ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000758/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/04/2022 MR014147/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.102079/2022-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/04/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000758/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu ; E
INSTITUTO DE FORMACAO DO COOPERATIVISMO SOLIDARIO - CRESOL INSTITUTO, CNPJ n.
07.706.431/0001-17, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Assis Chateaubriand, Capitão Leônidas Marquês, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Formosa do Oeste, Goioerê, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Santa Helena, Santa Tereza do Oeste, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Ubiratã e Vera Cruz do Oeste - PR, com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
O piso salarial mensal, durante a vigência do presente Instrumento, para a jornada de trabalho dos empregados equivalente a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, será de R$ 1.751,00 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais).
Parágrafo Único: Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamento presencial ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pelo Instituto de Formação, desde que, realizados fora da jornada de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
O CRESOL INSTITUTO, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederão retroativamente a partir de 01/03/2022 o reajuste de 10,80% (dez virgula oitenta por cento), referente a variação do índice do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) indicador de preços do IBGE para o período de março de 2021 a fevereiro de 2022, acrescido de ganho real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) no total de reajuste de 11,30% (onze vírgula trinta por cento), sobre os salários e demais verbas percebidas até fevereiro de 2022, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Os reflexos pecuniários assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 de março de 2022, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte à de sua celebração e assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.
Salário Estágio/Menor Aprendiz CLÁUSULA QUINTA - DO MENOR APRENDIZ
O salário inicial praticado para o funcionário contratado na condição de menor aprendiz será conforme a legislação em vigor.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DAS VERBAS SALARIAIS
Para os fins de remuneração descritos neste Acordo Coletivo de Trabalho, integram o salário não só o piso salarial fixado neste Acordo, como também, gratificações, adicionais, anuênios, ou quaisquer outras verbas de caráter salarial, fixas ou variáveis, na forma como forem ajustados neste Acordo ou pagas de maneira mais vantajosa pelo empregador, nos termos dos artigos 457 e seguintes da CLT e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo Único: Para os fins já mencionados no caput desta cláusula entende-se:
a) Piso salarial: valor mínimo da contraprestação mensal aos empregados recém ingressos, descritas na CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO, fixado pela categoria profissional e econômica neste Acordo Coletivo de Trabalho.
b) Salário-base: valor da contraprestação mensal.
c) Gratificações: as gratificações legais bem como as previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou ainda aquelas pagas pelo empregador ao empregado em razão de contrato Individual de Trabalho.
d) Anuênio/Adicional de Tempo de Serviço: é o valor estipulado em Acordo Coletivo de Trabalho, com retribuição mensal, calculada conforme CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO deste instrumento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2021, o empregador pagará, até o dia 30 de junho de 2022, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal de 2022, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: Será concedido adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, ao empregado que requerer o gozo de férias com início em janeiro de 2022.
Gratificação de Função CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins do previsto no art. 62, II, Parágrafo Único da CLT, o valor de Gratificação de Função será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), incidente sobre salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional legal tomando-se por base o somatório de todas as verbas integrantes da remuneração do empregado.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço com percentuais aplicados sobre o salário- base do empregado estipulados da seguinte forma, e observado o parágrafo único desta cláusula:
a) Decorridos 12 (doze) meses completos de trabalho, receberá 1% (um por cento);
b) Decorridos 24 (vinte e quatro) meses completos de trabalho, receberá 2% (dois por cento);
c) Decorridos 60 (sessenta) meses completos de trabalho, receberá 5% (cinco por cento);
d) Decorridos 120 (cento e vinte) meses completos de trabalho, receberá 7% (sete por cento);
e) Decorridos 180 (cento e oitenta) meses completos de trabalho, receberá 9% (nove por cento);
f) Decorridos 240 (duzentos e quarenta) meses completos de trabalho, receberá 10% (dez por cento).
Parágrafo único: Inicia-se em 1º de janeiro de 2017 a contagem do tempo de serviço para usufruto e recebimento deste benefício, de forma equânime e igual para todos os empregados, não incorporando para fins do cálculo deste benefício, a data de início do vínculo empregatício que o empregado tenha com sua empregadora.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
O CRESOL INSTITUTO se compromete a implementar para o ano de 2022 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS previsto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101, de 19/12/2000, ficando obrigadas a negociação e implementação do referido plano, de forma individual com o Sindicato dos Empregados, por meio de instrumento apartado, nos termos do art. 2º, Inciso I, da Lei 10.101/2000, efetuando o pagamento se alcançadas as condições estabelecidas.
Parágrafo Único: A concessão da participação nos lucros e/ou resultados, não substitui nem complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST, em especial a decisão proferida no RR nº 412.977/1997.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
A partir de 01/03/2022 o auxílio-alimentação será pago no valor mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) na forma de vale, cartão ou tíquete, sem nenhum desconto a cargo do trabalhador, podendo o empregado optar por receber o benefício integral como alimentação ou na proporção de 60% (sessenta por cento) alimentação e 40% (quarenta por cento) refeição.
Parágrafo Primeiro: O Auxílio alimentação será concedido mensalmente, até o último dia do mês do benefício, inclusive nos períodos de gozo de férias e licença maternidade. Nos meses de admissão, rescisão ou de retorno o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em nenhuma circunstância caberá restituição dos valores já recebidos.
Parágrafo Segundo: O auxílio, em qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/Mtb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).
Parágrafo Terceiro: Os auxílios referidos no caput desta cláusula poderão ser substituídos por cartão eletrônico com disponibilidade mensal, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados, observados os demais termos desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Em caso de afastamento decorrentes de auxílio-doença ou auxílio acidentário, será mantido o benefício previsto no caput desta Cláusula, por até 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro dia de afastamento.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
O empregador concederá o vale-transporte até o quinto dia útil de cada mês, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao CRESOL INSTITUTO, a alteração nas condições declaradas inicialmente.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
O CRESOL INSTITUTO subsidiará percentual sobre o valor da mensalidade de cursos de Pós-Graduação e MBA – Master of Business Administration a seus Empregados, desde que sejam relacionados à área de atuação do colaborador, em percentual que poderá variar de 0,01% até 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único: Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamentos presenciais ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pelo CRESOL INSTITUTO, através de recursos próprios do Instituto de Formação, de acordo com o caput deste artigo, desde que realizados fora da jornada de trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
O CRESOL INSTITUTO fornecerá a seus empregados, um plano de saúde devidamente regularizado e habilitado pela ANS com cobertura médica e hospitalar, mediante coparticipação dos referidos empregados.
Parágrafo único: Poderão ser incluídos nos planos de saúde, os dependentes dos empregados desde que todas as despesas decorrentes sejam custeadas pelos próprios empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O CRESOL INSTITUTO fornecerá aos seus empregados plano odontológico com cobertura integral, sem qualquer custo para o trabalhador.
Parágrafo Único: Os Planos Odontológicos contratados deverão prever a inclusão de cônjuges e filhos dos empregados, ficando a cargo exclusivo do trabalhador os custos e despesas decorrentes da inclusão do cônjuge e dos filhos.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará ao cônjuge e/ou dependentes, auxílio funeral no valor de R$ 6.534,00 (seis mil quinhentos e trinta e quatro reais), pelo falecimento de empregado, cônjuge, filho ou pais, mediante apresentação da devida documentação exigida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo Único: Fica facultado ao empregador substituir este benefício por seguro de vida similar que possua essa cobertura, respeitado o valor mínimo estabelecido no caput desta cláusula.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO CRECHE/XXXX
Durante o período de vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho o empregador, em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97), reembolsarão seus empregados pelas despesas mensalmente realizadas e comprovadas com a manutenção de seus filhos de idade até 83 (oitenta e três) meses em creches ou instituições análogas de sua livre escolha, até o limite mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) por filho.
Parágrafo Único: O empregador também reembolsará, nas mesmas condições, as despesas efetuadas
com o pagamento da empregada doméstica/babá, desde que tenha o seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e inscrita no INSS. Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma empresa o pagamento não será cumulativo. O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o empregado fazer a opção escrita por um ou outro benefício para cada filho na idade citada nesta cláusula.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O empregador arcará com prêmio de seguro empregado, no valor de R$ 67.226,84 (sessenta e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos) no caso de morte natural, invalidez total ou parcial por doença ou acidente, e no caso de morte acidental do empregado.
Parágrafo Único: Nos casos em que os colaboradores comprovarem o afastamento pelo INSS, decorrente de doenças graves (definidas pela ANS), o seguro de vida contemplará 50% do prêmio de direito, a fim de compensar o período de afastamento onde ficou recebendo benefício por incapacidade.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
Durante o período de vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, o CRESOL INSTITUTO disponibilizará aos seus empregados o benefício de Previdência Complementar, ficando facultado livremente ao trabalhador requerer o benefício, e optar por uma contribuição entre 1%(um por cento) à 5% (cinco por cento), calculados sobre o salário nominal adicionado a gratificação de função, onde o empregador irá contribuir com o mesmo percentual adotado pelo colaborador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS DIVERSOS
O CRESOL INSTITUTO, fornecerá aos seus funcionários e trabalhadores, nos termos do artigo 457 § 2º, os Benefícios abaixo descritos:
a) Prêmio por Tempo de Casa: Ao completar 1 ano, 5 anos, 10 anos, 15 anos, 20 anos, 25 anos e 30 anos de trabalho, com vínculo empregatício junto ao Xxxxxx Instituto, o trabalhador fará jus a um Presente, conforme estabelecido pela Política Interna.
b) Ajuda de Custo Matrimônio: Aos funcionários e trabalhadores com mais de 12 meses de vínculo empregatício, será pago uma Ajuda de Custo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante a apresentação da respectiva Certidão de Casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil.
c) Ajuda de Custo Natalidade: Os funcionários e trabalhadores receberão uma Ajuda de Custo no valor de R$ 120.00 (cento e vinte reais) quando do nascimento de um filho, mediante a apresentação da respectiva Certidão de Nascimento expedida pelo Cartório de Registro Civil.
d) Prêmio Educação Financeira - Longevidade: Com o objetivo de promover a Educação Financeira dos funcionários e trabalhadores, fica estabelecido pelo presente instrumento, o Prêmio Educação Financeira, através do qual o trabalhador poderá realizar Investimento, em seu nome, na Cota Capital do Cresol Instituto, optando entre 1% a 6% do seu Salário Bruto Mensal e o Cresol Instituto efetuará, obrigatoriamente e em paralelo, uma contribuição de igual valor, na mesma Conta Capital deste trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CÁLCULO DOS VALORES DAS VERBAS
As verbas, para fins rescisórios, deverão ser calculadas sobre o valor da remuneração, nos termos da cláusula sexta do presente Acordo. A remuneração compreende o salário-base, o adicional por tempo de serviço, as gratificações e demais adicionais previstos na lei, neste acordo coletivo ou no contrato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência deste Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e o empregadornos moldes do artigo 468, da CLT.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento fica o INSTITUTO DE FORMAÇÃO DO COOPERATIVISMO SOLIDÁRIO - CRESOL INSTITUTO autorizado a implementar a prática de Compensação de Horas ou Banco de Horas junto ao seu quadro de colaboradores/funcionários observando as regras a seguir dispostas.
Parágrafo Primeiro: O exercício da Compensação de Horas deverá obedecer rigidamente ao prazo de vigência estabelecido pelo presente instrumento, ou seja, a prática, apuração, compensação e/ou pagamento das horas constantes do Banco de Horas não poderá exceder o prazo previsto neste instrumento.
Parágrafo Segundo: Obriga-se o empregador, quando da adoção de Acordo de Compensação de Horas - Banco de Horas, ao estrito cumprimento do contido nos artigos 59, 59-A e 59-B, e seus parágrafos, bem como ao artigo 611-A, inciso II, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.
Parágrafo Terceiro: Deverá o empregador observar rigorosamente o disposto na legislação em vigor, quanto à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, não se permitindo que seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme Art. 59 e seus parágrafos da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.
Parágrafo Quarto: Não serão considerados como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos ou Capacitações, desde que não ultrapassem o total de 12 (doze) horas mensais.
Parágrafo Xxxxxx: A Compensação a que se refere o caput deste artigo será feita na base de uma hora extraordinária por uma hora de folga.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS - PRAZOS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 150 (cento e cinquenta) dias entre a data da carga horária a ser compensada e data da efetiva compensação ou pagamento das horas.
Parágrafo Primeiro: A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, limitada a 2 (duas) horas diárias, podendo a sua compensação ocorrer em qualquer outro dia, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo Segundo: A compensação prevista neste item poderá se dar com folga integral ou parcial, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias. Na folga integral, o colaborador/funcionário deixará de laborar nos dias previamente acordados para a compensação. Já na folga parcial, o colaborador/funcionário poderá encerrar o expediente antes do término da jornada de trabalho ou começar o labor após o início da jornada de trabalho definida em seu contrato individual de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Se ao final de 150 (cento e cinquenta) dias existirem ainda horas a serem compensadas, fica o empregador obrigado a quitá-las acrescidas do adicional legal de no mínimo 50%, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão de contrato individual de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, deverá o empregador pagar as horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trabalho e demais adicionais devidos, conforme condições acima estabelecidas. Em casos de horas negativas, poderão ser descontadas em rescisão contratual por pedido de demissão do empregado ou demissão por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÕES
As compensações de horas trabalhadas, em regra, poderão ser estipuladas pelo empregador. A compensação com folga integral ou parcial, quando for requerida pelo colaborador/funcionário, o requerimento deverá ser encaminhado ao empregador com antecedência de mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a devida ciência do superior hierárquico do empregado solicitante.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a compensação de horas quando o colaborador/funcionário estiver fora da sede empregadora em cursos, treinamentos ou quaisquer outros eventos ligados ao empregador ou atividade profissional.
Parágrafo Segundo: Deverá o empregador manter disponível ao colaborador nos termos da lei, xxxxxx e imediato acesso ao seu extrato/demonstrativo de Banco de Horas, referentes às horas já compensadas, e as pendentes de compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
O empregador poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25.02.2011.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O empregador assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, intervalos para amamentação, conforme legislação em vigor.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
Para efeitos deste instrumento, entendem-se como ausências legais as previstas no artigo 473 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
Para fins do presente Acordo, aplica-se para a Licença Maternidade a legislação em vigor, em especial o previsto nos artigos 392 e 392-A da CLT.
Parágrafo Primeiro: O CRESOL INSTITUTO, acorda a concessão de 30 (trinta) dias de licença remunerada a partir do 1º (primeiro) dia após o término da licença maternidade, prevista em lei. Alternativamente, poderá a colaboradora optar por retornar de forma parcial ao trabalho, podendo trabalhar somente meio período por um prazo de até 60 (sessenta dias).
Parágrafo Segundo: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega do atestado de licença maternidade ao empregador ou documento que comprove adoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
O CRESOL INSTITUTO concederá cinco dias corridos adicionais de licença, ao empregado que fizer jus, a partir do término da licença paternidade concedida por lei.
Parágrafo Único: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega da certidão de nascimento de filho ao empregador ou documento que comprove adoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇAS POR LUTO
O CRESOL INSTITUTO concederá três dias úteis de licença, além dos dois dias previstos em lei, em caso de morte de pais, filhos ou cônjuge/companheiro.
Parágrafo Único: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega da certidão de óbito ao empregador.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COTA NEGOCIAL - SENALBA-PR
Fica estabelecido o desconto da COTA NEGOCIAL equivalente a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do salário bruto do mês de março/2022, de todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária Nº 03/2022, realizada remotamente no dia 31 de março de 2022 pelo SENALBA-PR, com a participação e votação de 14 dos 15 empregados do CRESOL INSTITUTO, associados ou não ao Sindicato.
Parágrafo Primeiro: Os empregados associados do Sindicato em dia com suas mensalidades sociais e também os empregados que autorizaram o desconto do CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2022 em favor do SENALBA-PR, ficam isentos do desconto da COTA NEGOCIAL prevista no Caput.
Parágrafo Segundo: O CRESOL INSTITUTO repassará ao Sindicato, em até 10 dias após o referido desconto, o valor correspondente a arrecadação da COTA NEGOCIAL por depósito bancário em favor do SENALBA-PR no Banco: Caixa Econômica Federal; Agencia: 0369; Operação: 003; Conta Corrente: 2593- 5, ou PIX 75992446000149, e enviará ao SENALBA-PR pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx o comprovante de depósito e a relação dos contribuintes contendo: CPF, Nome Completo e Valor recolhido, para que o SENALBA-PR possa manter atualizado o seu cadastro de contribuintes.
Parágrafo Terceiro: No ato da admissão, a Entidade empregadora deverá apresentar o presente Acordo Coletivo de Trabalho aos novos empregados e consultar a autorização ou não, para o desconto da COTA NEGOCIAL proporcional aos meses restantes da vigência desse instrumento, devendo efetuar o repasse ao Sindicato nos termos disposto no Parágrafo anterior.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACT
Fica esclarecido, de forma expressa, que aos empregados do CRESOL INSTITUTO se aplicam exclusivamente as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, não os alcançando, nem de maneira supletiva, as normas avençadas em convenções coletivas já celebradas ou que venham de futuro a ser celebradas pelo SENALBA-PR com o Sindicato patronal SECRASO-PR.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria/salário de ingresso, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de novo acordo coletivo de trabalho, para o período de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor
INSTITUTO DE FORMACAO DO COOPERATIVISMO SOLIDARIO - CRESOL INSTITUTO