CONTRATO / / AGR / Nº /2018 CONCORRÊNCIA Nº 001/2018
ANEXO VIII – MINUTA DO CONTRATO DE PERMISSÃO
CONTRATO DE PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – TRIP-GO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR, E A EMPRESA .
CONTRATO / / AGR / Nº /2018 CONCORRÊNCIA Nº 001/2018
O PODER CONCEDENTE – ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.537.650/0001-69, com sede na Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xx. Xxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Conselheiro Presidente, Ridoval Xxxxx Xxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº e no RG sob o nº – / , residente e domiciliado em Anápolis/GO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 13.569 de 27 dezembro de 1999, doravante denominada AGR; e
a EMPRESA , inscrita no CNPJ/MJ sob o nº , com sede na
, representada neste ato por , brasileiro, inscrito no CPF sob o nº
e no RG sob o nº – ……../ , residente e domiciliado na Rua nº ,
Bairro --------------------------, na cidade de -----------------, estado de CEP , doravante
denominada PERMISSIONÁRIA,
resolvem celebrar o presente Contrato de Permissão, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
Conforme o Processo nº , as Partes celebram o presente Contrato de Permissão, sujeitando-se à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que versa sobre as concessões e permissões de serviços públicos; subsidiariamente, à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; à Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões; à Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e à Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, e ao Edital de Licitação n° 001/2018 e todos os seus anexos que integram o presente Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto deste contrato a prestação do serviço regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
do Estado de Goiás – TRIP-GO, para operar a linha (número da linha, conforme Anexo III),
(origem/destino, conforme Xxxxx XXX), sob o regime de permissão, de acordo com o Projeto Básico, na forma do Anexo II do Edital de Licitação nº 001/2018.
Parágrafo Primeiro - A operação do serviço regular convencional de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás – TRIP-GO deverá ser realizada por meio da utilização de frota de veículos, recursos humanos e equipamentos adequados de acordo com os itens especificados no Edital de Licitação nº 001/2018 e com as normas operacionais definidas em regulamento próprio pela AGR.
Parágrafo Segundo – A permissionária poderá prestar o serviço de forma diferenciada, desde que garantida a execução do serviço regular convencional contratado, conforme as especificações do Edital de Licitação nº 001/2018, seus anexos, legislação específica e normas regulamentares, mediante autorização da AGR.
Parágrafo Terceiro – O serviço diferenciado poderá ser prestado com vistas ao atendimento de distintos segmentos de usuários, com tarifa diferenciada, conforme normas regulamentares e condicionada à análise e autorização prévia da AGR.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR DO CONTRATO
O valor deste contrato é de R$ (valor por extenso), e correspondente ao valor de outorga da linha nº , conforme consta no Anexo III do Edital de Licitação nº 001/2018.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO DA PERMISSÃO
O prazo da permissão será de 15 (quinze) anos, contados a partir da data de publicação do contrato no Diário Oficial do Estado de Goiás, pela AGR.
XXXXXXXX XXXXXX – REGIME JURÍDICO
O presente contrato é regido por suas disposições, pelo Edital de Licitação nº 001/2018 e seus anexos, pelas normas de direito público e supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado.
Parágrafo Único – O regime jurídico deste contrato permite a AGR realizar alterações unilaterais, com vistas ao atendimento de relevante interesse público desde que mantida a condição de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão.
CLÁUSULA QUINTA – REMUNERAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA
O serviço objeto deste contrato será remunerado mediante o pagamento de tarifa, calculada com base no valordo coeficiente tarifário, multiplicado pela extensão da seção, tendo por base o valor da tarifa da proposta vencedora na Concorrência nº 001/2018, calculada nos termos da Resolução Normativa nº 075/2016 – CR.
Parágrafo Primeiro – O valor do coeficiente tarifário deste contrato de permissão é de R$ /passageiro x km.
Parágrafo Segundo – No caso de serviço diferenciado previsto no parágrafo 3º, da Cláusula Primeira, a tarifa poderá ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Parágrafo Terceiro – Para efeito de cobrança de as tarifas diferenciadas, o valor será fixado pela AGR com base no coeficiente tarifário vigente.
Parágrafo Quarto – As tarifas cobradas pela prestação do serviço de TRIP-GO estarão sujeitas a reajustes e revisões para preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos estabelecidos na Resolução Normativa nº 075/2016 – CR.
Parágrafo Xxxxxx – Ao longo da execução do contrato a AGR poderá autorizar a exploração de outras fontes alternativas de receitas por parte da Permissionária, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 8.987/95.
Parágrafo Sexto – As receitas extraordinárias previstas no parágrafo anterior, quando realizadas, deverão ser consideradas no procedimento de revisão tarifária.
CLÁUSULA SEXTA – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão será estabelecido em conformidade com a metodologia do cálculo tarifário vigente, nos termos da Resolução nº 171/2005 – CG, mediante procedimento de reajuste anual e de revisão trienal do coeficiente tarifário, definido no Anexo II, do Edital de Licitação nº 001/2018.
Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, o contrato poderá ser prorrogado no intuito de retomar o equilíbrio econômico-financeiro, desde que o pedido seja devidamente fundamentado e entregue a AGR, até o fim do décimo quarto ano do termo contratual, para apreciação da Agência.
Parágrafo Segundo – A Permissionária será obrigada a encaminhar, nos prazos e formas definidos pela AGR, as informações contábeis e econômico-financeiras necessárias ao controle e fiscalização do serviço de TRIP-GO.
Parágrafo Terceiro – Os créditos oriundos das gratuidades estabelecidas em lei, poderão ser utilizados para satisfazer o pagamento dos valores de outorga, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Quarto – A ocorrência de demanda distinta da prevista no Projeto Básico ou nos estudos de mercado realizados pela Permissionária, não constitui motivo de reajuste ou de revisão tarifária.
CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE E REVISÃO
O valor da tarifa será mantido por um período mínimo de 12 (doze) meses, contados da assinatura deste contrato, podendo ser reajustado somente após este período, quando for autorizado pela AGR.
CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A Permissionária deverá manter em favor da AGR a garantia contratual no valor de R$ (valor por extenso) correspondente a 2% (dois por cento) do valor estimado da outorga da linha, objeto deste contrato, devidamente constituída nos termos previstos no Anexo III, do Edital de Licitação nº 001/2018.
Parágrafo Primeiro – O valor da garantia contratual deverá ser atualizado anualmente, durante todo o transcurso do contrato, conforme a variação anual do IPCA-IBGE ou outro índice que o suceder.
Parágrafo Segundo – A AGR poderá executar a garantia contratual, total ou parcialmente, nos casos de inadimplemento de qualquer das obrigações contratuais e, em particular, em caso de não pagamento de multas contratuais e administrativas que tenham sido confirmadas após o trâmite recursal.
Parágrafo Terceiro – No caso de execução parcial da garantia de que trata esta cláusula, a Permissionária deverá providenciar a reposição integral do valor da garantia no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade da Permissão.
CLÁUSULA NOVA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
Incumbe ao Poder Concedente sem prejuízo dos direitos e obrigações previstos na Lei nº 18.673/2014.
I - baixar os atos administrativos necessários à operacionalização da Lei nº 18.673/2014 e de seu regulamento, bem como organizar, coordenar e controlar os serviços nela referidos;
II - promover licitações para a delegação dos serviços de transporte no regime de concessão e permissão e expedir os atos de autorização, nos termos previstos na Lei;
III - fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte não concedido, permitido ou autorizado;
IV - aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
V - extinguir a concessão, permissão ou autorização na forma legal; VI - intervir, na forma legal e regulamentar, na prestação do serviço; VII - reajustar as tarifas e proceder à sua revisão, quando for o caso;
VIII - fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais;
IX - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários, recorrendo, se possível, à mediação de conflitos;
X - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e
equipamentos utilizados no serviço;
XI - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade de serviços;
XII - aferir as gratuidades concedidas para o sistema, apurando os valores dos ressarcimentos devidos aos operadores e estipulando os cronogramas de seus pagamentos.
Parágrafo Único – No exercício da fiscalização a AGR terá livre acesso aos dados relativos à operação, administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Permissionária.
CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
Incumbe a permissionária sem prejuízo dos direitos e obrigações previstos na Lei n° 18.673/2014:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento, nas normas técnicas e ordens de serviço aplicáveis;
II - submeter-se à regulação, ao controle e à fiscalização do ente regulador;
III - prestar, na forma legal e regulamentar, contas da gestão do serviço ao ente regulador;
IV – pagar ao ente regulador a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - TRCF, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999;
V – pagar ao ente regulador o valor de outorga para o serviço estabelecido neste Contrato, nos termos do que dispõe o § 4º e § 5º do artigo 11 do Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015;
VI - zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos veículos utilizados;
VII - afixar em local visível nos veículos o número do telefone da Ouvidoria do ente regulador.
VIII - submeter-se à regulação, ao controle e à fiscalização do ente regulador, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações, especialmente quanto ao adequado e tempestivo fornecimento de informações, dados, planilhas de custo, fontes de receitas, documentos e outros elementos;
IX - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como aos registros operacionais, contábeis e estatísticos;
X - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou permissão;
XI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; XII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
XIII - atuar conforme especificações constantes das ordens de serviço operacional emitidas pelo ente regulador; XIV - cobrar do usuário e arrecadar a tarifa referente ao serviço de transporte regular;
XV - guardar, conservar, manter, reparar e remover os veículos de sua frota, incluídos os de reserva, observadas as normas técnicas;
XVI - arcar com os custos de implantação do sistema para a monitoração dos serviços, inclusive de bilhetagem, nos termos estabelecidos pelo ente regulador;
XVII - fornecer, nos prazos e modos estabelecidos pelo ente regulador, os dados técnicos e econômicos relativos ao serviço, particularmente os referentes ao cálculo tarifário;
XVIII - manter os usuários informados e orientados sobre o funcionamento do serviço;
XIX- arcar com todas as despesas decorrentes da prestação do serviço concedido ou permitido, bem como aquelas relativas à compra ou locação de instalações e de equipamentos necessários à sua execução;
XX - substituir os veículos que atingirem o tempo máximo de uso permitido de modo a manter o perfil etário definido para a frota;
XXI - comunicar com antecedência ao ente regulador qualquer modificação nas características dos veículos que compõem a sua frota;
XXII - manter, durante o período de prestação do serviço, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em edital de licitação;
XXIII - possibilitar o acompanhamento econômico-financeiro da contratação, encaminhando demonstrativos contábeis ao ente regulador, principalmente o Balanço Patrimonial (BP), a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);
XXIV - adotar plano de contas padrão estabelecido pelo ente regulador.
XXV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do ente regulador;
XXVI – Cumprir e fazer cumprir as normas constantes do Edital de Licitação nº 001/2018, seus anexos, bem como as cláusulas do presente instrumento;
Parágrafo Primeiro – As contratações, inclusive de mão de obra e de terceiros, feitas pela Permissionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os contratados e a AGR.
Parágrafo Segundo – Quando a interrupção do serviço for ocasionada por caso fortuito ou força maior, a Permissionária deverá comunicar a ocorrência ao Poder Concedente, especificando as causas e providências adotadas.
Parágrafo Terceiro – A Permissionária deverá instituir Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara, apresentar reclamações e sugestões sobre os serviços que contratar, e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas na prestação do serviço de TRIP-GO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
São direitos e obrigações dos usuários do serviço de TRIP-GO, sem prejuízo das disposições previstas na legislação referente à defesa do consumidor:
I – receber serviço adequado;
II – levar ao conhecimento dos entes da fiscalização as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço outorgado;
III – zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
IV – ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem, salvo caso fortuito ou força maior;
V – ter garantida a sua poltrona no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem ou na forma pactuada; VI – ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes encarregados da fiscalização;
VII – ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, gestantes, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
VIII – receber da transportadora as informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de duração da viagem, localidades atendidas, preço da passagem e outras relacionadas à atividade;
IX – transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta embrulhos, observado o disposto nos regulamentos; X – receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XI – ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro, nos termos de resolução do ente regulador;
XII – receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e hospedagem, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem;
XIII – transporte, sem pagamento, de crianças de até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;
XIV – efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preços se não utilizado dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar de sua emissão;
XV – receber a importância paga ou revalidar sua passagem no caso de desistência da viagem, observado o disposto nos regulamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRIP-GO
O início da operação dos serviços ocorrerá em até 60 (sessenta) dias após a publicação do extrato do contrato de permissão no Diário Oficial do Estado de Goiás, mediante ordem de serviço para o início das operações emitida pela AGR, admitida prorrogação desde que ocorra motivo justificado e aceito pela AGR.
Parágrafo Primeiro - A operação do serviço de TRIP-GO deverá estar de acordo com o padrão estabelecido neste Contrato, no Edital de Licitação nº 001/2018 e seus Anexos, e nas normas regulamentares emitidas pela AGR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO
A fiscalização dos serviços de que trata este contrato será exercida pela AGR, por meio de seus agentes, nos termos da legislação em vigor, podendo, inclusive, celebrar convênios para tal fim, nos termos previstos na Lei 13.569/1999.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Ao final de cada ano fiscal, a Permissionária deverá entregar ao Poder Concedente demonstrativos financeiros e de resultados e quadros de movimentação de passageiros, nos termos estabelecidos pela AGR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A qualidade do serviço de TRIP-GO prestado pela Permissionária será avaliada sistematicamente pela AGR, durante a vigência do contrato, por meio de indicadores definidos a partir dos atributos segurança, satisfação, eficiência, operação e obrigações, os quais deverão refletir o desempenho da empresa, conforme disposto no Anexo VII do Edital de Licitação nº 001/2018, nas resoluções da AGR e demais legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INFRAÇÕES E PENALIDADES
O descumprimento das cláusulas contratuais, do Edital de Licitação nº 001/2018 e seus Anexos, das normas e regulamentos editados pela AGR, ensejará a aplicação das penalidades previstas nesses instrumentos, bem como na legislação que rege o serviço de transporte intermunicipal de passageiros, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Além de outras infrações, a Permissionária estará sujeita a aplicação de penalidades, se:
I – Inexecutar, total ou parcialmente, qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação. II – Ensejar o retardamento da execução do objeto.
III – Fraudar na execução do contrato. IV – Comportar-se de modo inidôneo. V – Cometer fraude fiscal.
VI – Não manter sua proposta.
VI – Descumprir parâmetros referentes à avaliação de desempenho, nas condições especificadas no Edital de Licitação nº 001/2018.
Parágrafo Único – Independentemente da aplicação das sanções previstas nesta cláusula, os agentes de fiscalização da AGR poderão impedir o início ou continuidade de uma viagem, se o veículo utilizado não estiver de acordo com as exigências de segurança ou faltar os seus equipamentos obrigatórios, determinando a sua substituição por outro que
atenda tais requisitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO
A transferência da Xxxxxxxxx deverá observar o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n° 18.673/2014.
Parágrafo Único – A transferência da permissão sem a prévia anuência do Poder Concedente implicará na caducidade da permissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
Extingue-se a Permissão objeto deste contrato, nos termos definidos no art. 21 da Lei n° 18.673/2014, nos seguintes casos:
I – Advento do termo contratual. II – Encampação.
III – Caducidade. IV – Rescisão.
V – Anulação.
VI – Extinção, falência, liquidação ou insolvência da Permissionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Parágrafo Único – A rescisão deste contrato, independentemente do disposto na cláusula anterior e na Lei nº 18.673/2014, precedida da instauração do respectivo processo administrativo e assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá ocorrer por quaisquer dos seguintes motivos:
I – Descumprimento reiterado das condições e especificações deste contrato, do Edital de Licitação nº 001/2018, das resoluções da AGR, das ordens de serviço operacionais ou demais normas jurídicas aplicáveis.
II – Paralisação dos serviços por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou não execução de metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses decorrentes de casos fortuitos ou de força maior.
III – Não execução acima de 30% (trinta por cento) do número de horários ordinários, em uma ou mais linhas, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
IV – Perda, por parte da Permissionária, das condições determinadas na qualificação técnica, econômico-financeiras, e o não atendimento das exigências previstas para a operação do serviço de TRIP-GO necessárias para manter a adequada prestação dos serviços.
V – Atraso reiterado no pagamento, pela Permissionária, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - TRCF, conforme especificado na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
VII – Descumprimento reiterado, nos devidos prazos, das penalidades impostas neste contrato.
VIII – Se no período de 12 (doze) meses, for aplicada à Permissionária, a pena de suspensão dos serviços pela terceira vez.
IX - Classificação abaixo de requisito “boa” obtida nos cinco atributos adotados na avaliação de desempenho, realizada nos 3 (três) primeiros anos da vigência do contrato de permissão, conforme previsto no Edital de Licitação nº 001/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PUBLICAÇÃO
O Poder Concedente providenciará a publicação deste instrumento contratual no Diário Oficial do Estado de Goiás, conforme preceitua o art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia para dirimir as questões decorrentes da execução deste contrato que não possam ser dirimidas administrativamente ou consensualmente entre as partes.
Por estarem de acordo, as partes firmam o presente instrumento contratual em 3 (três) vias de igual teor e forma. Goiânia, xx de xxxxxxx de xxxx
AGR: Ridoval Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Presidente
PERMISSIONÁRIA: XXXXXXXXXXXXXX
Representante legal
TESTEMUNHAS: XXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF:
RG:
TESTEMUNHAS: XXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF: RG: