MINUTA - TERMO ADITIVO AO ACT 2020/2022
MINUTA - TERMO ADITIVO AO ACT 2020/2022
TELETRABALHO
Conforme Artigo 611-A, inciso VIII e Capítulo II-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, as partes pactuam a realização do teletrabalho nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO TELETRABALHO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se teletrabalho, para fins deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante, fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá solicitar o regime de teletrabalho, condicionado à aprovação superior de dois níveis hierárquicos, quando houver.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a Sanepar entenda que o regime de teletrabalho seja melhor para o desenvolvimento das atividades, poderá realizar a alteração do regime presencial para o teletrabalho, a qualquer tempo, desde que haja a anuência do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Poderá ser realizada, a qualquer tempo, a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação da Sanepar, mediante comunicação formal e garantindo o prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias corridos, com a respectiva rescisão do termo aditivo ao contrato individual de trabalho quer seja por constatar a desnecessidade da continuidade desse formato, ou ainda por não estarem presentes as condições necessárias e condizentes com o bom desempenho das atividades.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA JORNADA DE TRABALHO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido o teletrabalho, a ser pactuado entre o empregado e a empresa, onde a permanência em teletrabalho seja superior a 50% da jornada de trabalho semanal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado deverá ajustar previamente e continuamente com seu superior imediato, quais dias e horários estará em teletrabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado poderá ser convocado pela empresa, a comparecer presencialmente para atividade em seu estabelecimento, desde que seja com antecedência mínima de 24 horas ao seu comparecimento.
PARÁGRAFO QUARTO: O comparecimento às dependências da empresa para a realização das atividades do empregado, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado em regime de teletrabalho será abrangido pelo controle da jornada de trabalho, devendo obrigatoriamente efetuar o registro de ponto, por meio de ferramenta disponibilizada pela Companhia. Considera-se assim, cumprida integralmente a jornada de trabalho regular, com observância dos intervalos para refeição e períodos de descanso.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado em teletrabalho, deverá cumprir a mesma jornada de trabalho diária estabelecida para o regime presencial, seja este em horário comercial fixo, móvel, reduzido, diferenciado, entre outros, observando os intervalos para refeição e períodos de descanso.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A extensão (horas extras ou compensação) ou redução (falta ou atraso) da jornada diária de trabalho, deverá ser, antecipadamente à sua execução, autorizada formalmente pelo superior imediato.
PARÁGRAFO OITAVO: Caso o empregado se mantenha conectado à rede corporativa em horário não habitual, utilizando ferramentas tecnológicas fornecidas pela empresa, tais como aplicativos, e- mails ou programas/sistemas necessários ao desenvolvimento de suas atividades, não caracterizará sobreaviso e tampouco configurará trabalho extraordinário, salvo se autorizado a fazê-lo.
PARÁGRAFO NONO: Os intervalos para refeição e os períodos de descanso do empregado em regime de teletrabalho também devem ser respeitados, de forma imperativa, de modo que a empresa não deve acioná-lo neste ínterim, independentemente do meio utilizado. Caso de extrema necessidade de acionamento, deverá haver registro de ponto e observada a legislação trabalhista, as normas internas referentes à frequência de pessoal, além do próprio Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O empregado em regime de teletrabalho tem direito à desconexão e deverá compatibilizar o exercício de suas atividades profissionais com os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso, de forma que os desfrute por inteiro.
CLÁSULA TERCEIRA: DAS ATIVIDADES
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado em teletrabalho executará atividades relacionadas ao seu cadastro interno e que sejam compatíveis, pela sua natureza, com a realização de forma remota, através de tecnologia da informação e comunicação e deverão estar expressamente descritas em seu termo aditivo ao contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado em teletrabalho terá suas atividades acompanhadas pelo superior imediato, devendo este efetuar a gestão das demandas e entregas relativas às atividades.
PARAGRAFO TERCEIRO: Caso o empregado, a qualquer momento fique impossibilitado de viabilizar os meios necessários para executar suas atividades, deverá comunicar imediatamente o seu superior imediato.
CLÁUSULA QUARTA: DA INFRAESTRUTURA
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa disponibilizará ao empregado para regime de teletrabalho, computador, ficando este responsável pela guarda, conservação e devolução, além do custo na hipótese de avarias não decorrentes do uso regular, bem como pela perda, extravio ou subtração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O computador disponibilizado pela Companhia ao empregado é uma ferramenta de trabalho de uso obrigatório e exclusivo para o desempenho das atividades, ficando vedada a utilização de computador particular, a partir da efetiva adesão ao regime de teletrabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa creditará ao pagamento do empregado, após a adesão ao regime de teletrabalho, o valor mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a título de ajuda de custo teletrabalho, não integrando sua remuneração. Esta ajuda de custo será para fins de
complementação de despesas relativas ao mobiliário, internet, energia elétrica e demais necessárias para execução do teletrabalho. A ajuda de custo teletrabalho cessará a partir da rescisão do termo aditivo ao contrato individual de trabalho referente ao teletrabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Após a adesão ao regime de teletrabalho, a empresa disponibilizará ao empregado, no prazo de até 30 dias e mediante solicitação formal, cadeira com regulagens que atenda a Norma Regulamentadora nº 17 (NR17) - Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978. O empregado compromete-se a utilizar cadeira com regulagens (NR17) para execução de suas atividades em regime de teletrabalho. Caso haja rescisão do termo aditivo ao contrato individual referente ao teletrabalho, o empregado deverá efetuar a devolução da cadeira à Sanepar.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado compromete-se a cuidar, zelar e utilizar os itens fornecidos pela Companhia, exclusivamente para a finalidade do teletrabalho, preservando assim a vida útil destes itens e caso haja alguma necessidade de manutenção, deve entrar em contato com as áreas responsáveis pelos bens, para providências.
PARÁGRAFO SEXTO: A Sanepar não arcará com qualquer outra despesa que seja decorrente do teletrabalho ou por consequência deste, ficando a cargo do empregado. Inclusive, eventuais despesas decorrentes do período da pandemia da Covid-19, a que título for, até a assinatura deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA: DA SEGURANÇA DO TRABALHO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa promoverá orientações a todos os empregados em regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico, digital e/ou treinamentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Somente poderá aderir ao teletrabalho o empregado que realizar treinamento indicado pela Companhia, sobre ergonomia no ambiente de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado deverá seguir tais orientações e sempre que precisar, entrar em contato com a Segurança e Medicina do Trabalho, por meio dos canais de comunicação da Companhia.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado, sempre que convocado, deverá comparecer para realização dos exames ocupacionais, que considerará o regime de teletrabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado deverá comunicar imediatamente ao seu superior sobre eventual problema de saúde, com apresentação de xxxxx ou atestado médico, para que a empresa adote as medidas exigidas pela legislação.
PARÁGRAFO SEXTO: Qualquer ausência por motivo de saúde, realização de consultas ou exames, devem ser formalizados através de documentos médicos, conforme estabelece o normativo interno PF/RHU/0057.
CLÁUSULA SEXTA: DA CONFIDENCIALIDADE E COMPROMISSO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado compromete-se a observar as políticas de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade e de Segurança da Informação, além do Código de Conduta e Integridade e é responsável pela manutenção do dever da confidencialidade das informações que
tem acesso em razão do contrato individual de trabalho, relativas aos dados empresariais e pessoais, vedadas quaisquer impressões, cópias ou reproduções, físicas ou eletrônicas, sem a prévia e expressa autorização e conhecimento da Sanepar, e por adotar todos os meios necessários para impedir que caiam em domínio público ou de terceiros, inclusive a participação reservada em reuniões por videoconferência ou por áudio. Assim como é de responsabilidade do empregado em preservar os princípios da LGPD (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx), mantendo a discrição sobre dados pessoais e dados pessoais sensíveis a que tiver acesso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da devolução dos equipamentos, a Sanepar não se responsabiliza por informações pessoais ou qualquer outro arquivo de cunho pessoal do empregado que eventualmente possam estar armazenadas no computador. Além disso, a empresa procederá com a eliminação das informações armazenadas, com único e exclusivo objetivo de proteção dos dados constantes nestes equipamentos.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA FORMALIZAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá ser formalizada através de termo aditivo ao contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado deverá assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pela Sanepar quanto à segurança do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado deverá firmar termo de entrega ou comodato referente ao computador disponibilizado pela Companhia e também da cadeira com regulagens, caso solicitada, com obrigação de guardar e zelar pela sua utilização.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica condicionado ao regime de teletrabalho, a assinatura do empregado ao termo de confidencialidade da Companhia.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado somente poderá iniciar o regime de teletrabalho, após a comunicação formal por parte da GGPS-Gerência de Gestão de Pessoas.
CLÁUSULA OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado poderá executar suas atividades em teletrabalho do local que preferir, desde que mantenha plena conexão de internet e comunicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando ocorrer a necessidade de realização de atividade presencial no estabelecimento da Companhia, caso o empregado esteja eventualmente distante do seu local de trabalho e necessite se deslocar durante seu horário de expediente, o tempo de deslocamento não será computado na jornada de trabalho diária, devendo o empregado negociar a compensação de tal período faltante com seu superior imediato, podendo efetuar o lançamento do débito em banco de horas. Em hipótese alguma é permitida tal compensação em períodos de férias ou em ausências previstas em norma e/ou legislação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aplicam-se as mesmas regras de auxílio-refeição e alimentação previstas neste acordo coletivo, aos empregados em regime de teletrabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A Sanepar concederá o vale-transporte de forma proporcional aos dias trabalhados presencialmente na empresa, não sendo devido quando o empregado estiver em teletrabalho, sendo que o desconto da parte do empregado, mantém-se o pactuado neste acordo.
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de movimentação, transferência, designação ou destituição de função gratificada do empregado, fica automaticamente rescindo o termo aditivo do teletrabalho, garantindo o prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data da alteração, para o regime presencial no estabelecimento da Companhia. O empregado poderá efetuar nova solicitação aos superiores, referente ao regime de teletrabalho.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Conforme Artigo 611-A, inciso X da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, as partes pactuam a possiblidade de implantação de sistema alternativo de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica por meio desta autorizada a adoção pela Sanepar de sistema de controle de jornada de trabalho que seja mais conveniente desde que atenda os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O controle da jornada não admitirá: I- Restrições a marcação do ponto;
II- Marcação automática de ponto;
III- Exigência de autorização prévia para o registro de sobrejornada;
IV- A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de fiscalização, as marcações de ponto deverão: V- Estar disponível no local de trabalho;
VI- Permitir a identificação de empregador e empregado;
VII- Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.