GESTÃO DE CONTRATOS
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GESTÃO DE CONTRATOS
Quando se trata do tema “contratos”, não interessa se esses estão relacionados à Admi- nistração Pública ou Privada – porque todos têm algo em comum: a ideia de um acordo entre duas figuras, alguém que contrata e alguém que é contratado.
Na Administração Pública, esse contrato, necessariamente, envolverá, de um lado, o Estado, representado por uma pessoa política, por algum ente da Administração Pública ou por alguma estrutura até da Administração Indireta.
Em sentido amplo, um contrato é um acordo de vontades pelo qual duas ou mais pessoas se comprometem a honrar determinadas obrigações.
CONTRATO = ACORDO DE VONTADES
De acordo com a Constituição Federal (CF, art. 22, inciso XXVII), é da União a competên- cia para legislar a respeito de normas gerais sobre contratações.
No que diz respeito aos “contratos administrativos”, estas normas estão concentradas nos
5m artigos 54 a 80 da Lei n. 8.666/1993
CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Há uma diferença substancial entre contrato da Administração e os contratos administrati- vos. Aquele é um conceito amplo e se refere a todo e qualquer contrato celebrado pela Admi- nistração Pública, seja sob regime de direito público ou privado.
Obs.: O contrato administrativo está relacionado a ajustes em que a Administração celebra sob regime de direito público.
O contrato da administração é um conceito amplo e inclui tanto o regime de direito público quanto de direito privado. O contrato administrativo trata de ajustes de negociações celebra- dos pela Administração em regime de direito público.
Nos contratos de direito privado, a Administração se coloca no mesmo nível do particular,
caracterizando-se uma relação jurídica marcada pela horizontalidade.
Nos contratos administrativos, a Administração age como poder público, fazendo uso de
ANOTAÇÕES
todo seu poder de império sobre o particular, o que é denominado verticalidade.
10m
15m
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CONTRATOS PRIVADOS FEITOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os contratos privados celebrados pela Administração são regidos predominantemente pelo direito privado. Ou seja, a maior parte das regras é proveniente do direito privado. No entanto, uma fração destas regras será derrogada (alterada, adaptada, ajustada) por normas de direito público, falando-se em derrogação parcial das normas de direito privado por normas de direito público
Xx Xxxxxx afirma:
deve ser aceita com reservas a afirmação de que no contrato administrativo a posição entre as par- tes é de verticalidade (o que é verdadeiro) e, no contrato privado celebrado pela Administração, a posição das partes é de horizontalidade, o que não é inteiramente verdadeiro, quer pela sub- missão do Poder Público a restrições inexistentes no direito comum, quer pela possibilidade de lhe serem conferidas determinadas prerrogativas, por meio de cláusulas exorbitantes expressamente previstas.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
De forma mais detalhada, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx conceitua como sendo
um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assu- jeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.
Para Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.
De forma semelhante, segundo Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx,
contrato administrativo consiste no ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.
ANOTAÇÕES
Segundo Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, o contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae.
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CONSENSUAL
Há necessidade de consenso entre as partes, mas isso não é suficiente. Existem requisi- tos específicos como:
• Devem ser formais e escritos
Obs.: O descumprimento deste requisito de forma poderá viciar o acordo de vontades. Assim, em regra, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração. Essa exceção é referente às compras realizadas por meio de um regime de adianta- mento (suprimento de fundos).
20m
25m
• Serão lavrados na própria repartição pública, salvo nos casos de direitos reais sobre imó-
veis (CASO EM SERÃO EM CARTÓRIO DE NOTAS)
• Devem ser publicados de modo resumido na imprensa oficial (extrato de contrato)
• Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a fina- lidade, o ato que autorizou a sua celebração, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei n. 8.666/1993 e às cláu- sulas contratuais.
RESUMINDO
Informações necessárias:
• Nome das partes e de seus representantes
• Finalidade do contrato
• Ato que autorizou a sua celebração
• Número do processo
• Sujeição dos contratantes às normas da Lei n. 8.666/1993
• Sujeição dos contratantes às cláusulas contratuais
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preço, bem como nos casos de dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam com- preendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação.
ANOTAÇÕES
Obs.: Nos demais casos, o instrumento de contrato é facultativo.
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Obs.: No caso de entrega imediata e integral dos bens adquiridos, o instrumento de contrato
também não é obrigatório (independentemente do valor).
Bilateralidade
Sempre vai envolver “duas figuras”, sendo uma delas o Estado (Administração Pública).
Onerosidade
O poder público tem o compromisso de entregar uma contraprestação (em geral, finan- ceira) e a empresa cumprirá suas obrigações contratuais.
Comutatividade
Há equivalência entre as obrigações a que se comprometeram as partes. PORÉM, NÃO PODEM SER ESQUECIDAS AS:
30m
CLÁUSULAS EXORBITANTES
As cláusulas exorbitantes colocam o poder público em um patamar de superioridade em
relação ao particular contratado (VERTICALIDADE).
Vale destacar que essa verticalidade não retira a comutatividade e isso se verifica quando se evidencia a garantia do particular em relação à manutenção do equilíbrio econômico-finan- ceiro do contrato.
Instuitu Personae (Pessoalidade)
É a própria empresa contratada quem deverá prestar os serviços ou fornecer as mercado-
rias contratadas.
Obs.: A Lei n. 8.666/1993 veda a subcontratação parcial ou integral do objeto contratado.
Além da subcontratação, são vedadas a associação do contratado com outrem, a cessão e a transferência, total ou parcial.
ANOTAÇÕES
Tais medidas somente serão possíveis em caráter excepcional, mediante previsão expressa no edital da licitação e no contrato. Além disso, quando autorizado, é necessário que a empresa contratada obedeça aos limites admitidos pela Administração, não se admi- tindo a subcontratação integral (apenas parcial).
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A legislação veda a subcontratação. Os casos em que são admitidas as subcontratações são excepcionais, necessitando de previsão expressa na licitação e, também, no contrato e, mesmo assim, não se admite a subcontratação total, apenas a subcontratação parcial.
Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pelo professor Xxxx Xxxxxx.
ANOTAÇÕES
A presente degravação tem como objetivo auxiliar no acompanhamento e na revisão do conteúdo ministrado na videoaula. Não recomendamos a substituição do estudo em vídeo pela leitura exclu- siva deste material.