RESOLUÇÃO CA/IGESDF Nº 01/2019
RESOLUÇÃO CA/IGESDF Nº 01/2019
Alterar o Regulamento Próprio de Compras e Contratações do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE
SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, em reunião realizada em 20 de março de 2019,
CONSIDERANDO a Lei 6.270, de 31 de janeiro de 2019, que alterou a Lei 5.899, de 13 de julho de 2017 para modificar o nome do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal
– IHBDF para Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – IGESDF,
CONSIDERANDO que o IGESDF foi regulamentado pelo Decreto 39.674, de 20 de fevereiro de 2019, que ampliou a sua atuação assistencial para incluir sob sua gestão, além do Hospital de Base, o Hospital Regional de Santa Maria (HRSA) e as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs),
CONSIDERANDO o disposto nos Acórdãos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1864, de 2008, e 1923, de 2015, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as entidades paraestatais e de colaboração deverão dispor de regulamentos próprios de compras e contratações, observados os princípios constitucionais,
CONSIDERANDO a observância dos princípios constitucionais aplicáveis à matéria,
a saber:
I - os princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da competitividade e da eficiência;
II - o princípio do julgamento objetivo;
III - o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital; IV - a igualdade de condições entre todos os fornecedores;
V - a garantia ao contraditório e à ampla defesa;
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar o REGULAMENTO PRÓPRIO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES do IHBDF, para REGULAMENTO PRÓPRIO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, conforme anexo.
Art. 2º. A Diretoria Executiva poderá expedir instruções sobre procedimentos operacionais para execução deste Regulamento.
Art. 3º. A Diretoria Executiva deverá publicar o REGULAMENTO PRÓPRIO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES em seu sítio na rede mundial de computadores no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial do Distrito Federal.
Brasília (DF), 20 de março de 2019.
Xxxxx Xxxxxxx
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO
REGULAMENTO PRÓPRIO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF
CAPÍTULO I - FINALIDADE
Art. 1º. Este regulamento estabelece os critérios, adotados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, na contratação de obras, bens e serviços, que se regerá pelos princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da competitividade, da eficiência, do julgamento objetivo, da vinculação aos critérios fixados no Ato Convocatório, da igualdade de condições entre todos os fornecedores, do procedimento formal e não burocrático, da perenidade do fornecimento de insumos e serviços essenciais à assistência à saúde ininterrupta e de qualidade, da garantia ao contraditório e à ampla defesa, e da busca permanente de qualidade e durabilidade, bem como pelo respeito de sua adequação aos seus objetivos.
Parágrafo único. Este Regulamento se aplica aos limites de atuação assistencial conferidos ao IGESDF.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. A contratação de obras, bens e serviços, efetuar-se-ão mediante Seleção de Fornecedores, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento.
§ 1º Caberá́ à unidade administrativa diretamente interessada na contratação de obras, bens e serviços a adoção de todas as providências preliminares a sua efetivação, entendendo-se como tal o fornecimento à unidade responsável pela realização da Seleção de Fornecedores dos Elementos Técnicos e Instruções e demais exigências necessárias para precisar o objeto da contratação.
§ 2º Na Seleção de Fornecedores de âmbito nacional, poderão participar pessoas naturais e jurídicas brasileiras ou estrangeiras legalmente autorizadas a funcionar no Brasil.
§ 3º A Seleção de Fornecedores de âmbito internacional ajustar-se-á às diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.
§ 4º A participação em Seleção de Fornecedores implica aceitação integral e irretratável dos termos do Ato Convocatório, dos Elementos Técnicos e Instruções fornecidas aos interessados pelo IGESDF, e observará este regulamento e normas técnicas aplicáveis, gerais ou especiais do IGESDF.
§ 5º A realização de Seleção de Fornecedores não obriga o IGESDF a formalizar o contrato, podendo a Seleção ser anulada, revogada ou cassada a qualquer tempo, por determinação do dirigente que autorizou a Seleção, do que deva homologar o resultado ou assinar o contrato, sem direito dos participantes de pleitear qualquer indenização.
§ 6º A escolha da modalidade de Seleção de Fornecedores será́ feita pela estimativa de valor, estando subordinada aos valores fixados no Capítulo IV.
§ 7º As unidades geridas pelo IGESDF ficam autorizadas a realizar pedido de cotação ou cotação digital, bem como dispensa de seleção de fornecedores prevista nos incisos I, II e XII do art. 25 deste Regulamento.
§ 8º As solicitações de compras que não se enquadrarem no § 7º deverão ser encaminhadas à Superintendência de Administração do IGESDF.
Art. 3º. Para os fins deste regulamento, entende-se por:
I - Compra - aquisição remunerada de bens, materiais, equipamentos, gêneros alimentícios, móveis, imóveis e semoventes, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
II - Obra e Serviço de Engenharia - toda construção, reforma, recuperação e ampliação de bem imóvel do IGESDF ou por ele administrado e demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura;
III - Demais Serviços - prestação de qualquer trabalho, intelectual ou manual, quando não integrantes de execução de obra ou serviço de engenharia;
IV - Seleção de Fornecedores - processo para contratação de obras, bens e serviços realizado mediante critérios definidos para convocação, julgamento e escolha de participantes;
V - Convocação Geral - modalidade de Seleção de Fornecedores, na qual será́ admitida a participação de qualquer interessado que cumpra as exigências estabelecidas no Ato Convocatório, observado o Capítulo IV;
VI - Pedido de Cotação - modalidade de Seleção de Fornecedores dirigida a pelo menos 3 (três) fornecedores, observado o Capítulo IV;
VII - Mercado Digital - modalidade de Seleção de Fornecedores, por meio eletrônico, em sistema próprio ou de terceiros, na qual será́ admitida a participação de qualquer interessado que cumpra as exigências estabelecidas no Ato Convocatório, observado o Capítulo IV;
VIII - Cotação Digital - modalidade de Seleção de Fornecedores, por meio eletrônico, em sistema próprio ou de terceiros, dirigidos a fornecedores previamente cadastrados, observado o Capítulo IV;
IX - Registro de Preço - procedimento, precedido de Convocação Geral ou de Mercado Digital, adotado para cadastrar o menor preço obtido para determinado bem ou serviços definidos nos incisos I e III deste artigo, no prazo e condições estabelecidos no respectivo Ato Convocatório, viabilizando a possibilidade de sua aquisição direta na medida das necessidades, sem que esse registro importe em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado;
X - Contratação Integrada - modalidade de contratação que compreende todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
XI - Leilão - modalidade de Seleção de Fornecedores, entre quaisquer interessados, para a venda de bens, a quem oferecer maior lance, podendo ser realizado em meio eletrônico, observado o Capítulo IV;
XII - Alienação - transferência de domínio de bens moveis ou imóveis a terceiros;
XIII - Pesquisa de Preços - instrumento de coleta de valores para subsidiar os processos de contratação de obras, bens e serviços e ou alimentar o Banco de Preços do IGESDF;
XIV - Banco de Preços do IGESDF - repositório de valores coletados, ofertados ou contratados para referenciar os processos de contratação de obras, bens e serviços;
XV - Cadastro de Fornecedores – cadastro de pessoas naturais ou jurídicas interessadas em participar de Seleção de Fornecedores ou contratações do IGESDF;
XVI - Contrato - todo e qualquer ajuste documental que estabelece os direitos e as obrigações recíprocas do IGESDF e da Contratada;
XVII - Ato Convocatório - aviso publicado contendo o objeto e as condições de participação na Convocação Geral, no Mercado Digital ou no Leilão;
XVIII - Elementos Técnicos - informações relativas a projetos, plantas, cálculos, memórias descritivas ou especificações técnicas;
XIX - Instruções - esclarecimentos e exigências para participação na Seleção de Fornecedores, tais como: documentos de habilitação, prazos, critérios de julgamento, regime de execução, previsão ou não de reajustamento de preços, garantias e outras julgadas necessárias;
XX - Homologação - ato pelo qual o responsável pela área de contratações, após verificar a regularidade dos atos praticados pela comissão, ratifica o resultado da Seleção de Fornecedores;
XXI - Adjudicação - o ato pelo qual o responsável pela área de contratações, após reverificar a conveniência e oportunidade da proposta e da contratação, atribui ao interessado o direito de executar o objeto a ser contratado;
XXII - Serviços técnicos profissionais - são estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessoria, defesa e acompanhamento jurídicos, consultivos ou contenciosos, assessoria técnica, contábil, econômica, financeira, em tecnologia informação e comunicação, ou em gestão da informação; ou prestação de serviços assistenciais em saúde.
Parágrafo único. A Contratação Integrada prevista no inciso X pode compreender a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo e/ou fornecimento de bem;
CAPÍTULO III - ALIENAÇÃO
Art. 4º. É vedada a alienação de bens imóveis pertencentes ao Distrito Federal e administrados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5º. A alienação de bens do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal será́ precedida de avaliação e obedecerá as seguintes regras:
I - quando imóveis, pertencentes ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, dependerá de avaliação prévia e autorização do Conselho de Administração, dispensada a Seleção de Fornecedores nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, ensino ou cientifico;
c) permuta.
II - quando móveis, administrados ou pertencentes ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, dependerá de avaliação prévia e autorização da Diretoria Executiva, dispensada a Seleção de Fornecedores nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, ensino ou cientifico;
c) permuta.
III - quando bens imateriais pertencentes ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, dependerá de avaliação prévia e autorização da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A alienação de bens móveis pertencentes ao Distrito Federal e administrados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal dependerá, além da avaliação prévia, de expressa autorização do Poder Público.
CAPÍTULO IV - SELEÇÃO DE FORNECEDORES Seção I - DISPOSITIVOS
Art. 6º. A Seleção de Fornecedores será́ realizada em cinco modalidades distintas:
I - Convocação Geral, promovida por publicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias; II - Pedido de Cotação, promovido por comunicação, física ou eletrônica;
III - Mercado Digital, promovido por publicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
IV - Cotação Digital, promovida por publicação eletrônica com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
V - Leilão, promovido por publicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
§ 1º Quando se tratar de bens ou serviços, caberá́ realizar:
I - Convocação Geral ou Mercado Digital, se o valor estimado for igual ou superior a R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais); e
II - Pedido de Cotação ou Cotação Digital, se o valor estimado for Inferior a R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais).
§ 2º Quando se tratar de obras ou contratações integradas, caberá́ realizar:
I - Convocação Geral ou Mercado Digital, se o valor estimado for igual ou superior a R$ 1.179.000,00 (um milhão, cento e setenta e nove mil reais);
II - Pedido de Cotação ou Cotação Digital, se o valor estimado for inferior a R$ 1.179.000,00 (um milhão, cento e setenta e nove mil reais).
§ 3º Quando se tratar de alienação, caberá́ realizar Leilão se o valor estimado for igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 4º Os valores referidos no § 1º e § 3º, I deste artigo referem-se ao mês de dezembro de 2017 e serão atualizados anualmente de acordo com a variação do IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado ou por outro índice econômico que o substitua.
§ 5º Os valores referidos no § 2º e § 3º, II deste artigo referem-se ao mês de dezembro de 2017 e serão atualizados anualmente de acordo com a variação do INCC - Índice Nacional da Construção Civil, ou por outro índice econômico que o substitua.
§ 6º No Pedido de Cotação ou da Cotação Digital:
I - A validade não ficará comprometida pela não apresentação de no mínimo 3 (três) propostas válidas ou pela impossibilidade de convidar o número mínimo previsto para a modalidade, desde que justificada por limitação de mercado, inexistência ou manifesto desinteresse dos possíveis interessados na praça;
II - caso o objeto seja idêntico ou assemelhado, para evitar que participem sempre os mesmos interessados, um interessado a mais, no mínimo, deve ser convidado para cada repetição da Seleção de Fornecedores.
§ 7º As modalidades de que tratam os incisos I e III do caput, sem prejuízo de poderem ser divulgados no sítio eletrônico do IGESDF na rede mundial de computadores, terão publicados, em jornal diário de grande circulação local ou no Diário Oficial do Distrito Federal, os avisos contendo os resumos dos instrumentos convocatórios e indicação do local onde os interessados poderão ler e obter os textos integrais.
§ 8º Além do disposto no § 7º, havendo declarada necessidade nos autos, poder-se-á dar publicidade em outras modalidades de mídias nacional e/ou internacional de modo a ampliar a área de competição.
§ 9º A critério do responsável pela área de contratações poderá ser solicitado parecer da área jurídica do IGESDF.
§ 10. A área jurídica do IGESDF, mediante solicitação da área de contratações, poderá aprovar modelos padronizados de instrumentos necessários para processos de Seleção de Fornecedores ou contratação de obras, bens e serviços.
Seção II - BANCO DE PREÇOS E PESQUISA DE PREÇOS
Art. 7º. O valor de referência para contratação ou definição da modalidade de Seleção de Fornecedores será o Banco de Preços do IGESDF ou, na ausência de valores no banco, o obtido em pesquisa de preços.
Art. 8º. O Banco de Preços do IGESDF objetiva subsidiar a realização de estimativa de preço para a contratação de obras, bens ou serviços, bem como fornecer elementos para o julgamento de preços e adjudicação pelo IGESDF.
§ 1º O Banco de Preços do IGESDF armazenará os preços praticados pelo IGESDF, bem como os coletados na forma do art. 9º.
§ 2º Os preços ficarão armazenados na base de dados do sistema por um período de até 24 (vinte e quatro) meses e serão atualizados por meio de índices de preços previstos nos §§ 4º e 5º do art. 6º.
Art. 9º. A pesquisa de preços para alimentação do Banco de Preços ou contratação de obras, bens ou serviços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - banco ou portal de preços mantido por entes públicos, outras entidades paraestatais, entidades de colaboração, ou prestadores de serviços especializados, desde que contenha a data e hora de acesso;
II - pesquisa publicada em mídia especializada, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
IV - atas de Registros de Preços vigentes de entes públicos, de outras entidades paraestatais ou de entidades de colaboração;
V - contratações similares de entes públicos, de outras entidades paraestatais, ou entidades de colaboração, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
VI - sítios eletrônicos de leilão ou de intermediação de vendas, desde que contenha a data e hora de acesso;
VII - clube de compras de materiais e equipamentos médico-hospitalares;
VIII - serviços de coleta de preços contratados pelo poder público nas diversas esferas e poderes;
IX - outras formas ou instrumentos de apresentação de preços de fornecedores de domínio amplo, desde que contenha a fonte e/ou data e hora de acesso;
X - pesquisa direta com potenciais fornecedores, inclusive por meio digital.
§ 1º A pesquisa de preços deverá contemplar pelo menos três preços para cada item de material ou serviço ou obra, identificados por meio de um ou de mais parâmetros indicados no caput.
§ 2º Somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa da área de contratação, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores, desde que fique demonstrado limitação de mercado ou manifesto desinteresse de pessoas para apresentar proposta.
Seção III - CADASTRO DE FORNECEDORES
Art. 10. O IGESDF disponibilizará no seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores Cadastro de Fornecedores, para pessoas naturais ou jurídicas interessadas em participar de Seleções de Fornecedores ou de Contratações do Instituto.
Seção IV - ATO CONVOCATÓRIO
Art. 11. O Ato Convocatório deverá conter os elementos necessários para a elaboração da proposta, modalidade e prazo, bem como as demais regras aplicáveis no processamentos e julgamento da proposta e na execução do contrato.
§ 1º O Ato Convocatório poderá definir outras regras além das previstas neste regulamento.
§ 2º Caso o Ato Convocatório sofra qualquer modificação, deverá haver divulgação pela mesma forma, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 12. O objeto a ser contratado deverá ser definido de forma precisa e clara, preferencialmente padronizada, excluindo-se os excessos que restrinjam indevidamente a competição, de forma a evitar a comparação entre obras, bens ou serviços não equivalentes. Parágrafo único. No caso de aquisição de equipamentos, a discriminação de parte e peças somente deverá ser realizada se indispensável ou economicamente adequada para o IGESDF, mediante justificativa da Diretoria Executiva.
Art. 13. O IGESDF, na Seleção de Fornecedores para aquisição de bens, poderá: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental.
Parágrafo único. O Ato Convocatório poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
CAPÍTULO V - REGISTRO DE PREÇOS
Art. 14. O Registro de Preço, sempre precedido de Convocação Geral ou de Mercado Digital, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I - quando for mais conveniente que a aquisição demande entrega ou fornecimento parcelado;
II - quando, pelas características da obra, do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições ou contratações frequentes;
III - quando houver dificuldade de estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento das necessidades.
Parágrafo único. O IGESDF poderá se valer do Registro de Preços para compras e aquisições abaixo de 395 mil reais, caso esta opção seja mais vantajosa.
Art. 15. A vigência do Registro de Preço, limitada a 12 meses, deverá estar prevista no Ato Convocatório, podendo ser prorrogada, no máximo uma vez, por igual período, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso.
Art. 16. Após as fases de lances, julgamento das propostas, habilitação e adjudicado o resultado da Seleção de Fornecedores, o participante que ofertou o preço a ser registrado será convocado para assinar o respectivo instrumento, no qual deverá constar, dentre outras condições, o seu compromisso de entregar os bens ou realizar as obras ou os serviços na medida das necessidades que lhe forem apresentadas, observado o disposto no art. 28.
Parágrafo primeiro. Previamente à homologação do resultado da Seleção de Fornecedores para o Registro de Preços, poderá ser exercitado o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de otimizar resultados em termos de qualidade e preço, conforme previstos nos arts. 20, VIII e 21, XVI.
Parágrafo segundo. Os fornecedores que integrarem o cadastro de reserva podem assumir o saldo remanescente da ata pelo tempo restante para seu esgotamento, desde que adiram às condições estabelecidas no Ato Convocatório.
Art. 17. O registro de preço não importa direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado, sendo facultada a realização de contratações de terceiros sempre que houver preços mais vantajosos.
Art. 18. Será cancelado o registro de preço firmado se o titular do preço registrado: I - descumprir as condições assumidas no instrumento por ele assinado;
II - não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao praticado pelo mercado;
III - quando, justificadamente, não for mais do interesse do IGESDF.
CAPÍTULO VI - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E RECURSOS
Art. 19. O procedimento de Seleção de Fornecedores será iniciado com a solicitação formal da contratação, na qual será definido o objeto com todas as suas especificações.
§ 1° A estimativa do valor do objeto, os recursos orçamentários a serem utilizados para atender à despesa, a autorização da despesa emitida pela instância competente e todos os documentos pertinentes serão juntados oportunamente ao processo.
§ 2º Na contratação de obras e serviços de engenharia ou de contratação integrada, o objeto deverá ser especificado de forma que contenha o conjunto de elementos necessários, suficientes e adequados para caracterizar a obra ou o serviço ou o complexo de obras, bens ou serviços.
Art. 20. O procedimento de Seleção de Fornecedores na modalidade Convocação Geral será afeto a uma comissão, observando-se as seguintes fases:
I - abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes contendo as propostas, verificando-se sua conformidade com os requisitos do Ato Convocatório, desclassificando-se aquelas que não os tenham atendido;
II - abertura, na sequência ou em dia e hora previamente designados, dos envelopes que contenham a documentação relativa à habilitação dos participantes, na ordem de classificação das propostas, com devolução aos inabilitados ou das não analisadas, de seus envelopes de maneira inviolável;
III - julgamento das propostas classificadas, com a escolha daquela mais vantajosa para o IGESDF, segundo os critérios estabelecidos no Ato Convocatório;
IV - encaminhamento das conclusões da comissão ao responsável pela área de contratação a que competir a homologação e a adjudicação do objeto ao participante vencedor;
V - comunicação do resultado conforme estabelecido no Ato Convocatório.
VI - se o participante classificado em primeiro lugar for inabilitado, após julgados eventuais recursos interpostos, proceder-se-á a abertura dos envelopes de habilitação dos participantes remanescentes, na ordem de classificação, obedecido o procedimento previsto neste artigo, para que o seguinte classificado que preencha as condições de habilitação seja declarado vencedor, nas condições de sua proposta.
VII - no caso de inabilitação de todos os participantes, poderá ser fixado novo prazo para a apresentação de novos documentos livres das causas que levaram à inabilitação.
VIII - previamente à adjudicação de uma proposta, a comissão, ou a área de contratação, poderá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de otimizar resultados em termos de qualidade e preço.
Art. 21. O procedimento de Seleção de Fornecedores nas modalidades de Mercado Digital, Cotação Digital ou Leilão digital, serão observadas as seguintes fases:
I - credenciamento prévio dos fornecedores participantes perante ao provedor do sistema eletrônico indicado no Ato Convocatório;
II - acesso dos participantes ao sistema eletrônico, mediante a utilização de chaves de identidade e de senhas individuais a serem fornecidas pelo provedor quando do credenciamento;
III - encaminhamento das propostas de preços, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observando os prazos, condições e especificações estabelecidos pelo Ato Convocatório;
IV - o Ato Convocatório poderá estabelecer que somente serão classificadas para a fase de lances a proposta de menor preço e as duas melhores propostas de preço subsequentes;
V - a comissão analisará as propostas de preços encaminhadas, desclassificando aquelas que não estiverem em consonância com o estabelecido pelo Ato Convocatório, cabendo ao responsável pelo procedimento registrar e disponibilizar a decisão no sistema eletrônico para acompanhamento em tempo real pelos participantes;
VI - da decisão que desclassificar as propostas de preços somente caberá pedido de reconsideração à própria comissão, a ser apresentado exclusivamente por meio do sistema eletrônico, acompanhado da justificativa de suas razões, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos a contar do momento em que vier a ser disponibilizada no sistema eletrônico;
VII - a comissão decidirá no mesmo prazo, salvo motivos que justifiquem a sua prorrogação, cabendo ao responsável pelo procedimento registrar e disponibilizar a decisão no sistema eletrônico para acompanhamento em tempo real pelos participantes;
VIII - da decisão da comissão relativa ao pedido de reconsideração não caberá recurso;
IX - iniciada a fase de lances, os autores das propostas classificadas poderão oferecer lances sem restrições de quantidade ou de qualquer ordem classificatória ou cronológica específica, mas sempre inferior ao seu último lance ofertado;
X - todos os lances oferecidos serão registrados pelo sistema eletrônico, que indicará o lance de menor valor para acompanhamento em tempo real pelos participantes;
XI - na hipótese de haver lances iguais prevalecerá, como de menor valor, o lance que tiver sido primeiramente registrado;
XII - por iniciativa do responsável pelo procedimento, o sistema eletrônico emitirá aviso de que terá início prazo de até 30 (trinta) minutos para o encerramento da fase de lances, findo o qual estará automaticamente encerrada a recepção de lances;
XIII - ordenados os lances em forma crescente de preço, o responsável pelo procedimento determinará ao autor do lance classificado em primeiro lugar, que encaminhe os documentos necessários à comprovação de sua habilitação, nos termos e nos prazos, condições e especificações estabelecidos pelo Ato Convocatório;
XIV - sendo a hipótese de inabilitação ou de descumprimento de exigências estabelecidas pelo Ato Convocatório, caberá à comissão autorizar o responsável pelo procedimento a convocar o autor do segundo menor lance e, se necessário, observada a ordem crescente de preço, os autores dos demais lances, desde que atendam ao critério de aceitabilidade estabelecido pelo Ato Convocatório;
XV – declarado o participante vencedor pela comissão, será aberto prazo de 30 (trinta) minutos para que os demais participantes manifestem a intenção de interpor recurso por meio do sistema eletrônico. Caso haja manifestação, a comissão abrirá prazo de 3 (três) dias úteis para recebimento de recursos, contados imediatamente da data da intenção.
XVI – Uma vez admitido o recurso, o participante declarado vencedor deverá apresentar suas contrarrazões no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de recurso.
XVII - previamente à adjudicação de uma proposta, a comissão, ou a área de contratação, poderá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de otimizar resultados em termos de qualidade e preço.
Parágrafo único. As propostas que, em razão dos critérios definidos no inciso IV, não integrarem a lista de classificadas para a fase de lances, também serão consideradas desclassificadas do certame.
Art. 22. As decisões referentes à habilitação, aos julgamentos e aos recursos serão comunicadas diretamente aos participantes e lavradas em ata, se presentes seus prepostos no ato em que for adotada a decisão, por publicação na forma prevista no Ato Convocatório, ou ainda por outro meio formal. Parágrafo único. No Mercado Digital ou Cotação Digital os
participantes serão considerados comunicados das decisões a partir do momento em que vierem a ser disponibilizadas no sistema eletrônico.
Art. 23. Será facultado à comissão, desde que previsto no Ato Convocatório, inverter o procedimento, inclusive na modalidade Mercado Digital ou Cotação Digital, abrindo primeiramente a fase de habilitação e, após, as propostas de preço dos participantes habilitados.
Art. 24. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no Ato Convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2º No caso de parcelamento do objeto previsto no § 1º, deverá ser observada a busca da maior vantagem competitiva para o IGESDF, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores relevantes.
§ 3º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no Ato Convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 4º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no Ato Convocatório.
CAPÍTULO VII - DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE SELEÇÃO DE FORNECEDORES
Art. 25. Poderá́ ser dispensada a Seleção de Fornecedores, mediante autorização da Diretoria, em especial:
I - emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ao IGESDF ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;
II - urgência para o atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis, sem tempo hábil para se realizar a Seleção de Fornecedores;
III - grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
IV - contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão, resilição ou resolução contratual;
V - operação que envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;
VI - não acudirem interessados à Seleção de Fornecedores ou as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado e esta não puder ser repetida sem prejuízo para o IGESDF ou seus pacientes;
VII - contratação com órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, entidades paraestatais ou de colaboração, quando o objeto do contrato for compatível com as atividades finalísticas do contratado;
VIII - contratação de entidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que sem fins lucrativos;
IX - aluguel ou aquisição de imóveis destinados á uso próprio;
X - aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do IGESDF;
XI - tratar-se de compra de gêneros alimentícios perecíveis, realizada diretamente em centros de abastecimento com base no preço do dia;
XII - compras ou execução de serviços que envolverem valores estimados inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e de obras ou contratações integradas que envolverem valores estimados inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), valores estes referentes ao mês de dezembro de 2017 e que serão atualizados anualmente conforme estabelecido nos §§ 4º e 5º do art. 6º, respectivamente;
XIII - alienações que envolverem valores estimados inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valores estes referentes ao mês de dezembro de 2017, e que serão atualizados anualmente conforme estabelecido nos § 4º do art. 6º;
XIV - aquisição de equipamentos ou produtos cujas características técnico-científicas sejam específicas em relação a objetivos a serem alcançados em projetos ou programas relacionados a pesquisa, desenvolvimento ou inovação;
XV - aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia;
XVI - contratação de serviços de manutenção em que seja pré-condição indispensável para a realização da proposta a desmontagem do equipamento;
XVII - contratação de pessoas naturais ou jurídicas para ministrar cursos ou prestar serviços de instrução vinculados às atividades finalísticas do IGESDF;
XVIII - contratação de cursos abertos, destinados a treinamento e aperfeiçoamento dos empregados do IGESDF;
XIX - contratação de pessoas jurídicas para realização de processos de recrutamento e seleção de pessoal, desde que não haja custo para o IGESDF;
XX - contratação de pessoas naturais ou jurídicas para prestação de serviços de plantão ou sobreaviso;
XXI - contratação de empresa que tenham preços registrados em ata válida de outras entidades paraestatais, de entidades de colaboração ou em órgãos ou entidades públicas, em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, desde que o objeto seja de interesse do IGESDF, mediante justificativa da área responsável e aprovação da Diretoria Executiva, independentemente de consulta ao órgão ou entidade titular da ata.
§ 1º As aquisições ou contratações a que se refere o inciso XXI não poderão exceder a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços, objeto da adesão.
§ 2º Na hipótese do inciso XII, poderá ser utilizado suprimento de fundos ou cartão corporativo, para o pagamento da contratação, devendo ser prestadas contas, ao menos trimestralmente, de sua utilização.
§ 3º Nas dispensas de seleção de fornecedores iniciadas por outras unidade de saúde administradas pelo IGESDF na forma do § 7º, do art. 2º, caberá ao órgão máximo da unidade autorizar o procedimento de compra.
Art. 26. A Seleção de Fornecedores será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - na aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou serviços diretamente de produtor, cooperativa, fornecedor ou representante exclusivo;
II - na contratação de serviços com pessoa física ou jurídica especializadas, assim entendido aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;
III - na contratação de profissional de qualquer setor artístico;
IV - na permuta ou dação em pagamento de bens, observada a avaliação atualizada; V - na doação de bens.
Parágrafo primeiro. O IGESDF poderá se valer do credenciamento como processo de chamamento público destinado à contratação de serviços junto a todos os que satisfaçam os requisitos definidos pelo Instituto.
Parágrafo segundo. O credenciamento é indicado quando a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público.
Parágrafo terceiro. O pagamento dos credenciados é realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor predefinido pelo IGESDF, que deverá ser compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.
CAPÍTULO VIII - AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A SAÚDE
Art. 27. A área de contratações deverá adotar medidas para que os medicamentos, soros, vacinas, produtos para nutrição enteral e parenteral, órteses, próteses, insumos e materiais médico-hospitalares sejam idôneos, de boa qualidade e de procedência conhecida, observadas as normas expedidas pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Na apuração da melhor oferta, deverão ser tomadas as cautelas necessárias, a fim de excluir oferta de produto de origem duvidosa ou, dependendo do produto, com prazos de validade reduzidos. § 2º A área de contratações poderá realizar pré-qualificação de fornecedores no caso dos produtos previstos no caput. § 3º As aquisições dos produtos previstos no caput serão preferencialmente padronizadas, de acordo com protocolos clínicos adotados pelo IGESDF e sua carteira de serviços.
CAPÍTULO IX - CONTRATOS
Art. 28. O instrumento de contrato é obrigatório no caso de Convocação Geral ou de Mercado Digital, salvo quando se tratar de bens para entrega imediata, e facultativo nas demais modalidades de Seleção de Fornecedores, caso em que poderá ser substituído por outro documento, como proposta com aceite, carta-contrato, fatura, autorização de fornecimento ou documento equivalente.
Parágrafo único. Nos casos de dispensa e inexigibilidade, o documento que substituir o contrato a que se refere o caput deste artigo deverá conter os requisitos mínimos do objeto e os direitos e obrigações básicas das partes.
Art. 29. Os contratos serão escritos, suas cláusulas indicarão necessariamente o seu objeto, com a especificação da obra, bem ou serviço, conforme o caso, o preço ajustado, o prazo de execução, as garantias e penalidades, além de outras previamente estabelecidas no Ato Convocatório, no Elemento Técnico e/ou Instruções.
Parágrafo único. Os contratos terão prazo determinado, não podendo ultrapassar, inclusive com suas eventuais prorrogações, o limite máximo de 60 (sessenta) meses, salvo se estiver previamente justificada e ratificada pela Diretoria Executiva a vantajosidade da celebração da avença por prazos mais alongados.
Art. 30. A prestação de garantia, quando prevista no Ato Convocatório, Elemento Técnico e/ou Instruções, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato, e à escolha do prestador, consistirá em:
I - caução em dinheiro;
II - fiança bancária; ou
III - seguro garantia.
Art. 31. O contrato poderá prever pagamento parcial antecipado.
Art. 32. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, se admitido no Ato Convocatório e no respectivo contrato e desde que mantida sua responsabilidade perante o contratante, mediante prévia comunicação ao IGESDF, sendo vedada a subcontratação com empresa que tenha participado do procedimento de Seleção de Fornecedores.
Art. 33. As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação constarão de termos aditivos.
Parágrafo único. Havendo acordo entre as partes, os contratos de titularidade da SES-DF e que envolvam a manutenção e o funcionamento das unidades sob gestão do IGESDF poderão, a qualquer momento, mas desde que estejam dentro do prazo de vigência, ser sub-rogados total ou parcialmente ao Instituto, conforme art. 15 da Lei nº 5.899/2017.
Art. 34. Os contratos poderão, mediante justificativa, nas mesmas condições contratuais, ser aditados com acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, aplicando-se esse mesmo percentual para o caso particular de reforma de edifício ou de equipamento para os seus acréscimos.
Parágrafo primeiro. Diante da ampliação assistencial conferida ao IGESDF, os objetos dos contratos vigentes que podem ser estendidos às demais unidades de saúde poderão ser aditados em percentuais superiores aos indicados no caput do art. 34, desde que devidamente justificado e dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação deste Regulamento.
Parágrafo segundo. Os contratos celebrados poderão ser revisados ou ajustados a qualquer momento, com a finalidade de otimizar resultados em termos de qualidade e preço, em compatibilidade com a realidade de mercado, desde que seja vantajoso para o IGESDF.
Art. 35. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no Ato Convocatório, no contrato e neste regulamento.
§ 1º Nos casos de dispensa ou inexigibilidade, o documento que substituir o contrato a que se refere o caput deste artigo deverá conter os requisitos mínimos do objeto e os direitos e obrigações básicas das partes.
§ 2º Clausula do contrato deverá prever que a contratante se obriga a manter o fornecimento de bens e serviços, caso exista risco a vida dos pacientes, por, no mínimo, 90 dias ou até a celebração de contrato com outro fornecedor.
Art. 36. Os contratos celebrados poderão ser revisados ou ajustados, unilateralmente, a qualquer momento, para:
I - redução de valores;
II - revisão das quantidades, mediante justificativa, vedada a ampliação dos valores unitários;
III - ajuste de prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, quando necessário, em razão de fatos supervenientes;
IV - ajuste do objeto por outros correlatos ou similares, mediante justificativa, quando for mais vantajoso para a gestão e operação das atividades;
V - reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 37. O contrato deverá prever que o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras.
Art. 38. O contrato deverá ser extinto nos casos de impossibilidade material ou jurídica de execução do objeto.
Art. 39. Os resumos dos contratos ou de outros documentos de despesas na forma do art. 28, bem como de seus termos aditivos, deverão ser publicados no sítio eletrônico do IGESDF na rede mundial de computadores, ao menos trimestralmente, permanecendo disponíveis por no mínimo 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO X - RECURSOS E PENALIDADES
Art. 40. Os fornecedores poderão recorrer dos atos praticados pelo IGESDF, no prazo de três dias úteis a contar da divulgação do resultado, nos casos de:
I - resultado do processo de Seleção de Fornecedores;
II - indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Fornecedores, sua alteração ou cancelamento;
III - rescisão, resilição ou resolução do contrato, por descumprimento de suas cláusulas; IV - penalidade aplicada.
Art. 41. A inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar as seguintes penalidades, assegurado o direito de defesa:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no Ato Convocatório ou no contrato;
III - suspensão de participação em Seleção de Fornecedores e impedimento de contratar com o IGESDF, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - solicitação aos órgãos governamentais competentes da caracterização de inidoneidade; e V - perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias oferecidas.
Art. 42. A recusa injustificada em assinar o contrato, o instrumento de registro de preços ou em retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao participante da Seleção de Fornecedores as seguintes penalidades, na forma prevista no Ato Convocatório, no Elemento Técnico e/ou Instruções:
I - perda da contratação, sem prejuízo à indenização ao IGESDF por danos causados pela recusa;
II - suspensão do direito de participar de Seleção de Fornecedores ou contratar com o IGESDF, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art. 43. As sanções previstas nos arts. 41 e 42 poderão ter efeito cumulativo.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os atos regulamentares necessários ao cumprimento deste regulamento, ressalvados os casos de competência do Conselho de Administração, serão baixados pela Diretoria, inclusive a forma de requisição interna de bens e serviços.
Art. 45. É vedada a abertura de novo processo de Seleção de Fornecedores para contratação de obras, bens e serviços, no prazo de três meses da data de celebração do contrato ou de outro documento na forma do art. 28.
§ 1º Caso seja necessário fazer nova contratação enquadrada no caput, deverá ser apurada a causa, e se for o caso, identificada a responsabilidade.
§ 2º Não se enquadram no disposto no caput, obras, bens e serviços que, pela sua característica ou do mercado, bem como pela validade ou perecibilidade, tenham que ser adquiridos em periodicidades inferiores.
§ 3º A observância do disposto neste artigo não configura fracionamento.
Art. 46. Não poderão participar da Seleção de Fornecedores nem contratar com o IGESDF: I - dirigente ou empregado do IGESDF;
II - servidor público detentor de cargo em comissão ou função comissionada ou gratificada, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, que possa ter conflito de interesse com a entidade;
III - parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas elencadas nos inciso I e II;
IV - pessoas jurídicas nas quais as pessoas elencadas nos inciso I a II tenham participação societária.
Parágrafo único. Para fins deste artigo entende-se por participação societária a participação individual direta como acionista ou sócio, nos 12 meses anteriores, respectivamente, superior a 0,3% (três décimos por cento) no capital social de sociedade por ações ou outras modalidades que admitam acionista, ou superior a 2% (dois por cento) no capital social de sociedade limitada ou outras modalidades empresariais.