VOTO
VOTO
PROCESSO: 48500.003595/2020-01.
INTERESSADOS: Consumidores e distribuidoras de energia elétrica.
RELATORA: Diretora Xxxxx Xxxxxx Xxxxx.
RESPONSÁVEL: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF).
ASSUNTO: Aprovação de Contrato de Operações de Crédito, conforme Decreto nº 10.350/2020 e Resolução Normativa nº 885/2020.
I – RELATÓRIO
1. A Organização Mundial de Saúde (OMS/ONU), em 11 de março de 2020, classificou como pandemia a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus Sars-Cov-2.
2. Em 20 de março de 2020, o Decreto Legislativo nº 6 reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
3. Em 8 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 950, que dispôs sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus.
4. Entre as medidas instituídas pela Medida Provisória nº 950/2020, foi incluído o inciso XV no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para permitir que a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) provesse recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, para permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos no setor elétrico decorrentes da crise da pandemia, para atender às distribuidoras de energia elétrica.
5. Em 18 de maio de 2020, o Decreto nº 10.350, regulamentou a Medida Provisória nº 950/2020, autorizando que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) crie e faça a gestão
de uma conta contábil denominada Conta-covid, destinada a receber recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas, total ou parcialmente, referentes aos uma série de itens1 relativos às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
6. Conforme regulamentado pelo referido Decreto, é assegurado o repasse tarifário integral dos custos relacionados às operações de crédito a serem contratadas pela CCEE para lastro da Conta- covid, incluindo o valor total do principal, os juros, os encargos, a constituição de garantias e os custos diretos e indiretos a elas relacionados, como os custos administrativos, financeiros e encargos tributários (CAFTs), sendo as distribuidoras responsáveis pelo recolhimento de quotas específicas do encargo setorial CDE-COVID, independentemente da realização do mercado faturado, a ser homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a partir dos processos tarifários de 2021 e até a completa amortização das operações financeiras, na proporção dos recursos recebidos.
7. Em 23 de junho de 2020, foi publicada a Resolução Normativa (REN) nº 885 da ANEEL, como resultado da Consulta Pública nº 35/2020, com o objetivo de regulamentar os critérios e os procedimentos aplicáveis à Conta-covid, às operações de crédito a serem contratadas pela CCEE e à utilização do encargo setorial da CDE para este fim.
8. Com esteio na REN nº 885/2020, foram enviados à Agência os Termos de Aceitação pelas distribuidoras interessadas, por meio do qual aquiescem às condições, aos procedimentos e às obrigações estabelecidas, bem como solicitam os recursos financeiros a serem contratados e destinados à Conta- covid.
9. Em 26 de junho de 2020, fui designada, por sorteio, relatora do presente processo, o qual visa a aprovação de Contrato de Operações de Crédito, conforme Decreto nº 10.350/2020 e REN nº 885/2020. Nesses termos, cabe à ANEEL, no âmbito do processo em tela, aprovar, previamente à assinatura, os seguintes documentos: (i) Contrato de Abertura de Linha de Crédito e Outras Avenças (CAC); e (ii) Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças (CFG).
1 i. efeitos financeiros da sobrecontratação; ii. saldo em constituição da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” - CVA; iii. neutralidade dos encargos setoriais; iv. postergação até 30 de junho de 2020 dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras de energia elétrica homologados até a mesma data; v. saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados; e vi. antecipação do ativo regulatório relativo à “Parcela B”, conforme o disposto em regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
10. A Superintendência de Fiscalização Econômico Financeira (SFF), em 6 de julho de 2020, encaminhou à Superintendência de Gestão Tarifária (SGT) o Memorando nº 269, por meio do qual informou que considera pertinente os CAFTs apresentados pela CCEE para operacionalizar e gerir a Conta- covid, no período de 2020 a 2025, com a devida ressalva de que serão objeto de fiscalização e monitoramento no decorrer do processo.
11. Em 8 de julho de 2020, participei de reunião com a CCEE para definirmos o cronograma de operacionalização da Conta-covid, por meio do qual foram identificadas todas as etapas a serem percorridas, bem como a responsabilidade de cada instituição (ANEEL, CCEE e BNDES) no cumprimento de cada umas dessas etapas.
12. Conforme tal cronograma, em 9 de julho de 2020, esta Agência encaminhou o Ofício nº 183/2020/DR/ANEEL ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à CCEE com o objetivo de comunicar os valores totais, líquidos de custos diretos e indiretos, inclusive os CAFTs, individualizados por distribuidora e respectivo cronograma de desembolso dos recursos financeiros da Conta-covid para as distribuidoras.
13. O BNDES, ainda em 9 de julho de 2020, encaminhou as minutas preliminares dos contratos (CAC e CFG) para análise por parte CCEE.
14. Em 11 de julho de 2020, a minha assessoria e a Procuradoria Federal junto à XXXXX participaram de reunião com representantes da CCEE para fazerem o alinhamento dos aspectos jurídicos referentes às minutas preliminares dos contratos de operação de créditos da Conta-covid.
15. Ainda de acordo com o cronograma de operação da Conta-covid, em 15 de julho de 2020, a CCEE submeteu as minutas do CAC e de CFG para prévia aprovação da ANEEL, conforme prescrito pelo art. 7º, parágrafo 2º, da REN nº 885/2020.
16. Destaco que a partir dessa data, eu, enquanto diretora relatora, passei a realizar uma série de reuniões, tanto internas (com a participação da minha assessoria, PF, SFF, SGT e SRM), quanto externas (com participação do MME, CCEE, BNDES, representantes das instituições financeiras e escritórios de advocacia), para tratarmos sobre as especificidades, técnicas e jurídicas, que recaem sobre os dois contratos ora em análise.
17. A SFF, ainda em 15 de julho de 2020, encaminhou à SGT o Memorando nº 282/2020- SFF/ANEEL2, por meio do qual solicitou complementação à instrução processual, especificamente quanto à adequação da minuta de CAC ao princípio da modicidade tarifária.
18. No dia seguinte, em 16 de julho de 2020, realizei, em um primeiro momento, reunião com a participação da CCEE, minha assessoria, áreas técnicas e Procuradoria Federal, para tratarmos sobre ambos os contratos a serem aprovados pela ANEEL. Em seguida, realizei reunião com a participação do Ministério de Minas e Energia (MME), CCEE e BNDES para indicar a percepção da ANEEL quanto à necessidade de aprimoramentos na redação dada ao CAC.
19. Em 17 de julho de 2020, a SGT emitiu o Memorando nº 140/2020-SGT/ANEEL3, por meio do qual a área técnica analisou a operação de crédito sob o aspecto da modicidade tarifária.
20. Ainda em 17 de julho de 2020, realizei reunião com a participação da minha assessoria, equipe técnica da ANEEL, Procuradoria Federal, CCEE, representantes das instituições financeiras e do escritório Xxxxxxxx Xxxx Advogados, para tratarmos sobre os ajustes a serem feitos nos termos do contrato de abertura de crédito.
21. Haja vista a necessidade de mais tratativas sobre tais ajustes, em 18 de julho de 2020, foram realizadas mais duas reuniões. A primeira com toda a equipe da ANEEL, envolvida no tema, e representantes do BNDES. A segunda, acrescida pelos representantes das instituições financeiras e do escritório Xxxxxxxx Xxxx Advogados.
22. Mais uma vez, em 19 de julho de 2020, foi realizada outra reunião com a participação dos representantes das instituições financeiras, para tratarmos sobre os ajustes finais a serem feitos ao CAC.
23. Vale frisar que o envolvimento e a participação ativa das áreas técnicas e da Procuradoria Federal junto à ANEEL durante cada uma dessas reuniões mostraram-se imprescindíveis para a compreensão dos efeitos técnicos e jurídicos dos documentos em avaliação, bem como para as negociações, junto às instituições financeiras, sobre os termos das cláusulas contratuais.
24. O diálogo intenso construído com a CCEE e as instituições financeiras fez com que a ANEEL conseguisse avançar em aspectos importantes, de forma que, somente em 20 de julho de 2020, as versões
2 Documento SICnet nº 48536.002414/2020-00.
3 Documento SICnet nº 48581.001150/2020-00.
finais das minutas de contratos foram devidamente encaminhadas a esta Agência, por meio da Carta CT- CCEE nº 0672/20204.
25. Somente com as versões finais das minutas de contrato, pude, então, consultar, oficialmente, a Procuradoria Federal junto à ANEEL quanto o teor do CAC e CFG. Ciente da restrição de prazo, haja vista que o processo já estava inscrito na pauta da Reunião Pública Ordinária (RPO) a ser realizada no dia 21 de julho de 2020, ainda assim, considerei relevante que houvesse uma manifestação formal da Procuradoria Federal na instrução do presente processo, para que, dessa forma, fique registrado todo o empenho do órgão em assessorar a análise dos contratos.
26. Por todo o exposto, em 20 de julho de 2020, solicitei, por meio do Memorando nº 30/2020- DIR/ANEEL5, que a Procuradoria Federal junto à ANEEL se manifestasse sobre o CAC, bem como sobre o CFG.
27. Em 20 de julho de 2020, a SFF emitiu a Nota Técnica nº 124/2020-SFF/ANEEL6, por meio da qual fez a análise técnica das minutas de contratos encaminhadas.
28. Em 21 de julho de 2020, a Procuradoria Federal junto à XXXXX encaminhou o Parecer nº 231/2020/PFANEEL/PGF/AGU, devidamente aprovado pelo Despacho 427/2020/PFANEEL/PGF/AGU.
29. É o que cabe relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
30. O presente voto trata da aprovação prévia para assinatura de Contratos de Operações de Crédito a ser firmado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e 16 (dezesseis) instituições financeiras, conforme previsto e regulamentado pelo Decreto nº 10.350/2020 e pela REN nº 885/2020.
31. Pelas razões expostas a seguir, voto por aprovar, substancialmente, o Contrato de Abertura de Linha de Crédito e Outras Avenças (CAC), bem como o Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças (CFG).
4 Documento SICnet nº 48510.000436/2020-00. 5 Documento SICnet nº 48510.000435/2020-00. 6 Documento SICnet nº 48536.002529/2020-00.
32. Conforme bem apontado pelo Parecer nº 231/2020/PFANEEL/PGF/AGU, é preciso deixar claro que o ato da ANEEL que venha aprovar a minuta dos contratos e a realização da operação é ato de mero controle administrativo, isto é, de análise da conformidade do instrumento contratual com os princípios da razoabilidade e modicidade tarifária, como expressamente estatui o inciso V do parágrafo 3º, do art. 7º da REN nº 885/2020.
33. Não se trata, portanto, de ato por meio do qual a Agência assuma juridicamente obrigações ou direitos perante qualquer das partes do contrato, vale dizer, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, na qualidade de devedora, e das instituições financeiras que compõem o polo de credores.
34. Nesses termos, para que eu pudesse trazer esse encaminhamento de aprovação prévia dos contratos, foi preciso, ao instruir o presente processo, conduzir um diálogo intenso com a CCEE e as instituições financeiras sobre o teor de cada um dos documentos em análise.
35. Destaco que a presente análise foi feita à luz da REN nº 885/2020 e do art. 1º, parágrafo 10, do Decreto nº 10.350/2020, o qual estabelece que:
Art. 1º, § 10: A CCEE contratará as operações de crédito previstas no § 1º conforme regulação da Aneel que observará os princípios da razoabilidade e modicidade tarifária.
36. Nesse sentido, o presente voto visa detalhar os aspectos técnicos e jurídicos que foram amplamente discutidos e aprimorados ao longo das negociações para atender aos princípios da razoabilidade e da modicidade tarifária.
37. Para tanto, o voto resta estruturado em seis itens, a saber: (i) Da Contextualização da Operação de Crédito; (ii) Do Contrato de Abertura de Linha de Crédito e Outras Avenças (CAC); (iii) Do Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças (CFG); (iv) Da Razoabilidade da Operação de Crédito; (v) Da Modicidade Tarifária da Operação de Crédito; e (vi) Das Conclusões.
38. Senão vejamos.
II.1. Da Contextualização da Operação de Crédito
39. A crise mundial decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) tem gerado impactos em diversos setores da economia brasileira, incluindo os serviços públicos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Devido às consequências diretas e indiretas das medidas de distanciamento social e restrição da atividade econômica em geral, verifica-se que o principal impacto no setor elétrico brasileiro é a redução do consumo de energia, principalmente das classes industrial e comercial, e o aumento da inadimplência, sobretudo no seguimento de distribuição de energia elétrica, que concentra grande parte da arrecadação do setor.
40. Apenas pelo efeito COVID-19, estimativas apresentadas pela Nota Técnica nº 91/2020- SGT/SFF/SRM/SRD/GMSE/ANEEL, de 15 de junho de 2020, indicaram um aumento da inadimplência de 6,3 pontos percentuais, saindo de um patamar de 1,8%, ao longo de 2019, para 8,1%.
41. Em valores monetários, a redução de receita diária foi da ordem de R$ 42,3 milhões, totalizando uma perda acumulada, até 5 de junho de 2020, de aproximadamente R$ 3,4 bilhões. Segundo as estimativas realizadas, a perda acumulada de arrecadação será da ordem de R$ 7,95 bilhões até dezembro de 2020.
42. Em relação ao consumo de energia, as estimativas da ANEEL consolidadas pela Nota Técnica nº 91/2020-SGT/SFF/SRM/SRD/GMSE/ANEEL, de 15 de junho de 2020, indicaram uma redução do consumo em 2020 de 4,7%, o que representa uma redução de faturamento de 6,38 bilhões até dezembro de 2020.
43. Além das repercussões sobre a redução de consumo de energia e aumento de inadimplência, a crise causada pela pandemia do coronavírus também trouxe impactos para as tarifas dos consumidores de energia elétrica.
44. No regime de regulação adotado no segmento de distribuição, as variações de custos de geração, transmissão e encargos setoriais são, em grande medida, neutras para as distribuidoras, por se tratar de custos que fogem à gestão das distribuidoras. Assim, esses custos são repassados diretamente para as tarifas dos consumidores.
45. Com a redução do consumo decorrente da crise do COVID-19, as perdas de receita com o recolhimento dos custos de geração, transmissão e encargos setoriais serão recompostas a partir dos próximos processos tarifários das distribuidoras, pressionando as tarifas dos consumidores. Adiciona-se,
ainda, o impacto que o aumento da cotação do dólar tem nas tarifas dos consumidores, pelo fato de a tarifa de Itaipu ser fixada em dólar.
46. Como as concessionárias de distribuição são o principal veículo de arrecadação do setor, a queda no faturamento tem potencial de reduzir a liquidez em toda a cadeia, com impactos em geradores, transmissores de energia e em financiadores, ensejando um efeito cascata de inadimplementos que afetaria a confiança em todo o setor elétrico. Assim, eventual insolvência das distribuidoras poderia comprometer o pagamento dos geradores, dos transmissores, com afetação da própria prestação do serviço público de distribuição.
47. Diante desse quadro, os ministérios de Minas e Energia e da Economia e a ANEEL trabalharam de forma integrada com o BNDES para arquitetar uma solução que contemplasse tanto a necessidade de manter a liquidez do setor quanto a modicidade tarifária, o que resultou na chamada Conta-covid, autorizada pela Medida Provisória nº 950/2020. Em 18 de maio de 2020, o Decreto nº 10.350 dispôs sobre a criação da Conta-covid, que, por sua vez, foi regulamentada pela ANEEL pela Resolução Normativa nº 885/2020.
48. Na sua essência, a Conta-covid tem como propósito assegurar liquidez às distribuidoras frente à abrupta redução de arrecadação verificada com o aumento da inadimplência e redução do consumo de energia, e proteger os consumidores de elevações tarifárias em um momento de vulnerabilidade da capacidade de pagamento em decorrência do arrefecimento da atividade econômica.
49. Nesse contexto, vale destacar que a REN nº 885/2020, que constituiu a Conta-covid, foi emitida pela ANEEL para regulamentar uma política pública instituída pelo Poder Concedente, especificamente por meio da Medida Provisória nº 950/2020 e do Decreto nº 10.350/2020, em resposta a crise decorrente da pandemia do coronavírus.
50. Feita essa breve contextualização, passo a análise do Contrato de Abertura de Linha de Crédito a ser assinado pela CCEE e pelas instituições financeiras.
II.2. Do Contrato de Abertura de Linha de Crédito e Outras Avenças (CAC)
51. Para que fosse feita a análise técnica e jurídica da referida contratação de crédito, foi preciso percorrer alguns pontos de atenção quanto ao CAC. Nesse sentido, o presente item do voto
passará pelos (a) aspectos gerais do contrato, para, então, avaliar as especificidades que envolvem (b) os aspectos operacionais de desembolso, (c) as condições precedentes, (d) os aspectos operacionais de pagamento, (e) a remuneração, (f) os tributos e encargos, (g) a mora e penalidades, (h) as declarações e garantias, (i) as possibilidades de vencimento antecipado, (j) as garantias e, por fim, (k) a lei e foro aplicável.
52. Pois bem.
53. Conforme relatado, os parâmetros de análise prévia da referida contratação de crédito restam devidamente discriminados pelo Decreto nº 10.350/2020 e pela REN nº 885/2020.
54. Dessa forma, para fazer a análise do CAC, cabe, em um primeiro momento, destacar os mecanismos regulatórios instituídos para garantir a liquidez da Conta-covid, quais sejam:
i. Atribuição legal de nova competência à CCEE para a contratação de operações de crédito com Bancos Financiadores da Conta-covid, a ser amortizada exclusivamente mediante encargo tarifário específico da CDE, que não concorre com os demais objetivos do fundo setorial;
ii. Atribuição legal de nova competência à CCEE para a contratação de operações de crédito com Bancos Financiadores da Conta-covid, a ser amortizada exclusivamente mediante encargo tarifário específico da CDE, que não concorre com os demais objetivos do fundo setorial;
iii. Compete a CCEE: a) submeter a minuta do contrato da operação de crédito da Conta-covid à prévia aprovação da ANEEL, com antecedência mínima de cinco dias da data da assinatura; b) contratar banco gestor e agente fiduciário/administrativo com a finalidade exclusiva de realizar as movimentações financeiras da Conta-covid e prestar as garantias financeiras necessárias, incluindo cessão fiduciária dos direitos creditórios e do saldo da Conta-covid; c) contabilizar os ativo regulatório, a ser recebido pela CDE, equivalente ao custo total das operações de crédito contratadas; d) manter os registros em separado das movimentações financeiras da Conta-covid nas demonstrações contábeis da CCEE; e) disponibilizar mensalmente aos credores da operação informações sobre o acompanhamento das garantias; f) contratar auditoria independente para certificar os movimentos da Conta-covid; e g) divulgar mensalmente, em seu sítio na Internet, todos os documentos, informações financeiras e contábeis relativas à Conta-covid;
iv. Constituição de Conta Reserva, com Xxxxx Xxxxxx equivalente a três parcelas vincendas, em até 30 dias antes do início da amortização da operação, e a sua manutenção até o final na operação;
v. Monitoramento mensal, pelo agente administrativo, do Índice de Garantia equivalente a pelo menos 10% da totalidade dos valores futuros de principal, capitalização, juros e demais custos incorridos da operação;
vi. Saldo existente na Conta-covid aplicado em investimentos financeiros de baixo risco e alta liquidez;
vii. Para a definição do valor do encargo da CDE destinado à quitação da Conta-covid, a ANEEL deve considerar o custo total das operações financeiras contratadas, incluindo o valor total do principal, projeções de taxa de juros, os encargos, a constituição de garantias e os custos diretos e indiretos a elas relacionados, como os custos administrativos, financeiros e encargos tributários (CAFTs), bem como adicional necessário à constituição de Reserva de Liquidez, equivalente a 10% do valor total da operação;
viii. O encargo da CDE destinado à quitação da Conta-covid será atribuído a cada distribuidora na proporção dos recursos recebidos e o seu recolhimento independe do mercado faturado, estando assegurada a neutralidade nos termos dos Contratos de Concessão;
ix. O recolhimento das quotas do encargo CDE-Covid inicia-se a partir dos processos tarifários de 2021, respeitando as datas de aniversário contratual de cada distribuidora, devendo permanecer nas tarifas pelo prazo necessário à amortização integral da operação, esse procedimento permite constituir a reserva de liquidez antes do início da amortização da operação e reduz o risco de inadimplência uma vez que o repasse do encargo às tarifas coincide com a obrigação de recolhimento das quotas pelas distribuidoras;
x. Eventual insuficiência de recursos para liquidação da operação de crédito da Conta-covid ou para recomposição da Reserva de Liquidez será coberta mediante a definição de encargo tarifário complementar, homologado pela ANEEL em até 30 (trinta) dias úteis após identificação da insuficiência de recursos, sendo atribuído às distribuidoras na proporção do mercado total e sem vinculação à data de realização dos processos tarifários ordinários;
xi. É assegurado às distribuidoras adimplentes pagantes da quota complementar o ressarcimento pelas distribuidoras inadimplentes, quando estas tiverem dado causa;
xii. Eventual saldo excedente poderá ser utilizado para a quitação antecipada da Conta-covid, desde que seja igual ou superior ao saldo devedor, observadas as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações de crédito, e desde que a amortização antecipada não resulte em aumento do custo total para os consumidores de energia elétrica;
xiii. Após a amortização integral da operação, o saldo remanescente da Conta-covid será transferido às distribuidoras e repassados às tarifas no processo tarifário subsequente.
55. Ademais, no que diz respeito às condições essenciais do CAC, insta frisar que o art. 7º da REN nº 885/2020, em seu parágrafo 3º, estabelece que a minuta do contrato deve conter as seguintes cláusulas:
Art. 7º, § 3º:
I - condições para quitação antecipada nos termos do art. 12, parágrafo único;
II - todas e quaisquer responsabilidades e obrigações pecuniárias assumidas pela CCEE no âmbito da operação devem limitar-se ao saldo da CONTA-COVID e contas bancárias vinculadas à operação, de modo a não afetar, em qualquer hipótese, o patrimônio da CCEE e demais contas por ela administradas, nos termos do art. 2°, § 5°, do Decreto n° 5.177, de 12 de agosto de 2004;
III - que os credores, no âmbito da operação, não poderão realizar a compensação dos valores devidos pela CCEE com créditos decorrentes de outras relações jurídicas da CCEE alheias à operação;
IV - que eventual insuficiência de recursos na CONTA-COVID e contas bancárias vinculadas à operação não poderão ensejar o vencimento antecipado ou inadimplemento cruzado de outras obrigações dos Credores perante a CCEE, seus associados ou suas respectivas partes relacionadas ou grupos econômicos; e
V - a condição de que a operação estará sujeita à aprovação prévia da ANEEL que, para tanto, avaliará o cumprimento dos princípios da razoabilidade e modicidade tarifária.
56. Posto isso, passo, então, aos aspectos gerais do CAC.
II.2.a) Dos Aspectos Gerais
57. A análise da minuta de contrato encaminhada pela CCEE indica a presença das cláusulas previstas pelo art. 7º, parágrafo 3º, da REN nº 885/2020. No mais, observou-se que a operação terá, na qualidade de devedora, a CCEE, enquanto, na qualidade de credores, haverá a participação de 16 (dezesseis) instituições financeiras, conforme segue:
Tabela 1 – Instituições financeiras que compões os credores da operação
LISTA DE BANCOS |
BANCO DO BRASIL S.A. |
BANCO BRADESCO S.A. |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
ITAÚ UNIBANCO S.A. |
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES |
BANCO CITIBANK S.A. |
BANCO VOTORANTIM S.A. |
BANCO SAFRA S.A. |
BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. |
BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO S.A. |
BANCO BTG PACTUAL S.A. |
BANCO ABC BRASIL S.A. |
BANCO BOCOM BBM S.A. |
CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. |
BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. |
BANCO JP MORGAN S.A. |
58. Indicadas as partes envolvidas no contrato, cabe apresentar as características gerais da operação, conforme discriminado na Tabela 2, a saber:
Tabela 2 – Aspectos Gerais do Contrato de Abertura de Linha de Crédito e outras Avenças
Banco Gestor | As Partes elegeram o Banco Bradesco S.A como Banco Gestor, que terá como principais funções controlar e operacionalizar o fluxo financeiro da Operação, tal como definido em instrumento específico a ser firmado entre a DEVEDORA e o Banco Gestor. |
Agente Administrativo | As Partes elegeram Oliveira Trust Servicer S.A., acima qualificado, como agente administrativo, que terá como principais funções supervisionar as Garantias e outros aspectos operacionais relacionados à Operação, tal como definido em instrumento específico a ser firmado entre a DEVEDORA e o Agente Administrativo. |
Garantias | As obrigações da DEVEDORA decorrentes do Contrato e das Cédulas de Crédito Bancário - CCBs serão garantidas por meio de Contrato de Cessão Fiduciária, a ser firmado, entre a CCEE, os CREDORES, o Banco Gestor e o Agente Administrativo. |
Valor Bruto da Linha de Crédito Aberta | R$ 15.292.720.344,21 (quinze bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, setecentos e vinte mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos) |
Número de Desembolsos | 7 (sete) parcelas nas seguintes datas: (i) de 31 de julho de 2020 (“Primeiro Desembolso”); (ii) 10 de agosto de 2020 (“Segundo Desembolso”); (iii) 9 de setembro de 2020 (“Terceiro Desembolso”); (iv) 8 de outubro de 2020 (“Quarto Desembolso”); (v) 10 de novembro de 2020 (“Quinto Desembolso”); (vi) 9 de dezembro de 2020 (“Sexto Desembolso”); e (vii) 28 de dezembro de 2020 (“Sétimo Desembolso”) |
Remuneração | A DEVEDORA concorda em pagar, sobre o valor total dos Desembolsos, juros correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, over extra grupo, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculadas e divulgadas pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, no informativo diário disponível em sua página na internet (www.b3.com.br) (“Taxa DI”), acrescida de um spread ou sobretaxa de 2,80% (dois inteiros e oito décimos por cento por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculados exponencialmente na forma abaixo. |
Forma de cálculo | A Remuneração será calculada sobre (i) o valor desembolsado da Linha de Crédito durante o Período de Carência e (ii) sobre o valor desembolsado da Linha de Crédito Capitalizada a partir de 15 de junho de 2021, de acordo com as fórmulas indicadas nas CCBs. |
Juros e multa de mora | No caso de inadimplemento de obrigação pecuniária pela DEVEDORA do pagamento de qualquer obrigação assumida nos Documentos da Operação, além de continuar obrigada ao imediato pagamento do débito em atraso, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e dos juros remuneratórios (Remuneração) previstos na Seção VII da minuta de contrato, capitalizados diariamente, ficará sujeita ainda à multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre os valores devidos, tudo sem prejuízo do ressarcimento das custas e honorários fixados em juízo, no caso de propositura de ação judicial, incorridos pelos CREDORES para fins da cobrança da dívida em atraso |
Período de carência | A DEVEDORA terá carência de pagamento dos valores de principal e |
Remuneração captados por meio das CCBs até 15 de junho de 2021, sendo o primeiro pagamento de principal e Remuneração devidos em 15 de julho de 2021 | |
Prazo de amortização | Observado o Período de Carência, a Linha de Crédito Capitalizada e a Remuneração serão pagos pela DEVEDORA em 54 meses parcelas mensais, sendo a primeira em 15 de junho de 2021 e a última em 15 de dezembro de 2025. |
Destinação dos recursos | Os recursos captados pela CCEE por intermédio da Operação deverão ser repassados às Distribuidoras na forma do disposto nos artigos 5° e 6° da Resolução ANEEL nº 885. |
Documentos da Operação | Os documentos da Operação são: (i) o presente Contrato (e seus eventuais aditamentos); (ii) as CCBs; (iii) o Contrato de Cessão Fiduciária (e seus eventuais aditamentos); (iv) as Solicitações de Desembolso; (v) a Carta de Contratação; (vi) o “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Agente Administrativo”, entre a DEVEDORA e o Agente Administrativo; (vii) o “Contrato de Prestação de Serviços de Depositário”, entre a DEVEDORA e o Banco Gestor; (viii) Definição ANEEL do Valor Total e dos Desembolsos; e (ix) Despacho ANEEL para Repasse, bem como todos os aditamentos aos documentos mencionados nos itens (i) a (vii) acima, que venham a ser celebrados no âmbito da Operação. |
59. Destaco, ainda, que o objeto do contrato é representado pelo Valor Bruto da Linha de Crédito Aberta, o qual corresponde a R$ 15.292.720.344,21 (quinze bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, setecentos e vinte mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), a serem desembolsados em 7 (sete) parcelas. Esse valor inclui, além dos montantes disponíveis para repasse às distribuidoras, comissão de estruturação, comissão de compromisso, CAFTs a serem pagos à CCEE e impostos, conforme detalhado no Tabela 3.
Tabela 3 – Detalhamento do Valor Bruto da Linha de Crédito
Valor da Linha de Crédito | |
Comissão de Estruturação Líquida | 397.128.335,45 |
Comissão de Compromisso | 8.402.122,59 |
Impostos a Recolher | 26.023.860,02 |
Custos CCEE (CAFTs) | 13.047.991,00 |
Valor Líquido - Distribuidoras | 14.848.118.035,15 |
Valor Bruto da Linha de Crédito | 15.292.720.344,21 |
60. No que diz respeito aos aspectos jurídicos do CAC, conforme emanado pelo Parecer nº 231/2020/PFANEEL/PGF/AGU, faz-se necessário examinar, inicialmente, se o contrato preenche os
elementos essenciais para adentrar o plano da existência jurídica. Ensina Tartuce (2012, p. 192)7 que "no plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência)."
61. Para o autor, a existência do negócio jurídico pressupõe a verificação da presença dos seguintes elementos, sem nenhuma qualificação associada, a saber: (a) partes, (b) vontade, (c) objeto e
(d) forma.
62. Relativamente ao contrato ora analisado, a Procuradoria Federal junto à ANEEL observou que todos os elementos foram preenchidos, na medida que há a definição das partes (CCEE e instituições financeiras), as cláusulas ajustadas manifestam declarações de vontade, o objeto encontra-se definido na cláusula 3.1 (linha de crédito) e a forma se faz presente (instrumento particular). Caso venha a ser firmado, por conseguinte, o contrato terá existência jurídica.
63. A análise do plano da existência, no entanto, não é suficiente. Foi preciso verificar se o negócio jurídico, apesar de reunir todos os elementos do suporte fático, apresenta algum vício capaz de fazê-lo perder a força vinculante. Fala-se então no plano da validade. Basicamente, o plano da validade qualifica os elementos essenciais verificados no plano da existência. Nesse sentido, o objeto de investigação passa a ser a existência de partes ou agentes capazes, vontade livre, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (TARTUCE, 2012, p. 193).
64. Da leitura do contrato ora em exame, a Procuradoria Federal também não verificou a existência de vícios que possam macular a validade do negócio jurídico. As partes contratantes, ao que se pode depreender, são pessoas jurídicas regularmente constituídas segundo as leis brasileiras, sendo capazes de figurar como sujeitos de direitos e obrigações e de praticar plenamente, por si mesmas, atos na vida civil.
65. Não se vislumbrou, ademais, nenhuma ilicitude no objeto do contrato, uma vez que se trata de operação corriqueira no mercado financeiro. A forma elegida para instrumentar a avença não apresenta nenhum defeito, porquanto o instrumento particular é bastante para transação jurídica dessa natureza, não havendo exigência de cumprimento de solenidade especial. Por fim, não há indício de que
7 Conforme Parecer nº 231/2020/PFANEEL/PGF/AGU.
há exista algum vício na manifestação de vontade das partes, tendo em vista que, ao que se tem notícia, houve deliberação nos órgãos diretivos de cada entidade no sentido de aprovar a celebração do contrato.
66. A Procuradoria Federal entende, por tanto, que o negócio jurídico, caso firmado, pode ser considerado existente e válido. Resta saber, no entanto, se tem aptidão para produzir efeitos jurídicos, com o que se chega no plano da eficácia do negócio jurídico.
67. Em regra, o negócio jurídico existente e válido tem aptidão para produzir efeitos jurídicos a ele inerentes desde logo e por todo o período de vigência da avença.
68. Não obstante, no caso concreto, a Procuradoria Federal verificou que a minuta em análise elenca uma série de condicionantes que podem afetar os efeitos jurídicos a serem produzidos ao longo da execução do contrato, especificamente no que diz respeito às cláusulas que preveem as condições precedentes e as possibilidades de vencimento antecipado. Destaco que ambas as cláusulas serão analisadas no decorrer do presente voto.
69. Apresentados os aspectos gerais, técnicos e jurídicos, do CAC, passo, então, à análise dos aspectos operacionais de desembolso.
II.2.b) Dos Aspectos Operacionais de Desembolso
70. No que tange aos aspectos operacionais de desembolso da operação, ressalto que as datas de desembolso, bem como seus valores brutos, restam descritas na tabela abaixo. Os valores contemplam os recursos financeiros solicitados pelas distribuidoras, mediante Termos de Aceitação8, por meio do qual aquiescem às condições, os procedimentos e as obrigações estabelecidas, além de custos diretos e indiretos da operação, inclusive os custos administrativos, financeiros e encargos tributários.
Tabela 4 – Cronograma do desembolso
Desembolsos | Datas de Desembolso | Valor Bruto (R$) |
Primeiro Desembolso | 31 de julho de 2020 | 11.837.749,327,94 |
Segundo Desembolso | 10 de agosto de 2020 | 1.104.537.220,76 |
Terceiro Desembolso | 9 de setembro de 2020 | 90.047,095,83 |
Quarto Desembolso | 8 de outubro de 2020 | 592.797.470,15 |
Quinto Desembolso | 10 de novembro de 2020 | 359.764.431,47 |
8 Os valores foram consolidados no Ofício nº 183/2020-DR/ANEEL, de 9 de julho de 2020 (SIC 48510.000409/2020-00)
Sexto Desembolso | 9 de dezembro de 2020 | 275.429.122,44 |
Sétimo Desembolso | 28 de dezembro de 2020 | 132.395.675,61 |
TOTAL | - | 15.292.720.344,21 |
71. Para efetivação de cada desembolso, a CCEE deverá notificar o Agente Administrativo e os credores, por meio de solicitação assinada e formalizada de modo previamente acordado com os credores, em que declarará que todas as condições precedentes foram cumpridas. Posteriormente, o Agente Administrativo e os credores verificarão seu cumprimento para então realizarem o desembolso.
72. Os desembolsos e repasses às distribuidoras seguirão o seguinte fluxo: (1) A CCEE enviará as solicitações de desembolso até às 17h do terceiro dia útil anterior à data de desembolso9; (2) Cada credor executará, até às 16h na data de desembolso, uma transferência eletrônica disponível (TED) dos valores representados pelas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), líquidos das comissões, tarifas e tributos, à conta corrente de titularidade da CCEE mantida junta ao gestor; (3) o Banco Gestor, por conta e ordem da CCEE, promoverá pagamento das despesas incorridas pela CCEE e pelos credores e realizará depósitos nas contas das distribuidoras de acordo com os Despachos de homologação dos repasses de recursos.
73. Em atendimento ao disposto na REN nº 885/2020, o valor dos repasses do desembolso às distribuidoras será homologado pela ANEEL, por meio de Despacho. Entendo que, também por meio desse Despacho, que será conjunto entre SGT e SFF, ambas as áreas técnicas devem ter a competência para aprovar os eventuais aditivos contratuais necessários para a formalização dos repasses homologados.
74. Destaco que tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.37710, de 27 de maio de 2020, que trata do fim da redução da alíquota do IOF11, o desembolso de recursos dos bancos para a Conta-covid relativo à competência de dezembro de 2020 deve ser efetuado até 31 de dezembro de 2020.
75. Nesse sentido, o sétimo desembolso está previsto para 28 de dezembro de 2020, conforme cronograma já apresentado. Assim, apesar de, nos termos do art. 6º, § 3º, da REN nº 885/2020, os repasses mensais ocorrerem até o dia doze do mês seguinte ao desembolso, a fim de otimizar a utilização
9 No caso do primeiro desembolso, a antecedência será de 2 (dois) dias úteis.
10 Art. 2º A redução de alíquota de que trata o inciso XXXIII do caput do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 2007, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. (Trata da alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito.)
11 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
dos recursos, em reuniões realizadas entre ANEEL e CCEE, ficou consignada a publicação pela SGT de um ato de homologação parcial relativo a dezembro de 2020, de modo a antecipar o repasse de parte dos recursos, antes da homologação definitiva do repasse previsto para 12 de janeiro de 2021.
76. Após o sétimo desembolso efetivado pelos credores, caso haja recursos na Conta Vinculada12, eles são transferidos pelo Banco Gestor para a Conta Reserva13, de acordo com o disposto no parágrafo 7º, do art. 5º, da REN nº 885/202014.
77. Destaca-se que é vetada a alteração do valor dos desembolsos, a não realização dos desembolsos por opção da CCEE e o descumprimento das condições precedentes, sob pena de cobrança pelos credores de indenização equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre a diferença entre os valores previstos no Contrato e os valores efetivamente desembolsados.
78. Para formalizar cada desembolso realizado pelos bancos credores, a CCEE deverá emitir CCB a cada um dos credores, observada a participação de cada um na operação.
79. As disposições contratuais sobre os efeitos contábeis do desembolso, por sua vez, seguem as orientações do art. 8º da REN nº 885/2020.
II.2.c) Das Condições Precedentes
80. À luz da Cláusula 3.5.1. do CAC, a devedora reconhece e concorda que os desembolsos somente ocorrerão se houver consenso entre todos os credores que as condições precedentes restam plenamente atendidas.
81. No mais, vale destacar que conforme Cláusula 4.3.1 do CAC, na hipótese de não ocorrência do desembolso por opção da devedora ou por não cumprimento de qualquer condição precedente, os credores terão direito de cobrar um montante em caráter indenizatório equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) (flat) sobre a diferença entre os valores previstos e os valores efetivamente desembolsados.
12 Conta Corrente de titularidade da CCEE em que serão recebidos os desembolsos dos credores e os repasses das distribuidoras proveniente da cobrança do encargo setorial.
13 Conta Corrente de titularidade da CCEE em que será mantido saldo mínimo durante a vigência da operação para garantir a reserva de liquidez da operação.
14 § 7º Eventuais sobras de recursos na CONTA-COVID, decorrente da diferença entre os desembolsos requeridos no Termo de Aceitação e os repassados serão revertidos, em 31 de dezembro de 2020, para a constituição da reserva de liquidez prevista nos termos do art. 8 º.
82. Diante dessas previsões contratuais, passo a discorrer sobre a disposição das condições precedentes no âmbito do CAC.
83. Nos termos da Cláusula 5.1. do CAC, à luz do art. 125 do Código Civil, a eficácia da obrigação dos credores em efetuarem cada Desembolso fica condicionada, suspensivamente, ao cumprimento de algumas condições precedentes.
84. Conforme disposto no Parecer nº 231/2020/PFANEEL/PGF/AGU, simplificadamente, a referida cláusula elenca as condições que devem ser preenchidas para que os credores efetuem o desembolso, isto é, disponibilizem o numerário objeto da linha de crédito à devedora para posterior repasse às distribuidoras de energia elétrica. Vale dizer, se não forem verificadas as condições precedentes, a critério exclusivo dos credores, o desembolso não se verificará, frustrando, dessa maneira, os objetivos pretendidos com a contratação.
85. A Procuradoria Federal junto à ANEEL, explica que, de modo geral, há condições que se implementam de forma bastante objetiva, a exemplo do que preveem as alíneas "a" e "b", e outras para cuja configuração há certa carga valorativa subjetiva dos credores, a exemplo das alíneas "f" e "n".
86. Importante registrar que, para os itens citados, em que o elemento subjetivo desempenha papel relevante, a Procuradoria, ao participar de reuniões com representantes dos credores, alertou para possível inobservância da parte final do art. 122 do Código Civil, no que foram promovidos ajustes redacionais de forma a deixar expressa a necessidade de haver fundamentação idônea para a invocação dessas condicionantes como impeditivo à realização dos desembolsos.
87. Do mesmo modo, a ANEEL, devidamente assessorada pela Procuradoria Federal, atuou no sentido de alterar as condicionantes que obstavam a eficácia da operação em vista de meros questionamentos, em âmbito administrativo e/ou judicial, da transação. Nesse sentido, foi alterada o item "r" da cláusula de forma a mencionar apenas decisões que estejam produzindo efeitos possam constituir óbice aos desembolsos.
88. De toda forma, destaco que, mesmo para os itens em que não houve aceitação de mudanças redacionais e/ou supressões, as condições estipuladas não podem ser tidas como flagrantemente ilícitas e, ainda que fossem, não invalidariam o negócio jurídico, de modo que podem ser
reconhecidas futuramente como inválidas sem afetar a validade das demais, como aliás, o próprio contrato já prevê em sua cláusula 14.8.
II.2.d) Dos Aspectos Operacionais e de Pagamento
89. Os recursos para o pagamento dos montantes da operação de crédito serão oriundos do encargo setorial CDE-COVID, a ser recolhido pelas distribuidoras, a partir dos processos tarifários de 2021, nos termos do artigo 10 da Resolução Normativa nº 885, de 2020.
90. Do ponto de vista operacional, os pagamentos ocorrerão por meio da emissão de boletos bancários (ou documento equivalente) por parte da CCEE contra as distribuidoras, com vencimento no dia 15 de cada mês.
91. Os pagamentos dos valores do principal e da remuneração referentes à operação de crédito terão início em 15 de junho de 2021, término do período de carência, e amortização em 54 (cinquenta e quatro) pagamentos mensais, conforme a curva de amortização mostrada no gráfico da Figura 1.
Figura 1 - Curva de amortização da linha de crédito capitalizada.
92. Como se observa do gráfico, a curva de amortização tem uma rampa ascendente nos meses iniciais e uma rampa decrescente nos meses finais. Esse comportamento reflete o calendário dos processos tarifários das distribuidoras, nos quais ocorrerão o início e fim das cobranças dos encargos associados à Conta-covid.
93. Como cada distribuidora possui uma data de aniversário para os processos tarifários e o número de meses de cobrança do encargo será igual para todas as distribuidoras (48 meses), o recolhimento dos encargos resulta em uma rampa ascendente no primeiro ano de cobrança (2021), até que o reajuste tarifário de todas as distribuidoras tenha ocorrido, e uma rampa descrente no último ano de cobrança (2025).
94. Ademais, a curva de amortização considera uma folga para contemplar a formação e manutenção por todo o período da operação do saldo mínimo da Conta Reserva, equivalente às próximas 3 (três) parcelas vincendas das CCBs emitidas, referentes à Linha de Crédito Capitalizada e Remuneração, nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária.
95. Além do saldo mínimo, o contrato estabelece a obrigatoriedade da manutenção de uma Reserva de Liquidez, equivalente a, pelo menos, 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos valores futuros de principal, capitalização, juros e demais custos incorridos
96. Uma vez atingido e mantido o saldo mínimo durante a vigência da operação, e desde que observada a Reserva de Liquidez, anualmente, os valores excedentes poderão ser transferidos da Conta Reserva para a Conta Vinculada com o intuito de realizar o pagamento da operação em seu cronograma ordinário ou para realizar o seu pré-pagamento.
97. Esse mecanismo constitui um aprimoramento da operação da Conta-covid em relação à Conta-ACR, resultante da experiência adquirida pela ANEEL na operação anterior. A partir de tal aprimoramento, será possível que os encargos setoriais da CDE-COVID sejam reduzidos quando no fechamento anual da Conta Reserva for verificado que há excesso de recursos. Isso beneficia os consumidores na medida em que evita encargos em valores acima do necessário.
98. Por outro lado, na hipótese de insuficiência de recursos para a liquidação da operação de crédito ou o saldo mínimo na Conta Reserva, a ANEEL, observado o disposto na REN n° 885/2020, deverá homologar em até 30 (trinta) dias a contar da data na qual se verifique a insuficiência, encargo setorial complementar a ser cobrado nas tarifas de uso do sistema de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, independentemente do faturamento e não vinculada às datas dos processos tarifários ordinários.
99. Quanto à possibilidade de pré-pagamento, o contrato estabelece que a liquidação antecipada poderá ocorrer quando houver saldo excedente em valor igual ou superior ao saldo devedor
da operação. Para isso, o instrumento contratual estipula que o montante a ser pago na antecipação deverá ser o maior valor entre (i) o saldo do principal não amortizado acrescido da remuneração, capitalizados até a data de vencimento original e descontado pela taxa de juros apurada pelos Credores, na data do respectivo pagamento, de acordo com as condições de mercado, sempre considerando o prazo remanescente da operação e o custo de captação dos Credores; e (ii) o saldo do principal acrescido da remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data do pagamento antecipado.
100. Cabe ressaltar que a liquidação antecipada não poderá ser realizada quando resultar em aumento do custo total para os consumidores de energia elétrica. Por outro lado, caso haja saldo suficiente, é importante que todos os esforços sejam envidados para que o pré-pagamento ocorra em condições que beneficiem os consumidores, como aconteceu recentemente na liquidação antecipada da Conta-ACR.
II.2.e) Da Remuneração
101. A remuneração do valor principal da operação será composta de juros correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos Depósitos Interfinanceiros (DI) de um dia (Taxa DI)15, acrescida de um spread ou sobretaxa de 2,8%16 ao ano, calculados exponencialmente sobre (a) o valor desembolsado da Linha de Crédito durante o Período de Carência e
(b) sobre o valor desembolsado da Linha de Crédito Capitalizada a partir de 15 de junho de 2021.
II.2.f) Dos Tributos e Encargos
102. Os pagamentos de tributos serão realizados exclusivamente com os recursos provenientes da Operação de Crédito, com exceção das obrigações tributárias dos credores conforme a legislação vigente.
103. Em caso de incidência de custos adicionais que, comprovadamente, afetem o custo de manutenção para os credores da operação, não previstos em sua assinatura (como alteração na legislação vigente, incidências compulsórias sobre o custo de captação ou mudanças de requisitos de capital
16 Base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
regulatório), esses excedentes também serão custeados pelos recursos da Operação de Crédito, após a aprovação da ANEEL.
II.2.g) Da Mora e Penalidades
104. Conforme previsto pela Cláusula 9.1, no caso de inadimplemento de obrigação pecuniária pela devedora do pagamento de qualquer obrigação assumida no contrato em tela, além de continuar obrigada ao imediato pagamento do débito em atraso, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e dos juros remuneratórios previstos, capitalizados diariamente, a CCEE ficará sujeita, ainda, à multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre os valores devidos, sem prejuízo do ressarcimento das custas e honorários fixados em juízo, no caso de propositura de ação judicial, incorridos pelo Credor para fins da cobrança da dívida em atraso.
II.2.h) Das Declarações e Garantias da Devedora
105. No âmbito do contrato em tela, a devedora, por meio da Cláusula 10.1, se compromete a prestar uma série de declarações e garantias, as quais consigna serem válidas e corretas, tanto no momento de assinatura do CAC, como nas datas de desembolso e durante todo o prazo da operação
106. Para ilustrar, vale citar que a CCEE terá que fazer declarações frente a sua constituição e existência enquanto associação; poderes e autorizações; veracidade e suficiência das informações prestadas; não existência de litígios, seja na esfera judicial, arbitral e/ou administrativa; cumprimento de todas as obrigações tributárias; devido atendimento a autorizações governamentais; ausência de alterações nas condições econômico-financeiras; ausência de inadimplemento em qualquer contrato firmado com seus atuais credores; prioridade de pagamento da presente operação; impedimento em invocar caso fortuito e força maior em razão da pandemia do COVID-19; respeito à legislação socioambiental.
II.2.i) Do Vencimento Antecipado
107. De acordo com a Cláusula 12.1 do CAC, os credores terão o direito de considerar as dívidas decorrentes do citado contrato e das CCBs antecipadamente vencidas e exigirem imediatamente, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, o cumprimento integral das obrigações
assumidas pela devedora, nas hipóteses previstas em lei ou no contrato, observado o prazo de cura específico nelas previstos, ou, na ausência deste, em até 5 (cinco) dias úteis contados de sua ocorrência.
108. Vale destacar que o vencimento antecipado não ocorre de forma automática. Assim, caso seja configurada alguma das possibilidades prescritas pela Cláusula 12.1, a ANEEL terá um prazo de cura genérico de 5 (cinco) dias para sanar a situação e, em algumas situações, prazos específicos previstos nas próprias alíneas da Cláusula 12.1. Caso a situação não seja sanada no prazo de cura, o vencimento antecipado só irá ocorrer se houver um consenso entre as instituições financeiras credoras.
109. De forma especial, pode-se destacar, conforme emanado pela Parecer nº 231/2020/PFANEEL/PGF/AGU, que nesta cláusula, diferentemente do que ocorreu em outros itens que afetam a eficácia a operação, foi mantida na minuta a previsão de que a mera existência de qualquer procedimento judicial, extrajudicial ou administrativo, iniciado por uma ou mais Distribuidoras, assim como quaisquer associações, fundações, instituições e/ou órgãos de classe ou coletivos nos quais qualquer Distribuidora tenha influência, direta ou indiretamente, cujo objeto envolva, direta ou indiretamente, a operação, seus efeitos, sua base legal e/ou o “Termo de Aceitação às Disposições do Decreto nº 10.350, de 2020”, celebrado por todas as Distribuidoras que tenham aderido à Operação, na forma do Anexo I da Resolução ANEEL n° 885, pode ensejar o vencimento antecipado da dívida.
110. A justificativa apresentada para a manutenção desse item foi a de que o fato de a distribuidora desonrar um compromisso assumido e questionar a operação é reputado gravíssimo, abalando a credibilidade de toda a estruturação da operação. Em que pese o vencimento antecipado da dívida representar também um ato de extrema gravidade, que praticamente frustra os objetivos da Conta Covid, não há como se retirar totalmente a razão dos credores de se defenderem de atos de má-fé praticados pelas distribuidoras que aderiram à Conta Covid e aceitaram suas condições, dentre as quais, a de renunciar ao direito de questionar a operação. Por essa razão, redobra-se a responsabilidade das distribuidoras de honrarem o compromisso firmado no Termo de Aceitação, de forma a evitar consequências catastróficas não só a elas, mas principalmente a seus consumidores, no futuro.
111. Por fim, cumpre salientar que a ANEEL, devidamente assessorada pela Procuradoria Federal, sugeriu a inclusão de prazo genérico de cura na referida cláusula, o que foi aceito, por reputar esse prazo fundamental para que a CCEE, em conjunto com a ANEEL, possa adotar todas as providências
que estiverem a seu alcance a fim de evitar que o vencimento antecipado da dívida, situação de extrema gravidade, repita-se, se materialize.
112. Como se depreende das cláusulas de vencimento antecipado, o descumprimento do Termo de Aceitação tem consequências graves não apenas para quem descumpre, mas para toda a operação de crédito e, por consequência, para todo o Setor Elétrico.
113. Por esse motivo, entendo ser indispensável que a SFF monitore o cumprimento das obrigações estabelecidas nos Termos de Aceitação e, diante de qualquer irregularidade observada, instaure Processo Administrativo Punitivo, nos termos da Resolução Normativa nº 84617, de 11 de junho de 2019.
II.2.j) Das Garantias
114. Para assegurar o cumprimento das obrigações que recaem sobre a devedora, o contrato em tela prescreve que a CCEE se compromete a garantir todas as suas obrigações mediante a outorga das garantias, as quais serão compartilhadas com todos os credores, de forma pari passu e sem ordem de preferência de recebimento no caso de excussão.
II.2.k) Da Lei Aplicável e Foro
115. À luz das Cláusulas 12.1 e 12.2, o CAC será regido e interpretado pelas leis brasileiras, bem como fica eleito como foro a Capital de São Paulo, para dirimir quaisquer questões ou dúvidas que eventualmente possam vir a ocorrer.
II.3. Do Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças (CFG)
116. Feita a análise quanto ao CAC, cabe, então, avaliar a minuta de Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças (CFG).
117. Conforme explanado pelo Parecer nº 231/2020/PFANEEL/PGF/AGU, trata-se de um contrato acessório ao CAC abordado acima e, nessa qualidade, seguirá a sorte do principal, caso este não venha a ser celebrado.
17 Disponível em http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2019846.pdf.
118. O objeto do CFG é a cessão e transferência da CCEE aos credores, em cessão fiduciária em garantia, em caráter irrevogável, irrenunciável e irretratável o domínio resolúvel e a posse indireta (a) dos direitos creditórios da CCEE contra o Banco Gestor18, na qualidade de titular da Conta Vinculada e da Conta Reserva; (b) dos direitos creditórios da CCEE, referentes a todos os valores depositados ou que venham a ser depositados nas Contas Intermediárias19 e; (c) dos direitos creditórios futuros da CCEE representados pelos boletos da operação a serem emitidos pela CCEE contra as distribuidoras, com o valor e periodicidade equivalentes à obrigação de recolhimento do encargo setorial CDE – Conta-covid. A cessão fiduciária visa oferecer garantia ao fiel e integral cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias, presentes ou futuras, da CCEE nos termos das CCBs e do Contrato de Crédito.
119. O CFG dispõe, ainda, que a CCEE mantenha saldo mínimo na Conta Reserva, até o adimplemento de todas as obrigações, equivalente às próximas 3 (três) parcelas vincendas das CCBs. Sobre esse ponto destaco que o CFG operacionaliza 20 dispositivo do Decreto nº 10.350/2020 que prevê que serão mantidos na Conta-covid saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos da operação de crédito ora em análise.
120. Também resta estabelecida a obrigação de constituição de uma reserva de liquidez equivalente a pelo menos 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos valores futuros de principal, capitalização, juros e demais custos incorridos pela CCEE no âmbito da Operação, nos termos do artigo 8º, parágrafo 5º, inciso IV, da REN nº 885/2020.
121. No que se refere à análise jurídica estrito senso do CFG, pode-se repetir as mesmas considerações feitas em relação aos elementos partes, vontade e forma do CAC, uma vez que se aplicam
18 Referentes a todos os valores depositados, que venham a ser depositados, inclusive aplicações financeiras realizadas conforme os Investimentos Permitidos, incluindo, sem limitação, o valor de principal, de rendimentos e de atualização monetária (conforme aplicável), de quaisquer frutos, de encargos moratórios, bem como sobre os recursos oriundos da amortização e resgate de referidos investimentos e quaisquer outros recursos decorrentes, direta ou indiretamente, de referidos investimentos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, encargos ou pendências judiciais, extrajudiciais de qualquer natureza (incluindo, sem limitação, de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou outra).
19 Contas Correntes de titularidade da CCEE em que será permitido o trânsito de valores quando haja necessidade operacional.
20 Art.1º §6º do Decreto 10.350/2020: § 6º Serão mantidos na Conta-covid saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos das operações de crédito de que trata o § 1º e os montantes necessários para constituir as garantias de tais operações e o eventual saldo excedente poderá ser utilizado para a quitação antecipada da Conta-covid, desde que seja igual ou superior ao saldo devedor, observados o disposto no § 8º do art. 3º e as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações de crédito.
integralmente a este instrumento. Com relação à licitude do objeto, verifica-se que há previsão expressa para essa modalidade de garantia no parágrafo 3º, do art. 66-B, da Lei nº 4.728/1965.
122. Quanto ao modo convencionado de excussão da garantia, foi observado o disposto no parágrafo 4º, do art. 66-B, da Lei nº 4.728/1965 cumulado ao art. 19, parágrafo 1º, da Lei nº 9.514/1997, os quais prescrevem que as importâncias recebidas pelos credores, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia.
123. Nesses termos, a Procuradoria Federal junto à ANEEL, por meio do Parecer nº 231/2020/PFANEEL/PGF/AGU, verificou que as cláusulas estipuladas nesse contrato, no âmbito dessa análise prévia, parecem estar de acordo com os contornos legais.
II.4. Da Razoabilidade da Operação de Crédito
124. A partir do momento em que foi feita a análise dos aspectos gerais referentes ao CAC e CFG, resta, pois, analisar a operação de crédito à luz dos princípios da razoabilidade e da modicidade tarifária previstos pelo art. 1º, parágrafo 10, do Decreto nº 10.350/2020 e pela REN nº 885/2020.
125. Nesses termos, destaco que a análise da vantajosidade da Conta-covid para o setor elétrico precedeu e motivou a publicação da Medida Provisória nº 950/2020, e do Decreto nº 10.350/2020. Coube, assim, à ANEEL tão somente a regulamentação e implementação dessa política pública, observando os princípios da razoabilidade e da modicidade tarifária21.
126. Com base nesses princípios, e por meio de intensa negociação com o sindicato dos bancos, a ANEEL buscou garantir que as cláusulas dos contratos que regem a operação reflitam uma relação de equilíbrio entre as condições de mercado, a segurança para os credores e a razoabilidade para os consumidores de energia elétrica.
127. No que diz respeito aos custos da operação, as condições de financiamento resultaram da seleção das melhores propostas financeiras dos bancos interessados na concessão de crédito. O processo
21 Decreto nº 10.350/2020, art. 1º, § 10. A CCEE contratará as operações de crédito previstas no § 1º conforme regulação da Aneel que observará os princípios da razoabilidade e modicidade tarifária.
de seleção de propostas foi coordenado pelo BNDES e partiu da consulta de interesse a 30 (trinta) instituições financeiras, incluindo o próprio BNDES.
128. Como resultado dessa consulta, 19 (dezenove) instituições manifestaram interesse em participar da concessão de crédito. Cada interessada foi instada a apresentar proposta de condições financeiras indicativas relativas ao volume máximo de crédito, taxa de juros, comissão de estruturação e comissão de compromisso.
129. As propostas recebidas totalizaram R$ 19,75 bilhões em disponibilidade de crédito, com sobretaxas, a serem acrescidas ao Certificado de Depósito Interbancário (CDI), que variaram entre 2,65% e 4,50% ao ano, comissão de estruturação em torno de 2,2% sobre o valor contratado e comissão de compromisso de, em média, 0,9%, sobre o valor contratado e não ainda não desembolsado.
130. O gráfico a seguir ilustra o volume acumulado de crédito disponibilizado pelas 19 (dezenove) instituições financeiras, de acordo com as sobretaxas propostas.
Figura 2 – Volume de crédito disponibilizado de acordo com as sobretaxas propostas pelas instituições financeiras.
131. Com base nas propostas recebidas, a taxa de juros calculada pelo BNDES, considerando o volume necessário de recursos da operação, ficou em CDI + 2,9% ao ano. Contudo, como resultado de novas interações entre BNDES, CCEE e as instituições financeiras, a sobretaxa final foi definida em 2,8%, abaixo das propostas inicialmente apresentadas, com comissão de estruturação de 2,5% flat sobre o valor contratado e comissão de compromisso de 0,9% flat sobre o valor contratado e ainda não desembolsado.
Aceitaram essas novas condições 16 (dezesseis) instituições financeiras, nos montantes de crédito destacados na tabela a seguir.
Tabela 5 – Valor da Linha de Crédito por Credor
Credor | Valor da Linha de Crédito (R$) | % |
ABC | 129.000.000,00 | 0,8435% |
ALFA | 194.000.000,00 | 1,2686% |
BB | 1.800.000.000,00 | 11,7703% |
BBM | 139.000.000,00 | 0,9089% |
BNDES | 2.653.720.344,21 | 17,3528% |
BRADESCO | 2.900.000.000,00 | 18,9633% |
BTG | 129.000.000,00 | 0,8435% |
BV | 194.000.000,00 | 1,2686% |
CCB BRASIL | 129.000.000,00 | 0,8435% |
CITI | 517.000.000,00 | 3,3807% |
CREDIT SUISSE | 647.000.000,00 | 4,2308% |
ITAÚ | 2.900.000.000,00 | 18,9633% |
JP MORGAN | 162.000.000,00 | 1,0593% |
SAFRA | 323.000.000,00 | 2,1121% |
SANTANDER | 2.217.000.000,00 | 14,4971% |
SMBC | 259.000.000,00 | 1,6936% |
TOTAL | R$ 15.292.720.344,21 | 100,0000% |
132. As condições financeiras finais da transação resultam em um custo all in da ordem de CDI
+ 3,79% ao ano, equivalente a IPCA + 4,94% ao ano (taxa nominal de 8,82% ao ano, em julho/2020). Para fins de comparação, as operações referentes à Conta-ACR, realizadas nos anos de 2014 e 2015, tiveram custo all in superior a IPCA + 9% ao ano, equivalente a taxas nominais de, no mínimo, 15,5% ao ano, à época de suas contratações, como detalhado na tabela a seguir.
Tabela 6 – Resumo comparativo entre os custos da Conta-ACR e da Conta-covid.
CONTA ACR CONTA
R$ Milhões | 1ª Tranche | 2ª Tranche | 3ª Tranche | Total | COVID |
Comissão (fee) | 121 | 76 | 56 | 253 | |
Emprréstimo | 11.200 | 6.579 | 3.398 | 21.177 | |
Taxa | 1,08% | 1,16% | 1,66% | 1,20% | |
R$ 233 MM Repactuação proporcio | alocados nalmente | ||||
Comissão (fee) | 264 | 176 | 56 | 497 | |
Emprréstimo | 11.200 | 6.579 | 3.398 | 21.177 | |
Taxa | 2,36% | 2,68% | 1,66% | 2,35% | 2,50% |
Volume R$ MM Juros Iniciais Juros Repactuados | 11.200 CDI + 1,900% CDI + 2,525% | 6.577 CDI + 2,35% CDI + 2,90% | 3.398 n.a. CDI + 3,15% | 21.175 CDI + 2,742% | 14.848 CDI + 2,80% |
133. A comparação entre a Conta-covid e a Conta-ACR permeia as discussões sobre a operação devido às semelhanças entre elas. Ambas consistem em captação de montante volumoso de crédito, com base na formação de pool de bancos financiadores, permuta por ativos regulatórios e amortização por meio de encargo tarifário da CDE.
134. Entretanto, destaco que essas comparações entre operações, embora naturais, devem ser avaliadas com muita cautela. Isso porque os custos das operações dependem de diversas variáveis, como cenário macroeconômico, capacidade de pagamentos dos devedores, disponibilidade de crédito no mercado, destinação dos recursos captados, entre tantas outras.
135. Na comparação entre a Conta-covid e a Conta-ACR, por exemplo, o custo all in da Conta- covid é bem menor do que o da Conta-ACR devido às diferenças significativas nas taxas de CDI desses dois períodos – que eram maiores que 10% na época da Conta-ACR e hoje estão próximas aos 2%.
136. Por outro lado, tanto a sobretaxa, como as comissões da Conta-covid são maiores do que as da Conta-ACR. Isso se explica, em grande medida, porque as condições macroeconômicas atuais são piores do que as de 2014. Naquele ano, havia um problema limitado ao Setor Elétrico em que, com menores precipitações pluviométricas, houve a necessidade de acionamento de usinas térmicas mais caras. Hoje temos uma crise em escala mundial, que tem afetado todos os setores da economia. Nessa situação, as instituições financeiras aumentam as restrições de crédito, seja por meio da elevação das
taxas de juros ou das garantias, seja pela indisposição em oferecer crédito a determinadas empresas, grupos ou setores econômicos.
137. Assim, as diferenças de custos entre a Conta-covid e a Conta-ACR não significam necessariamente que haja maior vantajosidade de uma em relação à outra, uma vez que as operações foram realizadas em cenários econômicos distintos.
138. De modo semelhante, há diferenças entre a operação da Conta-covid e outros financiamentos aprovados pelo BNDES para empresas dos segmentos de distribuição, transmissão e geração, destinados a investimentos nessas concessões. Esse tipo de financiamento tem desembolsos associados à comprovação física e financeira da execução dos projetos financiados e, em alguns casos, têm como garantia os próprios recebíveis dos projetos, condições que, em geral, resultam em custos mais baixos de captação.
139. Por sua vez, quando comparada às condições de emissões de debêntures, a operação da Conta-covid apresenta custos relativamente mais baixos. Levantamento realizado pela SFF concluiu que as ofertas de debêntures primárias e secundárias, no período entre junho de 2017 e dezembro de 2019, apresentaram custos médios de IPCA + 4,84% ao ano, mais comissão total (fees) de 2,63%.
140. É importante destacar que a pandemia aumentou a aversão a risco dos investidores, levando a uma redução expressiva do mercado de debêntures. No primeiro semestre de 2020, os valores registrados de debêntures de energia elétrica foram 74%22 menores do que os registrados no mesmo período do ano passado, somando R$ 7,6 bilhões – cerca da metade do volume contratado pela Conta- covid. Nesse cenário, o mercado de debêntures não absorveria uma transação do porte da Conta-covid e, além disso, não alcançaria distribuidoras em posição financeira menos favorável, não sendo, portanto, uma solução equivalente à Conta-covid para fazer frente às atuais necessidades do Setor Elétrico.
141. Assim, considerando a aversão ao risco das instituições financeiras diante desse momento de crise, a demanda de recursos vultosos da operação financeira e a possibilidade de empresas com posição financeira menos favorável poderem captar recursos para mitigar os impactos da pandemia para
22 Dados informados pelo BNDES, de acordo com o Boletim do Mercado de Capitais 1º Sem. 2020 – AP/DEPEC.
os seus consumidores, bem como para seus credores, entendo que foi cumprido o princípio da razoabilidade.
II.5. Da Modicidade Tarifária da Operação de Crédito
142. A modicidade tarifária, conforme disposições tanto do Decreto nº 10.350/2020 como da REN nº 885/2020, é um dos princípios a ser observado na operação de crédito da Conta-covid.
143. Sob esse aspecto, a SGT realizou análise da referida operação de crédito e concluiu, com o que concordo, que o princípio da modicidade tarifária foi atendido.
144. Inicialmente, cabe esclarecer que os valores cobertos pela operação de crédito correspondem a custos que já seriam repassados aos consumidores a partir dos próximos processos tarifários e, por conseguinte, não correspondem a reconhecimento de custos adicionais.
145. Nesse sentido, os valores a serem captados na operação de crédito pela CCEE, para cada distribuidora, serão utilizados para amortecer custos que compõem as tarifas de energia nos processos tarifários realizados até 2022, contribuindo para mitigar os impactos tarifários nesses processos, e assim proteger os consumidores de maiores elevações tarifárias nesse período. Isso é possível porque com a operação permite-se diluir em cerca de 5 (cinco) anos os impactos na conta de energia que, sem a operação de crédito, seriam repassados aos consumidores em apenas 12 (doze) meses.
146. Sem essa medida de enfrentamento aos impactos no setor elétrico decorrentes da pandemia, o aumento da conta de energia em 2020 seria maior em decorrência de alguns fatores como o reajuste do preço da energia gerada em Itaipu, dos custos de transmissão e da recomposição das perdas de receitas com o recolhimento dos custos de geração, transmissão e encargos setoriais, em momento que a capacidade de pagamento dos consumidores foi sensivelmente diminuída.
147. De modo a ilustrar a importância da operação de crédito que está sendo viabilizada, apresento, na figura a seguir, os impactos estimados por concessionária, no momento anterior à estruturação da Conta-covid, para os seguintes cenários: i) sem Conta-covid; ii) com Conta-covid, amortecendo 50% do valor nos processos tarifários de 2020; iii) com Conta-covid, amortecendo 100% do valor nos processos tarifários de 2020.
148. Nota-se que o impacto médio estimado dos reajustes de maio a dezembro de 2020 seria em torno de 12,6%. Com a operação de crédito, esse impacto poderá ser atenuado, chegando a um valor médio de 2,9%.
149. Por conseguinte, do ponto de vista da modicidade tarifária, entendo que a Conta-covid tem um papel primordial para atenuação dos impactos tarifários a partir do final do junho de 202023 com reflexos até 2022. Razão pela qual posso afirmar que o princípio da modicidade tarifária, previsto no Decreto nº 10.350/2020 e na REN nº 885/2020, foi devidamente consagrado pela operação da Conta- covid, bem como pelos termos dos contratos ora em análise.
II.6. Das Conclusões
150. Por todo o exposto, concluo que o Contrato de Abertura de Linha de Crédito e Outras Avenças (CAC), bem como o Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças (CFG), estão aptos a serem aprovados, substancialmente, pela Diretoria Colegiada da ANEEL.
151. Destaco que a aprovação é substancial, isto é, consolida os termos e as condições do contrato. Não obstante há a possibilidade de eventual ajuste em razão de erro material, bem como em razão da necessidade de realocação de crédito entre as instituições financeiras.
23 Destaca-se que conforme disposição da REN 885/2020, nos processos tarifários homologados entre 23 de junho de 2020 e o primeiro repasse às distribuidoras, a critério da ANEEL e mediante aceitação da distribuidora, poderá ser considerada antecipação da reversão como componente financeiro negativo de valores a serem transferidos no primeiro repasse.
152. Posto isso, reitero que as condições essenciais do CAC, previstas pelo art. 7º, parágrafo 3º, da REN nº 885/2020, foram devidamente observadas ao longo das cláusulas contratuais. No mais, a Procuradoria Federal junto à ANEEL, por meio do Parecer nº 231/2020/PFANEEL/PGF/AGU, constatou que não há nenhum óbice estritamente jurídico a que a ANEEL aprove a minuta do Contrato de Abertura de Linha de Crédito e Outras Avenças (CAC).
153. Quanto ao CFG, compreendo que o mesmo se trata de um contrato acessório ao CAC e está de acordo com os contornos legais, de forma que também se encontra apto a ser aprovado pela Diretoria Colegiada.
154. Ademais, destaco que, considerando a aversão ao risco das instituições financeiras diante desse momento de crise, a demanda de recursos vultosos da operação financeira e a possibilidade de empresas com posição financeira menos favorável poderem captar recursos para mitigar os impactos da pandemia para os seus consumidores, bem como para seus credores, entendo que foram cumpridos os princípios da razoabilidade e da modicidade tarifária, nos termos do inciso V, parágrafo 3º, do art. 7º da REN nº 885/2020.
155. Razão pela qual, voto pela aprovação das minutas de CAC e CFG a serem firmadas pela CCEE com diversas instituições financeiras, nos termos do art. 7º, parágrafo 2º, da REN nº 885/2020 e art. 1º, parágrafo 10, do Decreto nº 10.350/2020.
156. Ressalto ainda que, em atendimento ao disposto na REN nº 885/2020, o valor dos repasses do desembolso às distribuidoras será homologado pela ANEEL, por meio de Despacho. Entendo que, também por meio desse Despacho, que será conjunto entre SGT e SFF, ambas as áreas técnicas devem ter a competência para aprovar os eventuais aditivos contratuais necessários para a formalização dos repasses homologados.
157. Especificamente quanto ao repasse do sétimo desembolso, proponho permitir que a SGT emita Despacho de homologação parcial relativo a dezembro de 2020, a fim de antecipar o repasse de parte dos recursos desta competência, realizando os ajustes necessários na homologação definitiva a ser realizada até 12 de janeiro de 2021.
158. Por fim, tendo em vista as graves consequências para a operação de eventuais descumprimentos dos Termos de Aceitação, entendo adequado determinar que a SFF monitore o
cumprimento das obrigações estabelecidas nos Termos de Aceitação e que, diante de qualquer irregularidade observada, instaure Processo Administrativo Punitivo, nos termos da Resolução Normativa nº 846, de 2019.
III - DO DIREITO
159. Essa análise encontra fundamentação nas seguintes legislações e normas:
a. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
b. Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
c. Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020;
d. Decreto nº 10.350/2020, de 18 de maio de 2020;
e. Resolução Normativa nº 885, de 23 de junho de 2020.
VI - DISPOSITIVO
160. Diante do exposto e do que consta do Processo nº 48500.003595/2020-01, voto por:
a. APROVAR o Contrato de Abertura de Linha de Crédito e Outras Avenças (CAC), conforme minuta anexa, a ser celebrado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e instituições financeiras, no valor bruto de R$ 15.292.720.344,21 (quinze bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, setecentos e vinte mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), contendo substancialmente as condições da operação de crédito, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, e na Resolução Normativa nº 885, de 23 de junho de 2020;
b. APROVAR o Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças (CFG), conforme minuta anexa, a ser celebrado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e instituições financeiras, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, e na Resolução Normativa nº 885, de 23 de junho de 2020;
c. DELEGAR COMPETÊNCIA à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF) e à Superintendência de Gestão Tarifária (SGT), para aprovar, por Despacho conjunto, eventuais aditivos contratuais necessários à formalização dos repasses de recursos homologados;
d. AUTORIZAR a Superintendência de Gestão Tarifária (SGT) a emitir Despacho de homologação parcial relativo a dezembro de 2020, a fim de antecipar o repasse de parte dos recursos desta competência, realizando os ajustes necessários na homologação definitiva, cujo repasse será realizado até 12 de janeiro de 2021, nos termos da competência prevista no art. 13, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 885, de 23 de junho de 2020; e
e. DETERMINAR que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF) monitore o cumprimento das obrigações estabelecidas nos Termos de Aceitação e que, diante de qualquer irregularidade observada, instaure Processo Administrativo Punitivo, nos termos da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019.
Brasília, 21 de julho de 2020.
(Assinado digitalmente)
ELISA BASTOS SILVA
Diretora