CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000632/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/07/2017 MR041261/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.008383/2017-95 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/07/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000632/2017
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SINDICATO DOS BIOMEDICOS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 04.344.275/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E BANCOS DE SANGUE NO ESTADO DE GOIAS,
CNPJ n. 02.646.185/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RADIF DOMINGOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente instrumento normativo aplicar-se-á às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre o Sindicato dos Laboratórios de Análises e Banco de Sangue no Estado de Goiás e o Sindicato dos Biomédicos no Estado de Goiás. Parágrafo único - Esta Convenção abrange Biomédicos empregados em Laboratórios de Análises Clínicas e Bancos de Sangue no Estado de Goiás, com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
Ficando definidos os seguintes pisos salariais da categoria:
I – R$ 1.549,95 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa cinco centavos), para jornada de 24(vinte e quatro) horas semanais;
II – R$ 2.322,57 (dois mil, trezentos e vinte dois e cinquenta sete centavos), para jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais e para escala de revezamento 12x60; e
III – R$ 2.838,04 (dois mil, oitocentos trinta oito reais e quatro centavos) para jornada de 44(quarenta e quatro) horas semanais e para escala de revezamento 12x36.
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL: – As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
DO SÁLARIO - Fica assegurado aos biomédicos beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste salarial de 6,00% (seis por cento), a partir do dia 01 de maio de 2017, que incidirá sobre os salários vigentes no dia 01 de maio de 2017
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito com cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA - As empresas ficam obrigadas a pagarem uma gratificação correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o piso salarial aos biomédicos responsáveis técnicos pelo estabelecimento.
Parágrafo único – O biomédico que substituir o responsável técnico terá direito ao recebimento da gratificação prevista no caput durante o período da substituição
CLÁUSULA SÉTIMA - CARGO DE CHEFIA
O CARGO DE CHEFIA – As empresas ficam obrigadas a pagarem uma gratificação aos biomédicos que exercerem cargo de chefia no estabelecimento, com poderes efetivos de gestão.
Parágrafo único – O biomédico que substituir o que possui cargo de chefia terá direito ao recebimento da gratificação prevista no caput durante o período da substituição.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORA-EXTRA
As horas extras serão pagas acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ficando proibida a realização de mais de 02 (duas) horas por dia, salvo nos casos em que a lei autorizar.
Parágrafo primeiro – Fica autorizada a realização de “banco de horas”, com a devida homologação no Sindicato obreiro.
Parágrafo segundo – A compensação das horas extras deverá ser feita no prazo máximo de 02 (dois) meses.
Parágrafo terceiro – No ato da homologação das rescisões dos contratos de trabalho as empresas deverão apresentar o comprovante de homologação do banco de horas pelo sindicato da categoria.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA
Para o empregado que venha completar, em uma mesma empresa:
I – 03 (três) anos de serviços, ser-lhe-á pago mensalmente o valor de 3% (três por cento) do salário base;
II – 05 (cinco) anos de serviços, ser-lhe-á pago mensalmente o qüinqüênio no valor de 5% (cinco por cento) do salário base.
Parágrafo único - O triênio e o quinquênio serão pagos separadamente e não serão cumulativos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Recebimento de adicional de insalubridade, independente de qualquer perícia médica, para todos os empregados beneficiados por essa Convenção Coletiva, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário estabelecido respectivo.
Parágrafo Primeiro – O biomédico que trabalhar em Hospitais de Doenças Tropicais terá direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salários estabelecido respectivo.
Parágrafo Segundo – Constatando-se grau de insalubridade que enseje o pagamento de valor superior ao estabelecido no caput, deverá ser pago tal valor ao empregado.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Fica garantido ao biomédico que apresente certificado de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, um adicional de 5% (cinco por cento), sobre seu salário base mensalmente.
Parágrafo único – Os certificados de especialização devem ser devidamente reconhecidos pelo MEC.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Fica estabelecido o auxílio no percentual de 50% do salário mínimo, por 6 (seis) meses, a partir do retorno da empregada mãe ao trabalho, desde que a empresa não mantenha creche e/ou convênio próximo ao local de trabalho da empregada, sem ônus para a empregada.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
A rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, será homologado na forma do artigo 477, parágrafo primeiro da CLT.
I – As empresas sediadas em Goiânia deverão homologar as rescisões de contrato de trabalho, na sede do SINBIOMED-GO.
II – O pagamento das verbas rescisórias, independente do horário, deverá ser efetuado em espécie, em depósito bancário ou cheque, desde que nominal ao empregado.
III – Não será devida a multa, quando a atraso não decorrer de culpa por parte da empresa. IV - As rescisões complementares deverão ser feitas no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
V – Fica o Sindicato Obreiro obrigado a enviar ao Sindicato Patronal, a relação de nomes dos trabalhadores demitidos no mês, bem como o nome das respectivas empresas.
IV – A empresa agendará a homologação da rescisão do contrato de trabalho com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), ressalvados os casos de dispensa com justa causa.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
No início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou ainda 07 (sete) dias direto.
Parágrafo único: O aviso prévio proporcional, instituído pela Lei 12.506/11, não será aplicado em prol do empregador, seguindo orientação exposta no Memo. Circular 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS SINDICAIS EXIGIDOS PARA HOMOLAÇÃO
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, as empresas, obrigatoriamente deverão apresentar.
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) corretamente anotada e atualizada em todas as suas páginas;
b) Ficha e ou livro de registro de empregados corretamente preenchido e atualizado em todos os seus campos;
c) Xxxxx prévio ou carta de dispensa;
d) Guias de seguro desemprego;
e) Comprovante do saldo atualizado do FGTS;
f) TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) em 05 (cinco) vias;
g) Exames demissional do trabalhador;
h) Guias da Contribuição Sindical, Social e Assistencial devidas às entidades signatárias dessa Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente quitadas, ou certidão de quitação das obrigações das empresas junto ao seu respectivo sindicato, sob pena de não se proceder a homologação;
i) Apresentar os 03 últimos contracheques do empregado;
j) Apresentar carta de preposto, em caso da empresa ser representada por não sócio;
l) Extrato de faltas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA OBRIGAÇÃO DA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS
Os empregados da categoria profissional ficam obrigados a colocarem o seu ciente em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta, ou documento similar que lhe for enviado pelo empregador, tendo, todavia, direito a receber cópia do documento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DEVERES DOS EMPREGADOS BIOMÉDICOS
Constituem deveres dos trabalhadores, além dos previstos em Lei e Regulamento da empresa, desde que entregue ao empregtado mediante recibo:
I – Cumprir toda carga horária, estabelecida em Lei, Regulamento, Convenção ou Acordo Coletivo;
II – Tratar diretores da empresa, pacientes, acompanhantes e colegas com respeito, educação, urbanidade e ética;
III – Guardar sigilo de assunto do qual tenha conhecimento em decorrência de suas atividades funcionais;
IV – Comunicar ao superior hierárquico os fatos de que tomar conhecimento, em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviços;
V – Não se ausentar de suas funções sem prévia permissão de seu superior hierárquico; VI – Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pela própria empresa; VII – Zelar bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda;
VIII – Comparecer para o início da jornada de trabalho devidamente uniformizado, se a empresa assim o exigir;
IX – Não praticar no recinto da empresa, vendas de mercadorias, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
X – Não falar ou deliberar pela empresa sem que esteja devidamente autorizado;
XI – Caracterizará falta grave de desídia, o empregado que faltar ao trabalho por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados durante o mês, se a falta não for justificada em 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho;
XII – A comunicação de gravidez deverá ser feita, por escrito, diretamente no departamento de pessoal da empresa, ou ao chefe da área.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
GARANTIA DE EMPREGO – APOSENTADORIA - Fica assegurado o direito do empregado a garantia do emprego nos doze meses que antecedem a aquisição do direito a aposentadoria voluntária, ficando o empregado obrigado a comunicar sua intenção ao empregador.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS
Constituem direitos dos empregados pertencentes a representação profissional, os previstos em Lei Federal, nos regulamentos da empresa e os aqui estabelecidos, conforme a seguir:
I – É vedado o desconto nos salários, salvo os decorrentes de Lei, Convenção Coletiva e os formalmente autorizados pelos empregados;
II – Direito de receber do empregador 02 (dois) uniformes completos, para uso exclusivo em serviço, quando exigidos pela empresa, sem ônus para o empregado.
III – Direito de recebimento de comprovantes de remuneração mensal discriminado cada valor e os descontos sofridos:
IV – Nas despedidas por justa causa, sob pena de sua nulidade e transformação em despedida injusta, a empresa deverá fornecer carta ao empregado informando as infrações cometidas;
V – Ao profissional Biomédico será permitido assumir Responsabilidade Técnica em, no máximo, 02 (duas) empresas, mesmo quando se tratar de filiais e subsidiárias;
VI – Quando a empresa prorrogar a carga horária de trabalho, deverá fornecer gratuitamente a seus empregados um lanche, não constituindo esse beneficio em prestação in natura, não incorporando ao salário para qualquer fim;
VII – Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
VIII – Em caso de erro no lançamento da remuneração na folha de pagamento, o mesmo deverá ser corrigido no prazo máximo de 05 (cinco) dias e, no mesmo prazo, deverá ser efetuado o pagamento da diferença pela empresa ou, se for o caso, da restituição à empresa pelo empregado.
DO SEGURO DE VIDA - Faculta–se aos empregadores a realização de programas de seguro de vida ou planos de saúde aos seus empregadores biomédicos. Entretanto, na hipótese de tais planos onerarem o trabalhador, este deverá concordar, através de autorização expressa para o desconto nos salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS / GREVES / VALE TRANSPORTE / DESLOCAMENTO DURANTE JORNADA/ MULTA
CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS – Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórias terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
GREVE – COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA DECLARÁ-LA ABUSIVA - compete aos Tribunais do
Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve (EX.PN- 41).
VALE TRANSPORTE – Serão descontados 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado a título de vale transporte, quando concedido, e o restante ficará a cargo do empregador.
CUSTO DE DESLOCAMENTO – O empregador reembolsará o empregado nos custos de deslocamento que este fizer, em horário de trabalho, e em cumprimento de suas obrigações com o empregador.
MULTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer do presente instrumento, no valor de 10% (dez por cento) do salário base, em favor do empregado ou empregador prejudicado.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DE FÉRIAS
Fica garantido o emprego e o salário a todo trabalhador até 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO - A jornada de trabalho fica fixada em 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) e até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo previsto ainda escala de plantão e revezamento 12x36 e 12X60, conforme o contrato de trabalho firmado entre as partes.
Parágrafo único – Os intervalos intrajornadas obrigatórias para alimentação e repouso, para os empregados que cumpram jornada superior a 06 (seis) horas diárias de trabalho, será de, no mínimo, 01 (uma) hora e, no máximo, de 04 (quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO DOMINGO/FERIADO/NOTURNO
TRABALHO EM DOMINGO E FERIADO – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – É devida a remuneração em
dobro do trabalho aos domingos e feriados, desde que não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia, exceto nos plantões em escala de revezamento de 12x36 horas.
TRABALHO NOTURNO – O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ALEITAMENTO MATERNO
DO ALEITAMENTO MATERNO – Fica garantida à empregada biomédica, a redução da jornada de trabalho, para exercer o direito de amamentação ao recém-nascido até 1 (um) ano de idade, da seguinte forma:
I – Redução de 1h (uma hora) diária, no caso de jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
II – Redução de 1:30h (uma hora e meia) diária, no caso de jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;
II – Redução de 2h (duas horas) diárias, no caso de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou plantão 12X36.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS - DURAÇÃO, REMUNERAÇÃO
FÉRIAS – AVISO E PAGAMENTO – O aviso de férias, individuais ou coletivas, deverá ser feito com 30 (trinta) dias de antecedência e o pagamento até 02 (dois) dias antes do inicio do período de gozo.
Parágrafo primeiro – As férias poderão ser divididas em períodos de 15 dias.
Parágrafo segundo - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe é devida nos dias correspondentes:
A - O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
B - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere o artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
C - O disposto neste Artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
FÉRIAS – INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO – O início do período de gozo de férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, ou dias de compensação de repouso semanal.
FÉRIAS – CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO – Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o inicio previsto se
ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.
FÉRIAS – PAGAMENTO – O valor das férias, bem como seu adicional de 1/3, deverá ser pago levando-se em consideração todos os rendimentos habituais do empregado, incluindo gratificações, adicionais, etc. ndxf .
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
LICENÇA MATERNIDADE – É garantida a licença maternidade de 120 (cento e vinte dias), sendo facultado à empresa conceder a licença maternidade de 180 (cento e oitenta dias), com salário integral e sem carência, sendo este salário, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade do INSS, e, posteriormente, de responsabilidade da empresa, nos termos da Lei 11.770/08. Ao retornar ao trabalho a empregada terá garantia de estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: a empresa poderá deduzir integralmente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a remuneração da empregada nos 60 (sessenta) dias de prorrogação da licença, nos termos da Lei 11.770/08.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇAS ESPECIAIS
O empregador concederá licença especial remunerada ao empregado, nas seguintes condições:
a) Casamento: 03 (três) dias consecutivos.
b) Falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, irmão ou outras que constar da CTPS ou como dependente: 05 (cinco) dias.
c) Acompanhamento em consultas médicas de filho até 14 (quatorze) anos ou inválido: 01(um) dia. Tal período pode se estender a até 3 (três) dias no caso de internação, para a empregada mãe, e, na ausência desta, a licença se estende ao empregado pai.
x) Xxxxxxxxxx de filho: 05 (cinco) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EPI E ACIDENTES DE TRABALHO
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – O Empregador fornecerá os Equipamentos de Proteção Individuais mínimos necessários, tais como: Luvas descartáveis, óculos ou viseiras acrílicas, máscaras descartáveis e jaleco longo.
ACIDENTES DE TRABALHO – Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
I – As empresas manterão no estabelecimento o material e os medicamentos necessários à prestação de primeiros socorros.
II – Quando o acidente envolver material biológico, deverá ser realizado o teste rápido para HIV e Hepatite do sangue do paciente (sempre que possível identificação) e do empregado acidentado. Após, o empregador deverá fazer a notificação do acidente e o empregado deverá ser encaminhado a Unidade de Referência mais próxima (Cais Xxxxxxx xx Xxxxxx, Cais Novo Horizonte, Cais Novo Mundo e Maternidade Nascer Cidadão), imediatamente para tomar o coquetel Anti-AIDS (Caso necessário) em até 02 (duas) horas após o acidente, quando ocorrido na grande Goiânia, ou ao órgão competente, se no interior.
TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES – Obriga-se o empregador a
transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL / AUSÊNCIA DO DIRIGENTE E QUADRO DE AVISOS
ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA – Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedadas a divulgação de matéria político-partidárias ou ofensivas.
AUSÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL – Assegura-se ao empregado dirigente sindical ausentar-se da empresa para desempenhar obrigações sindicais comprovadas, desde que com a devida comunicação a empresa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com a devida compensação, posterior ou anterior, dessas horas.
QUADRO DE AVISOS – Defere-se a fixação, na empresa, de quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVA / ASSISTENCIAL / SINDICAL
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – As empresas se obrigam ao recolhimento mensal ao Sindicato Obreiro, da contribuição associativa, descontada da remuneração contratual do empregado filiado que fizer opção para desconto em folha de pagamento, sendo que o repasse por parte da empresa deverá ser feito até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês subsequente ao desconto, sob pena de juros de 0,5% (meio por cento), sobre o montante retido.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL – As empresas descontarão na folha de pagamento de todos os Biomédicos filiados ao sindicato, por ter sido aprovado na Assembleia Geral da categoria, a Contribuição Assistencial relativa a 01 (um) dia de salário, sobre o mês de Julho de 2017, sendo que a mesma passou a ser parcela única, que será repassada ao sindicato da categoria através de guia fornecida pelo Sindicato Obreiro, até o prazo máximo do décimo dia do mês subsequente ao do desconto.
I - O desconto será feito no primeiro mês subsequente, quando se tratar de trabalhador admitido após o mês de maio de 2016, cujo repasse obedecerá ao mesmo prazo citado acima.
II – Para atender os Precedentes Normativos nºs 74 e 119 do T.S.T, será garantido o direito de oposição da Contribuição Assistencial ao trabalhador não associado, devendo o mesmo se manifestar individualmente e por escrito, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto.
Parágrafo único - O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por cento) que incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – As empresas descontarão na folha de pagamento de todos os Biomédicos, uma vez por ano, por ser obrigatória independente de sindicalização, a Contribuição Sindical relativa a 01 (um) dia de salário, sobre o mês de março. Para os empregados admitidos após este período, o desconto se realizará no primeiro mês subsequente à sua admissão, que será ao Sindicato da categoria, até o prazo máximo do décimo dia do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo único - O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por cento) que incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL - Conforme autorização da Assembleia Geral, as empresas recolherão, com recursos próprios, ao Sindicato Patronal, para atendimento de despesas com sua manutenção, 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento dos integrantes da categoria beneficiada na presente Convenção Coletiva, da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) da folha de pagamento do mês de julho de 2017, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 10 de agosto de 2017.
II – 10% (dez por cento) da folha de pagamento do mês de setembro de 2017, cujo repasse deve ocorrer até o dia 10 de outubro de 2017.
a - As empresas filiadas e em dia com suas obrigações (contribuição confederativa e contribuição social), terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual acima para recolhimento na data aprazada.
b – Os valores definidos no caput desta cláusula é obrigatório à todas as empresas, ficando limitados a, no mínimo, o valor do menor salário da categoria vigente nos respectivos meses em que deve ocorrer o desconto.
c - A contribuição estipulada nesta cláusula deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal, devendo ser procurada na sede do Sindicato. A falta desses recolhimentos, no prazo estabelecido, implicará na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além dos juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, além de despesas judiciais decorrentes de cobrança judicial a ser intentada pelo Sindicato Patronal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E FORO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO – Os empregados reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar ação de cumprimento (artigo 872, parágrafo único, da CLT), com vistas ao cumprimento das vantagens constantes desta Convenção Coletiva.
DO FORO – As controvérsias resultantes desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
O presente instrumento aplica-se às relações de trabalho existente ou que venham a existir entre os Biomédicos, sindicalizados ou não, e os Laboratórios de Analises e Banco de Sangue no Estado de Goiás.
Por força desta Convenção, e nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, não deverá diminuição ou redução salarial.
Por estarem de comum acordo. Assim o presente em 3 (três) vias de igual teor, com a mesma finalidade, para produzir os jurídicos e legais efeitos, destinando-se uma via para cada parte e uma via para arquivo na Delegacia Regional do Trabalho.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS BIOMEDICOS NO ESTADO DE GOIAS
XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E BANCOS DE SANGUE NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIÃO
Anexo (PDF)