No ıes
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Faculdade de Direito da Universidade de Sªo Paulo Departamento de Direito Civil
Professor Doutor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
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No ıes
Contrato de Corretagem
Consiste a atividade do corretor em aproximar pessoas que desejam contratar, pondo -as em contato . Cumpre sua fun ªo aconselhando a conclusªo do contrato , informando as condi ıes do neg cio e procurando conciliar os interesses das pessoas que aproxima. A
rela ªo jur dica entre as partes e o corretor nªo s urge exclusivamente do neg cio contratual de media ªo,
pois direitos e obriga ıes nascem tambØm do simples
fato de que o intermediÆrio haja concorrido de modo eficaz para a aproxima ªo das partes na conclusªo do
neg cio . (Xxxxxxx Xxxxx - Contratos )
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No ıes
Contrato de Corretagem
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, citando a obra de Xxxxxxx Xx rlos Xxxxxxx Xxxxxx - Fundado em decisªo do TJ/RJ (Ap. C v . 2005.001.27349, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx ), na qual se decidiu que a aproxima ªo entre as partes
interessadas feita pelo corretor, por si s , nªo co nfigura a media ªo e, portanto, desautoriza a cobran a de
corretagem , ponderou que Ø necessÆrio que aquele que apresentou uma parte outra demonstre tŒ-lo feito e trabalhado com a inten ªo de obter o acordo de vont ades tendente ao resultado œtil de sua atividade , dirigida justamente venda de determinado im vel . Entendimento contrÆrio poderia conduzir algum corretor que tenha aproximado duas pessoas por motivos outros, acaband o estas por realizar neg cio de compra e venda imobil iÆrio, a pretender, depois e valendo-se de sua condi ªo prof issional, a corretagem equivalente transa ªo, para a qual em nada contribuiu ou sequer se interessou em realizar (Cf. Xxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Contrato de corretagem imobi liÆria. 3“ ed. . Sªo Paulo: Atlas, 2011. p. 10).
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* T pico
Classifica ªo:
* Nominado
* Bilateral
* Oneroso
* Consensual
* Aleat rio
* Acess rio
* Nªo solene
Conceito normativo de Corretagem
Art. 722 do CC. Pelo contrato de
corretagem, uma pessoa, nªo ligada a outra em virtude de mandato , de
presta ªo de servi os ou por qualquer rela ªo de dependŒncia , obriga -se a obter para a segunda um ou mais
neg cios , conforme as instru ıes recebidas.
Dever de Informar
Art. 723 do CC. O corretor Ø obrigado a executar a
media ªo com diligŒncia e prudŒncia, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informa ıes sobr e o andamento do neg cio . (reda ªo dada pela Lei
12.236/10)
ParÆgrafo œnico. Sob pena de responder por perdas e danos , o corretor prestarÆ ao cliente todos os esclarecimentos acerca da seguran a ou do risco do neg cio , das altera ıes de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbŒncia. (reda ªo dada pela Lei 12.236/10)
Reda ªo anterior (Art. 723. O corretor Ø obrigado a executar a media ªo com a diligŒncia e prudŒncia que o neg cio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as inf orma ıes sobre o andamento dos neg cios; deve, ainda, sob pe na de responder por perdas e danos, prestar ao cliente to dos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance , acerca da seguran a ou risco do neg cio, das altera ıes de va lores e do mais que possa influir nos resultados da incumbŒnci a.)
Direito Informa ªo
C digo de Defesa do Consumidor
Art. 6 ” Sªo direitos b Æsicos do consumidor: (...)
III - a informa ªo adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi os , com especifica ªo correta de quantidade,
caracter sticas, composi ªo, qualidade, tributos incidentes e pre o, bem como sobre os riscos que apresentem ; (Reda ªo dada pela Lei n ” 12.741, de 2012)
Dever de Informar
TJ -SP - APL: 990102163156 SP , Relator:
Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 08/07/2010, 4“ C mara de Direito Privado, Data de Publica ªo: 15/07/2010
CONTRATO DE CORRETAGEM - Permuta de
im veis, com torna - Aquisi ªo de apartamento de maior valor,mediante pagamento de parte do pre o com entrega de apartamento de menor valor - Neg cio œnico, pouco importando a sua qualifica ªo como
da ªo em pagamento, ou a materializa ªo em instrumentos separados - Trabalho œnico de aproxima ªo das partes - Impossibilidade da
corretora cobrar dupla xxxxxxxx pelo mesmo contrato , de ambos os permutantes sobre os valores dos dois im veis trocados - Viola ªo a dever de informa xx e de esclarecimento do corretor a seus clientes consumidores - Comissªo indevida, inexig veis os cheques representativos do pre o - OcorrŒncia de
danos morais, pelo protesto indevido da cambial -Recurso provido, para o fim de julgar inteiramente procedente a a ªo.
Remunera ªo do corretor
Art. 724. A remunera ªo do corretor, se nªo estiver fixada em lei, nem ajustada entre as
partes, ser Æarbitrada segundo a natureza do neg cio e os
usos locais .
Quem deve remunerar o corretor ?
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Remunera
ªo do
Corretor
RECURSO ESPECIAL N” 1.288.450 - AM (2011/0251967-0)
RELATOR : MINISTRO XXxX XX`VIO DE NORONHA
RECORRENTE : ASSOCIA˙ˆO DAS IRMˆS MISSION`RIAS CAPU CHINHAS ADVOGADO : XXXXX XX XXX XX XXXXXXX E OUTRO(S)
RECORRIDO : XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXX ADVOGADO : XXX XXX XXXxXXXXX XXXXXXXXXX E OUTRO(S) INTERES. : AIMCA - CENTRO EDUCACIONAL ADALBERTO VALE ADVOGADO : XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX E OUTRO(S)
Bras lia (DF), 24 de fevereiro de 2015(Data do Julg amento)
EMENTA
DIREITO CIVIL. A˙ˆO ORDIN`RIA. COMPRA E VENDA DE IM VEL. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMISSˆO. CABIMENTO. OBRIGA˙ˆ O DO COMITENTE. CONTRATA˙ˆO DO CORRETOR PELO COMPRADOR.
1. Contrato de corretagem Ø aquele por meio do qual alguØm se obriga a obter para outro um ou mais neg cios de ac ordo com as instru ıes recebidas.
2. A obriga ªo de pagar a comissªo de corretagem Ø daquel e que efetivamente contrata o corretor .
3. o comitente que busca o aux lio do corretor, visando aproxima ªo com outrem cuja pretensªo, naquele mome nto, esteja em conformidade com seus interesses, seja co mo comprador ou como vendedor .
4. Recurso especial desprovido.
Remunera
ªo do
Corretor
(...) No presente caso, a controvØrsia resume-se em saber de quem Ø a responsabilidade pelo pagamento de comissªo de co rretagem.
O autor da a ªo, corretor, cobra-a da parte comprad ora do im vel, tendo em vista que foi ela quem o contratou para bu scar im vel com o objetivo de construir estacionamento . A pretensªo foi acolhida pelo Tribunal de origem visto que, diante de contrato
verbal e de efetiva presta ªo de servi os de corret agem, houve posterior celebra ªo de contrato de compra e venda de im vel. Concluiu-se ainda: " No que tange remunera ªo do corretor, preceitua o art. 724 do CPC que a remunera ªo do corretor, se
nªo estiver fixada em lei, nem ajustada entre as pa rtes, serÆ arbitrada segundo a natureza do neg cio e os usos l ocais . Nesse contexto, entendo que deve ser aplicado o percentua l de 6% do valor do im vel , como remunera ªo da comissªo de
corretagem, por ser o usualmente praticado no merca do, de acordo com o CRECI . Vale consignar, que o responsÆvel pelo pagamento da comissªo de corretagem Ø quem contrata os servi os de media ªo, que, no caso, foi a parte com pradora do im vel" (fl. 187). De tal condena xx recorre a comp radora via recurso especial, pois, a seu ver, a regra geral re lativa
obriga ªo de pagamento da comissªo de corretagem re cai sobre a pessoa do vendedor. Assim, nªo estando provado, de maneira incontroversa, o acordado entre o corretor e a comp radora, defende nªo lhe caber tal obriga ªo por se configur ar situa ªo de
excepcionalidade.
Remunera
ªo do
Corretor
(...) Nªo obstante tais alega ıes, tenho que, no presente caso, deve prevalecer a imposi ªo de pagamento de comissªo de corretagem
parte compradora. Na forma do art. 722 do C digo Civil, o contrato de corretagem Ø aquele por meio do qual alguØm se obrig a a obter para outro um ou mais neg cios de acordo com as instru ı es recebidas .
Essa rela ªo nªo pode existir em virtude de mandato , de presta ªo de servi os ou de qualquer rela ªo de dependŒncia. A pessoa que contrata o servi o do corretor Ø denominada de comit ente .
Caracteriza-se a corretagem como obriga ªo de resul tado na medida em que incumbe ao corretor buscar a aproxima ªo e m edia ªo das partes para concretiza ªo de determinado neg cio. C onvØm ressaltar a caracter stica onerosa do contrato, razªo pela qu al Ø cab vel a remunera ªo do corretor ante a realiza ªo de seu tr abalho de
intermedia ªo entre pessoas que desejam contratar. Observe-se que, no mercado, hÆ hip teses em que Ø o proprietÆrio (ven dedor) do
im vel que busca alguØm para comprÆ-lo. Em outras, o contrÆrio ocorre, ou seja, Ø o comprador que busca a aquisi ªo de im vel . Nªo hÆ dœvidas de que existem, em nœmero bem maior, vend edores
busca de compradores . Em qualquer dos casos, a partir do momento em que o corretor Ø chamado para ingressar na rela ª o entre
comprador e devedor, passa a ser devida a sua comis sªo. O encargo, pois, do pagamento da remunera ªo desse trabalho de pende, em
muito, da situa ªo fÆtica contratual objeto da nego cia ªo, devendo ser
considerado quem propıe ao corretor nela intervir .
VENDA
1)Im veis urbanos 6% a 8%
2)Im veis rurais 6% a 10%
3)Im veis industriais 6% a 8%
4)Venda judicial 5%
NOTA 1: Nas permutas, os honorÆrios serªo devidos pelos res pectivos proprietÆrios a quem estes contrataram, calculado sob o valor de venda de cada im vel.
NOTA 2: Quando a transa ªo envolver diversos im veis, os ho norÆrios devidos pelos respectivos proprietÆrios a quem estes contrataram, calculados sobre o valor de venda de cada um dos im veis.
NOTA 3: Nos casos de vendas com transferŒncia de financiame nto os honorÆrios serªo devidos sobre o total da
transa ªo realizada.
NOTA 4: Quando a transa ªo imobiliÆria envolver mais de um corretor, os honorÆrios serªo pagos a todos os participantes, em partes iguais, salvo ajuste em co ntrÆrio, firmado entre os interessados, por escrito .
LOCA˙´O
1)De qualquer espØcie e sempre por conta do locador: Equivalente ao valor de 1 (um) aluguel
2) Loca ªo de temporada (Lei 8.245/91), com prazo de a tØ 90 (noventa) dias: 30% sobre o valor recebido
ADMINISTRA˙ˆO DE BENS IM VEIS
Sobre o aluguel e encargos recebidos: 8% a 10% Valor m nimo de R$ 50,00 NOTA: A administra ªo para clientes cuja carteira imobi liÆria seja, comprovadamente, superior
R$ 100.000,00(cem mil reais)/mŒs, o percentual serÆ :5% a 10%
Remunera ªo
Art. 725 do CC. A remunera ªo Ø devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o RESULTADO previsto no
contrato de media ªo , ou ainda que este nªo se efetive em virtude de arrependimento
das partes.
Comissªo de Corretagem
Processo:01833-2011-101-10-00-9 RO (Acordªo 2“ Turma)
Origem:1“ Vara do Trabalho de TAGUATINGA/DF Ju z (a) d a Senten a:Xxxx Xxxxxxx Xxxx de
Almeida Relator:Desembargador XXxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx:Desembargadora Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx em:01/10/2012 Publicado em:19/10/2012 no
DEJT Recorrente:Xxxx Xxxxxxxxxx XxxxXxxxxxxx:Xxxxxx xx Xxxxxx XxxxxxxxXxxxxxxxx:Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e XxxxxXxxxxxxx:XXxxxx XxXxxx xx Xxxxxxxx XxxxxXxxxxxxxx:Xxxxxxxxx Xxxx Xx XxxxxXxxxxxxx:MÆrci o XxXxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx do (a) Exmo
(a) Desembargador XXxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
TRT-10 - RO: 1833201110110009 DF 01833-2011-101-
10-00-9 RO, Relator: Desembargador M Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx , Data de Julgamento: 01/10/2012,
2“ Turma, Data de Publica ªo: 19/10/2012 no DEJT
CONTRATO DE CORRETAGEM. VENDA DE IM VEL.
NˆO PROVADO. O contrato de corretagem, nos termos do C digo Civil, Ø consensual, jÆ que depende do consentimento para completar-se. No caso dos autos, admitindo o pr prio autor que nªo obteve a autoriza ªo do proprietÆrio para fazer a venda , tenho por nªo operado o contrato de
corretagem, nada sendo devido ao reclamante a t tulo de comissªo. Recurso conhecido e nªo provido.
Arrependimento
x
Mera DesistŒncia
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DesistŒncia
STJ - AgRg no Ag: 719434 RS 2005/0184836 -5,
Relator: Ministro XXXX XXXXXX XXXXXxX , Data de Julgamento: 02/04/2009, T4 -
QUARTA TURMA, Data de Publica ªo: DJe 20/04/2009 DJe 20/04/2009
CONTRATO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IM VEL. NˆO - REALIZA˙ˆO DO NEG CIO. DESIST˚NCIA . COMISSˆO DE CORRETAGEM INDEVIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO JURISPRUD˚NCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NˆO -PROVIDO. 1.
Contrato de corretagem. Xxxxxxxx: segundo o entendimento firmado no STJ, a comissªo de corretagem apenas Ødevida quando se tem como
aperfei oado o neg cio imobili Ærio o que se d Æcom a efetiva venda do
im vel . 2 . Agravo regimental nªo - provido
DesistŒncia
STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL X” 000.000 - XX
(2013 0293998-2) Relator: Xxxxxxxx XXXXXX XXXXXX ,
X0 - XXXXXXXX XXXXX, Data de Julgamento:
22/10/2013
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A˙ˆO DE COBRAN˙A - COMISSˆO DE CORRETAGEM - VIOLA˙ˆO DO ART. 535, DO CPC - INEXIST˚NCIA - MAT RIA CONSTITUCIONAL - COMPET˚NCIA DO STF - COMPRA E VENDA DE IM VEL - NEG CIO NˆO CONCLU˝DO - RESULTADO TIL - INEXIST˚NCIA - DESIST˚NCIA DO COMPRADOR - COMISSˆO INDEVIDA - S MULA N. 83/STJ - DECISˆO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1.- Nªo
hÆ viola ªo do art. 535 do CPC quando o ac rdªo recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declara xx, dirime, de forma expressa e suficiente as questıes suscitadas nas razıes recursais. 2.- Refoge competŒncia do Superior Tribunal de Justi a apreciar suposta ofensa a
dispositivos constitucionais, sob pena de invasªo d a competŒncia do Supremo Tribunal Federal. 3.
incab vel comissªo de corretagem no contrato de compra e venda de im veis, quando o neg cio nªo foi conclu do por desistŒncia das partes , nªo atingindo assim o seu o resultado œtil . Precedentes. IncidŒncia da Sœmula n. 83/STJ. 4.- Agravo
Regimental improvido.
DesistŒncia
STJ, RECURSO ESPECIAL N” 1.183.324 - SP (2010/0035848 -4) Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA
Data de Julgamento: 18/10/2011.
CIVIL. CORRETAGEM. COMISSˆO. COMPRA E VENDA DE IM V EL. NEG CIO NˆOCONCLU˝DO. RESULTADO TIL. INEXIST˚NCIA. DESIST˚NCIA DO COMPRADOR.COMISSˆO INDEVIDA.
HIP TESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO. 1. No regime
anterior ao do CC/02, a jurisprudŒncia do STJ se co nsolidou em reputar de resultado a obriga ªo assumida pelos cor retores, de modo que a nªo concretiza ªo do neg cio jur dico in iciado com sua participa ªo nªo lhe dÆ direito a remunera ªo . 2. Ap s o CC/02, a disposi ªo contida em seu art. 725, segunda parte, dÆ novos contornos discussªo, visto que, nas hip tese s de arrependimento das partes, a comissªo por corretage m permanece devida . HÆ, inclusive, precedente do STJ
determinando o pagamento de comissªo em hip tese de
arrependimento. 3. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado œtil, a partir do tr abalho de
media ªo do corretor . A mera aproxima ªo das partes, para que se inicie o processo de negocia ªo no sentido da co mpra de determinado bem, nªo justifica o pagamento de comis sªo . A desistŒncia, portanto, antes de concretizado o neg cio, permanece poss vel. 4. Num contrato de compra e ven da de
im veis Ø natural que, ap s o pagamento de pequeno s inal, as partes requisitem certidıes umas das outras a fim d e verificar a conveniŒncia de efetivamente levarem a efeito o neg cio jur dico, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inad equa ªo do im vel ou mesmo de evic ªo. Essas providŒncias se e ncontram no campo das tratativas, e a nªo realiza ªo do neg cio por for a do conteœdo de uma dessas certidıes implica mera de sistŒncia, nªo arrependimento, sendo, assim,inexig vel a comis sªo por corretagem. 5. Recurso especial nªo provido.
DesistŒncia
STJ, RECURSO ESPECIAL N” 1.183.324 - SP (2010/0035848 -4) Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA
Data de Julgamento: 18/10/2011.
Assim, o arrependimento pressupıe a existŒncia do consenso e a efetiva ªo dos procedimentos da compra e venda, dif erentemente da mera desistŒncia de realiza ªo do neg cio, quando ainda
nªo houve o consentimento bilateral dos contratante s , a persecu ªo de eventual perdas e danos em processo p r prio."
No mbito da mesma 4“ Turma desta Corte, no entanto, hÆ ac rdªo mais recente que julgou uma causa em sentido oposto , reputando devida a remunera ªo do corretor independ entemente da conclusªo do neg cio jur dico de compra e venda. Trata-se do REsp 1.228.180/RS (Rel. Min. Xxxx Xxxxxx, DJe de 28/3 /2011).
Nesse processo, contudo, muitas peculiaridades foram destacadas pelo relator , justificando a postura adotada. As
partes haviam sido aproximadas pelo corretor, de fo rma eficaz, e haviam assinado um compromisso de compra e venda
objetivando a transferŒncia do bem, mediante o pagamento de um sinal e o financiamento, pela rede bancÆria, do restante do pre o. Ap s a assinatura do compromisso, no entanto, o com prador, informando-se dos encargos que teria de pagar ao ba nco para obter o financiamento , arrependeu-se do neg cio, pagando
pequena indeniza ªo ao vendedor e sustando o cheque que havia emitido para pagamento da corretagem . Naquela situa ªo, o i.
Min. Xxxx Xxxxxx ponderou ser devida a comissªo, te cendo importantes considera ıes sobre a matØria, notadame nte tendo em vista o alcance da regra do art. 725 do CC/02: certo que o contrato de corretagem nªo impıe obriga ªo de meio, mas de resultado, de maneira que somente Ø cab vel o pagame nto da comissªo se a transa ªo de compra e venda se concre tizar . Esta Ø a jurisprudŒncia consagrada no mbito deste eg. Su perior Tribunal de Justi a.
Comissªo de Corretagem
TJ -RS - Recurso C vel: 71003927860 RS , Relator: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Data de Julgamento: 24/01/2013, Terceira Turma Recursal C vel, Data de
Publica ªo: DiÆrio da Justi a do dia 28/01/2013
CONTRATO DE CORRETAGEM. EFETIVA APROXIMA˙ˆO DAS PARTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA. ARREPENDIMENTO . COMISSˆO DE CORRETAGEM
DEVIDA. - A corretagem se traduz numa atividade de resultado em que a remunera ªo do corretor Ø
devida ainda quando o proveito œtil perseguido nªo se consumou em razªo do arrependimento do promitente comprador . - InteligŒncia do artigo 725
do C digo Civil. Comissªo de Corretagem devida
em rela ªo parcela jÆ paga quando da assinatura da promessa de compra e venda, nªo havendo que se falar em repeti ªo; no entanto inexig vel a cobran a da parcela restante da comissªo, na medida em que, conforme contrato, estava condicionada assinatura do financiamento com o agente financeiro, para aquisi ªo do im vel, o que nªo ocorreu . - Senten a reformada a fim de julgar improcedente o pedido contraposto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso C vel N”
71003927860, Terceira Turma Recursal C vel, Turmas Recursais, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Julgado em 24/01/2013)
Neg cio realizado diretamente entre
as partes
Art. 726 do CC. Iniciado e conclu do o neg cio diretamente entre as partes , nenhuma remunera ªo ser Ædevida ao corretor ; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade , terÆ o corretor direito remunera ªo integral, ainda que realizado o neg cio sem a sua
media ªo, salvo se comprovada sua in Ørcia ou ociosidade .
Atua ªo do corretor no Œxito do
neg cio
Art. 727 do CC. Se, por nªo haver prazo determinado , o dono do neg cio dispensar o corretor, e o neg cio se realizar posteriormente, como fruto da sua media ªo, a corretagem lhe serÆ devida; igual solu ªo se adotarÆ se o neg cio se realizar ap s a decorrŒncia do prazo
contratual , mas por efeito dos trabalhos do corretor .
Intermedia ªo de diversos corretores
Art. 728 do CC. Se o neg cio se concluir com a
intermedia ªo de mais de um corretor , a remunera ªo ser Æ paga a todos em partes iguais , salvo ajuste em
contr Ærio.
Aplica ªo de normas especiais
Art. 729 do CC. Os preceitos sobre corretagem constantes deste C digo nªo excluem a aplica ªo de outras normas
da legisla ªo especial .
Lei 6.530 12/05/78
DÆ nova regulamenta ªo profissªo de Corretor de Im veis, disciplina o funcionamento de seus rgªos de fiscal xxx xx
e dÆ outras providŒncias. O PRESIDENTE DA REP BLICA , fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1” O exerc cio da profissªo de Corretor de Im veis, no territ rio nacional, Ø regido pelo disposto na prese nte lei.
Art 2” O exerc cio da profissªo de Corretor de Im veis ser Æ permitido ao possuidor de t tulo de T Øcnico em
Transa ıes Imobili Ærias .
Art 3” Compete ao Corretor de Im veis exercer a intermedia ªo na compra, venda, permuta e loca ªo de
im veis, podendo, ainda, opinar quanto comercializa ªo imobili Æria .
RESOLU ˙ ˆO -COFECI N. ” 326/92
Aprova o C digo de tica Profissional dos Corretores de Im veis. Ad referendum
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IM VEIS - COFECI, no uso das
atribui ıes que lhe sªo conferidas pelo artigo 10, item VIII do Decreto N.” 81.871, de 29 de junho de
1978, R E S O L V E:
Art. 1” - Aprovar o anexo C DIGO DE TICA
PROFISSIONAL.
Art. 2” - A presente Resolu ªo entrarÆ em vigor na data de sua publica ªo, revogadas as disposi ıes contrÆrias, especialmente as Resolu ıes-COFECI
n”s 014/78, 037/79 e 145/82.
Bras lia-DF, 25 de junho de 1992 WALDYR XXXXXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxxxx
RUBEM RIBAS Diretor 1” SecretÆrio
RESOLU ˙ˆO -COFECI N.” 326/92
Art. 6” - vedado ao Corretor de Im veis:
I - aceitar tarefas para as quais nªo esteja prepara do ou que nªo se ajustem s disposi ıes vigentes, ou ainda, q ue possam prestar-se a fraude;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resolu ıes;
III - promover a intermedia ªo com cobran a de over-pric e ; IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do clien te;
V - receber comissıes em desacordo com a Tabela
aprovada ou vantagens que nªo correspondam a servi os efetiva e licitamente prestados ;
VI - angariar, direta ou indiretamente, servi os de qualquer natureza, com preju zo moral ou material, ou despre st gio para outro profissional ou para a classe;
RESOLU˙ˆO-COFECI N.” 326/92
Art. 6” - vedado ao Corretor de Im veis:
(...)
VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro C orretor de Im veis;
VIII - deixar de atender s notifica ıes para esclar ecimento fiscaliza ªo ou intima ıes para instru ªo de processos;
IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transa ıes imobiliÆrias;
X - praticar quaisquer atos de concorrŒncia desleal aos colegas ;
XI - promover transa ıes imobiliÆrias contra disposi ªo literal da lei ;
XII - abandonar os neg cios confiados a seus cuidado s, sem motivo justo e prØvia ciŒncia do cliente;
XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favo r em troca de concessıes il citas;
XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, dete rmina ªo emanada do rgªo ou autoridade dos Conselhos, em matØria de competŒncia destes;
XV - aceitar incumbŒncia de transa ªo que esteja ent regue a outro Corretor de Im veis, sem dar- lhe prØvio conhecimento, por escrito;
XVI - aceitar incumbŒncia de transa ªo sem contratar com o Corretor de Im veis, com que tenha de colaborar ou substituir;
XVII - anunciar capciosamente;
XVIII - reter em suas mªos neg cio, quando nªo tiver probabilidade de realizÆ-lo;
XIX - utilizar sua posi ªo para obten ªo de vantagen s pessoais, quando no exerc cio de cargo ou fun ªo em rgªo ou entidades de classe;
XX - receber sinal nos neg cios que lhe forem confia dos caso xxx xxxxxx expressamente autorizado para tanto.
ClÆusula Over Price
TJ-SP - SR: 1161938000 SP , Relator: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 29/07/2008, 25“ C mara de Direito Privado, Data de Publica ªo: 15/10/2008
Apela ªo - Media ªo - Cobran a - Comissªo - ClÆusula "over price" - PrÆtica que, embora leg tima, foge normalidade, especialmente em contratos de intermedia ªo imobiliÆria de pequena expressªo econ mica e celebrados
com pessoas naturais - Contrata ªo nesses termos, assim, devendo ser cabalmente demonstrada em situa ıes tais - AusŒncia de prova bastante de que o contrato verbal celebrado entre as partes contivesse tal
clÆusula - Comissªo devendo se restringir aos usuais 6% - Senten a de procedŒncia da
cobran a - Reforma parcial. .
Agrade
o a aten
ªo
de todos.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx