CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013785/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/11/2016 MR071011/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.005012/2016-26 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/11/2016 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013785/2016
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SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DERIVADO DE PETROLEO LAVA-RAPIDO E ESTACIONAMENTO
DE SANTOS E REGIAO., CNPJ n. 71.547.947/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREG EM EMPRES DE EST E GARAG DOS MUN DE GUARUL, X X XXXXXX,
XXXXXX, X XXXXXXX, P GRANDE E GUARUJA, CNPJ n. 05.050.666/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de estacionamentos e garagens, aplicando-se única e exclusivamente às empresas cuja atividade econômica principal seja a de estacionamento e/ou garagens, assim definido pelo CNAE do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal. A presente convenção não se aplicará, em hipótese alguma, às empresas cuja atividade principal seja o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. A presente convenção também não se aplicará, em hipótese alguma, às empresas cuja atividade principal seja o serviço de lavagem, lubrificação e polimento de veiculos automotores, com abrangência territorial em Guarujá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2016 a 31/08/2017
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os empregados da categoria, desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A partir de 01/09/2016 os salários normativos serão:
R$ 992,06 (novecentos e noventa e dois reais e seis centavos) para os que exercem o cargo de Controlador de Acesso de Estacionamento, conforme especificado na cláusula denominada "MANUTENÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR DE ACESSO". O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 992,06 (novecentos e noventa e dois reais e seis centavos) para Office-boys, Faxineiros, e Copeiros. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.272,47 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos) para lavador e demais funções.
R$ 1.413,51 (hum mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e um centavos) para Operadores, Polidores de Veículos, Manobristas e Caixas de Estacionamento.
R$ 1.696,21 (hum mil seiscentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos) para Motoristas de Estacionamento.
Para os empregados contratados para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, os salários normativos serão proporcionais ao número de horas contratadas, isto é:
A partir de 01/09/2016 os salários normativos serão:
R$ 812,78 (oitocentos e doze reais e setenta e oito centavos) para os que exercem o cargo de Controlador de Acesso de Estacionamento, conforme especificado na cláusula denominada "MANUTENÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR DE ACESSO". O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 812,78 (oitocentos e doze reais e setenta e oito centavos) para Office-boys, Faxineiros e Copeiros. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 1.041,11 (hum mil e quarenta e um reais e onze centavos) para Lavador e demais funções.
R$ 1.156,51 (hum mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) para Operadores, Polidores de Veículos, Manobristas, Caixas de Estacionamento.
R$ 1.387,78 (hum mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) para Motoristas de Estacionamento.
Os salários normativos previsto acima serão reajustados nas mesmas condições que os salários da categoria, por ocasião dos reajustamentos salariais decorrentes da política salarial oficial, na época e percentual que esta determinar.
Parágrafo 1º - A presente cláusula não se aplica aos menores carentes empregados pela empresa participante de programas patrocinados por Entidades Assistenciais oficializadas pelos Governos Federais, Estaduais e Municipais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
Sobre os salários nominais vigentes em 31/08/2016, será aplicado, a partir de 01/09/2016 o percentual negociado de 9,62% (nove vírgula sessenta e dois por cento);
Fica certo e ajustado entre as partes que em 1º de setembro de 2017 será aplicado aos salários um percentual de reajustamento igual a integralidade da variação de 12 (doze) meses do INPC e observada todas as demais disposições na cláusula "REAJUSTE SALARIAL PARA ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE" da presente convenção.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PARA ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
O reajustamento salarial previsto na cláusula "SALÁRIO NORMATIVO", para os empregados admitidos após a data-base anterior (01/09/2016), obedecerá aos seguintes critérios:
a) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, já corrigido;
b) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma ou se admitidos por empresas constituídas após a data-base anterior a após 01/09/2015, deverá ser aplicado o percentual de 9,62% (nove vírgula sessenta e dois por cento) a partir de setembro/2016, de acordo com a tabela abaixo, considerando-se também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 (quinze) dias.
Mês de Admissão | Percentual | Mês de Admissão | Percentual | |
Setembro/2015 | 0,0962 | Março/2016 | 0,0481 | |
Outubro/2015 | 0,0882 | Abril/2016 | 0,0401 | |
Novembro/2015 | 0,0802 | Maio/2016 | 0,0321 | |
Dezembro/2015 | 0,0722 | Junho/2016 | 0,0241 | |
Janeiro/2016 | 0,0641 | Julho2016 | 0,0160 | |
Fevereiro/2016 | 0,0561 | Agosto/2016 | 0,0080 |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O pagamento do salário deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo certo que, se coincidem com sábados, domingos e feriados, no 1º (primeiro) dia útil, imediatamente posterior.
Parágrafo Único: As empresas concederão aos seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês em curso, adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, valor esse a ser descontado quando do pagamento efetivo do salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a identificação das empresas e com a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO VIA BANCÁRIA
As empresas que não efetuarem pagamento de salário ou adiantamento quinzenal em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário.
O disposto acima aplicar-se-à somente aos dias de pagamento de salários, se houver expediente bancário nesses dias ou, caso contrário, no primeiro dia útil posterior e desde que a empresa não conte com posto bancário ou não possibilite desconto de cheques internamente. A empresa optante por este sistema ficará desobrigada de colher assinatura do empregado no respectivo recibo, valendo como prova o comprovante do depósito efetuado.
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS DE SETEMBRO
As empresas que por motivos operacionais não conseguirem pagar os reajustes salariais, previstos na presente norma convencional, nos salários de setembro/2016, ficam obrigadas a pagarem as diferenças devidas, juntamente com o pagamento do salário de outubro/2016, estando as mesmas isentas de qualquer ônus, haja visto que o atraso ocorreu em razão da presente convenção ter sido celebrada somente nesta data.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, a partir do 20º (vigésimo) dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Esta cláusula não se aplica a cargos de chefia ou gerência.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO
Ocorrendo danos, por culpa ou dolo do empregado, as empresas poderão descontar em folha de pagamento o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do reparo ou franquia correspondente, qual deles o menor, em parcelas não superiores a 10% (dez por cento) de seu salário nominal. O valor das parcelas poderá ser corrigido na mesma proporção e percentual aplicáveis ao salário do empregado, quando da sua correção pela empresa.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer ao empregado cópia das despesas decorrentes do dano.
Parágrafo Segundo: No caso da rescisão do contrato de trabalho motivada, comprovadamente pelo empregado ou justa causa, o valor do débito existente à época poderá ser descontado integralmente nas verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: As partes na vigência da presente convenção comprometem-se criar uma comissão para melhor adequar a presente cláusula em relação aos descontos referentes a danos causados pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
Serão deduzidos do reajuste previsto na cláusula "Reajuste Salarial e Aumento Real", todos os aumentos, reajustes e antecipações espontâneas ou compulsórios, havidos a partir de 01/09/2015, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real ou mérito, expressamente concedidos a esses títulos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias, serão remuneradas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. As horas extras laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO
Fica assegurado ao empregado, a cada 3 (três) anos de prestação de serviços ao mesmo empregador, o pagamento de um adicional de 5% (cinco por cento), calculados sobre o salário normativo da categoria a que estiver enquadrado, vigente no mês de sua concessão.
Parágrafo Único: A gratificação assegurada nesta cláusula deverá ser paga, a partir de sua concessão, mensalmente, integrando-se à remuneração para todos os fins e efeitos de direito.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Ao título acima, o empregado receberá o importe total de R$ 508,96 (quinhentos e oito reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 254,48 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) cada, respectivamente vencíveis nas datas dos pagamentos dos salários de fevereiro e agosto de 2017, entendendo-se como datas de vencimento as ocorrentes nos 5ºs (quintos) dias úteis seguintes de cada um dos meses acima assinalados.
Parágrafo 1º - O valor em questão será conferido, proporcionalmente ao tempo de trabalho do empregado, durante o período de 01/09/2015 à 31/08/2016, sendo certo que, para fins dessa proporcionalidade, xxxxxxxx- xx-x 0/00 (xx xxxx xxxx) xxx xxxxxxx superior a 15 (quinze) dias trabalhados num mesmo mês, limitado tanto a 12/12 (doze avos);
Parágrafo 2º - Os funcionários que se desligarem após agosto de 2016, receberão integralmente a Participação nos Lucros e Resultados, juntamente com a rescisão contratual, tendo em vista a existência de direito adquirido;
Parágrafo 3º - Somente terá direito ao recebimento integral da Participação nos Lucros, aqueles funcionários que, durante o mês não tenham cinco ou mais faltas injustificadas, sendo certo que para cada mês em que ocorrer o número de faltas já explicitado, perderá o equivalente a 1/12 (um doze avos) do total fixado da Participação nos Lucros.
Parágrafo 4º - Em 01/09/2017 será aplicado ao valor descrito no caput um percentual de reajustamento igual a integralidade da variação de 12 (doze) meses do INPC, que deverá ser pago em 2 (duas) parcelas vencíveis nas datas dos pagamentos dos salários de fevereiro e agosto de 2018. Fica certo que o pagamento será proporcional ao tempo de trabalho do empregado, durante o período de 01/09/2016 à 31/08/2017, sendo certo que, para fins dessa proporcionalidade, computar-se-à 1/12 (um doze avos) por período superior a 15 (quinze) dias trabalhados num mesmo mês, limitado a 12/12 avos.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Ficam as empresas obrigadas, desde que solicitado e justificado pelo empregado, a fornecer o vale transporte, estabelecido pelas leis nº 7418/85 e nº 7619/87, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em até 02 (duas) entregas quinzenais. Fica certo que os valores das tarifas serão atualizados conforme os aumentos das mesmas, sendo vedada a conversão do vale transporte em dinheiro.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE OU ALIMENTAÇÃO
As empresas e, a critério das mesmas, deverão oferecer aos seus empregados abrangidos pela presente categoria, Plano de Saúde ou Alimentação (cesta básica ou vale alimentação ou vale cesta básica).
Parágrafo 1º - As empresas que optarem em oferecer aos seus empregados um Plano de Saúde, o farão nos termos que seguem:
a) Oferecerão Plano de Saúde de sua livre escolha e, na hipótese de o(a) empregado(a), ter de arcar com cota-parte do Plano, darão um subsídio através do pagamento mínimo mensal de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), diretamente à empresa contratada, relativo a cada empregado(a), titular que aderir ao Plano, não abrangendo tal subsídio os dependentes que eventualmente venham a integrar o Plano por opção do(a) titular;
b) Caso o(a) empregado(a) não queira aderir ao Plano de Saúde, ou tenha desistido da adesão antes da vigência da presente convenção, o mesmo assinará um termo de renúncia que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, ser protocolado junto ao Sindicato dos Empregados.
Efetivando-se a renúncia do empregado(a), a empresa estará obrigada ao oferecimento de qualquer outro benefício social em substituição ao plano de saúde, podendo ser inclusive o fornecimento de cesta básica, ou vale alimentação ou ainda, vale cesta básica, no valor nunca inferior a R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), ficando a critério da empresa a escolha de qual benefício social concederá em substituição ao plano de saúde.
Sendo certo que o(a) empregado(a) somente poderá modificar sua vontade e aderir ao plano de saúde da empresa, após o período de 12 (doze) meses, revogando-se, a renúncia manifestada anteriormente e consequentemente ao benefício concedido em substituição ao plano de saúde, sempre respeitando as cláusulas e carências do contrato firmado entre a empresa e o convênio.
Parágrafo 2º - As empresas que optarem em oferecer aos seus empregados uma cesta básica, ou vale alimentação ou ainda, vale cesta básica, o farão nos termos que seguem:
a) A cesta básica, ou vale alimentação ou ainda, o vale cesta básica, deverão equivaler a importância de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais).
Parágrafo 3º - O subsídio à adesão do(a) empregado(a) ao Plano de Saúde ou, a contratação de Plano de Saúde sem a participação do(a) empregado(a) com sua quota parte, ou ainda, a entrega de cesta básica, ou vale alimentação, ou vale cesta básica, somente serão concedidos nos termos do previsto nos parágrafos e itens da presente cláusula e, ficando acordado ainda que no caso de concessão do Plano de Saúde, este será devido após ultrapassado o contrato de experiência. Já no caso da cesta básica, ou vale alimentação, ou vale cesta básica, será devido de imediato.
a) Fica acordado entre o Sindicato dos Empregados e as Empresas integrantes da presente convenção que a cesta básica, ou o vale alimentação ou ainda o vale cesta básica, possuem caráter indenizatório, não integrando o salário de qualquer efeito.
b) Ficam mantidas as condições mais favoráveis já estabelecidas pelas empresas que já concedem quaisquer um dos benefícios aqui estabelecidos para efeito de aplicação das faculdades previstas na presente cláusula e parágrafos, ora firmadas.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE
As empresas complementarão, durante a vigência da presente convenção, do 16º dia ao 120º dia, os salários contratuais dos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho e que trabalhem na atual empresa há mais de 06 (seis) meses, no valor equivalente a diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e os salários contratuais, como se estivessem em atividade.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão diretamente ao cônjuge, companheiro(a) ou na falta deste, seus dependentes, a título de auxílio funeral, 04 (quatro) salários normativos da categoria Operadores, Manobristas e Caixas, independente da função do falecido empregado.
Parágrafo 1º - Esse pagamento deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao óbito.
Parágrafo 2º - A empresa poderá optar, em substituição a esse pagamento direto, por manter seguro de vida com prêmio superior ao valor fixado no "caput" desta cláusula, nesse caso, contudo, devendo se ater, quanto ao prazo assinalado no parágrafo 1º, as normas da seguradora em questão.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, de acordo com a Portaria MTB nº 3296 de 03/09/86 e parecer MTB nº 196/86, com as alterações introduzidas pela Portaria MTB/GM nº 670 de 20/08/97 poderá ser substituida pelas empresas, através da concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo da categoria, observando-se as condíções:
a) o auxílio pecuniário será concedido às crianças desde o nascimento até 18 (dezoito) meses de idade;
b) o referido pagamento não terá configuração salarial, nem incidirá sobre os reflexos, nem para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda;
c) esta cláusula perderá seu efeito caso a empresa instale creche própria ou estabeleça convênio que proporcione maior benefício às empregadas;
d) a aplicação desta cláusula independe do número de empregadas de cada estacionamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no Art. 445 da CLT, parágrafo único, para as funções operacionais, não ultrapassará 60 (sessenta) dias, admitindo-se o seu fracionamento em dois períodos. Para as funções não- operacionais prevalece o prazo legal de 90 (noventa) dias para o contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CTPS - REGISTRO
As empresas promoverão, no prazo legal, o registro do empregado, com as anotações correspondentes na Carteira Profissional, inclusive quanto à função efetivamente exercida, de acordo com o CBO (Código Brasileiro de Ocupações).
Parágrafo Único: As empresas que assim não o fizerem, independente de sanções administrativas, responderão por pagamento de multa igual a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria a cada dia de atraso na efetivação das medidas acima assinaladas, a qual será revertida em favor do empregado objetivado.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte da empresa, de empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e, concomitante, no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na atual empresa, será paga uma indenização especial no valor correspondente a 15 (quinze) dias do salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservado o aviso prévio legal de 30 (trinta) dias.
O disposto nesta cláusula subsistirá até que seja regulamentado o inciso do art 7º da Constituição Federal, que trata de Xxxxx Xxxxxx Proporcional ao tempo de serviço, ocasião em que prevalecerá a hipótese mais favorável ao empregado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DO CARGO DE OPERADOR DE ESTACIONAMENTO
Fica mantido o cargo de Operador de Estacionamento, que responderá pelas funções alternadamente de caixa, manobrista e orientador, bem como, todas as demais inerentes a operação de pátio de estacionamento, sendo certo que, tal cargo, caberá o mesmo piso salarial dos Caixas e Manobristas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÕES CONTRATUAIS ACIMA DE 6 MESES
As rescisões contratuais para os empregados que contarem com 06 (seis) meses ou mais tempo de serviço na empresa, só terão a sua regular validade, se realizadas obrigatoriamente perante o Sindicato Profissional, podendo ser realizadas até 15 (quinze) dias após a dispensa em caso de aviso prévio indenizado, e em 10 (dez) dias no caso de aviso prévio trabalhado, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo estabelecido no parágrafo 6º do Art. 477 da CLT. Em havendo descumprimento do prazo acima estabelecido será aplicada a multa de um salário nominal, revertido em favor do empregado, nos termos do Art. 477 da CLT, ficando certo que seja respeitado para efeito de pagamento os prazos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
Toda promoção, desde que efetivada, será obrigatoriamente acompanhada de um aumento salarial, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO
As empresas se obrigam a liberar o empregado no dia que o mesmo for renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação e antecipar o custeio da mesma, que será reembolsada mediante desconto em folha de pagamento, em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo 1º - A recusa do empregado em renovar a Carteira Nacional de Habilitação ficará caracterizada como falta grave;
Parágrafo 2º - Não será valida para efeitos do exercício da função, a Carteira Nacional de Habilitação que constar a ressalva "vedada a atividade remunerada", gerando a possibilidade de serem aplicadas penas de advertência ou suspensão no caso de não atendimento.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR DE ACESSO
Fica mantido o cargo de Controlador de Acesso de Estacionamento, que responderá pela função de controlar o acesso de veículos, mediante a emissão, entrega e/ou devolução do comprovante de estacionamento (tíquete), sendo vedado qualquer tipo de manobra de veículos. Somente será admitida essa função nas unidades em que não houver cobrança de tarifa de estacionamento, com exceção dos casos em que a cobrança tenha caráter disciplinar ou punitivo.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DO EMPREGADO OU SALÁRIO DE GESTANTE
Garantia de emprego ou salário às gestantes, até 75 (setenta e cinco) dias após o término do período do afastamento legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive os de experiência, rescisões por justa causa, transações e pedidos de demissão. Nestes dois últimos casos, as rescisões serão feitas com assistência da entidade sindical, sob pena de nulidade.
Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa pessoalmente ou através de carta registrada, atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dento de 60 (sessenta) dias após a data do término do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, inclusive Tiro de Guerra (devidamente comprovado), do primeiro dia do ano em que completar 18 (dezoito) anos até 30 (trinta) dias da baixa ou desligamento, não prevalecendo referida garantia nos casos de contrato por prazo determinado, rescisão por justa causa, acordo ou pedido de demissão.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO EMPREGO OU SALÁRIO AO ACIDENTADO
Garantia de emprego ou salário, ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação vigente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa, que possua 10 (dez) anos ou mais de trabalho na atual empresa e a que, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para aposentar-se por tempo de serviço ou idade, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, com base no último salário reajustado pelos índices previdenciários, até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, sem que esta liberalidade implique em vúnculos empregatícios ou quaisquer outros direitos.
Ao empregado que conte, concomitante e comprovadamente, com mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço na atual empresa e a quem falte o máximo de 12 (doze) meses para aposentar-se, será garantido o emprego pelo período faltante ou salários correspondentes, salvo nos casos de demissão por justa causa ou transação, encerramento de atividade da empresa e pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste horário normal e o compensável;
b) não serão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana. As horas trabalhadas, excedentes desse horário, ficarão sujeitas aos adicionais previstos legalmente, sobre o valor da hora normal;
c) as regras constantes desta cláusula, serão aplicáveis no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas) horas;
d) obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes da presente convenção, se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência para as partes, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores e empregados, integrantes da categoria, na respectiva base territorial;
e) nos termos do Art. 71º da CLT, nos serviços prestados em restaurante e similares, fica estabelecido, com intervalo para repouso e alimentação, o lapso de tempo existente entre o final do almoço e o início do jantar, do estabelecimento.
f) ficam nos termos da legislação em vigor as empresas dispensadas de anotar a frequência diária por intermédio do Ponto Eletrônico a seu único e exclusivo critério, obrigando-se no entanto, a registrar de forma inequívoca a real jornada de cada trabalhador por outros meios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
De acordo com as disposições estatuídas na Lei nº 9601, de 21/01/1998 e pela Medida Provisória nº 1709, de 06/08/1998, ora revigorada, fica estabelecido o "Banco de Horas", entre as partes, abrangendo todas as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Lava-Rápido e Estacionamento de Santos e Região, sendo certo que as horas à serem compensadas, deverão ser aproveitadas somente durante o período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: Devido às peculiaridades de cada empresa, de imediato e, individualemte, serão procedidas as medidas e condicionamentos hábeis ao estabelecimento proposto (Banco de Horas), o que será ajustado, via acordos coletivos de trabalho, obedecidos, contudo, os parâmetros legais fixados nas normativa supra
elencadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS NA JORNADA DE 12 (DOZE) POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecem jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis), ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim duas folgas mensais na jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis), ficando certo e ajustado que apenas uma das folgas deverá coincidir, obrigatoriamente com um domingo no mês.
Parágrafo Único: O Sindicato Profissional obriga-se a realizar a Assembléia Geral com os empregados no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pelas empresas. No prazo de 10 (dez) dia úteis da realização da Assembléia, o Sindicato suscitante compromete-se a entregar a empresa a via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Delegacia Regional do Trabalho, ou pela Sub-Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 05 (CINCO) POR 01 (UM)
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada no regime 5 x 1 (cinco por um), ou seja, a cada cinco dias trabalhados será concedida uma folga, correspondente a um dia de descanso, assegurando- se, outrossim, ao empregado no mínimo uma folga mensal coincidente obrigatoriamente com um domingo no mês. Respeitando-se sempre as normas legais aplicáveis a matéria, mormente no que diz respeito a jornada mensal de 44 horas e 220 mensais, sendo certo que no prazo de até 10 (dez) dias, a unidade que adotar tal regime deverá comunicar por escrito o SINDEG - Sindicato dos Empregados em Empresas de Estacionamentos e Garagens de Guarulhos, São José dos Campos, santos, São Vicente, Praia Grande e Guarujá.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DO PONTO NOS INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação do ponto nos horários do início e término de intervalo para refeição e descanso, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
Para esse fim observar-se-á os termos da Portaria MTB nº 3626/91, na qual autoriza que os intervalos devem ser assinalados no cartão de ponto, bem como as faculdades previstas na Portaria MTB/GM nº 1120, de 08/11/1995.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
a) por 01 (hum) dia em caso de falecimento de sogro(a);
b) por 03 (três) dias corridos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a), ascendente, irmão(ã) ou dependente legal, não incluindo o dia o evento;
c) por 01 (hum) dia, para a internação hospitalar de filho(a) dependente e 01 (hum) dia para alta, desde que coincidente com dia normal de trabalho;
d) por 05 (cinco) dias corridos, em caso de nascimento de filho(a) no decorrer das 03 (três) primeiras semanas após o nascimento;
e) por 03 (três) dias úteis corridos, no caso de casamento, não computados sábado e domingo como data inicial para as ausências.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Abono de faltas ao empregado estudante, para a prestação de exames em estabelecimento oficial, ou reconhecimento de ensino, quando tais exames coincidirem com horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e mediante comprovação posterior.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, iniciando- se no primeiro dia útil da semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
a) As empresas comunicarão aos seus empregados, preferencialmente com 30 (trinta) dias de antecedência, a data de início do período de gozo de férias individuais.
Parágrafo Único: No ato em que for notificado, o empregado poderá optar, por escrito, pelo recebimento da primeira parcela do 13º salário juntamente com as férias.
b) As empresas poderão conceder férias coletivas, observando as faculdades legais, de forma abranger o todo ou parte de seções ou estabelecimento (estacionamento). As férias coletivas concedidas, não poderão abranger os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, que serão, portanto, excluídos da contagem dos dias
corridos regulamentares.
c) Aos empregados que solicitarem demissão, com mais de 06 (seis) meses e menos de 01 (hum) ano de serviço, será garantido pagamento de férias proporcionais, não sendo devido, neste caso, os abonos previstos na legislação.
d) Xxxx assegurado ao empregado que retornar do período concessivo de férias uma estabilidade de 30 (trinta) dias, sendo certo que tal estabilidade não existirá se o empregado for pré-avisado da sua dispensa, por ocasião do início das mesmas.
Licença Adoção CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
As empresas deverão conceder licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de adoção legal de criança na faixa etária de 0 (zero) à 24 (vinte e quatro) meses de idade.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultativo ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionado a faculdade a não coincidência com o mês de pico de faturamento da empresa, por ela estabelecida, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE DO TRABALHO
Serão assegurados aos empregados, nos locais de trabalho, no mínimo instalações sanitárias, compreendendo lavatório e WC, em condições higiênicas de uso, bem como, água potável.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VESTUÁRIO, FERRAMENTAS E EPI´S
Fornecimento gratuito de uniforme, ferramentas e instrumento próprios para o trabalho, e de Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, quando exigidos
pelas empresas ou pela lei para a prestação de serviços. As empresas efetuarão a troca de uniformes a cada 06 (seis) meses, ficando o empregado responsável pela conservação, ordem e limpeza dos mesmos.
Parágrafo 1º - Os empregados deverão, nos casos de rescisão de seu contrato de trabalho, devolver os E.P.I.s recebidos, bem como seus uniformes, sob pena de serem deduzidos de seus eventuais direitos rescisórios, os valores respectivos, dedução essa, desde já autorizada, por aqueles, nos termos do Art. 462 da CLT;
Parágrafo 2º - As empresas poderão adotar os benefícios da Portaria nº 17 de 01/08/2007, podendo constituir SESMT comum, desde que no mesmo município.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que não possuem serviços de assistência médica ou odontológica próprios ou conveniados, reconhecerão os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, obedecidas as demais exigências da Portaria MPAS nº 3291/84.
Os atestados fornecidos pelos órgãos de saúde federais, estaduais, municipais ou conveniados do INAMPS serão aceitos em qualquer hipótese, bem como os atestados odontológicos fornecidos pelo Sindicato Profissional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter nos estabelecimentos, para atendimento de situações emergenciais, caixa de primeiros socorros, contendo esparadrapo, gaze, algodão, água oxigenada, mercúrio cromo e analgésico.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO
Recomenda-se às empresas viabilizarem, ao Sindicato Profissional convenente, até o máximo 02 (duas) horas, por ano e por estabelecimento, em horário compatível a ser negociado previamente, para realizar campanha de sindicalização.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Serão abonadas até 10 (dez) dias por ano e por dirigente não afastado do trabalho, as faltas para atender à reuniões ou eventos oficiais do Sindicato profissional, desde que por este convocado e sob comunicação à empresa, a respeito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão dos salários já reajustados dos associados abrangidos por esta convenção e durante a vigência da mesma, uma contribuição assistencial no percentual de 2% (dois por cento), inclusive sobre o 13º salário, até o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), portanto, a contribuição mensal máxima de cada empregado não poderá ultrapassar R$ 40,00 (quarenta reais), sendo reajustado à partir de 1º de setembro de 2017, no mesmo molde e percentuais aplicados ao reajuste do salário.
Parágrafo 1º - O montante arrecadado deverá ser recolhido em favor do Sindicato profissional, diretamente, em sua tesouraria ou conta bancária, por ele indicado até 10 (dez) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA DOS EMPREGADOS
As empresas deverão recolher ao Sindicato Profissional convenente, até o prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, o valor das mensalidades associativas dos empregados, que as tenham autorizado por escrito, e desde que recebam relações contendo o nome dos associados com antecedência de 15 (quinze) dias da data do pagamento dos salários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS E CONFEDERATIVA PATRONAIS
As empresas abrangidas e representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Lava-Rápido e Estacionamento de Santos e Região - RESAN nesta convenção, associadas ou não, deverão recolher em favor deste, uma única vez, uma contribuição NEGOCIAL e uma contribuição CONFEDERATIVA, de acordo com os seguintes critérios:
1. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL:
Nº de Empregados | Valor da Contribuição |
de 000 à 003 | R$ 212,16 |
de 004 à 015 | R$ 227,35 |
de 016 à 040 | R$ 311,21 |
de 041 à 100 | R$ 448,89 |
de 101 à 200 | R$ 631,24 |
acima de 201 | R$ 942,62 |
Em 2016 o recolhimento deverá ser efetuado, através de guia fornecida pelo Sindicato, com vencimento em 30/12/2016.
Em caso de atraso no recolhimento da contribuição ora estabelecida importará em acréscimo de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros ao mês e reajuste pelo IPC da FIPE relativo ao período em mora.
2. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
Conforme deliberação e aprovação em Assembleia Geral do mesmo Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em seus quadros de avisos, comunicações de autoria e responsabilidade do Sindicato profissional, desde que assinadas por sua diretoria e previamente aprovadas pela direção das empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas fornecerão à entidade sindical profissional, por ocasião do recolhimento da contribuição sindical ou assistencial, mediante recibo, uma relação contendo nome, data de admissão e valor da referida contribuição de cada empregado.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRESTADORES DE SERVIÇOS
Todas as empresas prestadoras de serviços que se utilizarem de pessoas nas funções de manobristas, caixa e operadores de estacionamento, ficam obrigadas a cumprir na íntegra a presente Convenção Coletiva, inclusive os salários nela estabelecidos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estipulada a multa de 15% (quinze por cento) do salário normativo, aplicável a cada infração, em caso de descumprimento das obrigações contidas na presente convenção coletiva, a ser paga em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As cláusulas e condições da presente vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 01 de setembro de 2016 e término em 31 de agosto de 2018, devendo as partes iniciar entendimentos para sua renovação com 60 (sessenta) dias de antecedência da data base subsequente.
O índice de reajuste dos salários será com base na variação integral do período de 12 (doze) meses do INPC.
A PLR - Participação nos Lucros e Resultados e o Benefício Social adotado pela empresa, serão reajustados automaticamente em 01/09/2017, com base na variação integral do período de 12 (doze) meses do INPC. Fica certo que os reajustes deverão ser aplicados sem que haja necessidade de quaisquer adendos ou formalizações perante a SRTE e demais órgãos governamentais.
Por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos jurídicos e legais, assinam as partes, esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, e o respectivo requerimento do registro da presente que será registrada através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DERIVADO DE PETROLEO LAVA-RAPIDO E ESTACIONAMENTO DE SANTOS E REGIAO.
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM EMPRES DE EST E GARAG DOS MUN DE GUARUL, X X XXXXXX, XXXXXX, X XXXXXXX, P GRANDE E GUARUJA