Contrato de Opção Flexível de Venda sobre Ibovespa
Contrato de Opção Flexível de Venda sobre Ibovespa
– Especificações –
1. Definições
Contrato (especificações): termos e regras sob os quais as operações serão realizadas e liquidadas.
Ibovespa: índice de ações da Bolsa de Valores de São Paulo – Índice Bovespa –, conforme alternativas descritas no Anexo I deste contrato.
Contrato negociado: lote (unidade de negociação) negociado sob os termos e as regras destas especificações.
Compra de um contrato: operação na qual o participante é titular, ou seja, tem o direito de vender o objeto de negociação pelo preço de exercício.
Venda de um contrato: operação na qual o participante é lançador, ou seja, se exercido pelo titular tem a obrigação de comprar o objeto de negociação pelo preço de exercício.
Dia útil: dia em que ocorre pregão na BM&F.
2. Objeto da opção
O Ibovespa.
3. Tamanho do contrato
O Índice Bovespa multiplicado pelo valor em reais de cada ponto, estabelecido pela BM&F, estando sujeito aos limites por ela determinados.
4. Prazo de vencimento
Livremente pactuado entre as partes, mas sujeito aos limites estabelecidos pela BM&F.
5. Preço de exercício
Livremente pactuado entre as partes, mas sujeito aos limites por determinados pela BM&F, e expresso em pontos de Ibovespa, sendo cada ponto equivalente ao valor em reais estabelecido pela Bolsa.
6. Tipos de barreira
Quanto ao acionamento ou à extinção dos direitos e das obrigações relativos ao exercício da opção:
1) knock-in: caso o preço a vista, a qualquer momento da vida da opção, atinja o preço de barreira estabelecido entre as partes, passam a existir o direito de exercer a opção pelo comprador e a obrigação de atender ao exercício pelo vendedor. A opção é diferenciada, ainda, conforme a relação entre o preço a vista e o preço de barreira em sua data de lançamento, como segue:
1.a) up-and-in: o preço a vista, na data de lançamento da opção, está abaixo do preço de barreira;
1.b) down-and-in: o preço a vista, na data de lançamento da opção, está acima do preço de barreira;
2) knock-out: caso o preço a vista, a qualquer momento da vida da opção, atinja o preço de barreira estabelecido entre as partes, cessam os direitos e as obrigações relativos à opção. A opção é diferenciada, ainda, conforme a relação entre o preço a vista e o preço de barreira em sua data de lançamento, como segue:
2.a) up-and-out: o preço a vista, na data de lançamento da opção, está abaixo do preço de barreira;
2.b) down-and-out: o preço a vista, na data de lançamento da opção, está acima do preço de barreira.
7. Limitador de preço
As partes poderão estabelecer um preço que limite o preço para exercício da opção, que será o preço a vista mínimo.
8. Parâmetros de negociação
8.1 Na operação
• Ibovespa (IBV)
Cotação a ser utilizada na liquidação do contrato, de acordo com as alternativas descritas no Anexo I.
• Tamanho do contrato
• Prêmio de negociação
Expresso em pontos de Ibovespa, com até três casas decimais, sendo cada ponto equivalente ao valor em reais estabelecido pela BM&F, e sujeito aos limites por ela determinados. Caso as partes não informem esse valor, o prêmio será considerado zero.
• Preço de exercício
Expresso em pontos de Ibovespa.
• Data de vencimento
• Natureza da operação C = compra.
V = venda.
• Limitador de preço (PB)
Valor mínimo do preço a vista para efeito de exercício da opção, expresso em pontos de Ibovespa. Caso as partes não informem esse valor, a opção será considerada sem limitador de preço.
• Preços de barreira
IU = preço de barreira de knock-in up-and-in. ID = preço de barreira de knock-in down-and-in. OU = preço de barreira de knock-out up-and-out.
OD = preço de barreira de knock-out down-and-out.
Serão admitidas combinações de, no máximo, dois tipos de barreira listados no item 6. Não serão admitidas, no entanto, combinações que envolvam duas barreiras do tipo knock-in ou duas do tipo knock-out. Além disso, a barreira de knock-out só será válida caso a barreira de knock-in já tenha sido acionada.
Caso as partes não informem nenhum desses valores, a opção será considerada sem barreira.
• Data de pagamento do prêmio
As partes poderão estabelecer a data de pagamento do prêmio em qualquer dia útil compreendido entre o dia útil subseqüente ao dia da operação e o dia útil subseqüente à data de vencimento. Caso as partes não informem essa data, será considerado o dia útil subseqüente ao dia da operação.
Nos contratos sem garantia, as partes poderão, ainda, estabelecer o dia da operação como a data de pagamento do prêmio.
• Prêmio de rebate
O estabelecimento do prêmio de rebate está associado, exclusivamente, à escolha das barreiras dos tipos knock-in e knock-out. Seu valor será estabelecido pelas partes somente no dia da operação e deverá ser pago pelo lançador (vendedor da opção) ao titular (comprador da opção), podendo ser expresso em pontos ou como um percentual a ser aplicado ao prêmio original.
No caso de contratos com garantia, o pagamento do rebate deve ser realizado no dia útil seguinte à extinção da opção ou no dia útil seguinte à data de vencimento, caso a barreira de knock-in não tenha sido acionada. Nos contratos sem garantia, as partes poderão estabelecer a data de pagamento do prêmio de rebate como:
a) opção de knock-out: a data de extinção da opção ou o primeiro dia útil posterior;
b) opção de knock-in: a data de vencimento do contrato ou o primeiro dia útil posterior. Caso as partes não informem esse valor, a opção será considerada sem direito a rebate.
• Código da operação
• Tipo de exercício
Para efeito de liquidação financeira, o preço para apuração do valor de exercício (VL) poderá ser escolhido entre as seguintes possibilidades:
a) média de índices (M): média aritmética do Ibovespa apurada no período definido no subitem “período de apuração de preços para o exercício” e dada pela fórmula:
n
∑IBVt−k
M = k=1
n
onde:
M = Ibovespa médio apurado para efeito do valor de exercício (VL);
IBV = cotação do Ibovespa, conforme as alternativas descritas no Anexo I, definida pelas partes; n = número de observações considerado na apuração da média, que não poderá exceder o prazo
compreendido entre a data de registro e a data de exercício do contrato;
b) último índice (U): valor do Ibovespa, conforme as alternativas descritas no Anexo I, definido pelas partes.
• Período de apuração de preços para o exercício
Trata-se do número de observações do Ibovespa, objeto da opção, anteriores à data de exercício, que será utilizado no cálculo do Ibovespa médio a ser usado no exercício da opção, se esta tiver o tipo de exercício definido por Ibovespa médio.
Para efeito de determinação do Ibovespa médio a ser utilizado no exercício, não será admitido número de observações que implique o uso de cotação anterior ao dia útil anterior à data de registro do contrato. Se as partes definirem a alternativa de média de índices e não informarem o número de observações a ser utilizado na apuração dessa média, será considerado o número máximo de observações, de acordo com a alternativa descrita no Anexo I (D+0 ou D–1) e definida pelas partes.
A BM&F poderá estabelecer número máximo de observações para o cálculo da média.
• Modelo de opção
a) Americana (A)
O exercício poderá ser solicitado pelo titular da opção em qualquer dia, a partir do dia útil subseqüente ao dia da operação, inclusive, até o dia útil anterior à data de vencimento do contrato, inclusive. Na data de vencimento, a opção será exercida automaticamente pela BM&F, se forem cumpridas as condições estabelecidas no item 8.3.
b) Européia (E)
O exercício da opção ocorrerá automaticamente na data de vencimento do contrato, se forem cumpridas as condições previstas no item 8.3.
• Alternativa de garantia
C = a liquidação do contrato está garantida pelo sistema de liquidação da BM&F.
S = a liquidação do contrato não está garantida pelo sistema de liquidação da BM&F.
8.2 Na liquidação antecipada
• Número do contrato
• Parcela do contrato (Qr) a ser liquidada antecipadamente
Expressa em quantidade de contratos. Caso as partes não indiquem essa quantidade, a liquidação
antecipada será de todo o saldo do contrato.
• Valor do prêmio para liquidação antecipada
Expresso em pontos de Ibovespa, sendo cada ponto equivalente ao valor em reais estabelecido pela BM&F, e sujeito aos limites por ela determinados.
• Data de pagamento do prêmio de liquidação antecipada
A data de pagamento do prêmio de liquidação antecipada será o dia útil subseqüente ao dia da operação de liquidação. Nos contratos sem garantia, as partes poderão, ainda, estabelecer o dia da operação de liquidação como a data de pagamento do prêmio de liquidação.
8.3 No exercício do contrato
O exercício da opção do modelo americano antes da data de vencimento poderá ser feito pelo titular, informando:
a) número do contrato a ser exercido;
b) quantidade de contratos (Qe) a ser exercida, expressa em quantidade de contratos.
O exercício na data de vencimento será automático e realizado sobre a totalidade do contrato ou sobre seu
saldo, independentemente de se tratar de opção americana ou européia.
A existência de exercício automático a ser efetuado pela Bolsa na data de vencimento está condicionada ao preço de exercício ser superior ao preço de liquidação do contrato e à inexistência ou ao não-acionamento de barreira de knock-out e à inexistência ou ao acionamento de barreira de knock-in.
9. Condições de liquidação no exercício
A liquidação do exercício será realizada de forma financeira, mediante o crédito do valor de liquidação ao titular e seu débito ao lançador.
O valor de liquidação será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
VL = (PE – P) × M × Qe
onde:
VL = valor de liquidação do exercício, em reais;
P = preço unitário para liquidação, que será igual à média de índices (M) ou ao último Ibovespa divulgado (U), conforme alternativa de variáveis especificada pelas partes. Para efeito de cálculo, P poderá ser PB ou IBV, dos dois o maior, onde:
PB = limitador de preço, conforme definido no item 8.1;
IBV = Índice Bovespa, objeto da opção, conforme definido no item 8.1 e determinado segundo as alternativas descritas no Anexo I destas especificações;
PE = preço de exercício;
M = valor em reais de cada ponto de índice, estabelecido pela BM&F;
Qe = quantidade de contratos exercidos, sendo a totalidade do contrato ou seu saldo, no caso de exercício automático no vencimento.
A movimentação financeira do valor de liquidação será realizada no dia útil subseqüente ao dia da solicitação de exercício. Para os contratos sem garantia, as partes poderão definir a liquidação financeira do exercício para o mesmo dia de exercício, desde que assim tenham acordado na data da operação.
Os contratos que não forem exercidos até a data de vencimento serão automaticamente cancelados pela BM&F.
• Condições especiais
Os pedidos de exercício antecipado, ou seja, solicitados em data anterior à data de vencimento, não serão acatados pela BM&F, caso a Bovespa não divulgue o índice contratado, relativo ao dia anterior ao dia da solicitação de exercício.
Se, por qualquer motivo, a Xxxxxxx não divulgar o índice contratado, correspondente ao dia anterior à data de vencimento, a BM&F poderá, a seu critério:
a) prorrogar a liquidação do contrato até a divulgação oficial pela Bovespa; ou
b) liquidar o contrato por um valor arbitrado.
Em ambos os casos, a BM&F poderá corrigir o valor de liquidação por um custo de oportunidade, por ela arbitrado, desde o dia útil subseqüente à data de vencimento até o dia da efetiva liquidação financeira.
Se a Bovespa suspender a divulgação diária de qualquer das alternativas de índice-objeto de negociação deste contrato ou em caso de força maior, que comprometa o livre funcionamento do mercado, a BM&F encerrará a negociação deste contrato, liquidando as posições em aberto por um valor por ela arbitrado, a seu critério. Nessa hipótese, a BM&F dará um prazo para que as partes possam, voluntariamente, liquidar o contrato entre si, de acordo com as “condições de liquidação antecipada” destas especificações.
A BM&F poderá ainda, em qualquer caso, arbitrar um preço para liquidação deste contrato se, a seu critério, julgar não serem representativas as cotações divulgadas pela Bovespa.
10. Condições de liquidação antecipada
Independentemente do modelo de opção (americana ou européia), as partes poderão liquidar o contrato antecipadamente, no todo ou em parte, mediante sua reversão: revenda pelo titular ao lançador e recompra pelo lançador do titular.
O valor de liquidação antecipada da operação será debitado ao lançador original do contrato e creditado ao titular original do contrato, devendo ser liquidado financeiramente no dia estabelecido como data de pagamento do prêmio de liquidação antecipada.
O cálculo do valor de liquidação será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
VLr = Qr × Pr × M
onde:
VLr = valor da liquidação antecipada, em reais;
Qr = quantidade de contratos liquidada antecipadamente, sujeita ao limite da quantidade total estabelecida pelas partes para o tamanho do contrato ou de seu saldo;
Pr = valor do prêmio para liquidação da operação, expresso em pontos de Ibovespa, sendo cada ponto equivalente ao valor em reais estabelecido pela BM&F, e sujeito aos limites por ela determinados;
M = valor em reais de cada ponto de índice, estabelecido pela BM&F.
A liquidação antecipada poderá ser realizada a qualquer tempo, até o dia útil anterior à data de vencimento do contrato, estando sujeita aos limites estabelecidos pela Bolsa.
A liquidação do contrato implica a antecipação automática, para o dia útil subseqüente à data de liquidação, de todos os prêmios diferidos para as datas posteriores a essa data.
11. Garantias
A margem de garantia será apurada de acordo com a metodologia definida pela BM&F e só será exigida para os contratos com garantia. Nestes, a margem será sempre devida pelo lançador da opção. Do titular da opção será também exigida margem de garantia, em valor equivalente ao prêmio da opção, quando houver diferimento do pagamento do prêmio, ou seja, quando o contrato estabelecer, como data de pagamento do prêmio, data diferente do dia útil subseqüente ao dia da operação.
Para os contratos sem garantia, a responsabilidade da BM&F limita-se, apenas e tão-somente, ao registro das operações, ao controle escritural das posições e à informação dos valores de liquidação financeira. Conseqüen- temente, a BM&F não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, pela liquidação dessas operações, que, igualmen- te, não estão sob o amparo das disposições contidas nos capítulos IX e X de seus Estatutos Sociais.
12. Ativos aceitos como margem
Aqueles aceitos pela Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos BM&F.
13. Custos operacionais
• Taxa operacional (corretagem)
Livre negociação entre Corretora e cliente.
• Taxas da Bolsa
Taxas de emolumentos e de registro, apuradas conforme cálculo estabelecido pela BM&F. Os custos operacionais são devidos no dia útil seguinte ao de realização da operação.
Os Sócios Efetivos e os investidores institucionais pagarão no máximo 75% das taxas da Bolsa.
14. Normas complementares
Fazem parte integrante deste contrato os Anexos I e II e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos.
Na hipótese de situações não previstas neste contrato, bem como de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&F tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes.
Os valores de liquidação resultantes do pagamento do prêmio, da liquidação antecipada e do exercício obedecerão ainda ao seguinte critério:
a) contratos com garantia: o valor de liquidação constará dos mapas de compensação financeira de ambas as partes, expedidos pela Bolsa, e será movimentado por intermédio do sistema de liquidação da BM&F;
b) contratos sem garantia: o valor de liquidação será informado pela Bolsa, mas não constará dos mapas de compensação financeira, e será liquidado diretamente entre as partes contratantes.
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: OFÍCIO CIRCULAR 061/2007-DG, DE 17/08/2007
Anexo I
Alternativas do Valor do Ibovespa Passíveis de Utilização para Negociação no Contrato de Opção Flexível de Venda sobre
Ibovespa
1. Definição
Índice de ações apurado e divulgado pela Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), representativo da lucratividade média das ações com maior participação nos negócios realizados naquela Bolsa e identificado no sistema eletrônico pelo código IBV.
2. Alternativas para o valor do Ibovespa (IBV)
PM = Ibovespa médio, que corresponde ao valor médio do Ibovespa, que poderá ser de D+0 (mesmo dia de vencimento do contrato) ou de D–1 (dia útil anterior à data de vencimento do contrato).
PF = Ibovespa de fechamento, que corresponde ao último valor do Ibovespa (cotação de fechamento), que poderá ser de D+0 (mesmo dia de vencimento do contrato) ou de D–1 (dia útil anterior à data de vencimento do contrato).
PL = Ibovespa preço de liquidação, conforme apurado e divulgado pela Bovespa, que poderá ser de D+0 (mesmo dia de vencimento do contrato) ou de D–1 (dia útil anterior à data de vencimento do contrato).
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: OFÍCIO CIRCULAR 061/2007-DG, DE 17/08/2007
Anexo II
Procedimentos Especiais de Transferência de Posições e/ou de Liquidação Compulsória para o Contrato de Opção Flexível de Venda sobre Ibovespa
Conforme disposto nos regulamentos da BM&F, o Membro de Compensação é responsável perante a Bolsa por todas as operações a ele atribuídas para registro, desde sua indicação como Membro de Compensação até a liquidação final do(s) contrato(s), bem como pelas garantias requeridas, depositadas ou a serem substituídas. Analogamente, a Corretora e o Operador Especial são responsáveis perante o Membro de Compensação registrador das operações que tenham realizado, desde o registro até a liquidação final.
As referidas normas são plenamente aplicáveis ao Contrato de Opção Flexível de Venda sobre Ibovespa com alternativa de garantia. Porém, em face de esse contrato apresentar características próprias, a BM&F adotará, se necessário, procedimentos específicos para solucionar questões relacionadas à posição de cliente inadimplente ou que venha a apresentar estado de insolvência ou de iliquidez ou, ainda, que tenha decretada sua liquidação extrajudicial, intervenção, falência ou concordata, posteriormente à confirmação da operação pela Bolsa.
Assim, a Bolsa permitirá que posições assumidas no contrato em referência sejam transferidas para terceiros, apesar de que, regra geral, essas posições não são passíveis de transferência a terceiros.
A posição do cliente que esteja enquadrada em situação que possa prejudicar a boa liquidação do contrato poderá ter, dentre outros e a critério da BM&F, o seguinte tratamento:
• transferência para a carteira própria do Membro de Compensação;
• transferência para a carteira própria da Corretora;
• leilão da posição, aberto a todos os participantes do mercado;
• liquidação antecipada por um valor arbitrado pela Bolsa;
• adoção de procedimento especial, a critério da Bolsa, caso a caso.
Em qualquer dos procedimentos adotados para a solução do problema, a BM&F, caso tenha de executar garantias da parte contratante enquadrada nas situações acima descritas, colocará o saldo de garantia porventura existente à disposição de quem de direito. Se houver insuficiência, debitará o valor do saldo à conta do Membro de Compensação ou à conta da Corretora, caso o Membro de Compensação fique inadimplente.
Obs.: Estas disposições não se aplicam aos contratos em que ambas as partes contratantes tiverem optado pela operação sem garantia.
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: OFÍCIO CIRCULAR 061/2007-DG, DE 17/08/2007