ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000344/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 30/06/2022 MR020758/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.177414/2022-04 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/06/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000344/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.012.413/0001-84, neste ato
representado(a) por seu ; E
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.482.916/0001-13, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Funcionários dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, com abrangência territorial em MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do CRO-MT serão reajustados no percentual do INPC, de 10,16%(dez vírgula dezesseis por cento), reajustada pela recomposição de perdas do ano anterior, segundo o Índice Nacional do Preço ao Consumidor(INPC), acumulado nos últimos doze meses do exercício financeiro de 2021, entre o período de Janeiro a Dezembro/2021, conforme fonte da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, aplicado na data-base de Janeiro/2021 e reajuste salarial de 2,5%(dois vírgula cinco por cento), totalizando 12,66%(doze virgula sessenta e seis por cento).
ParágrafoÚnico:São compensáveis todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, inclusive os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ANTECIPAÇÃO
Por ocasião do mês do aniversário o CRO/MT pagará 50% da remuneração do empregado como adiantamento por conta de 13º salário, como 1ª parcela, sendo a outra parcela, paga até 20 de dezembro.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO
O CRO/MT concederá algumas gratificações específicas para as funções de gerente geral, pregoeiros, fiscais de contrato e coordenadores de setor conforme Resolução CRO/MT 02/2017, Portaria 02/2019 e Portaria 01/2020.
Parágrafo Primeiro: De Gerente Geral, na importância de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário aprovado no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Empregados do Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso.
Parágrafo Segunda: De Pregoeiro, na importância equivalente a 7% (sete por cento) do salário base, por Pregão finalizado com sucesso.
ParágrafoQuarto:De Fiscal de contrato, na importância de 45% (quarenta e cinco por cento). Parágrafo Quinto:
De Coordenador(a) de setor, na importância de 45% (quarenta e cinco por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O CRO/MT fornecerá aos empregados o benefício de Ticket-Alimentação, na quantia de R$ 1.243,00 (Um mil, duzentos e quarenta e três reais), disponibilizado através do cartão alimentação, sendo descontado da remuneração, o equivalente a 5% do benefício.
Parágrafo Primeiro: Ainda, fica assegurado o Ticket-Alimentação inclusive em caso de afastamento por motivo de férias, viagem a serviço, tratamento de saúde e/ou licenças, até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Segundo: Nas hipóteses, referente ao parágrafo primeiro, não será exigido a devolução dos valores do vale alimentação concedido.
Parágrafo Terceiro: Caso o colaborador solicite desligamento, ou seja, desligado pelo empregador, o benefício do vale alimentação será descontado na rescisão contratual de forma integral ou proporcional aos dias não trabalhados
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL
O CRO/MT fornecerá o Auxílio-Transporte ou Auxílio-Combustível, para cada dia trabalhado, sendo optativo por cada empregado.
Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pelo Auxílio Transporte pago pela empresa terá que comprovar anualmente o deslocamento realizado, para cálculo dos valores, sendo descontada a contrapartida no percentual de 1% (um por cento) de sua remuneração.
Parágrafo Segundo: O empregado que optar pelo Auxílio Combustível será dispensado da comprovação domiciliar e receberá um valor mínimo que corresponde a uma ajuda parcial de custo de deslocamento em pecúnia, no valor de R$ 13,00 (treze reais) por dia trabalhado, com contrapartida de 1% (um por cento) do valor do auxílio combustível.
Parágrafo Terceiro: Esses auxílios, para todos os efeitos não tem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração. Não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por tempo de Serviço. Não se configuram como rendimento tributário do trabalhador.
Parágrafo Quarto: Caso o colaborador solicite desligamento, ou seja, desligado pelo empregador, o Auxílio- Transporte ou combustível será descontado na rescisão contratual de forma integral ou proporcional aos dias não trabalhados.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE UNIMED
O CRO/MT acará com 70% (setenta por cento) do valor referente ao plano empresarial de saúde contratado junto com a UNIMED, sendo que 30% (trinta por cento) será arcado pelo colaborador sendo este descontado em folha de pagamento do empregado.
Parágrafo Primeiro: Caso seja necessário o pagamento de consultas ou procedimentos que excedam o número previsto no plano de saúde, os valores serão descontados do empregado. Parágrafo Segundo: A inclusão de dependentes no plano de saúde é de responsabilidade do colaborador.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
O CRO/MT arcará com 100% (cem por cento) do valor referente ao plano odontológico para os seus funcionários, sendo que a inclusão de dependentes será de responsabilidade do empregado, realizando-se o desconto do valor na sua remuneração.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO DE FUNCIONÁRIO
O CRO/MT por ser uma Autarquia Federal, desde o ano de 2018 realiza concurso público para seleção de funcionários para os cargos de Assistente Administrativo, Assistente Administrativo
- Fiscal, Analista Administrativo – Xxxxxxx e Licitação, Analista Administrativo Financeiro, Assistente Administrativo
– T.I., sendo assim regulamentados pelo PCCS, PAD e CLT.
Parágrafo único: Os cargos de Gerência, Assessor Jurídico e Xxxxxxxx por serem cargos de confiança, é de livre contratação, sendo regulamentados pelo PCCS e CLT.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
A rescisão de contrato deve valer-se a forma de contratação realizada, sendo para cargo comissionado ou por concurso público.
Parágrafo Primeiro: No desligamento do funcionário comissionado sem justa causa, os créditos e débitos das horas deverão ser liquidados no Termo de Rescisão Contratual.
Parágrafo Segundo: Caso seja necessário a exoneração de funcionário concursado será aberto o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração dos fatos.
Parágrafo Terceiro: Caso o colaborador solicite desligamento, ou seja, desligado, os valores dos benefícios como o auxílio transporte ou auxílio combustível serão descontados proporcionalmente aos dias não trabalhados.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO
Fica estabelecido que os empregados que vierem a ser admitidos em substituição a demitidos ou exonerados, obedecerão ao disposto no Plano de Cargos, Carreira e Salários.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
O CRO/MT elaborou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários que foi homologado na Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso sob os números 46218.022704/2013- 11 e 46218.012537/2014-81 e Portaria GAB/SRTE/RS nº 128 de 29/08/2014.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS LOCAIS DE REPOUSO E DE REFEIÇÕES
O CRO/MT compromete-se em manter os existentes ou instituir locais de repouso e de refeições, que funcionem em condições dignas, para os empregados.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA DE TRÂNSITO
O funcionário condutor de veículo do CRO/MT que seja flagrado em infração de trânsito será responsável pelo pagamento de multa, independente de culpa, salvo se comprovado fato de terceiro ou excludente de culpabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTRAVIO, PERDA OU DANOS MATERIAIS
Caso seja identificado que o funcionário extravie ou danifique objetos ou itens do CRO/MT que estejam sob a sua guarda, será responsável pelo ressarcimento do objeto ou pagamento no valor correspondente
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSTAURAÇÃO/COMUNICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Ficam os Conselhos/Ordens obrigados a instaurar processo administrativo, sempre que houver interesse em afastar o empregado por razões motivadas ou imotivadas, garantido o direito à ampla defesa e contraditório.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo o empregado do CRO-MT terá assegurado o pagamento de adicional por tempo de serviço conforme disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as horas extras não poderão exceder às duas horas diárias, (art.59 da CLT), exceto para os funcionários em viagens, que receberão diárias pagas pelo CRO/MT, não podendo ser computadas as horas excedentes.
Parágrafo Primeiro: A compensação dar-se-á no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na proporção de 1,00 por 1,00, excetuando-se domingos e feriados com prazo de manifestação ao setor de RH com 48 horas, exceto nos casos de emergência manifestada diretamente com seu chefe imediato.
Parágrafo Segundo: Domingos e feriados, se trabalhado, serão pagos com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Terceiro: O prazo para a compensação das horas do banco de horas encerra em
31 de dezembro. Caso isso não ocorra, as horas excedentes serão pagas como extraordinárias, limitando ao total máximo de 110 horas no período, e as horas negativas serão descontadas na folha de pagamento.
ParágrafoQuarto:A empresa deverá constar nos cartões de ponto o crédito de horas a serem compensadas.
Parágrafo Quinto: As horas extras somente poderão ocorrer quando previamente autorizadas pela Diretoria e/ou Gerência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASO AO SERVIÇO
Fica estabelecido que o Conselho deverá tolerar, até 10 (dez) minutos, os atrasos justificados, mensalmente.
Parágrafo Primeiro: Vale ressaltar que conforme parágrafo 1º do art. 58 da CLT o limite de tolerância é de 10 (dez) minutos.
Parágrafo Segundo: O funcionário que chegar após o limite de tolerância será advertido verbalmente. Na reincidência, advertência por escrito e persistindo o fato, suspensão e desconto em folha conforme legislação trabalhista.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
O Conselho fica autorizado a estabelecer com seus empregados sujeitos a registro de horário, independente da previsão específica em contrato individual de trabalho, regime de compensação horária, sendo que o excesso de horas em um dia, será compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 30 dias a soma das jornadas semanais, sem que as horas trabalhadas nessas condições tenham caráter extraordinário, desde que a jornada não ultrapasse 10 horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Deverá ser informado ao colaborador o dia de sua folga remunerada com antecedência de 48 horas.
Parágrafo Segundo: Fica proibido o banco de horas para menores de 18 anos, mulheres gestantes e até cinco meses após o parto.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado ocupante de cargo de confiança, não está sujeito ao banco de horas, por ser uma remuneração diferenciada.
Parágrafo Quarto: O funcionário que precisar utilizar do seu banco de horas deverá solicitar com antecedência, via formulário específico, a quantidade de horas desejadas. Exceto em situações emergenciais, em que o mesmo, tratará diretamente com a gerência.
Parágrafo Xxxxxx: Fica reiterado e reafirmado que o banco de horas não é para quitar, saldar ou abonar atrasos. Vale ressaltar que conforme parágrafo 1º do art. 58 da CLT o limite de tolerância é de 10 (dez) minutos.
Parágrafo Sexto: O funcionário que chegar após o limite de tolerância será advertido verbalmente. Na reincidência, advertência por escrito e persistindo o fato, suspensão e desconto em folha conforme legislação trabalhista.
Parágrafo Sétimo: Deverá constar nos cartões de ponto o crédito de horas a serem compensadas, tanto na sede quanto nas delegacias.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada conforme art. 71 da CLT, terá duração de no mínimo 1(uma) hora e no máximo 1(uma) hora e 30 (trinta) minutos diariamente, utilizados 30 (trinta) minutos) diários no máximo para formação de banco de horas, respeitando o limite mensal conforme clausula quarta.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO
Caso o funcionário deixe de registrar o ponto por algum motivo, deverá ser preenchido formulário de justificativa que será avaliado pela gerência para abono e regularização. No caso de não aceita a justificativa para abono ou regularização supracitadas, o mesmo assinará a advertência por escrito. Após a assinatura de três advertências por escritos, o colaborador será suspenso, sob pena de sofrer desconto na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Após cada período, os documentos ficarão à disposição das entidades para conferência e/ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas.
Parágrafo Segundo: Para a fiscalização da Delegacia Regional do Conselho, a empresa deverá elaborar mensalmente a escala de horários e nomes dos funcionários bem como, o período e horário de compensação.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica estabelecido que terão eficácia os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais, para fins de abono de faltas ao trabalho, desde que em convênio com a Previdência Social ou com qualquer convênio de saúde.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o funcionário que falta em razão de atestado médico, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar o documento na gerência do CRO/MT, sob pena de ser considerado falta não justificada.
Parágrafo Segundo: Não serão aceitos atestados apresentados fora do prazo acima estabelecido.
Parágrafo Terceiro: Para gestantes o atestado será abonado o dia inteiro, a partir do 7º mês de gestação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTA JUSTIFICADA – INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 14
Fica estabelecido que os empregados não sofrerão qualquer prejuízo salarial, inclusive na remuneração dos repousos e feriados, quando faltarem ao trabalho pelo prazo de 07 (sete) dias ao ano, para internação hospitalar ou cuidados de filho, com idade até 14 (quatorze) anos, ou filho inválido de qualquer idade, devendo comprovar a situação mediante o boletim de internação.
SOBREAVISO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
Fica estabelecido que o empregado terá folga no dia do aniversário, sem prejuízo de salário, não podendo ser transferido para outro dia da semana, ainda que a data recaia em dias de sábados, domingos e feriados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, de responsabilidade do CRO/MT, motivadas por caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões realizados pelo CRO/MT, de frequência obrigatória para os empregados, serão ministrados e realizados, preferencialmente dentro da jornada, assegurando-se que os empregados terão direito às horas extras quando se verificarem fora dela, podendo haver compensação das horas extras decorrentes do curso, com folgas concedidas ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIÁRIA
Fica assegurado aos empregados o pagamento de diária em valor correspondente a Portaria vigente, quando da necessidade de deslocamento/viagem do mesmo, incluindo para atividades de fiscalização profissional.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
O CRO/MT, a critério da gestão, concederá ao empregado público, mediante requerimento, licença não remunerada para tratar de interesse pessoal, por tempo total de até 1 (um) ano. Parágrafo Primeiro: Em casos de acompanhamento de parente até 2º grau, inclusive por afinidade, em tratamento de saúde comprovado por laudo médico, a concessão da licença será automática. Neste caso, poderá haver revogação antes do prazo, mas exclusivamente a pedido do empregado público, em comunicação à autarquia federal com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ou em prazo menor, a critério da gestão do CRO/MT.
Parágrafo Segundo: O empregado público requerente da licença não remunerada fica ciente que não receberá nenhum valor a título de salário, encargo e benefício do seu cargo durante todo o período que estiver afastado.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica estabelecido o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, para gozo de licença maternidade, sem prejuízo do salário dentro da vigência do Acordo Coletivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO PARCELAMENTO DE FÉRIAS
O empregado que requerer, poderá parcelar suas férias, conforme lei trabalhista vigente. Os períodos de férias deverão ser acordados, previamente, com a gerência.
Parágrafo Único: Concessão de abono pecuniário ao funcionário em gozo de férias, com prazo mínimo de manifestação de 02 meses.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Fica estabelecido que o exigido para prestação de serviços ou quando exigido pela própria natureza do serviço, o CRO/MT fornecerá uniforme, gratuitamente, aos seus empregados, em quantidade e frequência que assegurem a manutenção da sua qualidade.
Parágrafo Único: O funcionário que não usar o uniforme corretamente conforme estabelecido, será advertido dentro da legalidade, sendo verbal, e na reincidência advertência escrita.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
Fica estabelecido que o CRO/MT descontará em folha de pagamento dos empregados desde que por estes autorizados, as mensalidades sindicais, e outras que sejam estabelecidas pela lei ou pela Assembleia Sindical, mediante comunicação do Sindicato Profissional, recolhendo o total em favor da entidade até o 10º dia útil de cada mês, diretamente ou mediante depósito em conta bancária, com entrega de relação nominal dos atingidos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas neste Acordo, fica o CRO/MT sujeito ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) de 01 (um) salário mínimo, em favor da parte prejudicada.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX DANTAS PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO