ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024-2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024-2025
- ANSA -
Companhia Acordante
Araucária Nitrogenados S.A., sociedade por ações, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, xxxx 0000, Xxx xx Xxxxxxx- XX.
Entidades Sindicais
Federação Única dos Petroleiros – FUP – e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas do Estado do Paraná - SINDIQUIMICA-PR, com sede a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxxxx- XX.
Araucária Nitrogenados S.A., doravante denominada ANSA, neste ato representada pelo Diretor, Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, a Federação Única dos Petroleiros e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas do Estado do Paraná - SINDIQUIMICA-PR, doravante denominados Entidades Sindicais, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembleias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS
Cláusula 1. Tabela Salarial
A ANSA praticará os salários constantes das Tabelas Salariais, anexo I, que vigorarão até 31/08/2025.
Parágrafo único - A ANSA garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão para os empregados admitidos após a assinatura do acordo.
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CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS
Cláusula 2. Adicionais de Regime e Condições de Trabalho
A ANSA praticará o pagamento dos adicionais de regime e condições de trabalho, conforme normas internas.
Parágrafo 1º - Adicional de Periculosidade: A ANSA concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto na norma interna.
Parágrafo 2º - Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA): AANSA praticará o valor do AHRA em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, conforme padrão normativo interno, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
Parágrafo 3º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A ANSA praticará o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do salário básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei.
Cláusula 3. Gratificação de Férias
A ANSA pagará a Gratificação de Xxxxxx a todos os seus empregados da seguinte forma: 1/3 (um terço) correspondente ao previsto no Art. 7º, XVII da Constituição, acrescido de 2/3 (dois terços) pagos na forma do Art. 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado.
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Parágrafo 1º - A ANSA e as Entidades Sindicais acordam que o pagamento da Gratificação de Férias, referida no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Parágrafo 2º - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional, o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de companhia.
Cláusula 4. Serviço Extraordinário
A ANSA restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade, obedecendo, seu pagamento, às disposições previstas nesta cláusula.
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas, tanto em dias de trabalho quanto em dias de folga, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), para todos os regimes de trabalho.
Parágrafo 2º - A ANSA garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com o acréscimo previsto no parágrafo 1º, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente de o número de horas trabalhadas ser inferior a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.
Parágrafo 3º - A ANSA e as Entidades Sindicais acordam que as permutas de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de frequência, observando o intervalo mínimo interjornadas e não serão objeto do pagamento de horas extras.
Parágrafo 4º - A ANSA incluirá no cálculo das horas extras dos empregados engajados em regime especial de trabalho os adicionais inerentes ao seu regime
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e efetivamente percebidos pelo empregado. O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será incluído onde couber.
Parágrafo 5º - Fica mantido no cálculo das horas extras do pessoal de regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, quando o empregado fizer jus ao referido adicional.
Parágrafo 6º - Nos casos de parada de manutenção e partidas de novas unidades, a ANSA considerará o Adicional Noturno (AN-CLT) no cálculo das horas extras referente aos trabalhos realizados, no horário entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas no regime administrativo.
Cláusula 5. Banco de Horas
A ANSA praticará um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo (Regime Administrativo e Regime Especial).
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas serão prioritariamente utilizadas para compensação dos saldos negativos de frequência.
Parágrafo 2º - Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas prioritariamente para compensação, a qual será realizada continuamente.
Parágrafo 3º - - Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas conforme abaixo:
I. As horas extraordinárias realizadas no dia serão tratadas da seguinte forma: metade será creditada no banco de horas e metade será paga como hora extra com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo 4º - Serão adotados os seguintes limites para o banco de horas:
a) O limite de horas positivas acumuladas será de 120 (cento e vinte) horas;
b) O limite de horas negativas acumuladas será de 84 (oitenta e quatro horas) horas;
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I. As horas que ultrapassarem os limites descritos acima para o banco de horas serão pagas ou descontadas no mês subsequente;
II. No mês de janeiro de cada ano, será apurado o saldo remanescente do banco de horas e efetuado o pagamento ou o desconto correspondente.
Parágrafo 5º - As regras do banco de horas não se aplicam ao efetivo trabalho durante a Hora Extra Troca de Turno, descrita na cláusula 8ª e ao serviço extraordinário decorrente de Parada de Manutenção.
Cláusula 6. Viagem a Serviço
A ANSA garante que serão reconhecidos como serviço extraordinário os períodos de viagem a serviço que coincidam com o dia de folga ou de repouso remunerado, até o limite da jornada normal do empregado.
Parágrafo único - A ANSA restringirá a realização de viagem a serviço em dias úteis fora da jornada de trabalho normal do empregado aos casos de necessidade e, quando for o caso, reconhecerá as horas dispensadas na referida viagem, até o limite máximo de 4 (quatro) horas.
Cláusula 7. Feriado Turno
A ANSA remunerará com acréscimo de 100% (cem por cento) as horas trabalhadas nos dias 1º de janeiro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio-dia da Quarta-Feira de Cinzas, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados no regime especial de trabalho, que efetivamente trabalharem em Turno Ininterrupto de Revezamento nessas datas, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da ANSA.
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Cláusula 08. Hora Extra – Troca de Turno
A ANSA efetuará o pagamento, exclusivamente por média, do tempo dispendido nas trocas de turnos, aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro.
Parágrafo 1º - O pagamento de que trata o caput será efetuado como hora extra a 100% (cem por cento), acrescido dos reflexos cabíveis, considerando-se a média apurada de 30 minutos diários em cada troca, a qual é anuída pelas entidades sindicais representantes dos empregados.
I. O tempo de média mencionado no parágrafo 1º também abrange o período que eventualmente for gasto pelo empregado na espera do transporte fornecido pela ANSA.
Parágrafo 2º - Excetuam-se deste pagamento os períodos de ausências motivadas por férias, cursos com duração acima de 30 (trinta) dias e licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias, mantidas, no entanto, as incidências legais nas férias e no 13º (décimo terceiro) salário, conforme já previsto no parágrafo 1º.
Parágrafo 3º - O pagamento de que trata o caput é devido nos casos previstos no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e nos limites da lei.
Parágrafo 4º - O período que exceder o tempo médio acordado para a troca de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de antecipação ou prorrogação da jornada, inclusive em eventuais dobras de turno.
Cláusula 09. Assistência Alimentar
A ANSA, concederá assistência alimentar por meio de Vale Refeição/Alimentação (VR/VA), nas condições estabelecidas abaixo e em padrão interno de execução, cuja operacionalização será informada às entidades sindicais e aos empregados ao longo do processo de gestão da mudança que se inicia a partir da assinatura deste ACT.
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I. Enquanto não for implementada a concessão da assistência alimentar por meio de Vale Refeição/Alimentação (VR/VA), a ANSA fornecerá alimentação in natura, subsidiada, para seus empregados.
II. a ANSA deixará de fornecer alimentação in natura, a partir da data do primeiro crédito do VR/VA. Não haverá crédito retroativo do VR/VA referente ao período em que a ANSA forneceu alimentação in natura.
Parágrafo 1º - Será concedido o valor de R$1.837,02 (hum mil, oitocentos e trinta e sete reais e dois centavos) a título de Vale Refeição/Alimentação, aos empregados com assistência alimentar descrita na forma do caput.
Parágrafo 2º - O valor de R$ 900,00 (novecentos reais) será creditado, a título de Vale Ceia, no Vale Alimentação referente ao mês de dezembro de 2024, para todos os empregados.
Parágrafo 3º - Será mantida a concessão do Vale Refeição/Alimentação ou do Vale Alimentação durante os períodos de licença maternidade/adoção e de concessão do Auxílio-Doença. Para as licenças gozadas antes a implementação da concessão da assistência alimentar por meio de Vale Refeição/Alimentação VR/VA, será fornecido a auxílio alimentação.
Parágrafo 4º - A ANSA manterá disponível a opção de conversão parcial ou total do Vale Refeição em Vale Alimentação, e vice-versa, conforme termos estabelecidos em padrão interno.
Cláusula 10. Manutenção de Vantagens por Afastamentos
A ANSA garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente, devidamente caracterizado pela unidade de saúde interna ou da Previdência Social, que o empregado receberá o 13º (décimo terceiro) Salário e as férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.
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Cláusula 11. Auxílio-Doença
A ANSA assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros anos para os demais casos de Auxílio-Doença.
Parágrafo único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
I. Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
II. Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
III. Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
IV. O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.
V. Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em cumprir o tratamento previsto ou deixar de comparecer à convocação da unidade de saúde da ANSA, sem motivo justificado.
Cláusula 12 – Remuneração de Readaptado
A ANSA praticará, conforme padrão normativo interno, o complemento na remuneração do empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou por doença profissional, sempre que houver supressão de vantagens ou adicionais, tendo como base a remuneração percebida no dia do afastamento.
Cláusula 13 - Valores Vigentes na Data do Efetivo Pagamento
A ANSA adotará os valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário, vantagens por engajamento eventual em Regime Especial e indenizações normativas.
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CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 14. Auxílio-Creche
A ANSA concederá o benefício educacional na modalidade de Auxílio-Creche conforme padrão interno e condições abaixo dispostas:
I. Empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
II. Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
III. Empregados com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção a partir da idade de 3 (três) meses.
Parágrafo 1º - Até os 6 (seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será integral, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 2º - A partir dos 7 (sete) meses até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será parcial, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela ANSA, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 3º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, a ANSA concederá, também, o reembolso parcial, das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela ANSA, para empregado com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção.
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Parágrafo 4º - A ANSA também fará o reembolso da matrícula no auxílio-creche.
Parágrafo 5º - A ANSA também fará o reembolso semestral para os gastos com material escolar e uniforme de escola pública, mediante comprovação dos gastos, referentes ao 1º (primeiro) e no 2º (segundo) semestre do ano, realizadas até junho e até dezembro, respectivamente.
Parágrafo 6º - Aos empregados, cujos filhos estudem em creche classificada como particular, mas que comprovem por meio da declaração escolar a isenção de mensalidades, incluindo a concessão de bolsa integral, poderão optar pelo tratamento como se o beneficiário estivesse cursando o ensino público.
Parágrafo 7º - Os empregados cujos filhos estudem em creche classificada como pública, mas com cobrança de mensalidades, poderão optar pelo tratamento como se o beneficiário estivesse cursando o ensino particular.
Cláusula 15. Auxílio Acompanhante
A ANSA concederá o benefício educacional na modalidade de Auxílio- Acompanhante até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança para todos os empregados e empregadas, com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção, e conforme padrão interno e condição abaixo disposta:
Parágrafo único - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o Auxílio Acompanhante será concedido pela ANSA, sob a forma de reembolso parcial, de acordo com a tabela de Auxílio Acompanhante elaborada pela ANSA.
Cláusula 16. Xxxxxxx Xxxxxx (Programa de Assistência Pré-escolar, Auxílio- ensino fundamental e Auxílio-ensino médio)
A ANSA concederá o Auxílio Ensino aos empregados que tenham:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados na ANSA;
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II. Menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na ANSA, desde que solteiros;
III. Enteados (as), desde que solteiros(as) e inscritos (as) no Plano de saúde;
IV. A ANSA praticará o reembolso do Auxílio Ensino para os filhos de empregados já inscritos em um dos benefícios, até a conclusão do último nível de ensino (Ensino médio) previsto no presente acordo, nas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez acidentária ou previdenciária, de acordo com o regramento interno.
Parágrafo 1º - O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido ao público referido no caput, a partir de 37 (trinta e sete) meses, até a idade limite de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, conforme legislação vigente, na forma de reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas comprovadas com pré- escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da ANSA, de acordo com o regramento da ANSA, nas seguintes condições:
I. Em Escola Particular: Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Escola Pública: Reembolso semestral, mediante comprovação dos gastos com material escolar e uniforme, referentes ao 1º (primeiro) e no 2º (segundo) semestre do ano, realizadas até junho e até dezembro, respectivamente.
Parágrafo 2º - O Auxílio Ensino Fundamental será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da ANSA, nas seguintes condições:
I. Em Escola Particular: Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Escola Pública: Reembolso semestral, mediante comprovação dos gastos com material escolar e uniforme, referentes ao 1º (primeiro) e no 2º (segundo) semestre do ano, realizadas até junho e até dezembro, respectivamente.
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Parágrafo 3º - O Xxxxxxx Xxxxxx Médio será concedido ao público referido no caput, cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da ANSA, nas seguintes condições:
I. Em Escola Particular: Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Escola Pública: Reembolso semestral, mediante comprovação dos gastos com material escolar e uniforme, referentes ao 1º (primeiro) e no 2º (segundo) semestre do ano, realizadas até junho e até dezembro, respectivamente.
Parágrafo 4º - Aos empregados, cujos filhos estudem em escola classificada como particular, mas que comprovem por meio da declaração escolar a isenção de mensalidades, incluindo a concessão de bolsa integral, poderão optar pelo tratamento como se o beneficiário estivesse cursando o ensino público.
Parágrafo 5º - Os empregados cujos filhos estudem em escola classificada como pública, mas com cobrança de mensalidades, poderão optar pelo tratamento como se o beneficiário estivesse cursando o ensino particular.
Parágrafo 6º - Aos empregados, cujos filhos inscritos na Assistência Pré-Escolar e no Auxílio Ensino Fundamental venham a completar a idade limite definida nos respectivos Benefícios 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses e 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses respectivamente) no decorrer do ano letivo, a ANSA garante a continuidade do reembolso até o encerramento desse ano letivo.
Cláusula 17. Benefícios Educacionais
A ANSA praticará os valores constantes nas tabelas do Auxílio- Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) que vigorarão até 31/12/2024 e, em 01/01/2025, reajustará pela variação acumulada em 12 (doze) meses no Subitem “Educação” do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, referente ao período de 01/09/2023 a 31/08/2024.
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Cláusula 18. Readaptação Funcional
A ANSA praticará a política de readaptação para o empregado reabilitado pela instituição previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do órgão oficial, observadas, quanto à remuneração, as disposições da legislação.
Cláusula 19. Plano de Saúde/Odontológico
A ANSA concederá plano de saúde e odontológico aos empregados e seus respectivos dependentes.
Parágrafo 1º - São beneficiários dependentes:
I. Cônjuge ou Companheiro (a);
II. Xxxxx (a) de até 21 anos ou até 24 anos, desde que regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior;
III. Enteado (a) de até 21 anos ou até 24 anos, desde que regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior;
IV. Menor sob guarda, em processo de adoção (com até 18 anos);
V. Temporário (recém-nascido até 30 (trinta) dias de vida de xxxxx xxxxxxx pelo plano de saúde.
Parágrafo 2º - Nenhum beneficiário poderá ser inscrito no Plano de Saúde e Odontológico como titular e como beneficiário dependente, concomitantemente. Os beneficiários dependentes (como cônjuge ou companheiro, filho, enteado) que vierem a assumir vínculo empregatício com a ANSA poderão optar entre permanecer na condição de dependentes até o limite da elegibilidade estabelecida no regulamento ou assumir a condição de beneficiário titular.
Parágrafo 3º - O custeio de todas as despesas será feito através da participação financeira da ANSA e dos beneficiários titulares ou responsáveis financeiros, nas proporções praticadas pela Petrobras holding.
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Parágrafo 4º - Todos os beneficiários titulares e responsáveis financeiros têm coparticipação financeira nos procedimentos de consultas e ambulatoriais, no PAE e no Benefício Farmácia e são responsáveis pela contribuição mensal para pagamento das mensalidades, bem como pelas cobranças para cumprimento da relação de custeio e para sanar eventual saldo devedor.
I. São isentos de coparticipação nos internamentos clínicos, cirúrgicos, UTI´s e procedimentos realizados durante a hospitalização.
II. Os valores relativos à contribuição mensal e percentual de coparticipação pelos beneficiários titulares e responsáveis financeiros serão comunicados às entidades sindicais previamente à conclusão da contratação.
Parágrafo 5º - A ANSA apurará anualmente, após o fechamento do exercício, se a relação de custeio prevista nesta cláusula foi cumprida, apresentando e propondo ajustes mediante entendimentos com as Entidades Sindicais.
Parágrafo 6º - Conforme previsto no parágrafo acima, quando houver desequilíbrio da relação de custeio, o déficit será cobrado em até 06 (seis) parcelas mensais, de julho a dezembro, do ano da apuração. Em caso de superávit, a devolução será realizada em 01 (uma) parcela. Para a definição dos valores a serem pagos ou devolvidos, será considerado o percentual do déficit/superavit em relação ao total dos valores arrecadados pela ANSA e a distribuição respeitará a tabela de custeio da qual o beneficiário é enquadrado.
I. O cálculo para cumprimento da relação do custeio por beneficiário será realizado da seguinte forma: Cumprimento da Relação de Custeio por beneficiário = percentual do déficit ou superávit * valor da contribuição anual.
Onde:
a) percentual do déficit ou superávit = valor do déficit ou superávit ÷ arrecadação total da carteira
b) valor da contribuição anual = valor da contribuição mensal x 12 (doze) parcelas
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II. Em caso de déficit na relação de custeio, os valores referentes ao cumprimento da relação de custeio por beneficiário serão descontados em folha salarial ou de proventos, respeitando-se o limite mensal estabelecido no parágrafo 8º.
Parágrafo 7º - Os beneficiários titulares serão distribuídos por classes de renda para fins de cálculo de participação no custeio do plano de saúde e dental, conforme Tabela divulgada pela ANSA, anualmente. Os dependentes serão enquadrados de acordo com sua a classe de renda do beneficiário titular.
Parágrafo 8º - O saldo devedor é formado quando o valor das despesas com o Plano de Saúde e Odontológico ultrapassa o limite de desconto do beneficiário titular ou quando não há efetivação dos valores cobrados.
Parágrafo 9º - A cobrança dos valores do saldo devedor é feita de forma automática, mensal e cumulativa, respeitando-se as regras do limite mensal de desconto limitados pela margem de desconto de 30% (trinta por cento).
Cláusula 20. Benefício Farmácia
A ANSA, a partir da assinatura do Acordo, iniciará o processo de contratação e de gestão da mudança para a concessão do Benefício Farmácia, conforme disposições abaixo.
Parágrafo 1º - A ANSA efetuará o reembolso parcial das despesas realizadas pelos seus empregados e dependentes devidamente registrados na ANSA, com remédios e medicamentos de acordo com o regulamento da ANSA referente ao Benefício Farmácia, que definirá, entre outros procedimentos: o percentual de reembolso, limite mensal de reembolso, lista de medicamentos sujeitos a reembolso.
Parágrafo 2º - O processo de reembolso ocorrerá em até 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da documentação completa pela ANSA.
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Cláusula 21. Programa de Assistência Especial (PAE)
A ANSA, a partir da assinatura do Acordo, iniciará o processo de contratação e de gestão da mudança para viabilizar o Programa de Assistência Especial (PAE), conforme disposições abaixo.
Parágrafo 1º - A ANSA concederá a Cobertura do Programa de Assistência Especial (PAE) para:
I. Empregado da ANSA com deficiência (beneficiário titular do Plano de Saúde);
II. Beneficiário dependente no Plano de Saúde, com os seguintes vínculos com o Beneficiário Titular, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do PAE vigentes à época de sua inclusão:
a. Filho;
b. Enteado; e
c. Menor sob guarda em processo de adoção;
Parágrafo único – A participação dos beneficiários no custeio do Programa de Assistencial Especial (PAE) será efetuada conforme tabela (anexo II).
Cláusula 22. Auxílio Cuidador
A ANSA assegurará a cobertura do Auxílio Cuidador pelo Plano de Saúde nas seguintes modalidades:
I. Auxílio Cuidador PAE: para beneficiários inscritos no PAE, com reembolso no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo nacional, necessitando de análise técnica e autorização prévia, prevista em regulamentação normativa.
II. Auxílio Cuidador da Pessoa Idosa: para beneficiários do Plano de Saúde com mais de 60 (sessenta) anos e com capacidade funcional comprometida, com reembolso no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo nacional, necessitando de análise técnica e autorização prévia da área médica da ANSA, prevista em regulamentação normativa.
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Cláusula 23. Auxílio Cuidador – empregado com deficiência
A ANSA assegurará o Auxílio Cuidador para empregado com deficiência cadastrado na ANSA, que comprove a utilização de serviços de cuidador, atendente pessoal ou acompanhante no trabalho, para auxílio das atividades da vida diária (AVD), em razão da sua deficiência
Parágrafo 1º - Para fazer jus ao Auxílio Cuidador o empregado deverá passar por uma avaliação técnica, conforme regulamentação normativa
Parágrafo 2º - O auxílio pecuniário para pagamento de cuidador, atendente pessoal ou acompanhante é no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo nacional, reembolsado ao empregado mensalmente.
Parágrafo 3º - A responsabilidade pela seleção, contratação e pagamento das obrigações trabalhistas é exclusiva do empregado.
Parágrafo 4º - Nas situações em que o empregado com deficiência, for elegível ao auxílio cuidador do PAE ou Xxxxxxx-cuidador do PAD ou ainda ao Auxílio- Cuidador do Idoso, não terá direito a receber o benefício da ANSA em concomitância ao recebimento dos auxílios previstos na cobertura do plano de saúde, tendo que optar pela utilização de um dos benefícios.
Parágrafo 5º - As solicitações terão início a partir da data de assinatura desse acordo.
CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula 24. Dispensa sem Justa Causa
Na hipótese de proposição de dispensa sem justa causa o seguinte procedimento deverá ser observado por ANSA:
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I. Encaminhamento à gerência mediata, da proposta de dispensa do empregado;
II. O titular da unidade designará comissão para analisar a proposta, a qual deverá se manifestar em um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Essa Comissão será composta de 3 (três) empregados, incluindo um representante da área de Recursos Humanos e 1 (um) empregado não- gerente;
III. O empregado será comunicado da instauração do procedimento, facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto à comissão;
IV. A comissão, decidindo por maioria, deverá apresentar o seu parecer, recomendando formalmente:
a) A efetivação da dispensa; ou
b) A reconsideração da proposta de dispensa.
Cláusula 25. Garantias de Emprego
A ANSA garante emprego e salário aos empregados nas seguintes condições:
I. Gestante: à empregada gestante, até 7 (sete) meses após o parto, nos termos do estabelecido no item b, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
II. Acidente de trabalho: ao empregado acidentado no trabalho, por 1 (um) ano, a partir da cessação do Auxílio-Doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato por justa causa.
III. Portador de doença profissional: ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego serão observadas as mesmas condições e garantias relativas aos empregados acidentados no trabalho.
Cláusula 26. Implantação de Novas Tecnologias
A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da produtividade, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
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Parágrafo 1º - A ANSA assegura, a todos os empregados, que na implantação de novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
Parágrafo 2º - A implantação de novas tecnologias que traga alterações substanciais será precedida de uma apresentação às Entidades Sindicais e a CIPA, cuja base for abrangida, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
Cláusula 27. Realocação de Pessoal
A ANSA assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua política de busca de inovações tecnológicas, promoverá, quando necessário, a realocação dos empregados envolvidos, proporcionando, ainda, treinamento nas novas funções, respeitadas as condições específicas, tabelas salariais e regimes de trabalho dessas novas funções.
CAPÍTULO V – DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 28. Provimento de Funções de Direção
Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e Assessoramento, de funções não integrantes do Plano de Cargos e os Técnicos Estrangeiros não se vincularão ao quadro permanente da ANSA, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado, ou do mandato do Dirigente a que esteja vinculado.
Cláusula 29 - Homologação de Rescisão Contratual
Acordam a ANSA e as Entidades Sindicais que, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados deverão ser realizadas nas
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respectivas Entidades Sindicais representativas da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido ou recusa da referida entidade por qualquer motivo.
Parágrafo único - Nos casos em que o empregado optar por não homologar a rescisão do seu contrato de trabalho na respectiva Entidade Sindical, a ANSA encaminhará cópia da rescisão contratual àquela Entidade.
CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 30 - Faltas Acordadas
A ANSA e as Entidades Sindicais acordam que será permitido faltar até 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando, essas faltas, descontos nos salários dos empregados que delas se utilizarem.
Parágrafo único - Será indispensável o entendimento prévio do empregado com a gerência imediata, salvo situações excepcionais que deverão ser submetidas ao gerente no dia subsequente à falta. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Cláusula 31 - Jornadas de Trabalho
A ANSA praticará as jornadas de trabalho específicas a cada regime, conforme descritas em tabela (Xxxxx XXX).
Parágrafo 1º - A ANSA praticará em 200 (duzentos), 168 (cento e sessenta e oito) e 150 (cento e cinquenta), o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de frequência, respectivamente, para as cargas médias semanais de 40 (quarenta) horas, 30 (trinta) horas, e 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos.
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Parágrafo 2º - A ANSA praticará, conforme normativo interno, os critérios e procedimentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
Cláusula 32. Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de 5 (cinco) grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias, perfazendo 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Cláusula 33. Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento - 12 horas em unidades de terra
A ANSA poderá implantar para os empregados, o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 (doze) horas, de acordo com critérios pré- estabelecidos, mantendo a relação trabalho x folga de 1 x 1,5 (um por um e meio), com composição de 5 (cinco) grupos, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Parágrafo 1º - A tabela de turno de 12 (doze) horas a ser implantada na gerência/Unidade ANSA (anexo IV) está consoante a legislação aplicável, sobretudo no que tange à compensação de jornada, decorrente das escalas de turno, conforme a relação trabalho x folga prevista na legislação pertinente e por acordo coletivo.
I. A concessão das folgas que estão previstas na tabela de turno, a qual contém a escala de trabalho do turno ininterrupto de revezamento, quita a obrigação relativa ao repouso semanal remunerado de que tratam a Lei
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nº 605, de 5 de janeiro de 1949 e os repousos previstos no artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na legislação pertinente
II. As folgas e as jornadas de trabalho regulares serão distribuídas nas escalas de turno de que trata parágrafo 1º de forma que o número de jornadas de trabalho e de folga respeitem a proporção de 1x1,5 (um por um e meio), sem que as folgas precisem ser concedidas imediatamente após 1 (uma) jornada de trabalho
III. As tabelas com a ocorrência de 06 (seis) jornadas regulares consecutivas de trabalho, respeitam a regra relativa ao repouso semanal remunerado de que tratam a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e os repousos previstos no artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na legislação pertinente, bem como as folgas previstas em ACT, e não gerarão o pagamento de horas extraordinárias ou fruição de folgas não previstas nas referidas escalas de trabalho, ainda que a sexta jornada de trabalho se encerre no sétimo dia consecutivo de trabalho, em razão do arranjo das jornadas e folgas estabelecidas entre as partes, atendendo aos interesses dos empregados.
Parágrafo 2º - Caso haja decisão, em processo judicial ou procedimento administrativo de órgãos de inspeção e fiscalização das relações de trabalho, reputando inválido ou ilegal a presente cláusula, ou impeça, ainda que indiretamente, a adoção do regime especial de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas, a ANSA ficará desobrigada de observar a Tabela de Turno e o regime de trabalho aqui pactuados, podendo adotar as medidas necessárias para atendimento ao teor das decisões.
Parágrafo 3º - Caso haja necessidade na alteração da tabela praticada (anexo IV), o sindicato será previamente informado, por meio de termo de concordância, sobre a nova tabela a ser praticada.
Cláusula 34. Jornada de Trabalho - Administrativo
AANSA garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados sujeitos ao horário administrativo, não sendo permitida qualquer tolerância de horário, mantidas, apenas, as tolerâncias normativas.
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Parágrafo 1º - A ANSA concederá abono na frequência dos empregados engajados em regime administrativo nos dias 24 e 31 de dezembro de 2024 e no segundo expediente das Quartas-Feiras de Cinzas de 2025.
I. As partes concordam que o abono tratado acima é específico para os empregados engajados em regime administrativo e considera as características das atividades desenvolvidas neste regime, não gerando quaisquer vantagens para os empregados engajados em regime especial, incluindo-se também o pagamento de horas extras e seus consectários.
Cláusula 35. Abono para Acompanhamento de Filho
A ANSA concederá abono de frequência para os empregados engajados em regime administrativo por até 4 (quatro) dias por ano civil para acompanhamento de filhos de até 16 (dezesseis) anos de idade em consultas e exames de saúde, conforme previamente negociado com seu gestor imediato.
Parágrafo 1º - O empregado engajado em regime administrativo que tenha mais de 4 (quatro) filhos fará jus ao abono na quantidade de dias correspondente à quantidade de filhos, em conformidade com a Lei 13.257/2016, aplicando-se o limite de idade de 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo 2º - O abono previsto no caput é específico para os empregados engajados em regime administrativo e considera as características das atividades desenvolvidas neste regime, em que as folgas ocorrem somente nos finais de semana.
Parágrafo 3º - Aos empregados engajados em regimes especiais, a ANSA assegura a concessão do abono para acompanhamento de filho previsto na Lei 13.257/2016.
Cláusula 36. Abono Empregada Lactante
A ANSA se compromete a abonar até 2 (duas) horas diárias de empregadas lactantes, por até 1 (um) ano contado a partir do nascimento da criança
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amamentada, não prorrogável, mediante avaliação da equipe de saúde da ANSA.
I. As empregadas cujas jornadas de trabalho diárias já sejam reduzidas para 6 (seis) horas por força de lei ou de Acordo Coletivo de Xxxxxxxx (ex.: médico, dentista, assistente social) não farão jus ao abono previsto no caput.
Cláusula 37. Abono Empregado com Deficiência que Exija Acompanhamento Médico.
A ANSA se compromete a abonar até 2 (duas) horas diárias de empregado com deficiência (especificadas pelo Decreto nº 3.298/99 e pelo Decreto nº 5.296/04, pela Súmula 377 do ST J e/ou pela Lei 12. 764/2012) que exija acompanhamento médico, e desde que atendidos os requisitos previstos neste parágrafo e regulamentados no padrão normativo interno da ANSA.
I. Para fazer jus ao benefício previsto, o empregado deverá ser avaliado por uma comissão multidisciplinar de saúde da ANSA, a qual terá plenos poderes para definir tanto a necessidade de abono para o empregado quanto os seus parâmetros, em decisão não passível de reconsideração;
II. A avaliação pela comissão citada no inciso acima somente será realizada se for a pedido do próprio empregado;
III. O abono é devido enquanto durar a condição prevista, devendo o empregado ser avaliado periodicamente pela comissão multidisciplinar de saúde da ANSA, na forma regulamentada no padrão normativo interno;
IV. Os empregados cujas jornadas de trabalho já sejam reduzidas para 6 (seis) horas por força de lei ou de Acordo Coletivo de Xxxxxxxx (ex.: médico, dentista, assistente social) não farão jus ao abono previsto no caput.
Cláusula 38. Licença Maternidade - Mãe não gestante
AANSA garante a concessão da licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias às mães não gestantes.
I. Considera-se mãe não gestante a empregada mulher cujo benefício de licença maternidade não está amparado pela Previdência Social e que
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consta como mãe na certidão de nascimento ou no termo de guarda para fins de adoção.
II. A ANSA assumirá integralmente a licença maternidade, e sua prorrogação, para a mãe não gestante.
Parágrafo 1º - A forma de lançamento da licença maternidade para a mãe não gestante será detalhada em padrão normativo interno.
Parágrafo 2º - As mães não gestantes que, no momento da assinatura do Termo de Compromisso pelas entidades sindicais, estiverem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento da criança poderão usufruir a Licença Maternidade - Mãe não gestante, e respectiva prorrogação, equivalente aos dias restantes, desde que solicitado pela empregada.
Parágrafo 3º - A Licença Maternidade e/ou sua prorrogação serão usufruídas a partir da solicitação da empregada, não sendo aplicada de forma retroativa
Cláusula 39. Licença Maternidade - Prorrogação
A ANSA garante a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, totalizando 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 1º -A prorrogação prevista no caput será garantida, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
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Parágrafo 3º - A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo 4º - A prorrogação da licença maternidade se aplica à mãe adotiva, independentemente da idade da criança, conforme previsto na Lei nº 13.257/16.
Parágrafo 5º - A partir da assinatura do Acordo, a prorrogação da licença maternidade também se aplicará à mãe não gestante.
Cláusula 40. Extensão da Licença Maternidade – Parto de Prematuro
A ANSA garante a extensão da licença maternidade às empregadas que tiverem parto prematuro em que o bebê, após o parto, necessitar de internação hospitalar em razão da prematuridade.
Parágrafo 1º - A extensão prevista no caput será concedida ao final da licença maternidade, com ou sem prorrogação, por período igual ao tempo de internação do prematuro quando menor que 60 (sessenta) dias ou pelo período máximo de 60 (sessenta) dias quando a internação do prematuro superar esse período.
Parágrafo 2º - Para ter direito a concessão da extensão prevista nesta cláusula, a empregada deve apresentar documento expedido pela respectiva instituição hospitalar, que comprove a internação do prematuro.
Parágrafo 3º - A presente cláusula se aplica nas licenças maternidades que estiverem em curso no ato da assinatura do acordo e para as concedidas após a data de celebração do mesmo.
Parágrafo 4º - O óbito do prematuro, em qualquer momento, cessa os efeitos da extensão prevista nesta cláusula.
Cláusula 41. Licença Paternidade
A ANSA concederá licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos aos empregados, contados a partir do nascimento do filho, ou aos que adotarem
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menores, a partir da decisão judicial deferindo a adoção proferida pelo órgão competente, que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, na forma da lei de adoção.
Parágrafo 1º - A licença paternidade poderá ter duração de 20 (vinte) dias consecutivos, desde que o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis (segunda a sexta, excluídos os feriados) após o parto ou da decisão judicial que proferiu a adoção ou aguarda para fins de adoção, bem como comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
I. O período de 20 (dias) de que trata o parágrafo, será composto pelos 5 (cinco) dias previstos no parágrafo 1º do art. 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e pelos 15 (quinze) dias previstos no inciso II do artigo 1º da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, alterada pela Lei 13.257/2016, condicionados à vigência do incentivo fiscal.
Parágrafo 2º - A licença paternidade poderá ser ampliada para 30 (trinta) dias, desde que o empregado comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
I. Os primeiros 20 (vinte) dias de licença paternidade serão concedidos de acordo com os termos já previstos no parágrafo 1º e a ANSA assumirá integralmente a ampliação da licença paternidade entre o 21º (vigésimo primeiro) dia e o 30º (trigésimo) dia.
Parágrafo 3º - Caso as condições descritas nos parágrafos 1 e 2 não sejam atendidas, o empregado fará jus à licença descrita no caput.
Parágrafo 4º - As licenças descritas acima não são cumulativas com a licença de 10 (dez) dias prevista no caput.
Parágrafo 5º - Os pais que, no momento da assinatura do ACT 2024-2025, estiverem dentro da vigência da licença paternidade ou da prorrogação da licença paternidade poderão solicitar a ampliação da licença paternidade para
30 (trinta) dias, conforme parágrafo 1o. Caso o empregado já tenha férias
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programadas, o período de fruição de férias não deve ser alterado e os dias restantes da licença paternidade deve ser lançados imediatamente após o término das férias, salvo interesse do empregado, respeitadas as condições previstas em padrão de execução interno da ANSA.
Cláusula 42. Licença Adoção
A ANSA concederá licença adoção às empregadas e empregados que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção.
Parágrafo único – A adoção conjunta garante a concessão de licença maternidade-adoção a apenas um dos adotantes, conforme cadastro no INSS.
I. Em caso de morte do cônjuge/companheiro titular da licença maternidade- adoção, é assegurado ao outro cônjuge/companheiro, empregado da ANSA, o gozo de licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito o cônjuge/companheiro titular.
Cláusula 43. Exame Pré-Natal
A ANSA concederá às suas empregadas as dispensas necessárias, para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do órgão de saúde da ANSA.
Cláusula 44. Empregado Estudante
A ANSA, em seus procedimentos internos de gestão, buscará contemplar o empregado que necessite liberação para realizar prova escolar dentro da sua jornada de trabalho.
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CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 45. Saúde Mental
A ANSA compromete-se a manter alinhamento com o Movimento Mente em Foco, iniciativa do Pacto Global da ONU, tratando a saúde mental de seus empregados de forma preventiva e humanizada.
Cláusula 46. Exames Periódicos
A ANSA isentará os empregados de participação no custeio dos exames de natureza ocupacional por ela solicitados, inclusive os exames para caracterização de nexo causal de doenças ocupacionais e do trabalho.
Parágrafo 1º - A ANSA especificará, na emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) previsto na NR-07, os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho de acordo com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR - NR-01).
Parágrafo 2º - A ANSA garantirá o direito a todos os empregados, após a conclusão dos exames ocupacionais, de registrarem suas considerações em formulário reservado e específico, e se compromete a encaminhá-las às áreas as quais estão relacionadas.
Parágrafo 3º - A ANSA garante a realização dos Exames Periódicos de acordo com o perfil dos empregados, priorizando o Exame Médico Clínico, sem prejuízo da realização de Exames Complementares ou de Pareceres Especializados.
Parágrafo 4º - A ANSA assegura que cada empregado será informado e orientado, pela área de Saúde Ocupacional de sua Unidade, do resultado da
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avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido, sendo-lhe fornecida cópia sempre que requisitada pelo próprio.
Parágrafo 5º - A ANSA realizará o exame médico demissional em todos os empregados, respeitados os prazos e validades previstos na NR-07 e os exames odontológicos de acordo com a Norma N2692. Caso configurada doença ocupacional adquirida na ANSA, as despesas com tratamento indicado ocorrerão por conta da mesma.
Cláusula 47. Exames de saúde do empregado
A ANSA garantirá a realização dos exames de saúde do trabalhado, de acordo com o perfil dos empregados, conforme estabelecido na N-2691. A ANSA se compromete a informar as Entidades Sindicais os critérios que nortearam a revisão dos exames.
Parágrafo 1º - A ANSA priorizará nos Exames de Promoção de Saúde, os Exames Preventivos Ginecológicos e Urológicos, conforme Xxxxx Xxxxxxxxx N- 2691.
Parágrafo 2º - A ANSA disponibilizará e custeará a Avaliação Nutricional Periódica dos seus empregados.
Parágrafo 3º - A ANSA disponibilizará anualmente a todos os empregados exames odontológicos periódicos, constando de avaliação clínica odontológica e orientações para saúde bucal conforme estabelecido na N-2692.
Parágrafo 4º - A ANSA compromete-se a manter o cuidado continuado da saúde dos seus empregados, a partir das avaliações de saúde periódicas realizadas.
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Parágrafo 5º - A ANSA se compromete a abordar os aspectos de saúde mental nos exames de saúde do trabalhador.
Cláusula 48. Acesso aos Locais de Trabalho
A ANSA, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho, do Sindicato, para acompanhamento das condições de salubridade e segurança.
Parágrafo único - O relatório anual do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da Unidade serão apresentados aos representantes das Entidades Sindicais pela gerência de SMS, quando solicitado.
Cláusula 49 - Programa de Alimentação Saudável
A ANSA implantará o Programa de Alimentação Saudável, fornecendo uma alimentação adequada às necessidades biológicas e culturais dos empregados, dando ênfase aos alimentos regionais.
Parágrafo 1º - A ANSA se compromete a discutir o Programa de Alimentação Saudável em comissão local de SMS.
Parágrafo 2º - A ANSA desenvolverá ações de Promoção da Alimentação Saudável de acordo com o perfil de saúde dos empregados.
Parágrafo 3º - A ANSA estimulará os empregados a adotarem estilo de vida ativo e saudável que incluam atividades físicas, inclusive em suas instalações.
Cláusula 50 - Funcionamento da CIPA
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A ANSA garante a comunicação das eleições da CIPA ao respectivo Sindicato, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo ao mesmo a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
Parágrafo 1º - A CIPA terá acesso a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho necessários ao bom exercício de suas atividades.
Parágrafo 2º - A CIPA indicará 1 (um)representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições da NR-5.
Parágrafo 3º - A ANSA assegurará a participação do presidente e do vice- presidente da CIPA no comitê de gestão de SMS.
Parágrafo 4º - A ANSA promoverá reunião anual local convidando os representantes da CIPA da fábrica de fertilizantes e das empresas contratadas que nela atuam.
Parágrafo 5º- A ANSA proporcionará aos membros titulares da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente, dentro das instalações da ANSA durante sua jornada e escala de trabalho, para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, sem prejuízo da remuneração. Caso as atividades ocorram fora da jornada ou escala regular de trabalho, serão consideradas como horas trabalhadas.
Parágrafo 6º - A ANSA viabilizará os meios de transporte necessários para os cipistas participarem das reuniões ordinárias, extraordinárias, visitas, auditorias e realizarem atividades do plano de trabalho da CIPA. O transporte em questão será fornecido considerando a base local de trabalho do cipista.
Parágrafo 7º - A ANSA garantirá que os cipistas exercerão atividades de prevenção de acidentes atuando nas Paradas Programadas de Manutenção, mediante negociação com as gerências locais.
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Parágrafo 8º - A CIPA deverá ser comunicada após a ocorrência de todos os acidentes e incidentes ocorridos na unidade de atuação conforme estabelecido na NR-5 (Ministério do Trabalho).
Parágrafo 9º - O número base para a definição de todos os membros eleitos da CIPA é o referido pela NR-5, considerando os trabalhadores lotados no respectivo local, quando da eleição.
Parágrafo 10º- A ANSA assegura a participação às reuniões da CIPA, de um Dirigente Sindical, indicado pela respectiva entidade sindical, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Cláusula 51. Comunicação de Acidente de Trabalho
A ANSA assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) de seus empregados. No caso da CAT dos contratados, será encaminhada no prazo de 1 (um) dia útil após o recebimento deste documento pela fiscalização.
Parágrafo único - A ANSA fornecerá, quando for o caso e mediante solicitação expressa do empregado, cópia da CAT.
Cláusula 52. Realização de Palestras sobre Riscos nos Locais de Trabalho A ANSA adotará, em articulação com a CIPA, o Sindicato e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos duas vezes ao ano, sobre as características tóxicas de suas matérias primas e produtos, e os demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
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Cláusula 53. Acesso ao Local de Trabalho e Participação nas Apurações dos Acidentes
A ANSA permitirá acesso de dirigentes sindicais às áreas dos acidentes, e participação de representante do sindicato empregado da ANSA na apuração de acidentes e incidentes.
Parágrafo 1º - Sempre que houver participação de representante sindical na Comissão de Investigação e Análise, a gerência que a constituiu deverá, desde que solicitado, encaminhar uma cópia do Relatório ao respectivo Sindicato, condicionada à assinatura do documento por este representante. Tais informações devem ser tratadas como confidenciais.
Parágrafo 2º - A ANSA garantirá ao representante do sindicato integrante das Comissões de Investigação e Análise o acesso a toda documentação relativa aos acidentes, quase acidentes e incidentes graves ocorridos em suas respectivas bases de representação. Conforme já definido no parágrafo anterior, o relatório somente será entregue após assinatura das partes.
Parágrafo 3º - A primeira reunião de apuração de acidentes deverá ser marcada com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo determinação legal ou combinação prévia com os representantes do sindicato e da CIPA. Visitas ao local da ocorrência por membros da comissão poderão ser realizadas antes deste prazo.
Parágrafo 4º - A ANSA assegura ao Sindicato a manutenção das características do local do acidente classes 04 e 05, de forma a preservar os elementos úteis à sua apuração.
Parágrafo 5º- A ANSA garantirá a investigação de qualquer acidente de trabalho pela CIPA, conforme estabelecido na NR-5.
Parágrafo 6º - A ANSA, no caso de acidentes com vazamento de produtos, comporá comissão de investigação das causas com a participação do Sindicato e da CIPA.
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Cláusula 54. Condições de Segurança e Saúde Ocupacional
A ANSA envidará seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas.
Parágrafo 1º- A ANSA realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, conforme previsto na NR-1.
Parágrafo 2º - A ANSA se compromete a informar a seus trabalhadores, por via eletrônica e individualmente, os riscos ambientais do seu Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) contido no Programa de Higiene Ocupacional (PHO) da Unidade e a atualizar o GHE de acordo com a movimentação dos empregados.
Parágrafo 3º - A ANSA garante manter disponível em meio eletrônico, para os seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo 4º - A ANSA realizará avaliação e gerenciamento dos riscos ergonômicos, com atuações específicas no ambiente de trabalho, garantindo a implantação de práticas preventivas às doenças ocupacionais.
Parágrafo 5º - A ANSA incluirá nos contratos de prestação de serviço, que a contratada se obrigará a realização de exames periódicos e exames específicos dos seus respectivos empregados, em consonância com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho
Parágrafo 6º - A ANSA implementará melhorias nos procedimentos dos exames ocupacionais e nas ações de saúde das empresas contratadas, nos próximos processos de contratação de prestação de serviços.
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Parágrafo 7º - A ANSA fornecerá informações as Entidades Sindicais sobre os programas de gerenciamento da saúde e dados epidemiológicos bem como dará continuidade aos mesmos tais como promoção da atividade física, orientação nutricional, programas de prevenção às drogas e ginástica laboral, utilizando-se de dados epidemiológicos dos exames médicos ocupacionais, estudos ergonômicos e levantamentos de causas do absenteísmo.
Parágrafo 8º- A ANSA realizará a lavagem, higienização e disposição de uniformes de seus empregados, nos segmentos operacionais.
Parágrafo 9º - A ANSA compromete-se a não vincular concessão de vantagens à redução de acidentes, bem como a não incluir meta de acidentes no GD dos empregados, tampouco em quaisquer outros programas remuneratórios. A ANSA assegurará que os novos projetos sejam precedidos de estudos de engenharia de segurança e saúde ocupacional.
Parágrafo 10º - A ANSA se compromete a considerar a estrutura feminina, na especificação dos Equipamentos de Proteção individual (EPI), incluindo os uniformes para os diferentes sexos e gestantes, dentre outras adequações apontadas nos programas de equidade de gênero.
Parágrafo 11º - A ANSA realizará, em suas Unidades Operacionais, reuniões trimestrais específicas entre os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, próprios e contratados, visando uniformidade de ações e troca de experiências, com a participação de membros da CIPA.
Cláusula 55. Segurança no Trabalho - Inspeções Oficiais
A ANSA, nos termos e limites estabelecidos na legislação, permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial acompanhem a fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.
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Parágrafo 1º - A ANSA, quando possível e desde que previamente informada, comunicará com antecedência, ao sindicato e à CIPA a data, horário e local da fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador pelos órgãos competentes.
Parágrafo 2º - Havendo a comunicação à entidade sindical, a ausência do representante do sindicato não implica em descumprimento do objetivo da cláusula.
Parágrafo 3º - A participação da entidade sindical fica limitada a 01 (um) representante.
Cláusula 56. Combate a Incêndios e Primeiros Socorros
A ANSA disponibilizará, materiais e equipamentos necessários à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características do local e pessoal treinado para esse fim. A equipe de resposta a emergência local deverá ser definida conforme as especificidades de ANSA de forma a possibilitar atendimento imediato às emergências médicas.
Parágrafo 1º - Sempre que necessário será proporcionado transporte de vítimas de acidente ou mal súbito no local de trabalho, para hospitais, em veículos de transporte apropriado a cada situação, devendo existir um plano de emergência pré-estabelecido e adequadamente divulgado.
Parágrafo 2º - A ANSA se compromete a dar treinamento em primeiros socorros aos empregados que atuem como socorristas, sem pertencerem à área da saúde.
Parágrafo 3º - A ANSA garantirá o atendimento, em unidade especializada, nos casos de trabalhadores próprios e contratados considerados grandes queimados.
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Parágrafo 4º - A ANSA priorizará a composição da primeira equipe de combate a incêndios de sua Organização de Controle de Emergências, com pessoal da área de Segurança Industrial. Quando o profissional não for da área de Segurança Industrial, a ANSA fornecerá o treinamento adequado. Os treinamentos necessários para capacitação e reciclagem deverão ser realizados, prioritariamente, durante a jornada diária de trabalho.
Cláusula 57. Monitoramento Ambiental e Biológico
A ANSA realizará avaliação dos agentes ambientais sob responsabilidade da equipe técnica de Higiene Ocupacional. Preferencialmente e quando aplicável, o monitoramento biológico será realizado de forma simultânea.
Parágrafo 1º - A ANSA garantirá o monitoramento ambiental nas atividades de rotina e nas atividades críticas (abertura de equipamentos, purgas, drenagens) pela equipe técnica de Higiene Ocupacional.
Parágrafo 2º - A ANSA convidará o Sindicato para o acompanhamento no processo de medição dos agentes de riscos físicos e químicos e de avaliação qualitativa dos agentes biológicos dos ambientes de trabalho, de acordo com a legislação de segurança e saúde do trabalho. Manterá a disposição dos empregados, os dados destas avaliações relativas à sua área de trabalho.
Parágrafo 3º - A ANSA incluirá na Ambientação dos profissionais de saúde, disciplina específica para conhecimento das atividades da ANSA, visando melhor capacitação para a realização de exames ocupacionais.
Cláusula 58. Política de Saúde
A ANSA efetuará melhorias contínuas à Política de Saúde, prosseguindo na priorização das ações preventivas de saúde, aperfeiçoando as ações corretivas e buscando ciclos de melhoria na assistência aos empregados.
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Parágrafo 1º - A ANSA apresentará anualmente às Entidades Sindicais as ações relacionadas ao retorno às atividades no trabalho para os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo 2º - A ANSA garante à empregada grávida ou que esteja amamentando que o trabalho seja exercido em áreas fora de risco relacionado à gravidez ou ao aleitamento, sem prejuízo dos seus adicionais e/ou condições de trabalho por até 1 (um) ano contado a partir do nascimento da criança amamentada.
Parágrafo 3º - A ANSA se compromete a estruturar Programa de Saúde Mental com foco em ações individuais, coletivas e no ambiente de trabalho como ação de saúde integral para a melhoria das condições de saúde dos empregados, em atendimento aos requisitos legais. O programa deverá ser discutido nas Comissões de SMS nacional.
Parágrafo 4º - A ANSA garantirá a avaliação e o acompanhamento de todos os empregados envolvidos em emergência, feitos por uma equipe multidisciplinar da área de saúde.
Cláusula 59 - Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo único - A ANSA garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
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Cláusula 60. Prevenção de Doenças
A ANSA continuará publicando, em seus veículos de comunicação, matérias sobre educação para a saúde e prevenção de doenças, visando à preservação da saúde dos empregados e aposentados.
Parágrafo 1º - A ANSA informará as Entidades Sindicais, quando solicitada, o número de casos de doenças infectocontagiosas (transmissíveis, tropicais) de notificação compulsória aos órgãos públicos de saúde, quando ocorrerem em regiões declaradamente endêmicas. As doenças tropicais, adquiridas em função do trabalho realizado em áreas endêmicas, mediante evidências de nexo causal, serão consideradas como acidente ou doença do trabalho.
Parágrafo 2º - A ANSA adaptará seus métodos e práticas, de modo a não se utilizar de areia seca ou úmida nos seus processos de jateamento, em consonância com os preceitos normativos constantes na Portaria 99 de 19/10/2004 da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Ministério do Trabalho.
Parágrafo 3º - A ANSA custeará para os empregados as vacinas indicadas pelo Programa de Imunização Ocupacional e articulará com autoridades de saúde as Campanhas Públicas de Vacinação.
Parágrafo 4º - A ANSA arcará com as despesas vinculadas à recuperação dos trabalhadores portadores de doenças profissionais e suas sequelas.
Parágrafo 5º - A ANSA viabilizará equipe técnica em Higiene Ocupacional.
Parágrafo 6º - A ANSA compromete-se em avaliar os fatores psicossociais relacionados ao trabalho em suas instalações, buscando a melhoria da saúde e do bem-estar dos empregados.
Parágrafo 7º - A ANSA compromete-se a realizar atendimento especializado em saúde, por meio de canais específicos, às pessoas e aos ambientes afetados pela violência no trabalho.
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Parágrafo 8º - A ANSA compromete-se a manter o cuidado continuado da saúde dos seus trabalhadores, a partir das avaliações de saúde periódicas realizadas.
Cláusula 61. Perfil Profissiográfico Previdenciário
A ANSA garantirá e agilizará o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, conforme a Legislação específica em vigor.
Parágrafo único - A ANSA recolherá alíquota adicional do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme previsto na Legislação Previdenciária, e informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) o código correspondente, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 62. Participação nos Lucros e Resultados - PLR
As Entidades Sindicais serão os interlocutores junto à ANSA para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº 10.101/2000, de 19/12/2000.
Cláusula 63. Comissões Permanentes
A ANSA participará em conjunto com a Holding Petrobras e as Entidades sindicais das seguintes Comissões Permanentes Corporativas da: Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho, Segurança Meio Ambiente e Saúde (SMS), Frequência & Regimes de Trabalho & Teletrabalho; e Diversidade & Combate à Violência no Trabalho que se reunirão a cada 3 (três) meses.
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Cláusula 64. Contribuição Assistencial
A ANSA descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais, como Contribuição Assistencial ao sindicato, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição do empregado no prazo de 40 (quarenta) dias após o recebimento, por ANSA, da comunicação do sindicato contendo o edital de convocação e a respectiva ata de assembleia. Ao final do período, a ANSA enviará relatório ao sindicato com as informações sobre a arrecadação.
Parágrafo 1º - Caberá ao sindicato a definição da forma e dos meios para o empregado realizar a sua manifestação, respeitando o prazo para desacordo, informando essa decisão para os empregados pelos seus meios de comunicação.
Parágrafo 2º - Caberá ao sindicato repassar para a ANSA, por meio de planilha de Excel contendo nome, matrícula e chave, a relação dos empregados que manifestaram a sua oposição.
Parágrafo 3º - A ANSA só iniciará o processo de desconto das contribuições sindicais, após o decurso do prazo para oposição e do recebimento da formalização acima.
Parágrafo 4º - O empregado que por motivo xxxxxx a sua vontade não conseguir manifestar sua oposição ao desconto no prazo previsto no caput desta cláusula poderá solicitar a devolução do valor descontado junto ao sindicato.
Parágrafo 5º - Sendo a ANSA mera fonte retentora da Contribuição, caberá ao sindicato a responsabilidade de qualquer pagamento por força de decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
Parágrafo 6º - A ANSA se compromete a fazer apenas dois comunicados aos empregados, no início e no fim do processo, visando informar sobre a
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Contribuição Assistencial e os prazos para oposição, se isentando de promover campanha com esse fim.
Cláusula 65. Mensalidade Sindical
A ANSA se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida no Estatuto ou pelas Assembleias Gerais do sindicato.
Parágrafo único - Sendo a ANSA somente fonte retentora da mensalidade ou contribuição, caberá ao sindicato a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
Cláusula 66. Liberações Sindicais
A ANSA garante para o Sindicato as seguintes liberações de empregados eleitos como dirigentes sindicais para a realização de atividades da referida entidade:
a) De 1 (um) dirigente sindical sem prejuízo da remuneração;
b) De até 5 (cinco) dias de liberações por mês sem prejuízo da remuneração, podendo acumular o saldo não utilizado para o mês subsequente;
c) De até 3 (três) dirigentes sindicais, nas condições do art. 543, da CLT com ônus parcial para o Sindicato;
d) Sem limite de dirigentes sindicais, nas condições do art. 543, da CLT com ônus total para o Sindicato.
Parágrafo 1º - A ANSA assegura, ainda, para a FUP, a liberação de 1 (um) dirigente dessa Federação, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo 2º - Excepcionalmente, durante 180 (cento e oitenta) dias, a partir da assinatura desse acordo, serão concedidas mais 5 (cinco) dias de liberações mensais descritas na alínea "b", totalizando assim, 10 (dez) dias de liberação por mês, durante o período, ou seja, até 31/12/2024.
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Parágrafo 3º - As liberações descritas na alínea "c" deverão ser totalmente suportadas pelo Sindicato, com exceção dos encargos devidos pelo empregador relativos ao INSS e ao FGTS. AANSA efetuará o pagamento normal dos salários, cabendo ao Sindicato ressarcir todos os custos.
Parágrafo 4º - As liberações descritas na alínea "d" deverão ser totalmente suportadas pelo Sindicato, inclusive com os encargos. A ANSA efetuará o pagamento normal dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo ao Sindicato ressarcir todos os custos.
Parágrafo 5º - A ANSA manterá o Plano de Saúde aos dirigentes sindicais liberados sem remuneração, para cumprimento de mandato sindical, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, e nos limites da Lei.
I. A parcela relativa à participação no custeio do Plano de Saúde dos dirigentes sindicais, citados no caput e beneficiários a eles vinculados, será ressarcida mensalmente pelas Entidades Sindicais a que estiverem filiados, mediante dedução nos seus respectivos créditos junto à XXXX.
Parágrafo 6º - O ressarcimento dos salários e encargos de que tratam os parágrafos 2º e 3º será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos das Entidades Sindicais junto à ANSA. No caso do não ressarcimento pelo Sindicato, buscar-se-á junto à entidade sindical uma solução para quitação do débito.
Parágrafo 7º - Os períodos de liberação constantes na presente cláusula serão considerados para efeito de período aquisitivo de férias, assim como, quando retornar para o regime de trabalho originário, encerrada a liberação, o empregado acompanhará a escala de trabalho normal, sem crédito relativo a folgas retroativas.
Parágrafo 8º - As liberações previstas nesta cláusula deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos à ANSA, por meio de ofício contendo o nome e lotação dos dirigentes sindicais que serão liberados, a fim de que as atividades da ANSA não restem prejudicadas. Excetuam-se dos prazos
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previstos neste parágrafo, os casos de liberação decorrentes de solicitação da ANSA para atividade que requeira a presença de representante sindical.
Parágrafo 9º - Acordam a ANSA e as Entidades Sindicais que as liberações pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho dos empregados que delas fizerem uso. Encerrada a liberação, o empregado acompanhará a escala de trabalho normal, sem crédito relativo a folgas retroativas.
CAPÍTULO X – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula 67. Comissão de Representação de Empregados
A ANSA não implantará comissões de representação de empregados, conforme possibilidade prevista no artigo 611 A da CLT, considerando as alterações advindas da Lei 13.467/17, de 13/07/2017.
Cláusula 68. Ponto Eletrônico
A ANSA e as Entidades Sindicais, em consonância com a Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho são considerados e aceitos como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos empregados da ANSA.
Parágrafo único – As Entidades Sindicais poderão apresentar à ANSA, no âmbito da Comissão de Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho, sugestões de melhoria e aprimoramento do sistema.
Cláusula 69. Fiscalização de Contratos de Prestação de Serviços
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A ANSA reafirma o compromisso de que a atividade de fiscalização de contrato será realizada apenas por empregados próprios, visando a dar maior ênfase aos aspectos trabalhistas, sociais, econômico/financeiros, técnicos e de segurança meio ambiente e saúde, sendo admitido o apoio de empresas contratadas exclusivamente para as atividades administrativas de verificação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias, de FGTS e do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Cláusula 70. Diversidade
A ANSA valorizará a diversidade humana e cultural nas relações com os/as empregados/as, garantindo o respeito às diferenças e a não discriminação.
Parágrafo 1º - A ANSA manterá a Política de Diversidade, Equidade e Inclusão, de modo a desdobrar seus fundamentos e princípios.
Parágrafo 2º - A ANSA não praticará qualquer diferença salarial ou de progressão na carreira do/a empregado/a em consequência de cultura, raça, cor de pele, origem étnica, origem ou classe social, idade, religião, gênero, orientação sexual, estética pessoal, condição física, sensorial, intelectual, mental ou psíquica, estado civil, opinião, convicção política, local de origem, identidade de gênero ou qualquer outro fator de diferenciação individual.
Parágrafo 3º - A ANSA implementará o Programa de Abordagem à Deficiência na Gestão de Pessoas visando à consolidação e disseminação do conteúdo específico sobre deficiência, a sensibilização da gestão e de empregados no tema e a análise de melhorias para a inclusão dos empregados com deficiência nas equipes de trabalho e na ANSA.
Cláusula 71. Combate à Violência no Trabalho
A ANSA e as Entidades Sindicais declaram repúdio a qualquer ato de discriminação, assédio moral ou violência sexual.
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Parágrafo 1º - A ANSA adotará medidas de prevenção às violências no ambiente de trabalho, como a realização de treinamentos obrigatórios e campanhas de conscientização permanentes, envolvendo toda a força de trabalho, (empregados próprios e prestadores de serviços).
Parágrafo 2º - A ANSA manterá um Canal de Denúncia acessível a toda força de trabalho para recebimento e tratamento de denúncias relacionadas à discriminação, ao assédio moral e à violência sexual.
Parágrafo 3º - A ANSA manterá um Canal de Acolhimento acessível a toda força de trabalho com objetivo de fornecer suporte psicossocial durante todo o processo e desdobramentos relacionados às situações de violência no trabalho, possibilitando a adoção de medidas que ajudem a promover um ambiente de trabalho saudável e sustentável.
Parágrafo 4º - A ANSA assegura manter denunciante/vítima informado sobre todas as etapas do tratamento da denúncia e devolutiva humanizada.
Parágrafo 5º - A ANSA, em comum acordo com as Entidades Sindicais, manterá um fórum corporativo anual para discutir questões envolvendo violência sexual, visando principalmente o acompanhamento dos seguintes temas:
a) Prevenção
b) Acolhimento
c) Tratamento da denúncia
Parágrafo 6º - Nas ações judiciais que versem sobre violência sexual e discriminação, os valores pagos para reparação das vítimas, por força de decisão judicial ou transação, poderão ensejar, por parte da ANSA, ação regressiva em face do empregado que praticou o ato ilícito, quando cabível.
Parágrafo 7º - Nos casos de Violências Sexuais, a vítima poderá indicar um acompanhante (designado formalmente pela vítima/denunciante, de forma facultativa e quando não houver indicação voluntária de representante legal), para auxiliá-la no acompanhamento de sua denúncia junto à Ouvidoria, na
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entrevista de apuração ou quando receber solicitação da equipe de apuração para comparecer ou prestar informação ou documento, garantida a autonomia de sua vontade.
Parágrafo 8º - Nos casos de Violências Sexuais, a ANSA informará à pessoa formalmente indicada pelo denunciante/vítima como acompanhante, por e-mail indicado no relato ou nas comunicações mantidas no Canal de Denúncia, as principais etapas e desdobramentos ao longo do tratamento da denúncia. Para tanto será necessário que este acompanhante assine previamente um Termo de Confidencialidade, a ser encaminhado ao denunciante/vítima mediante solicitação de indicação do acompanhante junto à Ouvidoria Geral.
Parágrafo 9º - A equipe de apuração de denúncia de violências sexuais deverá ser multidisciplinar, diversa e qualificada.
Cláusula 72. Feiras de produtos agroecológicos
A ANSA visando a promoção da alimentação saudável, disponibilizará espaço para a realização de feiras, nas quais os empregados poderão comprar produtos orgânicos e agroecológicos, com foco na agricultura familiar.
CAPÍTULO XI – DA VIGÊNCIA
Cláusula 73. Valorização da mesa de negociação
A ANSA e as Entidades Xxxxxxxxx reconhecem que a negociação coletiva se trata do meio preferencial para a resolução de questões atinentes às relações de trabalho, visando a busca de acordos que atendam aos interesses das partes envolvidas, privilegiando a mesa de negociação, em respeito aos princípios da negociação coletiva de trabalho, da transparência, da boa-fé negocial, da valorização dos instrumentos coletivos de trabalho e da autonomia privada coletiva.
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Cláusula 74. Manutenção da data-base
As condições a serem pactuadas no Acordo Coletivo de Trabalho 2024-2025 vigerão a partir de 01/07/2024, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
Parágrafo único – Em função do término da vigência desse instrumento em 31/08/2025, conforme cláusula 77 – “Vigência”, a data-base do Acordo Coletivo de Trabalho da ANSA passará para 01/09/2025.
Cláusula 75. Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo acordo entre as partes.
Parágrafo único - A ANSA efetuará o depósito deste acordo no Ministério da Economia, em conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e IN nº 16 de 15/10/2013 do Ministério do Trabalho, comprometendo-se, as Entidades Sindicais, a entregar à ANSA os documentos necessários para a efetivação do referido depósito.
Cláusula 76. Vigência
As cláusulas pactuadas no Acordo Coletivo de Trabalho 2024-2025 terão vigência até 31 de agosto de 2025, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
Cláusula 77 – Transição
Fica pactuado entre ANSA e as Entidades Sindicais que em períodos de transição operacional, todos os benefícios e práticas dispostos no presente documento que dependam de contratação, ou seja, que dependam de
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celebração de contrato com fornecedores internos ou externos com base nos padrões vigentes, demandarão um período de transição, não figurando descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que o prazo de transição será composto do período até a assinatura do contrato com o fornecedor, somado a 30 dias de mobilização contratual e 30 dias para início do serviço das empresas, podendo ser antecipado.
Parágrafo 2º – As cláusulas 09 (Assistência Alimentar), 19 (Plano de Saúde), 20 (Benefício Farmácia) e 21 (PAE), serão implantadas nos tempos previstos no parágrafo anterior.
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ANEXO I – TABELAS SALARIAIS
N Í V E L SUPERIOR - S A L Á R I O B Á S I C O
Júnior
Pleno
Sênior
Master
A
7.780,31
8.075,97
8.382,86
8.701,41
9.032,07
B
7.926,73
8.227,96
8.540,63
8.865,17
9.202,05
A
B
A
B
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
6
7
9.504,52 9.683,39
9.865,70 10.051,37
10.240,61 10.433,34
10.629,77 10.829,82
11.033,70 11.241,35
11.452,98 11.668,52
11.888,19 12.111,93
1
2
3
4
5
6
7
12.415,12 12.648,77
12.886,91 13.129,44
13.376,63 13.628,38
13.884,96 14.146,2
14.412,59 14.
14.960,26
15.52
A
1 16.49
2 1
Júnior
A
1 3.909,52
2 4.058,08
3 4.212,29
4 4.372,36
5 4.538,51
B
3.983,09
4.134,45
4.291,57
4.454,6
4.6
N Í V E L M É D I O
Pleno
A
1 5.012
2 5
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XXXXX XX – PARTICIPAÇÃO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL- PAE
Classe de Renda (MSB) | % de Participação |
1,4 | 2% |
2,4 | 4% |
4,8 | 6% |
7,2 | 8% |
9,6 | 10% |
14,4 | 11% |
19,2 | 13% |
22,6 | 15% |
26 | 17% |
Maior que 26 | 19% |
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XXXXX XXX – JORNADAS DE TRABALHO
Regime de Trabalho | Jornada Diária | Carga de Trabalho Semanal | Total de Horas Mensais | Relação Trabalho x Folga |
Administrativo | 8h | 40h | 200h | 5X2 |
Administrativo | 6h | 30h | 150h | 5x2 |
Turno Ininterrupto de Revezamento (TIR) | 12h | 33h36min | 168h | 1x1,5 |
53
XXXXX XX – TABELA DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS
*D, leia-se jornada diurna – N, leia-se jornada noturna - F, leia-se folga
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