PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel e Celulose de Três Lagoas Rua “K”, 2580 – Nova Três Lagoas II – Três Lagoas/MS
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PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Proposta para negociação de Acordo Coletivo de Trabalho com a Empresa International Paper do Brasil Ltda, unidade de Três Lagoas, com vigência de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022.
MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO ATUAL
Todas as cláusulas do acordo vigente, bem como a data base sejam mantidas até que se firme o novo Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022.
Parágrafo Único: Que seja garantida a estabilidade do empregado até o fechamento e assinatura do acordo 2021/2022, exceto justa causa e pedido de demissão.
CLÁUSULAS QUE SERÃO MANTIDAS SEM ALTERAÇÃO
• Cláusula 2 | • Cláusula 36 |
• Cláusula 5 | • Cláusula 37 |
• Cláusula 6 | • Cláusula 38 |
• Cláusula 7 | • Cláusula 41 |
• Cláusula 8 | • Cláusula 42 |
• Cláusula 9 | • Cláusula 43 |
• Cláusula 10 | • Cláusula 45 |
• Cláusula 22 | • Cláusula 46 |
• Cláusula 24 | • Cláusula 47 |
• Cláusula 26 | • Cláusula 48 |
• Cláusula 28 | • Cláusula 50 |
• Cláusula 29 | • Cláusula 52 |
• Cláusula 30 | • Cláusula 53 |
• Cláusula 31 | • Cláusula 54 |
• Cláusula 32 | • Cláusula 55 |
• Cláusula 33 | • Cláusula 56 |
• Cláusula 34 | • Cláusula 57 |
• Cláusula 35 | • Cláusula 58 |
CLÁUSULAS DO ACORDO COM ALTERAÇÃO
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA
As condições de trabalho do presente Acordo Coletivo se iniciam, retroativamente, à data de 1º de agosto de 2021 e terminam na data de 31 de julho de 2022, que serão objeto de negociação coletiva entre as partes.
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL
Fica estipulado um Piso Salarial para todos os integrantes da categoria profissional de R$ 2.083,00 (Dois mil e oitenta e três reais) por mês ou R$9,47 por hora. Este valor foi calculado igualando ao grupo IP + 3% de ganho real + INPC do período que projetamos em 8%.
CLÁUSULA 4ª - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho será concedido em 1° de agosto de 2021, um reajuste de 3% (três por cento) de aumento real, mais o INPC (inflação) do período, sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2021.
CLÁUSULA11ª - ABONO EXTRAORDINÁRIO
Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado dentro dos princípios da livre negociação, será pago, excepcionalmente neste ano de 2021, um abono indenizatório no valor de R$2700,00 (Dois Mil e Setecentos Reais), sendo que parte deste abono poderá ser incorporada ao ticket alimentação, devendo ser pago no próprio/próximo mês de fechamento do acordo.
a) Farão jus a este abono todos os empregados admitidos até 31 de julho de 2021.
b) Por ser extraordinário, o presente abono não se incorporará ao salário e nem integrará a remuneração para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 12ª - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), igualando a unidade IP de Mogi Guaçu.
CLÁUSULA 13a. TRABALHO NOTURNO
O trabalho executado entre as 22 horas de um dia e até às 5 horas do dia seguinte (horário noturno), terá remuneração superior à do diurno, e para esse efeito, o salário terá adicional de 45% (quarenta e cinco por cento), sobre a hora diurna.
Parágrafo primeiro: Fica a Empresa autorizada a remunerar as horas de trabalho, no período noturno, com o coeficiente de 0,5999 (zero vírgula, cinqüenta e nove, nove e nove), aplicado sobre o valor da hora diurna.
Parágrafo segundo: O coeficiente previsto no parágrafo primeiro remunera o adicional noturno (45%) e os minutos da conversão da hora diurna (60 minutos) para a hora noturna (52m30s).
Para as letras que trabalharem das 0:00 às 8:00 o adicional noturno será pago integral as 8 h.
CLÁUSULA 14a - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 40 ANOS
Reivindicamos a alteração de limite de 20 para 25 dias.
CLÁUSULA 15ª. - CESTA DE ALIMENTOS
A empresa concederá mensalmente aos seus empregados cestas de alimentos, vale-compra ou tíquete alimentação de, no mínimo, R$ 600,00 (Seiscentos Reais). Este valor foi calculado igualando ao grupo IP + 3% de ganho real + INPC do período que projetamos em 8%.
§ 1º: O valor previsto nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
§ 2º: O valor pago ao empregado será integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
§ 3º: Os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho farão jus ao mesmo benefício, nas mesmas condições, enquanto perdurar o afastamento.
§ 4º: Será concedido um crédito extra no dia 15 de dezembro de 2021 no mesmo valor de um ticket alimentação para todos os trabalhadores.
CLÁUSULA 16a - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A Empresa reembolsará aos seus empregados, pai ou mãe, os valores despendidos com o tratamento e a educação especializada de filhos excepcionais.
Parágrafo primeiro: Igualar o valor da convenção de São Paulo mais o INPC (inflação) do período mais 3% (Três por cento) de aumento real limitado a R$ 1.755,00 (Hum mil setecentos e cinquenta e cinco reais) mensais, e por filho, Este valor foi calculado 3% de ganho real + INPC do período que projetamos em 8%.
Parágrafo segundo: O reembolso fica condicionado à apresentação de comprovantes de despesas.
Parágrafo terceiro: Entende-se como excepcional aquele como tal definido e reconhecido pelo INSS, instituições especializadas ou profissional médico.
Parágrafo quarto: Na ausência dos pais, fará jus a este reembolso o empregado que venha a obter a guarda, inclusive nos procedimentos de tutela e adoção, autorizadas pelo Poder Judiciário.
Parágrafo quinto: O auxílio do filho excepcional concedido nestas condições não integra o salário para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 17a. CESTA DE MATERIAL ESCOLAR
Estender para curso universitário e incluir empregado estudante. A distribuição deste material será na sede do sindicato.
CLÁUSULA 18a. ASSISTÊNCIA MÉDICA
Acrescentar um parágrafo onde durante a pandemia não ocorrer o desconto da coparticipação.
CLÁUSULA 19a. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA/ACIDENTE
Garantir esta complementação até o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA 20ª - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado e/ou dependentes legais, a Empresa pagará a sua família um auxílio equivalente a R$ 5.550,00 (Cinco mil quinhentos e cinquenta reais). Este valor foi calculado 3% de ganho real
+ INPC do período que projetamos em 8%.
Parágrafo 1º: O valor estabelecido no caput desta cláusula será revisto anualmente por ocasião da renovação do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo 2º: O auxílio previsto nesta cláusula poderá ser substituído por seguro contratado com seguradora e não integra o salário do empregado para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 21a - REEMBOLSO-CRECHE
Fica a Empresa autorizada a adotar o sistema de reembolso-creche às empregadas e empregados para a guarda, vigilância e assistência de seus filhos, com até 96 (noventa e seis) meses de idade.
Parágrafo primeiro: Aos empregados viúvos ou separados judicialmente, e que xxxxxxxx a guarda dos filhos, com até 96 (noventa e seis) meses de idade, também será concedido o reembolso-creche.
Parágrafo segundo: Igualar o valor do reembolso-creche com a convenção de São Paulo mais o INPC (inflação) do período mais 3% (Três por cento) de aumento real limitado a R$ 695,00 (Seiscentos e noventa e cinco reais) mensais, por filho. Este valor foi calculado 3% de ganho real + INPC do período que projetamos em 8%.
Parágrafo terceiro: O valor do reembolso-creche fica condicionado à apresentação de comprovantes de despesas.
CLÁUSULA 23ª – INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO PARA APOSENTADO
Incluir um parágrafo que garanta ao aposentado na hora de sua rescisão o pagamento da multa de 40% do FGTS.
CLÁUSULA 25ª – LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Reivindicamos que as homologações sejam feitas na sede do sindicato.
CLÁUSULA 27ª – AVISO PRÉVIO
Incluir parágrafo onde todas as horas extras trabalhadas contem como dias trabalhados para abater no cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA 39ª – FÉRIAS
A Empresa deverá avisar a seus empregados a data do início das férias individuais, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 1º: Os empregados que não tenham optado, em janeiro, pela antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, poderão optar por esta antecipação ao receber o aviso prévio de férias.
Parágrafo 2º: A Empresa fica autorizada, dentro de suas possibilidades e necessidades, sem abrir mão de sua prerrogativa prevista no “caput” do artigo 136 da Consolidação das Leis do Trabalho, a parcelar o período de gozo das férias de seus empregados dos setores de Administração:
a) em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias ou três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (catorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferior a 5 (cinco) dias corridos.
b) Quando a empresa conceder férias que abranjam os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1 (um) de janeiro, estes dias não serão computados como férias, devendo, portanto, ser excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, igualando os ACTs de Xxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA 40ª – EMPREGADAS GESTANTES/ADOTANTES
1. Aderir ao mesmo benefício concedido para o programa Empresa cidadã.
CLÁUSULA 44ª – ELEIÇÃO DA CIPA
Incluir a participação do sindicato como membro da CIPA.
CLÁUSULA 49ª – AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
Aumentar de 1 para 2 dirigentes sindicais afastados.
CLÁUSULA 51ª – PAGAMENTO DE MENSALIDADES AO SINDICATO
Modificar a redação do caput: A empresa deverá descontar e discriminar em folha de pagamento a mensalidade associativa e reverter o valor ao sindicato.
CLÁUSULAS NOVAS PARA INCLUIR NO ACORDO
CONVÊNIOS COM FARMÁCIA E ÓPTICAS
A empresa deverá viabilizar direta ou indiretamente convênios com farmácias e ópticas para aquisição, mediante a apresentação da respectiva receita médica, exclusiva de medicamentos e óculos, tanto os seus empregados quanto os seus dependentes legais, c/ desconto de 50% do valor da receita médica.
Clausula 47 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO E EFETIVAÇÃO
Todo empregado da área industrial que substituírem em caráter não eventual, empregado que perceba salario mais elevado, terá direito ao recebimento de salário igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, desde que seja superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo 1º O empregado substituto deve, necessariamente, assumir as funções e responsabilidades do empregado substituído para fazer juz ao pagamento constante no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º A substituição ficará limitada ao prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos. Findo este prazo, se perdurar a condição, o empregado substituto deverá ser efetivado no cargo com o mesmo salário do empregado substituído.
CESTA DE NATAL
A empresa concederá a todos os empregados uma cesta de natal e os itens constantes serão negociados ou um ticket a ser negociado o valor, creditado até 15 de dezembro de 2021.
SUBSIDIA ESCOLAR/PROFISSIONALIZANTE E UNIVERSITÁRIOS (BOLSA)
A empresa concederá a seus empregados (as) subsídios nos salários iguais ao custo cobrado pela escola que estiver cursando regularmente o secundário, profissionalizante e universitário.
§1° Este benefício poderá ser estendido aos filhos dos funcionários em até 50% do total da mensalidade.
DIRIGENTE SINDICAL
Poderão ausentar-se por até 6 (seis) dias por mês, não cumulativos, sem prejuízo da remuneração, até 5 (cinco) dirigentes sindicais que trabalhem na mesma empresa, não afastados de suas funções, desde que a empresa seja avisada, por escrito, pelo sindicato, no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da ocorrência da ausência, com exceção dos dirigentes sindicais que atuam em turnos de revezamento, quando o prazo mínimo será de 48 (quarenta e oito) horas, exceto nos casos em que houver acordo específico entre as partes.
§ 1º - Nas empresas onde trabalhem mais de 5 (cinco) dirigentes sindicais, não afastados de suas funções, terão os sindicatos, como opção ao estabelecido no “caput” desta cláusula, 30 (trinta) dias por mês, a seu critério e não cumulativos, para o afastamento de seus dirigentes, desde que cada dirigente não ultrapasse a 8 (oito) dias de ausência no mês.
GRATIFICAÇÃO POR RETORNO DE FÉRIAS
A empresa pagará uma gratificação no valor de 40 horas do salário nominal de seus empregados no primeiro dia de retorno das férias, cujo valor será denominado gratificação por retorno de férias.
Este valor de 40 horas é referente aos 5 meses de 31 dias que os trabalhadores mensalistas recebem somente 30 dias (5 dias x 8 horas = 40 horas).
GRATIFICAÇÃO À BRIGADA DE EMERGÊNCIA
A empresa fará uma gratificação trimestral no valor de 1 (um) ticket alimentação para cada funcionário que fizer parte da brigada de emergência, a título de reconhecimento.
HORA DE EMERGÊNCIA
Fica assegurado a todos os funcionários que forem chamados a trabalhar fora de sua jornada normal de trabalho, o pagamento de 2 (duas) horas extra “de emergência” a título de indenização pelo chamado, independente das horas trabalhadas.
PLANTÃO NAS FOLGAS, FINS DE SEMANA E FERIADOS
A empresa pagará ao seu funcionário que for designado pela empresa a ficar de plantão em sua residência, nas folgas, finais de semana e feriados, o mesmo valor do dia trabalhado.
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
É facultada à empresa a dispensa da marcação do ponto dos empregados nos intervalos para alimentação e repouso.
§ Único: Este intervalo é de uma hora, caso seja interrompido por alguma emergência será pago hora extra a 100%.
ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
I) A empresa fornecerá alimentação, direta ou indiretamente, aos seus funcionários lotados em sua unidade industrial e escritórios, gratuitamente e mantendo-se a qualidade atual.
II) A empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados (as) meios de transporte de sua residência para o trabalho e vice-versa, gratuitamente.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará aos seus empregados exposto em condições insalubre, acima dos limites de tolerância o adicional de insalubridade em grau máximo sobre o seu salário.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa pagará a seus empregados expostos em condições de periculosidade um adicional de 30% sobre o seu salário.
VACINA H1N1
Estender aos dependentes dos trabalhadores a vacina contra a gripe.
Três Lagoas - MS, 31 de maio de 2021.
ALMIR MORGÃO
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel e Celulose de Três Lagoas - MS