula especial 33.2.8.2;
b) Desgaste natural de peças de reposição e desgaste natural dos equipamentos causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
c) Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão-de-obra;
d) Recomposição de registros e documentos;
e) Infidelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por dirigentes, empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, em conjunto ou não com terceiros;
f) Xxxxxxxxxxxx ou defeitos estéticos;
g) Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
h) Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro;
i) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
j) Xxxxxx cessantes em decorrência dos eventos cobertos;
k) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de riscos garantidos;
l) Danos causados a peças e componentes de manutenção periódica, tais como lâmpadas, fusíveis, módulos a laser de impressão, cabeça de impressão “printheads”, LED, ampolas (tubos) de qualquer equipamento eletrônico;
m) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
n) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
o) Alagamento ou inundação;
p) Danos ocorridos durante a manutenção ou reparos, salvo se ocorrer incêndio ou explosão.
q) Danos causados exclusivamente por entrada de água de chuva através de aberturas (janelas, portas, frestas), bem como infiltração ou queda do mesmo em locais com água (piscina, vasos, tanques, etc);
33.2.9 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, SEM COBERTURA DE SUBTRAÇÃO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais de origem súbita e imprevista, causados aos equipamentos eletrônicos de baixa voltagem (tensões de até 220 volts) utilizados pela empresa em função de sua atividade no interior do local segurado, em consequência de: Incêndio e explosão de qualquer causa ou natureza;
a) Desmoronamento total ou parcial do local do risco;
b) Queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres de terceiros;
c) Danos elétricos e queda de raio;
d) Danos mecânicos;
e) Transporte (movimentação) interno;
f) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo;
g) Greves e tumultos, inclusive atos dolosos praticados por terceiros;
h) Xxxxx, quebra e amassamento em consequência de eventos cobertos.
i) Danos materiais decorrência de danos de origem acidental e involuntária, causados por água ou qualquer substância liquida.
33.2.9.1 BENS NÃO COBERTOS
a) Softwares;
b) Equipamentos quando se tratar de mercadorias do segurado;
c) Equipamentos utilizados fora do local segurado;
d) Instrumentos Musicais;
33.2.9.2 Coberturas Especiais
Danos decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia, ocasionados aos equipamentos inerentes a atividade do segurado, quando em uso fora do local de risco (território nacional) para prestação de serviços, por funcionários habilitados e/ou pelo proprietário.
Condição válida para as seguintes atividades: petshop, clínica veterinária, escolas, estética e beleza, clinicas e consultórios, laboratório, estúdio fotográfico ou de gravação de som e imagem, buffet, cozinha industrial e estética de veículos.
33.2.9.2.1 Limite Máximo de Indenização:
A indenização será de até 30% do valor contratado na cobertura de Equipamentos Eletrônicos com Subtração, limitado ao máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).
33.2.9.3 Sinistros Simultâneos:
Havendo sinistro envolvendo equipamentos amparados na cobertura de Equipamentos Eletrônicos e em outra cobertura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de Equipamentos Eletrônicos podendo ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização na cobertura de Equipamentos Eletrônicos.
Nesta situação será aplicada a Participação Obrigatória do segurado, sobre o valor total indenizável.
33.2.9.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração total ou parcial dos equipamentos;
b) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
c) Transporte fora do local do risco, exceto quando amparado na cláusula especial 33.2.9.2;
d) Desgaste natural de peças de reposição e desgaste natural dos equipamentos causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
e) Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão-de-obra;
f) Recomposição de registros e documentos;
g) Infidelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por dirigentes, empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, em conjunto ou não com terceiros;
x) Xxxxxxxxxxxx ou defeitos estéticos;
i) Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
j) Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro;
k) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
l) Xxxxxx cessantes, mesmo que em decorrência dos eventos Cobertos;
m) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de riscos garantidos;
n) Danos causados a peças e componentes de manutenção periódica, tais como lâmpadas, fusíveis, módulos a laser de impressão, cabeça de impressão “printheads”, LED, ampolas (tubos) de qualquer equipamento eletrônico;
o) Danos ocorridos durante a manutenção ou reparos, salvo se ocorrer incêndio ou explosão;
p) Alagamento ou inundação;
q) Danos causados exclusivamente por entrada de água de chuva através de aberturas (janelas, portas, frestas), bem como infiltração ou queda do mesmo em locais com água (piscina, vasos, tanques, etc.);
33.2.10 EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos equipamentos estacionários de propriedade do segurado ou por ele utilizado em função da sua atividade, por acidentes decorrentes de causa externa.
33.2.10.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Equipamentos estacionários: São máquinas e equipamentos de uso industrial e comercial de operação permanente instalados e/ou fixados no local de risco especificado na apólice.
33.2.10.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração e extorsão em qualquer das modalidades previstas em lei.
b) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) Quaisquer operações de içamento e descida, transporte ou transladação dos equipamentos segurados;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
f) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por apólice;
g) Sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
h) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providên-cias imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
i) Incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza, e suas consequências;
j) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) Alagamento ou inundação;
l) “Software”.
m) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
n) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”,
módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
33.2.10.3.4 Apuração dos Prejuízos
Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomará por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. A seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
33.2.11 EQUIPAMENTOS MÓVEIS E MOVIMENTAÇÃO INTERNA
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento da indenização por danos materiais decorrentes de acidentes de causa externa, dentro do local de risco, causados a:
a) Equipamentos móveis e empilhadeiras. Destina-se a máquinas e equipamentos móveis de todos os tipos, de utilização na empresa segurada e inclusive transporte do equipamento fora do local de risco, por autopropulsão ou qualquer meio adequado desde que seja de responsabilidade do segurado;
b) Cargas: Bens, Mercadorias e matéria prima durante o processo de movimentação interna, incluindo carga e descarga, exclusivamente dentro do local do risco. Abrange danos a: Prateleiras, mercadorias, objetos, bens e instalações da empresa atingidas pela queda de mercadorias durante a movimentação impacto externo, queda, balanço, colisão, virada.
c) bens de propriedade de terceiros, inerentes ao negócio e sob guarda da empresa segurada, desde que possua contrato.
Definições:
Equipamentos móveis: são os equipamentos que operam por autopropulsão, deslocando-se por seus próprios meios, em canteiros de obras, entre locais de trabalho ou viagem de entrega.
Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Responsabilidade de Carga e Descarga: a partir do momento em que os bens são desembarcados no local do risco, e termina no momento em que são recebidos por transportadores, ou, no caso de o transporte ser realizado pelo próprio segurado, no momento em que são carregadas no veículo transportador.
33.2.11.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Roubo e furto em qualquer das modalidades previstas em lei, extorsão, apropriação indébita, estelionato - praticados por terceiros ou facilitados/praticados por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos;
b) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) Quaisquer operações de içamento e descida dos equipamentos segurados, ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, não proveniente de acidente coberto;
f) Sobrecarga, isto é, por carga que excede a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
g) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
h) Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros;
i) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultarem de evento coberto;
j) Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
k) Operação dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, píer, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) ou estaqueamentos sobre água, ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas.
l) Desaparecimento inexplicável e simples extravio;
m) Operação dos equipamentos por pessoa sem a devida habilitação;
33.2.11.3 Apuração dos Prejuízos
Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomará por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores.
33.2.11.4 A seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
33.2.11.5 Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
33.2.12 EXPOSIÇÃO FORA DO(S) LOCAL(IS) SEGURADO(S)
(Exclusiva para segmentação de Concessionária)
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos veículos pertencentes ao segurado destinados à venda, em consequência de:
a) Translado entre o local origem e o local de exposição e vice-versa, excluindo a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
b) Exposição fora do local segurado, dentro do território nacional, desde que não ultrapasse o período de 30 dias, limitados ao vencimento da apólice, que determinará a automática cessação da cobertura, independentemente do local em que se encontre o veículo segurado. Esta cobertura se encerra no momento do retorno do(s) veículo(s) ao estabelecimento segurado e/ou outro local indicado para tal finalidade.
Importante! O local de origem sempre deverá ser o endereço do local de risco citado na apólice.
33.2.12.1 Esta cobertura ampara no máximo duas exposições por mês, com no máximo 5 veículos por exposição, desde que seja apresentada documentação necessária, em caso de sinistro, para confirmar o controle dos veículos, conforme relação mencionada abaixo:
a) Contrato da exposição informando período com início e término da exposição;
b) Controle de entrada e saída discriminando cada veículo a ser exposto, com informações como marca, modelo, ano e chassi;
c) Nota Fiscal de transferência (simples remessa) para transporte ou romaneios;
d) Controle da empresa contratada para o transporte (quando houver).
33.2.12.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos decorrentes de mau acondicionamento, insuficiência de embalagens, e operações de carga e descarga.
b) Veículos do segurado que estiverem suspensos em altura por “muncks” (equipamento hidráulico utilizado para carregamento, descarregamento, transporte e movimentação de máquinas e peças pesadas) ou guindastes, para efeito de exibição pública ou divulgação comercial, em qualquer localidade do território nacional;
c) Danos causados por alagamento/ inundação ou desmoronamento;
d) Subtração, perda ou extravio de peças, ferramentas, acessórios, ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado;
e) Apropriação indébita, subtração, mesmo que total do veículo, se praticado por ou em conivên-cia com qualquer preposto e/ou empregado do segurado;
f) Danos ou prejuízos decorrentes de manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados e/ou má conservação;
g) Danos causados ao veículo quando houver interrupção do trajeto para quaisquer outras finali-dades;
h) Veículos expostos em posto de gasolina;
i) Dano Moral, perdas financeiras e lucros cessantes decorrentes de quaisquer causas;
j) Danos resultantes de dolo do segurado e/ ou seus prepostos;
k) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio.
33.2.13 FIDELIDADE DE EMPREGADOS
Quando ofertada e contratada essa cobertura, a seguradora garantirá até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as perdas e/ou danos materiais que o segurado venha a sofrer decorrentes de crimes de Furto, Roubo, Apropriação indébita ou Estelionato contra o seu patrimônio, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
Esta cobertura somente será caracterizada mediante a instauração de inquérito policial solicitado pelo segurado contra o empregado infiel em decorrência dos delitos previstos nesta cobertura e ocorridos durante a vigência da apólice.
33.2.13.1 Para efeitos desta garantia consideram-se as seguintes definições:
Empregados - Pessoa física com vínculo empregatício junto ao segurado, relacionados nominalmente e no exercício de suas funções, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
Patrimônio do segurado: Valores e bens de propriedade do segurado ou de terceiros, sob guarda e custódia do segurado e pelos quais ele seja legalmente responsável;
33.2.13.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) O valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do segurado;
b) Sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice;
c) Xxxxxxxxx cuja autoria não tenha sido comprovadamente de responsabilidade do Empregado
d) Esta garantia não se aplica a estabelecimentos ocupados por instituições financeiras, empresas de transporte e/ou guarda de valores, joalherias e similares.
e) Crimes causados por terceirizados, prestadores de serviços e demais prepostos que não sejam empregados registrados direto pelo segurado;
f) Danos corporais;
g) Danos morais;
33.2.14 INCÊNDIO DE BENS EM LOCAIS DE TERCEIROS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a indenização relativa aos bens e Mercadorias do segurado, inerentes a sua atividade, quando estiverem em locais de terceiros para guarda, custódia, beneficiamento, usinagem reparos, manipulação ou execução de trabalhos.
Somente estarão cobertos nesta garantia os eventos relacionados à cobertura básica:
a) Incêndio e explosão acidental de qualquer causa e natureza, onde quer que tenham se originado, ressalvadas as Exclusões Gerais e Específicas.
b) Fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza a Empresa segurada.
c) Fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no local segurado, bem como qualquer tipo de fumaça que cause combustão, ressalvadas as Exclusões Gerais e Específicas.
d) Implosão acidental, cuja ocorrência independa da vontade do segurado.
e) Queda de Raio dentro do terreno segurado, que resultem em danos físicos aos bens segurados, exceto danos elétricos.
f) Impacto involuntário de aeronaves e engenhos aéreos.
g) Incêndio e Explosão decorrentes de Tumultos, greves e lock-out.
33.2.14.1 Existindo seguro mais especifico para os bens e mercadorias, ou seguro contratado pelo terceiro para o local onde estiverem armazenados, esta cobertura seguirá a segundo risco, garantindo de forma complementar eventual diferença até o limite máximo de indenização contratado.
33.2.14.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em consequência de queda de raio.
b) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros.
c) Implosão programada de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança.
d) Acionamento de dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos.
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados a Empresa Segurada, seus bens, matéria prima e mercadorias, inclusive ao ar livre quando no local segurado, diretamente por impacto involuntário de veículos terrestres de terceiros.
Para efeito desta cobertura opcional entende-se por Veículos Terrestres de terceiros:
Veículos terrestres conduzidos por terceiros com qualquer tipo de tração, inclusive os que não possuem tração própria e que circulem por terra ou sobre trilhos.
Estarão garantidas também:
a) Danos causados por objetos arremessados em consequência do impacto;
b) Despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, desentulho do local e as despesas para salvamento e proteção dos bens
33.2.15.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Veículos, exceto quando se tratar de mercadoria da empresa segurada;
b) Impacto de veículos dirigidos e/ou manobrados pelo próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, empregados, ou pessoas que dele dependa economicamente;
c) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros.
d) Danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: alagamento, tornado, queda de granizo, vendaval, tempestade ou qualquer outra convulsão da natureza;
e) Impacto de veículos aéreos e seus componentes.
33.2.16 PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a quebra de painéis, anúncios luminosos e letreiros instalados no local do risco por acidentes decorrentes de causas externas.
33.2.16.1 Para efeito desta cobertura opcional entende-se por:
Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Estarão garantidas também, as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.2.16.2 Sinistros Simultâneos:
Havendo sinistro envolvendo anúncios amparados na cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS e em outra cobertura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS, podendo ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização na cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS. Nesta situação será aplicada exclusivamente a Participação Obrigatória do segurado da cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS.
33.2.16.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, umidade, ferrugem, incrustação e chuva;
b) Operação de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
c) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
d) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos;
e) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos, causados a dínamos, alternadores, motores, condutores, chaves, transformadores e demais acessórios elétricos;
f) Prejuízo aos anúncios segurados decorrentes exclusivamente de qualquer ato de vandalismo;
g) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice.
33.2.17 PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado os valores de aluguel, despesa ordinária de condomínio e parcelas mensais de imposto predial, durante o período de reparo ou reconstrução, caso o imóvel não possa permanecer ocupado, em decorrência de sinistro coberto por incêndio, explosão, fumaça e queda de aeronave. Poderá abranger também perda ou pagamento de aluguel de imóvel em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, chuva de granizo, impacto de veículos e queda de aeronaves, desde que contratada esta cobertura adicional.
33.2.17.1 Se o seguro for contratado pelo proprietário — locador do imóvel — estará garantido o aluguel que este deixar de receber, desde que não conste obrigação de continuidade de pagamento dos aluguéis pelo locatário mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.
33.2.17.2 Garante também, ao proprietário ocupante do próprio imóvel, o reembolso do aluguel que tiver pago a terceiros.
33.2.17.3 Se o seguro for contratado pelo locatário do imóvel, a seguradora garantirá o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, se o locatário for obrigado a pagar o aluguel, mesmo com a ocorrência sinistro coberto.
33.2.17.4 Em qualquer caso a indenização será paga até o término do reparo, reconstrução ou período da indenização máximo de 12 (doze) meses, o que primeiro ocorrer.
33.2.17.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, danos causados em decorrência de causa externa acidental:
a) Vidros (inclusive temperados e blindados), espelhos, mármores, granitos e ladrilhos planos que integram a construção (exceto pisos), bem como aqueles instalados e utilizados em paredes divisórias, balcões, prateleiras, vitrines, provadores, muros, portões, portas e janelas;
b) Tampos de mesa, bancadas, aparadores, box e louças sanitárias, quando forem de vidros, espelhos, mármores e granitos;
c) As mercadorias danificadas em decorrência da quebra de vidros, mármores e granitos do estabelecimento segurado, alocadas em balcões, prateleiras e vitrines fixados no chão ou nas paredes;
d) Reparos ou reposição dos encaixes e perfis de vidros, espelhos, mármores, granitos e ladrilhos atingidos pelo sinistro;
e) Os vidros das placas solares que estão fixados ao telhado do imóvel segurado;
f) Despesas emergenciais com a instalação provisória de vidros, espelhos ou vedações, nas aberturas onde estavam anteriormente fixados, geradas após o sinistro coberto.
33.2.18.1 Condições Especiais
Exclusivamente para as segmentações de ‘Bares e Restaurantes’ e de ‘Hotéis e Pousadas’, além dos eventos citados
na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos decorrentes da quebra de louças, porcelanas e cristais, tais como: pratos, copos, xícaras, taças, travessas e jarros de uso exclusivo e regular do estabelecimento segurado. Aplica-se sublimite de indenização de até R$10.000,00, respeitando o limite máximo de indenização contratado na cobertura de Quebra de Vidros, Mármores e Granitos.
Objetos decorativos, obras de arte, raridades, metais preciosos, bem como tudo que tenha valor artístico ou estimativo.
33.2.18.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais – item 6, estarão excluídos ainda:
a) Quebra motivada por Incêndio, raio e explosão e desmoronamento, ocorridos no local onde se acham instalados os bens segurados;
b) Arranhaduras ou lascas;
c) Quebras decorrentes de trabalho de colocação, manutenção substituição ou remoção dos bens segurados;
d) Quebra resultante do emprego de técnicas ou materiais inadequados a instalação dos bens segurados nesta cobertura;
e) Reparo ou reposição dos encaixes dos vidros, quando atingidos pelo sinistro;
f) Mercadorias danificadas pela simples queda, quando não houver a quebra do vidro onde esteja armazenada e/ou exposta;
g) Quebra de vidros em consequência de tumultos;
h) Danos decorrentes de desmoronamento total ou parcial do edifício.
i) Pisos e revestimentos de paredes de mármores, granitos e ladrilhos;
j) Esquadrias;
k) Aquecedor e demais componentes da placa solar;
l) Objetos decorativos, obras de arte, esculturas, adornos, raridades, metais preciosos, bem como tudo que tenha valor artístico ou estimativo;
m) Despesas com pinturas, gravações, colocação de películas e inscrições em vidros;
n) Prejuízos ocorridos em móveis;
o) Delaminação de vidros blindados.
33.2.19 RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das despesas necessárias à recomposição de seus registros e documentos que forem destruídos total ou parcialmente por eventos de causa externa. Estarão amparados também os registros e documentos de terceiros quando inerentes ao ramo de atividade do segurado.
33.2.19.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Despesas de recomposição: o valor do registro ou documento virgem, acrescido de mão-de-obra necessária, inclusive despesas extraordinárias, comprovadas para obtenção, transcrição dos registros ou gravados, que constavam nos documentos danificados ou destruídos.
33.2.19.2 Esta cobertura é aplicável aos registros e documentos que estiverem no local segurado especificado na apólice, bem como aos registros e documentos em posse do escritório de contabilidade contratado pelo segurado.
33.2.19.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal,
ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” ou “de jure” para assim proceder;
b) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
c) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
d) Despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
e) Atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados pelo segurado, por seus sócios ou empregados ou por pessoas de sua confiança, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
f) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
g) Papel moeda, moeda cunhada, ações, bônus, cheques, selos, estampilhas e quaisquer ordens escritas de pagamento; e
h) “Software”;
i) Perdas e danos causados a programas, registros, documentos eletrônicos, inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para a recomposição dos mesmos.
33.2.20 RISCOS DIVERSOS DE VEÍCULOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos materiais, causados aos Veículos Nacionais e/ou Importados, novos ou usados destinados a exposição e venda, dentro do local do risco, (inclusive ao ar livre), decorrentes dos eventos de origem súbita e imprevista previstos a seguir:
a) Colisão ocorrida em manobras realizadas no interior da empresa segurada ou numa extensão máxima de 200 (duzentos) metros do local segurado, dentro do horário comercial;
b) Subtração total de veículos mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do segurado;
c) Subtração total de veículos cometida mediante rompimento de obstáculos e/ou arrombamento, para acesso à empresa segurada desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial.
d) Avarias decorrentes da subtração total de veículo quando este for localizado;
e) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo;
f) Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo o que equivale a 54 km por hora;
g) Queda de granizo: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
h) Queda ou deslocamento de objetos, inclusive quando causados por portões, cancelas, anúncios e totens.
i) Queda acidental do veículo quando em elevador ou rampa elevatória (exceto quando para carga, descarga e/ou transporte);
33.2.20.1 Estarão também amparados os danos causados aos veículos enquadrados nos itens anteriores, quando estes estiverem em trânsito desde que dirigidos por motorista autorizado, com a finalidade de:
a) Verificação Mecânica com ordem de serviço aberta, realizada dentro do horário de expediente, no percurso de até 10Km (dez quilômetros) – ida e volta do local segurado, sem interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e com ordem de serviço aberta.
b) Transferências entre dependências do segurado e/ou oficinas subcontratadas mediantes contratos de prestação de serviços, utilizando percursos que sejam os compreendidos pelas vias de ligação direta e mais curta dos logradouros correspondentes, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e em uma distância máxima de 300 Km (trezentos quilômetros) do local segurado.
c) Prestação de serviços de entrega domiciliar realizada dentro do horário de expediente, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e desde que a entrega ou retirada domiciliar seja realizada em uma distância máxima de 100 Km (cem quilômetros) do local segurado.
d) Demonstração Comercial e/ou Test Drive realizados em horário de expediente e com a presença do representante legal do segurado durante o percurso, que deverá ser de no máximo 30 km (trinta quilômetros) a contar do local segurado e sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades O condutor interessado na compra deverá estar portando a Carteira Nacional de Habilitação – C.N.H. válida no momento do test drive.).
e) Prestação de serviços de lacração e/ou emplacamento dentro do mesmo município do local segurado, utilizando percurso que seja o compreendido pelas vias de ligação entre o local de origem do segurado e o posto de lacração e/ou emplacamento e sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades.
f) Em todos os percursos listados acima estarão amparados os danos aos veículos por incêndio;
Importante: Para fins de garantia desta cobertura, entende-se como motorista autorizado: empregados do segurado registrados em CLT ou terceirizados com ficha cadastral e contrato de prestação de serviço, devidamente habilitados e expressamente autorizados pela direção da empresa segurada, mediante forma interna de controle e que permita a comprovação hábil na ocorrência de sinistros.
a) Em caso de sinistro será necessária apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:
a) Mercadoria do segurado: nota fiscal de entrada;
b) Recebidos em Consignação: contrato e firma reconhecida e/ou nota fiscal;
33.2.20.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além das demais exclusões previstas nestas Condições Gerais, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades que não forem as descritas na presente cobertura;
b) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade de levantamento e qualquer equipamento utilizado na movimentação dos bens segurados;
c) Cessão de veículos de estoque, novos ou usados, a clientes, por cortesia ou interesse comercial do segurado;
d) Exposição, feiras ou amostra fora dos locais segurados.
e) Utilização dos veículos de estoque para finalidades não descritas na presente cobertura;
f) Utilização de locais não abertos ao tráfego normal pelos órgãos competentes.
g) Danos causados por alagamento/ inundação, incêndio ou desmoronamento/desabamento.
h) Veículos estacionados em recuo de calçada, terrenos e/ou vias públicas.
i) Danos causados por água e/ou qualquer substância líquida;
j) Subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do estabelecimento segurado ou Subtração sem ameaça direta ou emprego de violência contra sócios diretores e/ou empregados do segurado;
k) Outra modalidade de subtração que não as previstas na cobertura;
l) Veículos de empregados;
m) Veículos do segurado que estiverem suspensos em altura por “muncks” (equipamento hidráulico utilizado
para carregamento, descarregamento, transporte e movimentação de máquinas e peças pesadas) ou
guindastes, para efeito de exibição pública ou divulgação comercial, em qualquer localidade do território nacional.
n) Xxxxxx, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
o) Estouros, cortes e outros danos causados a pneus ou câmaras de ar, bem como amassamento, arranhões em superfícies polidas ou pintadas, inclusive em vidros;
p) Test Drive ou demonstração comercial que não respeite as exigências para cobertura;
q) Desaparecimento, extravio, apropriação indébita ou estelionato
33.2.21 RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA AMPLA
Garante até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias pelas quais o segurado vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado desde que não por revelia ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações por danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do segurado quando estacionados no interior da empresa Segurada ou estacionamento devidamente legalizado e autorizado pelos órgãos competentes, bem como indenização pelos lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo terceiro, em decorrência dos eventos a seguir:
a) Incêndio;
b) Subtração total de veículos cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do segurado bem como mediante rompimento de obstáculos e/ou arrombamento para acesso à empresa segurada, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial;
c) Avarias decorrentes da subtração total de veículo quando este for localizado;
d) Colisão ocorrida em manobras realizadas no interior da empresa segurada, desde que o veículo esteja sendo conduzido e/ou manobrado pelos sócios, diretores e/ou empregados do segurado com vínculo empregatício e devidamente habilitado.
Poderá ser admitida cobertura para manobristas sem vínculo empregatício com o segurado, desde que seja filiado a Cooperativa e/ou empresa prestadora de serviço com contrato escrito. Neste caso não será aplicada a clausula de sub-rogação de direitos contra o manobrista ou com a Cooperativa e/ou empresa prestadora de serviço, salvo nos casos em que a perda ou dano decorrer de atos voluntários ou cujo prejuízo poderia ter sido evitado.
e) Queda ou deslocamento de objetos, inclusive quando causados por portões, cancelas, anúncios e totens;
f) Desabamento, total ou parcial da estrutura da empresa segurada;
g) Queda acidental do veículo quando em elevador ou rampa elevatória;
h) Subtração total do veículo de terceiro, mediante ameaça ou emprego de violência ou colisão ocorridas, durante a manobra para recepção ou entrega de veículo a um cliente, realizada dentro do horário de expediente e em uma extensão máxima de 10 (dez) metros a partir da empresa segurada;
33.2.21.1 IMPORTANTE:
a) São considerados veículos, para fins desta cobertura, os automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus e bicicletas. No caso de motocicletas, motonetas, bicicletas e similares, somente estarão amparados quando acorrentadas em barras ou argolas fixadas ao solo, parede ou guardadas em box fechado e trancado com cadeados.
b) Quando o estacionamento for separado do risco principal, porém, de propriedade do segurado, a contratação deverá ser feita como um novo local de risco na mesma apólice, mediante pagamento de prêmio adicional.
c) Controle de Entrada e Saída: esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir controle adequado de entrada e saída dos veículos, contendo a identificação (placa), tais como: filmagem com nitidez, cartão do estacionamento, ordem de serviço, controle com cancela, ticket/cupom de estacionamento e/ou prisma (numeração fixada por imã no veículo).
d) Limite de Responsabilidade: Em caso de sinistro, se ficar constatado que a área de estacionamento em metragem quadrada e/ou capacidade total de vagas for superior à informada no questionário de risco, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
33.2.21.2. Até o sublimite de R$2.500,00 por bicicleta, estarão cobertos os eventos acima descritos causados a bicicletas que estejam sob guarda do segurado. Para que esta cobertura seja válida, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
a) As bicicletas deverão estar acorrentadas em barras e/ou argolas fixadas ao solo ou na parede, ou ainda, guardadas em box fechado e trancadas com cadeados;
b) O segurado deverá ter o controle adequado de entrada e saída com dados de identificação do usuário, data e horário de permanência no local.
c) As bicicletas não poderão ser destinadas à locação.
33.2.21.3 Exclusivamente para as Atividades - Oficinas mecânicas, funilaria, elétrica e centros automotivos, estarão garantidos também os seguintes eventos, ocorridos durante a verificação mecânica, em horário comercial e fora do local de risco dentro de um percurso de até 4km (quatro quilômetros) - considerando ida e volta, desde que conduzido por funcionário com vínculo empregatício (CLT) com o segurado ou contrato de prestação de serviços.
a) Subtração total do veículo de terceiro sob sua custodia, cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o funcionário do segurado;
b) Danos materiais aos veículos de terceiros sob sua custodia, causados por colisão;
c) Danos materiais e corporais causados a terceiros
33.2.21.4 Exclusivamente para a Atividade Postos de Gasolina/serviços estarão garantidos também danos causados a veículos de terceiros decorrentes de falha de execução no abastecimento de combustível, troca de óleo, e quebra de para-brisas, desde que executados por funcionário com vínculo empregatício (CLT) com o segurado ou contrato de prestação de serviços.
33.2.21.5 Adicional de Percurso
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá os danos materiais causados aos veículos de terceiros e os danos materiais e/ou corporais causados pelo veículo de terceiro quando conduzidos por manobristas/empregados da empresa segurada devidamente habilitados, durante o percurso de guarda e/ou entrega, limitado a 4 km (ida e volta). Se comprovado que a quilometragem de circulação excedeu a este limite, o segurado não terá direito à indenização.
33.2.21.6 Sinistro:
a) Na ocorrência de sinistro, o segurado e/ou terceiro deverá apresentar a nota fiscal de aquisição do bem, quando exigido pela Seguradora.
b) Havendo perda total, a indenização será efetuada de acordo com a média de mercado, observando marca, modelo e ano do veículo.
33.2.21.7. Defesa em juízo cível
O segurado deverá informar imediatamente a seguradora sobre reclamação ou ação judicial cível movida por terceiro(s) em razão de algum dos riscos cobertos na garantia de Responsabilidade Civil, e remeter cópia da documentação do processo juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa.
Estarão cobertos, além da condenação em sentença cível ou acordo realizado com anuência da seguradora, o reembolso das custas processuais (referentes aos pedidos cobertos) e dos honorários advocatícios, desde que o evento e o pedido do terceiro estejam devidamente amparados pelo presente seguro.
Havendo interesse em realizar acordo, o Segurado deverá solicitar autorização prévia e escrita à Seguradora. Havendo cobertura, a seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente ou orientar a denunciação à lide.
Em hipótese alguma, a soma dos reembolsos das custas processuais, honorários advocatícios e condenação ou acordo poderá ultrapassar o limite de cobertura contratada.
O segurado perderá o direito à indenização/reembolso se:
a) Não comunicar imediatamente à seguradora a existência da reclamação ou ação judicial movida por terceiros que envolva os riscos cobertos pela apólice;
b) Reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação, realizar acordo ou indenizar o terceiro diretamente
- sem anuência expressa da seguradora;
c) Deixar de comparecer às audiências designadas, não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia).
33.2.21.8 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento, inclusive multas de quaisquer espécies;
b) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
c) Danos morais;
d) Danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel ou suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
e) Danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
f) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
g) Danos ou prejuízos decorrentes da falta de conservação e manutenção do imóvel ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
h) Guarda de veículos em locais inadequados;
i) Subtração praticada ou facilitada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos.
j) Subtração, perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, salvo se ocorrer a subtração total do veículo;
k) Danos ou prejuízos decorrentes de tentativa de subtração de veículo e/ou de seus acessórios, sobressalentes, peças e ferramentas;
l) despesas do segurado ou do advogado com locomoção, refeição ou estadias decorrentes do processo judicial
m) Xxxxx, correção monetária ou qualquer outra verba que o segurado seja condenado a pagar — quando for comprovado que o segurado tenha causado o sinistro e não tenha concordado em utilizar o seguro para o terceiro. Nessa hipótese, a responsabilidade da seguradora limita-se ao valor dos prejuízos apurados na data do sinistro;
n) Bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do segurado, que não sejam veículos;
o) Danos a veículos sob a guarda do segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como queda de galhos ou arvores existentes no local de risco;
p) Veículos de terceiros que não estejam nos locais especificados neste contrato, salvo nas hipóteses previstas de cobertura;
q) Veículos do próprio segurado, de ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro, bem como de quaisquer parentes que residam ou dependam economicamente dos sócios controladores, seus diretores, administradores, prepostos e empregados da empresa segurada;
r) Veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada e/ou vias públicas.
s) Danos materiais e corporais causados aos empregados, aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores, bem como aos ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro, parentes que residam ou dependam economicamente destes;
t) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, inclusive em vidros;
u) Danos por atos de vandalismo;
v) Depreciação em decorrência de eventos que levem a desvalorização por reparação, troca de peças e/ou da remarcação do chassi;
w) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
x) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
y) Perdas Financeiras;
z) Danos causados a terceiros em razão de existência, uso e conservação do local de risco, bem como das atividades/operações desenvolvidas no Estabelecimento segurado.
aa) Danos decorrentes de decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, abastecimento, dentro outros serviços que forem executados diretamente em veículos sob guarda ou custódia do segurado;
bb) Veículos sob guarda do segurado, que sofrerem danos resultantes de incêndio espontâneo devidamente comprovado por laudo técnico. Todavia, estarão amparados os danos materiais causados por este evento a outros veículos estacionados no mesmo local de risco;
cc) Danos, subtração, perda, desaparecimento ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios, ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado.
dd) Danos e/ou subtração de veículo em percurso, quando apurada qualquer outra finalidade que não a
especificada no item “Adicional de Percurso”;
ee) Danos causados a terceiros por exposição de veículos, quando içados por guindaste.
33.2.21.9 - RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA AMPLA - CONCESSIONÁRIA
Garante até o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das quantias pelas quais o segurado vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, desde que não por revelia, ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações por danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do segurado, para execução de serviço de revisão e/ou conserto, em decorrência de incêndio, colisão e subtração total, bem como quando estiverem em trânsito, exclusivamente nas situações a seguir:
a) Durante a verificação mecânica, com ordem de serviço aberta, realizada dentro do horário de expediente, no percurso de até 20Km (vinte quilômetros) – considerando ida e volta - do local segurado, sem interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
b) Durante as transferências entre dependências do segurado e/ou oficinas subcontratadas, mediante contrato de prestação de serviços, utilizando percursos que sejam os compreendidos pelas vias de ligação direta e mais curta dos logradouros correspondentes, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e em uma distância máxima de 300 Km (trezentos quilômetros)do local segurado;
c) Durante a prestação de serviços de entrega ou retirada domiciliar, dentro do horário do expediente, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e desde que realizada em uma distância máxima de 100Km (quilômetros) do local segurado;
d) Danos materiais e/ou corporais causados pelo veículo durante o trajeto quando em poder da empresa segurada, desde que amparado nas alíneas a, b, c ou d, da presente cobertura.
e) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, ocorridos durante o trânsito de veículos novos e/ou usados que compõem o estoque do segurado, desde que estes estejam cobertos na cobertura de Riscos Diversos de Veículos.
33.2.21.9.1 Para efeito dessa cobertura, todas as movimentações externas dos veículos deverão ser feitas por empregados do segurado, registrados em CLT ou terceirizados com ficha cadastral e contrato de prestação de serviço, devidamente habilitados e expressamente autorizados pela direção da revenda, mediante forma interna de controle que permita a comprovação hábil na ocorrência de sinistros.
33.2.21.9.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS - SEGMENTAÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Ampla, estarão excluídos ainda:
a) Prejuízos decorrentes da demora na entrega do veículo;
b) Subtração e/ou danos causados ao veículo quando houver interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
c) Danos causados a veículo sem ordem de serviço aberta;
d) Danos materiais e/ou corporais causados por veículos conduzidos pelo segurado, sócios e/ou diretores;
e) Danos ocasionados a veículos de empregados quando a serviço do segurado;
f) Xxxx deixados sob a guarda ou custodia do segurado que não sejam veículos;
g) Interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades que não forem as descritas na presente cobertura;
33.2.22 RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA SIMPLES
Garante, até o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das quantias pelas quais o segurado vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado desde que não por revelia ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações por danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do segurado quando estacionados no interior da empresa Segurada ou estacionamento devidamente legalizado e autorizado pelos órgãos competentes bem como indenização pelos lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo terceiro, em decorrência, decorrentes dos eventos a seguir:
a) Incêndio;
b) Subtração total de veículos cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do segurado bem como mediante rompimento de obstáculos e/ou arrombamento para acesso à empresa segurada, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial;
c) Avarias decorrentes da subtração de veículo quando este for localizado;
d) Queda ou deslocamento de objetos, inclusive quando causados por portões, cancelas, anúncios e totens.
e) Desabamento, total ou parcial da estrutura da empresa segurada;
f) Queda acidental do veículo quando em elevador ou rampa elevatória;
g) Subtração total do veículo de terceiro, mediante ameaça ou emprego de violência, durante a manobra para recepção ou entrega de veículo a um cliente, realizada dentro do horário de expediente e em uma extensão máxima de 10 (dez) metros a partir da empresa segurada;
33.2.22.1 IMPORTANTE:
São considerados veículos, para fins desta cobertura, os automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas e bicicletas. No caso de motocicletas, motonetas, bicicletas e similares, somente estarão amparados quando acorrentadas em barras ou argolas de fixadas ao solo, parede ou guardadas em box fechado e trancado com cadeados.
b) Quando o estacionamento for separado do risco principal, porém, de propriedade do segurado, a contratação deverá ser feita como um novo local de risco na mesma apólice, mediante pagamento de prêmio adicional.
c) Controle de Entrada e Saída: esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir controle adequado de entrada e saída dos veículos, contendo a identificação (placa), tais como: filmagem com nitidez, cartão do estacionamento, ordem de serviço, controle com cancela, ticket/cupom de estacionamento e/ou prisma (numeração fixada por imã no veículo).
d) Limite de Responsabilidade: Em caso de sinistro, se ficar constatado que a área de estacionamento em metragem quadrada e/ou capacidade total de vagas for superior à informada no questionário de risco, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
33.2.22.2. Até o sublimite de R$2.500,00 por bicicleta, estarão cobertos os eventos acima descritos causados a bicicletas que estejam sob guarda do segurado. Para que esta cobertura seja válida, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
a) As bicicletas deverão estar acorrentadas em barras e/ou argolas fixadas ao solo ou na parede, ou ainda, guardadas em box fechado e trancadas com cadeados;
b) O segurado deverá ter o controle adequado de entrada e saída com dados de identificação do usuário, data e horário de permanência no loca;
c) As bicicletas não poderão ser destinadas à locação.
33.2.22. 3 Sinistro:
a) Na ocorrência de sinistro, o segurado e/ou terceiro deverá apresentar a nota fiscal de aquisição do bem, quando exigido pela Seguradora.
b) Havendo perda total, a indenização será efetuada de acordo com a média de mercado, observando marca, modelo e ano do veículo.
33.2.22.4. Defesa em juízo cível
O segurado deverá informar imediatamente a seguradora sobre reclamação ou ação judicial cível movida por terceiro(s) em razão de algum dos riscos cobertos na garantia de Responsabilidade Civil, e remeter cópia da documentação do processo juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa.
Estarão cobertos, além da condenação em sentença cível ou acordo realizado com anuência da seguradora, o reembolso das custas processuais (referentes aos pedidos cobertos) e dos honorários advocatícios, desde que o evento e o pedido do terceiro estejam devidamente amparados pelo presente seguro.
Havendo interesse em realizar acordo, o Segurado deverá solicitar autorização prévia e escrita à Seguradora. Havendo cobertura, a seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente ou orientar a denunciação à lide.
Em hipótese alguma, a soma dos reembolsos das custas processuais, honorários advocatícios e condenação ou acordo poderá ultrapassar o limite de cobertura contratada.
O segurado perderá o direito à indenização/reembolso se:
a) Não comunicar imediatamente à seguradora a existência da reclamação ou ação judicial movida por terceiros que envolva os riscos cobertos pela apólice;
b) Reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação, realizar acordo ou indenizar o terceiro diretamente
- sem anuência expressa da seguradora;
c) Deixar de comparecer às audiências designadas, não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia).
33.2.22.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento, inclusive multas de quaisquer espécies;
b) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
c) Danos morais;
d) Danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel ou suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
e) Danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
f) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
g) Danos ou prejuízos decorrentes da falta de conservação e manutenção do imóvel ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
h) Guarda de veículos em locais inadequados;
i) Subtração praticada por ou facilitada por funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos;
j) Subtração, perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, salvo se ocorrer a subtração total do veículo;
k) Danos ou prejuízos decorrentes de tentativa da subtração do veículo e/ou de seus acessórios, sobressalentes, peças e ferramentas;
l) O não comparecimento do segurado às audiências designadas, quando este for acionado judicialmente, e/ou não elaborar defesa nos prazos previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos garantidos;
m) despesas do segurado ou do advogado com locomoção, refeição ou estadias decorrentes do processo judicial.
n) Xxxxx, correção monetária ou qualquer outra verba que o segurado seja condenado a pagar — quando for comprovado que o segurado tenha causado o sinistro e não tenha concordado em utilizar o seguro para o terceiro. Nessa hipótese, a responsabilidade da seguradora limita-se ao valor dos prejuízos apurados na data do sinistro;
o) Bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do segurado que não sejam veículos;
p) Danos a veículos sob a guarda do segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como queda de galhos ou arvores existentes no local de risco;
q) Veículos de terceiros que não estejam nos locais especificados neste contrato;
r) Veículos do próprio segurado, de ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro, bem como de quaisquer parentes que residam ou dependam economicamente dos sócios controladores, seus diretores, administradores, prepostos e empregados da empresa segurada;
s) Veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada, e/ou vias públicas;
t) Danos materiais e corporais causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados a empregados, aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
u) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, inclusive em vidros;
v) Danos por atos de vandalismo;
w) Depreciação em decorrência de eventos que levem a desvalorização dos equipamentos por reparação, troca de peças e/ou da remarcação do chassi;
x) Danos decorrentes de insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, abastecimento, dentro outros serviços que forem executados diretamente em veículos sob guarda ou custódia do segurado;
y) Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado;
z) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
aa) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
bb) Perdas financeiras;
cc) Danos causados a terceiros em razão de existência, uso e conservação do local de risco, bem como das atividades/operações desenvolvidas no Estabelecimento segurado.
dd) Veículos sob guarda do segurado, que sofrerem danos resultantes de incêndio espontâneo devidamente comprovado por laudo técnico. Todavia, estarão amparados os danos materiais causados por este evento a outros veículos estacionados no mesmo local de risco.
ee) despesas do segurado ou do advogado com locomoção, refeição ou estadias decorrentes do processo judicial.
33.2.23 SUBTRAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos ao conteúdo existente no interior da Empresa Segurada, em decorrência da tentativa ou prática dos seguintes eventos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante rompimento de obstáculos e/ou arrombamento, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial;
Importante: Decorrente dos eventos citados acima estarão cobertas também máquinas, móveis, utensílios e equipamentos ao ar livre, desde que inerentes à atividade segurada e que, por sua própria natureza, sejam de uso exclusivo em áreas abertas ou semiabertas, não havendo possibilidade de ser instalados ou utilizados no interior da Empresa segurada, tais como: ar-condicionado, câmeras de circuito fechado, geradores, máquinas e equipamentos. Esta condição não se aplica a mercadorias ao ar livre.
33.2.23.1 Subtração de Celular, Smartphone, Smartwatch, Tablet e Relógios
a) Para estabelecimento segurado que comercializem Celulares, Smartphones, Smartwatch e Tablet, os aparelhos deverão estar armazenados em cofre forte fechado com chave e segredo, chumbado em paredes ou no chão ou, se o cofre estiver solto deverá possuir peso mínimo de 80kg.
b) Para estabelecimento segurado que comercializem relógios a indenização será limitada a R$1.000,00 (mil) por unidade, respeitando o limite máximo contratado na cobertura.
c) Para aparelhos que estiverem fora de cofre (inclusive mostruário) a indenização ficará limitada em até R$30.000,00 (trinta mil reais) do valor contratado para a cobertura.
33.2.23.2 Coberturas Especiais
33.23.2.1 Além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda os danos causados aos bens e mercadorias do segurado, durante a prestação do serviço e o percurso de ida e volta ao local de risco descrito nesta apólice, até o local destino, assim como suas matérias-primas retiradas do fornecedor.
Condição válida para as seguintes atividades: petshop, clínica veterinária, escolas, estética e beleza, clinicas e consultórios, laboratório, estúdio fotográfico ou de gravação de som e imagem, buffet, cozinha industrial, e estética de veículos.
A indenização será de até 30% do valor contratado na cobertura de Subtração de Bens, limitado a R$30.000,00 do valor contratado na cobertura de Subtração de Bens.
33.2.23.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração cometida em decorrência de outro sinistro tais como de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
b) Subtração de componentes, peças e acessórios instalados em veículos ou embarcações existentes no Estabelecimento segurado;
c) Extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definições dadas pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
d) Subtração praticada e/ou facilitada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos;
e) Mercadorias e matérias-primas que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semiabertas;
f) Máquinas, móveis, utensílios e equipamentos em áreas livres e edificações abertas e semiabertas, desde que, por sua própria natureza, não sejam de uso exclusivo em áreas abertas e semiabertas;
g) Tentativa ou subtração total ou parcial de quaisquer instalações elétricas, fios e cabos (inclusive de para-raios);
h) Desaparecimento extravio, estelionato, ou apropriação indébita;
i) Qualquer outra modalidade de subtração que não seja aquela descrita nos riscos garantidos;
j) Subtração exclusiva de portas de abrigo de gás, água ou de luz e demais portas do imóvel; janelas; grades; antenas; interfone ou porteiro eletrônico; equipamentos de piscina; medidores de água e de luz;
k) Bens de terceiros, de empregados, prestadores de serviços e/ou “freelancer”.
l) Bens de terceiros em poder do segurado para guarda, exceto quando inerente à atividade desenvolvida pela empresa segurada;
m) Mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte;
33.2.24 SUBTRAÇÃO DE BENS, DOS HÓSPEDES, NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO
(Exclusiva para a segmentação de Hotéis e Pousadas)
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as perdas e danos causados aos bens pertencentes aos hóspedes, enquanto os mesmos estiverem hospedados no local segurado, em decorrência dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial.
33.2.24.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração em decorrência de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos.
b) Bens, mercadorias e matérias-primas que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semiabertas, inclusive quando se tratar de varandas, garagens abertas e terraços, todas pertencentes ao imóvel segurado (áreas privadas), salvo se a subtração for cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados.
c) Atos de infidelidade de empregados, sócios ou empregados de empresas contratadas;
d) Subtração praticada por empregados, (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos mancomunados ou não com terceiros.
e) Subtração de componentes, peças e acessórios instalados em embarcações existentes no Estabelecimento segurado.
f) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro.
g) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago.
h) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita.
i) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
j) Qualquer objeto de valor estimativo exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco.
k) Subtração e danos decorrentes de tentativa de subtração causados a qualquer tipo de veículos, componentes, peças e acessórios neles instalados.
l) Bens e mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte, exceto para as atividades que possuam Cobertura Especial.
m) Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos, vale alimentação, vale refeição, vale transporte e quaisquer outros papéis que representem valor.
n) Raridades, antiguidades, joias, pedras e metais preciosos, relógios, quadros e objetos de arte, salvo se guardados em cofre-forte, devidamente fechado com chave e segredo, exceto os existentes nos aposentos dos hóspedes.
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, exclusivamente, dinheiro e cheque em moeda corrente no País, Títulos, Vale-Transporte, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, pertencentes ao Estabelecimento segurado, quando em seu interior ou em trânsito em mãos de portadores, decorrente dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial. Inclusive nos casos quando tratar-se de valores fora do horário de expediente, conforme cláusula 33.25.1;
c) Subtração cometida em decorrência de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores.
d) Destruição dos valores, causados durante a prática ou tentativa dos eventos previstos nesta cobertura.
Apuração dos Prejuízos:
A indenização em cada sinistro estará limitada à movimentação de valores do dia do sinistro, estendendo-se ao dia útil imediatamente anterior à data do sinistro (caso os valores não tenham sido depositados até o momento do sinistro), restrito ainda ao Limite Máximo de Indenização da Garantia.
IMPORTANTE: Para os estabelecimentos segurados que operam em dias que não haja expediente bancário fica consignada a obrigação de realização de depósito no primeiro horário do expediente bancário do dia útil subsequente. Caso o depósito não seja realizado conforme condições desta cláusula a indenização ficará limitada às receitas relativas ao dia do sinistro.
33.2.25.1 VALORES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Os valores que permanecerem no interior do estabelecimento fora do horário de expediente deverão ser guardados em cofre forte fechado com chave e segredo, chumbado em paredes ou no chão ou, quando solto, deverá possuir peso mínimo de 80 quilogramas.
IMPORTANTE: Para efeito desta garantia o cofre deverá ter vestígios evidentes de arrombamento ou que tenham sido constatados por inquérito policial.
33.2.25.1.2 Entende-se por “horário de expediente” o período de funcionamento em que o estabelecimento segurado desenvolve plenamente suas atividades, havendo ou não, atendimento ao público no local de risco. Não será considerado “horário de expediente” o estabelecimento que estiver fechado para almoço e também a permanência de empregados em serviços extraordinários (aqueles que ultrapassarem a duração normal de trabalho - 08 horas diárias, no máximo), pessoal de vigilância e/ou conservação.
33.2.25. 2 – VALORES EM MÃOS DE PORTADORES
Garantia limitada a 50% do limite contratado para a cobertura de Subtração de Valores:
Ampara os valores do estabelecimento quando estiverem fora do local de risco segurado devido a movimentações externas de valores, tais como: remessa de valores, pagamentos e cobranças.
A cobertura inicia-se no momento que os valores passam a ser responsabilidade dos portadores, através de comprovantes devidamente assinados e valores discriminados e termina no momento de prestação de contas (entrega de valores no local de destino).
Os valores em mãos de portadores somente estarão garantidos quando estes seguirem trajeto regular entre o local de partida e o local de destino, sem paradas ou desvio no percurso e desde que possuam comprovante de remessa e movimentação de valores.
Portadores: Pessoas responsáveis pela movimentação de valores fora do local de risco da empresa, para fins de cobertura serão aceitos para tal função: diretores, sócios e empregados do estabelecimento segurado, quando registrados sob regime CLT, desde que maiores de 18 anos.
As movimentações externas de valores deverão ocorrer sob proteção direta de portadores de acordo com os limites e condições abaixo:
a) Até R$ 3.500,00: limite máximo para transporte por um portador;
b) De R$ 3.500,01 a R$ 17.500,00: o transporte deverá ser realizado em automóvel, com no mínimo 2 (dois) portadores;
c) Acima de R$ 17.500,00: o transporte deverá ser realizado em automóvel, com no mínimo 2 (dois) portadores armados ou 1 (um) portador acompanhado de dois seguranças.
33.2.25.3.1 A indenização por sinistro não ultrapassará o limite máximo estabelecido por portador(es), qualquer que seja o número de apólices contratadas nesta modalidade de seguro.
33.2.25.3 Coberturas Especiais
33.2.25.3.1 Exclusivamente para as segmentações de Bares e Restaurantes e de Estética e Beleza, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
A presente cobertura de Subtração de Valores fica estendida aos clientes que estiverem no estabelecimento segurado, durante horário de expediente e forem vítimas da subtração mediante ameaça direta ou emprego de violência, exclusivamente dos seguintes bens: dinheiro em moeda corrente no país, vale-transporte, vale-refeição ou vale- alimentação emitidos em cédulas. A indenização será de acordo com o item “Apuração dos Prejuízos” previstos nestas Condições Gerais. Em caso de sinistro, a comprovação deverá ocorrer por meio de registro da ocorrência (B.O.) e os clientes deverão comprovar os bens através de nota fiscal e/ou documentos comprobatórios.
33.2.25.3.2 Limite Máximo de Indenização:
A indenização será de até 30% do valor contratado na cobertura de Subtração de Valores, limitado a R$ 3.000,00.
33.2.25.4.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Subtração de Valores, estarão excluídos ainda:
a) Simples desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
b) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro.
33.2.25.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração em decorrência de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
b) Subtração de valores durante o pagamento de folha salarial, quando este for realizado fora do Estabelecimento segurado;
c) Valores destinados a custeio de viagens, estadias e despesas pessoais;
d) Xxxxxxx deixados em veículos ou que não estejam sob a supervisão direta e pessoal do portador;
e) Valores em trânsito em veículos de entrega de mercadorias;
f) Valores ao ar livre ou em edificações abertas e semiabertas, salvo quando em trânsito em mãos de portadores;
g) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago;
h) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
i) Valores fora de cofre forte após o horário do expediente (após a duração normal máxima da jornada de trabalho);
j) Desaparecimento inexplicável e simples extravio estelionato, apropriação indébita;
k) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro; ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
l) Valores em mãos de portadores que não estiverem convenientemente acondicionados para os transportes e/ ou que não tiverem controle para comprovação das entregas;
m) Infidelidade de empregados, sócios ou empregados de empresas contratadas e extravio;
n) Valores quando se tratarem de mercadorias inerentes à atividade do segurado;
o) Esta garantia não se aplica a estabelecimentos ocupados por antiquários, galerias de arte, residências, instituições financeiras, empresas de transporte guarda de valores, joalherias e similares.
33.2.26 SUBTRAÇÃO DE VALORES DOS HÓSPEDES, NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO NO INTERIOR DE COFRE-FORTE
(Exclusiva para a segmentação de Hotéis e Pousadas)
Garante, até o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso ao segurado dos prejuízos decorrentes dos riscos abaixo, bem como por extorsão (conforme definido no Art. 158 do Código Penal Brasileiro), destruição ou perecimento de dinheiro em espécie, moeda e títulos que representem valores, vales transporte e refeição, existentes no interior do estabelecimento segurado e pertencentes aos hóspedes, enquanto hospedados no local segurado, dentro de cofres-fortes devidamente fechados com chave e segredo e que tenham sido confiados ao segurado mediante documento de recepção protocolado e assinado pelo respectivo hóspede.
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial;
c) Garante também os prejuízos causados em consequência da tentativa dos riscos acima.
33.2.26.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração em decorrência de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos.
b) Atos de infidelidade de empregados, sócios ou empregados de empresas contratadas;
c) Subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros.
d) Valores ao ar livre ou em edificações abertas e semiabertas;
e) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago;
f) Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidos pelo Código Penal nos artigos 159 e 160;
g) Valores fora de cofre.
h) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, desaparecimento, estelionato, apropriação indébita;
i) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro.
33.2.27 SUBTRAÇÃO DE VALORES E BENS DE CLIENTES - ARRASTÃO
(Esta garantia aplica-se exclusivamente para as segmentações de Academias, Bares e Restaurantes, Clínicas e Consultórios, Escolas, Estética e Beleza, Farmácia (loja), Perfumaria, Pet Shop e Clínicas Veterinárias)
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os bens e/ou valores pertencentes a clientes que estiverem dentro do estabelecimento segurado durante a subtração ocorrida mediante ameaça direta ou emprego de violência registrada em boletim de ocorrência (BO).
33.27.1 Estarão cobertos, EXCLUSIVAMENTE, os seguintes bens: joias, relógios, bijuterias, canetas, óculos, bolsas, carteiras, equipamentos eletrônicos (celulares, smartphones, notebooks, tablets, câmeras digitais), vestuário e dinheiro em moeda corrente no país.
Em caso de sinistro, para ter direito à indenização, os clientes deverão comprovar:
a) A existência dos bens através de nota fiscal e/ou outros documentos comprobatórios de aquisição;
b) A quantia subtraída, mediante apresentação de comprovante de saques bancários ou documentos equivalentes.
IMPORTANTE: O valor reclamado por cada cliente deverá ser discriminado no Boletim de Ocorrência.
33.27.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração cometida em decorrência de outro sinistro tais como de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
b) Subtração de componentes, peças e acessórios instalados em veículos ou embarcações existentes no Estabelecimento segurado;
c) Extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definições dadas pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
d) Subtração praticada e/ou facilitada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos;
e) Mercadorias e matérias-primas que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semiabertas;
f) Máquinas, móveis, utensílios e equipamentos em áreas livres e edificações abertas e semiabertas, desde que, por sua própria natureza, não sejam de uso exclusivo em áreas abertas e semiabertas;
g) Tentativa ou subtração total ou parcial de quaisquer instalações elétricas, fios e cabos (inclusive de para-raios);
h) Desaparecimento extravio, estelionato, ou apropriação indébita;
i) Qualquer outra modalidade de subtração que não seja aquela descrita nos riscos garantidos;
j) Subtração exclusiva de portas de abrigo de gás, água ou de luz e demais portas do imóvel;; janelas; grades; antenas; interfone ou porteiro eletrônico; equipamentos de piscina; medidores de água e de luz;
k) Bens de terceiros, de empregados, prestadores de serviços e/ou “freelancer”.
l) Bens de terceiros em poder do segurado para guarda, exceto quando inerente à atividade desenvolvida pela empresa segurada;
m) Mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte;
n) Subtração cometida em decorrência de sinistro de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos, ocorridos no Estabelecimento segurado;
o) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
p) Subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
q) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
r) Bens e valores deixados em veículos;
s) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos desta cobertura.
t) qualquer outro bem que não esteja expressamente descrito nesta cobertura.
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao Estabelecimento segurado durante a ação conjunta de pessoas que perturbe a ordem pública. Estão garantidas também as despesas decorrentes de medidas tomadas para reprimir ou reduzir as consequências.
Abrange também os atos propositais de grevistas praticados como apoio a uma greve, desde que, em qualquer situação, não seja necessária a intervenção do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
33.2.28.1 Para efeito da presente cobertura opcional, entende-se por:
Tumulto: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade da intervenção das Forças Armadas.
Greve: Ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
“Lock-out”: Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões ou greve patronal.
33.2.28.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração de bens e mercadorias;
b) Quaisquer danos causados a vidros;
c) Atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos cobertos;
d) Perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado;
e) Deterioração dos bens segurados, em consequência de dificuldade de conservação ou de transporte, ainda que em decorrência de sinistro coberto por esta apólice;
f) Bens que se encontrem fora do(s) estabelecimento(s) segurado(s) e/ou ao ar livre;
g) Incêndio decorrente de tumulto, greve e “lock-out” por estarem os prejuízos consequentes previstos na
cobertura básica;
h) Danos causados a veículos.
33.2.29 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO.
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados a Empresa segurada, aos seus bens, matéria prima e mercadorias diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo.
Atenção não há cobertura para danos causados exclusivamente por entrada de água de chuva.
Para efeito desta cobertura adicional entende-se por danos cobertos os causados por vento com velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo o que equivale a 54 km por hora;
Importante: A seguradora fará a devida caracterização mediante a constatação de destelhamento, evidências em outros imóveis da localidade, atestado de órgão competente ou constatação de evento público e notório na localidade do sinistro.
Estarão cobertos também:
a) os danos causados por algum elemento material, arremessado no local de risco em decorrência de um dos eventos acima cobertos;
b) bens ao ar livre inerente a atividade segurada e que por sua própria natureza, sejam seja de uso exclusivo em áreas abertas ou semiabertas, não havendo possibilidade de ser instalada ou utilizada no interior da Empresa segurada tais como: geradores, máquinas e equipamentos;
c) antenas, torres, letreiros, painéis de propaganda, placa solar e anúncios desde que devidamente incorporados ou fixados ao imóvel;
d) danos causados por chuva e/ou granizo que atingirem as edificações em decorrência de aberturas causadas por algum dos eventos previstos acima, desde que estes estejam devidamente caracterizados;
e) as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.2.29.2 Coberturas Especiais
33.2.29.2.1 Exclusivamente para a segmentação de Hotéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados às mesas, cadeiras e aos guarda-sóis, de propriedade do segurado, até o limite de R$ 10.000,00 (respeitando o limite de indenização contratado na cobertura de Vendaval), podendo estar localizados ao ar livre ou em edificações semiabertas, porém dentro do terreno da empresa segurada.
33.2.29.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.2.29.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Bens, máquinas, móveis, utensílios e equipamentos ao ar livre, desde que por sua natureza não sejam de uso exclusivo em áreas abertas e semiabertas;
b) Matéria-prima e mercadorias ao ar livre;
c) Qualquer tipo de estrutura, inclusive toldos, com cobertura e/ou fechamento em lona, plástico, policarbonato, acrílico, nylon, e materiais similares ou derivados.
d) Danos decorrentes de entrada de água causada pela falta de conservação de telhados e calhas e transbordamento devido ao acúmulo de sujeira, e/ou má conservação das instalações de água do imóvel.
e) Danos decorrente da entrada de água provocada pela inexistência e/ou insuficiência do sistema de escoamento.
f) Danos causados por gelo derretido, bem como pelo entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações do Imóvel segurado por qualquer causa, exceto entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações causados por granizo;
g) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
h) Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do estabelecimento segurado;
i) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
j) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
k) Dano a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas;
l) Danos causados pela ação da chuva e/ou granizo, salvo se consequente do evento coberto.
33.2.30 VAZAMENTO DE TANQUES OU TUBULAÇÕES
Quando ofertada e contratada essa cobertura, a seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratada as perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados a empresa segurado em consequência de derrame e/ou vazamento de água, ocasionado pelo rompimento das tubulações e/ou encanamentos das instalações fixas da rede interna de distribuição de água e esgoto, do sistema de tratamento e reutilização de água, assim como os reservatórios existentes no imóvel segurado.
Para efeito desta cobertura, estarão amparados os reparos do próprio sistema hidráulico danificado pelos eventos previstos, bem como os danos causados pelo derrame da água no imóvel segurado.
33.2.30.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desmoronamento ou destruição dos reservatórios, suas partes componentes ou seus suportes e suas consequências;
b) Infiltração de água ou qualquer substancia liquida exceto se decorrentes dos riscos garantidos nesta cobertura;
c) Danos por água não provenientes das instalações do imóvel segurado;
d) Danos causados pelo acionamento de sprinklers (chuveiros automáticos);
e) Danos causados por colisão de veículos, equipamentos, embarcações e aeronaves;
f) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vicio próprio, cativação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade e chuva.
g) Enchentes, entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadores ou similares e transbordamento de rios ou canais alimentados naturalmente por estes;
h) Danos por água proveniente da ruptura de encanamentos, canalização, adutoras e reservatórios não pertencentes ao imóvel segurado;
i) danos decorrentes de qualquer interferência ou manutenção realizada pelo segurado ou por terceiros no local ou nas instalações da rede de água ou esgoto, mesmo que indiretamente;
j) Troca de material nos demais cômodos da empresa que não sofreram danos pelo vazamento.
k) Incêndio, queda de raio, implosão ou explosão;
l) Danos elétricos causados por água, exceto quando decorrentes de eventos garantidos por esta cobertura.
33.2.31 INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA PARA CONTEÚDO DE ESTABELECIMENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO
(Esta garantia aplica-se exclusivamente para as atividades: Academias e Escolas)
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as perdas e danos causados aos bens de propriedade dos estabelecimentos comerciais de terceiros, instalados no local segurado, exclusivamente em decorrência de:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa, onde quer que tenham se originado;
b) fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado exclusivamente no local de risco;
c) fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o local de risco.
d) despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.2.31.1 O Limite Máximo de Indenização por estabelecimento comercial será o resultado da divisão em partes iguais, do Limite Máximo de Indenização total contratado para essa cobertura, pelo número total de estabelecimentos existentes no local de risco.
33.2.31.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) embarcações de qualquer espécie bem como seu conteúdo, peças e acessórios e ainda veículos e aeronaves;
b) projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro, cheque e papéis que contenham ou representem va-lor;
c) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, joias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor estimativo, tapetes de procedência estrangeira de fibras naturais e confeccionados a mão, antiguidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou pre-ciosos;
d) bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
e) bens fora de uso e/ou sucatas;
f) bens quando estiverem fora do local de risco;
g) prédio/edificações, acabamentos, pertencentes ao segurado ou não;
h) extravio ou subtração ainda que decorrentes dos nos riscos garantidos;
i) danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em consequência de queda de raio;
j) destruição por ordem de autoridade, exceto para evitar propagação de fogo;
k) prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado, seus prepostos e/ou representantes legais.
33.2.32. DANOS POR VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÃO.
(Exclusivamente para apólices de conteúdo de Boxes nas dependências de Self Storage)
Quando ofertada e contratada, essa cobertura a seguradora garantirá até o limite máximo de indenização, as perdas e/ ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados aos bens armazenados dentro do box especificado na apólice em consequência de:
a) derrame e/ou vazamento de água, ocasionado pelo rompimento das tubulações e/ou encanamentos das instalações fixas da rede interna de distribuição de água e esgoto;
b) do sistema de tratamento e reutilização de água e os reservatórios existentes no imóvel onde o box está localizado.
33.2.32.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Bens e mercadorias não pertencentes ao segurado.
33.2.33. DANOS POR PRAGA
(Exclusivamente para apólices de conteúdo de Boxes nas dependências de Self Storage)
Quando ofertada e contratada essa cobertura a seguradora garantirá até o limite máximo de indenização os danos materiais causados por ratos e /ou cupins aos bens armazenados dentro do box especificado na apólice.
Importante: Os danos materiais causados, somente estarão amparadas por esta cobertura se a empresa responsável pela locação do espaço apresentar, em caso de sinistro a garantia de desratização com validade de 6 meses e descupinização com validade de 12 meses.
33.2.33.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Estrutura do local onde os bens estão armazenados;
33.2.34 HOME OFFICE
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais causados aos bens da empresa segurada, utilizados por funcionários em regime de home office/teletrabalho, citados no subitem “33.2.34.1 BENS COBERTOS”, quando ocorridos no endereço do funcionário, determinado em contrato e no trajeto de ida e volta para a empresa, ocasionados por:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa ou natureza;
b) Desmoronamento total ou parcial do local;
c) Queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres de terceiros;
d) Danos elétricos e queda de raio;
e) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo;
f) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o funcionário, demais moradores da residência ou empregados desse funcionário;
g) Subtração cometida mediante arrombamento do local, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial;
h) Subtração cometida durante o trajeto para a empresa ou trajeto para a residência do funcionário;
i) Danos ao equipamento, decorrentes da simples tentativa de subtração;
j) Greves e tumultos, inclusive atos dolosos praticados por terceiros;
k) Queda, quebra e amassamento em consequência de eventos cobertos
33.2.34.1 BENS COBERTOS: estarão amparados pela presente cobertura os seguintes bens de propriedade da empresa, desde que utilizados por funcionários para exercício de sua função de home office/teletrabalho: equipamentos de informática, impressoras, scanners, modens, notebooks, laptops, netbooks, palmtop, copiadoras e materiais de escritórios.
33.2.34.2 BENS NÃO COBERTOS
a) softwares;
b) mercadorias;
c) equipamentos portáteis quando utilizados em trabalhos externos;
d) aparelhos de telefone celular
e) equipamentos não especificados na lista de Xxxx Xxxxxxxx.
33.2.34.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste natural de peças de reposição e desgaste natural dos equipamentos causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
b) Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão-de-obra;
c) Recomposição de registros e documentos;
d) Infidelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por dirigentes, empregados, por seus ascendentes, descendentes, cônjuge, parentes ou funcionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
e) Xxxxxxxxxxxx ou defeitos estéticos;
f) Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
g) Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro;
h) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
i) Lucros cessantes em decorrência dos eventos cobertos;
j) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de riscos garantidos;
k) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
l) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
m) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”,
módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados;
n) Alagamento ou inundação.
o) Danos ocorridos durante a manutenção ou reparos, salvo se ocorrer incêndio ou explosão.
33.2.35 JARDINS CORPORATIVOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais ao jardim da empresa segurada causados diretamente por Impacto de Veículos, Vendaval, Queda de Granizo, Incêndio, Fumaça, Quebra de Vidros, Tumultos, Subtração de Bens, Desmoronamento, Queda de raio e Danos elétricos.
Para efeito desta cobertura são considerados bens cobertos: Arvores, plantas, arbustos, flores, horta, esculturas, cascatas, chafariz, mobiliário (mesas, cadeiras, bancos, guarda-sóis), gramado, sistema de irrigação e iluminação do jardim.
Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo o que equivale a 54 km por hora; Queda de granizo: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
Tipos de Jardins cobertos:
a) Jardins horizontais ao ar livre/externos;
b) Jardins de Inverno/Interno (horizontal e vertical);
c) Jardins Verticais;
33.2.35.1 Exclusões específicas:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos decorrentes de ação de pragas, doenças e similares.
b) Plantas, árvores e arbustos considerados como matéria-prima ou mercadorias da empresa segurada.
c) Obras de Arte.
d) Jardins localizados na calçada e/ou recuo de calçada;
e) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida.
f) Danos elétricos por desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
g) Danos elétricos causados direta ou indiretamente, por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga;
h) Subtração cometida em decorrência de sinistro de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos
i) Subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
j) Subtração total ou parcial de quaisquer instalações elétricas, fios e cabos (inclusive de para-raios), estará excluído também os danos causados pela tentativa de subtração e instalação de novos fios.
k) Desaparecimento inexplicável, extravio, estelionato e apropriação indébita;
l) danos estéticos (danos que não comprometem o desenvolvimento da planta ou árvore);
m) Qualquer tipo de estrutura, inclusive toldos, com cobertura em lona, plástico, nylon, materiais similares ou derivados.
n) Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do estabelecimento segurado;
o) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
p) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
q) Danos a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas;
r) Danos causados pela ação da chuva.
33.2.36 DELIVERY – MERCADORIAS EM TRÂNSITO
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais, causados aos bens e mercadorias seguradas, fora do estabelecimento segurado, exclusivamente durante o percurso de entrega para o cliente final realizada por veículo transportador, causados pelos seguintes eventos:
a) Acidente com o veículo transportador exclusivamente por incêndio, colisão ou roubo do veículo transportador.
b) Subtração da mercadoria mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o portador. Para efeito dessa cobertura entende-se como:
Bens e mercadorias seguradas: aqueles inerentes à atividade do segurado, que saírem do local de risco e estiverem sendo transportados para entrega ou logística reversa, devidamente comprovada por ordem de serviço ou remessa de mercadorias.
Veículo transportador: veículo de propriedade da empresa segurada ou com contrato de prestação de serviços, conduzidos por motorista habilitado
Percurso de entrega: As mercadorias transportadas em delivery somente estarão garantidas quando o portador seguir a rota de entregas entre o local de partida e os locais de entrega, sem paradas ou desvio no percurso e desde que possuam comprovante de remessa, nota fiscal ou ordem de serviço. O percurso máximo permitido é de 100 km considerando a rota total programada.
34.2.36.2 Exclusões específicas:
Além das exclusões previstas no item 6 Exclusões Gerais, estarão excluídos ainda:
a) danos a mercadorias sem que haja acidente com o veículo transportador;
b) qualquer acidente com o veículo transportador que não seja causado por um dos eventos descritos nesta cobertura;
c) danos durante a carga e descarga de mercadorias;
d) desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
e) bens ou mercadorias quando a finalidade da entrega não for exclusivamente delivery ou logística reversa. Exemplos: transporte entre dependências do próprio segurado, transporte para beneficiamentos e serviços de "Leva e traz";
f) lucros cessantes, mesmo que em decorrência dos eventos cobertos;
g) aparelhos celulares;
h) qualquer objeto de valor estimativo;
i) Veículos, inclusive quando for o veículo transportador ou a mercadoria transportada;
j) Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos, vale alimentação, vale refeição, vale transporte e quaisquer outros papéis que representem valor.
k) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
l) danos causados quando houver interrupção e/ou desvio do trajeto para quaisquer outras finalidades;
m) m) subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros.
n) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos desta cobertura.
o) greves, “lockout”, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer perturbações da ordem pública;
33.2.37 TREMOR DE TERRA E TERREMOTO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos materiais causados ao estabelecimento segurado, bens incorporados e o conteúdo, em decorrência de tremor de terra e terremoto.
Estarão garantidos também:
a) os danos causados por algum elemento material, lançado simultaneamente no local de risco.
b) as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local.
c) danos por chuva e/ou granizo, quando estes entrarem nas edificações por aberturas consequentes de danos materiais acidentais causados pelos eventos garantidos por essa cobertura.
d) Demolição e/ou reconstrução por iminência do desmoronamento, devidamente caracterizado por laudo
técnico;
Para efeito desta cobertura adicional entende-se por:
Tremor de Terra: agitação sísmica na superfície terrestre.
Terremoto: o movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu continuo fluxo migratório colidem ou arraste-se uma sobres as outras com magnitude a partir de 4,0 na escala Richter, registrado no Brasil.
33.2.37.1 Exclusões Específicas:
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Ressaca do mar, maremoto/tsunami;
b) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
c) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
d) Dano a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas;
e) Inundação ou alagamento, causado por rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do estabelecimento segurado;
f) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
g) Perdas e danos a bens existentes em áreas livres, varandas, terraços e em edificações abertas ou semiabertas, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel;
h) Lucros cessantes e perdas financeiras por paralisação parcial ou total do estabelecimento;
i) Danos por água proveniente da ruptura de encanamentos, canalização, adutoras e reservatórios não pertencentes ao imóvel segurado;
j) Troca de material nos demais cômodos do imóvel que não sofreram danos.
33.2.38 REFORMAS
Garante até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos de origem súbita e imprevista causados à Empresa segurada durante reformas ou instalações, inclusive aos bens manipulados, materiais e equipamentos utilizados para execução decorrente de:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa ou natureza;
b) Danos elétricos e queda de raio;
c) Desmoronamento total ou parcial do local;
d) Quebra de Vidros;
e) Vazamentos de Tanques ou Tubulações, inclusive vazamento de chuveiros automáticos (sprinklers);
f) Queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres de terceiros;
g) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo;
h) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o funcionário, demais moradores da residência ou empregados desse funcionário;
i) Subtração cometida mediante arrombamento do local, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial;
j) Danos ao equipamento, decorrentes da simples tentativa de subtração;
k) Greves e tumultos, inclusive atos dolosos praticados por terceiro
l) Queda, quebra e amassamento em consequência de eventos cobertos
m) Movimentação interna de bens e equipamentos do segurado, quando motivadas pela reforma;
33.2.38 Estarão amparadas, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as despesas necessárias para remoção de entulho da Empresa segurada, em consequência de danos cobertos na presente cobertura.
Entende-se como:
a) Reforma: mudança introduzida em algo para fins de aprimoramento e obtenção de melhores resultados. Dar melhor forma a: corrigir, emendar, tornar melhor, aperfeiçoar, renovar. Conceito: será considerada uma Reforma as obras não estruturais com valor de execução máximo do LMI permitido na apólice.
b) Entulho: acumulo de escombros resultantes dos danos causados aos bens segurados em decorrência de sinistro cobertos.
c) Remoção: ações realizadas para retirada de tais escombros, tais limpeza de material acumulado, desmontagem, raspagem, escavação, escoramento, bombeamento e desmantelamento.
ATENÇÃO: não poderão ser somados os Limites Máximos de Indenização desta cobertura com as demais coberturas da apólice para fazer frente a danos causados a reforma.
Para fazer frente à indenização dos prejuízos decorrentes da reforma poderá ser acionada outras coberturas contratadas, desde que respeitando as condições especificas da mesma.
33.2.38.2 Exclusões Específicas:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Reparos, reformas ou obras que comprometam a estrutura, tais como fundações, vigas, colunas, alicerces e/ou pilares e paredes de alvenaria;
b) Danos causados por instalações/montagens.
c) Negligência na execução do serviço;
d) Danos corporais;
PLANOS DE SERVIÇOS - TIPOS DE CONTRATAÇÕES (OPCIONAIS):
O segurado poderá optar pela contratação de planos Rede Referenciada ou Livre Escolha:
34.1 PLANOS REDE REFERENCIADA
A seguradora garantirá ao segurado a mão de obra necessária para a execução dos serviços de assistência, exclusivamente nas residências seguradas pela Porto Seguro. O segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros.
34.2 PLANOS LIVRE ESCOLHA
Fica a critério do segurado utilizar a rede referenciada da Porto Seguro ou contratar mão de obra particular. Quando contratado o serviço particular, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra, respeitando os limites de reembolso mencionados na Tabela de Reembolso.
34.2.1 CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO PLANO LIVRE ESCOLHA
Caso o segurado opte pelo reembolso, será necessária a autorização da seguradora quanto à prestação do serviço. Antes da execução, o segurado deverá entrar em contato com a central de atendimento e solicitar liberação para reembolso:
• Após autorização, o serviço poderá ser executado e o segurado deverá enviar a nota fiscal original, contendo no mínimo os seguintes dados:
• Nome ou razão social do prestador;
• CPF ou CNPJ do prestador;
• Endereço do local onde foi realizado os serviços;
• Dados do segurado (Nome completo e CPF;
• Valor dos serviços.
• A nota deverá ser condizente com o serviço prestado, sob pena de não realização do reembolso, e deverá ser enviada para o endereço eletrônico: xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx;
• O limite máximo de reembolso ficará restrito ao valor estabelecido na tabela de reembolso/custo de mão de obra;
• A seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o local e a nota fiscal;
• Não serão reembolsadas despesas com peças e serviços não amparados pelo plano contratado.
34.2.2 EXCLUSÃO DE REEMBOLSO:
O segurado não terá direito ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros, caso não execute, os procedimentos descritos acima.
34.3 PLANOS DE SERVIÇOS
O Porto Seguro Empresa, dispõe de uma série de serviços de assistência para pequenos reparos, instalações e manutenções na Empresa segurada.
34.3.1 INFORMAÇÕES IMPORTANTES DESTES PLANOS:
• Os serviços contratados serão aqueles descritos na apólice, pois a disponibilidade, pode variar de região para região, conforme rede de atendimento Porto seguro, existente para o local do risco;
• A execução dos serviços só poderá ocorrer no imóvel segurado, mencionado na apólice de seguro, não sendo permitido sua utilização em outro lugar, por qualquer circunstância;
• No plano contratado, os serviços só poderão ser utilizados durante a vigência do seguro e não são cumulativos para próxima vigência;
• A medida em que os serviços forem utilizados, serão descontados do Limite Máximo de Indenização de cada plano, conforme tabela de Custo de Mão de obra de cada serviço, descrita no item 34.10;
• Quando houver alteração de endereço durante a vigência da apólice, a liberação do serviço só poderá ocorrer no novo local quando já houver solicitação de alteração protocolada na Cia ou endosso já emitido. Caso não haja protocolo de proposta, o serviço não poderá ser liberado;
• O segurado só terá direito ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros/particular, com a autorização da seguradora quanto à prestação do serviço, antes de sua execução. Sendo necessário o contato prévio com a central de atendimento para liberação do protocolo de requisição de análise do reembolso (Número do atendimento ou serviço). Os procedimentos para solicitação de reembolso, estão disponíveis no item 34.2.1 SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO
34.4 PLANO BRONZE – REDE REFERENCIADA
Quando ofertado e contratado este plano, a seguradora garantirá a mão-de-obra para os serviços contratados e disponibilizados na apólice. O plano possui o Limite Máximo de Indenização de R$500,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice). Os serviços que poderão ser disponibilizados são:
• Chaveiro;
• Encanador;
• Eletricista;
• Reparo em bebedouro;
• Reparo em telefonia;
• Substituição de telhas e cumeeiras;
IMPORTANTE: Para as segmentações de Clinicas e Consultórios, Estética e Beleza, Perfumaria, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/E BELEZA;
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha);
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
CLINICAS E CONSULTÓRIOS
• Reparo em compressor de ar;
PERFUMARIA:
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
34.5 PLANO PRATA – REDE REFERENCIADA
A seguradora garantirá à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados, neste plano exclusivamente aos imóveis segurados não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$1.000,00 e serviços estabelecidos a seguir, todos eles serão executados por prestadores Porto Seguro:
• Chaveiro;
• Desentupimento;
• Eletricista;
• Encanador;
• Reparo em ar condicionado;
• Reparo em bebedouro.
• Reparos de telefonia;
• Reparos em porta de aço ondulada;
• Substituição de telhas e cumeeiras.
IMPORTANTE: Para as segmentações de Academias, Clinicas e Consultórios, Estética e Beleza, Hotéis e Pousadas, Perfumaria, Pet Shop e Clinicas Veterinárias, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA E BELEZA;
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
CLINICAS E CONSULTÓRIOS:
• Reparo em compressor de ar
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
•
PERFUMARIA:
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
•
PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
ACADEMIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
HOTÉIS E POUSADAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
34.6 PLANO OURO – REDE REFERENCIADA
A seguradora garantirá mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta, plano exclusivamente aos imóveis segurados, não podendo ser utilizado em outro lugar, e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$1.575,00 e serviços estabelecidos a seguir, todos eles serão executados por prestadores Porto Seguro:
• Chaveiro;
• Colocação de revestimento cerâmico (limitado a 2 m2);
• Desentupimento;
• Eletricista;
• Encanador;
• Instalação de chave-tetra;
• Instalação de ventiladores de teto;
• Limpeza de caixa d’água de até 20.000 litros;
• Porteiro substituto
• Reparo em ar condicionado;
• Reparo em bebedouro;
• Reparo em central telefônica, interfones e porteiros eletrônicos (sem imagem de vídeo);
• Reparos em congelador (freezer)
• Reparo em fogão a gás;
• Reparo em fogão industrial a gás
• Reparos em forno micro-ondas
• Reparo em gesso (limitado a 2 m2);
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
• Reparo em porta de aço ondulada;
• Reparos em refrigerador, geladeira e frigobar
• Reparo em telefonia;
• Troca de segredo das fechaduras;
• Substituição de telhas;
IMPORTANTE: Para as segmentações de Academias, Clinicas e Consultórios, Estética e Beleza, Hotéis e Pousadas, Perfumaria, Pet Shop e Clinicas Veterinárias, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA E BELEZA;
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
CLINICAS E CONSULTÓRIOS
• Reparo em compressor de ar
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
ACADEMIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
HOTÉIS E POUSADAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
PERFUMARIA:
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras.
34. 7 PLANO BRONZE – LIVRE ESCOLHA
Fica a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar mão de obra particular. Quando contratado o serviço particular, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra respeitando os Limites de Reembolso mencionados na tabela do item 34.10, desde que realizada exclusivamente na empresa segurada não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 500,00 e serviços estabelecidos a seguir:
• Chaveiro;
• Encanador;
• Eletricista;
• Reparo em bebedouro;
• Reparo em telefonia;
• Substituição de telhas e cumeeiras;
IMPORTANTE: Para as segmentações de Clinicas e Consultórios, Estética e Beleza, Perfumaria, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA E BELEZA;
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha)
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
CLINICAS E CONSULTÓRIOS
• Reparo em compressor de ar;
PERFUMARIA:
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
34.8 PLANO PRATA - LIVRE ESCOLHA
Fica a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar mão de obra particular. Quando contratado o serviço particular, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra respeitando os Limites de Reembolso mencionados na tabela do item 34.10, desde que realizada exclusivamente na empresa segurada não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 1.000,00 e serviços estabelecidos a seguir:
• Chaveiro;
• Desentupimento;
• Eletricista;
• Encanador;
• Reparo em ar condicionado;
• Reparo em bebedouro.
• Reparos de telefonia;
• Reparos em porta de aço ondulada;
• Substituição de telhas.
IMPORTANTE: Para as segmentações de Academias, Clinicas e Consultórios, Estética e Beleza, Hotéis e Pousadas, Perfumaria, Pet Shop e Clinicas Veterinárias, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA E BELEZA;
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
CLINICAS E CONSULTÓRIOS
• Reparo em compressor de ar
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
PERFUMARIA:
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
ACADEMIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
HOTÉIS E POUSADAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
34.9 PLANO OURO - LIVRE ESCOLHA
Fica a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar mão de obra particular. Quando contratado o serviço particular, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra respeitando os Limites de Reembolso mencionados na tabela do item 34.10, desde que realizada exclusivamente na empresa segurada não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 1.575,00 e serviços estabelecidos a seguir:
• Chaveiro;
• Colocação de revestimento cerâmico (limitado a 2 m2);
• Desentupimento;
• Eletricista;
• Encanador;
• Instalação de chave-tetra;
• Instalação de ventiladores de teto;
• Limpeza de caixa d’água de até 20.000 litros;
• Porteiro substituto
• Reparo em ar condicionado;
• Reparo em bebedouro;
• Reparo em central telefônica, interfones e porteiros eletrônicos (sem imagem de vídeo);
• Reparos em congelador (freezer)
• Reparo em fogão a gás;
• Reparos em forno micro-ondas
• Reparo em gesso (limitado a 2 m2);
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
• Reparo em porta de aço ondulada;
• Reparos em refrigerador, geladeira e frigobar;
• Reparo em telefonia;
• Troca de segredo das fechaduras;
• Substituição de telhas;
IMPORTANTE: Para as segmentações de Academias, Bares e Restaurantes, Clinicas e Consultórios, Estética e Beleza, Hotéis e Pousadas, Perfumaria, Pet Shop e Clinicas Veterinárias, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA E BELEZA:
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
CLINICAS E CONSULTÓRIOS:
• Reparo em compressor de ar
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
ACADEMIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
HOTÉIS E POUSADAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
PERFUMARIA:
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras.
34.10 - CUSTO DE MÃO DE OBRA/ TABELA DE REEMBOLSO
A tabela abaixo apresenta os valores que serão descontados do Limite Máximo de Indenização da cláusula contratada, conforme utilização dos serviços e o valor máximo a ser reembolsado quando permitido pelo plano contratado e autorizado previamente pela seguradora.
SERVIÇOS | CUSTO DE MÃO DE OBRA/ LIMITE DE REEMBOLSO |
Chaveiro | R$ 100,00 |
Desentupimento | R$ 300,00 |
Eletricista | R$ 120,00 |
Encanador | R$ 120,00 |
Instalação de espelhos | R$ 120,00 |
Instalação de fechadura/trava tetra | R$ 200,00 |
Instalação de ventilador de teto | R$ 120,00 |
Instalação e montagem de prateleiras | R$ 120,00 |
Lavadora de roupas lava e seca | R$ 200,00 |
Limpeza de caixa d’água até 20000 litros | R$ 300,00 |
Porteiro substituto | 5 dias, com máximo de 12 (doze) horas por dia |
Reparo central telefônica e interfone | R$ 230,00 |
Reparos em fogão industrial | R$ 180,00 |
Reparo máquina de lavar roupa | R$ 120,00 |
Reparo de máquina de secar roupa | R$ 120,00 |
Reparo ar condicionado | R$ 210,00 |
Reparo de cadeira manicure/cirandinha | R$ 120,00 |
Reparo de congelador freezer | R$ 120,00 |
Reparo de fogão, cooktop e forno, a gás | R$ 120,00 |
Reparo de forno micro-ondas | R$ 120,00 |
SERVIÇOS | CUSTO DE MÃO DE OBRA/ LIMITE DE REEMBOLSO | ||
Reparo de telefonia | R$ 120,00 | ||
Reparo em acabamentos feito em gesso | R$ 150,00 | ||
Reparo em bebedouro | R$ 100,00 | ||
Reparo em compressor de ar | R$ 250,00 | ||
Reparo em geladeira e frigobar | R$ 120,00 | ||
Reparo em porta de aço ondulada | R$ 200,00 | ||
Reparo em revestimentos cerâmicos | R$ 150,00 | ||
Reparo hidráulicos cadeira lavatório | R$ 120,00 | ||
Substituição de telhas e cumeeiras | R$ 180,00 | ||
Troca de segredo das fechaduras | R$ 140,00 |
34.11 COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Seguem descrições dos serviços disponibilizados nos planos de assistências, contemplando o que ofertamos de mão de obra, as condições técnicas para prestação do serviço, requisitos para atendimento e exclusões:
a) XXXXXXXX
Oferece a mão de obra para:
• Abertura de fechadura de portas e portões;
• Reparo emergencial ou substituição de fechaduras simples ou tetra;
• Troca de segredo de fechaduras simples ou tetra;
• Confecção de uma nova chave simples ou tetra - em caso de perda, quebra ou roubo da original, desde que o segurado não tenha cópia;
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço
Importante:
Compreende portas de acesso interno/externo e áreas que ainda pertença ao imóvel segurado.
A solicitação do serviço de chaveiro à Central 24hs somente poderá ser feita pelo Segurado da apólice que o serviço será aberto.
Exclusões
a) Instalação ou substituição de portas e batentes;
b) Reparo ou substituição de fechaduras para fins estéticos;
c) Confecção ou cópia de chaves a partir das originais;
d) Reparo de fechaduras do tipo: blindadas, magnéticas, multipontos, elétricas ou eletrônicas;
e) Abertura de porta de aço com qualquer tipo fechadura ou fixada por solda;
f) Reparo ou adequação de portas, batentes, portões ou portas de aço.
b) CONDICIONADORES DE AR/ AR CONDICIONADO
Oferece a mão de obra para assistência em condicionadores de ar, do tipo:
• Condicionadores de ar Xxxxxx;
• Condicionadores de ar Split/Inverter Hi-Wall (que contém 01 unid. interna e 01 unid. externa).
Limite: de 01 (um) condicionador de ar, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• Para esse atendimento, o condicionador de ar deverá ter a capacidade térmica máxima de até 30.000BTU/h (unidade térmica britânica);
• As unidades, interna (evaporadora) e externa (condensadora), deverão estar instaladas a uma altura máxima de até 4m (quatro metros) em relação ao piso de apoio.
• A manutenção apenas será realizada se a instalação do equipamento estiver de acordo com a norma técnica do fabricante.
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Importante: Os custos decorrentes do fluído refrigerante (gás), fornecido pelo prestador, correrão por conta do segurado.
a) Exclusões
b) Instalação, desmontagem ou substituição de condicionadores de ar;
c) Reparo em controle remoto e condicionadores de ar do tipo portáteis;
d) Realização de acabamento (furação de parede, forro, pintura, gesso);
e) Reparo ou adequação da saída de dreno da unidade interna;
f) Reparo ou adequação da tubulação de fluído refrigerante (gás);
g) Reparo ou adequação do circuito elétrico dos equipamentos;
h) Assistência em tubulações de alumínio;
i) Limpeza e higienização de condicionadores de ar.
A seguradora e os prestadores não se responsabilizam por danos causados aos bens do segurado, decorrentes do vazamento de líquido do dreno, vazamento de óleo das conexões e tubulações, originado(s) pela instalação incorreta dos aparelhos.
c) DESENTUPIMENTO
Oferece a mão de obra para o desentupimento em:
• Pias, ralos, vasos sanitários, tanque e lavatórios;
• Tubulação de esgoto e ralo pluvial (água de chuva);
• Caixas de inspeção e/ou gordura.
Limite: para as caixas de inspeção e/ou gordura e ralo pluvial, fica limitado o desentupimento de até 03 (três) cai-xas, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos:
Exclusões
• O desentupimento ficará limitado exclusivamente as tubulações, caixas e louças sanitárias pertencentes na área do imóvel segurado, mesmo que exista trechos interligados a imóveis vizinhos.
• As caixas de inspeção e de gordura devem estar demarcadas e ser indicadas pelo cliente ou responsável e a distância entre as caixas não deve ser superior a 12 metros.
a) Desentupimento por hidrojateamento (pressão de água) e vídeo inspeção;
b) Serviço de limpeza e conservação em fossa séptica;
c) Desentupimento de tubulações de água potável (água limpa);
d) Desentupimento de tubulações de cerâmica (manilhas) ou de ferro;
e) Limpeza e conservação de coletores e reservatórios de dejetos quando não interferirem na vazão normal da água;
f) Desentupimento em decorrência de alagamento e inundações;
g) Desentupimento em equipamentos pertencentes a piscinas, banheiras, hidromassagens ou similares;
h) Desentupimento ou desobstrução de tubulações deterioradas ou corroídas;
i) Desentupimento ou desobstrução de tubulações demandados pelo acúmulo de detritos, argamassa, areia e raízes;
j) Desentupimentos em prumadas (colunas) de edifícios;
k) Remoção ou transporte de dejetos e resíduos;
l) Reparo, acabamento e/ou calafetação de qualquer natureza no local onde o serviço for executado.
d) ELETRICISTA
Oferece a mão de obra para:
• Restabelecimento básico de energia elétrica, restringindo-se aos dispositivos elétricos aparentes - desde que decorrentes de distúrbios originados no próprio componente ou na rede elétrica do imóvel;
• Troca de campainhas, disjuntores, interruptores, chaves de força e tomadas;
• Troca da resistência de duchas, chuveiros, torneiras elétricas e aquecedores individuais/portáteis;
• Troca do chuveiro, desde que compatível com o circuito elétrico existente;
• Troca de até 06 (seis) lâmpadas/reatores eletrônicos, desde que compatíveis com a fiação e soquetes existentes e ainda que não estejam queimados;
• Substituição de sensores de presença e/ou fotocélulas.
Limite: de até 03 (três) itens ou até 06 (seis) lâmpadas/reatores eletrônicos, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
Exclusões
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
a) Assistência em equipamentos de pressurização e aquecedores do tipo central e blindado;
b) Assistência por danos ocasionado direta ou indiretamente pela queda de raio;
c) Instalação, adequação e/ou substituição do circuito elétrico do imóvel;
d) Instalação ou substituição de dispositivos por fins estéticos;
e) Reparos em portão elétrico, elevador, porteiro eletrônico, alarme, interfone, circuito interno de segurança, bomba d’água e luminosos em geral;
f) Adequação dos pontos de energia, em desacordo com as normas técnicas ABNT.
e) ENCANADOR
Oferece a mão de obra para:
• Reparo contra vazamentos em: torneiras, misturadores, sifões, pias, cubas, válvulas de descarga, caixas de descarga, boias de caixa d’água, registros, conexões de chuveiros e ducha higiênica;
• Reparo em tubulações e conexões de água e esgoto, decorrente a danos ou ruptura súbita e acidental de causa aparente;
• Problemas decorrentes de ar na tubulação de água potável (água limpa).
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço.
Exclusões
a) Reparo em tubulações e conexões de: cobre, ferro, PVC linha rosável, PEX, PPR;
b) Reparo em equipamentos de pressurização;
c) Reparo em tubulações cerâmicas (manilhas) e em tubulações de gás, de ar e outros;
d) Limpeza, substituição ou reparo de estanqueidade de caixa d’água ou cisterna;
e) Reparo em banheira de hidromassagem e similares; equipamentos de piscinas; tubulações e conexões ligadas aos equipamentos;
f) Substituição de louças sanitárias e metais por fins estéticos;
g) Reparo em aquecedores de água do tipo central, seja elétrico, a gás ou solar;
h) Reparo em prumada (colunas de edifícios) de água fria, quente, pluviais (água de chuva) ou de esgoto;
i) Reparo em que o prestador tenha de interromper o fornecimento de água a condôminos ou a outros imóveis;
j) Rastreamento de vazamentos que não sejam de causas aparentes.
f) FOGÃO INDUSTRIAL
Oferece a mão de obra para o reparo em fogão do tipo industrial, a gás GN (de rua) ou GLP (botijão) em:
• Restabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos e mecânicos.
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
As intervenções técnicas visam restabelecer o funcionamento normal do equipamento, desde que os danos tenham decorrido do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e/ou mecânicos. Os reparos serão executados conforme as normas dos fabricantes.
A seguradora não se responsabilizará por danos causados, direta ou indiretamente, a alimentos, em razão do mau funcionamento do equipamento.
Exclusões
a) Instalação, adequação ou desmontagem do equipamento;
b) Instalação, adequação ou reparo das tubulações para ligação ou saída de gás;
c) Conversão de gás entre GN (de rua) e GLP (botijão) e vice-versa;
d) Substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes por fins estéticos;
e) Recondicionamento de peças ou componentes;
f) Reparo em equipamento cuja assistência técnica não está credenciada no Brasil.
g) INSTALAÇÃO DE ESPELHOS
Oferece a mão de obra para instalação de:
• Espelhos.
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos:
A instalação será executada exclusivamente em paredes que suportar o peso do espelho, cuja altura não supere 3m (três) metros do piso. Antes das perfurações, o segurado deverá fornecer planta atualizada do imóvel para evitar danos às tubulações e instalações elétricas.
Os espelhos, cuja dimensão não poderá ultrapassar 1,20m x 1,20m, e serão instalados somente em paredes.
Exclusões
a) Desmontagem ou reinstalação dos itens, para o mesmo ambiente ou em ambientes distintos do imóvel;
b) Instalação, adequação ou substituição de itens em forros;
c) Instalação, montagem, desmontagem ou substituição de: iluminação, cortinas, móveis ou painéis, aparelhos condicionadores de ar, televisores, home-theater, blue-ray, vídeo-game e similares, equipamentos esportivos e eletroeletrônicos portáteis e domésticos;
d) Instalação de objetos de valor comercial ou sentimental (sem valor mensurável);
e) Execução de reforço estrutural em paredes, pisos, tetos e painel de madeira;
f) Fixação de itens por chumbamento em alvenarias (quebra e aplicação de concreto ou chumbadores químicos);
g) Perfurações em colunas estruturais de concreto;
h) Perfurações em acabamento de pedras ou mármores;
i) Reparo, adequação ou substituição de portas e batentes.
A seguradora e/ou os prestadores não se responsabilizam por danos decorrentes de perfurações pontuais exigidas pelo segurado ou por terceiros.
h) INSTALAÇÃO DE FECHADURA OU TRAVA TETRA
Oferece a mão de obra para:
• Instalação ou substituição de fechadura simples ou tetra;
• Instalação ou substituição de trava (segurança) tetra; Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço
Requisitos:
Importante:
Exclusões
• Serviço de instalação exclusivamente para portas e batentes de madeira.
• O atendimento também pode ser feito para fins de estética desde que a furação existente seja compatível com a nova fechadura/trava.
• Compreende portas de acesso interno/externo e áreas que ainda pertença ao imóvel segurado.
• A solicitação do serviço de chaveiro à Central 24hs somente poderá ser feita pelo Segurado da apólice que o serviço será aberto.
a) Instalação ou substituição de portas e batentes;
b) Confecção ou cópia de chaves a partir das originais;
c) Instalação de fechaduras do tipo: blindadas, magnéticas, multipontos, elétricas ou eletrônicas;
d) Reparo ou adequação de portas, batentes, portões ou portas de aço.
i) INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE PRATELEIRAS
Oferece a mão de obra para instalação de:
• Prateleiras;
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos:
A instalação será executada exclusivamente em portas ou janelas de madeira, e paredes, pisos ou laje que suportar o peso e funcionalidade do item, cuja altura não supere 3m (três) metros do piso. Antes das perfurações, o segurado deverá fornecer planta atualizada do imóvel para evitar danos às tubulações e instalações elétricas.
Exclusões
a) Desmontagem ou reinstalação dos itens, para o mesmo ambiente ou em ambientes distintos do imóvel;
b) Instalação, adequação ou substituição de itens em forros;
c) Instalação, montagem, desmontagem ou substituição de: iluminação, cortinas, móveis ou painéis, aparelhos condicionadores de ar, televisores, home-theater, Blu-ray, videogame e similares, equipamentos esportivos e eletroeletrônicos portáteis e domésticos;
d) Instalação de objetos de valor comercial ou sentimental (sem valor mensurável);
e) Execução de reforço estrutural em paredes, pisos, tetos e painel de madeira;
f) Fixação de itens por chumbamento em alvenarias (quebra e aplicação de concreto ou chumbadores químicos);
g) Perfurações em colunas estruturais de concreto;
h) Perfurações em acabamento de pedras ou mármores;
i) Reparo, adequação ou substituição de portas e batentes.
A seguradora e/ou os prestadores não se responsabilizam por danos decorrentes de perfurações pontuais exigidas pelo segurado ou por terceiros.
j) LIMPEZA DE CAIXA D’AGUA
Oferece a mão de obra para:
• Limpeza e higienização interna da caixa d'água/reservatório com capacidade máxima de até 20.000 (vinte mil) litros.
Limite: de 01 (uma) caixa d’água/reservatório, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos:
• Possuir acesso interno (alçapão) ou externo (fachada), limitado a 6m (seis metros) de altura em relação ao piso de apoio para uso de escada;
• Possuir uma altura livre e mínima de 1m (um metro) entre a tampa e o telhado/cobertura;
• Possuir área de tráfego (laje ou plataforma) com o mínimo de 1m (um metro) no entorno da caixa
d’água/ reservatório;
• A caixa d'água/ reservatório e sua tampa não podem conter: fissuras, trincas, deformações, remendos, vazamentos ou deficiência de impermeabilização;
• Possuir armazenado o mínimo volume de água possível, aproximadamente 15 (quinze) centímetros de altura.
Os serviços serão prestados mediante agendamento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. O segurado fica ciente sobre o provável aumento no consumo de água, pois a execução do serviço inevitavelmente envolve o esgotamento total da água armazenada.
Exclusões
a) realizar manobra/bombeamento entre caixas d’água/reservatório;
b) Limpeza de caixas d´água/reservatórios em ausência de tampa e/ou extravasor (saída do ladrão);
c) Recorte, reparo ou substituição de manta térmica ou impermeável que interfira no acesso a caixa
d’água/reservatório;
d) Substituição de telhas ou estrutura de sustentação do telhado que interfira no acesso a caixa
d’água/reservatório;
e) Desmontagem de telhas do tipo fibrocimento (amianto) que interfira no acesso a caixa
d’água/reservatório;
f) Limpeza, higienização e desentupimento exclusivamente nos ramais hidráulicos (rede de água);
g) Limpeza e higienização de reservatório de acúmulo de água quente (boiler/sistema de aquecimento);
h) Reparo, adequação ou substituição da caixa d’água/ reservatório;
i) Reparo, adequação ou substituição das tubulações, conexões e registros ligados a caixa
d’água/reservatório.
k) PORTEIRO SUBSTITUTO
Oferece o reembolso referente a:
• Substituição temporária de funcionário do Segurado, na função de porteiro, que seja devidamente registrado sob o regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho);
• Reembolso do gasto referente a essa contratação, em decorrência de acidente de trabalho ou invalidez temporária ocorrida no exercício de suas funções.
Limite: reembolso de 01 (um) funcionário/dia, por um período máximo de 05 (cinco) dias consecutivos.
Requisito:
É de responsabilidade da empresa Segurada, fornecer os seguintes documentos:
• Atestado médico do funcionário afastado;
• Cópia da carteira profissional – página que comprove o contrato trabalhista com o segurado;
• Relatório médico com indicação do C.I.D. (Código Internacional de Doenças).
Exclusões:
a) Substituição de funcionários para quaisquer outros cargos, atividades, serviços ou tarefas;
b) Responsabilidade em aplicar treinamentos específicos para exercer a função específicas exigidas pelo Segurado.
l) REPAROS EM CENTRAL TELEFÔNICA, INTERFONES, E PORTEIRO ELETRÔNICO
Oferece a mão de obra para:
• Reparo na linha interna de: PABX, interfone e porteiro eletrônico - em decorrência de defeitos ocasionados por: fenômenos naturais, mau contato ou ruptura da instalação.
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito: O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões
a) Instalação e configuração de novos equipamentos;
b) Realização de extensões na linha;
c) Averiguação de supostos problemas, inferidos a partir da elevação da tarifa telefônica;
d) Reparo físico dos equipamentos de telefonia e interfonia e seus periféricos;
e) Instalação e/ou de mesas telefônicas, KS, modem ou similares;
f) Reparo em equipamentos instalados em condomínios verticais (edifícios) ou horizontais (residenciais) e suas unidades autônomas.
m) REPAROS DE CADEIRA MANICURE/CIRANDINHA
Oferece a mão de obra para:
• Substituição de rodízios (rodinhas);
• Substituição de corrediças e puxadores;
• Aperto dos assentos e encostos.
Limite: de 01 (uma) cadeira manicure, sob a mesma ordem de serviço.
Exclusões:
a) Desmontagem ou montagem de cadeira manicure;
b) Assistência em cadeira manicure com sistema de regulagem pneumática ou eletrônica;
c) Reparo estrutural ou estético da cadeira como: tapeçaria, marcenaria, serralheria, pintura, recuperação de fibras e resina entre outros.
n) REPAROS DE TELEFONIA
Oferece a mão de obra para:
• Instalação de 01 (um) aparelho telefônico;
• Reparo em defeitos da linha ocasionado por fenômenos naturais, mau contato ou ruptura da instalação.
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos:
Exclusões
• Para a instalação, é necessário que a concessionária local já tenha providenciado a ligação da linha em poste interno apropriado, pertencente ao terreno no qual o imóvel está situado.
• Na hipótese de a causa do defeito ser atribuída ao aparelho telefônico do ponto principal, a seguradora, fornecerá gratuitamente 01 (um) aparelho telefônico convencional.
a) Instalação de extensão telefônica;
b) Assistência em linhas telefônicas via cabo (TV por assinatura);
c) Averiguação de supostos problemas, inferidos a partir da elevação da tarifa telefônica;
d) Reparo físico de aparelhos telefônicos;
e) Instalação, reparo ou substituição de mesas telefônicas, KS, fax, modem ou similares.
o) REPAROS EM ACABAMENTOS FEITO EM GESSO
Oferece a mão de obra para:
• Reparos em forros de gesso do tipo: drywall (acartonado) ou placas (gesso);
• Reparos em molduras de gesso – ambos, exclusivamente em decorrência de quebra ou queda acidental.
Limite: reposição do forro de gesso compreendendo a área máxima de até 2m² (dois metros quadrados) e/ou para até 4m (quatro metros lineares) de moldura de gesso, sob a mesma ordem de serviço.
Exclusões
a) Reparos em paredes de gesso do tipo drywall (acartonado);
b) Reparos em forros de materiais compostos em gesso e isolante acústico/térmico;
c) Reposição de sancas em gesso (detalhes ornamentais);
d) Instalação ou reposição de iluminação;
e) Instalação ou adequação de reforços estruturais em forro ou paredes;
f) Serviços para acabamento/preparação em gesso, massa e/ou pintura da área;
g) Serviços para fins de estética ou reforma e melhorias.
p) REPAROS EM BEBEDOURO
Oferece a mão de obra para:
• Reparo em bebedouros do tipo: pressão e galão, sob sistema de refrigeração com compressor hermético (motor);
• Substituição de torneira, mangueira, compressor hermético ou recarga de gás.
Limite: de 01 (um) xxxxxxxxx, sob a mesma ordem de serviço.
No caso de fornecimento do fluído refrigerante (gás), fica a critério do Segurado em adquirir e pagar o respectivo custo diretamente ao prestador no local.
Exclusões:
a) Instalação, reparo ou substituição de filtros e purificadores de água;
b) Instalação ou substituição de pé ou rodízio;
c) Reparo em qualquer parte estética do equipamento;
d) Limpeza e higienização interna ou externa do equipamento;
e) Assistência em equipamentos consignados por terceiros e que contenham sistemas de refrigeração com placa eletrônica (peltier);
f) Reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil.
q) REPAROS EM COMPRESSOR DE AR
Oferece a mão de obra para assistência em compressores de ar, de uso odontológico, com capacidade máxima de 120lbs para:
• Substituição de: correia, manômetro, filtros, válvula de retenção, mangueiras e troca de óleo;
• Regulagem ou substituição de pressostato automático;
• Limpeza de válvulas (drenagem).
Limite: de 01 (um) compressor de ar odonto, sob a mesma ordem de serviço.
Exclusões
a) Instalação ou substituição de compressores de ar de qualquer espécie;
b) Assistência para compressores de ar que não tenham fins de uso odontológico;
c) Substituição de equipamentos por fins de melhoria de potência, pressão ou vazão;
d) Reparo, adequação ou substituição de mangueiras embutidas, recondicionamento de peças, motores e cilindros (tambor);
e) Reparo, adequação ou substituição das tubulações, conexões, registros e circuito elétrico que não estejam ligados ao compressor de ar odontológico.
r) REPAROS EM PORTA DE AÇO ONDULADA
Oferece a mão de obra para porta de aço ondulada em:
• Recarga de pressão da mola;
• Substituição da caixa de mola;
• Substituição do conjunto de trancas, travas e fechaduras;
• Lubrificação e limpeza dos trilhos e coluna. Limite: de 01 (uma) porta de aço, sob a mesma ordem de serviço. Exclusões:
a) Instalação ou adequação da porta de aço;
b) Reparo ou substituição das lâminas, soleira dos trilhos, fitas laterais e eixo;
c) Reparo ou substituição da coluna, suporte do eixo (cavalete);
d) Serviços de acabamento: pintura ou alvenaria;
e) Assistência em portas de aço automatizadas;
f) Reparo físico da porta e seus componentes em decorrência do impacto de veículos, roubo ou furto;
g) Serviço de serralheria (corte ou solda) de qualquer espécie.
s) REPAROS EM PRODUTOS DE LINHA BRANCA/ ELETRODOMÉSTICOS
Oferece a mão de obra para reparos dos seguintes equipamentos, de uso doméstico:
• Refrigeradores, side by side, freezer e frigobar;
• Máquina de lavar roupas, lavar louças e tanquinho;
• Máquina de lavar e secar roupas, secadora de roupas e centrífuga;
• Fogão, forno, cooktop e micro-ondas;
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: As intervenções técnicas visam restabelecer o funcionamento normal do equipamento, desde que os danos tenham decorrido do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e/ou mecânicos. Os reparos serão executados conforme as normas dos fabricantes.
Em caso de fornecimento do fluído refrigerante (gás) pelo prestador, o segurado pagará o respectivo custo ao prestador.
A seguradora não se responsabilizará por danos causados, direta ou indiretamente, a alimentos, roupas e utensílios domésticos, em razão do mau funcionamento dos equipamentos.
Exclusões
a) Assistência para equipamentos de refrigeração por sistema peltier (placa eletrônica);
b) Instalação, adequação ou desmontagem de móveis ou gabinetes, para o mesmo ambiente ou ambientes distintos do imóvel;
c) Instalação ou substituição dos equipamentos e componentes por fins estéticos;
d) Instalação, adequação ou reparo de tubulações para ligação de: água, esgoto ou fornecimento de gás;
e) Instalação, adequação e/ou substituição do circuito elétrico do imóvel;
f) Conversão de gás entre GN (de rua) e GLP (botijão) e vice-versa;
g) Recondicionamento de peças ou componentes;
h) Reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil.
t) REPAROS EM REVESTIMENTOS CERÂMICOS
Oferece a mão de obra para:
• Reposição de revestimentos em pisos e paredes, do tipo cerâmico ou porcelanato, com espessura de até 8mm – exclusivamente em decorrência de quebra ou queda acidental.
Limite: assentamento do revestimento compreendendo a área máxima de até 2m² (dois metros quadrados), sob a mesma ordem de serviço.
Exclusões
a) Reposição de revestimentos e acabamentos de outros materiais como madeira, fórmicas, papel de parede, vidros e espelhos, mármores, granitos ou similares, pisos laminados, revestimentos em pastilhas ou ladrilhos e outros;
b) Regularização de nível ou prumo do piso ou parede existente;
c) Instalação ou reposição de metais e louças sanitárias, ornamentos, mobiliários e outros itens pertencentes ao ambiente;
d) Serviços para acabamento/preparação em gesso, massa e/ou pintura da área;
e) Serviços para fins de estética ou reforma e melhorias.
u) REPAROS HIDRÁULICOS CADEIRA LAVATÓRIO
Oferece a mão de obra para:
• Reparo ou substituição de torneiras e misturadores;
• Substituição de ducha de enxágue, engates flexíveis de água fria e quente;
• Substituição da resistência do aquecedor de água individual/portátil;
• Reparo de vazamento de água proveniente de suas conexões hidráulicas.
Limite: de 01 (uma) cadeira lavatório, sob a mesma ordem de serviço.
Exclusões:
a) Instalação, desmontagem ou substituição de cadeira lavatório;
b) Assistência em cadeira lavatório com sistema de regulagem pneumática ou eletrônica;
c) Reparo em aquecedor de água do tipo central (elétrico, a gás ou solar);
d) Reparo em pressurizadores de água;
e) Reparo estrutural ou estético da cadeira como: tapeçaria, marcenaria, serralheria, pintura, recuperação de fibras e resina entre outros;
f) Reparo em tubulação e conexão em: cobre, ferro, PVC linha rosável, PEX, PPR;
g) Diagnóstico de vazamentos que não sejam de causas aparentes.
v) SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS E CUMEEIRAS
Oferece a mão de obra para:
• Substituição ou realocação de telhas e cumeeiras de: cerâmica, cimento ou fibrocimento - exclusivamente em decorrência de quebra ou deslocamento acidental.
Limite: de até 20 (vinte) telhas cerâmicas/cimento ou de até 4 (quatro) telhas de fibrocimento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• O acesso ao telhado poderá ser feito internamente por alçapão ou pelo lado externo - limitado a uma altura de até 6m (seis metros) em relação ao piso de apoio.
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões
a) Instalação, adequação ou substituição de mantas térmicas ou impermeável;
b) Xxxxxxxxx e reparo em telhado de condomínios verticalizados (cobertura em prédios de apartamentos);
c) Xxxxxxxxx e reparo em telhado cuja inclinação for superior a 35%, ou seja, telhados em que o prestador não consiga trafegar de pé;
d) Reparo ou substituição na estrutura de sustentação do telhado, calhas e rufos, beirais, forros ou similares que integram o telhado;
e) Locação de equipamento, ferramenta ou material para viabilizar a cobertura provisória do telhado.
x) TROCA DE SEGREDO DAS FECHADURAS
Oferece mão de obra para:
• Troca de segredo de fechaduras simples ou tetra;
• Confecção de uma nova chave simples ou tetra - em caso de perda, quebra ou roubo da original, desde que o segurado não tenha cópia.
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço
Importante:
Compreende portas de acesso interno/externo e áreas que ainda pertença ao imóvel segurado.
A solicitação do serviço de chaveiro à Central 24hs somente poderá ser feita pelo Segurado da apólice que o serviço será aberto.
Exclusões
a) Instalação ou substituição de fechaduras em portas e batentes;
b) Instalação ou substituição de portas e batentes;
c) Reparo ou substituição de fechaduras para fins estéticos;
d) Confecção ou cópia de chaves a partir das originais;
e) Reparo de fechaduras do tipo: blindadas, magnéticas, multipontos, elétricas ou eletrônicas;
f) Abertura de porta de aço com qualquer tipo fechadura ou fixada por solda;
g) Reparo ou adequação de portas, batentes, portões ou portas de aço.
y) VENTILADOR DE TETO
Oferece a mão de obra para:
• Montagem e instalação de ventilador de teto – de uso doméstico. Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço. Requisitos:
• A instalação do ventilador será executada exclusivamente em teto/lajes que suportar o peso e funcionalidade do equipamento, cuja altura não supere 3m (três) metros do piso.
• O ambiente tenha a altura livre igual ou superior a 2,30m das pás ao piso e uma distância mínima de 0,50m das pás a parede ou mobiliários.
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões
a) Execução de reforço estrutural em laje/teto;
b) Instalação de ventilador em: forro, estuque ou qualquer cobertura que não apresente condições técnicas de sustentação;
c) Substituição, desmontagem ou reinstalação de luminárias e ventiladores de teto entre ambientes distintos do imóvel;
d) Reparo em controles remoto, no conjunto elétrico-mecânico, nas pás ou luminárias acopladas ao equipamento;
e) Desmontagem, montagem ou deslocamento de mobiliários entre os ambientes do imóvel;
f) Instalação de ventiladores de teto em desacordo com a norma ABNT.
34.12 PRAZO DE GARANTIA E RETORNO DOS SERVIÇOS
O prazo da garantia é de 90 dias exclusivamente sobre a prestação de mão de obra, contados a partir da data de conclusão do serviço original.
No caso de: Help Desk, desentupimento, limpeza de calhas e substituição de telhas e cumeeiras, a garantia é de 30 dias.
A garantia de mão de obra não compreende defeitos em quaisquer peças e componentes que foram adquiridas pelo Cliente, cabendo a necessidade de uma nova ordem de serviço para o atendimento.
Com exceção ao fornecimento de peças e componentes diretamente pelo prestador que caberá o retorno dentro do prazo de garantia.
O prazo de retorno do prestador ao local é de 20 dias corridos, contados a partir da data do primeiro atendimento para fins de:
• Retorno por aquisição de peças/materiais pelo Cliente;
• Retorno para conclusão do serviço decorrente a intercorrência por condições climáticas;
Importante:
• Não é considerado retorno, o atendimento solicitado para atendimento de equipamento diferente do inicial ou para obtenção de uma segunda opinião.
• Qualquer solicitação do Cliente após os prazos estipulados, deve ser considerado como um novo atendimento. Não há a extensão da garantia do atendimento contados a partir de possíveis retornos gerados.
34.13 DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES
• As despesas decorrentes da compra de peças, os materiais e os componentes necessários aos reparos, são de responsabilidade do Cliente.
• É necessário que as peças sejam fornecidas no prazo de até 20 dias corridos, a contar da data do primeiro atendimento e agendar o retorno do prestador dentre este período. Decorrido esse prazo, será preciso abrir uma nova ordem de serviço.
• A seguradora isentar-se-á de responsabilidade caso o serviço não possa ser executado em razão da falta de peças no mercado.
• Os reparos serão executados conforme as normas do fabricante.
• A seguradora não recomenda o uso de peças usadas ou recondicionadas. Se o Cliente as preferir, o prestador registrará tal escolha no laudo de atendimento e a garantia da mão de obra será comprometida se o mesmo problema persistir.
• O prestador não recondicionará ou recuperará peças ou componentes dos equipamentos.
34.14 CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
• Serão realizados somente os serviços previamente agendados e de acordo com as especificações e limites estabelecidos em cada plano;
• Os serviços serão executados em dias e horários previamente agendados, por prestador identificado e uniformizado;
• É obrigatória a presença do segurado ou responsável maior de 18 anos, para acompanhamento dos serviços;
• Nos casos em que o segurado não possa receber o prestador no dia e hora agendados, será necessário contato com a central de atendimento para reagendamento do serviço, mantendo o mesmo atendimento, sem prejuízo do saldo existente no limite do plano contratado.
34.15 XXXXX AO IMÓVEL E CONTEÚDO
• Estão excluídos os danos ao conteúdo do imóvel e as perdas materiais, pessoais ou morais, causadas por efeito ou consequência direta ou indireta na prestação de serviços;
• Danos causados pelo prestador durante a execução dos serviços, estarão amparados e serão substituídos ou reparados sem perda para o segurado;
• Excluídos os danos e as perdas materiais, causadas por efeito ou consequência direta ou indireta de alguns dos eventos cobertos nessa cláusula;
• Quebras necessárias para realização dos serviços não serão consideradas danos;
• Excluídos qualquer aplicação de acabamento fino após os reparos ao imóvel, como colocação de azulejos, pisos, cerâmicas, pintura e revestimentos diversos.
34.16 SOLICITAÇÕES DE SERVIÇOS:
As nossas centrais de atendimento, estão disponíveis 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feria-dos. Será informada disponibilidade de agenda, de acordo com o serviço solicitado, e realizado o agendamento para a visita do técnico e execução do serviço, conforme acordado com o segurado. Em algumas localidades a visita da equipe técnica poderá ser realizada somente em horário comercial.
Importante: Em condomínios, os reparos serão prestados exclusivamente no imóvel segurado (unidade autônoma), desde que não acarretem o descumprimento das legislações de controle do silêncio e regras dos condomínios.
Os serviços poderão ser acionados pelos canais:
CHAT: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx-xxxxxxx/xxxxxxxx/xxxx
Central de Atendimento
(00) 0000-0000 Grande São Paulo
3004-6268 Capitais e regiões metropolitanas 0800 727 8118 Demais Localidades
Central de atendimento – Demais assuntos
0800 727 2765 SAC cancelamento e reclamações
0800 727 8736 - Atendimento exclusivo para deficientes auditivos
0800 727 1184 - Ouvidoria - horário de atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h15 às 18h30 (exceto feriado)
O segurado deverá contatar a Central de Atendimento, informando:
a) Nome do segurado;
b) Número do CNPJ ou da apólice;
c) Número do telefone para contato;
d) Endereço completo da residência segurada;
e) Serviço que deseja acionar.
PORTO SEGURO LUCROS CESSANTES PROCESSO SUSEP 15414.900021/2018-70 FEVEREIRO/2018
A aceitação de seguro estará sujeita a análise do risco.
O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se:
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação do seguro.
AGRAVAMENTO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
APÓLICE: Instrumento emitido pela seguradora em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, aceitando o risco e efetivando o contrato.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada pelo segurado seja, através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento a seguradora da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
COBERTURA: Ato de a seguradora conceder ao segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
COBERTURA BÁSICA: Garantias do seguro, de contratação obrigatória.
COBERTURAS ADICIONAIS: Garantias do seguro, de contratação opcional.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas contratuais — de um mesmo contrato de seguro — que estabelecem obrigações e direitos, do segurado e da seguradora.
CONTRATO DE SEGURO: Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado e a intermediar a celebração de contratos de seguro entre a seguradora e as pessoas físicas ou entre a seguradora e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o corretor é o responsável por orientar o segurado acerca das coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
DESPESAS COM O SINISTRO: Compreende todos os gastos relativos à assistência jurídica e outros gastos necessários, efetuados pelo segurado, com o consentimento da seguradora, a fim de realizar a investigação, acordo
extrajudicial ou a defesa de qualquer reclamação. Também os eventuais gastos incorridos pela seguradora em nome do segurado com os mesmos objetivos citados.
DESPESAS FIXAS: Aquelas que o segurado ordinariamente teria feito para o exercício de suas atividades se não houvesse queda de faturamento e/ou produção no estabelecimento e que continuarão a existir após a ocorrência dos riscos cobertos, e cuja obrigação de pagamento tiver sido gerada durante o período em que verificar a queda de faturamento.
DOLO: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial.
ENDOSSO: Documento expedido pela seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual ambos (seguradora e segurado) acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
ESTELIONATO: Obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FRAUDE: Obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo;
GASTOS ADICIONAIS: Indeniza as despesas extraordinárias ou adicionais que o segurado vier a ter em consequência de sinistro coberto por esta apólice, com a finalidade específica de reduzir o tempo de paralisação de suas atividades, bem como para amenizar ou evitar o agravamento dos prejuízos.
XXXXX: Ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
IMPLOSÃO: Fenômeno físico, violento, que ocorre quando em um recipiente fechado a pressão interna é menor do que a existente do lado externo e provoca a sua destruição.
INCÊNDIO: Entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
INDENIZAÇÃO: Contraprestação da seguradora ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: Distribuição do valor de indenização majoritariamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices.
INSPEÇÃO DE RISCO: Inspeção feita por peritos para a verificação das condições do objeto do seguro.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (L.M.G.): Limite de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (L.M.I.): Limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado.
LOCAL DO RISCO: Instalações e dependências situadas no mesmo terreno (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces).
LOCK-OUT: Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões ou greve patronal.
LUCRO BRUTO: É a soma do lucro líquido com as despesas fixas ou, na falta do lucro líquido, é o valor das despesas fixas menos os prejuízos decorrentes das operações do segurado.
LUCRO LIQUIDO: é o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a atualização monetária do balanço. Se porventura as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excedente verificado será desprezado.
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS: É o total das quantias pagas ou devidas ao segurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso das atividades do segurado nos locais mencionados na apólice.
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PADRÃO: É o Movimento de Negócios durante os mesmos meses do período da indenização, no ano anterior ao evento.
NEGLIGÊNCIA: Ato do segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
OBJETO SEGURADO: é a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias;
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Participação obrigatória, de responsabilidade do segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERCENTAGEM DE XXXXX XXXXX: É a relação percentual de Xxxxx Xxxxx sobre o Movimento de Negócios durante o último exercício financeiro anterior à data do evento.
PERIODO INDENITÁRIO: é o tempo previsto para a retomada das atividades do segurado. O início do período indenitário coincide com a data da ocorrência do sinistro e seu término ocorre: quando da reconstrução ou reparo do bem sinistrado ou ainda, se ocorrer primeiro, na data em que terminar o tempo previsto e estabelecido na apólice.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PRÊMIO: É a importância paga pelo segurado à seguradora em troca da transferência do risco a que ela está exposta.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação do seguro na qual a seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização/Valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da seguradora estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais e Cláusulas Particulares.
QUEDA DE MOVIMENTO DE NEGÓCIOS: É a diferença apurada entre o Movimento de Negócios Padrão e o Movimento verificado durante o período indenitário.
RAMO DE ATIVIDADE: Segmento de mercado em que a empresa atua, e que determina o enquadramento do risco. O ramo de atividade é declarado pelo segurado e discriminado na apólice.
RATEIO: Condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECEITA BRUTA: receita bruta: é o valor das vendas líquidas da produção despachada aos clientes, menos os custos de todas as matérias-primas, materiais e insumos usados na produção, deduzindo-se ainda os custos de transporte e, salvo estipulação expressa, aqueles relativos à mão-de-obra direta e seus encargos, acrescidos de todas as outras receitas derivadas de suas operações.
RECONSTRUÇÃO: Reposição do imóvel sinistrado com as mesmas características construtivas anteriores à ocorrência do evento.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame, das causas e circunstâncias do sinistro a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluírem sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, do Limite Máximo de Indenização, referente o valor indenizado por sinistro.
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no seguro. Para este produto entende-se ainda como segurado, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes, se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra, pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos, previstos neste contrato.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do segurado para o segurador mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VALOR EM RISCO: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor total do movimento de negócios em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
VALOR EM RISCO APURADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da ocorrência de um eventual sinistro, apurado pela seguradora.
VALOR EM RISCO DECLARADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da contratação e declarado pelo segurado.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice.
• As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Nacional.
Este seguro tem por objetivo garantir indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção no movimento de negócios do segurado, causada pela ocorrência de eventos discriminados e amparados na apólice.
O Estabelecimento segurado é o conjunto de dependências situadas em um mesmo terreno e que pertençam a uma única empresa ou grupo empresarial (societário) a qual a empresa segurada faça parte, cujo endereço esteja expressamente identificado na apólice e compreende: prédios, benfeitorias, seus anexos, instalações de força, luz, água bem como tudo que faça parte integrante de suas construções — EXCETO TERRENO, FUNDAÇÕES E/OU ALICERCES, BEM COMO OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUE NÃO ESTEJAM ESPECIFICADAS ACIMA.
4.1 EMPRESAS ABRANGIDAS PELO SEGURO
Este seguro destina-se a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço em plena atividade e/ou locados para fins comerciais, desde que:
4.1.1 Estejam regulamentados e registrados pelos órgãos competentes devendo ser:
a) Empresas (Pessoa Jurídica) com CNPJ e Inscrição Estadual/Municipal;
b) Profissionais Liberais e ou autônomos (Pessoa Física), para os quais é permitida a contratação de seguro, sem
X.X.X.X. xxxxxxx, entretanto, ser fornecido o número do registro profissional, no respectivo Órgão competente e o nº do C.P.F.;
c) Proprietários de Imóveis destinados à locação (Pessoa Física), CUJA COBERTURA SERÁ RESTRITA AO PRÉDIO.
4.1.2 Sejam instalados em imóveis construídos integralmente com material incombustível, inclusive telhado, ou em construções que possuam Isopainel, DESDE QUE SEJA EXPRESSAMENTE INFORMADO À SEGURADORA ATRAVÉS DO “QUESTIONÁRIO DE RISCO” E PAGO O DEVIDO PRÊMIO ADICIONAL.
4.2 EMPRESAS, ATIVIDADES E CONSTRUÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SEGURO
4.2.1 Não estarão cobertos os imóveis com cobertura em lona, vinilona ou assemelhados, imóveis desativados, interditados/ embargados, bem como imóveis em construção, reconstrução, demolição, ou reforma (quando essa reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o local e/ou haja o comprometimento das instalações e segurança do
risco). A ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses durante a vigência do seguro implicará na interrupção das coberturas.
5.1. Este seguro não garante, em qualquer situação, os seguintes riscos e prejuízos decorrentes de:
a) Qualquer perda, destruição ou dano em quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
b) Qualquer perda, destruição ou dano de responsabilidade legal direta ou indiretamente causados ou contribuído por materiais de armas nucleares;
c) Atos de hostilidades ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerra civil, rebelião, insurreição, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” ou "de facto” ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão, nem cobre, ainda, prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído, motins, arruaças, greves, “lock-out” ou quaisquer outras perturbações de ordem pública;
d) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado;
e) Despesas com a recomposição de restaurações artesanais, artísticas ou quaisquer tipos de trabalhos especializados, pinturas, gravações, colocação de películas e inscrições em vidros;
f) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
g) Xxxxx ocasionados pela negligência do segurado para salvar e preservar seus bens durante ou depois da ocorrência de qualquer evento coberto;
h) Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
i) Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo.
j) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
k) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais;
l) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato e apropriação indébita;
m) Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro.
n) Danos Estéticos;
o) Prejuízos decorrentes de odor, mau-cheiro e/ou quaisquer sensações olfativas.
p) Riscos decorrentes de usinas hidrelétricas.
q) Riscos decorrentes estação transmissora de energias e subestação.
r) Mão-de-obra ou qualquer outra despesa decorrente de eventos não cobertos.
s) Desarranjo e/ou defeito mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, vício próprio, fim de vida útil, defeito oculto, umidade, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
t) Quaisquer danos não materiais, tais como perdas e danos, perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado, multas, juros e outros encargos financeiros, decorrentes do não cumprimento de qualquer contrato, e outros prejuízos indiretos, ainda que resultante de um dos riscos garantidos, salvo se contratada a garantia adicional de Xxxxxx Xxxxxxxxx e desde que o evento esteja amparado pela respectiva cobertura;
u) Confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou
outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” ou “de jure” para assim proceder;
v) Este seguro não indeniza em hipótese alguma riscos garantidos por garantias adicionais não contratadas;
w) Construções cuja cobertura/telhado seja de sapê, piaçava ou materiais similares, e seus respectivos conteúdos, inclusive para empresas cuja atividade principal seja Hotel, Motel ou Pousada;
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O segurado deverá informar o limite máximo de indenização para cada garantia contratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão descritos na Especificação da Apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da seguradora. O segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
A verba de cada garantia contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices representa o Limite Máximo de Indenização por sinistro ou série de sinistro ocorridos durante a vigência deste seguro.
FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
• As garantias disponíveis poderão ser contratadas conforme segue:
8.1 COBERTURA BÁSICA
8.1.1 Quando o Limite Máximo de Indenização for inferior ou igual a R$10.000.000,00 (dez milhões) a contratação será a primeiro risco absoluto.
8.1.2 Quando o Limite Máximo de Indenização for superior a R$10.000.000,00 (dez milhões) a contratação será a primeiro risco relativo.
8.1.2.1 Cálculo de Rateio
Desta forma, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, se o Valor em Risco Declarado para a presente cobertura for inferior a 80% do Valor em Risco Apurado, o segurado participará proporcionalmente dos prejuízos, sendo as indenizações calculadas conforme a seguir:
I = VRD-lcxP onde:
VRA-lc
I = Indenização (limitada ao LMI)
VRD-lc= Valor em Risco Declarado referente à Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx P= Prejuízos Indenizáveis decorrentes de sinistro amparado por esta Cobertura VRA-lc= Valor em Risco Apurado referente à Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx
8.2 COBERTURAS ADICIONAIS
Todas as coberturas adicionais são concedidas a Primeiro Risco Absoluto.
9.1 Ocorrendo a mudança do estabelecimento segurado para outro local será admitida durante o período da mudança a garantia dos prédios e bens situados nos dois locais, até o Limite Máximo de Indenização contratado, limitado ao período máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da data de início da mudança e desde que o segurado tome as seguintes providências:
9.1.2 Comunique a seguradora o endereço do novo local e a data prevista para início e término da mudança.
9.1.3 Mantenha preservada a segurança de ambos os locais.
9.2 A seguradora emitirá um único endosso formalizando o novo local de risco, a partir da data do início da mudança ou da data do protocolo da proposta de seguro se esta for posterior, com cobertura simultânea para o período da mudança. Poderá haver cobrança ou restituição de prêmio, de acordo com a alteração efetuada.
9.3 Não estarão garantidas quaisquer perdas e danos decorrentes do transporte dos bens inclusive carga e descarga.
ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
10.1 A alteração/aceitação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
10.2 A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a definição da data e hora de seu recebimento.
10.3 À seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
10.4 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
10.5 A inexistência de manifestação expressa da seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou xxxx.
10.6 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o segurado for Pessoa Física.
10.7 A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o segurado for Pessoa Jurídica.
10.8 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
10.9 Não havendo pagamento de prêmio no momento protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
10.10 A seguradora, neste caso, emitirá manifestação formal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
10.11 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
10.12 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
10.13 No caso de não aceitação será encaminhado a carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha ocorrido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a datada efetiva restituição pela seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
10.14 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
10.15 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
10.16 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
10.17 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
10.18 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
10.19 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou nos endossos e terão início e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolada na seguradora.
10.20 Se for recusada a proposta dentro do prazo previsto, a cobertura prevalecerá por mais 2 dias úteis, contados a partir da formalização da recusa.
11.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
11.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às condições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
11.3 Da mesma maneira, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
11.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura contratada.
11.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes condições:
11.5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
11.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o
item 11.5.1 deste artigo.
11.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 11.5.2 deste artigo;
11.5.4 Se a quantia a que se refere o item 11.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
11.5.5 Se a quantia estabelecida no item 14.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
11.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
11.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
• 12.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
• 12.2 O segurado, a qualquer tempo, poderá protocolar nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber.
13.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
13.2 Coincidindo a data limite com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
13.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de parcelamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo segurado for através do cartão da Porto Seguro, ocasião em que a seguradora alterará a forma de pagamento substituindo-a por boleto bancário, o qual será enviado ao endereço indicado pelo segurado, em tempo hábil, para pagamento.
13.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 76 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 73 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |