CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL
AVISTA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ sob nº
23.862.762/0001-00, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, xxxx 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx - XX, CEP: 29045-402, doravante designada simplesmente FINANCEIRA e o FINANCIADO/CLIENTE, qualificado no Termo de Adesão, firmam entre si, um Contrato de Crédito Pessoal, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A FINANCEIRA concede ao FINANCIADO/CLIENTE um crédito
pessoal, cujo valor e condições estão especificados no Termo de Adesão (TA), sendo que o FINANCIADO/CLIENTE declara, no ato da assinatura no Termo de Adesão, conhecer o valor e todas as condições do crédito pessoal, cálculos que compõem o CET (Custo Efetivo Total), tendo tido ciência deste contrato, conforme disposições contidas no Termo de Adesão, sendo aceito todos os seus termos e condições.
CLÁUSULA SEGUNDA: O crédito pessoal poderá ser atendido mediante recursos próprios da FINANCEIRA ou a exclusivo critério da mesma, mediante terceiros. Para tanto, o FINANCIADO/CLIENTE nomeia, em caráter irrevogável e irretratável, a FINANCEIRA como sua procuradora, a quem outorga especiais poderes para, em seu nome e por sua conta, negociar e obter crédito junto a instituições financeiras escolhidas pela AVISTA S.A. CFI, podendo, para tanto, a FINANCEIRA assinar, em nome do FINANCIADO/CLIENTE, os Contratos de financiamento até o limite do saldo devedor, abrir conta corrente em bancos para movimentar exclusivamente os valores financiados, estabelecer prazos, pactuar e repactuar taxas, acertar juros, comissões, encargos, despesas financeiras e demais encargos da dívida, assinar instrumentos de quaisquer naturezas necessárias para o financiamento, que será utilizado única e exclusivamente para os fins e na forma prevista neste Contrato. A AVISTA S.A. CFI sempre envidará os melhores esforços para a execução de seus deveres de Mandatária, segundo as regras do mercado financeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA: O crédito aberto poderá destinar-se a Crédito Pessoal (CP) ou aquisição de bens e/ou serviços (CDC), de conformidade com regulamentação do Banco Central do Brasil. Em caso de empréstimo (CP) o FINANCIADO/CLIENTE autoriza a FINANCEIRA a efetuar o pagamento do valor do financiamento ou do crédito pessoal, a exclusivo critério da FINANCEIRA, por meio de crédito em conta do próprio FINANCIADO/CLIENTE, ordem de pagamento, ou mediante entrega de cheque nominativo em nome do FINANCIADO/CLIENTE, ou ainda, mediante liberação em espécie em qualquer filial da FINANCEIRA, nos termos indicados no Termo de Adesão (TA).
Parágrafo primeiro - A operação será firmada mediante a assinatura do FINANCIADO/CLIENTE no TA. A FINANCEIRA poderá, nesta operação, solicitar do FINANCIADO/CLIENTE assinatura de outros documentos que julgar necessários, observado o disposto na cláusula Vigésima Quarta.
Parágrafo segundo - O FINANCIADO/CLIENTE só poderá contratar CP/CDC uma vez feita a análise de crédito e após o competente Departamento emitir parecer de aprovação; observar-se-á nesta análise, entre outros fatores, em especial o comprometimento de renda e eventual inadimplência do FINANCIADO/CLIENTE, inclusive, quanto a outros contratos celebrados no mercado, consulta junto ao SPC/Serasa, e consulta junto às empresas do Grupo Avista. Para fins de concessão de crédito e verificação de inadimplência, entre outros, a FINANCEIRA considerará todo o histórico de crédito disponível, tomado e/ou pago, denominado Limite Unificado, em todos os produtos oferecidos pelo Grupo AVISTA.
Parágrafo terceiro – Por ser a FINANCEIRA uma empresa fornecedora de crédito junto ao mercado, sua boa análise de crédito a diferencia de seus concorrentes e constitui segredo de empresa, na forma do art. 195, XI e XII, da Lei 9.279/96; por tal razão, o FINANCIADO/CLIENTE fica desde já ciente e de acordo que é prerrogativa da empresa
manter o sigilo total ou parcial dos motivos das análises de crédito terem considerado as fichas aprovadas, pendentes ou recusadas.
Parágrafo quarto - A empresa se reserva o direito de só fazer a liberação de quaisquer valores ao FINANCIADO/CLIENTE após o mesmo pessoalmente apresentar documento oficial de identificação pessoal com foto recente e assinar o Termo de Xxxxxx. A FINANCEIRA poderá, nesta operação, solicitar do FINANCIADO/CLIENTE a assinatura de documento formal e apresentação de outros documentos que julgar necessários. Excepcionalmente, a FINANCEIRA poderá a seu critério admitir a contratação por meio de procurador que apresente documento de identificação oficial com foto recente (sua e do FINANCIADO), além de procuração por instrumento público dando poderes específicos para tal fim; se a procuração for de Estado diverso, deverá a mesma ter seu sinal gráfico autenticado. Igualmente, a FINANCEIRA poderá solicitar outros documentos que julgar necessários.
Parágrafo quinto – É obrigação do cliente, sempre que solicitado pela FINANCEIRA, comparecer a uma filial ou correspondente e realizar o procedimento de fraude. Caso o FINANCIADO/CLIENTE questione fraude sobre algum contrato celebrado sob sua responsabilidade, deverá o mesmo comparecer a qualquer filial da FINANCEIRA, ou correspondente da FINANCEIRA e preencher de próprio punho declaração e aguardar parecer favorável que conclua pela existência da fraude. Só após tal análise com resultado favorável ao FINANCIADO/CLIENTE o contrato será baixado. A empresa se reserva no direito de cobrar o valor devido dos responsáveis.
Parágrafo sexto – Na eventualidade dos dados do cliente ser envolvido em suspeita de fraude, desde já o mesmo autoriza a AVISTA S.A. CFI a enviá-los ao banco de dados específico administrado pela mesma ou por terceiros, inclusive, no que se refere às operações realizadas. CLÁUSULA QUARTA: O crédito, acrescido de juros e encargos, será liquidado pelo FINANCIADO\CLIENTE nos prazos e formas constantes do Termo de Adesão (TA), em Instituições Financeiras ou Comerciais por ela expressamente autorizadas, mediante quitação e autenticação mecânica no título ou em carnê de pagamento fornecido pela FINANCEIRA. Parágrafo primeiro – Em caso de acordo entre as partes para utilização do sistema pós-fixado, os valores das prestações serão atualizados pelo índice determinado pela FINANCEIRA. Parágrafo segundo – Em caso de extinção ou de suspensão de sua evolução, ou impedimento legal, o índice fixado de acordo com o parágrafo anterior será substituído por outro admitido pelo Banco Central do Brasil para as operações da espécie.
Parágrafo terceiro – O recebimento de qualquer das prestações fora do prazo estabelecido constituirá mera tolerância da FINANCEIRA, não importando em acordo, transação ou novação de dívida, mas mera amortização de saldo devedor. Nesse caso, ficará o FINANCIADO/CLIENTE, obrigado a pagar as prestações vencidas com acréscimos permitidos pela legislação em vigor ao tempo do pagamento, compreendendo: comissão de permanência calculada dia a dia em valor não inferior a 0,33%; multa contratual de natureza não compensatória de 2%, incidente sobre o saldo devedor apurado, incluindo o principal devido; encargos de cobrança (v.g. inclusão/retirada SPC, envio de cobranças, etc.), tributos, despesas cartorárias, honorários advocatícios e/ou outras despesas desde já ajustadas no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a totalidade do valor devido, seja a cobrança do valor devido pelo FINANCIADO/CLIENTE efetivada de forma judicial ou extrajudicial. Uma vez registrados no sistema de financiamento os valores devidos acrescidos dos encargos previstos acima, serão os mesmos atualizados diariamente por índice legalmente admitido.
Parágrafo quarto – A AVISTA capitalizará mensalmente os juros mencionados neste Contrato, na forma da Lei.
Parágrafo quinto – O FINANCIADO/CLIENTE autoriza expressamente, sem que seja necessária sua prévia notificação, que a FINANCEIRA ceda a terceiros o crédito oriundo deste crédito pessoal, utilizando-se, para isto, de cessão de créditos, saque de letras de câmbio ou cédulas de crédito bancário, bem como, qualquer outra espécie de cessão, emissão de títulos ou negociação, formalizando tal operação com bancos, fundos ou outros, conforme autorizado
pela legislação em vigor, autorizando, ainda, a FINANCEIRA a emitir os títulos acima descritos e/ou outros que se fizerem necessários.
Parágrafo sexto - A falta ou atraso nas obrigações de pagamento do FINANCIADO/CLIENTE, seja relacionado às operações de CP/CDC previstas neste contrato, ou a quaisquer outros negócios relacionados a outros contratos de CP/CDC, ou mesmo, quanto a qualquer outro produto da FINANCEIRA, confere a esta, a seu critério, o direito de reavaliar o perfil creditício e de risco do FINANCIADO/CLIENTE, e consequentemente, restringir/cancelar créditos, suspender o fornecimento de quaisquer outras operações com outros produtos da FINANCEIRA, bem como, incluir o nome do FINANCIADO/CLIENTE nos serviços de proteção ao crédito e considerar a qualquer tempo rescindido este Contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ocasião em que serão consideradas vencidas antecipadamente de pleno direito todas as obrigações pendentes, ficando ainda os valores devidos sujeitos aos acréscimos previstos no parágrafo terceiro desta Cláusula.
Parágrafo sétimo - O atraso no pagamento de qualquer parcela poderá ocasionar o vencimento antecipado das demais parcelas, a critério da AVISTA S.A. CFI, permitindo à mesma proceder à cobrança do valor total devido.
Parágrafo oitavo – A Comissão de Permanência que poderá ser cobrada pelo presente Contrato será calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato.
CLÁUSULA QUINTA: Quando se tratar de modalidade de financiamento em que o pagamento será por meio de cheques, o FINANCIADO/CLIENTE emite e entrega, neste ato, a quantidade de cheques suficiente para o pagamento das prestações mensais descritas no Termo de Adesão, devendo a FINANCEIRA depositá-los a partir das datas previstas de vencimento de cada uma das prestações. Tais cheques serão recebidos pela FINANCEIRA neste ato em caráter pró- solvendo; portanto, a responsabilidade de pagamento das prestações pelo FINANCIADO/CLIENTE somente cessará após a correta compensação de todos os cheques ora entregues a FINANCEIRA.
Parágrafo Primeiro – Havendo cheques emitidos pelo FINANCIADO/CLIENTE e devolvidos pelo Banco por quaisquer das alíneas, caso sejam resgatados pelo mesmo, ficará o FINANCIADO/CLIENTE com a responsabilidade de apresentar o cheque ao banco em que tem conta para a devida baixa junto ao BANCO CENTRAL e órgãos de proteção ao crédito, se obrigando, ainda, ao pagamento das taxas cobradas pelo banco por ocasião da devolução do referido título, e pelos citados órgãos em virtude de eventual restrição. Eventual renegociação de débito em cobrança por inadimplência, não obriga a FINANCEIRA a devolver cheques respectivos, de modo que isso só ocorrerá após a total quitação do débito.
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente e a seu exclusivo critério, a FINANCEIRA poderá aceitar o pagamento das prestações por cheques de terceiros, especialmente, em situação de atraso no pagamento pelo FINANCIADO/CLIENTE.
CLÁUSULA SEXTA: A FINANCEIRA irá providenciar a emissão do competente carnê, obrigando-se o FINANCIADO/CLIENTE a retirá-lo até o vencimento da primeira prestação, junto aos correspondentes da FINANCEIRA, ou através de outros canais de atendimento, para que possa realizar o pagamento das prestações devidas. O não recebimento do carnê não exime o FINANCIADO/CLIENTE do pagamento da(s) parcela(s) no prazo definido no Termo de Adesão. Caso não receba o instrumento de cobrança até DOIS DIAS ÚTEIS antes da data prevista de vencimento, deverá entrar em contato com a FINANCEIRA, por telefone junto à Central de Atendimento, para receber instruções para pagamento, não podendo se desobrigar do pagamento, na data ajustada, por este motivo. É facultada a FINANCEIRA a cobrança de tarifa de reimpressão de documentos; valor este, que poderá ser cobrado no próprio boleto a ser impresso, a critério da FINANCEIRA.
CLÁUSULA SÉTIMA: O FINANCIADO/CLIENTE pagará à FINANCEIRA ou à INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA por ela autorizada os valores constantes do Custo Efetivo Total (CET), que
corresponderá a: taxa de juros, remuneração de serviços de terceiros (emissão, postagem e custos de cobrança, tarifas bancárias para transferência de créditos, entre outros), tributos (IOF) e tarifas (tarifa de cadastramento).
Parágrafo Único – A Xxxxxx xx Xxxxxxxx (TC) somente poderá ser cobrada uma única vez, quando do cadastro inicial do FINANCIADO/CLIENTE junto a FINANCEIRA.
CLÁSULA OITAVA: Em garantia de todas as suas obrigações principais e acessórias, e exclusivamente no caso do crédito ora aberto a ser utilizado para pagamento parcial ou total do preço da aquisição de bens duráveis, o FINANCIADO/CLIENTE dá à FINANCEIRA em alienação fiduciária de conformidade com o disposto no art. 66-B da Lei 4.728 de 14.07.1965 e no Dec. Lei nº 911 de 01.10.69, com a redação dada pela Lei 10.931, de 02/08/2004, os bens adquiridos, descritos e caracterizados no Termo de Adesão deste instrumento, passando o FINANCIADO/CLIENTE a possuir os ditos bens em nome da FINANCEIRA, como fiel depositário, até a efetiva liquidação de sua dívida. Se o FINANCIADO/CLIENTE faltar com suas obrigações, poderá a FINANCEIRA alienar a terceiros os bens que ora lhe são dados em alienação fiduciária em garantia e aplicar o produto da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao FINANCIADO/CLIENTE, se houver, o saldo apurado. Se o preço não bastar para pagar o crédito da FINANCEIRA e despesas, o FINANCIADO/CLIENTE, continuará pessoalmente responsável pelo saldo devedor que for apurado, sem prejuízos das demais despesas.
CLÁUSULA NONA: Para garantia de todas as suas obrigações principais e acessórias assumidas no presente contrato, o FINANCIADO/CLIENTE se obriga a dar à FINANCEIRA, a qualquer tempo que esta o solicite, notas promissórias emitidas em seu nome, notas promissórias essas, cujos valores e respectivos vencimentos serão iguais aos valores e respectivos vencimentos das prestações discriminadas no Termo de Adesão deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: A eventual ocorrência de defeitos ou deficiências, ainda que ocultos nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo FINANCIADO/CLIENTE com o produto do financiamento, ou mesmo o eventual não recebimento das mercadorias ou a não conclusão dos serviços contratados com o LOJISTA e/ou PRESTADOR DE SERVIÇOS indicado no Termo de Adesão, caso seja esta a modalidade contratada, não exime o FINANCIADO/CLIENTE do dever de efetuar os pagamentos nos prazos e condições deste contrato, já que a FINANCEIRA atua única e exclusivamente como INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Parágrafo único – O FINANCIADO/CLIENTE declara, neste ato, estar ciente de que este contrato torna claro e definido que a FINANCEIRA não tem participação ou responsabilidade pela procedência, pelo estado ou condição do(s) bem(ns) adquirido(s) pelo FINANCIADO/CLIENTE junto ao LOJISTA, como também não a tem em caso de prestação de serviço de má qualidade ou não concluída pelo respectivo PRESTADOR DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O não pagamento de quaisquer das prestações previstas na CLÁUSULA QUARTA, em seus respectivos vencimentos, acarretará a obrigação do FINANCIADO/CLIENTE, de pleno direito e independente de qualquer formalidade, de efetuar o pagamento de juros em vigor no mês, admitidos pelo Banco Central do Brasil, especificado no Termo de Adesão.
Parágrafo primeiro – O FINANCIADO/CLIENTE autoriza a FINANCEIRA a enviar os dados e/ou informações oriundas deste contrato, em qualquer tempo, em caso de inadimplemento para o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou qualquer outro banco de dados externo de proteção ao crédito.
Parágrafo segundo - O FINANCIADO/CLIENTE inadimplente que entrarem em processo de cobrança, judicial e/ou extrajudicial, sem prejuízo dos encargos previstos no parágrafo terceiro da cláusula quarta, arcarão com os custos de inclusão/exclusão em cadastro de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), bem como, ressarcirão a FINANCEIRA de quaisquer outros valores que esta despender para recuperar o crédito inadimplido (inclusive ressarcimento de despesas com terceiros). Cada nova prestação inadimplida gerará nova inscrição e novo procedimento de cobrança, sendo de responsabilidade do
CLIENTE o ressarcimento à AVISTA quanto as despesas geradas para recuperação do crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O FINANCIADO/CLIENTE assume a responsabilidade de manter constantemente atualizado e por escrito junto a FINANCEIRA, seus endereços e dados pessoais, para efeito de comunicação/conhecimento sobre qualquer ato ou fato, inclusive para efeito de negativação de seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Considerar-se-á rescindido de pleno direito este contrato, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, tornando-se desde logo vencidas antecipadamente e exigíveis todas as obrigações assumidas em favor da FINANCEIRA, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
a) Se o FINANCIADO/CLIENTE tiver qualquer título protestado ou ainda for declarado falido;
b) Se qualquer das prestações mencionadas no Termo de Xxxxxx não for paga à FINANCEIRA nos seus respectivos vencimentos;
c) Se o FINANCIADO/CLIENTE deixar de cumprir qualquer obrigação por ele assumida no presente contrato;
d) Caso o FINANCIADO/CLIENTE venha sofrer restrições cadastrais ao longo da vigência deste Contrato, inclusive e em especial, junto a outras empresas do Grupo Avista, ou em outros negócios diretamente com esta;
e) Se o FINANCIADO/CLIENTE realizar(em) qualquer operação em desacordo com as leis e regulamentos aplicáveis;
f) Se o FINANCIADO/CLIENTE praticarem ou permitirem que terceiros pratiquem ato ou fato, ainda que não previstos neste Contrato, que objetivem prejudicar a FINANCEIRA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: As partes reconhecem que este contrato de financiamento, acompanhado do Termo de Adesão (TA) ou qualquer outro documento idôneo que comprove o débito do cliente, constitui título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Para fins de amortização ou de liquidação antecipada de operações contratadas com taxa prefixada, esta deve ser calculada na forma que segue:
I - No caso de financiamentos com prazo a decorrer de até 12 meses: com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato;
II - Quando se tratar de contratos com prazo a decorrer superior a 12 meses:
a) Se a solicitação de amortização ou de liquidação antecipada ocorrer no prazo de até sete dias da celebração do negócio, utilizar-se-á a taxa de juros pactuada no contrato; ou
b) Após sete dias da contratação, deve-se utilizar a taxa equivalente à soma do spread na data da contratação original com a taxa Selic mais recente publicada pelo Banco Central do Brasil, a ser apurada na data do pedido de amortização ou de liquidação antecipada e disponível no site do Banco Central do Brasil (xxx.xxxxx.xxx.xx).
Parágrafo primeiro – O spread mencionado nesta cláusula corresponde à diferença entre a taxa de juros pactuada no contrato e a taxa Selic apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação e igualmente disponível no site do Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: As previsões contidas na Cláusula anterior deverão seguir, naquilo que for aplicável, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919, do mesmo órgão, ou qualquer outra que, porventura, venha alterá-la ou substituí-la.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A FINANCEIRA poderá, a qualquer tempo, alterar as disposições contratuais, mediante Registro em Cartório de Títulos e Documentos por novo Contrato ou Aditivo Contratual, passando os atuais e futuros contratos/alterações a ter imediata vigência, fazendo parte integrante deste instrumento, revogando o que lhe for contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O presente Contrato obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Em qualquer hipótese de rescisão do presente Contrato, as cláusulas e condições contratuais relativas a pagamento, mora e financiamento, permanecerão em vigor até a integral liquidação das dívidas e obrigações contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: O FINANCIADO/CLIENTE desde já concorda e autoriza a FINANCEIRA a informar a Bancos de Dados Cadastrais suas informações pessoais e as informações relacionadas aos contratos pelo mesmo celebrado. Neste mesmo sentido, o FINANCIADO/CLIENTE autoriza e concorda que a FINANCEIRA possa, a seu respeito, trocar informações creditícias, cadastrais e financeiras, como também utilizar seu endereço, inclusive o eletrônico, para o envio de malas diretas, com divulgação sobre venda de produtos e serviços, catálogos e outras correspondências promocionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Qualquer caso omisso no presente contrato deverá ser submetido à apreciação da FINANCEIRA para solução da questão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: A FINANCEIRA poderá dispor de política de bonificação e/ou programa fidelidade, que valerá para o FINANCIADO/CLIENTE nos termos do regulamento aplicável à espécie, devidamente disponibilizado no site da AVISTA S.A. CFI. Eventuais programas poderão ser a qualquer momento alterados, suprimidos ou substituídos, não gerando direito adquirido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: É facultada ao CLIENTE a contratação de seguros relacionados ao financiamento descrito neste instrumento que poderão ser oferecidos por intermédio da FINANCEIRA ou de terceiros por ela indicado, devidamente autorizados pelo CLIENTE, e objetos de contrato especifico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: A operação de CP/CDC será firmada mediante a assinatura do FINANCIADO/CLIENTE no Termo de Adesão. A critério da FINANCEIRA, a assinatura poderá ser substituída:
I - Pelo uso de senha eletrônica, de conhecimento exclusivo do TITULAR/DEPENDENTE(S), valendo o registro no sistema como comprovante da operação;
II – Pelo fornecimento de dados pessoais, CPF e/ou aceitação virtual, em caso de vendas feitas por telefone/internet, caso a AVISTA S.A. CFI disponibilize tais formas de contratação e haja prévia divulgação aos clientes. Neste caso, valerá como comprovante o simples registro da operação no sistema, ou o comprovante de recebimento das mercadorias/prestação do serviço. Parágrafo primeiro – Na operação de CP, o saque será realizado nas filiais da FINANCEIRA ou Correspondente Autorizado e/ou em qualquer outro local que a AVISTA S.A. CFI assim expressamente indicar.