REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
“CONTATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL”
CNPJ: 29.187.006/0001-00
Datado de
24 de abril de de 2023
ÍNDICE
CAPÍTULO I - FUNDO 3
CAPÍTULO II - PRAZO DE DURAÇÃO DO FUNDO 3
CAPÍTULO III - ADMINISTRADORA 3
CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA 5
CAPÍTULO V - OBJETIVO DO FUNDO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DE COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA 9
CAPÍTULO VI - FATORES DE RISCO 11
CAPÍTULO VII - DIREITOS DE CRÉDITO E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE 16
CAPÍTULO VIII - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DO FUNDO 19
CAPÍTULO IX - QUOTAS 21
CAPÍTULO X - EMISSÃO, INTEGRALIZAÇÃO E VALOR DAS QUOTAS 24
CAPÍTULO XI - AMORTIZAÇÃO E RESGATE DAS QUOTAS 25
CAPÍTULO XII - PAGAMENTO AOS QUOTISTAS 26
CAPÍTULO XIII - NEGOCIAÇÃO DAS QUOTAS 26
CAPÍTULO XIV - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO 27
CAPÍTULO XV - EVENTOS DE AVALIAÇÃO E EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO 28
CAPÍTULO XVI - ENQUADRAMENTO À RAZÃO DE GARANTIA 30
CAPÍTULO XVII - ORDEM DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS 31
CAPÍTULO XVIII - CUSTOS DE COBRANÇA 31
CAPÍTULO XIX - CUSTODIANTE 33
CAPÍTULO XX - SERVIÇOS DE ANÁLISE ESPECIALIZADA 34
CAPÍTULO XXI - ASSEMBLEIA GERAL 35
CAPÍTULO XXII - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 39
CAPÍTULO XXIII - PATRIMÔNIO LÍQUIDO 39
CAPITULO XXIV- PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS 40
CAPÍTULO XXV - CLASSIFICAÇÃO DE RISCO 41
CAPÍTULO XXVI - DISPOSIÇÕES FINAIS 41
ANEXO I - DEFINIÇÕES 42
ANEXO II - MODELO DE SUPLEMENTO 46
XXXXX XXX – POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO 46
XXXXX XX – POLÍTICA DE COBRANÇA 49
REGULAMENTO DO
“CONTATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL”
CAPÍTULO I - FUNDO
Artigo 1 O “CONTATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISSETORIAL”, disciplinado pela Resolução CMN 2.907, pela Instrução CVM 356 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis (o “Fundo”), será regido pelo presente Regulamento.
Parágrafo Único Os termos iniciados em letra maiúscula e utilizados neste Regulamento, estejam no singular ou no plural, terão os significados que lhes são atribuídos no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 2 O Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado, ou seja, as Quotas somente poderão ser resgatadas na Data de Resgate de cada série de Quotas Seniores ou em virtude de sua liquidação antecipada conforme o previsto no Capítulo XV deste Regulamento.
Parágrafo Único É admitida, ainda, a amortização de Quotas, nos termos do Capítulo XI deste Regulamento.
Artigo 3 Somente podem participar do Fundo, na qualidade de Quotistas, Investidores Qualificados.
CAPÍTULO II - PRAZO DE DURAÇÃO DO FUNDO
Artigo 4 O Fundo terá prazo de duração de 30 anos.
Parágrafo Único O Fundo poderá ser liquidado por deliberação da Assembleia Geral, observado o previsto nos Capítulos XV e XXI deste Regulamento.
CAPÍTULO III - ADMINISTRADORA
Artigo 5 O Fundo é administrado pela HEMERA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede na Cidade de Curitiba, estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob n.º 39.669.186/0001-01, devidamente habilitada pela CVM para prestar os serviços de administrador de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 19.131, 1 de outubro de 2021 (“a Administradora”)
Parágrafo 1º A carteira do Fundo será gerida pela SOLIS INVESTIMENTOS LTDA., sociedade com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX: 05419-001, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 17.254.708/0001-71, devidamente autorizada pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório nº 13.427, de 06 de dezembro de 2013, doravante designada (a “Gestora”).
Parágrafo 2º As Quotas do Fundo serão distribuídas pela Gestora, instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, contratada pela Administradora, nos termos da legislação vigente (“a Distribuidora”).
Parágrafo 3º A Administradora deverá administrar o Fundo, cumprindo com suas obrigações de acordo com os mais altos padrões de diligência e correção do mercado, entendidos, no mínimo, como aqueles que todo homem ativo e probo deve empregar na condução de seus próprios negócios, praticando todos os seus atos com a estrita observância (i) da lei e das normas regulamentares aplicáveis,
(ii) deste Regulamento, (iii) das deliberações da Assembleia Geral e (iv) dos deveres fiduciários de diligência e lealdade, de informação e de preservação dos direitos dos Quotistas.
Parágrafo 4º Observada a regulamentação em vigor e as limitações deste Regulamento, a Administradora tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo e para exercer os direitos inerentes aos Direitos de Crédito e aos Ativos Financeiros que integrem a carteira do Fundo.
Parágrafo 5º Observados os termos e as condições deste Regulamento e da regulamentação aplicável, em especial o previsto nos Capítulos XVIII, XX, e XXI abaixo, a Administradora, independentemente de qualquer procedimento adicional, pode:
(a) iniciar quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à cobrança dos Direitos de Crédito e Ativos Financeiros ou à execução de quaisquer garantias eventualmente prestadas, inclusive por meio de medidas acautelatórias e de preservação de direitos, sem prejuízo das obrigações do Custodiante previstas no Capítulo XIX deste Regulamento e na regulamentação aplicável;
(b) celebrar ou realizar qualquer acordo, transação, ato de alienação ou transferência, no todo ou em parte, relacionado aos Direitos de Crédito ou aos Ativos Financeiros, sempre de forma a preservar os direitos, interesses e prerrogativas dos Quotistas;
(c) constituir procuradores, inclusive para os fins de proceder à cobrança amigável ou judicial dos ativos integrantes da carteira do Fundo, sendo que todas as procurações outorgadas pela Administradora, em nome do Fundo, não poderão ter prazo de validade superior a 12 (doze) meses, contados da data de sua outorga, com exceção: (1) às procurações outorgadas a Consultoria Especializada ou ao Agente de Cobrança; e (2) das procurações com poderes de representação em juízo, que poderão ser outorgadas por prazo indeterminado, mas com finalidade específica; e
(d) vender, a qualquer terceiro, quaisquer Direitos de Crédito que estejam vencidos, desde que a venda seja previamente aprovada pela Consultoria Especializada.
Parágrafo 6º A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e do diretor ou sócio-gerente designado, mediante deliberação da assembleia geral de condôminos ou desde que previsto no regulamento do fundo, contratar serviços de:
(a) Consultoria Especializada, que objetive dar suporte e subsidiar o administrador e, se for o caso, o gestor, em suas atividades de análise e seleção de direitos creditórios para integrarem a carteira do fundo;
(b) Gestão da carteira do fundo com terceiros autorizados pela CVM de acordo com o disposto na regulamentação aplicável aos administradores de carteiras de valores mobiliários;
(c) Custódia; e
(d) Agente de Cobrança, para cobrar e receber, em nome do fundo, direitos creditórios inadimplidos, observado o disposto no inciso VII do art. 38 da Instrução 356/01.
Artigo 6 A Administradora poderá ser substituída a qualquer tempo, pelos titulares das Quotas reunidos em Assembleia Geral, na forma do Capítulo XXI, sem qualquer multa ou penalidade de qualquer natureza para o Fundo.
Artigo 7 A Administradora, por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Quotista, sempre com aviso prévio de 60 (sessenta) dias corridos, pode renunciar à administração do Fundo, desde que a Administradora convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre a sua substituição, devendo ser observado o quórum de deliberação de que trata o Capítulo XXI deste Regulamento.
Parágrafo 1º Na hipótese de renúncia da Administradora e nomeação de nova instituição administradora em Assembleia Geral, a Administradora continuará obrigada a prestar os serviços de administração e gestão do Fundo até que a nova instituição administradora venha a lhe substituir, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de realização da respectiva Assembleia Geral.
Parágrafo 2º Caso, os Quotistas, reunidos em Assembleia Geral, não indiquem instituição substituta até 60 (sessenta) dias contados da comunicação de renúncia, ou por qualquer razão, em até 62 (sessenta e dois) dias contados da comunicação de renúncia nenhuma instituição assuma efetivamente todos os deveres e obrigações da Administradora, a Administradora convocará uma Assembleia Geral para deliberar sobre a liquidação do Fundo e comunicará o evento à CVM.
Artigo 8 A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data da deliberação da sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, e sua respectiva administração, que tenham sido obtidos, gerados, preparados ou desenvolvidos pela Administradora, ou por qualquer terceiro envolvido diretamente na administração do Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir, sem solução de continuidade, com os deveres e as obrigações da Administradora, nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA
Artigo 9 A Administradora tem as seguintes obrigações, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação aplicável, neste Regulamento e nos demais Documentos da Operação:
(a) manter atualizados e em perfeita ordem pelo prazo legal:
(i) a documentação relativa às operações do Fundo;
(ii) o registro dos Quotistas;
(iii) o livro de atas de Assembleias Gerais;
(iv) o livro de presença de Quotistas;
(v) os demonstrativos trimestrais do Fundo a que se refere o Artigo 12 deste Regulamento;
(vi) os registros contábeis do Fundo; e
(vii) os relatórios da Empresa de Auditoria Independente.
(b) receber em nome do Fundo e na conta deste, quaisquer rendimentos ou valores do Fundo, diretamente ou por meio do Custodiante ou terceiro autorizado por uma das Empresas Especializadas de Análise;
(c) disponibilizar aos Quotistas, gratuitamente, exemplar deste Regulamento, bem como cientificá-los do (i) nome do periódico utilizado para divulgação de informações do Fundo; e (ii) da taxa de administração cobrada;
(d) disponibilizar aos Quotistas, no prazo de 40 (quarenta) dias corridos contados do encerramento de cada trimestre civil, no periódico referido no Artigo 77 deste Regulamento, além de manter disponíveis em sua sede e agências, o valor do Patrimônio Líquido e das Quotas, e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e a Razão de Garantia, apurada nos termos do Capítulo XVI abaixo;
(e) colocar à disposição dos Quotistas em sua sede e agências, as demonstrações financeiras do Fundo, bem como os relatórios preparados pela Empresa de Auditoria Independente;
(f) custear as despesas de propaganda do Fundo;
(g) sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras do Fundo previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas de toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a Administradora e o Fundo;
(h) assegurar que o Diretor Designado, responsável pela gestão, supervisão, acompanhamento e prestação de informações do Fundo, elabore os demonstrativos trimestrais referidos no Artigo 12 deste Regulamento;
(i) observar estritamente a política de investimento, de composição e de diversificação da carteira do Fundo, conforme o disposto no Capítulo V;
(j) celebrar, em nome do Fundo, o Contrato de Cessão, seus eventuais aditamentos e todos os Termos de Cessão;
(k) fazer a guarda física ou escritural dos documentos abaixo listados, por si ou por terceiros contratados, durante o prazo mínimo exigido pela legislação fiscal:
(i) extratos da Conta de Arrecadação e da Conta do Fundo, e dos comprovantes de movimentações de valores em tais contas;
(ii) relatórios preparados pelo Custodiante nos termos dos documentos relacionados às rotinas e aos procedimentos definidos neste Regulamento;
(iii) documentos referentes aos Ativos Financeiros; e
(iv) todos os recibos comprobatórios do pagamento de qualquer Encargo do Fundo.
(l) abrir e manter a Conta de Arrecadação até a integral liquidação das Obrigações do Fundo, e transferir diariamente para a Conta do Fundo a totalidade dos recursos depositados na Conta de Arrecadação.
Artigo 10 É vedado à Administradora, em nome próprio:
(a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações realizadas pelo Fundo.
(b) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações realizadas pelo Fundo; e
(c) efetuar aportes de recursos no Fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de Quotas.
Parágrafo 1º As vedações de que tratam as alíneas (a) a (c) do caput deste Artigo abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da Administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de sua emissão ou coobrigação.
Parágrafo 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os títulos do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, além dos títulos públicos estaduais, integrantes da carteira do Fundo.
Artigo 11 É vedado à Administradora, em nome do Fundo:
(a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma;
(b) realizar operações e negociar com Ativos Financeiros em desacordo com a política de investimento, de composição e de diversificação da carteira prevista no Capítulo V deste Regulamento;
(c) aplicar recursos diretamente ou indiretamente no exterior;
(d) adquirir Quotas do Fundo;
(e) pagar ou ressarcir-se de multas ou penalidades que lhe forem impostas em razão do descumprimento de normas previstas na legislação aplicável;
(f) vender Quotas do Fundo a prestação;
(g) fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio, ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
(h) obter ou conceder empréstimos, financiamentos ou adiantamentos de recursos a qualquer pessoa;
(i) efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução, a qualquer título, dos Direitos de Crédito e Ativos Financeiros, no todo ou em parte;
(j) criar qualquer ônus ou gravame, seja de que tipo ou natureza for, sobre os Direitos de Crédito e os Ativos Financeiros;
(k) emitir qualquer classe ou série de Quotas em desacordo com este Regulamento; e
(l) prometer rendimento predeterminado aos condôminos.
Parágrafo Único Xxxxx se expressamente autorizado por este Regulamento ou pelos titulares das Quotas, reunidos em Assembleia Geral, é vedado à Administradora, em nome do Fundo:
(a) celebrar quaisquer outros contratos ou compromissos que gerem ou possam gerar obrigações e deveres para o Fundo, incluindo a contratação de quaisquer prestadores de serviços;
(b) distratar, rescindir ou aditar qualquer Contrato de Cessão;
(c) distratar, rescindir ou aditar o Contrato de Prestação de Consultoria Especializada e o Contrato de Agente de Cobrança, ressalvadas as alterações de caráter operacional em tais contratos que não acarretem qualquer prejuízo ao Fundo; e
(d) proceder à abertura de contas-correntes bancárias, de investimento e de custódia, além daquelas previstas neste Regulamento, e à movimentação destas contas de forma diversa ou para fins outros que não os especificamente previstos neste Regulamento.
Artigo 12 O Diretor Designado deverá, nos termos da legislação aplicável, elaborar demonstrativo trimestral do Fundo, a ser enviado à CVM e mantido à disposição dos Quotistas, bem como submetido à auditoria independente anual, que evidencie que as operações realizadas pelo Fundo estão em consonância com sua política de investimento, de composição e de diversificação da carteira prevista neste Regulamento e com a regulamentação vigente, e que as negociações foram realizadas em condições correntes de mercado.
CAPÍTULO V - OBJETIVO DO FUNDO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DE COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 13 O objetivo do Fundo é proporcionar a seus Quotistas, observada a política de investimento, de composição e de diversificação da carteira definida neste Capítulo, valorização de suas Quotas por meio da aquisição pelo Fundo: (i) de Direitos de Crédito, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações assegurados aos titulares de tais Direitos de Crédito, tudo nos termos de cada Contrato de Cessão; e (ii) de Ativos Financeiros.
Parágrafo Único Os Direitos de Crédito que serão adquiridos pelo Fundo serão originados em diversos segmentos, sendo oriundos de operações de natureza industrial, comercial, financeira, hipotecária e imobiliária, bem como de operações de arrendamento mercantil ou do segmento de prestação de serviços.
Artigo 14 Os investimentos do Fundo subordinar-se-ão aos requisitos de composição e de diversificação estabelecidos neste Regulamento, sempre observado o disposto neste Capítulo e na legislação e regulamentação aplicáveis (em especial o previsto no Artigo 40-A e parágrafos, da Instrução CVM 356), observado que, exceto nas hipóteses prevista nos Parágrafos 1º e 2º abaixo, (i) o total de coobrigação de qualquer pessoa ou entidade, conforme previsto no respectivo Contrato de Cessão, pode representar até 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, (ii) o total de obrigação de cada devedor dos Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo 1º O Fundo poderá adquirir Direitos de Crédito e outros ativos de um mesmo devedor ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade acima do limite de 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido destes, quando o devedor ou coobrigado:
I – tenha registro de companhia aberta;
II – seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
III – seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de constituição do fundo elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, observado que:
(a) as demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, e o respectivo parecer da Empresa de Auditoria Independente, deverão ser arquivados na CVM pela instituição Administradora, devendo ser atualizada anualmente (i) até a data de encerramento do Fundo; ou (ii) até o exercício em que os direitos creditórios de responsabilidade do devedor ou do coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios que integram o patrimônio do Fundo.
(b) o arquivamento na CVM das demonstrações financeiras e do parecer do auditor independente deverá se dar no prazo máximo de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior.
Parágrafo 2º As sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios que integrem o patrimônio do Fundo, serão dispensadas do arquivamento na CVM e da elaboração de demonstrações financeiras previstas no Parágrafo 1º acima, desde que as Quotas do Fundo sejam distribuídas exclusivamente a sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores e seja vedada a negociação das Quotas no mercado secundário.
Artigo 15 O Fundo deverá alocar, após 90 (noventa) dias corridos contados da 1ª Data de Emissão de Quotas Seniores, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, de seu Patrimônio Líquido em Direitos de Crédito, observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos no Capítulo VII deste Regulamento. O Fundo poderá, conforme o caso, manter a totalidade do saldo remanescente de seu Patrimônio Líquido não investido em Direitos de Crédito, em moeda corrente nacional, ou aplicá-lo, exclusivamente, em:
(a) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional ou do BACEN;
(b) Operações compromissadas com lastro exclusivamente em títulos públicos federais;
(c) Certificados de Depósitos Bancários do Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco S/A e Banco Bradesco S/A;
(d) Quotas do Solis Vertente Fundo de Investimento Renda Fixa Referenciado DI, inscrito no CNPJ/ME sob nº 30.630.384/0001-97;
(e) Quotas de fundos de investimento que aplique seus recursos exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, podendo realizar operações no mercado de derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou quaisquer de suas Partes Relacionadas.
Parágrafo 1º Todos os resultados auferidos pelo Fundo serão incorporados ao seu Patrimônio Líquido.
Parágrafo 2º O Fundo não poderá realizar aplicações em direitos creditórios
(i) da instituição Administradora e/ou de sua coobrigação, bem como de seu controlador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas, de coligadas ou outras sociedades sob controle comum; ou (ii) do Custodiante.
Parágrafo 3º O Fundo poderá realizar operações nas quais a Administradora atue como sua contraparte exclusivamente para realização de operações compromissadas e aquisição dos Valores Mobiliários definidos neste artigo como elegíveis para a carteira do Fundo.
Parágrafo 4º É obrigação da administradora, aplicar dentro dos critérios estabelecidos nas alíneas (a) e (b) deste artigo, todos os recursos que excederem R$ 30.000,00 e que estiverem disponíveis em caixa e não comprometidos com as operações daquele dia, até as 17h00min do respectivo dia.
Parágrafo 5º É vedado à Administradora, à Gestora, ao Custodiante e a Consultoria Especializada ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo.
Parágrafo 6º É vedado ao Fundo adquirir direitos creditórios mediante o reembolso à terceiros que, porventura, tenham antecipado o pagamento da cessão aos Cedentes, conforme o disposto do artigo 39, parágrafo 2° da ICVM 531/13.
Artigo 16 O Fundo não poderá realizar operações em mercado de derivativos, ainda que com o objetivo de proteger posições detidas à vista.
Artigo 17 A Administradora, a Consultoria Especializada e o Custodiante não respondem pela solvência dos devedores dos Direitos de Crédito, ou pela originação, formalização, existência, liquidez e certeza de tais Direitos de Crédito.
Artigo 18 Cada uma das Cedentes é responsável pela originação, existência e correta formalização dos Direitos de Crédito cedidos, bem como pela liquidez, certeza, exigibilidade e pagamento dos valores a eles referentes, na qualidade de devedoras solidárias dos devedores dos Direitos de Crédito, conforme previsto em cada Contrato de Cessão.
Artigo 19 Os Direitos de Crédito e os demais Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo devem ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, conforme o caso, em contas específicas abertas no SELIC, no sistema de liquidação financeira administrado pela B3 ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo BACEN ou pela CVM, excetuando-se as aplicações do Fundo em quotas de fundos de investimento financeiro.
Artigo 20 Os percentuais e limites referidos neste Capítulo serão cumpridos diariamente com base no Patrimônio Líquido do dia útil imediatamente anterior.
CAPÍTULO VI - FATORES DE RISCO
Artigo 21 Os Direitos de Crédito e os Ativos Financeiros, por sua própria natureza, estão sujeitos a flutuações de mercado e/ou a riscos de crédito das respectivas contrapartes que poderão gerar perdas ao Fundo e aos Quotistas, hipóteses em que a Administradora, o Custodiante ou quaisquer outras pessoas não poderão ser responsabilizados, entre outros eventos, (i) por qualquer depreciação ou perda de valor dos ativos integrantes da carteira do Fundo; (ii) pela inexistência de mercado secundário para os Direitos de Crédito e os Ativos Financeiros; ou (iii) por eventuais prejuízos incorridos pelos Quotistas quando da amortização ou resgate de suas Quotas, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo Único As aplicações dos Quotistas não contam com a garantia da Administradora, do Custodiante, de suas partes relacionadas ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 22 Abaixo seguem, os riscos associados ao investimento no Fundo e aos Ativos Financeiros e Direitos de Crédito.
(a) Efeitos da política econômica do Governo Federal. O Fundo, seus
ativos, quaisquer Cedentes e os devedores dos Direitos de Crédito cedidos ao Fundo estão sujeitos aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal.
O Governo Federal intervém frequentemente na política monetária, fiscal e cambial, e, consequentemente, também na economia do País. As medidas que podem vir a ser adotadas pelo Governo Federal para estabilizar a economia e controlar a inflação compreendem controle de salários e preços, desvalorização cambial, controle de capitais e limitações no comércio exterior, entre outras. O negócio, a condição financeira e os resultados de cada Cedente, os setores econômicos específicos em que atuam, os Ativos Financeiros do Fundo, bem como a originação e pagamento dos Direitos de Crédito podem ser adversamente afetados por mudanças nas políticas governamentais, bem como por: (i) flutuações das taxas de câmbio; (ii) alterações na inflação; (iii) alterações nas taxas de juros; (iv) alterações na política fiscal; e (v) outros eventos políticos, diplomáticos, sociais e econômicos que possam afetar o Brasil ou os mercados internacionais.
Medidas do Governo Federal para manter a estabilidade econômica, bem como a especulação sobre eventuais atos futuros do governo podem gerar incertezas sobre a economia brasileira e uma maior volatilidade no mercado de capitais nacional, afetando adversamente os negócios, a condição financeira e os resultados de cada Cedente, bem como a liquidação dos Direitos de Crédito pelos respectivos devedores, pelas respectivas Cedentes e eventuais garantidores.
(b) Investimento de baixa liquidez. Os fundos de investimento em direitos creditórios são um novo e sofisticado tipo de investimento no mercado financeiro brasileiro e, por essa razão, com aplicação restrita a pessoas físicas ou jurídicas que se classifiquem como Investidores Qualificados. Considerando-se isso, os investidores podem preferir formas de investimentos mais tradicionais, o que afetará de forma adversa o desenvolvimento do mercado de fundos de investimento em direitos creditórios e a liquidez desse tipo de investimento, inclusive a liquidez das Quotas do Fundo.
Ademais, não há um mercado secundário desenvolvido para a negociação de quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, o que resulta em baixa liquidez desse tipo de investimento. O Fundo foi constituído sob a forma de condomínio fechado, o que impede o resgate de suas Quotas a qualquer momento e pode resultar em dificuldade adicional aos Quotistas para alienar seu investimento no mercado secundário. A baixa liquidez do investimento nas Quotas pode implicar impossibilidade de venda das Quotas ou venda a preço inferior ao seu valor patrimonial, causando prejuízo aos Quotistas.
(c) Inexistência de garantia de rentabilidade. O indicador de desempenho adotado pelo Fundo para a rentabilidade de suas Quotas é apenas uma meta estabelecida pelo Fundo, não constituindo garantia mínima de rentabilidade aos investidores. Caso os ativos do Fundo, incluindo os Direitos de Crédito, não constituam patrimônio suficiente para a valorização das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas Mezanino, a rentabilidade dos Quotistas será inferior à meta indicada no respectivo Suplemento. Dados de rentabilidade verificados no passado com relação a qualquer
fundo de investimento em direitos creditórios no mercado, ou ao próprio Fundo, não representam garantia de rentabilidade futura.
(d) Patrimônio Líquido Negativo. Os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para o Quotista. Além disso, as estratégias de investimento adotadas pelo Fundo poderão fazer com que o Fundo apresente Patrimônio Líquido negativo, caso em que os Quotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o Fundo satisfaça suas obrigações.
(e) Amortização e resgate condicionado das Quotas. As únicas fontes de recursos do Fundo para efetuar o pagamento da amortização e/ou resgate das Quotas é a liquidação: (i) dos Direito de Crédito pelos respectivos devedores; e (ii) dos Ativos Financeiros pelas respectivas contrapartes. Após o recebimento desses recursos e, se for o caso, depois de esgotados todos os meios cabíveis para a cobrança, extrajudicial ou judicial, dos referidos ativos, o Fundo não disporá de quaisquer outras verbas para efetuar a amortização e/ou o resgate, total ou parcial, das Quotas, o que poderá acarretar prejuízo aos Quotistas.
Ademais, o Fundo está exposto a determinados riscos inerentes aos Direitos de Crédito e Ativos Financeiros e aos mercados em que são negociados, incluindo a eventual impossibilidade de a Administradora alienar os respectivos ativos em caso de necessidade, especialmente os Direitos de Crédito, devido à inexistência de um mercado secundário ativo e organizado para a negociação dessa espécie de ativo. Considerando-se a sujeição da amortização e/ou resgate das Quotas à liquidação dos Direitos de Crédito e/ou dos Ativos Financeiros, conforme descrito no parágrafo acima, tanto a Administradora quanto o Custodiante estão impossibilitados de assegurar que as amortizações e/ou resgates das Quotas ocorrerão nas datas originalmente previstas, não sendo devido, nesta hipótese, pelo Fundo ou qualquer outra pessoa, incluindo a Administradora e o Custodiante, qualquer multa ou penalidade, de qualquer natureza.
(f) Liquidação antecipada do Fundo e resgate de Quotas. O Regulamento prevê hipóteses nas quais o Fundo poderá ser liquidado antecipadamente. Ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, o Fundo pode não dispor de recursos para pagamento aos Quotistas.
Desse modo, os Quotistas poderão não receber a rentabilidade que o Fundo objetiva ou mesmo sofrer prejuízo no seu investimento não conseguindo recuperar o capital investido nas Quotas, e, ainda que recebam o capital investido, poderão não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração proporcionada até então pelo Fundo. Nesse caso, não será devida pelo Fundo ou qualquer pessoa, incluindo a Administradora, qualquer multa ou penalidade.
(g) Guarda dos Documentos Comprobatórios. O Custodiante será responsável pela guarda dos respectivos Documentos Comprobatórios dos Direitos de Crédito cedidos ao Fundo. O Custodiante poderá terceirizar a custódia dos Documentos Comprobatórios, sem afastar sua responsabilidade perante o
Fundo. Embora o Custodiante tenha o direito contratual de acesso irrestrito aos referidos Documentos Comprobatórios, a guarda de tais documentos por terceiros pode representar uma limitação ao Fundo de verificar a devida originação e formalização dos Direitos de Crédito e de realizar a cobrança, judicial ou extrajudicial, dos Direitos de Crédito vencidos e não pagos.
(h) Cobrança judicial dos Direitos de Crédito. Os custos incorridos com os procedimentos judiciais ou extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos de Crédito de titularidade do Fundo e à salvaguarda dos direitos, das garantias e das prerrogativas dos Quotistas são de inteira e exclusiva responsabilidade do Fundo, devendo ser suportados até o limite do valor total das Quotas Subordinadas, sempre observado o que seja deliberado pelos titulares das Quotas Seniores reunidos em Assembleia Geral na forma do Capítulo XXI deste Regulamento. A Administradora e o Custodiante não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, pela adoção ou manutenção dos referidos procedimentos, caso os titulares das Quotas Seniores deixem de aportar os recursos necessários para tanto, nos termos do Capítulo XVIII do Regulamento.
(i) Necessidade de aprovação dos titulares de Quotas Subordinadas Xxxxxx nas deliberações da Assembleia Geral. O Artigo 69 deste Regulamento estabelece a necessidade de aprovação dos titulares de 51% (cinquenta e um por cento) das Quotas Subordinadas Júnior em determinadas deliberações da Assembleia Geral, incluindo, sem limitações: (i) tomar as contas do Fundo e aprovar as demonstrações financeiras apresentadas pela Administradora; (ii) deliberar sobre a substituição da Administradora; (iii) deliberar sobre a elevação da taxa de administração cobrada pela Administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; (iv) deliberar sobre a incorporação, fusão, cisão ou liquidação do Fundo; (v) aprovar qualquer alteração do Regulamento e dos demais Documentos da Operação; (vi) aprovar a substituição do Custodiante, da Consultoria Especializada e da Empresa de Auditoria Independente; (vii) cobrança de taxas e encargos pela Administradora, de qualquer natureza, que não estejam expressamente previstas neste Regulamento; e (viii) aumento das despesas e encargos ordinários do Fundo, inclusive a contratação de prestadores de serviços e assunção de despesas não expressamente previstas neste Regulamento, salvo se o aumento decorrer de exigência legal ou regulamentar. Tal direito dos titulares das Quotas Subordinadas Júnior é mais amplo do que a regra geral de quórum de deliberação nas Assembleias Gerais de Quotistas prevista no Artigo 29 da Instrução CVM 356, que estabelece que as deliberações são tomadas pela maioria de quotas dos Quotistas presentes na Assembleia Geral. Referido direito dos titulares das Quotas Subordinadas Xxxxxx pode impedir a aprovação de matérias essenciais aos interesses dos titulares das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas Mezanino, o que pode afetar negativamente o funcionamento do Fundo, causando prejuízo aos titulares das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas Mezanino.
(j) Risco de mercado. O desempenho dos Ativos Financeiros que compõem a carteira do Fundo está diretamente ligado a alterações nas perspectivas macroeconômicas de mercado, o que pode causar oscilações em seus preços. Tais oscilações também poderão ocorrer em função de alterações nas expectativas do mercado, acarretando mudanças nos padrões de
comportamento de preços dos ativos. As referidas oscilações podem afetar negativamente o desempenho do Fundo, e consequentemente a rentabilidade das Quotas.
(k) Risco de crédito. O risco de crédito decorre da capacidade dos devedores e/ou emissores dos ativos integrantes da carteira do Fundo e/ou das contrapartes do Fundo em operações com tais ativos em honrarem seus compromissos, conforme contratados. Alterações no cenário macroeconômico que possam comprometer a capacidade de pagamento, bem como alterações nas condições financeiras dos emissores dos referidos ativos e/ou na percepção do mercado acerca de tais investidores ou da qualidade dos créditos, podem trazer impactos significativos aos preços e liquidez dos ativos desses emissores, provocando perdas para o Fundo e para os Quotistas. Adicionalmente, a falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores dos ativos ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do Fundo, acarretará perdas para o Fundo, podendo este, inclusive, incorrer em custos com o fim de recuperar os seus créditos.
(l) Risco decorrente da precificação dos ativos. Os ativos integrantes da carteira do Fundo serão avaliados de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos para registro e avaliação conforme regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado dos Ativos Financeiros (“mark-to-market”), poderão causar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do Fundo, resultando em aumento ou redução do valor das Quotas.
(m) Movimentação dos valores relativos aos Direitos de Crédito de titularidade do Fundo. Todos os recursos decorrentes da liquidação dos Direitos de Crédito cedidos ao Fundo serão recebidos diretamente na Conta de Arrecadação. Os valores depositados na Conta de Arrecadação serão transferidos diariamente para a Conta do Fundo. Apesar do Fundo contar com a obrigação do respectivo banco de realizar diariamente as transferências dos recursos depositados na Conta de Arrecadação para a Conta do Fundo, a rentabilidade das Quotas pode ser negativamente afetada, causando prejuízo ao Fundo e aos Quotistas, caso haja inadimplemento pelo banco, no cumprimento de sua referida obrigação, inclusive em razão de falhas operacionais no processamento e na transferência dos recursos para a Conta do Fundo. Não há qualquer garantia de cumprimento pelo referido banco de suas obrigações acima destacadas.
(n) Risco de não originação de Direitos de Crédito. A Consultoria Especializada é a responsável pela seleção dos respectivos Direitos de Crédito a serem adquiridos pelo Fundo, sendo que nenhum Direito de Crédito poderá ser adquirido pelo Fundo, de acordo com o Regulamento, se não forem previamente analisados e selecionados pela Empresa de Análise de Crédito e Cobrança. Apesar de o Regulamento do Fundo prever Eventos de Avaliação e Eventos de Liquidação relativos à renúncia, substituição ou outros eventos relevantes relacionados a Consultoria Especializada, caso exista qualquer dificuldade da Consultoria Especializada em desenvolver sua atividade de análise e seleção de Direitos de Crédito, os resultados do Fundo poderão ser adversamente afetados.
(o) Pré-pagamento e renegociação dos Direitos de Crédito. O pré-pagamento
ocorre quando há o pagamento, total ou parcial, do valor do principal do Direito de Crédito, pelo Devedor, antes do prazo previamente estabelecido para tanto, bem como dos juros devidos até a data de pagamento. A renegociação é a alteração de determinadas condições do pagamento do Direito de Crédito, sem que isso gere a novação do empréstimo, a exemplo da alteração da taxa de juros e/ou da data de vencimento das parcelas devidas. O pré-pagamento e a renegociação de um Direito de Crédito adquirido pelo Fundo podem implicar no recebimento de um valor inferior ao previamente previsto no momento de sua aquisição, em decorrência do desconto dos juros que seriam cobrados ao longo do período do seu pagamento, resultando na redução dos rendimentos a serem distribuídos aos Quotistas.
CAPÍTULO VII - DIREITOS DE CRÉDITO E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Artigo 23 Os Direitos de Crédito cedidos e transferidos ao Fundo, nos termos de cada Contrato de Cessão, compreendem os Direitos de Crédito identificados em cada Termo de Cessão.
Parágrafo 1º Os Direitos de Crédito serão representados por duplicatas, cheques, Contratos de Aluguel, outros instrumentos contratuais e CCBs.
Parágrafo 2º Os Direitos de Crédito deverão contar com documentação que necessária à comprovação do lastro dos Direitos de Créditos cedidos, incluindo, mas não se limitando, aos contratos, instrumentos, títulos de crédito representativos dos respectivos Direitos de Crédito, anexos, seguros, garantias e quaisquer outros documentos relacionados aos Direitos de Crédito (os “Documentos Comprobatórios”).
Parágrafo 3º A guarda dos Documentos Comprobatórios será regulada. Sem prejuízo das responsabilidades previstas neste Regulamento, o Custodiante poderá contratar um ou mais depositários para a guarda física dos originais dos Documentos Comprobatórios, observado o que dispõe o artigo 38, parágrafos 6° e 7° da Instrução CVM n° 356.
Parágrafo 4º Caso o custodiante opte por terceirizar a guarda dos documentos comprobatórios, será contratada Empresa Independente, sem nenhum vínculo com os demais prestadores de serviço.
Parágrafo 5º Até 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo poderá ser composto por direitos de créditos oriundos das operações de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, tal como definidos no art. 40 § 8º da Instrução CVM 356, sem contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora.
Parágrafo 6º Os Direitos de Crédito oferecidos ao Fundo deverão atender às seguintes condições a serem verificadas em cada Data de Aquisição e Pagamento:
(a) As duplicatas devem:
(i) ser emitidas por pessoa jurídica;
(ii) ter prazo de vencimento de, no mínimo, 5 (cinco) dias, no máximo, 730 (setecentos e trinta) dias; e
(iv) o total de Direitos Creditórios representados por duplicatas deverá ser de no mínimo 70% (setenta por cento) do total da carteira de Direitos Creditórios do Fundo;
(b) Os cheques devem:
(i) ser emitidos por pessoa física ou pessoa jurídica; e
(ii) na hipótese de serem antedatados, ter prazo de vencimento de, no mínimo, , 3 (três) dias e no máximo, 730 (setecentos e trinta) dias.
(c) Os instrumentos contratuais devem:
(i) ser celebrados por pessoa física ou pessoa jurídica;
(ii) ter prazo de vencimento de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses; e
(iii) ser limitados a 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, quando o prazo de vencimento for de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.
(d) As CCBs – Cédulas de Crédito Bancário devem:
(i) ser de devedores pessoas jurídicas;
(ii) representar no máximo 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo;
(iii) ter prazo de vencimento máximo de 720 (setecentos e vinte) dias; e
(iv) não haverá concentrações de cedentes, podendo ter até 100% (cem por cento) em um único cedente.
(e) As Notas Comerciais devem:
(i) serem emitidas o por sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas, nos termos da legislação vigente;
(ii) representar no máximo 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo;
(iii) ter prazo de vencimento máximo de 730 (setecentos e trinta) dias;
Parágrafo 7º Os Direitos Creditórios adquiridos de Cedentes em processo de Recuperação Judicial estarão limitados a 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, e terão a obrigatoriedade de serem títulos Performados, sem Coobrigação do Cedente.
Parágrafo 8º A política de concessão dos créditos ficará a cargo da Consultoria Especializada, que é a única responsável por apoiar a Gestora na
análise e seleção dos Direitos de Crédito a serem adquiridos pelo Fundo, e tecnicamente capacitada para realizar a avaliação da capacidade econômica das Cedentes, bem como dos respectivos devedores dos Direitos de Crédito. A aprovação da compra de direitos de Crédito deverá contar com a aprovação da Consultoria Especializada e da Gestora.
Parágrafo 9º Os Cedentes deverão observar a política de concessão de créditos estabelecida no Anexo III do presente Regulamento, na concessão de créditos que venham a ser, de tempos em tempos, por eles oferecidos ao Fundo.
Parágrafo 10º O Fundo irá adquirir das Cedentes, na Data de Aquisição e Pagamento, os Direitos de Crédito que atendam aos critérios estabelecidos neste Capítulo III, mediante a celebração de cada Termo de Cessão, na forma estabelecida no Contrato de Cessão.
Parágrafo 11º O reembolso de que trata o inciso anterior deverá ocorrer em no máximo de dois dias úteis.
Parágrafo 12º Conforme o disposto nos termos do inciso II do § 3º do Artigo 8º da Instrução CVM 356, as taxas de desconto praticadas pela Administradora do Fundo na aquisição de Direitos de Crédito serão realizadas, no mínimo, à taxa de mercado.
Parágrafo 13º A taxa mínima de desconto praticada pelo Fundo é correspondente ao CDI acrescido de sobretaxa de 3% (três por cento) ao ano, sendo a taxa média de desconto praticada, acima de 200% (duzentos por cento) do CDI.
Parágrafo 14º O Fundo poderá vender direitos de crédito integrantes de sua carteira, desde que por valor não inferior a seu valor contábil e com a anuência da Gestora e da Consultoria Especializada.
Parágrafo 15º No caso de Direitos Creditórios representados por duplicatas:
a) as duplicatas deverão ser eletrônicas e endossadas por meio de assinatura digital, pelos Cedentes ao Fundo;
b) a verificação e a guarda das duplicatas eletrônicas serão realizadas, de forma individualizada, pelo Custodiante, na data da cessão dos Direitos Creditórios por elas representados; e
c) a Consultoria Especializada enviará ao Custodiante, no prazo de até 20 (vinte) dias após a cada cessão arquivo eletrônico com a chave da nota fiscal vinculada a cada duplicata.
Parágrafo 16º No caso de Direitos Creditórios representados por Cheques:
a) No caso de Direitos de Crédito representados por cheques, os Cedentes enviarão os cheques para o Banco Cobrador, até d+3 da cessão dos Direitos de Crédito; observado, ainda, o atendimento aos Critérios de Elegibilidade, conforme descrito no presente Regulamento; na hipótese de inadimplemento dos Direitos de Crédito, os cheques serão retirados do Banco Cobrador pela Consultoria Especializada, que dará início aos procedimentos de cobrança judicial e extrajudicial, nos termos do deste
Regulamento.
Parágrafo 17º No caso de Direitos Creditórios representados por outros ativos:
a) No caso de Direitos de Crédito representados por outros tipos de ativos permitidos neste Regulamento, o Custodiante poderá fazer ou contratar prestadores de serviços habilitados para a verificação e a guarda física dos Documentos Comprobatórios.
Artigo 24 O Fundo somente adquirirá Direitos de Crédito que atendam, na Data de Aquisição e Pagamento, cumulativamente, aos seguintes critérios de elegibilidade (os “Critérios de Elegibilidade”):
(a) devem ser empresas com sede ou filial no país (independentemente de terem como sócios diretos ou indiretos pessoas físicas ou jurídicas sediadas no exterior), que atuem nos setores industrial, comercial, financeiro, hipotecário e imobiliário, bem como de operações de arrendamento mercantil ou do segmento de prestação de serviços no Brasil; e
(b) os devedores dos Direitos de Crédito devem ser pessoas físicas ou jurídicas inscritas, respectivamente, no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
(c) os Direitos Creditórios adquiridos de um mesmo Cedente ou Coobrigado, poderão representar no máximo 10% (dez por cento), do Patrimônio Líquido do Fundo;
(d) os Direitos Creditórios cedidos pelos 3 (três) maiores Cedentes ou Coobrigados poderão representar no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo;
(e) os Direitos Creditórios devidos por um mesmo Sacado poderão representar no máximo 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo;
(f) os Direitos Creditórios devidos pelos 3 (três) maiores Sacados poderão representar no máximo 15% (quinze por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo;
(g) O Prazo Médio da carteira de Direitos Creditórios a vencer deve ser de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único A verificação do enquadramento dos Direitos de Crédito aos Critérios de Elegibilidade será de responsabilidade do Custodiante.
CAPÍTULO VIII - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 25 Pela administração e gestão do Fundo, a Administradora receberá taxa de administração mensal, sendo calculada e provisionada todo dia útil, conforme a seguinte fórmula:
TA = ((tx/252) x PL(D-1)) + RCE
onde:
TA: Taxa de Administração
tx: 0,78% a.a. (setenta e oito centésimos por cento ao ano) sobre a parcela do patrimônio do Fundo de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e de 0,73% a.a. (setenta e três centésimos por cento ao ano) sobre a parcela que exceder R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
PL (D-1): Patrimônio Líquido do Fundo no dia útil imediatamente anterior à data do cálculo.
RCE: Pela prestação dos serviços de Consultora Especializada, a consultoria fará jus a remuneração de 1% (um por cento) sobre o valor dos títulos analisados e adquiridos no mês, observado o mínimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Parágrafo 1º Nos termos do caput deste Artigo, o Fundo pagará a taxa de administração equivalente à somatória dos seguintes montantes calculados individualmente:
(a) pelos serviços de administração, o equivalente a 0,20% a.a. (vinte centésimos por cento ao ano) incidente sobre o Patrimônio Líquido do Fundo de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e 0,15% a.a. (quinze centésimos por cento ao ano) sobre o Patrimônio Líquido excedente, assegurado o pagamento mínimo mensal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) corrigidos anualmente pela variação positiva do IGP-M;
(b) pelos serviços de custódia qualificada, o equivalente a 0,23% a.a. (vinte e três centésimos por cento ao ano) incidente sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, ou R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que for maior, acrescido (i) do valor fixo mensal de R$ 1.500,00 a título de escrituração de quotas; e (ii) R$ 4.500, 00 (quatro mil e quinhentos reais) trimestralmente, corrigidos anualmente pela variação positiva do IGP-M;
(c) pelos serviços de gestão da carteira, o equivalente a 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) incidente sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, assegurado o pagamento mínimo mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido anualmente pela variação positiva do IPCA; e
(d) pelos serviços de consultoria especializada estabelecido no Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria, Análise e Seleção de Direitos Creditórios, a remuneração de 1% (um por cento) sobre o valor dos títulos analisados e adquiridos no mês, observado o mínimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Parágrafo 2º A taxa de Administração será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à sua apuração e provisionamento.
Parágrafo 3º A Taxa de Administração, será reajustada anualmente com base no índice da variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP- M), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo 4º À Administradora não será devida taxa de performance.
Artigo 26 Constituem encargos do Fundo, além da taxa de administração, as seguintes
despesas (os “Encargos do Fundo”):
(a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(b) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas previstas no Regulamento ou na regulamentação pertinente;
(c) despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicação aos Quotistas;
(d) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora.
(e) emolumentos e comissões pagos sobre as operações do Fundo, os quais deverão sempre observar condições e parâmetros de mercado;
(f) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
(g) quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral;
(h) taxas de custódia dos ativos integrantes da carteira do Fundo;
(i) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas quotas admitidas à negociação;
(j) despesas com a contratação de agência classificadora de risco;
(k) eventuais despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos condôminos, na forma do inciso I do Artigo 31 da Instrução CVM 356; e
(l) honorários e despesas devidas na contratação do Agente de Cobrança.
Artigo 27 Quaisquer despesas não previstas neste Capítulo como Encargos do Fundo correrão por conta da Administradora.
CAPÍTULO IX - QUOTAS
Artigo 28 O Fundo poderá emitir uma ou mais séries de Quotas Seniores, observado que nenhum Evento de Liquidação tenha ocorrido ou algum evento de avaliação esteja em vigor.
Parágrafo 1º Cada emissão de séries de Quotas Seniores pelo Fundo deverá
ser, necessariamente, precedida do preenchimento do Suplemento da respectiva série, na forma do Anexo II a este Regulamento, o qual deverá conter as seguintes informações relativas à série: quantidade de Quotas Seniores, Data de Emissão, Amortização Programada (se for o caso), Data de Resgate, meta de remuneração prioritária e forma de colocação da respectiva série de Quotas Seniores.
Parágrafo 2º As Quotas Seniores têm as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações comuns:
(a) prioridade de amortização e/ou resgate em relação às Quotas Subordinadas, observado o disposto neste Regulamento;
(b) Valor Unitário de Emissão a ser fixado no respectivo Suplemento de Emissão;
(c) valor unitário calculado todo dia útil, para efeito de definição de seu valor de integralização, amortização ou resgate, observados os critérios definidos no Artigo 35 deste Regulamento; e
(d) direito de votar todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais, sendo que a cada Quota Sênior corresponderá 1 (um) voto.
Parágrafo 3º O valor total das Quotas Seniores é equivalente ao somatório do valor das Quotas Seniores de cada série, ou o produto da divisão do patrimônio líquido pelo número de Quotas Seniores, dos dois o menor.
Parágrafo 4º As Quotas Seniores serão distribuídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos contados da data do registro da distribuição na CVM.
Parágrafo 5º Fica autorizado o cancelamento do saldo não colocado das Quotas Seniores emitidas pelo Fundo.
Parágrafo 6º Após o encerramento da primeira distribuição de Quotas Seniores, a Administradora poderá realizar nova distribuição de Quotas Seniores, em número indeterminado, mediante aprovação da maioria absoluta das Quotas Subordinadas.
Artigo 29 O Fundo poderá realizar uma ou mais emissões de Quotas Subordinadas, conforme segue:
Parágrafo 1º O Fundo poderá realizar uma ou mais emissões de Quotas Subordinadas Mezanino (“Quotas Subordinadas Mezanino”), observado que nenhum Evento de Liquidação tenha ocorrido ou caso algum Evento de Avaliação esteja em vigor.
I - As Quotas Subordinadas Mezanino têm as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações comuns:
(a) subordinam-se às Quotas Seniores e têm prioridade em relação às Quotas Subordinadas Júnior para fins de amortização e/ou resgate, observado o disposto neste Regulamento;
(b) somente poderão ser resgatadas após o resgate integral das Quotas Seniores em circulação quando da sua emissão;
(c) valor unitário calculado todo dia útil, para efeito de definição de seu valor de integralização, amortização ou resgate, observados os critérios definidos no Capítulo X deste Regulamento; e
(d) direito de votar todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais, sendo que a cada Quota Subordinada Mezanino corresponderá 1 (um) voto.
III - É vedada a afetação ou a vinculação, a qualquer título, de parcela do patrimônio do Fundo à qualquer série de Quotas Subordinadas Mezanino.
Parágrafo 2º O Fundo poderá emitir Quotas Subordinadas Júnior de uma única série, a serem colocadas em uma ou mais distribuições, podendo ser mantido um número indeterminado de Quotas Subordinadas Júnior.
I - As Quotas Subordinadas Júnior têm as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações:
(a) subordinam-se às Quotas Seniores e às Quotas Subordinadas Mezanino para efeito de amortização e resgate observado o disposto neste Regulamento;
(b) somente poderão ser resgatadas após o resgate integral das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas Mezanino, admitindo-se o resgate em Direitos de Crédito;
(c) Valor Unitário de Emissão de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na 1ª emissão de Quotas Subordinadas Júnior, sendo as Quotas Subordinadas Júnior emitidas posteriormente terão seu Valor Unitário de Emissão calculado com base na alínea (d) abaixo;
(d) valor unitário calculado todo dia útil, para efeito de definição de seu valor de integralização, amortização ou resgate, observados os critérios definidos no Artigo 36 deste Regulamento; e
(e) direito de votar todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais, sendo que a cada Quota Subordinada Júnior corresponderá 1 (um) voto.
II - Após o encerramento da primeira distribuição de Quotas Subordinadas Júnior, a Administradora poderá realizar nova distribuição de Quotas Subordinadas Júnior, em número indeterminado
Artigo 30 As Quotas são transferíveis e terão a forma escritural, permanecendo em contas de depósito em nome de seus titulares.
Artigo 31 As Quotas poderão ser objeto de resgate antecipado na hipótese de ocorrência de qualquer Evento de Liquidação.
CAPÍTULO X - EMISSÃO, INTEGRALIZAÇÃO E VALOR DAS QUOTAS
Artigo 32 As Quotas Seniores e as Quotas Subordinadas serão emitidas por seu valor calculado na forma dos Artigos 35 e 36 deste Regulamento, respectivamente, na data em que os recursos sejam colocados pelos Investidores Qualificados, conforme o caso, à disposição do Fundo (valor da Quota de D + 0), por meio de qualquer forma de transferência de recursos autorizada pelo BACEN, servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação.
Parágrafo Único Na integralização de Quotas Seniores, de Quotas Subordinadas Mezanino e de Quotas Subordinadas Júnior do Fundo deve ser utilizado o valor da Quota em vigor no mesmo dia da efetiva disponibilidade dos recursos depositados pelo investidor diretamente na conta do Fundo. Para fins de amortização e resgate das Quotas Seniores e Quotas Subordinadas Mezanino do Fundo deve ser utilizado o valor da Quota em vigor no próprio dia do pagamento da amortização e/ou resgate e para Quotas Subordinadas Junior deve ser utilizado o valor da Quota em vigor no fechamento do dia útil imediatamente anterior ao dia do pagamento da amortização e/ou resgate.
Artigo 33 A condição de Quotista caracteriza-se pela abertura, pelo Agente Escriturador, de conta de depósito em nome do respectivo Quotista. Os Investidores Qualificados poderão efetuar aplicações de recursos no Fundo diretamente com a Administradora, observado o disposto no Artigo 32 acima e as normas e regulamentos aplicáveis.
Parágrafo 1º Quando de seu ingresso no Fundo, cada Quotista deverá assinar o Termo de Adesão ao Regulamento, e indicar um representante responsável e seu respectivo endereço de correio eletrônico para o recebimento das comunicações que lhe sejam enviadas pela Administradora nos termos deste Regulamento.
Parágrafo 2º No ato de subscrição de Quotas Seniores, o subscritor (i) assinará o boletim de subscrição (que também será assinado pela Administradora), e (ii) se comprometerá a integralizar as Quotas Seniores subscritas na forma prevista no Suplemento, respeitadas as demais condições previstas neste Regulamento.
Parágrafo 3º O extrato da conta de depósito emitido pelo Agente Escriturador será o documento hábil para comprovar (i) a obrigação da Administradora, perante o Quotista, de cumprir as prescrições constantes deste Regulamento e das demais normas aplicáveis ao Fundo; e (ii) a propriedade do número de Quotas pertencentes a cada Quotista.
Artigo 34 Não serão cobradas taxas de ingresso ou de saída pela Administradora.
Artigo 35 A partir da 1ª Data de Emissão de cada série de Quotas Seniores e de Quotas Subordinadas Mezanino, seu respectivo valor unitário será calculado todo dia útil, para efeito de determinação de seu valor de integralização, amortização ou resgate, devendo corresponder ao menor dos seguintes valores: (i) o Patrimônio Líquido dividido pelo número de Quotas Seniores e de Quotas Subordinadas Mezanino; ou (ii) o valor unitário da Quota Sênior e da Quota Subordinada Mezanino no dia útil imediatamente anterior acrescido dos rendimentos no período com base na meta de rentabilidade prioritária estabelecida para as séries nos
respectivos Suplementos.
Parágrafo 1º Os critérios de determinação do valor das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas Mezanino, definidos no caput deste Artigo, têm como finalidade definir qual a parcela do Patrimônio Líquido que deve ser prioritariamente alocada aos titulares das Quotas Seniores e de Quotas Subordinadas Mezanino na hipótese de amortização e/ou resgate de suas Quotas, e não representam e nem devem ser considerados, em hipótese alguma, como promessa ou obrigação legal ou contratual de remuneração por parte da Administradora, do Fundo ou do Custodiante. Independentemente do valor do Patrimônio Líquido, os titulares das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas Mezanino não farão jus, em hipótese, alguma, quando da amortização ou resgate de suas Quotas, a uma remuneração superior ao valor de tais Quotas, na respectiva Data de Amortização ou Data de Resgate, o que representa o limite máximo de remuneração possível para essa classe de Quotas.
Parágrafo 2º Em todo dia útil, após a incorporação dos resultados descritos no caput deste Artigo nas Quotas Seniores e nas Quotas Subordinadas Mezanino, o eventual excedente decorrente da valorização da carteira do Fundo no período será incorporado às Quotas Subordinadas Júnior.
Artigo 36 A partir da 1ª Data de Emissão de Quotas Subordinadas Júnior, seu valor unitário será calculado todo dia útil, para efeito de determinação de seu valor de integralização, amortização ou resgate, devendo corresponder à divisão do valor total definido no Parágrafo 2º do Artigo anterior pela quantidade de Quotas Subordinadas Júnior.
CAPÍTULO XI - AMORTIZAÇÃO E RESGATE DAS QUOTAS
Artigo 37 As Quotas Seniores e as Quotas Subordinadas Mezanino de cada série serão resgatadas integralmente pelo Fundo nas respectivas Datas de Resgate, observado o previsto neste Capítulo.
Artigo 38 Sem prejuízo do previsto no Artigo 39 abaixo, o Fundo poderá realizar Amortizações Programadas de qualquer série de Quotas Seniores ou emissão de Quotas Subordinadas Mezanino a ser emitida, de acordo com as condições estabelecidas no respectivo Suplemento.
Artigo 39 Observada a ordem de alocação dos recursos prevista no Artigo 57 deste Regulamento, e desde que o Patrimônio Líquido permita e o Fundo tenha Disponibilidades para tanto, a Assembleia Geral poderá determinar alterações nas Amortizações Programadas de uma ou mais séries ou classes específicas de Quotas, nas datas e valores a serem estipulados na referida Assembleia Geral desde que esta medida conte com a concordância da maioria absoluta das quotas subordinadas Júnior.
Parágrafo Único - Poderão ocorrer amortizações de Quotas Subordinadas Junior a pedido do Quotista, desde que: (i) ocorra somente uma vez no mês; (ii) haja manifestação expressa de concordância da Gestora; (iii) que a amortização não acarrete qualquer desenquadramento na Razão de Garantia descrita no Artigo 54 do presente Regulamento; e, (iv) não esteja em curso qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação do Fundo.
Artigo 40 Os titulares de qualquer classe de Quotas não poderão, em nenhuma hipótese, exigir do Fundo a amortização ou o resgate de suas Quotas em condições diversas das previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO XII - PAGAMENTO AOS QUOTISTAS
Artigo 41 Observada a ordem de alocação dos recursos prevista no Artigo 57 deste Regulamento, a Administradora deverá transferir ou creditar os recursos financeiros do Fundo correspondentes (i) aos titulares das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas Mezanino, em cada Data de Amortização ou Data de Resgate, conforme o caso, nos montantes apurados conforme o Artigo 35 deste Regulamento, e (ii) aos titulares das Quotas Subordinadas Júnior, na hipótese prevista no Artigo 56 deste Regulamento ou após o resgate integral das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas Mezanino, nos montantes apurados conforme o Artigo 36 deste Regulamento.
Parágrafo 1º A Administradora efetuará o pagamento das amortizações ou resgates de Quotas por meio de qualquer forma de transferência de recursos autorizada pelo BACEN.
Parágrafo 2º Os recursos depositados na Conta do Fundo deverão ser transferidos aos titulares das Quotas, quando de sua amortização ou resgate, de acordo com os registros de titularidade mantidos pelo Agente Escriturador, nas respectivas Datas de Amortização ou Data de Resgate, conforme o caso.
Parágrafo 3º Os pagamentos serão efetuados em moeda corrente nacional ou, na hipótese prevista no Artigo 53 deste Regulamento, em Direitos de Crédito.
Parágrafo 4º Caso a data de pagamento dos valores devidos aos Quotistas não seja um dia útil, a Administradora efetuará o pagamento no dia útil imediatamente subsequente, sem qualquer acréscimo aos valores devidos.
CAPÍTULO XIII - NEGOCIAÇÃO DAS QUOTAS
Artigo 42 As Quotas Seniores serão objeto de distribuição pública, nos termos da Resolução CVM 160.
Parágrafo Único Caso, a critério da Administradora, futuramente, o Fundo venha a realizar distribuições públicas, e as Quotas Seniores e/ou as Quotas Subordinadas Mezanino venham a ser registradas para negociação em bolsa de valores ou sistema de balcão organizado, será observado o disposto na Resolução CVM 160, sendo que (i) os Quotistas serão responsáveis pelo pagamento de todos os custos, tributos ou emolumentos decorrentes da negociação ou transferência de suas Quotas; e (ii) o cumprimento as disposições previstas no Artigo 81 deste Regulamento.
Artigo 43 Na hipótese de negociação de Quotas, a transferência de titularidade para a conta de depósito do novo Quotista e o respectivo pagamento do preço será processado pelo Agente Escriturador somente após a verificação, pelo intermediário que representa o adquirente, da condição de Investidor Qualificado do novo Quotista.
CAPÍTULO XIV - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 44 Observadas as disposições legais aplicáveis, os Direitos de Crédito devem ser registrados pelo valor efetivamente pago.
Artigo 45 Os rendimentos auferidos com os Direitos de Crédito integrantes da carteira do Fundo devem ser reconhecidos em razão da fluência de seus respectivos prazos de vencimento, computando-se a valorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa no resultado do período, observados os procedimentos definidos no Plano Contábil.
Artigo 46 Os Ativos Financeiros deverão ser registrados e ter os seus valores ajustados a valor de mercado, observadas as regras e os procedimentos definidos pela Administradora e aceitos pelo BACEN e pela CVM, e aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.
Parágrafo Único Os ajustes dos valores dos Ativos Financeiros, decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos neste Regulamento, serão registrados em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa no resultado do período, observados os procedimentos definidos no Plano Contábil.
Artigo 47 Os Direitos de Crédito vencidos e não pagos deverão ser provisionados de acordo com o disposto no Plano Contábil, sendo admitida a reversão da respectiva provisão, desde que por motivo justificado subsequente ao que levou a sua constituição, limitada ao seu respectivo valor, observado o previsto no Artigo 48 abaixo.
Artigo 48 Observado o previsto no Artigo 47 acima, as perdas e provisões com os Direitos de Crédito serão reconhecidas no resultado do período conforme as regras e procedimentos definidos na ICVM 489, de 14 de janeiro de 2011. O valor ajustado em razão do reconhecimento das referidas perdas e provisões passará a constituir a nova base de custo, admitindo-se a reversão de tais perdas e provisões, desde que por motivo justificado subsequente ao que levou ao seu reconhecimento, limitada aos seus respectivos valores, acrescidos dos rendimentos auferidos.
Parágrafo 1° As perdas e provisões com os Direitos de Crédito serão reconhecidas no resultado do período conforme as regras e procedimentos definidos na Instrução CVM número 489 e conforme as regras abaixo de PDD adotadas pelo Fundo. O valor ajustado em razão do reconhecimento das referidas perdas e provisões passará a constituir a nova base de custo, admitindo-se a reversão de tais perdas e provisões, desde que por motivo justificado subsequente ao que levou ao seu reconhecimento, limitada aos seus respectivos valores, acrescidos dos rendimentos auferidos.
a) Serão formados grupos de Direitos Creditórios com características comuns.
b) A formação desses grupos estará embasada em três fatores:
(i) A localização geográfica dos sacados.
(ii) O tipo de garantia dada; e
(iii) O histórico de inadimplência.
c) Formados os grupos, os Direitos Creditórios serão avaliados com relação aos seus riscos e à situação das garantias.
Parágrafo 2º A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia de vencido de qualquer parcela de Direitos Creditórios, a Administradora ou Custodiante poderá antecipar a alocação da provisão equivalente a 100% de perda do respectivo Sacado, em decorrência da situação e monitoramento do crédito inadimplente.
Parágrafo 3º A provisão para devedores duvidosos atingirá os demais créditos do devedor para com a cedente, ou seja, ocorrerá o chamado “efeito vagão” do devedor com a cedente, mas, não ocorrerá do devedor para com o fundo.
CAPÍTULO XV - EVENTOS DE AVALIAÇÃO E EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO
Artigo 49 São considerados eventos de avaliação do Fundo (os “Eventos de Avaliação”) quaisquer dos seguintes eventos:
(a) O não atendimento da Razão de Garantia por 5 (cinco) dias úteis consecutivos, sem que tenha havido subscrição adicional de quotas subordinadas para o reenquadramento do Fundo dentro do prazo estabelecido, nos termos do Capítulo XVI deste Regulamento;
(b) Rebaixamento da Classificação de Risco de qualquer série em 2 (duas) ou mais categorias, conforme tabela da Agência Classificadora de Risco, desde que tal rebaixamento decorra de perda da qualidade dos ativos do Fundo. Não serão considerados como Evento de Avaliação os eventuais rebaixamentos decorrentes de: (i) mudança de critérios da Agência Classificadora de Risco; (ii) substituição da Agência Classificadora de Risco por outra empresa de classificação de risco que adote critérios distintos de avaliação; (iii) rebaixamento da classificação do risco soberano pela Agência Classificadora de Risco do Fundo; ou (iv) rebaixamento de rating de algum prestador de serviço do Fundo;
(c) Índice de recompra do Fundo maior do que 10% (dez por cento) nos últimos 30 dias;
(d) Cessação pela Consultoria Especializada, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos serviços objeto dos Contratos de Prestação de Serviços de Consultoria Especializada, sem que tenha ocorrido sua substituição por pelo menos uma nova empresa;
(e) Se a somatória dos créditos em atraso entre D16 e D30 representarem mais que 10% do Patrimônio Líquido do fundo por três meses consecutivos ou três meses alternados no período de 180 dias;
(f) Se a somatória dos créditos em atraso entre D16 e D90 representarem mais que 20% do patrimônio líquido do fundo por três meses consecutivos ou três meses alternados no período de 180 dias.
Artigo 50 Ocorrendo qualquer Evento de Avaliação, será convocada Assembleia Geral, nos termos do Capítulo XXI, para avaliar o grau de comprometimento das atividades do Fundo em razão do respectivo Evento de Avaliação, podendo a Assembleia
Geral deliberar (i) pela não liquidação do Fundo, ou (ii) que o Evento de Avaliação que deu causa à Assembleia Geral constitui um Evento de Liquidação, estipulando os procedimentos para a liquidação do Fundo independentemente da convocação de nova Assembleia Geral, e aplicando-se o disposto no Parágrafo 3º do Artigo 51 abaixo.
Parágrafo Único Mesmo que o Evento de Avaliação seja sanado antes da realização da Assembleia Geral prevista no caput deste Artigo, a referida Assembleia Geral será instalada e deliberará normalmente, podendo inclusive decidir pela liquidação do Fundo
Artigo 51 São considerados eventos de liquidação antecipada do Fundo (os “Eventos de Liquidação”) quaisquer dos seguintes eventos:
(a) cessação ou renúncia pela Administradora, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos serviços de administração do Fundo previstos neste Regulamento, sem que tenha havido sua substituição por outra instituição, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Regulamento;
(b) cessação pelo Custodiante, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos serviços, sem que tenha havido sua substituição por outra instituição, nos termos do referido contrato; e
(c) cessação pela Consultoria Especializada, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos serviços objeto do Contrato de Prestação de Serviços de Análise Especializada, sem que tenha havido sua substituição por pelo menos uma nova instituição, nos termos do referido contrato.
Parágrafo 1º Ocorrendo qualquer dos Eventos de Liquidação, a Administradora deverá dar início aos procedimentos de liquidação antecipada do Fundo definidos nos próximos Parágrafos deste Artigo.
Parágrafo 2º Na hipótese prevista no Parágrafo 1º deste Artigo, a Administradora deverá convocar imediatamente uma Assembleia Geral, a fim de que os titulares das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas Mezanino deliberem sobre os procedimentos que serão adotados para preservar seus direitos, interesses e prerrogativas.
Parágrafo 3º Observada a deliberação da Assembleia Geral referida no Parágrafo 2º deste Artigo e respeitada a ordem de prioridade entre as Quotas Seniores e Quotas Subordinadas Mezanino, o Fundo resgatará todas as Quotas Seniores e na sequência as Quotas Subordinadas Mezanino compulsoriamente, considerando o valor da participação de cada Quotista no valor total das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas Mezanino, observados os seguintes procedimentos:
(a) a Administradora liquidará todos os investimentos e aplicações do Fundo, transferindo todos os recursos para a Conta do Fundo;
(b) todos os recursos decorrentes do recebimento, pelo Fundo, dos valores dos Direitos de Crédito, serão imediatamente destinados à Conta do Fundo.
(c) observada a ordem de alocação dos recursos definida no Capítulo XVII, a Administradora debitará a Conta do Fundo e procederá ao resgate antecipado das Quotas Seniores até o limite dos recursos disponíveis, e em seguida, procederá ao resgate antecipado das Quotas Subordinadas Mezanino até o limite dos recursos disponíveis.
Parágrafo 4º No caso de decisão assemblear pela não liquidação do Fundo, havendo Quotistas dissidentes, estes podem requerer o resgate de suas quotas que serão integralmente resgatadas conforme os procedimentos do Artigo 41 do Regulamento.
Artigo 52 Os recursos auferidos pelo Fundo nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 51 acima, serão utilizados para o pagamento das Obrigações do Fundo de acordo a ordem de alocação de recursos prevista no Capítulo XVII. Os procedimentos descritos no Parágrafo 3º do Artigo 51 acima somente poderão ser interrompidos após o resgate integral das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas Mezanino, quando o Fundo poderá promover o resgate das Quotas Subordinadas Júnior.
Parágrafo Único Os titulares das Quotas Subordinadas Júnior poderão deliberar a não liquidação do Fundo, caso o Patrimônio Líquido do Fundo permita, observado o caput acima.
Artigo 53 Caso após 12 (doze) meses da data de ocorrência do Evento de Liquidação e observadas as deliberações da Assembleia Geral referida no Parágrafo 2º do Artigo 51 acima, o Fundo não disponha de recursos para o resgate integral das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas Mezanino, será constituído pelos titulares das Quotas Seniores um condomínio nos termos do Artigo 1.314 e ss. do Código Civil, que sucederá o Fundo em todos os seus direitos e obrigações, inclusive quanto à titularidade dos Direitos de Crédito existentes na data de constituição do referido condomínio.
CAPÍTULO XVI - ENQUADRAMENTO À RAZÃO DE GARANTIA
Artigo 54 O Fundo terá como razão de garantia o percentual mínimo de 200% (duzentos por cento) (a “Razão de Garantia”). Isso significa que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo deve ser representado por Quotas Subordinadas Junior e Quotas Mezanino, em conjunto (o “Índice de Subordinação”).
O Fundo terá como Razão de Garantia Mezanino o percentual mínimo de 200% (duzentos por cento) (a “Razão de Garantia Mezanino”). Isso significa que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido das quotas subordinadas em circularização deve ser representado por Quotas Subordinadas Junior (o “Índice de Subordinação Junior”).
Artigo 55 A Razão de Garantia deve ser apuradas todo Dia Útil pela Administradora, devendo ser informada aos Quotistas mensalmente. Na hipótese de desenquadramento da Razão de Garantia, os Quotistas titulares das Quotas Subordinadas Júnior serão imediatamente informados pela Administradora.
Artigo 56 Caso os titulares das Quotas Subordinadas Xxxxxx decidam que não realizarão o aporte adicional de recursos indicado no caput deste Artigo, ou não enviem resposta à Administradora em 15 (quinze) dias contados da comunicação da
Administradora prevista no caput deste Artigo, a Administradora convocará a Assembleia Geral para deliberação sobre Evento de Avaliação.
CAPÍTULO XVII - ORDEM DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Artigo 57 Diariamente, a partir da 1ª Data de Emissão de Quotas Seniores e até a liquidação integral das Obrigações do Fundo, a Administradora se obriga a utilizar os recursos disponíveis para atender às exigibilidades do Fundo, obrigatoriamente, na seguinte ordem de preferência:
(a) pagamento dos Encargos do Fundo;
(b) provisionamento de recursos equivalentes ao montante estimado dos Encargos do Fundo a serem incorridos no mês calendário imediatamente subsequente ao mês calendário em que for efetuado o respectivo provisionamento;
(c) Remuneração Prioritária das Quotas Seniores conforme definida no Suplemento de Emissão da respectiva série;
(d) Remuneração Prioritária das Quotas Subordinadas Mezanino conforme definida no Suplemento de Emissão da respectiva emissão;
(e) devolução aos titulares das Quotas Seniores dos valores aportados ao Fundo, nos termos do Artigo 41 deste Regulamento, por meio do resgate ou amortização da série de Quotas específica;
(f) devolução aos titulares das Quotas Subordinadas Mezanino dos valores aportados ao Fundo, nos termos do Artigo 41 deste Regulamento, por meio do resgate ou amortização da emissão de Quotas específica;
(g) provisionamento de recursos, nas hipóteses de liquidação e extinção do Fundo, para pagamento das despesas relacionadas à liquidação e extinção do Fundo, e em valores compatíveis com o montante destas despesas, se estas se fizerem necessárias, ainda que exigíveis em data posterior ao encerramento de suas atividades; e
(h) pagamento dos valores referentes à amortização e/ou ao resgate das Quotas Subordinadas Júnior.
CAPÍTULO XVIII - CUSTOS DE COBRANÇA
Artigo 58 Todos os custos e despesas incorridos pelo Fundo para preservação de seus direitos e prerrogativas e/ou com a cobrança judicial ou extrajudicial dos Direitos de Crédito e dos Ativos Financeiros serão de inteira responsabilidade do Fundo ou dos Quotistas, não estando a Administradora, a Consultoria Especializada, o Agente de Cobrança, a Gestora ou o Custodiante de qualquer forma obrigados pelo adiantamento ou pagamento ao Fundo dos valores necessários à cobrança dos seus ativos. A Administradora, a Consultoria Especializada, o Agente de Cobrança, a Gestora e o Custodiante não serão responsáveis por quaisquer custos, taxas, despesas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais ou quaisquer outros encargos relacionados com os procedimentos aqui referidos, que
tenham sido incorridos pelo Fundo em face de terceiros ou das Cedentes, os quais deverão ser custeados pelo próprio Fundo ou diretamente pelos Quotistas, observado o disposto no Artigo 59 abaixo.
Parágrafo Único A contratação de serviços profissionais para a realização das medidas listadas no Artigo 58 acima deverá ser previamente aprovada pela Gestora e pela Consultoria Especializada.
Artigo 59 As despesas relacionadas com as medidas judiciais e/ou extrajudiciais necessárias à preservação dos direitos e prerrogativas do Fundo e/ou a cobrança judicial ou extrajudicial dos Direitos de Crédito e dos Ativos Financeiros serão suportadas diretamente pelo Fundo até o limite do valor das Quotas Subordinadas Júnior. A parcela que exceder a este limite deverá ser previamente aprovada pelos titulares das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas Mezanino em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim e, se for o caso, será por eles aportada diretamente ao Fundo por meio da subscrição e integralização de Quotas Subordinadas Mezanino e após série de Quotas Seniores, considerando o valor da participação de cada titular de Quotas Subordinadas Mezanino e Quotas Seniores no valor total das Quotas, na data da respectiva aprovação. Os recursos aportados ao Fundo pelos Quotistas serão reembolsados por meio do resgate ou amortização da respectiva série de Quotas Seniores específica e das Quotas Subordinadas Mezanino, de acordo com os procedimentos previstos neste Regulamento.
Parágrafo 1º Fica estabelecido que, observada a manutenção do regular funcionamento do Fundo, nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pelo Fundo antes (i) do recebimento integral do adiantamento a que se refere o caput deste Artigo; e (ii) da assunção, pelos Quotistas, do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento de eventual verba de sucumbência a que o Fundo venha a ser condenado. A Administradora, a Consultoria Especializada, o Agente de Cobrança, a Gestora e o Custodiante não serão responsáveis por qualquer dano ou prejuízo sofrido pelo Fundo e/ou por qualquer dos Quotistas em decorrência da não propositura (ou prosseguimento), pelo Fundo, de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à preservação de seus direitos e prerrogativas, inclusive caso os Quotistas não aportem os recursos suficientes para tanto na forma deste Capítulo.
Parágrafo 2º As despesas a que se refere o caput deste Artigo são aquelas mencionadas na alínea (f) do Artigo 26 deste Regulamento.
Parágrafo 3º Todos os valores aportados pelos Quotistas ao Fundo nos termos do caput deste Artigo deverão ser feitos em moeda corrente nacional, livres e desembaraçados de quaisquer taxas, impostos, contribuições e/ou encargos, presentes ou futuros, que incidam ou venham a incidir sobre tais valores, incluindo as despesas decorrentes de tributos ou contribuições (inclusive sobre movimentações financeiras) incidentes sobre os pagamentos intermediários, independentemente de quem seja o contribuinte e de forma que o Fundo receba as referidas verbas pelos seus valores integrais e originais, acrescidos dos valores necessários para que o Fundo possa honrar integralmente com suas obrigações nas respectivas datas de pagamento, sem qualquer desconto ou dedução, sendo expressamente vedada qualquer forma de compensação.
CAPÍTULO XIX - CUSTODIANTE
Artigo 60 Sem prejuízo dos demais deveres e obrigações estabelecidos, o Custodiante será responsável pelas seguintes atividades:
I – validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos no regulamento;
II – receber e verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços;
III – durante o funcionamento do fundo, em periodicidade trimestral, verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços;
IV – realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados pelo instrumento de cessão de direitos e documentos comprobatórios da operação;
V – fazer a custódia e a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo;
VI – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a documentação dos direitos creditórios, com metodologia pré-estabelecida e de livre acesso para auditoria independente, agência de classificação de risco de crédito contratada pelo fundo e órgãos reguladores; e
VII – cobrar e receber, em nome do fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos diretamente em:
a) conta de titularidade do fundo; ou
b) conta especial instituída pelas partes junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo custodiante (escrow account).
VIII - receber e fazer a guarda e custódia física ou escritural dos documentos abaixo listados, mantendo em arquivo físico ou eletrônico a documentação negocial e fiscal relativa a cada operação realizada pelo Fundo, pelo prazo necessário ao atendimento da auditoria por parte da Administradora, que ocorrerá, no máximo, anualmente:
(i) extratos da Conta de Arrecadação e da Conta do Fundo e comprovantes de pagamentos de valores creditados em cada uma das dessas contas;
(ii) relatórios preparados pelo Custodiante nos termos do demais documentos relacionados às rotinas e aos procedimentos definidos neste Regulamento;
(iii) todos os recibos comprobatórios do pagamento de qualquer Encargo do Fundo;
Parágrafo 1º O Anexo IV a este Regulamento contém a descrição detalhada da atual Política de Cobrança adotada pelo Fundo, e deverá ser aditado e
registrado na forma do Parágrafo 2º do Artigo 1º acima sempre que houver qualquer alteração relevante na Política de Cobrança, a critério da Administradora e da Consultoria Especializada.
Parágrafo 2º A obrigação de verificação de lastro dos Direitos Creditórios mencionada neste Artigo será realizada por amostragem, nos termos do § 1º do Artigo 38 da Instrução CVM 356.
Parágrafo 3º A verificação trimestral de Direitos Creditórios por amostragem será realizada de forma aleatória e mediante a aplicação da fórmula descrita abaixo:
k = N/n
onde:
k = intervalo de retirada, sendo que, a cada “k” elementos, 1 (um) item será retirado para a amostra;
N = tamanho da população; e
n = tamanho da amostra, sendo que: (i) caso o Fundo tenha até 3 (três) Quotistas, a amostra “n” será equivalente a 50 (cinquenta) itens; ou (ii) caso o Fundo tenha mais de 3 (três) Quotistas, a amostra “n” será equivalente a 100 (cem) itens.
Parágrafo 4º O Custodiante deverá validar os Direitos Creditórios em relação aos Critérios de Elegibilidade, previamente e/ou no momento de cada cessão do Fundo e verificar os Documentos Comprobatórios dos Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de ingresso do Direito de Crédito no Fundo.
Parágrafo 5º As obrigações atribuídas à Consultoria Especializada no Artigo
64 deste Regulamento não prejudicam as obrigações do Custodiante estabelecidas neste Artigo e na regulamentação aplicável, na forma do Artigo 38 da Instrução CVM 356.
Artigo 61 No exercício de suas funções, o Custodiante está autorizado, por conta e ordem da Administradora a:
(a) abrir e movimentar, em nome do Fundo, as contas de depósito específicas abertas diretamente em nome do Fundo (1) no SELIC; (2) no sistema de liquidação financeira administrado pela CETIP; ou (3) em instituições ou entidades autorizadas a prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM em que os Ativos Financeiros sejam tradicionalmente negociados, liquidados ou registrados, sempre com estrita observância deste Regulamento;
(b) dar e receber quitação ou declarar o vencimento antecipado dos Ativos Financeiros; e
(c) efetuar o pagamento dos Encargos do Fundo, desde que existam recursos disponíveis e suficientes para tanto.
CAPÍTULO XX - SERVIÇOS DE ANÁLISE ESPECIALIZADA
Artigo 62 O Fundo contratará a Queiroz Análise, Cobrança e Serviços Ltda.-EPP, sociedade com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Av. Xxxxxx Xxxxxx, 1740 sala 407 - Aldeota, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.932.919/0001-49, como Consultoria Especializada (a “Consultoria Especializada”).
Parágrafo Único O Fundo contrata a empresa Queiroz Análise, Cobrança e Serviços Ltda.-EPP, sociedade com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Av. Xxxxxx Xxxxxx, 1740 sala 407 - Aldeota, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.932.919/0001-49 como Agentes de Cobrança (o “Agente de Cobrança”).
Artigo 63 A Consultoria Especializada será responsável por dar suporte e subsidiar a Gestora em suas atividades de análise e seleção de direitos creditórios para integrarem a carteira do fundo.
Parágrafo Único A prestação de serviços de cobrança, será realizada por empresas contratadas pela administradora em nome do Fundo (o “Agente de Cobrança”) e será responsável por todos os serviços relativos à cobrança judicial, e extrajudicial de todos os Direitos de Crédito integrantes da carteira do Fundo que não tenham sido pagos nas respectivas datas de vencimento, de acordo com a Política de Cobrança do Fundo e as demais condições estabelecidas no respectivo Contrato de Prestação de Serviços.
Artigo 64 Nenhum Direito de Crédito poderá ser adquirido pelo Fundo sem que tenha sido previamente analisado e selecionado pela da Consultoria Especializada, conforme previsto neste Regulamento.
Parágrafo 1º O Fundo outorgará à Consultoria Especializada, nos termos do respectivo Contrato de Prestação de Consultoria Especializada, todos os poderes necessários à realização dos serviços descritos no caput deste Artigo.
Parágrafo 2º A Consultoria Especializada, deverá enviar à Administradora e ao Custodiante, arquivo eletrônico, contendo a relação dos Direitos de Crédito ofertados ao Fundo para que o Custodiante proceda à verificação do enquadramento de tais Direitos de Crédito aos Critérios de Elegibilidade.
Parágrafo 3º A cobrança dos Direitos de Crédito será feita de acordo com a Política de Cobrança descrita no Anexo IV a este Regulamento.
Parágrafo 4º A cobrança dos Direitos Creditórios cedidos inadimplidos será realizada pelo Agente de Cobrança, nos termos da Política de Cobrança, descrita no Anexo IV a este Regulamento.
Parágrafo 5º Respeitada a Política de Cobrança, o Agente de Cobrança tem poderes para negociar os termos e as condições referentes aos Direitos Creditórios Cedidos vencidos e não pagos, sendo permitida a alienação desses Direitos Creditórios pelo Fundo, conforme indicação da Consultoria Especializada.
CAPÍTULO XXI - ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 65 Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Regulamento, compete
privativamente à Assembleia Geral, observados os respectivos quóruns de deliberação:
(a) tomar, anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela Administradora;
(b) deliberar sobre a substituição da Administradora;
(c) deliberar sobre a elevação da taxa de administração cobrada pela Administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
(d) deliberar sobre a incorporação, fusão, cisão ou liquidação do Fundo, observado o procedimento do Capítulo XV deste Regulamento;
(e) aprovar qualquer alteração do Regulamento e dos demais Documentos da Operação, observado o disposto na hipótese da alínea (c) do Parágrafo Único do Artigo 11 deste Regulamento;
(f) deliberar sobre a emissão de novas séries de Quotas Seniores e/ou classes de Cotas Subordinadas Mezanino, ressalvada a hipótese de emissão de novas Cotas para fins de reenquadramento da Razão de Garantia;
(g) deliberar sobre a alteração de características de séries de Quotas Seniores e/ou classes de Quotas Subordinadas Mezanino;
(h) aprovar a contratação e substituição do Custodiante e da Consultoria Especializada, mediante a alteração do Regulamento na forma da alínea (e) acima, quando necessário.
Parágrafo Único As matérias indicadas nos incisos (b), (c), e (d) deste Artigo, deverão ser aprovadas, em primeira convocação, pelos titulares da maioria das Quotas e, em segunda convocação, pelos titulares da maioria das Quotas presentes à Assembleia Geral.
Artigo 66 O Regulamento poderá ser alterado independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a determinações das autoridades competentes e de normas legais ou regulamentares, incluindo correções e ajustes de caráter não material nas definições e nos parâmetros utilizados no cálculo dos índices estabelecidos neste Regulamento, devendo tal alteração ser providenciada, impreterivelmente, no prazo determinado pelas autoridades competentes.
Parágrafo Único Na hipótese de alteração independente de Assembleia Geral, o fato deve ser comunicado aos Quotistas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observando o disposto neste Regulamento.
Artigo 67 A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias corridos de antecedência, quando em primeira convocação, e com 5 (cinco) dias corridos de antecedência, quando em segunda convocação, e far-se-á por meio de aviso publicado no periódico, mencionado no Artigo 77 deste Regulamento ou enviado por meio de correio eletrônico aos Quotistas, ou ainda por envio de carta registrada a todos os quotistas. No aviso constará o dia, a hora e o local em que
será realizada a Assembleia Geral e, ainda que de forma sucinta, a ordem do dia, sempre acompanhada das informações e dos elementos adicionais necessários à análise prévia pelos Quotistas das matérias objeto da Assembleia Geral.
Parágrafo 1º A Assembleia Geral poderá ser convocada (i) pela Administradora ou (ii) por Quotistas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) das Quotas.
Parágrafo 2º A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação, com a presença de Quotistas que representem, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das Quotas Seniores, 51% (cinquenta e um por cento) das Quotas Subordinadas Mezanino e 51% (cinquenta e um por cento) das Quotas Subordinadas Junior, e, em segunda convocação, com Quotistas que representem, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das Quotas Subordinadas Junior. Independentemente de quaisquer formalidades previstas na lei ou neste Regulamento, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Quotistas.
Parágrafo 3º Sem prejuízo do disposto no Parágrafo 5º deste Artigo, a Administradora e/ou os Quotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das Quotas poderão convocar representantes do Custodiante, da Empresa de Auditoria Independente, da Consultoria Especializada ou quaisquer terceiros, para participar das Assembleias Gerais, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia.
Parágrafo 4º O representante da Administradora deverá comparecer às Assembleias Gerais (i) por ele convocadas e prestar aos Quotistas as informações que lhe forem solicitadas e (ii) convocadas por Quotistas quando a Administradora for convocada.
Parágrafo 5º Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral deve realizar- se no local onde a Administradora tiver a sede, e quando for realizada em outro local, os anúncios ou as cartas endereçadas aos condôminos devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.
Parágrafo 6º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser considerada regular a assembleia geral que comparecerem todos os condôminos.
Parágrafo 7º Somente podem votar na Assembleia Geral os quotistas do Fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo 8º Não obstante o disposto acima, será permitida a participação em Assembleia Geral por meio de teleconferência, videoconferência ou meio similar, desde que seja preparada ata da respectiva reunião e que sejam observados todos os requisitos legais aplicáveis. A participação e a votação remota ocorrerão mediante o envio de boletim de voto à distância.
Artigo 68 As deliberações de competência da Assembleia Geral de poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos Quotistas, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo 1º O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela Administradora a cada Quotista, para resposta no prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Parágrafo 2º As respostas obtidas junto aos Quotistas no processo de consulta formal, terão, para todos os fins, a força de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo 3º Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo 4º Quando utilizado o procedimento previsto no caput, o quórum de deliberação será o quórum estabelecido no presente Regulamento.
Parágrafo 5º A ausência de resposta no prazo final para manifestação, será considerada como abstenção por parte do Quotista, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Parágrafo 6º Os Quotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou por meio eletrônico, desde que recebida pela Administradora antes do início da assembleia e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação ou do processo de consulta formal, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
Artigo 69 A cada Quota corresponde 1 (um) voto, sendo admitida a representação do Quotista por mandatário legalmente constituído há menos de l (um) ano, sendo que o instrumento de mandato deverá ser depositado na sede da Administradora no prazo de 2 (dois) dias úteis antes da data de realização da Assembleia Geral.
Artigo 70 Ressalvado o disposto nos Parágrafos deste Artigo e observado o previsto na regulamentação aplicável, toda e qualquer matéria submetida à deliberação dos Quotistas deverá ser aprovada pelos votos favoráveis dos titulares da maioria das Quotas presentes à Assembleia Geral.
Parágrafo 1º A alteração das características, vantagens, direitos e obrigações das Quotas Subordinadas dependerão da aprovação dos titulares da totalidade das Quotas Subordinadas Júnior.
Parágrafo 2º A alteração das seguintes matérias dependerá da aprovação dos detentores de maioria absoluta das Quotas Subordinadas Júnior:
(a) as matérias previstas no Artigo 28, Parágrafo 6º, no Artigo 29, Parágrafo 2º e no Artigo 65, alíneas (e) e (f) deste Regulamento;
(b) cobrança de taxas e encargos pela Administradora, de qualquer natureza, que não estejam expressamente previstas neste Regulamento; e
(c) aumento das despesas e encargos ordinários do Fundo, inclusive a contratação de prestadores de serviços e assunção de despesas não expressamente previstas neste Regulamento, salvo se o aumento decorrer de exigência legal ou regulamentar.
Artigo 71 As deliberações tomadas pelos Quotistas, observados os quóruns estabelecidos no Artigo 66, Parágrafo Único deste Regulamento, serão existentes, válidas e eficazes perante o Fundo e obrigarão a todos os Quotistas, independentemente
de terem comparecido à Assembleia Geral ou do voto proferido na mesma.
Parágrafo Único As decisões da Assembleia Geral devem ser divulgadas aos Quotistas no prazo máximo de 30 dias de sua realização, mediante carta com aviso de recebimento endereçada a cada condômino.
Artigo 72 Os Quotistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral a fim de deliberar sobre matéria de seu interesse, observados os procedimentos de convocação e deliberação previstos neste Regulamento, especialmente o disposto nos Parágrafos 7º e 8º do Artigo 67.
CAPÍTULO XXII - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 73 O Fundo terá escrituração contábil própria. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração, elaboração, remessa e publicação previstas no Plano Contábil e na legislação aplicável.
Artigo 74 As demonstrações financeiras do Fundo serão auditadas anualmente pela Empresa de Auditoria Independente. Observadas as disposições legais aplicáveis, deverão necessariamente constar de cada relatório de auditoria os seguintes itens:
(a) opinião se as demonstrações financeiras examinadas refletem adequadamente a posição financeira do Fundo, de acordo com as regras do Plano Contábil;
(b) demonstrações financeiras do Fundo, contendo o balanço analítico e a evolução de seu Patrimônio Líquido, elaborados de acordo com a legislação em vigor; e
(c) notas explicativas contendo informações julgadas, pela Empresa de Auditoria Independente, como indispensáveis para a interpretação das demonstrações financeiras.
Parágrafo Único A Empresa de Auditoria Independente deverá examinar, quando da realização da auditoria anual, os demonstrativos preparados pelo Diretor Designado nos termos do Artigo 12 deste Regulamento.
Artigo 75 O exercício social do Fundo terá a duração de 1 (um) ano e se encerrará no dia 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO XXIII - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 76 O Patrimônio Líquido corresponderá ao somatório dos valores dos Direitos de Crédito e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, apurados na forma do Capítulo XIV acima, menos as exigibilidades referentes aos Encargos do Fundo e as provisões referidas nos Artigos 47 e 48 deste Regulamento.
Parágrafo Único Todos os recursos que o Fundo vier a receber, a qualquer tempo, das Cedentes e/ou de qualquer terceiro a título, entre outros, de multas, indenizações ou verbas compensatórias serão incorporados ao Patrimônio Líquido.
CAPÍTULO XXIV- PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS
Artigo 77 Salvo quando outro meio de comunicação com os Quotistas seja expressamente previsto neste Regulamento, quaisquer atos fatos decisões ou assuntos relacionados aos interesses dos Quotistas deverão ser ampla e imediatamente divulgados por meio (i) de anúncio publicado, em forma de aviso, no jornal “DCI – Comércio, Indústria & Serviços” ou, na sua impossibilidade, em veículo de circulação e alcance equivalente; ou (ii) de correio eletrônico enviado ao representante de cada Quotista indicado na forma do Parágrafo 1º do Artigo 33 deste Regulamento. Esta publicação poderá ser dispensada caso todos os quotistas sejam devidamente comunicados por carta registrada.
Parágrafo 1º As publicações referidas no caput deste Artigo deverão ser mantidas à disposição dos Quotistas na sede e agências da Administradora.
Parágrafo 2º Qualquer mudança no periódico referido no caput deste Artigo deverá ser aprovada pelos Quotistas reunidos em Assembleia Geral.
Parágrafo 3º A informação divulgada na qual seja incluída referência à rentabilidade do Fundo, deve obrigatoriamente:
(a) mencionar a data do início de seu funcionamento;
(b) referir-se, ao período de 1 (um) mês-calendário, sendo vedada a divulgação de rentabilidade apurada em períodos inferiores;
(c) abranger os últimos 3 (três) anos ou o período desde a sua constituição, se mais recente;
(d) deverá apresentar, em todo material de divulgação, o grau conferido pela empresa de classificação de risco ao Fundo, se houver, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.
Parágrafo 4º Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque de que:
(a) a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e
(b) os investimentos em fundos não são garantidos pela Administradora ou pelo FGC.
Artigo 78 No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o encerramento de cada Período de Originação, deverão ser colocados à disposição dos Quotistas, na sede e agências da Administradora, informações sobre:
(a) o número e valor das Quotas de titularidade de cada Quotista;
(b) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do Período de Originação a que se referir; e
(c) o comportamento da carteira de Direitos de Crédito do Fundo e dos Ativos Financeiros.
Artigo 79 A Administradora deverá colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição dos Quotistas que as solicitarem, observados os seguintes prazos máximos:
(a) de 20 (vinte) dias corridos após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais; e
(b) de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do exercício social a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
Artigo 80 As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do Fundo não podem estar em desacordo com o Regulamento protocolado na CVM.
CAPÍTULO XXV - CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Artigo 81 Na hipótese de posterior modificação do Regulamento visando permitir a transferência ou negociação das Quotas da presente emissão no mercado secundário, será observado o disposto na Resolução CVM 160.
CAPÍTULO XXVI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 82 Todas as disposições contidas neste Regulamento que se caracterizem como obrigação de fazer ou não fazer a ser cumprida pelo Fundo, deverão ser consideradas, salvo referência expressa em contrário, como de responsabilidade exclusiva da Administradora.
Artigo 83 Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende se por “dia útil” segunda a sexta-feira, exceto (i) feriados ou dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente comercial ou bancário no Estado ou na Cidade de São Paulo, e (ii) feriados de âmbito nacional.
Artigo 84 Os Anexos a este Regulamento constituem parte integrante e inseparável do presente Regulamento.
Artigo 85 Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Regulamento, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
ANEXO I – DEFINIÇÕES
Administradora: | tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 5º deste Regulamento |
Agente de Cobrança: | é a Empresa especializada para a cobrança dos Créditos Inadimplidos |
Agente Escriturador: | é o custodiante, ou seu sucessor a qualquer título |
Amortização Programada: | é a amortização parcial das Quotas Seniores ou das Quotas Subordinadas Mezanino, promovida pelo Fundo nas Datas de Amortização, conforme previsto no Suplemento da respectiva série |
Assembleia Geral: | é a Assembleia Geral de Quotistas, ordinária e extraordinária, realizada nos termos do Capítulo XXI |
Ativos Financeiros: | são os bens, ativos, direitos e investimentos financeiros, distintos dos Direitos de Crédito, que compõe o Patrimônio Líquido |
BACEN: | é o Banco Central do Brasil |
Base de Dados: | é a base de dados que contém dados e informações relativas aos Direitos de Crédito e aos Clientes, mantida pelo Custodiante |
Cedentes: | são todas as pessoas físicas ou jurídicas que cedem os Direitos de Crédito ao Fundo, nos termos dos respectivos Contratos de Cessão |
CETIP: | é a Câmara de Custódia e Liquidação |
Conta de Arrecadação: | é a conta corrente a ser aberta e mantida pelo Fundo em uma instituição financeira aprovada em conjunto pela Administradora e pela Consultoria Especializada, que será utilizada para o recebimento da totalidade dos recursos oriundos da liquidação dos Direitos de Crédito |
Conta do Fundo: | é a conta corrente a ser aberta e mantida pelo Fundo em uma instituição financeira aprovada em conjunto pela Administradora e pela Consultoria Especializada, que será utilizada para todas as movimentações de recursos pelo Fundo, inclusive para pagamento das Obrigações do Fundo |
é cada um dos contratos de cessão de Direitos de Crédito celebrados entre o Fundo, a Administradora e a respectiva Cedente | |
Contratos de Prestação de Serviços de Análise Especializada: | é o contrato firmado pelo Fundo com a Consultoria Especializada, ou qualquer de seus sucessores a qualquer título |
Critérios de Elegibilidade: | tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 24 deste Regulamento |
Custodiante: | é a HEMERA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, com sede e foro na Cidade de Curitiba, PR, na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, 0000, Xxxx 000, Xxxxx 00, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob n.º 39.669.186/0001-01, autorizada a exercer a atividade de Custodiante de Valores Mobiliários, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 6.385/76 e da Resolução |
CVM nº 32, de 19 de maio de 2021, conforme Ato Declaratório CVM Nº 18.913, de 13 de julho de 2021; | |
CVM: | é a Comissão de Valores Mobiliários |
Datas de Amortização: | são as datas das Amortizações Programadas previstas em cada Suplemento, quando for o caso |
Data de Aquisição e Pagamento: | é a seguinte data: (i) data de verificação pelo Custodiante do atendimento, pelos Direitos de Crédito, dos Critérios de Elegibilidade; ou (ii) data de pagamento do Preço de Aquisição; o que por último ocorrer; |
Data de Emissão de Quotas: | é a data em que os recursos decorrentes da integralização de cada série de Quotas Seniores, ou da integralização das distribuições de Quotas Subordinadas, são colocados pelos Investidores Qualificados à disposição do Fundo, e que deverá ser, necessariamente, um dia útil |
Data de Resgate: | é a data em que se dará o resgate integral de cada série de Quotas Seniores ou das Quotas Subordinadas Mezanino, indicada no Suplemento da respectiva série ou emissão |
Direitos de Crédito: | são todos os direitos de crédito adquiridos ou a serem adquiridos pelo Fundo, de acordo com as condições previstas neste Regulamento |
Diretor Designado: | é o diretor da Administradora designado para, nos termos da legislação aplicável, responder civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do Fundo, bem como pela prestação de informações a relativas ao Fundo |
Disponibilidades: | são os todos os ativos de titularidade do Fundo com liquidez diária, incluindo, mas não se limitando, aos recursos disponíveis na Conta do Fundo |
Documentos Comprobatórios: | tem o significado que lhe é atribuído no Parágrafo 2º do Artigo 23 deste Regulamento. São os documentos comprobatórios da efetiva originação de cada Direito de Crédito, a exemplo de títulos de crédito, contratos, comprovantes de entrega de mercadoria, comprovantes de prestação de serviços, dentre outros documentos |
Documentos da Operação: | são os seguintes documentos relativos às atividades e operações do Fundo e seus eventuais aditamentos: Contratos de Cessão, Regulamento, Contrato de Escrituração, Contrato de Prestação de Serviços de Análise |
Encargos do Fundo: | tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 26 deste Regulamento |
Empresa de Auditoria Independente: | é a empresa de auditoria independente contratada pela Administradora |
Empresa de Consultoria Especializada: | tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 62 deste Regulamento |
Eventos de Liquidação: | tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 49 deste Regulamento |
Fundo: | tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 1º deste Regulamento |
Gestora e Distribuidora: | tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 5º deste Regulamento |
Instrução CVM 356: Índice de Recompra: | é a Instrução nº 356 da CVM, de 17 de dezembro de 2001, com as alterações promovidas pela Instrução CVM 393, datada de 22 de julho de 2003 Significa a razão entre o volume total de direitos creditórios recomprados e o volume total de direitos creditórios liquidados, sendo ambos os valores representados em seus valores nominais |
Índice de Subordinação: | Significa a razão entre (a) a soma do valor total das Quotas Subordinadas em circulação e (b) o Patrimônio Líquido do Fundo. |
Índice de Subordinação Junior: | Significa a razão entre (a) a soma do valor total das Quotas Subordinadas Junior em circulação; e (b) o Patrimônio Líquido das quotas subordinadas em circulação. |
Investidor Qualificado: | conforme legislação vigente. |
Obrigações do Fundo: | são todas as obrigações do Fundo previstas neste Regulamento e nos demais Documentos da Operação, incluindo, mas não se limitando, ao pagamento dos Encargos do Fundo, da remuneração e da amortização, e ao resgate das Quotas |
Patrimônio Líquido: | significa o patrimônio líquido do Fundo, calculado na forma do Capítulo XXIII |
Preço de Aquisição: | é o valor efetivamente pago pelos Direitos de Crédito cedidos ao Fundo, estabelecidos nos respectivos Termos de Cessão |
Plano Contábil: | é o Plano Contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), criado pela Circular nº 1.273, do BACEN, de 29 de dezembro de 1987, ou qualquer outro plano contábil aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios que venha a substituí-lo nos termos da legislação aplicável |
Política de Cobrança: | é a política de cobrança adotada pelo Fundo em face dos devedores que estejam inadimplentes no pagamento dos respectivos Direitos de Crédito, conforme previsto no Anexo IV a este Regulamento |
Quotas: | são as Quotas Seniores e as Quotas Subordinadas |
Quotas Seniores: | são as quotas de classe sênior, emitidas pelo Fundo em uma ou mais séries |
Quotas Subordinadas Mezanino: | são as quotas subordinadas Mezanino emitidas pelo Fundo em uma ou mais distribuições |
Quotas Subordinadas Junior: | são as quotas subordinadas Júnior emitidas pelo Fundo em uma ou mais distribuições |
Quotas Subordinadas: | são as quotas subordinadas Junior e a Quotas Subordinadas Mezanino, em conjunto, emitidas pelo Fundo em uma ou mais distribuições |
Quotistas: | são os titulares das Quotas |
Razão de Garantia: | Significa a razão entre (a) o Patrimônio Líquido do Fundo e (b) o valor total das Quotas Seniores do Fundo em circulação. |
Razão de Garantia Mezanino: | Significa a razão entre (a) o Patrimônio Líquido do Fundo das quotas subordinadas em circulação Fundo, |
e (b) o valor Patrimônio Líquido das Quotas subordinadas mezanino em circulação (se houver). | |
Resolução CMN 2.907: | é a Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 2.907, de 29 de novembro de 2001 |
SELIC: | é o Sistema Especial de Liquidação e Custódia |
Suplemento: | tem o significado que lhe é atribuído no Parágrafo 1º do Artigo 28 deste Regulamento |
Termo de Cessão: | são os documentos pelos quais o Fundo adquire os Direitos de Crédito das Cedentes nos termos de cada |
Termo de Adesão ao Regulamento: | é o documento por meio do qual o Quotista adere a este Regulamento e que deve ser firmado quando de seu ingresso no Fundo, nos termos do Parágrafo 1º do Artigo 33 do presente Regulamento. |
ANEXO II - MODELO DE SUPLEMENTO
Suplemento da [•] série de Quotas (Seniores ou Subordinadas Mezanino)
CONTATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL
CNPJ nº [•]
A [•] série de Quotas (Seniores ou Subordinadas Mezanino) do CONTATO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial (o “Fundo”), emitida nos termos do Regulamento do Fundo, terá as seguintes características:
a) Quantidade de Quotas (Seniores ou Subordinadas Mezanino): [•] ([•]);
b) Data de Emissão: [•] de [•] de [•];
c) Período de Carência: [•];
d) Datas de Amortização: [•];
e) Data de Resgate: [•] de [•] de [•];
f) Remuneração alvo: [•];
g) Valor Unitário de Emissão: [•] ([•] reais);
h) Forma de colocação: [•].
Os termos utilizados neste Suplemento, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão os significados que lhes são atribuídos no Regulamento.
Curitiba, [•] de [•] de [•].
HEMERA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
XXXXX XXX – POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
1. Objetivo
A presente política de crédito tem por objetivo definir níveis de aprovação e concessão de crédito por cada Cedente os seus clientes, bem como estabelecer procedimentos para análise e aprovação.
2. Aplicação
As orientações aqui contidas devem ser aplicadas na avaliação e na concessão de crédito a todos os clientes com os quais os Cedentes mantêm relações comerciais.
3. Política de Concessão de Crédito
3.1 Critérios para Aprovação de Crédito
3.1.1 Limites de Crédito
Os limites de crédito deverão ser expressos em moeda corrente nacional e estarão sujeitos a revisão a qualquer tempo, em caso de ocorrência de fato relevante relacionado ao Cedente e/ou a seus clientes. Os limites de crédito deverão ser reajustados sempre por ocasião de aumentos e reajustes de preços.
3.1.2 Análise de Crédito
O limite de crédito será concedido a cada cliente a partir da análise de ficha cadastral e das documentações obtidas em consultas de mercado realizadas, utilizando-se dos seguintes recursos, conforme o caso:
a) Centrais de Informações;
b) Fornecedores;
c) Documentações específicas do cliente (ato de constituição da sociedade e suas respectivas alterações posteriores, quando pessoa jurídica, cédula de identidade e CPF/MF, quando pessoas físicas, etc.).
3.1.3 Critérios para Avaliação de Risco de Crédito
A análise do risco de crédito para a definição dos limites deverá considerar os seguintes critérios de avaliação:
A. Histórico dos clientes dos Cedentes
B. Informações de bureaus de crédito, tais como SERASA e/ou Boa Vista, conforme o caso, para verificações acerca (i) da inexistência de protestos ou cheques sem fundo ou protestos realizados nos últimos 05 anos; e (ii) da inexistência de execuções judiciais contra o cliente.
C. Consulta a certidões emitidas por Cartórios de Protestos, conforme o caso;
D. Consulta no Procon, conforme o caso;
E. Informações fornecidas por fornecedores;
F. Informações fornecidas por bancos e demonstrações financeiras;
G. .O Fundo poderá acatar operações com empresas com restrições nas instituições mencionadas nas alíneas acima, desde que analisadas e justificadas pela respectiva empresa especializada de análise
3.1.4 Suspensão ou Bloqueio de Crédito
O limite de crédito concedido a um determinado cliente deverá ser imediatamente suspenso em caso se verifique a existência de:
a) título em atraso por mais de 69 dias;
b) inatividade do cliente por 12 meses ou mais.
3.1.5 Reabilitação de Crédito
A reabilitação de crédito estará condicionada à realização de novo processo de análise do cliente.
XXXXX XX – POLÍTICA DE COBRANÇA
Serão adotados os seguintes procedimentos de cobrança dos Direitos de Crédito:
1. Após 8 (oito) dias da assinatura do Termo de Cessão, a Consultoria Especializada enviará aos respectivos devedores dos Direitos de Crédito:
(i) o boleto de cobrança para liquidação dos Direitos de Crédito; e
(ii) a seu critério, notificação aos respectivos Devedores da cessão dos Direitos de Crédito ao Fundo, em atendimento ao Artigo 290 do Código Civil.
2. Em se tratando de Direitos de Crédito cedidos ao Fundo de valores individuais acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a notificação descrita no item 1, alínea (ii), acima, a critério das empresas especializadas será realizada através Carta Registrada com Aviso de Recebimento – AR. Em todos os outros casos, a referida notificação será realizada mediante correspondência simples.
2.1. a critério do Custodiante, poderá ser enviada carta para os respectivos devedores dos Direitos de Crédito, solicitando confirmação, por escrito, acerca da existência e legitimidade do Direito de Crédito.
3. Caso o Direito de Crédito não seja liquidado até 30 dias corridos após o vencimento do Direito de Crédito, o título representativo do Direito de Crédito é levado a protesto no competente Cartório de Protestos.
3.1. Caso o protesto não seja sustado tempestivamente pelos respectivos devedores, o Agente de cobrança entrará em contato com tais Devedores e com a Cedente para iniciar a renegociação para liquidação do Direito de Crédito.
4. Caso sejam constatadas quaisquer divergências durante todo o processo de acompanhamento e cobrança dos Direitos de Crédito, a critério da Consultoria Especializada e da Gestora, poderá ser concedida prorrogação, desconto ou parcelamento dos valores dos Direitos de Crédito, ou outras alternativas eficazes para efetivar o recebimento extrajudicial dos valores referentes aos Direitos de Créditos.
4.1. As prorrogações poderão ser feitas respeitando-se o prazo máximo de
90 (noventa) dias e serão concedidas por até duas vezes, mesmo se concedidas inicialmente em prazo inferior ao prazo máximo aqui previsto.
5. Não havendo acordo ou negociação que permita o recebimento do valor dos Direitos de Crédito vencidos e não pagos, conforme o procedimento acima previsto, o Fundo iniciará o procedimento de cobrança judicial contra Cedente e o respectivo garantidor (devedor solidário), de acordo com as disposições do respectivo Contrato de Cessão.