Contrato 09/2022 - SGG
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA
Contrato 09/2022 - SGG
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA- GERAL DA GOVERNADORIA, E A EMPRESA SAMMA SERVICOS LTDA.
Processo nº 202218037002828
CONTRATANTE: ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.049.214/0001-74, com sede administrativa na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxx, xx Xxxxxxx/GO, neste ato representado pelo Secretário-Chefe, Sr. XXXXXXX XX XXXXX XXXX, brasileiro, portador do RG nº 09.000.104-1 SECC-RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia/GO, nomeado pelo Decreto de 05 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial nº 23.318 de 08 de junho de 2020.
CONTRATANTE: SAMMA SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.419.761/0001-52, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-00, na cidade de Goiandira/GO, neste ato representada por seu Sócio-Diretor, Sr. XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 5032826 DGPC-GO, inscrito no CPF. nº 017.558.261- 09, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 0.000, xxxx 0, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000- 000.
Considerando que:
I - O Contrato nº 013/2021-SEDI (SEI 000022019278 - Processo SEI nº 202114304000212) tem
por objeto "a prestação, de forma contínua, de serviços de limpeza, asseio diário, conservação, higienização e jardinagem, com fornecimento de mão de obra, todos os materiais de limpeza, utensílios duráveis e equipamentos, a serem executados em instalações prediais utilizados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI";
II - O procedimento aquisitivo fora dividido em dois lotes, conforme Termo de Referência (SEI 000020974318), são eles: Lote 1 - instalações do Centro de Convenções de Anápolis; e Lote 2 - Terminais Rodoviários de Passageiros de Inhumas e de Uruaçu;
III - Nos itens 7.10 a 7.12 do Termo de Referência (SEI 000020974318), estabeleceu-se a possibilidade de os postos de serviço de limpeza e jardinagem do Lote 2 serem remanejados, via Ordem de Serviço, para localidades que estejam sob responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento e Inovação - SEDI, em qualquer município do Estado de Goiás. Iniciada a execução contratual, constatou-se a desnecessidade de implantação imediata de posto de serviços nos Terminais Rodoviários de Passageiros de Inhumas e Uruaçu. E, no decorrer da execução contratual, fazendo uso da faculdade consignada nos itens 7.10 a 7.12 do Termo de Referência (SEI 000020974318), foram remanejados e instalados postos de serviços conforme a necessidade da Pasta;
IV - O Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 013/2021-SEDI (SEI 000024848309) operacionalizou o acréscimo de 24,69% (vinte e quatro vírgula sessenta e nove por cento) ao valor inicial do Contrato nº 013/2021-SEDI, relativos à inclusão de 3 (três) postos ao item 2 do Lote 1 do Contrato, para o atendimento de demanda da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, Goiânia-GO;
V - Atualmente, quanto ao Lote 2, os postos instalados são os alocados nos Terminais Rodoviários de Buriti Alegre e de Uruaçu e na Subsecretaria de Tecnologia da Informação - Goiânia-GO, conforme Primeira Apostila ao Contrato nº 013/2021-SEDI (SEI 000031757691);
VI - Compete à Superintendência de Políticas para Cidades e Infraestrutura coordenar e acompanhar a administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público estadual, entre eles, os Terminais Rodoviários de Buriti Alegre e de Uruaçu;
VII - A reforma administrativa trazida pela Lei Estadual 21.297/2022 resultou na transferência da subordinação da Superintendência de Políticas para Cidades e Infraestrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação (SEDI) para a Secretaria-Geral da Governadoria (SGG) e, consequentemente, a competência para coordenar e acompanhar a administração dos terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Poder Público estadual;
VIII - Para a execução compartilhada do Contrato nº 013/2021- SEDI (SEI 000022019278), atendendo às demandas da SEDI e da SGG (Secretaria-Geral da Governadoria), foi realizada a descentralização orçamentária no processo nº 202218037003473, conforme o Termo de Descentralização Orçamentária - TDO nº 03/2022 (SEI 000031052373);
IX - Em atenção ao disposto no item 2.6 do Parecer Jurídico nº 84/2022 (SEI 000031433354), lavrou-se a Segunda Apostila ao Contrato nº 013/2021-SEDI (SEI 000031757640) para registrar a celebração de TDO nº 03 (SEI 000031052373 - Processo SEI nº 202218037003473), o qual possui vigência restrita ao dia 14 de julho de 2022, ou até a data de homologação do processo de cisão contratual, o que ocorrer primeiro;
X - A mencionada reforma administrativa não afetou o Contrato nº 013/2021-SEDI em sua forma ou substância, pois a pessoa jurídica Contratante continua sendo a mesma, o Estado de Goiás, assim como mesmo é o objeto e os demais elementos da relação obrigacional;
XI - A alteração na estrutura organizacional da SEDI, operada pela Lei Estadual nº 21.297/2022, trouxe para essa relação jurídica tão somente variações de natureza operacional relacionadas à programação orçamentária e ao desembolso financeiro das prestações vincendas ou vencidas e não pagas;
XII - Conforme o Parecer Jurídico nº 84/2022 (SEI 000031433354), o caso se coaduna ao disposto na alínea "b" do inciso II do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, diante da necessidade de alteração na forma jurídica prevista para o cumprimento da prestação devida pela Contratada;
XIII - Ainda, conforme o Parecer Jurídico nº 84/2022 (SEI 000031433354), a Cisão do Contrato nº 013/2021-SEDI, mediante Termo Aditivo, é medida cabível e possível no presente caso para possibilitar que cada Secretaria (SEDI e SGG) possa ser Titular e gestora de seu próprio ajuste com a pessoa jurídica contratada;
XIV - A cisão do Contrato nº 013/2021-SEDI não representa aumento de custos do ajuste, considerado em seu todo, conforme Despacho nº 1407/2022-GAB (SEI 000030776275 - Processo SEI nº 202218037002828);
XV - A Contratada anuiu expressamente à prorrogação do prazo de vigência e à cisão do Contrato nº 013/2021-SEDI, conforme declarações anexas aos autos (SEI 000030568478 e 000031615389);
XVI - O Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 013/2021-SEDI (SEI 000031758739) operacionalizou a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 013/2021-SEDI por mais 12 (doze) meses; e, em ato contínuo, a cisão do Contrato nº 13/2021-SEDI, justificada pela superveniência da Lei Estadual nº 21.297/2022, que introduziu modificações na organização administrativa do Poder Executivo, transferindo a subordinação da Superintendência de Políticas para Cidades e Infraestrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação (SEDI) para a Secretaria Geral da Governadoria (SGG).
Celebram o presente CONTRATO, decorrente do Pregão Eletrônico nº 006/2021-SEDI instruído no Processo nº 202114304000212, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente contrato será regido, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/1993, pela Lei Estadual nº 17.928/2012, pelo Edital do Pregão Eletrônico nº 006/2021-SEDI, bem como pelas demais normas regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ORIGEM DO CONTRATO
O presente instrumento contratual decorre da cisão do CONTRATO Nº 13/2021 - SEDI (SEI 000022019278 - Processo nº 202114304000212), celebrado inicialmente pelo Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação (SEDI), formalizada no SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 013/2021 (SEI 000031758739 - Processo SEI nº 202214304001037), cujo objeto é a PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
VIGÊNCIA e CISÃO DO REFERIDO CONTRATO em observância às disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002, pela Lei Estadual nº 17.928/2012, pelo Edital do Pregão Eletrônico nº 006/2021-SEDI e demais normas pertinentes.
Parágrafo Primeiro - A cisão, que dividiu o CONTRATO Nº 13/2021 - SEDI (SEI 000022019278 - Processo nº 202114304000212) entre a SEDI e a SGG, ambas Pastas do Estado de Goiás, de modo que cada Secretaria (SEDI e SGG) doravante seja titular e gestora de seu próprio ajuste com a pessoa jurídica Contratada, foi justificada pela superveniência da Lei Estadual nº 21.297/2022, que introduziu modificações na organização administrativa do Poder Executivo, transferindo a subordinação da Superintendência de Políticas para Cidades e Infraestrutura da SEDI para a SGG.
Parágrafo Segundo - Após a cisão, o "Contrato nº 013/2021-SEDI" corresponde à parcela do Contrato que ficará sob a titularidade e gestão da SEDI.
Parágrafo Terceiro - Em atenção ao disposto no item 2.15 do Parecer Jurídico nº 84/2022 (000031433354), os Titulares das Pastas deverão autuar processos administrativos (filhos) relacionado ao presente processo administrativo (mãe), a fim de que a partir da celebração do presente Aditivo Contratual de Cisão, cada Pasta conduza seu respectivo contrato em processo separado, mas todos vinculados ao processo principal, constando neste a informação, o que contribui para a transparência da gestão dos ajustes, inclusive para eventual análise pelos órgãos de controle.
Parágrafo Quarto - Em atenção ao disposto no item 3.3 do Parecer Jurídico nº 84/2022 (000031433354), para operacionalizar a gestão da parcela do Contrato que ficará sob sua titularidade e gestão, a SGG deverá autuar um processo autônomo para reger sua relação com a Contratada e editar instrumento no qual devem ser reproduzidas todas as cláusulas do ajuste originário, todavia, deverá ser acrescentada cláusula esclarecendo a origem do instrumento, a descrição das modificações promovidas e, especialmente, quanto ao Primeiro Termo Aditivo já celebrado.
Parágrafo Quinto - Cada Secretaria é responsável pelo pagamento das despesas derivadas do Contrato nº 013/2021-SEDI (000022019278) que se relacionem aos postos de prestação de serviço cuja gestão lhe compete, inclusive as despesas de exercícios anteriores. Assim, no âmbito do Contrato nº 013/2021-SEDI (000022019278), a SGG é responsável pelo pagamento das despesas relativas aos Terminais Rodoviários, inclusive as retroativas eventualmente apuradas.
Parágrafo Sexto - Nos autos do Processo SEI nº 202214304001302 consta pedido de repactuação de preços formulado pela Contratada pendente de análise e decisão. Caso seja deferida a repactuação, a SEDI deverá remeter à SGG as informações necessárias para que esta Secretaria efetue o pagamento dos valores devidos a título de repactuação quanto à execução contratual que incidiu sobre os Terminais Rodoviários.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Independentemente de transcrição, constituem parte integrante deste Contrato os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
a) Edital do Pregão Eletrônico nº 006/2021-SEDI;
b) Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 006/2021-SEDI; e
c) Proposta Comercial apresentada pela Contratada no certame licitatório.
CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a prestação, de forma contínua, de serviços de limpeza, asseio diário, conservação, higienização e jardinagem, com fornecimento de mão de obra, todos os materiais de limpeza, utensílios duráveis e equipamentos, a serem executados em instalações prediais utilizadas pela Secretaria-Geral da Governadoria - SGG.
Parágrafo Único – As especificações técnicas e condições da execução contratual encontram-se definidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 006/2021-SEDI.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO
O valor total do presente contrato é de R$ 282.534,48 (duzentos e oitenta e dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), já incluídas todas as despesas diretas e indiretas necessárias para a execução do objeto.
Parágrafo Único - Os quantitativos contratados destinados à SGG e respectivos preços unitários são os seguintes:
LOTE | ITEM | DESCRIÇÃO | UND | LOCAL | QTD | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL (mensal) | VALOR TOTAL (anual) |
2 | 1 | Serviços de limpeza externa, de conservação e de higienização executados por meio de postos de trabalho, diurnos em regime de 08 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, e 04 (quatro) horas aos sábados | Posto | Terminal Rodoviário de Uruaçu-GO | 1 | R$ 3.266,06 | R$ 6.532,12 | R$ 78.385,44 |
Terminal Rodoviário de Buriti Alegre-GO | 1 | |||||||
2 | Serviços de limpeza interna, de conservação e de higienização executados por meio de postos de trabalho, diurnos em regime de 08 (oito) horas diárias, de segunda-feira a | Posto | Terminal Rodoviário de Uruaçu-GO | 2 | R$ 3.266,06 | R$ 13.064,24 | R$ 156.770,88 | |
Terminal Rodoviário de Buriti Alegre-GO | 1 |
sexta-feira, e 04 (quatro) horas aos sábados | ||||||||
(Ainda não implantado) | 1 | |||||||
3 | Serviços de jardinagem, executados por meio de postos de trabalho, diurnos em regime de 08 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta- feira, e 04 (quatro) horas aos sábados | Posto | Terminal Rodoviário de Uruaçu-GO | 1 | R$ 3.948,18 | R$ 3.948,18 | R$ 47.378,16 | |
VALOR GLOBAL ANUAL | R$ 282.534,48 |
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente contrato, neste exercício, correrão por conta do seguinte recurso orçamentário: dotação orçamentária 2022.40.01.15.451.1003.3006.03, natureza da despesa 3.3.90.39.57, conforme Nota de Empenho nº 2022.4001.015.00007 (SEI 000031659082), datada de 07/07/2022, emitida pela Gerência de Planejamento e Finanças da Secretaria-Geral da Governadoria, no valor de R$ 130.279,79 (cento e trinta mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos).
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
Unidade Orçamentária | 4001 | GABINETE DO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA |
Função | 15 | URBANISMO |
Subfunção | 451 | INFRAESTRUTURA URBANA |
Programa | 1003 | CIDADES INTELIGENTES E MOBILIDADE URBANA EFICIENTE |
Ação | 3006 | INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE, ENERGIA, TELECOMUNICAÇÕES E MOBILIDADE |
Grupo de Despesa | 03 | OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Fonte | 15000100 | RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - RECEITAS ORDINÁRIAS |
Modalidade Aplicação | 90 | APLICAÇÕES DIRETAS |
Parágrafo Único – Para o exercício subsequente serão alocados recursos em dotação orçamentária própria para o custeio da despesa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
Conforme previsto na Cláusula Segunda do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 013/2021- SEDI (SEI 000031758739), o prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, compreendendo o período de 15/07/2022 até 14/07/2023, com eficácia a partir da publicação em resumo na imprensa oficial.
Parágrafo Único – O contrato poderá ser prorrogado, nos termos do Art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
São obrigações da Contratada, além daquelas contidas no termo de referência, no edital de licitação e na legislação vigente:
1. Executar os serviços contratados nos prazos e condições estabelecidos neste Contrato e no Termo de Referência;
2. Indicar formalmente preposto apto a representá-la junto à Contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;
3. Atender prontamente quaisquer orientações e exigências do fiscal do contrato, inerentes à execução do objeto contratual;
4. Reparar quaisquer danos diretamente causados à Contratante ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela Contratante;
5. Obedecer, rigorosamente, as condições deste Contrato e do Termo de Referência, devendo qualquer alteração ser autorizada previamente por escrito pela Contratante;
6. Não divulgar ou transmitir informações sigilosas ou de uso restrito da Contratante que porventura tenha acesso em razão da execução dos serviços contratados;
7. Regularizar, sem quaisquer ônus e quando notificada pela Contratante, sob pena de ser declarada inidônea ou sofrer demais penalidades, as possíveis irregularidades observadas no decorrer da execução ou quando da prestação irregular de algum dos serviços prestados;
8. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, bem como pelos danos causados ao patrimônio da Contratante, ficando obrigada a promover o imediato ressarcimento ou reparação dos mesmos;
9. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade observada no serviço;
10. Responsabilizar pelo recolhimento de seguros, impostos, taxas, serviços, encargos sociais, fiscais, comerciais, trabalhistas, alimentação, transporte, inclusive licença em repartições públicas, registros e autenticações do Contrato e dos documentos a ele relativos, e demais obrigações social e trabalhista prevista nas legislações em vigor, não transferindo à SGG, a responsabilidade por seus pagamentos, obrigando-se a saldá-los na época própria;
11. A inadimplência da licitante com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior não transfere à SGG, a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto dessa licitação; Apresentar mensalmente a Nota Fiscal discriminativa dos serviços efetivamente prestados, até o quinto dia útil do mês subsequente àquele a que se referem os serviços, acompanhada do demonstrativo de cálculo, juntamente com os comprovantes de quitação dos salários dos empregados, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, previstos em lei e de acordo com a Convenção Coletiva da Categoria, relativo a todo o pessoal a serviço deste Contrato;
12. Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, desde os salários de pessoal neles empregados, como também os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, assim como taxas, impostos e quaisquer outras exigências legais ou regulamentares que venham a incidir sobre a atividade aqui pactuada;
13. Prover toda a mão de obra necessária para garantir a operação dos postos, conforme requisitado pela administração, obedecida as disposições da legislação trabalhista vigente;
14. Instruir seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tornando obrigatório o uso dos equipamentos de segurança de seus empregados;
15. Manter a disciplina de seus empregados nos locais de serviço;
16. Responsabilizar-se pelos serviços prestados, devendo os mesmos serem prestados com esmero, perfeição e nos termos da legislação vigente;
17. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
18. Nomear encarregado responsável pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento do mesmo, fiscalizando e ministrando a orientação necessária aos executantes dos serviços. O encarregado quando necessário, fica obrigado a se reportar diretamente ao gestor de contrato, devendo tomar as providências pertinentes para corrigir as falhas apontadas;
19. Assumir todas as responsabilidades e medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito, por meio de seu encarregado, respondendo por todas as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho;
20. Registrar e controlar diariamente e assiduidade e pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências;
21. Indenizar a SGG no caso de subtração de seus bens ou valores, bem como por acesso indevido a informações de uso restrito da Contratada, quando tais atos forem praticados por seus empregados, prepostos ou com o consentimento destes;
22. Credenciar junto à Gerência de Apoio Administrativo e Logístico, os empregados que necessitam adentrar as instalações da Contratada, para prática de qualquer ato necessário junto aos seus representados;
23. Permitir o acesso diário da SGG ao controle de frequência de seus empregados;
24. Arcar com o pagamento de quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas a SGG por autoridade competente, em decorrência da inobservância por parte de seus empregados, dos postulados legais vigentes de âmbito Federal;
25. Fica proibida a Contratada de veicular publicidade acerca deste instrumento, salvo se houver prévia autorização da Contratada;
26. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da execução do objeto ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da Contratante, inclusive por danos causados a terceiros.
27. Atender integralmente às determinações/obrigações dispostas no Termo de Referência.
28. Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos comprovadamente causem ao patrimônio da Contratante, ou a terceiros, durante a permanência no local de serviço, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente, desde que fique comprovada a responsabilidade, nos termos do art. 70, da Lei Federal nº 8.666/93.
29. Respeitar normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso às dependências da Contratante.
30. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, com o intento de verificar as condições em que o serviço está sendo prestado.
31. Refazer os serviços que, a juízo do representante da Contratante, não forem considerados satisfatórios, sem que caiba qualquer acréscimo no preço contratado.
32. Manter vínculo com os seus empregados, sendo responsável pelo pagamento de salários e todas as demais vantagens, recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas, além de seguros e indenizações, taxas e tributos pertinentes. A inadimplência da Contratada para com estes encargos não transfere à Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
33. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.
34. Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da Contratante.
35. Proceder à limpeza e retirada de entulhos dos locais de trabalho, após a execução de serviços.
36. Informar à Fiscalização, para efeito de controle de acesso às suas dependências, o nome, os respectivos números da carteira de identidade e da matrícula de todos os empregados a serem alocados na prestação do serviço, inclusive daqueles designados pela Contratada para exercer atribuições de supervisão, coordenação e controle operacional em relação ao contingente alocado na Contratante.
37. Informar à Fiscalização, também para efeito de controle de acesso às suas dependências, todas as ocorrências de afastamento definitivo e novas contratações de empregados.
38. Assumir todas as despesas e ônus relativos ao pessoal, os adicionais previstos em Lei, convenção coletiva ou dissídio coletivos da categoria profissional, bem como quaisquer outros oriundos, derivados ou conexos com este contrato, ficando ainda, para todos os efeitos legais, declarado pela Contratada, a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados e a Contratante.
39. Agir com total diligência em eventuais reclamações trabalhistas promovidas por empregados seus que estejam ou, em algum momento, estiveram envolvidos na prestação de serviço aqui contratado, comparecendo em todas as audiências designadas, apresentando as necessárias contestações e recursos cabíveis, ainda que extinta a relação contratual com a Contratante.
40. Assumir todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em ocorrências da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho do serviço ou em conexão com eles, que tenha relacionamento ao contrato com a Contratante.
41. Fornecer uniformes aos seus empregados, desde o início da execução dos serviços.
42. Fornecer equipamentos de proteção individual – EPI a todos os empregados cujas atividades os exijam por normas de segurança em vigor. Deverão ser disponibilizados todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários para a segurança dos profissionais, de acordo com a sua especialidade, levando em consideração as normas que regem as leis trabalhistas.
43. Cumprir, além das normas de segurança constantes destas especificações, todas as outras disposições legais, federais e estaduais pertinentes, sendo de sua inteira responsabilidade os processos, ações ou reclamações movidas por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de negligência nas precauções exigidas no trabalho ou da utilização de materiais inaceitáveis na execução dos serviços.
44. Cuidar para que os serviços a serem executados acarretem a menor perturbação possível aos serviços públicos, às vias de acesso e a todo e qualquer bem, público ou privado, adjacente às instalações da Contratante, providenciando sinalização e/ou isolamento das áreas de serviço.
45. Fornecer aos seus funcionários até o último dia útil do mês que antecede ao mês de sua competência, os vales transporte e alimentação, de acordo com o horário de trabalho, e qualquer outro benefício que se torne necessário ao bom e completo desempenho de suas atividades.
46. Pagar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, os salários dos seus empregados utilizados nos serviços contratados, via depósito bancário na conta dos profissionais, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Contratante, bem como recolher no prazo legal, os encargos decorrentes da contratação dos mesmos, exibindo sempre que solicitado, as comprovações respectivas.
47. Não vincular sob hipótese alguma, o pagamento dos salários de seus empregados ao pagamento das faturas mensais efetuado pela Contratante.
48. O atraso no pagamento de fatura por parte da Contratante, decorrente de circunstâncias diversas, não exime a Contratada de promover o pagamento dos empregados nas datas regulamentares.
49. Manter arquivo com toda a documentação relativa à execução dos serviços contratados, inclusive ao cumprimento de suas obrigações salariais, as Carteiras de Trabalho e Previdência Social, quando solicitadas, deverão ser encaminhadas à Contratante.
50. Caso solicitado previamente pela Contratante, a Contratada deverá executar os serviços em dias e horários distintos dos estabelecidos originalmente, podendo, nesse caso, haver compensação entre a carga horária semanal estabelecida e aquela prevista na convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria envolvida.
51. Cumprir o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal/1988: “XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
52. Apresentar, mensalmente, juntamente com a Nota Fiscal, comprovantes de pagamento do vale-alimentação, vale- transporte e salários, relativos aos empregados alocados na execução do serviço contratado, bem como comprovante/guia de recolhimento dos tributos incidentes sobre esse serviço, em especial, no tocante ao INSS e ao FGTS.
CLÁUSULA NONA – DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
São obrigações da Contratante, além daquelas contidas no termo de referência, no edital de licitação e na legislação vigente:
1. Atestar as notas fiscais correspondentes, por intermédio de servidor competente, formalmente designado como Gestor do Contrato.
2. Efetuar o pagamento na forma convencionada no Contrato.
3. Estabelecer rotinas para o cumprimento do objeto do Termo de Referência.
4. Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa prestar os serviços, por meio dos seus empregados, dentro das normas trabalhistas vigentes e cláusulas do Contrato.
5. Propiciar acesso aos empregados da Contratada às suas dependências para a execução dos serviços.
6. Prestar as informações e os esclarecimentos, necessários à prestação dos serviços, que venham a ser solicitados pela Contratada.
7. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, por meio de servidor especialmente designado, nos termos do art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993.
8. Rejeitar os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela Empresa Contratada, exigindo sua correção, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificado e aceito pela Contratante.
9. Efetuar, quando julgar necessário, inspeção com a finalidade de verificar a prestação dos serviços e o atendimento das exigências contratuais.
10. Exigir o afastamento e/ou substituição, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de qualquer empregado da Contratada que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a supervisão e fiscalização ou que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das atribuições que lhe forem designadas.
11. Comunicar, por escrito, à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do serviço.
12. Não permitir que os profissionais executem tarefas em desacordo com as condições pré-estabelecidas.
13. Exigir, mensalmente, os documentos comprobatórios do pagamento de pessoal, do recolhimento dos encargos sociais, benefícios, Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas, Recolhimento das Contribuições Sociais (FGTS e Previdência Social), tributos estaduais e federais, além de qualquer outro procedimento de verificação que julgar necessário.
14. Aplicar à Contratada as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
15. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil – RFB.
16. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, deverá oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A Gestão de todo o procedimento de contratação, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, será feita por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de portaria pela Contratante, conforme disposto no Art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, e Art. 51 e 52 da Lei Estadual 17.928/2012.
Parágrafo Único – A fiscalização e o acompanhamento do serviço por parte da Contratante não excluem ou reduzem a responsabilidade da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no Art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que haja interesse da Contratante, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
No interesse da Contratante, o objeto deste contrato poderá ser acrescido ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, conforme disposto no Art. 65, §§ 1º e 2º do inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – É vedada a compensação de quantitativos de acréscimos e supressões, devendo as eventuais alterações de quantitativos fundamentadas no Art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 considerarem os acréscimos e supressões de forma isolada, conforme o Acórdão nº 749/2010 – TCU – Plenário.
Parágrafo Segundo - Em caso de restrições orçamentárias ou outro evento excepcional, poderá ser restabelecida a demanda eventualmente suprimida, seguida de posterior acréscimos quantitativos até o limite de 25% do contrato originário, por não configurar compensação vedada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas e por acordo entre as partes, para restabelecer a relação inicialmente pactuada entre os encargos da Contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65 da lei Federal nº 8.666/1993).
Parágrafo Único – Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da Contratada, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO
Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial.
Parágrafo Primeiro – É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da Contratada, contemplando a variação do índice IPCA após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
Parágrafo Segundo – O requerimento a que se refere o item anterior prescinde da demonstração da variação índice de reajustamento no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
Parágrafo Terceiro – O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do índice de reajustamento durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial.
Parágrafo Quarto – Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior. Parágrafo Quinto –Parágrafo Único – A Contratada só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
Parágrafo Sexto – Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a Contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REPACTUAÇÃO
É admitida a repactuação dos preços do contrato, com a finalidade específica de promover readequação dos valores da contraprestação ofertada à Contratada aos novos salários normativos da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro – É requisito para a repactuação a observância do interregno mínimo de 1 (um) ano para o seu requerimento.
Parágrafo Segundo – O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado da data da proposta apresentada pela Contratada ou da que consta do orçamento a que a proposta se referir, considerando-se como data do orçamento aquela do acordo, da convenção, do dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário normativo à época da apresentação da proposta.
Parágrafo Terceiro – Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
Parágrafo Quarto – O pedido de repactuação deverá conter
I - Prova do acordo, da convenção, do dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com comprovação de seu registro e homologação no Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Demonstração analítica de aumento ou diminuição dos custos e de sua efetiva repercussão nos preços inicialmente pactuados, vedada a inclusão de custos não previstos originalmente nas propostas;
III - Comprovação de que a proposta seja mais vantajosa para a Administração e de que os preços ofertados sejam compatíveis com os de mercado.
Parágrafo Quinto – As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto se coincidentes com a prorrogação contratual, quando deverão ser formalizadas por termo aditivo.
Parágrafo Sexto – As repactuações a que a Contratada fizer jus deverão ser solicitadas no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir do fato gerador que deu ensejo à repactuação, ou até o término da vigência do Contrato ou sua prorrogação, o que ocorrer primeiro, sob pena de preclusão.
Parágrafo Sétimo – É vedada, por ocasião da repactuação, a inclusão de benefícios não previstos originariamente, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Xxxxxx – A falta de acordo para a repactuação impedirá a renovação do contrato, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por no máximo até 6 (seis) meses, mantidas as condições originais da avença.
Parágrafo Nono – A repactuação não interfere no direito de as partes solicitarem, a qualquer momento, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, com base no disposto no art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 42 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo Décimo – Com base em ocorrências registradas durante a execução do contrato, devidamente comprovadas, poderão ser negociados os seguintes itens constantes da Planilha de Composição de Custos: auxílio doença, licença paternidade, faltas legais, acidente de trabalho, aviso prévio indenizado e indenização adicional.
Parágrafo Décimo Primeiro – A partir do segundo ano de vigência do contrato, este terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A prestação de serviços ocorrerá segundo as disposições do Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente pela Contratante, no valor proporcional aos quantitativos demandados, instalados e cujo serviço foi efetivamente realizado no período.
Parágrafo Primeiro – O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a protocolização da fatura devidamente atestada pelo Gestor do contrato.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos ocorrerão mediante crédito em conta corrente na Caixa Econômica Federal, de titularidade da Contratada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
Parágrafo Terceiro – Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a Contratante efetuará as devidas retenções nos pagamentos.
Parágrafo Quarto – Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, serão devidos pela Contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados diariamente em regime de juros simples. O valor dos encargos será calculado pela fórmula a seguir, onde “E” significa encargos moratórios devidos, “N” significa o número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, “V” significa o valor em atraso, e “T” significa a taxa diária de compensação financeira, que no caso é de 0,00016438.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS SANÇÕES
A aplicação de sanções aos contratados obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as seguintes sanções:
I. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
II. Multa, na forma prevista neste instrumento;
III. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o governo do Estado de Goiás;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Parágrafo Segundo – A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de xxxxxxx, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Parágrafo Terceiro – As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR.
Parágrafo Quarto – Será aplicável multa sobre o valor total da contratação, cumulativamente ou não com outras sanções, na forma abaixo, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa:
a) Para os casos não previstos nas tabelas a seguir, as multas seguirão o disposto no Parágrafo Xxxxxxx.
b) Nas tabelas abaixo constam relação de infrações contratuais e a gradação da multa a ser aplicada:
TABELA 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2 % POR DIA SOBRE O VALOR MENSAL DO CONTRATO |
2 | 0,4 % POR DIA SOBRE O VALOR MENSAL DO CONTRATO |
3 | 0,8 % POR DIA SOBRE O VALOR MENSAL DO CONTRATO |
4 | 1,6 % POR DIA SOBRE O VALOR MENSAL DO CONTRATO |
5 | 3,2 % POR DIA SOBRE O VALOR MENSAL DO CONTRATO |
6 | 4,0 % POR DIA SOBRE O VALOR MENSAL DO CONTRATO |
TABELA 2
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
1 | PERMITIR A PRESENÇA DE EMPREGADO NÃO UNIFORMIZADO OU COM UNIFORME MANCHADO, SUJO, MAL APRESENTADO E/OUSEM CRACHÁ; | 1 | POR EMPREGADO E POR OCORRÊNCIA |
2 | EXECUTAR SERVIÇO INCOMPLETO, PALIATIVO, SUBSTITUTIVO COMO POR CARÁTER PERMANENTE, OU DEIXAR DE PROVIDENCIAR RECOMPOSIÇÃO COMPLEMENTAR; | 2 | POR OCORRÊNCIA |
3 | SUSPENDER OU INTERROMPER, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO | 6 | POR DIA E |
FORTUITO, OS SERVIÇOS CONTRATUAIS; | POR TAREFA DESIGNADA | ||
4 | DESTRUIR OU DANIFICAR DOCUMENTOS POR CULPA OU DOLO DE SEUS AGENTES; | 3 | POR OCORRÊNCIA |
5 | UTILIZAR AS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE PARA FINS DIVERSOS DO OBJETO DO CONTRATO; | 5 | POR OCORRÊNCIA |
6 | RECUSAR-SE A EXECUTAR SERVIÇO DETERMINADO PELA FISCALIZAÇÃO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO | 5 | POR OCORRÊNCIA |
7 | PERMITIR SITUAÇÃO QUE CRIE A POSSIBILIDADE DE CAUSAR OU CAUSE DANO FÍSICO, LESÃO CORPORAL OU CONSEQUÊNCIAS LETAIS; | 6 | POR OCORRÊNCIA |
8 | RETIRAR FUNCIONÁRIOS OU ENCARREGADOS DO SERVIÇO DURANTE O EXPEDIENTE, SEM A ANUÊNCIA PRÉVIA DA CONTRATANTE; | 3 | POR EMPREGADO E POR DIA |
9 | ENTREGAR COM ATRASO A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL E EM SEUS ANEXOS; | 2 | POR OCORRÊNCIA E POR DIA |
10 | ENTREGAR INCOMPLETA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL E EM SEUS ANEXOS; | 1 | POR OCORRÊNCIA E POR DIA |
11 | ENTREGAR COM ATRASO OS ESCLARECIMENTOS FORMAIS SOLICITADOS PARA SANAR AS INCONSISTÊNCIAS OU DÚVIDAS SUSCITADAS DURANTE A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL E EM SEUS ANEXOS. | 3 | POR OCORRÊNCIA E POR DIA |
12 | PERMITIR QUE SEUS FUNCIONÁRIOS MANTENHAM DISCIPLINA E CONDUTA INCOMPATÍVEIS COM O AMBIENTE DE TRABALHO, NA FORMA EM QUE DETALHADA NO TERMO DE REFERÊNCIA E MINUTA DE CONTRATO | 2 | POR EMPREGADO E POR DIA |
13 | DEIXAR DE REGISTRAR E CONTROLAR, DIARIAMENTE, A ASSIDUIDADE E A PONTUALIDADE DE SEU PESSOAL; | 1 | POR EMPREGADO E POR DIA |
14 | DEIXAR DE SUBSTITUIR, SEMPRE QUE EXIGIDO PELA CONTRATANTE E INDEPENDENTE DE JUSTIFICATIVA POR PARTE DESTA, QUALQUER EMPREGADO CUJA ATUAÇÃO, PERMANÊNCIA E/OU COMPORTAMENTO SEJAM CONSIDERADOS CONTRÁRIOS AO INTERESSE PÚBLICO; | 2 | POR EMPREGADO E POR DIA |
15 | DEIXAR DE MANTER A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ATUALIZADA; | 6 | POR ITEM E POR OCORRÊNCIA |
16 | DEIXAR DE CUMPRIR HORÁRIO ESTABELECIDO PELO CONTRATO OU DETERMINADO PELA GESTÃO/FISCALIZAÇÃO; | 3 | POR OCORRÊNCIA |
17 | DEIXAR DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO DA GESTÃO/FISCALIZAÇÃO PARA CONTROLE DE ACESSO DE SEUS FUNCIONÁRIOS; | 5 | POR OCORRÊNCIA |
18 | DEIXAR DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO FORMAL OU INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DA FISCALIZAÇÃO/GESTÃO; | 5 | POR OCORRÊNCIA |
19 | DEIXAR DE EFETUAR A REPOSIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS FALTOSOS; | 6 | POR OCORRÊNCIA |
20 | DEIXAR DE EFETUAR O PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VALES-TRANSPORTE, VALES- REFEIÇÃO, SEGUROS, ENCARGOS FISCAIS E SOCIAIS, NOS PRAZOS EXTIPULADOS EM | 3 | POR DIA E POR |
LEI, NO CONTRATO, ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA, BEM COMO ARCAR COM QUAISQUER DESPESAS DIRETAS E/OU INDIRETAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO DO CONTRATO NAS DATAS AVENÇADAS; | OCORRÊNCIA | ||
21 | DEIXAR DE ENTREGAR O UNIFORME AOS FUNCIONÁRIOS DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO TERMO DE REFERÊNCIA E/OU CONTRATO; | 2 | POR EMPREGADO E POR DIA |
22 | DEIXAR DE APRESENTAR, QUANDO E NO PRAZO SOLICITADO, DOCUMENTAÇÃO FISCAL, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA, ENTRE OUTRAS PREVISTAS NO EDITAL E ANEXOS; | 1 | POR OCORRÊNCIA E POR DIA |
23 | DEIXAR DE CREDITAR OS SALÁRIOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS EMPREGADOS, EM AGÊNCIAS LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS ONDE SE DER A EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO, ATÉ O 5º (QUINTO) DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS; | 3 | POR OCORRÊNCIA E POR DIA |
24 | DEIXAR DE PRESTAR GARANTIA CONTRATUAL NO PRAZO FIXADO EM CONTRATO; | 2 | POR UMA ÚNICA OCORRÊNCIA |
25 | PRESTAR GARANTIA CONTRATUAL COMPLEMENTAR, NO PRAZO DE TRINTA DIAS CORRIDOS, SEMPRE QUE HOUVER ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE GERE AUMENTO DO VALOR GLOBAL CONTRATADO; | 1 | POR DIA DE ATRASO |
26 | MANTER ESTOQUE MÍNIMO NA GOINFRA, CONFORME SUBITEM 3.21.4.2. E 3.21.4.3. DE MATERIAIS SUFICIENTES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS, CAUSANDO A FALTA DE AO MENOS UM PRODUTO. | 2 | POR DIA |
TABELA 3
SITUAÇÃO | QUANTIDADE DE INFRAÇÃO | GRAU DE INFRAÇÃO |
1 | 7 OU MAIS | 1 |
2 | 6 OU MAIS | 2 |
3 | 5 OU MAIS | 3 |
4 | 4 OU MAIS | 4 |
5 | 3 OU MAIS | 5 |
6 | 2 OU MAIS | 6 |
Parágrafo Quinto – No caso de não recolhimento do valor da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada da fatura, ou da garantia prestada, ou ainda cobrada judicialmente, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Sexto – Os atos administrativos de aplicação das sanções, bem como a rescisão contratual, serão publicados resumidamente na Imprensa Oficial.
Parágrafo Sétimo – Em qualquer das hipóteses de aplicação de sanções previstas, é assegurada defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação à licitante vencedora ou CONTRATADA, salvo no caso de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RESCISÃO
A rescisão deste contrato poderá se dar nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, a Contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
Parágrafo Segundo – No procedimento que visa à rescisão unilateral do contrato provocada por inadimplemento da Contratada, será assegurado à Contratada o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a mesma poderá se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade da Contratante adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PUBLICAÇÃO
O presente instrumento será publicado pela Contratante na imprensa oficial, em resumo, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (ANEXO I)
Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento assinado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), instituído por meio do Decreto Estadual 8.808/16, de 25 de novembro de 2016.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Secretário-Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria
CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXXXX
Sócio-Diretor da Samma Serviços Ltda.
Testemunhas:
1. Maires Agda Xxxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
2. Poliana Reis Nunes CPF: 000.000.000-00
ANEXO I - DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
Parágrafo Primeiro – A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA)
será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
Parágrafo Segundo – A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia. Parágrafo Terceiro – O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
Parágrafo Quarto – A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
Parágrafo Quinto – Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
Parágrafo Sexto – A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
Parágrafo Sétimo – As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
ANEXO II - PLANILHAS DE CUSTO E FORMAÇÃO DE PREÇOS
DOCUMENTOS SEI 000021231879 e 000021231881
O anexo encontra-se disponibilizado na área de "download", junto ao edital, na página da licitação no sistema ComprasNet (xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx).
CONTRATANTE:
XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Secretário-Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria
CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXXXX
Sócio-Diretor da Samma Serviços Ltda.
Testemunhas:
1. Maires Agda Xxxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
2. Poliana Reis Nunes CPF: 000.000.000-00
GOIANIA, 13 de julho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por xxxxxxx xxxxxxx, Usuário Externo, em 13/07/2022, às 16:10, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por MAIRES XXXX XXXXXXXX XXXXXX, Superintendente em Substituição, em 13/07/2022, às 16:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX XXXXX, Gerente, em 14/07/2022, às 14:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXX, Secretário (a), em 14/07/2022, às 20:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000031809641 e o código
CRC 961617FF.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
RUA 82 400, PALÁCIO XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 11º ANDAR - Bairro SETOR CENTRAL - GOIANIA
- GO - CEP 74015-908 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202218037002828 SEI 000031809641