ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR004193/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/10/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR068446/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.021405/2017-43 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/10/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX; E
SISTEMA METEOROLOGICO DO PARANA - SIMEPAR, CNPJ n. 19.899.556/0001-90, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do Plano da CNPL; Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo -Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Curitiba/PR, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
O Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR reajustará retroativamente a partir de 01 de junho de 2017 com um percentual de 3,6% (três virgula seis por cento), a ser aplicado sobre os salários de maio de 2017.
PARÁGRAFO ÙNICO:
Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2016, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO
O Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR concorda em processar o desconto em folha de pagamento das mensalidades dos funcionários que vierem a se associar aos Sindicatos Signatários, mediante prévia autorização do empregado, e sem custo para os sindicatos.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Ficam limitados os descontos salariais nos contracheques dos profissionais abrangidos por este instrumento, de modo que não resulte para o empregado saldo líquido menor que 30% (trinta por cento) da sua remuneração bruta do mês, salvo na hipótese de rescisão contratual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO 00x XXXXXXX
O Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR efetuará o pagamento da antecipação da 1ª parcela do 13º salário de todos os seus empregados no mês de junho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
Fica assegurado a todos os empregados do Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR, o percentual de 2% (dois por cento) a título de quinquênio, sobre o salário base, para cada 5 (cinco) anos trabalhados, contados a partir da data de sua admissão.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
Fica assegurado a todos os empregados do Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR que atuem em turno ininterrupto de revezamento, ou aqueles que eventualmente laborarem em tais turnos, um adicional de penosidade correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário inicial do cargo, integral ou proporcional ao período trabalhado, conforme o plano de carreira da empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE DE FUNÇÃO ACUMULADA
O Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR concederá aos seus empregados que, além de
exercerem a função contratada caracterize a função de motorista, um adicional de disponibilidade de função acumulada, limitado à autorização e/ou credenciamento prévio de dirigir veículos automotores da empresa.
§1º. Este adicional terá como limite 50% (cinquenta por cento) do salário de motorista, categoria "demais" disponível no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx ou outro equivalente.
§2º. A forma de apuração dos valores será definida em norma a ser expedida pela administração do SIMEPAR, tendo como base a quilometragem rodada pelo empregado.
§3º. Os empregados enquadrados na função de motorista não têm direito ao respectivo adicional, bem como coordenadores com funções de gerência e diretores.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR pagará, mediante o fornecimento de vales alimentação, a importância de R$ 922,50 (novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), indistintamente a todos os empregados, a partir do mês de junho de 2017, a título de auxílio alimentação, através de empresa contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO: o SIMEPAR disponibilizará lanche no refeitório/copa aos seus empregados, de segunda-feira a sexta-feira.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR subsidiará em 100% (cem por cento) convênio médico (cobertura em ENFERMARIA) para todos os seus empregados e dependentes diretos. Atualmente este convênio está firmado com a empresa UNIMED, não integrando em hipótese alguma a remuneração do empregado para quaisquer fins.
§1º.O funcionário poderá optar por plano superior ao subsidiado pelo Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR, efetuando o pagamento da diferença de valores do plano.
§2º.Este benefício poderá futuramente ser contratado por empresa similar atuante neste mercado, mantendo-se as responsabilidades atuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR subsidiará em 100% (cem por cento) convênio odontológico para todos os seus empregados e dependentes diretos. Atualmente este convênio está firmado com a empresa DENTAL UNI (nível avançado mais), não integrando em hipótese alguma a remuneração do empregado para quaisquer fins.
§1º.O funcionário poderá optar por plano superior ao subsidiado pelo Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR, efetuando o pagamento da diferença de valores do plano.
§2º.Este benefício poderá futuramente ser contratado por empresa similar atuante neste mercado, mantendo-se as responsabilidades atuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO SAÚDE
O Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR subsidiará, a título indenizatório, reembolso de medicamentos; exames médicos e consultas médicas não cobertas pelo plano de saúde; e despesas correlatas aos seus empregados e dependentes diretos com limite máximo de R$ 1.632,00 (hum mil seiscentos e trinta e dois reais), condicionados a 50% (cinqüenta por cento) de cada uma das despesas correlatas, acumulados durante o período de vigência do presente acordo, comprovadas pelo empregado à empresa. O auxílio medicamento, não integra o salário do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados e seus dependentes diretos que fazem ou vierem a fazer uso de medicamentos de uso contínuo, devidamente justificados através de declaração de médico especialista e de apresentação de receita médica, o Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR reembolsará em 50% (cinqüenta por cento) o custeio de tais medicamentos. O pagamento fica condicionado à quantidade estritamente necessária no/do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
O Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR manterá para todos os empregados, bolsistas e estagiários, nos seguintes limites de coberturas em conformidade com a apólice da seguradora contratada a ser aditada:
1. Morte por qualquer causa - R$ 50.000,00;
2. Morte por acidente - R$ 50.000,00;
3. Invalidez por acidente - R$ 50.000,00;
4. Invalidez funcional por doença - R$ 50.000,00.
5. Auxílio funeral - R$ 3.000,00.
Parágrafo Único: os valores de cobertura do seguro de vida e os respectivos prêmios, serão atualizados anualmente em conformidade com o que determina a legislação da Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
O Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR complementará o auxílio-doença pago pelo INSS a seus empregados enquanto perdurar tal benefício previdenciário, ao patamar equivalente ao respectivo salário nominal.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO PREVIDENCIÁRIO
O Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR manterá para os empregados que já possuem o Plano Previdenciário Complementar com a FUNDAÇÃO COPEL e para os demais com a BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA, fornecendo cópia do contrato, apólice, regulamentos, extratos, a todos os empregados, conforme contrato específico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUSTE DA JORNADA DE TRABALHO E CRIAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO E BANCO HS
O Serviço Meteorológico do Paraná - SIMEPAR e seus empregados acordam em cumprir na sua totalidade, o acordo em adendo (anexo I) referente ao ajuste da jornada na criação da escala de revezamento e do banco de horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
As férias de todos os empregados serão computadas conforme a legislação vigente, podendo o SIMEPAR concedê-la em 2 períodos, desde que solicitado pelo empregado.
§1º.Os empregados poderão solicitar o abono pecuniário quando do efetivo gozo das férias.
§2º.O adiantamento de salário recebido quando das férias, a pedido do empregado, poderá ser restituído em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sem qualquer acréscimo, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após o recebimento da mesma.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Conforme previsão da NR nº 7 do Ministério do Trabalho, o Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR deverá realizar os seguintes exames médicos:
1. Admissional: realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades junto à empresa;
2. Periódico: realizado a cada ano ou a intervalos menores, para trabalhadores expostos a riscos;
3. De retorno ao trabalho; realizado no 1º dia de volta ao trabalho do empregado ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por motivo de doença e/ou acidente (de natureza ocupacional ou não) ou por motivo de parto;
4. Demissional: realizado até a data da homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇAO NEGOCIAL
Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 2% (dois por por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de outubro/2017, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador nos salários do mês de outubro de 2017, para recolhimento até o dia 10 de novembro de 2017. O SINDASPP – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas
e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná E SENGE - Sindicato dos engenheiros no Estados do Paraná enviaram documento hábil para o devido recolhimento através de boleto bancário.
PRÁGRAFO PRIMEIRO – Empregados que forem associados a algum dos sindicatos signatários e que estejam em dia com a mensalidade, não pagarão a contribuição negocial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho, com prazo de até 10 dias uteis contados a partir do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho na DRT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O direito de oposição aos trabalhadores da categoria será mediante expressa manifestação da parte interessada, mediante carta individual legível, com RG, CPF, nome e CNPJ da Empresa, a ser protocolada pessoalmente com documento de identificação no seguinte endereço: Xxx Xxxx, 0000, Xxxxx Xxxxx (Sub-Sede da Federação), nos seguintes horários: das 08hs às 12 e das 13 às 17hs.
Para os engenheiros o registro da oposição será no SENGE-PR - Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, 630, 22º andar, conj. 2201, Centro Comercial Itália, Curitiba-PR.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica convencionado que, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas deste instrumento implicará em multa de R$ 100,00 (cem reais) por empregado prejudicado, por cláusula descumprida e por mês de descumprimento, que reverterá em benefício do empregado prejudicado.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
XXX XXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Diretor
SISTEMA METEOROLOGICO DO PARANA - SIMEPAR