CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00200/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/06/2023 MR023182/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.103049/2023-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/06/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00200/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P.-GO, CNPJ n. 37.382.041/0001-08, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX; E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO EST GO , CNPJ n. 01.312.986/0001-06, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias de Material Plástico, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Xxxx Xxxx/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO,
Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores das indústrias de material plástico, no contrato de experiência, salário de ingresso equivalente ao salário-mínimo mensal. Ao término da experiência e mantida a relação de emprego, será assegurado um Piso Salarial mensal no valor de R$ 1.573,37 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregador deverá pagar a remuneração dos trabalhadores até o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado o fechamento das horas mensais trabalhadas, incluindo as horas extras, até o dia 20 (vinte) de cada mês para que as indústrias tenham temp hábil para realizarem o processamento eletrônico da folha salarial e efetuar o respectivo pagamento no prazo estabelecido no parágrafo anterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Este procedimento de leitura do controle de frequência não enseja ulta por atraso, eis que o pagamento será feito dentro do prazo estabelecido no § 1º desta
cláusula.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
As indústrias concederão, a partir de 01 de Abril de 2023, reposição salarial da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para todos os trabalhadores admitidos antes de abril/2023 será aplicado um reajuste integral de 5% (cinco por cento), incidido no valor do salário do mês de
arço/2023;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão realizar o reajuste salarial que trata est a cláusula retroagindo a 1º de abril de 2023, sendo que eventuais diferenças salariais devidas em virtude do aumento salarial previsto nesta Cláusula deverão ser pagas em única parcela, vencível junto com a folha salarial de junho de 2023.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As indústrias que realizam o fechamento da folha de pagamento anteriormente ao dia 20, poderão aplicar o reajuste salarial e as diferenças retroativas na folha de pagamento de julho 2023.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Todos os trabalhadores terão um "Prêmio Assiduidade" de 7% (sete inteiros por cento), incidente sobre o salário base e cumulativamente atendam aos critérios de frequência abaixo disciplinados:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores devem ser assíduos e pontuais para receberem o referido prêmio, mantendo-se o direito ao recebimento do prêmio se a falta ou atraso ocorrer por motivo de licença maternidade, licença paternidade, comparecimento a audiências judiciais, acidente de trabalho, casamento, nascimento de filhos, falecimento de filhos, pais, irmãos ou cônjuge e dois dias a cada doze meses trabalhados para doação de sangue, devidamente comprovados;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Seguindo o determinado no Art. 62 da CLT, não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente prêmio tem natureza jurídica de prêmio indenizatório e, definitivamente, não se integra para todos os efeitos legais em sua remuneração, não constituindo vantagem de habitualidade e nem gerando base de cálculo para fins de recolhimentos previdenciários e/ou fundiários;
PARÁGRAFO QUARTO - Conforme previsão legal do art. 58 da CLT, para o cômputo da assiduidade", não serão computadas as variações que não excederem a 05 (cinco) minutos, observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, será calculado sobre o Piso Salarial da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE
As empresas poderão fornecer café da manhã a todos os seus trabalhadores, o qual será oferecido antes do início do expediente, desde que o trabalhador compareça ao trabalho a tempo de tomá-lo antes de iniciar-se a jornada:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contrapartida do trabalhador será igual a R$ 1,00 (um real) ensalmente, se a empresa fornece 01 (um) lanche diário. Caso a empresa, durante o mês,
opte por fornecer 02 (dois) lanches diários por trabalhador, poderá descontar até R$ 2,00 (doi reais) mensais;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O café da manhã não integra, para todos os efeitos legais, na remuneração do trabalhador, não constituindo vantagem de habitualidade ou utilidade;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ressalte-se que as empresas abrangidas pela present e Convenção, nos termos da legislação específica, poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego e seu eventual não cadastramento não desfigurará a natureza indenizatória da parcela.
Seguro de Vida CLÁUSULA OITAVA - SEGURO POR ACIDENTE / AUXÍLIO FUNERAL
Conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Laboral, este fica obrigado a manter seguro por acidente de qualquer natureza, morte, invalidez permanente total e ou parcial por acidente e assistência funeral por morte de qualquer causa, para todos os empregados da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O seguro deverá ser contratado pelo próprio sindicado laboral, que se obriga a fornecer cópia da apólice/certificado do respectivo seguro para as empresas. A contratação deste seguro deverá ter cláusula de cumulatividade onde existindo outra apólice de seguros de vida contratado diretamente pela empresa, o trabalhador se beneficiará também da apólice firmada entre o sindicato laboral e a operadora por ele contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prêmio será de R$ 7,00 (sete reais) por vida/mês, devendo se descontado o respectivo valor da folha salarial do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores associados ao SIND-Q.F.P-GO serão isentos do pagamento do prêmio mensal.
PARÁGRAFO QUARTO - O sindicato laboral deverá enviar mensalmente ao sindicato patronal cópia do comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês e fixar no mural do Sindicato laboral cópia para que cada empregado tenha acesso à informação.
PARÁGRAFO QUINTO - A cobertura fica estipulada em R$ 10.403,51 (Dez mil quatrocentos e trêz reais e cinquenta e um centavos) para morte por qualquer causa, invalidez permanente total por acidente, além de Assistência Funeral de R$ 6.000,00 (Seis mil reais). No caso de invalidez parcial a indenização será devida de acordo com os percentuais estabelecidos na apólice.
PARÁGRAFO SEXTO - Os prêmios mensais fixados no PARÁGRAFO SEGUNDO serão descontados da folha de pagamento, com início na folha de Maio de 2023, pela empresa e repassados ao sindicato laboral (SIND-Q.F.P-GO) até o 10º (décimo) dia útil por meio de transferência bancária ou boleto bancário fornecida pelo sindicato laboral. Uma vez efetuado o repasse, a empresa fica totalmente desobrigada de responsabilidade sobre o desconto e/ou seguro, que ficará a cargo do sindicato laboral e a seguradora.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A assistência funeral aqui mencionada deve ser solicitada diretamente à Cia Seguradora através do nº 0800 constantes no certificado do trabalhador entregue pelo sindicato laboral.
PARÁGRAFO OITAVO - O acionamento da Assistência Funeral deverá ser solicitado junto a Xxx Xxxxxxxxxx ou ao sindicato laboral, que por sua vez acionará a Cia de Seguros constant nos certificados de cada trabalhador que deverá prestar os seguintes serviços: a) Assessoria para as Formalidades Administrativas; b) Registro de Óbito; c) Serviço de Retorno do Corpo; d) Carro Funerário; e) Urna Mortuária; f) Ornamentação consiste em: uma coroa de flores; enfeite floral (no interior da urna); véu para cobrir o corpo; g) Paramentos; i) Mesa de Condolências; j) Sepultamento; k) Locação de Jazigo – caso a família não disponha de local para o sepultamento, a Central de Atendimento responsabilizar-se-á pela locação de um jazigo em cemitério público
unicipal. O prazo de duração dar-se-á pelo período de 03 (três) anos a contar da data do evento; l) Traslado do Corpo - transporte do corpo do local onde ocorreu o óbito somente para a cidade onde realmente o Segurado mantinha residência oficial.
PARÁGRAFO NONO - No caso de os beneficiários optarem por custear as formalidades fúnebres, caberá o direito ao reembolso até o valor da cobertura contratada, R$ 6.000,00 (Seis
il reais).
PARÁGRAFO DÉCIMO - Fica facultado às indústrias de material plástico manterem e/ou contratarem diretamente seguro de vida ou funeral cumulativo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Os trabalhadores ficarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio, independentemente de ter sido dado pelo empregador ou trabalhador, quando comunicar por escrito à empresa, com a devida comprovação, a obtenção de novo emprego, desobrigando a empresa ou o próprio trabalhador do pagamento dos dias não trabalhados após a comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÕES ATRAVÉS DO SINDICATO
As rescisões de contrato de trabalho de trabalhadores que tenham contratos com duração superior a um ano, desde que solicitado pelo próprio trabalhador e aceito pela empregadora, poderão ter a assistência do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Material Plástico no Estado de Goiás.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As indústrias sediadas em distância superior a 50 km (cinquenta
quilômetros) poderão homologar as rescisões de contrato de trabalho “virtualmente”:
a) a indústria enviará eletronicamente todos os documentos exigidos para à homologação e o Sindicato dos trabalhadores, através de seu Departamento específico, após conferência/análise, estando correto, procederá à homologação;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será devida a multa quando o atraso não decorrer de culpa da empresa, devendo o Sindicato obreiro emitir declaração desta isenção de culpa, e as rescisõe complementares deverão ser feitas no prazo de10 dias úteis a partir da data da declaração;
PARÁGRAFO TERCEIRO - No verso do aviso prévio constará, obrigatoriamente, o endereço do Sindicato obreiro e horário do acerto das verbas rescisórias, que será realizado de segunda feira à sexta-feira, das 08h00min (oito horas) às 11h15min (onze horas e quinze minutos) e das 13h30min (treze horas e trinta minutos) às 16h15min (dezesseis horas e quinze minutos);
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas obrigam-se a fornecer declaração ao trabalhador, caso seja solicitado, informando somente a função desempenhada e o período de labor, fazendo constar o número da CTPS do empregado;
PARÁGRAFO QUINTO - As rescisões deverão ser previamente agendadas com antecedência ínima de 48 horas;
PARÁGRAFO SEXTO - Para a assistência sindical no ato de homologação da rescisão será devido ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DE MATERIAL PLÁSTICO NO ESTADO DE GOIÁS - SIND-Q.F.P.-GO,
o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por cada ano ou fração laborada, sendo a cobrança limitada a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser pago pelo trabalhador não associado ou pela empresa, quando esta solicitar a assistência do SIND.Q.F.P.-GO, mediante pagamento avulso ou desconto no TRCT, realizado pela empresa e depositado previamente por esta na conta do Sindicato, sendo obrigatória a comprovação do pagamento até o ato da homologação;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS SINDICAIS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, as indústrias, obrigatoriamente deverão apresentar:
a) CTPS corretamente anotada e atualizada em todas suas páginas;
b) Ficha ou livro de registro de trabalhadores corretamente preenchidos, e atualizados em todo os seus campos;
c) Aviso prévio, ou carta de dispensa;
d) Guia de Seguro desemprego;
e) Comprovante de saldo atualizado do FGTS;
f) TRCT (Termo de Rescisão e Contrato de Trabalho) em cinco vias;
g) Exame demissional do respectivo trabalhador;
h) Guias quitadas das contribuições e de outras obrigações devidas ao Sindicato dos trabalhadores, previstas nesta Convenção Coletiva;
i) Carta de preposto, quando for o caso;
j) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
§ único - - Quando ocorrer dispensa sem justa causa e o trabalhador requerer carta de apresentação, a empresa se obriga a fornecer.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO NA DATA-BASE
O trabalhador dispensado sem justa causa cujo aviso prévio trabalhado ou projeção do aviso prévio indenizado tenha a data de vencimento no período de 30 (trinta) dias antecedentes à data
base, ou seja, entre os dias 02 e 31 de todo mês de março de cada ano, terá direito à indenização equivalente a um salário vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se a projeção do aviso prévio vencer a partir de 01 de abril, o trabalhador não terá direito à referida indenização;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador, cujo aviso prévio vencer a partir de 01 de abril, fará jus a uma rescisão complementar, com base no índice que vier a ser negociado em nova Convenção Coletiva de Trabalho, desde que este índice negociado tenha sido superior às antecipações realizadas pela empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHADOR EM SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias do substituído, o trabalhador substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por substituição não eventual aquela de duração superio a 14 (quatorze) dias, ocasião em que receberá proporcionalmente aos dias nos quais o trabalhador substituto assuma todas as atividades do substituído.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO DE MENORES NA INDÚSTRIA
Fica proibido a qualquer indústria, a utilização do trabalho de menores cuja função esteja ligada diretamente a ambientes insalubres e/ou perigosos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica convencionado o BANCO DE HORA para a categoria, que gerará horas de crédito e/ou débito, que poderão ser compensadas pela correspondente diminuição ou aumento da jornada em outro dia de trabalho, com prazo de 180 dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizado o acréscimo da jornada de trabalho diário em 02 horas extras, limitado a 10 horas por dia, inclusive para locais insalubres, observadas as exigências legais;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Jornada extraordinária laborada em dias úteis para fins de compensações e/ou efetivo pagamento será realizado na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora de descanso. A jornada extraordinária laborada aos domingos e/ou feriados, sem troca ou permuta para fins de compensação, terão conversão na proporção de 01 (uma) hora de trabalhado por 02 (duas) horas de descanso;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando o trabalhador necessitar fazer uso de horas de crédito, deverá solicitar a indústria com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, sendo necessária a dispensa pelo empregador, que deverá comunicar o trabalhador no mesmo prazo;
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas se comprometem a realizar um controle individual de hora de trabalho, através do espelho de ponto, salvo as empresa que estejam legalmente dispensadas do registro do ponto, o qual conterá demonstrativo claro e preciso, apontando todas as horas a crédito e débito, bem como prestar informações acerca dos respectivos saldos quando solicitados pelo trabalhador ou Sindicato. O espelho de ponto será repassado ao trabalhador para análise e conferência, devendo ser assinado e devolvido ao empregador para arquivo. Mensalmente deverá ser apresentado ao trabalhador o saldo de seu banco de horas, podendo a informação vir impressa no demonstrativo de pagamento do trabalhador ou em documento próprio, formalizado para este fim, com comprovante de recebimento firmado pelo trabalhador;
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese de vencimento do prazo de compensação ou de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre valor da remuneração na data do vencimento ou rescisão, sendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) quando dias úteis e 100% (cem por cento) quando o labor extraordinário tiver ocorrido aos domingos, feriados civis (nacionais e locais) e religiosos não compensados, a serem pagas na folha de pagamento do mês subsequente ou, se for o caso, com as verbas rescisórias
PARÁGRAFO SEXTO - Eventual saldo negativo existente no final do período de apuração ou rescisão, será abonado, não podendo a empresa proceder qualquer desconto ou compensação.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REDUÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA
As indústrias ficam autorizadas a estabelecer, mediante anuência individual dos trabalhadores, intervalo intrajornada reduzido até limite de 30 (trinta) minutos por dia.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS SEM PREJUÍZO NO SALÁRIO
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem ecessidade de compensação, por 02 (dois) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 14 (quatorze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for portador de deficiências.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORÁRIO ESTUDANTE
As indústrias que encerram seu expediente às 18h00min, liberarão 30 (trinta) minutos antes do término da jornada de trabalho, os trabalhadores que são estudantes e que em dias de provas, inclusive ENEM, comprovem realização da mesma e estudem no turno noturno, devendo o empregador ser avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
PARAGRAFO ÚNICO – na data da prova, desde que solicitadas com 48 horas de antecedência pelo trabalhador, fazendo uso do banco de horas, as empresas se obrigam a liberar os trabalhadores que forem realizar provas de concursos públicos, prova do ENEM (Exame Nacional Do Ensino Médio), ENCCEJA (Exame Nacional Para Certificação de Jovens e Adultos), podendo-se exigir a comprovação da realização destas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGIME DE TRABALHO 12 X 36
Ficam as indústrias abrangidas pela presente convenção autorizadas a estabelecerem jornada de trabalho de 12x36 horas, nos termos do art. 59-A, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - O excesso de jornada limitada ao máximo de 30 minutos por dia não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas e a jornada de 12X36horas, na forma do que dispõe o artigo 59-B da CLT e seu §único, podendo se compensado, na forma do que dispõe o banco de horas ou pago como jornada extraordinária.
XXXXXXXX XXXXXXXX - REGIME DE TRABALHO 6 X 2
As indústrias ficam autorizadas a implantar o regime de trabalho 6x2 (seis dias de trabalho po dois dias de descanso remunerado);
PARÁGRAFO ÚNICO – No regime de trabalho 6x2, os dias de descanso serão fixados po r escalas elaboradas e divulgadas pela indústria, não sendo devida remuneração diferenciada os domingos e feriados laborados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
As indústrias poderão adotar meio alternativo de controle de jornada autorizado por lei, tal como os controles eletrônicos distintos dos Registradores Eletrônicos de Ponto instituídos pela Portaria 1.510/2009, denominado “REP”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Empregadora poderá controlar a jornada de trabalho de seus empregados por meios alternativos ao REP;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os sistemas alternativos de controle de jornada poderão prever registros biométricos de impressões digitais, reconhecimento facial, reconhecimento de íris e outros afins;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O controle de jornada também poderá ser feito por aplicativos instalados em computadores, totens eletrônicos, telefones celulares, smartwatches e outros dispositivos afins ou que venham a ser lançados.
I - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas se comprometem a realizar um controle individual de horas de trabalho, através do espelho de ponto, o qual conterá demonstrativo claro e preciso, apontando todas as horas a crédito e débito, bem como prestar informações acerca dos respectivos saldos quando solicitados pelo trabalhador ou sindicato;
PARÁGRAFO QUINTO - As indústrias deverão mensalmente entregar e/ou enviar por qualquer meio eletrônico cópia do espelho de ponto a todos os trabalhadores;
PARÁGRAFO SEXTO - havendo divergência sobre os números lançados nos espelhos de ponto a título do BANCO DE HORAS ou recusa do empregador em prestar tais informações ou qualquer outra divergência acerca do cumprimento desta cláusula, será comunicado, primeiramente os Sindicatos LABORAL e PATRONAL e não sendo solucionado, fica facultado ao trabalhador comunicar o Ministério Público do Trabalho, o qual constituirá Procurador do Trabalho como árbitro ou buscar a tutela jurisdicional;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Considerando que a adoção dos sistemas alternativos de controle de jornada demanda investimentos vultosos por parte das indústrias, caso os sistemas alternativos de controle de jornada sejam afastados por qualquer motivo, as empregadoras terão o prazo de 06 (seis) meses para retornar aos sistemas de controle na forma da Portaria 1.510/2009 ou seus substitutos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E CALÇADOS DE TRABALHO
Quando as empresas instituírem o uso de uniformes de trabalho ficarão obrigadas a:
a) fornecerem 03 (três) unidades por ano, gratuitamente, e os empregados obrigados a usá-los, sob pena de a recusa caracterizar-se infração disciplinar punível na forma da lei.
b) observar as normas de segurança fornecendo os Equipamentos de Proteção Individual EPIs necessários;
c) Tal fornecimento não será considerado “salário utilidade” e o trabalhador o devolverá ao término do contrato, facultando a empresa ao desconto dos respectivos valores, quando não devolvidos;
d) a indústria que resolver adotar o uso de uniforme para os trabalhadores das áreas administrativa interna, comercial e eventuais vestimentas para trânsito externo de todo e qualquer trabalhador, os fornecerão gratuitamente, mas ficam desobrigadas da manutenção e higienização destes uniformes. Tal fornecimento não será considerado “salário utilidade” e o trabalhador o devolverá ao término do contrato, facultando a empresa ao desconto dos respectivos valores, quando não devolvidos;
e) o tempo de troca para colocar, a uniformização deverá ocorrer após o trabalhador registrar seu ponto de entrada, e para retirada, antes do registro do ponto de saída.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CIPEIROS
As indústrias se obrigam a enviar ao Sindicato dos Trabalhadores cópia da ata de eleição e posse dos empregados eleitos para a CIPA, mediante ofício ou e-mail, no prazo de até 30 (trinta) dias após a posse.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS NAS INDÚSTRIAS
Os dirigentes sindicais do SIND-Q.F.P-GO terão acesso às indústrias, em local e horário determinado pela Diretoria da Empresa, desde que solicitado formalmente com definição de pauta e participantes, sendo que a indústria se obriga, contado do recebimento do pedido, a informar a data da visita no prazo de até 72 horas após a solicitação, sendo que o dia da visita ocorrerá dentro do prazo de até 10 (dez) dias.
Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica convencionado que as indústrias manterão 01 (um) trabalhador à disposição do Sindicato obreiro, sem ônus para este, ficando a indústria que se vincula o trabalhador responsável pelo pagamento de todos os seus direitos trabalhistas, previdenciários e fundiários, enquanto este estiver disponível para o Sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO – A escolha ou troca do trabalhador à disposição será feita pelo Sindicato, devendo a comunicação ao sindicato patronal e às indústrias responsáveis serem feitas através de ofício encaminhado pelo Presidente do SIND-Q.F.P-GO.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As indústrias se obrigam a abonar as horas e os dias em que os Diretores do Sindicato do Trabalhadores, em número máximo de 01 (um) por indústria e limitada ao número máximo de cinco pessoas, permanecer afastado da mesma para o exercício de atividades sindicais, durante
um dia de trabalho por mês, devendo ser feita a comunicação pela entidade sindical com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
As indústrias comunicarão semestralmente ao Sindicato dos trabalhadores, quando solicitado por este, em formulário próprio, os acidentes de trabalho ocorridos em suas dependências ou o trajeto, devendo este enviar ao Sindicato Patronal no mesmo prazo, a estatística dos acidentes, se solicitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE RELAÇÃO NOMINAL DOS TRABALHADORES
As indústrias se comprometem a repassar a cada entrega de comprovação de contribuição associativa, relação dos trabalhadores associados, com informação do nome e valor descontado a título de contribuição associativa.
Parágrafo Único - As indústrias, sempre que solicitadas e com intervalo de até 06 (seis) meses, informarão ao Sindicato dos trabalhadores, relação nominal de todos os seus empregados e quantitativo de admissão/demissão e dispensa no período.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICATO DOS TRABALHADORES
As indústrias se obrigam ao recolhimento mensal ao Sindicato dos Trabalhadores da contribuição associativa" desde que individual, prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador no ato de filiação, descontada sobre o salário base do trabalhador associado, cujo percentual é de 1,0% (um por cento) com parcela fixa, alterando apenas em caso de reajuste salarial, cuja importância não poderá ultrapassar o equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial da categoria, sendo que o repasse desses valores deverá ocorrer no prazo de até 07 (sete) dias contados do pagamento da folha de pagamento do trabalhador, sob pena de juros de mora de 0,5% (meio por cento) e correção monetária sobre o montante retido.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de desfiliação, o Sindicato dos Trabalhadores deverá encaminhar essa comunicação, mediante protocolo, ao Departamento de Pessoal do empregador. Caso a comunicação de desfiliação seja informada entre os dias 19 a 30 a suspensão da cobrança só acontecerá na folha do mês subsequente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CUSTEIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores po todos os trabalhadores não associados beneficiados com o instrumento coletivo de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, não associados ao sindicato laboral, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, n a porcentagem de 4% (quatro por cento) do salário base de cada trabalhador não associado ao sindicato laboral, dividido em 02 (duas) parcelas de 2% (dois por cento) sobre o salário base de cada trabalhador não associado, descontada nas folhas de pagamento dos meses de agosto e novembro do ano de 2023 e será revertida em favor do Sindicato dos trabalhadores obedecendo o seguinte cronograma:
a) 1ª parcela recolhida sobre o mês de agosto/2023 e repassada ao Sindicato até o dia 10.09.2023;
b) 2ª parcela recolhida sobre o mês de novembro/2023 e repassada ao Sindicato até o dia 11.12.2023;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregador, nos termos do § 2º do art. 583 da CLT c/ c Precedente Normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho, deverá obrigatoriamente, remeter via correio ou email eletrônico, uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, à devida anotação de quitação em relação à empresa e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador não associado, devendo o mesmo se manifestar individualmente e por escrito, anexando cópia do contracheque do trabalhador comprovando o desconto e cópia do boleto pago pela empresa efetuando o repasse ao Sindicato, sendo que se inicia o prazo para fazer a oposição a partir do momento em que se efetivar o desconto e até o último dia útil do referido mês em que ocorreu o desconto.
a) a oposição para ser válida, deverá ser feita pessoalmente pelo trabalhador, na sede da entidade sindical, no horário das 08h00m às 12h00m e das 13h00m até às 17h00m;
b) recebida a oposição acompanhada dos documentos na forma do § 2º, o Sindicato, após comprovação de ter ocorrido o desconto no contracheque do trabalhador e da empresa ter pago o boleto e efetuado o repasse da contribuição ao Sindicato, será informado ao trabalhador o cronograma de devolução no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O STF já formou a maioria para validar o Tema 935, mas, numa hipótese de vir a ocorrer que na votação final do julgamento do ARE 1018459, Tema 935, vir a
decidir pela inconstitucionalidade da contribuição aos trabalhadores não associados através de instrumento coletivo de trabalho, para se efetivar a cobrança da contribuição prevista no ‘caput da cláusula, se exigirá a anuência individual e expressa conforme inciso XXVI do art. 611-B da CLT.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica facultada a criação de uma Comissão paritária de negociação, com o objetivo de efetivamente discutir, avaliar e negociar as questões relacionadas a Convenção Coletiva de Trabalho, de no máximo, 08 (oito) integrantes, sendo até 04 (quatro) representantes indicados pelo Sindicato os Trabalhadores e até 04 (quatro) indicados pelo Sindicato Patronal, sendo criado um calendário de atividades para tratar da CCT e outros assuntos de interesse de ambos.
PARÁGRFO ÚNICO – Aos trabalhadores que comporem a Comissão de Negociação, terão a garantia no emprego, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que resultar dessa negociação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO / VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA
Nos termos do inciso VIII do Art. 613 da CLT, na hipótese de violação ou descumprimento de qualquer das cláusulas e obrigações de dar e fazer previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a parte faltosa se obriga a pagar a outra parte prejudicada, multa mensal equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada trabalhador prejudicado, em trato sucessivo, ou seja, renovada mensalmente enquanto perdurar a violação.
PARAGRAFO ÚNICO - Faculta-se à parte que detectar qualquer violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas, notificar a parte faltosa que terá 10 (dez) dias para apresentar a sua defesa, caso queira.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O Sindicato Patronal e o Sindicato dos Trabalhadores disponibilizarão cópia desta Convenção Coletiva em seus sítios eletrônicos.
.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MÚTUO CONSENTIMENTO
Caso o Sindicato dos trabalhadores identifique eventual descumprimento de cláusula convencional e/ou direitos dos trabalhadores, antes de efetuar qualquer denúncia ou propo medida administrativa e/ou judicial, deverá convidar a empresa para, caso assim deseje, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, apresentar a justificativa ou esclarecimentos que julgar ecessários. Somente após esse prazo o SINDICATO poderá tomar eventuais medidas pertinentes, caso entenda que a justificativa não foi suficiente ou a situação não foi regularizada.
XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P.-GO
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO EST GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)