CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS Nº 012/2016
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS Nº 012/2016
INSTRUMENTO CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA FORNECIMENTO DE UNIFORMES (CAMISAS), QUE CELEBRAM, ENTRE SI, O CISTRI E A EMPRESA D. COSTA NETO DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS – EPP.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA
MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO NORTE - CISTRI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 19.455.924/0001-00, com endereço a Av. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 3.180 – Distrito Industrial Uberlândia-MG CEP: 38.402-349, representado por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Prefeito Municipal de Uberlândia-MG, brasileiro, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 2.187.338, residente e domiciliado nesta cidade, e a seguir denominado CONTRATANTE, e de outro lado como CONTRATADA, a empresa D. COSTA NETO DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 14.511.644/0001-59, com endereço à Avenida da Luz, nº 435, Bl. A9 – 33, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx-XX, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXX XXXX, brasileiro, portador do RG nº 41.492.475-7 e CPF nº 000.000.000-00, têm justos e contratados as seguintes cláusulas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa para fornecimento de Uniformes (Camisas), referente ao item 2, destinados para o uso dos funcionários do SAMU.
Parágrafo Único: Integram e complementam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Edital de PREGÃO PRESENCIAL N.º 003/2016, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ENTREGA E GARANTIA
A CONTRATADA compromete-se a fornecer os materiais com todos os acessórios, em perfeitas condições de uso, fornecendo orientação quanto ao correto uso dos materiais, posto no pátio do CISTRI, sendo a garantia contra defeitos de fabricação conforme previsão do Edital do Pregão Presencial n° 003/2016 a contar da data de entrega técnica.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
O valor total do Contrato para Execução do Objeto é de R$ 87.800,00 (Oitenta e sete mil e oitocentos reais).
Parágrafo Único – O preço proposto é considerado completo e abrangem todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições sociais e para-fiscais), transporte, alimentação e
todos os demais itens e qualquer despesa acessória ou necessária, não especificada para a perfeita execução do objeto.
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento dos valores serão realizados em até 05 (cinco) dias úteis, após a entrega dos materiais e apresentação da(s) nota(s) fiscal(is), na forma eletrônica.
Parágrafo Primeiro – Haverá um representante da CONTRATANTE especialmente designado, que acompanhará, fiscalizará a execução do Contrato e atestará a nota fiscal.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos serão realizados através de boleto emitido a favor do CISTRI ou através de depósito bancário.
CLÁUSULA QUINTA – RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato serão efetuadas à conta do seguinte recurso financeiro: 10.10.1001.1004.10.302.123.33.90.30.99, em atendimento ao Termo de Convênio Nº 1321003594/2015, celebrado entre a SES/MG e o CISTRI.
CLÁUSULA SEXTA – CRITÉRIO DE REAJUSTE
O preço estabelecido no presente contrato não sofrerá reajuste, durante o período de vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO DE VIGÊNCIA E CONDIÇÕES DE ENTREGA DO OBJETO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do extrato de contrato.
Parágrafo Primeiro – O prazo acima estabelecido poderá ser prorrogado nos termos do art. 57 parágrafos 1.º e 2.º da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo Segundo – As condições de entrega de acordo com o item 11 do Edital.
CLÁUSULA OITAVA – DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Parágrafo Primeiro - Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
Parágrafo Segundo - Constituem obrigações do CONTRATANTE: efetuar o pagamento ajustado.
Parágrafo Terceiro - Constituem obrigações da CONTRATADA, além das obrigações já especificadas no edital:
a) prestar o fornecimento de materiais e / ou equipamento na forma ora ajustada;
b)atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e de responsabilidade civil decorrentes da execução do presente contrato;
c) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) apresentar sempre que solicitado, durante a execução do contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
e) A contratada é responsável pelos danos causados ao CISTRI ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na entrega e/ou execução do contrato.
f) Demais obrigações constantes no edital, anexos e proposta de preços
CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
O atraso injustificado na entrega dos materiais contratado implica no pagamento de multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do contrato, isentando em consequência o CISTRI de quaisquer acréscimos, sob qualquer título, relativos ao período em atraso.
Parágrafo Primeiro: A inexecução parcial do ajuste ou a execução parcial em desacordo com o especificado no edital ou contrato implica no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor total do contrato. Poderá ainda, o CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA outras sanções previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Segundo: A inexecução total do ajuste ou execução total em desacordo com o edital ou contrato, implica no pagamento de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato. Poderá ainda o CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA outras sanções previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Terceiro: Quando ocorrer atrasos no pagamento de contas decorrentes das contratações, será aplicado o índice oficial (INPC/IBGE) para atualização monetária, nos termos do Artigo 40, XIV, letra “C” da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Único: A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº. 8666 de 21 de junho de 1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado. Aplica-se também a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e cartas entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº. 8.666/93 e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Uberlândia para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 02 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Uberlândia - MG, 23 de Maio de 2016
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXX
Presidente do CISTRI D. COSTA NETO DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS – EPP
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01) Nome: CPF:
02) Nome: CPF: