§ 6º O pagamento do Imposto dar-se-á na forma estabelecida no regulamento. Art. 3º O imposto não incide sobre:
II – em razão do disposto no inciso anterior, a alíquota do Imposto será multiplicada pelo número de sucessivos mandatários, de forma a incidir sobre cada uma das cessões.
§ 6º O pagamento do Imposto dar-se-á na forma estabelecida no regulamento. Art. 3º O imposto não incide sobre:
I – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
II – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica;
III – a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
IV – a aquisição de bens e direitos por usucapião;
V – a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios;
b) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;
c) de templos de qualquer culto;
d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
§ 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteri- ores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando- se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância referida no § 1º, o Imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
§ 5º A preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
Art. 4º São isentos do Imposto:
I – o Estado estrangeiro, quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e à residência de diplomatas acreditados no País;
II – as transmissões de habitações populares, bem como de terrenos destinados à sua edificação, observado o disposto no art. 11;
III – os concessionários de direito real de uso de imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, destinados à implantação de oficinas mecânicas, quando for fato gerador do tributo a cessão de uso com opção de compra;
IV – a aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal, bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Econômica Federal e as demais operações de transferência de propriedade dos imóveis, com recursos provenients do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo Federal;
V – a aquisição do imóvel destinado a empreendimento enquadrado nos Programas de Promoção de Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF e PRÓ- DF II, cujos projetos forem aprovados até 15 de julho de 2007, por ocasião da opção de compra e venda, mediante lavratura da escritura pública, na forma da legislação;
VI – a aquisição de imóvel destinado à implantação de empreendimento beneficiado pelo Plano de
Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma da legislação. Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
§ 1º Não são dedutíveis do valor venal, para fins de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que
onerem o imóvel transmitido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos deste artigo:
I – o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel;
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DO DISTRITO FEDERAL
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II – o valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel. Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo.
§ 1º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I – forma, dimensão e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – custo unitário de construção;
VI - valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo.
Art. 7º O contribuinte do Imposto é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito.
Art. 8º Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido: I – o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;
II – os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis.
Art. 9º A aliquota do ITBI é de 2% (dois por cento).
Art. 10. O Imposto é lançado, de oficio ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e prazos estabelecidos no regulamento.
Art. 11. O regulamento definirá habitação popular, bem como o terreno a ela destinado, conside-
rando, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – área total de construção não superior a 60m² (sessenta metros quadrados); II – área total do terreno não superior a 300m² (trezentos metros quadrados);
III – localização em zonas economicamente carentes, definidas em ato da Secretaria de Esta-
do de Fazenda.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas.
Art. 12. Nas transações em que figurem como adquirente, cessionário ou promitente comprador
pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do Imposto é substituída por certidão, como dispuser o regulamento.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei nº 1.132, de 10 de julho de 1996.
Brasília, 14 de março de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
LEI Nº 3.831, DE 14 DE MARÇO DE 2006.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGIS- LATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Seção I
Do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS e seus fins
Art. 1º Fica criado o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, com sede e foro na Capital, sob a forma de Autarquia em Regime Especial, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como nas suas decisões técnicas, mandato de seus dirigentes e regime de co-gestão, na forma e nos limites desta Lei.
Parágrafo único. A autonomia administrativa e financeira do INAS não exclui o exercício da
supervisão de suas atividades pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 2º O INAS tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Governador
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Vice-Governadora
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XX X. RORIZ
Secretário de Governo
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Subsecretário-Diretor
Art. 3º A assistência médica e os serviços suplementares que integram o GDF-SAÚDE-DF serão prestados por meio de contratos ou convênios com hospitais, clínicas, laboratórios e outros serviços credenciados.
§ 1º A infra-estrutura de assistência e sistemáticas de controle e gerenciamento do Plano poderão ser realizadas mediante a terceirização dos serviços.
§ 2º As despesas geradas exclusivamente para a gestão e administração da infra-estrutura de atendimento não poderão ultrapassar o limite equivalente a 18% (dezoito por cento) do total da receita anual do GDF-SAÚDE-DF.
Art. 4º No cumprimento dos objetivos do INAS serão observadas as seguintes diretrizes:
I – estabelecimento de rede assistencial articulada e hierarquizada, de alta resolutividade em todos os níveis;
II – princípio da eqüidade, efetividade do atendimento no planejamento e execução do programa, planos e ações de saúde;
III – austeridade administrativa e elevada responsabilidade ética, técnica e social pelos seus dirigentes e servidores; e
IV – princípios da solidariedade social e co-participação na administração e no financiamento pelos seus beneficiários.
Seção II
Dos Beneficiários
Art. 5º São automaticamente filiados ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares os servidores ativos e inativos; e, titulares beneficiários de pensão, os detentores de cargos comissionados, os contratados temporariamente, bem como os empregados públicos no exercício de suas atribuições no Poder Executivo Distrital, inclusive suas autarquias e fundações.
§ 1º Os beneficiários acima referidos, caso não queiram manter-se nessa condição, deverão mani- festar-se, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2º O Governo do Distrito Federal assegurará ampla divulgação a todos os servidores, inclusive por meio de correspondência e anexo ao holerite, do direito e do prazo para escolha de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores do Departamento de Estradas de Roda- gem-DER.
Art. 6º Poderão aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os inte- grantes da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e os das Carreiras Policiais Civis do Distrito Federal, desde que essas instituições ou as entidades representativas de seus servidores firmem convênio ou contrato com o INAS.
§ 1º A adesão institucional de que trata o caput far-se-á nos termos estabelecidos pelo Conselho de Administração do INAS a que se refere o inciso I do art. 15 desta Lei, observados os parâmetros estabelecidos no art. 21.
§ 2º V E T A D O.
Art. 7º São beneficiários dependentes dos beneficiários titulares:
I – cônjuge ou companheiro (a), reconhecidos na forma de Lei Civil; II – filhos menores de 21 (vinte e um) anos;
III – filhos inválidos; e
IV – filhos estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos. V – V E T A D O.
VI – V E T A D O.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se os filhos de qualquer condição, inclusive os legalmente adotados.
§ 2º Equiparam-se aos filhos do beneficiário titular os enteados e os menores que, por determina-
ção ou autorização judicial, vivam sob sua guarda e sustento.
§ 3º Para a inclusão como beneficiário dependente, a condição de companheiro ou companheira será comprovada mediante declaração expressa firmada por duas testemunhas que atestem o pleno atendimento aos requisitos estabelecidos em Lei, ou, ainda, mediante decisão judicial transitada em julgado.
Art. 8º Os beneficiários de pensão serão automaticamente filiados ao GDF-SAÚDE-DF na condição de beneficiários sucessores, valendo o disposto no parágrafo único do art. 5º e o caput do art. 7º, não podendo, porém, designar beneficiários dependentes para inclusão no GDF- SAÚDE-DF.
Seção III
Da Perda da Qualidade de Beneficiário Art. 9º A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá:
I – para o cônjuge, pela anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio;
II – pelo casamento ou emancipação no caso de filhos; III – pela manifestação de vontade do beneficiário;
IV – pelo falecimento do beneficiário;
V – para os filhos estudantes, que se enquadrem no disposto no inciso IV do art. 7º desta Lei, que não comprovarem matrícula regular em curso superior; e
VI – para os tutelados e curatelados, quando não comprovarem ou renovarem as respectivas documentações judiciais.
§ 1º Perde ainda a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público ou empregado público, exceto se houver manifestação do desejo de continuidade da assistência à saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da perda do vínculo funcional, pagando a contribuição integral, cuja vinculação permanecerá durante o perío- do de 1 (um) ano.
§ 2º A perda da condição de beneficiário, em qualquer hipótese, implicará a perda dos benefícios após 30 (trinta) dias do último recolhimento, observados os mecanismos de controle de entrada e saída na assistência à saúde.
Art. 10. O beneficiário que, por qualquer motivo previsto em Lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus, poderá manter-se como segurado, desde que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento e pague integralmente as contribuições previstas para esta condição de servidor afastado, sob pena de suspensão ou perda dos benefícios na forma disposta em regulamento.
Seção IV
Da Desfiliação dos Beneficiários
Art. 11. O documento de identificação atualizado do beneficiário é condição essencial para o exercício dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 12. O direito de desfiliação do beneficiário dar-se-á a qualquer tempo, desde que formalizada mediante requerimento junto ao Instituto.
Parágrafo único. O beneficiário que se manifestar pela desfiliação do GDF-SAÚDE-DF e desejar o retorno obedecerá a carência e prazos previstos em regulamento.
Seção V
Dos Benefícios
Art. 13. O GDF-SAÚDE-DF consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos e psicológicos, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do Plano, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º V E T A D O.
§ 2º Os serviços de saúde serão prestados aos beneficiários, observados os períodos de carência a partir da primeira contribuição, estabelecidos em regulamento.
§ 3º As carências poderão ser revistas a qualquer momento, conforme critérios técnicos, desde que essa revisão não comprometa o equilíbrio financeiro do GDF-SAÚDE-DF.
§ 4º V E T A D O.
§ 5º O beneficiário do GDF-SAÚDE-DF contribuirá com uma parte das despesas, denominada co-participação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames comple- mentares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia, con- forme disposto em regulamento.
§ 6º São previstos ainda outros mecanismos de regulação em saúde, como franquia em internações, limites de utilização, sistema de referenciamento e direcionamento, dispostos em regulamento. Art. 14. O GDF-SAÚDE-DF poderá adotar diferentes padrões de assistência, principalmente no que compreende a acomodação em internação sem, no entanto, comprometer a qualidade ou cobertura da assistência.
§ 1º O padrão do modelo de assistência do GDF-SAÚDE-DF do Distrito Federal será a interna- ção em acomodação coletiva, enfermaria, denominado modelo básico.
§ 2º O ingresso do beneficiário a qualquer nível superior ao do modelo básico do GDF-SAÚDE- DF será facultativo, mediante prévia inscrição, cujo procedimento será definido em regulamento.
§ 3º O beneficiário que exercer a faculdade prevista no parágrafo anterior, contribuirá diferencia-
damente conforme estabelecido em regulamento.
Seção VI
Da Organização e da Estrutura Art. 15. O INAS terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Conselho de Administração, composto por 15 (quinze) membros, sendo 8 (oito) representan-
tes do Governo e 7 (sete) dos beneficiários titulares do GDF-SAÚDE-DF;
II – Diretoria Executiva, composta por 3 (três) Diretores garantida pelo menos uma vaga, aos representantes dos beneficiários; e
III – Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, garantida pelo menos uma vaga aos representantes dos beneficiários.
§ 1º O INAS terá sua estrutura de cargos na forma do Anexo I, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração terão seus respectivos suplentes.
§ 3º A escolha dos representantes dos servidores observará critérios a serem fixados em regula- mento, respeitadas as indicações das entidades sindicais dos servidores e a proporcionalidade da participação de cada categoria no GDF-SAÚDE-DF.
Art. 16. V E T A D O. Art. 17. V E T A D O. Art. 18. V E T A D O.
Seção VI
Da Administração
Art. 19. Para a realização das operações previstas nesta Lei, o INAS poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou jurídicas, ficando facultada a contratação de serviços específicos para o desenvolvimento de suas atividades, na forma da legislação vigente.
Seção VII
Das Fontes de Receita e do Patrimônio
Art. 20. A receita do INAS será constituída pelos seguintes recursos: I – contribuições dos beneficiários, inclusive co-participação;
II – contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em Lei; III – contribuição mensal do Governo do Distrito Federal;
IV – doação, legados, subvenções e outras rendas eventuais:
V – reversão de qualquer importância;
VI – juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto; e VII – rendas resultantes de aplicações financeiras, inclusive dos fundos de reserva.
Seção VIII
Das Contribuições
Art. 21. A contribuição mensal para o GDF-SAÚDE-DF corresponderá ao percentual de 4% (quatro por cento) para o beneficiário titular, calculado sobre a sua remuneração bruta e de 1% (um por cento) para cada dependente, cabendo ao Governo do Distrito Federal efetuar aporte mensal de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus servidores.
§ 1º Ato do Poder Executivo poderá fixar valores mínimos ou máximos de contribuição por beneficiário titular, com base em deliberação do Conselho de Administração.
§ 2º Os percentuais a que se refere o caput poderão ser revistos, anualmente, de acordo com cálculos atuariais, por meio de ato do Poder Executivo, de acordo com proposta do Conselho de Administração.
§ 3º O Governo do Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do GDF-SAÚDE-DF, decorrentes de despesas que tenham como causa esta Lei, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 22. A perda da qualidade de beneficiário não implica o direito à restituição das contribuições. Art. 23. As contribuições dos beneficiários do GDF-SAÚDE-DF serão lançadas diretamente em sua folha de pagamento.
Art. 24. As contribuições e co-participação consignadas em folha de pagamento e descontadas dos beneficiários, na forma do artigo anterior, deverão ser depositadas em conta própria do Instituto, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data do pagamento.
Parágrafo único. Os recursos referentes à participação do Governo do Distrito Federal, de que trata o art. 21 desta Lei, serão depositados na mesma forma e prazo previstos neste artigo.
Art. 25. O atraso do pagamento da contribuição por mais de 30 (trinta) dias após a última data do vencimento acarretará a suspensão do atendimento do beneficiário e seus dependentes.
Parágrafo único. O atraso do pagamento de uma ou mais contribuições decorridos 60 (sessenta)
dias, consecutivos ou não, do primeiro vencimento em aberto, acarretará a perda dos benefícios e a da condição de beneficiário, ficando no caso de reingresso, sujeito a novos prazos de carência. Art. 26. As quantias devidas ao INAS e não recolhidas no prazo estipulado em regulamento, devidamente corrigidas, ficam acrescidas de multa e juros de mora, na forma da Lei Civil.
Art. 27. O GDF-SAÚDE-DF, para garantia do cumprimento de sua função perante os benefici- ários, poderá constituir fundo de reserva, calculado com base em elementos técnicos e projeções estatísticas e atuariais.
Art. 28. Não haverá restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que a contribuição será restituída devidamente atualizada, sendo que não se permite aos beneficiários a antecipação do pagamento da contribuição para fins de percepção dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 29. A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito assistencial.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 30. O INAS operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro do Distrito Federal, incorporados a seu patrimônio financeiro os rendimentos de seus saldos bancários.
Art. 31. O INAS adotará a sistemática financeira e orçamentária aplicável ao Governo do Distrito
Federal, atuando sempre com base nos princípios da eficiência e economicidade.
§ 1º Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial, serão observadas, no que couber, as normas de controle do sistema contábil do Governo do Distrito Federal.
§ 2º O balanço geral do INAS e seus demonstrativos serão remetidos ao Tribunal de Contas do Distrito Federal nos prazos fixados na legislação em vigor.
Art. 32. A aplicação do balanço patrimonial do INAS será feita no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo estabelecido em legislação própria.
Art. 33. O patrimônio judicial será exercido, privativamente, pela Procuradoria Geral do Distrito
Federal, que não terá poderes para receber citação em nome de autarquia.
Art. 34. Em caso de extinção do INAS, que dependerá de deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Administração, todo seu patrimônio passará a integrar o patrimônio do Distrito Federal, que o sucederá em todos os direitos e obrigações.
Art. 35. O quadro de pessoal do INAS será constituído mediante redistribuição de cargos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
Art. 36. Fica criado o Centro de Atenção ao Trabalho e à Saúde do Servidor do Distrito Federal – CENTRS, unidade orgânica da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, responsável pela implementação das ações básicas de saúde, perícias médicas, assistência odontológica, assistência social, saúde ocupacional, qualidade de vida no trabalho, prevenção, assistência farmacêutica e promoção à saúde dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para a composição da estrutura organizacional do CENTRS ficam criados os
cargos em comissão de que trata o Anexo II desta Lei.
Art. 37. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Atenção ao Trabalho e à Saúde do Servidor – GDATSS a ser concedida aos servidores em exercício no CENTRS, de acordo com a aferição de desempenho, com critérios voltados para a produtividade e qualidade dos serviços, a ser estabelecida em regulamento próprio, nos seguintes valores:
I – até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) para os integrantes de cargos de nível superior; II – até R$ 500,00 (quinhentos reais) para os integrantes de cargos de nível médio; e
III – até R$ 310,00 (trezentos e dez reais) para os integrantes de cargos de nível básico.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput não será paga cumulativamente com a Grati- ficação de Atividade de Gestão Administrativa – GAG, a que se refere o art. 15 da Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004.
Art. 38. Ficam criados 110 (cento e dez) cargos de Médico, 20 (vinte) de Enfermeiro e 55 (cinqüenta e cinco) de Cirurgião-Dentista, das Carreiras Médica, de Enfermeiro e de Cirurgião- Dentista, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, para fins de lotação no Centro de Atenção ao Trabalho e à Saúde do Servidor do Distrito Federal – CENTRS.
Art. 39. V E T A D O.
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar à Lei Orçamentária de 2006 a receita advinda da contribuição dos servidores, vinculada ao custeio do GDF-SAÚDE-DF.
Art. 41. Os custos decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 42. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da publicação desta Lei, proposta de constituição de fundo de natureza contábil destinado a incorporar os recursos financeiros obtidos com a aplicação desta Lei.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o início do recolhimento das contribui- ções do GDF e dos servidores.
Brasília, 14 de março de 2006. 118º da República e 46º de Brasília XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO E DE NATUREZA ESPECIAL PARA O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES
DO DISTRITO FEDERAL – INAS
(Art. 15, § 1º, da Lei nº 3.831/2006).
CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
Diretor-Executivo | XXX-00 | 0 |
Xxxxxxx-Xxxxxxx | XXX-00 | 2 |
Assessor Especial | XXX-00 | 0 |
Xxxxxxxxxx | XXX-00 | 4 |
Assessor | XXX-00 | 0 |
Xxxxxxxxxx | XXX-00 | 4 |
Secretário-Administrativo | DFA-03 | 5 |
ANEXO II
ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO E DE NATUREZA ESPECIAL PARA O CENTRO DE ATENÇÃO AO TRABALHO E À SAÚDE DO SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - CENTRS
(Art. 36, parágrafo único, da Lei nº 3.831/2006)
CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
Diretor-Executivo | CNE-05 | 1 |
Diretor | DFG-14 | 4 |
Assessor | DFG-13 | 1 |
Gerente | DFG-12 | 8 |
Assessor | DFA-10 | 2 |
Chefe de Xxxxxx | XXX-00 | 00 |
Xxxxxxxxxx-Xxxxxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxxx | XXX-00 | 17 |
DECRETO Nº 26.578, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006. (*)
Remaneja Cargo em Comissão que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º - Fica remanejado para o Gabinete da Subadministração do Núcleo Rural de Ponte Alta, da Administração Regional do Gama, da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal, 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo XXX-00, xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx-Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Parágrafo Único – O Cargo em Comissão de que trata o caput deste artigo passa a denominar-se
Assistente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 2006. 118º da República e 46º de Brasília XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 37, de 20 de fevereiro de 2006, página 01.
DECRETO Nº 26.634, DE 14 DE MARÇO DE 2006.
Abre crédito suplementar, no valor de R$ 22.796.652,00 (vinte e dois milhões, setecentos e noventa e seis mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.