CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL COM FORNECIMENTO DE MÃO DE
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL COM FORNECIMENTO DE MÃO DE
OBRA ESPECIALIZADA, INCLUINDO FERRAMENTAS E
EQUIPAMENTOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM JQL SERVIÇOS TERCERIZADOS LTDA., INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL – IPE SAÚDE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE PREV.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA Nº 04/2023
Contrato celebrado entre INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE
PREV, com sede nesta Capital, na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, n° 1945, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 92.829.100/0001-43, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, RG n°
6024898014, CPF n° 000.000.000-00, domiciliado nesta Capital e, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL – IPE SAÚDE, sito na Avenida Borges
de Medeiros, nº 1945, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.483.455/0001- 76, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, RG 2713676 SSP/PA, CPF n° 000.000.000-00, domiciliado nesta Capital; por intermédio da Subsecretaria Central de Licitações -
CELIC, doravante denominados CONTRATANTE; e JQL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.,
estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxx – XX, XXX 00.000-240, e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n° 03.334.078/0001-30, representada neste ato por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n° 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, para a prestação dos serviços referidos na Cláusula Primeira - Do Objeto, de que trata o processo administrativo n° 22/0000-0000000-0, em decorrência do Pregão Eletrônico n° 9591/2022, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada para a prestação de
serviços contínuos de manutenção predial, com fornecimento de mão de obra especializada, incluindo ferramentas e equipamentos, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência,
Anexo II ao Edital.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
1
1.2. Este contrato vincula-se ao Edital, identificado no preâmbulo, e à independentemente de transcrição.
proposta vencedora,
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O preço mensal a ser pago pelo contratante, referente à execução dos serviços contratados, é de R$ 92.829,00 (noventa e dois mil, oitocentos e vinte e nove reais), constante da proposta vencedora da licitação, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO
3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro: Unidade Orçamentária: 40.01.001
Atividade/Projeto: 8310
Natureza da Despesa – NAD: 3.3.90.37.3703
Recurso: 8000 e 8500 (50% em cada recurso)
Empenhos nº: 23001403446 e 23001403458
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO CONTRATUAL E LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. O prazo de duração do contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data definida na ordem de início dos serviços.
4.2. A expedição da ordem de início dos serviços somente se efetivará a partir da publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
4.3. O objeto do contrato será executado no(s) seguinte(s) local(is): os serviços de manutenção predial serão realizados no Edifício Sede do IPE Prev e do IPE Saúde e seus Anexos, localizados na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX. Por interesse do IPE Prev e do IPE Saúde, os serviços também poderão ser prestados, por demanda, conforme a necessidade, nos demais imóveis, dos Institutos, localizados no território do Rio Grande do Sul.
60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
4.4.1. os serviços tenham sido prestados regularmente;
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
4.4. O prazo de duração do presente contrato pode ser prorrogado por interesse das partes até o limite de
2
4.4.2. a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
4.4.3. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
4.4.4. os custos não renováveis eliminados.
já pagos ou amortizados no primeiro ano do contrato deverão ser
4.5. O contratado não tem direito subjetivo a prorrogação contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1. O contratado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco pontos percentuais) do valor total contratado, que será liberada após a execução do objeto da avença, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
5.1.1. O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período a critério do contratante.
5.2. A garantia será prestada em uma das seguintes modalidades:
5.2.1. caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública, devendo este ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
5.2.2. seguro-garantia;
5.2.3. fiança bancária, conforme modelo contido no Anexo VI do Edital.
5.3. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, inclusive do previsto no item 5.17 e 5.18, acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
5.4. O atraso na apresentação da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei federal nº 8.666/1993.
5.5. O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresentados pelo garantidor.
5.6. Quando da abertura de processo para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia ao contratado, bem como as decisões finais da instância administrativa.
5.7. A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao contratado.
5.8. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de no mínimo 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
3
5.9. A perda da garantia em favor da Administração, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far- se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
5.10. É vedada qualquer cláusula de exceção, principalmente em relação à garantia das verbas trabalhistas e previdenciárias.
5.11. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
5.11.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
5.11.2. prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
5.11.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao contratado;
5.11.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pelo contratado.
5.12. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do contratante, em conta específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, com atualização monetária.
5.13. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
5.14. O contratante fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir quaisquer imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do contratado, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
5.15. A autorização contida no subitem 5.14 é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
5.16. A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa do contratado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
5.17. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificado.
5.18. A garantia deverá ser integralizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
5.19. O contratante não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
5.19.1. caso fortuito ou força maior;
5.19.2. alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
5.19.3. descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
4
5.19.4. atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
5.20. Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nos itens 5.19.3 e 5.19.4, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela Administração.
5.21. Para efeitos da execução da garantia, os inadimplementos contratuais deverão ser comunicados pelo contratante ao contratado e/ou à entidade garantidora, no prazo de até 3 (três) meses após o término de vigência do contrato.
5.22. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas nesta Cláusula.
5.23. A garantia somente será liberada após comprovação do pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes à mão de obra utilizada.
5.23.1. Caso o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação não seja comprovado até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência do contrato, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas.
5.24. Será considerada extinta a garantia:
5.24.1. com a devolução da apólice, título da dívida pública, carta de fiança ou autorização para o
levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
5.24.2. no prazo de 3 (três) meses após o término da vigência do contrato, exceto quando ocorrer
comunicação de sinistros, por parte da Administração, devendo o prazo ser ampliado de acordo com os termos da comunicação.
5.25. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na forma do art. 70 da Lei federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pelo contratado, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados.
6.2. O pagamento do presente contrato será efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, que deverá ser protocolizada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da prestação dos serviços.
6.3. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação e,
nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir
acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
5
6.3.1. Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul, independentemente da localização da sede ou filial do licitante.
6.4. Para efeito de desconto de eventuais faltas dos funcionários do contratado, será considerado o período de 23 do mês anterior a 22 do mês a que se refere a prestação dos serviços.
6.4.1. A protocolização somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte do contratado.
6.5. O pagamento será efetuado por serviço efetivamente prestado e aceito.
6.5.1. A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:
6.5.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato; ou
6.5.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
6.6. É condição para o pagamento da Nota Fiscal/Fatura, o fornecimento dos originais ou cópias autenticadas dos documentos relacionados abaixo, conforme art. 5º do Decreto estadual nº 52.215/2014, os quais deverão ficar arquivados junto ao contratante:
6.6.1. no primeiro mês da prestação dos serviços:
6.6.1.1. relação dos(das) empregados(as), contendo nome completo, endereço, número da CTPS, número do PIS/PASEP, banco, agência e número da conta bancária, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade - RG, e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e a indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
6.6.1.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dos(as) empregados(as) admitidos(as) e dos(as) responsáveis técnicos(as) pela execução dos serviços, devidamente assinada pela contratada;
6.6.1.3. contrato de trabalho e ficha de registro de empregado(a);
6.6.1.4. exames médicos admissionais dos(as) empregados(as) da contratada que prestarão os serviços;
6.6.1.5. cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, da contratada.
6.6.2. Mensalmente, quando da apresentação da Nota Fiscal ou da Fatura dos serviços executados:
6.6.2.1. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
6.6.2.2. prova de regularidade relativa ao FGTS – CRF (Certificação de Regularidade do FGTS);
6.6.2.3. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do
domicílio ou sede do contratado;
6.6.2.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; e
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
6
6.6.2.5. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados.
6.6.3. Mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços:
6.6.3.1. guia de recolhimento da Previdência Social - GPS, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da contratada e Informações à Previdência Social, GFIP - SEFIP/GRF onde conste a Relação de Trabalhadores(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação dos serviços;
6.6.3.2. guias de recolhimento de FGTS dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato, relativas ao mês da prestação dos serviços;
6.6.3.3. cópia da folha de pagamento analítica do mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
6.6.3.4. cópia dos contracheques dos(as) empregados(as), relativos ao mês da prestação dos serviços;
6.6.3.5. recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação do serviço; e
6.6.3.6. registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto), relativos ao mês da prestação dos serviços.
6.6.4. A qualquer tempo, quando documentos:
solicitado pela Administração contratante, quaisquer dos seguintes
6.6.4.1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado(a), a critério da Administração contratante; e
6.6.4.2. comprovantes de realização de cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato.
6.6.5. Quando ocorrer o evento ou anualmente, o que suceder primeiro:
6.6.5.1. avisos e recibos de férias;
6.6.5.2. recibos de 13º salário;
6.6.5.3. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
6.6.5.4. sentenças normativas, acordos e convenções coletivas;
6.6.5.5. ficha de registro de empregado(a);
6.6.5.6. aviso prévio, pedido de demissão, e termos de rescisão de contrato de trabalho;
6.6.5.7. autorização para descontos salariais;
6.6.5.8. prova da homologação da rescisão pelo sindicato, quando for o caso; e
6.6.5.9. outros documentos peculiares ao contrato de trabalho.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
7
6.6.6. Quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo da apresentação dos documentos de que trata o 6.6.4 deste Contrato:
6.6.6.1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos(as) empregados(as) prestadores(as) de serviço, devidamente homologados pelo sindicato da categoria quando exigível;
6.6.6.2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
6.6.6.3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado(a) dispensado(a); e
6.6.6.4. exames médicos demissionais dos(as) empregados(as) dispensados(as).
6.6.7. Sempre que houver substituição ou admissão de novos(as) empregados(as) pela contratada, os documentos elencados no item 6.6.1 deverão ser apresentados.
6.6.8. No caso de cooperativas:
6.6.8.1. recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do(a) cooperado(a);
6.6.8.2. recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa; ,
6.6.8.3. comprovante de distribuição de sobras e produção;
6.6.8.4. comprovante da aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES;
6.6.8.5. comprovante da aplicação em Fundo de Reserva; e
6.6.8.6. eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
6.6.9. No caso de sociedades diversas, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
6.7. Para fins de registro, guarda e arquivamento, a documentação referida no item 6.6 também deverá ser apresentada pelo contratado em meio eletrônico, no formato PDF localizável, organizado em pastas por ano, por empregado(a) e por tipo de documento, sendo cada arquivo de, no máximo, 1,5 MB.
6.8. Caso o serviço não seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
6.9. Na fase da liquidação da despesa deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS, para fins de comprovação do cumprimento do disposto no artigo 55, inciso XIII, da Lei federal nº 8.666/1993.
6.9.1. Constatando-se situação de irregularidade do contratado junto ao CADIN/RS, será providenciada sua
advertência, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação ou, no mesmo
prazo, apresente sua defesa.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
8
6.9.2. Persistindo a irregularidade, o contratante poderá adotar as medidas necessárias à rescisão
contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
6.10. Os pagamentos a serem efetuados em favor do contratado, quando xxxxxx, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
6.10.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal nº 9.430/1996;
6.10.2. Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei federal nº 8.212/1991;
6.10.3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar federal nº 116/2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
6.11. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexa ao documento de
cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
6.12. A contratante poderá reter do valor da fatura do contratado a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
6.13. Caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas aos FGTS dos empregados, o contratado será intimado a apresentar a folha do pessoal vinculado
ao contrato e autorização para a
Administração efetuar o pagamento devido
aos empregados, com
desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura.
6.13.1. Na hipótese de impossibilidade de intimação do contratado ou de não ser concedida autorização formal para que a Administração efetue o pagamento devido aos empregados, o descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS ensejará o oferecimento dos valores em juízo para pagamento do débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
6.14. Acordo de Nível de Serviços: não aplicável.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
9
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE DO PREÇO
8.1. O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir ou do último reajuste, tomando como base a última Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada.
8.2. a) O Montante A será repactuado:
I – quanto à remuneração, encargos sociais e demais custos relativos à norma coletiva, na forma da legislação salarial e da norma coletiva da categoria, quando couber;
II – quanto ao valor do vale-transporte, de acordo com os índices de majoração da tarifa de transporte público no(s) município(s) de prestação do serviço contratado, na
proporção do efetivo empregado.
b) O Montante B será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor– SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1]
Onde:
R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste;
IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta, do último reajuste.
c) O Montante C será atualizado toda vez que houver repactuação no Montante A ou reajuste do Montante B, mantendo-se os mesmos percentuais constantes da proposta que deu origem ao contrato, exceto se alterados por lei.
d) Para fins de adequação aos novos preços praticados no mercado, em relação ao
Xxxxxxxx A, desde que solicitado pelo CONTRATADO e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada na alínea “f”, o valor consignado no contrato será repactuado, competindo ao CONTRATADO justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do CONTRATANTE.
f) O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
e) A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas.
10
I - para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
II - para os valores discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao vale transporte: do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa.
g) Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação.
computado da última
h) Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
i) O prazo para o CONTRATADO solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação ou aditivo contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
j) Xxxx o CONTRATADO não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
k) Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
I - da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
II - do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os valores discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao vale transporte.
l) Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao CONTRATANTE ou ao CONTRATADO proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
m) Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
n) É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos n proposta inicial, exceto
quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
11
o) O CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em acordos e convenções coletivas que não tratem de matéria trabalhista.
p) Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, o CONTRATADO efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de
Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1. Executar os serviços conforme especificações contidas no Anexo II - Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários.
10.1.1. O contratado deverá apresentar no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da súmula do contrato,
relação detalhada do material a ser utilizado na execução dos serviços, informando as respectivas
quantidades e especificações técnicas, quando for o caso.
10.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
10.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
10.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
10.5. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do contratante, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, durante a execução deste contrato, ficando o contratante autorizado a descontar da garantia, o valor correspondente aos danos sofridos.
10.5.1. O valor que exceder à garantia deverá ser descontado dos pagamentos devidos ao contratado.
10.6. Manter o empregado nos horários predeterminados pela Administração.
10.7. Disponibilizar ao contratante os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de
crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
12
10.8. Atender às solicitações do contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela Administração, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço.
10.9. Orientar seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração.
10.10. Orientar seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato.
10.11. Orientar seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção das informações de seus interesses junto aos órgãos públicos, relativas ao contrato de trabalho e obrigações a ele inerentes.
10.12. Dispor de instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto contratado.
10.13. Manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato.
10.14. Responder nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público.
10.15. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, a fim de verificar as condições de execução.
10.16. Comunicar ao contratante solicitados.
qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos
10.17. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato.
10.18. Realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribuições de seus empregados.
10.19. Treinar seus empregados
quanto aos princípios básicos de postura no
ambiente de trabalho,
tratamento de informações recebidas e manutenção de sigilo, comportamento perante situações de risco e atitudes para evitar atritos com servidores, colaboradores e visitantes do órgão.
10.20. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados.
10.21. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.
10.22. Assumir todas as responsabilidades e adotar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto.
10.23. Instruir seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios.
10.24. Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências havidas, permitindo ao contratante o acesso ao controle de frequência.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
13
10.25. Cuidar da disciplina e da apresentação pessoal dos seus empregados.
10.26. Responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal até o local da prestação dos serviços, por meio próprio ou mediante vale-transporte, inclusive em casos de paralisação dos transportes coletivos.
10.27. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao contratante.
10.28. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
10.29. Apresentar durante a execução do contrato, os documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas no presente contrato, previstos na Cláusula Sexta, item 6.6.
10.30. Apresentar, quando intimado, a folha do pessoal vinculado ao contrato e autorizar a Administração a efetuar o pagamento devido aos empregados, com desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura, caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas ao FGTS.
10.31. Informar endereço eletrônico para recebimento de correspondência oficial.
10.32. Outras obrigações específicas do contratado:
10.32.1. A CONTRATADA deverá garantir que a gestão dos dados pessoais decorrentes do CONTRATO
ocorra com base nas Diretrizes
e Normas Gerais da LGPD - Lei Geral de
Proteção de Dados, nº
13.709/2018, que, segundo seu artigo primeiro, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
10.32.2. A CONTRATADA deverá garantir que os dados pessoais envolvidos no objeto deste contrato não serão utilizados para compartilhamento com terceiros alheios ao objeto de contratação, tampouco os utilizará para finalidade avessa à estipulada por este documento, salvo casos previstos em lei.
10.32.3. A CONTRATADA deverá
garantir que os dados regulamentados pela
LGPD – Lei Geral de
Proteção de Dados, nº 13.709/2020 estarão armazenados dentro do território nacional, salvo exceções de comum acordo com a CONTRATANTE.
10.32.4. É expressamente vedada a análise do comportamento dos titulares dos dados regulados pela legislação citada anteriormente com o objetivo de divulgação a terceiros.
10.32.5. A CONTRATADA deverá garantir que a execução do objeto da contratação esteja plenamente
adequada à LGPD, permitindo assim auditorias solicitadas pela CONTRATANTE.
10.33. O Contratado deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
14
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidores designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
11.2. Conceder prazo para o contratado regularizar suas obrigações trabalhistas, suas condições de habilitação ou eventuais falhas verificadas na execução dos serviços, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação.
11.3. Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extra , exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista.
11.4. Efetuar o pagamento mensal devido pela execução dos serviços, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
11.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do contratado, nos termos da legislação vigente.
11.6. Não praticar atos de ingerência na administração do contratado, tais como:
11.6.1. exercer o poder de mando sobre os empregados do contratado, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ele indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
11.6.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
11.6.3. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores do contratado, mediante a utilização
destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e específica para a qual o trabalhador foi contratado;
em relação à função
11.6.4. considerar os trabalhadores do contratado como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o contratante poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
12.2. Com fundamento no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, ficará impedido de licitar e contratar com
o Estado e será descredenciado do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa, o contratado que:
12.2.1. apresentar documentação falsa;
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
15
12.2.2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
12.2.3. falhar na execução do contrato;
12.2.4. fraudar a execução do contrato;
12.2.5. comportar-se de modo inidôneo;
12.2.6. cometer fraude fiscal.
12.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado:
12.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço;
12.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
12.4. A falha na execução do contrato estará configurada quando o contratado descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 12.10.
12.5. Para os fins do item 12.2.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos arts. 337-F, 337-I, 337-J, 337-K, 337-L e no art. 337-M, §§ 1º e 2º, do Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
12.6. O contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 12.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.6.1. multa:
12.6.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução,
execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto
contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
12.6.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 30 dias.
12.6.2. impedimento de licitar e de contratar com o Estado e descredenciamento no cadastro de
fornecedores, pelo prazo de até cinco anos.
12.7. As multas compensatória e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da
aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar.
12.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
12.9. O valor da multa poderá ser descontado da garantia contratual.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
16
12.9.1. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o
contratado pela sua diferença, a contratante.
qual será descontada dos pagamentos
eventuais devidos pelo
12.9.2. Se os valores da garantia e das faturas forem insuficientes, fica o contrata o obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
12.9.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
12.9.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias, contado da solicitação do contratante.
12.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da
conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.11. A aplicação de sanções não exime o contratado da obrigação de repar r os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
12.12. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.
12.13. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30 ou nos arts. 337-E a 337-P, Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei federal nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao contratado o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. O contratado reconhece os direitos do contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei federal nº 8.666/1993.
13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
13.4.1. levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. indenizações e multas.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
17
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VEDAÇÕES
14.1. É vedado ao contratado:
14.1.1. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei federal nº 8.666/1993.
15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei federal nº 8.666/1993, na Lei federal nº 10.520/2002 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
17.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
17.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
17.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante.
17.4. Quando da extinção ou da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pelo contratado das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
17.5. Até que o contratado comprove o disposto no item 17.4, o órgão ou entidade contratante deverá reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-los para o
pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal.
17.6. O contratante concorda com os requisitos e disposições do Decreto nº 52.215/2014, em especial com a retenção do pagamento em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
18
17.7. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
17.8. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
18.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 03 (três) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, de de 2023.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE Prev
CONTRATANTE
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL –
IPE Saúde
CONTRATANTE
JQL SERVICOS TERCEIRIZADOS Assinado de forma digital por JQL SERVICOS
LTDA:03334078000130
TERCEIRIZADOS LTDA:03334078000130
_Dados_: 2023.05.10 14:17:34 -_03'00' _
JQL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
CONTRATADA
Testemunhas: Nome:
CPF:
Nome: CPF:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
19
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO(S): Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços contínuos de manutenção predial, com fornecimento de mão de obra especializada, incluindo ferramentas e equipamentos.
2. JUSTIFICATIVA: A contratação de empresa especializada para realização destes serviços justifica- se em razão da inexistência de servidores no quadro atual com capacitação profissional para execução das inúmeras demandas de manutenção predial que o prédio sede do IPE PREV e IPE Saúde e seus anexos necessitam, bem como há necessidade de atendimento de demandas eventuais em outros imóveis dos Institutos.
3. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
3.1. Os serviços de manutenção predial serão realizados no Edifício Sede do IPE PREV e IPE Saúde e seus Anexos, localizados na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX;
3.2. Por interesse do IPE PREV e IPE Saúde, os serviços também poderão ser prestados, por demanda, conforme a necessidade, nos demais imóveis, dos Institutos, localizados no território do Rio Grande do Sul;
3.2.1 As despesas para tais serviços, primeiramente, serão custeadas pela CONTRATADA e posteriormente, mediante ressarcimento, o IPE PREV e IPE Saúde efetuará o pagamento à CONTRATADA referente às diárias e demais despesas, devidamente comprovadas, dos funcionários designados para atividades fora do Edifício Sede e seus Anexos, em acordo com o dissídio coletivo da categoria profissional a que cada funcionário pertence;
4. HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: A execução dos serviços pela CONTRATADA deverá ser efetuada em dois turnos: um grupo cumprirá jornada das 8h às 12h e das 13h às 17h e outro grupo cumprirá jornada das 9h às 13h e das 14h às 18h de segunda à sexta-feira, em dias úteis. Excepcionalmente e por interesse da administração os serviços poderão ser realizados aos sábados e/ou após ás 18h.
5. DOS POSTOS DE TRABALHO, DESCRIÇÃO
EQUIPAMENTOS E EPIs.
DAS
ATIVIDADES, FERRAMENTAS,
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
20
5.1. QUADRO –
QUANTIDADE DE POSTOS
DE TRABALHO,
INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE E CARGA HORÁRIA.
QUANTIDADE | FUNÇÃO | INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE | HORÁRIO (SEMANAL) |
03 | Marceneiro | 40h | |
02 | Pedreiro | 40h | |
03 | Eletricista | 30% | 40h |
03 | Hidráulico | 40h | |
01 | Vidraceiro | 40h | |
04 | Servente de obra | 40h | |
01 | Coordenador de serviços | 40h | |
02 | Técnico em Telecomunicações | 40h | |
01 | Pintor | 20% | 40h |
Total de postos | 20 |
5.2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DOS POSTOS DE TRABALHO:
5.2.1. Marceneiro (CBO
7711-05): Preparar o local de trabalho, ordenando fluxos do processo de
produção, e planejar o trabalho, interpretando projetos, desenhos e especificações, esboçando o produto conforme solicitação. Confeccionar e restaurar produtos de madeira e derivados (produção em série ou sob medida). Entregar produtos confeccionados sob-
medida ou restaurados, xxxxxxxxx, transportando e montando o produto no local da
instalação em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de segurança, qualidade, higiene e preservação ambiental. Em especial: realizar a montagem e desmontagem de
divisórias, consertos em esquadrias de alumínio, fechaduras, dobradiças. Efetuar a
regulagem de móveis em geral, montagem e desmontagem. Realizar a montagem e desmontagem de forros gessados.
5.2.2. Pedreiro (CBO 7152-10): Organizar e preparar o local de trabalho na obra, construir
fundações e estruturas de alvenaria. Aplicar revestimentos e executar contra pisos. Em especial: piso, lajotas, Paviflex, alvenarias, rebocos. Retirada de caliças, demolições em
geral. Reparos gerais inclusive externos.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
21
5.2.3. Eletricista (CBO 9511-05): Planejar serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica e realizar manutenção preventiva, preditiva e corretiva. Instalar sistemas e componentes eletroeletrônicos, realizar medições e testes. Elaborar documentação técnica e trabalhar em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental. Em especial: rede elétrica em geral (circuitos e DG5). Subestações de energia. Possuir conhecimento de baixa, alta tensão e SPDA.
5.2.4. Hidráulico (CBO 7241-10): Operacionalizar projetos de instalações de tubulações, definir traçados e dimensionar tubulações, especificar, quantificar e inspecionar materiais, preparar locais para instalações, realizar pré-montagem e instalar tubulações. Realizar testes operacionais de pressão de fluidos e testes de estanqueidade. Proteger instalações e fazer manutenções em equipamentos e acessórios. Em especial: realizar manutenção hidráulica, esgoto pluvial e cloacal. Efetuar reparos em registros, válvulas, hidras, bombas, torneiras, redes de desentupimento, soldas em cobre e ferro.
5.2.5. Vidraceiro (CBO 7163-05): Preparar máquinas, equipamentos e instrumentos para corte de vidros. Cortar, montar e instalar vidros. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental. Em especial: efetuar a retirada de vidros (fachada externa do Edifício Sede), a raspagem de massa das caixilharias do prédio sede, colocação de massa com pistola, colocação de vidros em caixilharias (película de proteção solar), colocação de insulfilm em fachadas internas, corte e polimento em vidros (bordas e região plana), conserto de braços (alavancas laterais), trilhos, alavanca de abertura, borrachas e fitas, caixilhos e baguetes de alumínio, adequação em caixilharia para colocação de aparelho de ar- condicionado individual, retirada e colocação de aparelho de ar-condicionado individual e trabalho em jaú ou andaime fachadeiro para retirada e colocação de vidros.
5.2.6. Servente de obras (CBO 7170-20): Apoio às atividades de marceneiro (5.2.1), pedreiro (5.2.2), hidráulico (5.2.4), pintor (5.2.8), eletricista (5.2.3), vidraceiro (5.2.5), além de transbordo de material.
5.2.7. Técnico em Telecomunicações (CBO 3133-15): a) Realizar manutenção e instalações de
ramais da central telefônica, programar a central telefônica, consertar aparelhos telefônicos, testar periodicamente os troncos de entrada e saída, estudos de equipamentos a serem
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
22
consertados, efetuando avaliações, cálculos, observações, medições e outros procedimentos, para colaborar em trabalhos de pesquisa de especificações técnicas de manuais sobre
aparelhos telefônicos analógicos e digitais; b) Participar na elaboração de projetos de
telecomunicação; instalar, testar e realizar manutenção preventiva e corretiva de sistemas de telecomunicações; c) Supervisionar tecnicamente processos e serviços de telecomunicações; d)
Reparar equipamentos
e prestar assistência técnica; e) Ministrar
treinamento, treinar e
assessorar nas atividades; f) Planejar, avaliar e executar instalações de sistemas de comunicação; g) Operar e controlar o funcionamento de equipamentos de telecomunicação e de estações de rádio e centrais telefônicas e outros correlatos; h) Auxiliar no desenvolvimento de projetos de construção, funcionamento e manutenção dos equipamentos de comunicação; i) Montar e testar aparelhos, circuitos ou componentes de telecomunicação e centrais telefônicas;
j) Assessorar tecnicamente o recebimento de equipamentos na área de telecomunicação, auxiliando nas diversas unidades na conferencia das especificações; k) Participar de programa de treinamento, quando convocado; l) Zelar pela manutenção, limpeza, conservação, guarda e controle de todo o material, aparelhos, equipamento e de seu local de trabalho; m) Executar
tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de
informática; n) Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função; o) Possuir curso de formação técnica na área atuação, em Instituição devidamente certificada pelo Ministério da Educação, estando devidamente qualificado conforme legislação relativa ao exercício da atividade; p) Possuir experiência na área de atuação, comprovando através de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
u
5.2.8. Pintor (CBO 7166-10): Pintar as superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis, raspar, emassar, e cobrir com uma ou várias camadas de tinta. Lixar, usar massa corrida, retocar falhas e emendas, utilizando material apropriado. Proteger as superfícies que não serão pintadas, utilizando fitas adesivas, jornais, lonas ou outros meios. Preparar superfícies de alvenaria, remover pint ras e revestimentos danificados, entre outros.
5.2.9. Coordenador de Serviços: Coordenar as tarefas atinentes aos funcionários da empresa contratada correspondentes aos itens 5.2.1 ao 5.2.8.
5.2.10. As atribuições relacionadas em cada função não são exaustivas, permitindo, dessa forma, a solicitação de serviços não listados que estiverem abrangidos pelas atividades típicas das
categorias profissionais.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
23
5.3. FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS E EPIs:
As ferramentas, equipamentos e EPIs deverão ficar sob responsabilidade do coordenador devendo sempre existir disponível as quantidades elencadas abaixo. No caso de desgaste ou extravio de alguma das ferramentas, a empresa deverá fornecer uma nova peça no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da solicitação de reposição feita pelo fiscal de contrato do IPE PREV.
Obs1: O jogo de chave de fenda (1/4x6, 1/4 x10, 1/8x5, 3/16x8) e chave Philips (1/4x6, 1/4 x10, 1/8 x4, 3/16x6) devem ter no mínimo 4 tamanhos e o jogo de formão deve ter 3 tamanhos (1cm, 2cm e 3cm).
Obs2: O jogo de chave
de boca deve compreender chaves
de 6mm a 20mm
(6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19 e 20).
5.3.1. Marceneiro
QUANTIDADE | FERRAMENTA |
02 | Alicate universal com isolamento 8´´ |
02 | Arco de serra |
02 | Chave de boca ajustável |
02 | Grosa redonda |
02 | Jogo chave de fenda |
02 | Jogo chave Philips |
02 | Jogo formão |
02 | Marreta de borracha |
02 | Martelo |
02 | Nível |
02 | Prumo |
02 | Rebitadeira para rebites até 4,8mm |
02 | Trena 5mts |
00 0000-0000
5.3.2. Pedreiro
QUANTIDADE | FERRAMENTA |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
24
01 | Arco de serra |
01 | Balde de pedreiro |
01 | Caixa plástica para argamassa |
01 | Carrinho de mão |
01 | Cavadeira de duas conchas |
01 | Colher de pedreiro nº 8 |
01 | Enxada |
01 | Marreta 1Kg |
01 | Nível |
01 | Pá de concha |
01 | Pá de corte |
01 | Ponteiro |
01 | Prumo |
01 | Talhadeira |
01 | Torques nº 8´´ |
01 | Trena 5mts |
01 | Trincha grande |
5.3.3. Eletricista
QUANTIDADE | FERRAMENTA |
02 | Alicate amperímetro corrente AC 60A 1000A True RMS Detecção tensão sem contato CAT IV |
02 | Alicate de bico com isolamento |
02 | Alicate de corte com isolamento 8´´ |
02 | Alicate universal com isolamento 8´´ |
02 | Arco de serra |
02 | Chave de fenda 1/4 x 6´´ isolação 1.000volts |
02 | Chave de fenda 1/8 x 3´´ isolação 1.000volts |
02 | Chave de fenda 3/16 x 4´´ isolação 1.000volts |
02 | Chave Philips 1/4 x 6´´ isolação 1.000volts |
02 | Chave Philips 3/16 x 4´´ isolação 1.000volts |
02 | Chave teste digital |
02 | Jogo chave de fenda 1/4 x 6, 3/16 x 4 com isolação 1.000volts |
00 0000-0000
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
25
02 | Jogo chave Philips 1/4 x 6, 1/4 x 10 com isolação 1.000volts |
02 | Luvas emborrachada |
02 | Luvas CA 11711 couro de vaqueta |
02 | Trena de 5mts |
5.3.4. Hidráulico
QUANTIDADE | FERRAMENTA |
02 | Alicate de pressão |
02 | Alicate universal com isolamento 8´´ |
02 | Arco de serra |
02 | Bota de borracha cano longo |
02 | Chave bomba dágua |
02 | Chave de boca ajustável |
02 | Chave grifo 18 polegadas |
02 | Chave inglesa 30 |
01 | Ferro de solda |
02 | Jogo chave de fenda |
02 | Jogo chave Philips |
02 | Maçarico à gás, suporte múltiplo mangueira de gás 1,5mts + queimador nº 2 |
02 | Marreta 1Kg |
02 | Ponteiro |
02 | Talhadeira |
02 | Trena 5mts |
5.3.5. Vidraceiro
QUANTIDADE | FERRAMENTA |
01 | Alicate universal com isolamento 8´´ |
01 | Arco de serra |
01 | Chave de boca ajustável |
01 | Cortador de vidro profissional |
01 | Jogo chave de fenda |
01 | Jogo chave Philips |
00 0000-0000
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
26
01 | Marreta de borracha |
01 | Martelo |
01 | Trena 5mts |
04 | Ventosas de metal dupla até 80kg |
5.3.6. Servente de obras:
ferramentas, equipamentos e EPIs de apoio
ao marceneiro (5.3.1),
pedreiro (5.3.2), hidráulico (5.3.4) e pintor (5.3.8).
5.3.7. Coordenador de serviços: não será necessário o fornecimento de ferramentas, equipamentos e EPIs.
5.3.8. Pintor
QUANTIDADE | FERRAMENTA |
02 | Desempenadeira de metal dentada |
02 | Desempenadeira de metal lisa |
01 | Extensor telescópico de até 3m |
01 | Jogo de espátulas com 3 tamanhos |
5.3.9. Técnico em Telecomunicações
QUANTIDADE | FERRAMENTA |
01 | Alicate crimpador para terminais RJ45(8 pinos) e RJ11/12 (4 pinos e 6 pinos) |
01 | Alicate de bico pequeno |
01 | Alicate de corte pequeno |
01 | Alicate de inserção (punch down) RJ11 e RJ45, compatível com bloco do tipo M10 |
01 | Alicate desencapador de fios e cabos de rede para desencapar e cortar cabos de par trançado UTP e STP |
01 | Alicate universal |
01 | Badisco |
20 | Bastões de cola para a pistola de cola quente |
00 0000-0000
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
27
01 | Chave enroladora para blocos BLI |
01 | Chave inglesa pequena |
01 | Estilete |
01 | Ferramenta inserção punch down telefonia cinza Bargoa Krone |
01 | Ferro de solda |
01 | Kit zumbidor localizador de cabos |
01 | Kit de chaves de fenda |
01 | Kit de chaves Philips |
01 | Lanterna de 02 pilhas AA |
01 | Maleta de ferramentas com organizador |
01 | Multímetro digital |
01 | Passa fio nylon 20mts |
01 | Pasta de solda |
01 | Pincel |
01 | Pistola de cola quente |
01 | Xxxx xx Xxxxxxx |
01 | Serra de arco |
01 | Tesoura |
01 | Testador de cabos de rede RJ11, RJ12 e RJ45 |
5.3.10. Ferramentas de uso comum
QUANTIDADE | FERRAMENTA |
02 | Chave de fenda 1/4 x 10´´ |
02 | Chave de fenda 1/4 x 6´´ |
02 | Chave de fenda 1/8 x 5´´ |
02 | Chave de fenda 3/16 x 8´´ |
02 | Chave Philips 1/4 x 10´´ |
02 | Chave Philips 1/4 x 6´´ |
02 | Chave Philips 1/8 x 4´´ |
02 | Chave Philips 3/16 x 6´´ |
04 | Escada de 02 folhas e 07 degraus |
01 | Escada extensível fibra de vidro 4,20x7x20m |
00 0000-0000
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
28
02 | Esmerilhadeira pequena 127v |
04 | Extensão de 10 metros 3 fios 4mm com flechas macho/fêmea |
04 | Furadeira Martelete 127v |
01 | Furadeira Perfurador rompedor 127v |
01 | Jogo de chave de boca |
03 | Lanternas Recarregável bivolt |
01 | Máquina elétrica para desentupir canos 110/220v |
04 | Parafusadeira de bateria 18v – 1,5Ah, carregador bivolt |
01 | Plaina elétrica manual 127v |
02 | Serra circular 127v |
01 | Serra circular para pedras 127 |
02 | Transformador de voltagem 110/220 1500VA |
5.3.11. EPIs e uniformes obrigatórios:
12
Pares de botas PUPA
24
Óculos de proteção incolor
12
Máscara nasal
12
Luva pigmentada
12
Jaqueta de nylon ou impermeável com zíper
12
Cinto de Segurança Tipo Paraquedas de 03 Pontas
02
Capacete
04
Camiseta ou jaleco
24
Calça
24
Blusa de lã
12
ITEM
QUANTIDADE
Protetor auricular
6. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
6.1. Os profissionais deverão portar crachá de identificação, no qual deverá constar: denominação da CONTRATADA, nome completo do empregado, fotografia recente, número da matrícula ou da identificação funcional, a função/cargo, número do CPF e data de admissão;
6.2. A CONTRATADA deverá observar o que consta na Instrução Normativa nº 008/2020 de 02/09/2020, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras relativamente às licitações realizadas pela Secretaria de
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
29
Planejamento, Governança e Gestão por intermédio da Subsecretaria da Administração Central de Licitações;
6.3. Dispor, durante a execução do contrato, para o uso de materiais, de embalagens reutilizáveis ou recicláveis, conforme a Lei Estadual n° 14.528/14.
7. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA DIMENSIONAMENTO DAS PROPOSTAS:
7.1. Observar para pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade a legislação vigente.
7.2. O controle da freqüência dos funcionários durante a execução dos serviços deverá ser efetuado por meio de registro de ponto eletrônico biométrico, que deverá ser fornecido e custeado pela CONTRATADA.
7.3. Antecipadamente, as empresas interessadas poderão realizar vistoria ao local para
conhecimento das instalações onde serão executados os serviços, na companhia de representantes da Gerência de Administração do IPE PREV e IPE Saúde, para fins de apresentação de proposta de orçamento;
7.4. Quaisquer esclarecimentos adicionais serão prestados pela Gerência de Administração do IPE PREV e IPE Saúde, situada no 3º e 7° andares, na Ala Sul do edifício sede do Instituto, localizado na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx Xxxxx Xxxxxx/XX. Contatos: (000) 0000-0000 e/ou (000) 0000-0000 (Xxxxx Xxxxxx e/ou Eng. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx) 3210-5716 e/ou (Xxxxxx Xxxxxxx).
8. CENTRO DE CUSTOS:
90013 - GAB GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO – IPE PREV.
Porto Alegre, 16 de Agosto de 2022.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Coordenador
Serviço de Apoio Administrativo
Xxxxxxxx Xxxxx Seelig Gerente
Gerência de Administração
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DAF - Gerência de Administração - Setor de Compras e Contratos Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945 – 90.110-900 – Porto Alegre – RS
00 0000-0000
30
Nome do documento: Minuta Assinada 10 05 23 via email.pdf
Documento assinado por | Órgão/Grupo/Matrícula | Data |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | IPESAUDE / PRESIDENCIA / 3239276 | 16/05/2023 17:39:31 |
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | XXXXXXX / IPEDIR.PRE / 1721640 | 19/05/2023 16:57:36 |