CAPÍTULO I - DO FUNDO
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1o - O BRADESCO CEDRO LONG BIAS IQ FUNDO DE INVESTIMENTO EM
COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, doravante denominado (FUNDO), é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto, destinado à aplicação em ativos financeiros, com prazo indeterminado de duração, sendo regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único - O FUNDO tem sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO-ALVO
Artigo 2o - O FUNDO destina-se, exclusivamente, a Investidores Qualificados nos termos da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021 (Res. CVM 30/21) e posteriores alterações, doravante denominados (COTISTAS).
CAPÍTULO III - DAS POLÍTICAS DE INVESTIMENTO E DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3o - O Fundo tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos em cotas de fundos de investimento em ações ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em ações (“Fundos Investidos”), negociados nos mercados interno e/ou externo, com o compromisso de concentração nesta classe específica, para tanto, os “Fundos investidos” deverão alocar o mínimo de 67% (sessenta e sete por cento) de seus investimentos em ativos de renda variável e índices de ações sendo a diferença do percentual não alocado autorizado a ser investido nos mercados de renda fixa, cambial, derivativos e cotas de outros fundos de investimento, negociados nos mercados interno e/ou externo, com ou sem compromisso de concentração em classe específica, desde que respeitadas as regras e os limites impostos pela legislação vigente.
Parágrafo Único - De acordo com seu objetivo de investimento, o Fundo possui compromisso de concentração em renda variável e índices de ações, podendo incorrer também exposição aos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós- fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, variação cambial, crédito e derivativos.
Artigo 4o - A carteira do FUNDO deverá ser composta conforme tabela a seguir:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||||
Mín | Máx | Limites da classe | |||
Max. | Min. | Max. | |||
Nível 1 | Nível 2 | ||||
1) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em ações registrados com base na ICVM 555/14. | 0% | 100% | 100% | 95% | 100% |
2) Cotas de fundos de índice de Ações (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | 0% | 100% | |||
3) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII (*). | Vedado | ||||
4) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC- FIDC(*). | Vedado | ||||
5) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC- NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP (*). | Vedado | ||||
6) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Res. CVM 30/21 e posteriores alterações. | 0% | 100% | 100% | ||
7) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a | Vedado |
Investidores Profissionais, nos termos da Res. CVM 30/21 e posteriores alterações. | |||||
8) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP (*). | Vedado | ||||
9) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 5% | 5% | 0% | 5% |
10) Ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituições financeiras. | 0% | 5% | |||
11) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas nos itens (9) e (10) acima. | 0% | 5% | |||
12) Cotas de fundos de índice de RENDA FIXA (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | 0% | 5% | |||
13) Cotas de fundos de RENDA FIXA Simples, RENDA FIXA Curto Prazo e RENDA FIXA Referenciado DI registrados com base na ICVM 555/14. | 0% | 5% | |||
(*) Apesar das restrições do FUNDO em aplicar diretamente em determinados ativos, os fundos de investimento nos quais o FUNDO aplica seus recursos podem adquirir tais ativos nos limites dos respectivos regulamentos. | |||||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | ||||
Mín. | Máx. | ||||
Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos Fundos Investidos. | 0% | Ilimitado | |||
Limites por emissor | Mín. | Máx. | |||
Cotas de Fundos de Investimento. | 0% | 100% | |||
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas. | MÍN | MÁX | Total | ||
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% | 5% |
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela Administradora e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
5) Contraparte com Administradora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a Gestora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX. | |
Cotas de fundos de investimento negociados no exterior ou veículos de investimento no exterior registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela Administradora ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor, detidos indiretamente pelos Fundos Investidos. | 0% | 33% | |
Crédito Privado | MÍN. | MÁX. | |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III ou emissores públicos outros que não a União Federal, detidos indiretamente pelos Fundos Investidos. | 0% | 33% | |
Outras Estratégias | |||
1) Day trade | Vedado | ||
2) Operações a descoberto | Vedado | ||
3) Operações diretas no Mercado de derivativos | Vedado | ||
4) Qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionada | Vedado | ||
5) Aplicações em cotas de fundos de investimento que | Vedado |
invistam no Fundo
Parágrafo Primeiro - Os limites estabelecidos neste artigo não devem ser observados pelos Fundos investidos, desde que respeitado a legislação vigente.
Artigo 5o - O FUNDO obedecerá, ainda, às disposições a seguir:
I - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia, observada a consolidação das aplicações do FUNDO com as dos Fundos investidos;
II - Como política de distribuição de resultados, o FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu patrimônio líquido; e
III - As operações dos Fundos investidos com derivativos em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias e de futuros podem ser realizadas desde que, exclusivamente, na modalidade “com garantia”.
Artigo 6o – O FUNDO está sujeito aos seguintes fatores de risco:
I - Risco de Mercado. O valor dos ativos que integram a carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado. Em caso de queda do valor dos ativos, o patrimônio do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda nos preços dos ativos integrantes da carteira do FUNDO pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados;
II - Risco decorrente da concentração da carteira. O FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores. Tal concentração pode afetar o desempenho do FUNDO;
III - Risco de Liquidez. O FUNDO poderá adquirir ativos que apresentam baixa liquidez em função do seu prazo de vencimento ou das características específicas do mercado em que são negociados. Desta forma, existe a possibilidade do FUNDO não estar apto a efetuar pagamentos relativos ao resgate de cotas solicitado pelos cotistas nos prazos estabelecidos no regulamento ou nos montantes solicitados.
Além disso, a falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos. O risco de liquidez pode influenciar o preço dos títulos mesmo em situações de normalidade dos mercados, mas aumenta em condições atípicas e/ou de grande volume de solicitações de resgate, não havendo garantia de que essas condições não se estendam por longos períodos;
IV - Risco de Derivativos. Consiste no risco de distorção do preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do FUNDO, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas. Mesmo para fundos que utilizam derivativos para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar um "hedge" perfeito ou suficiente para evitar perdas ao FUNDO;
V - Risco Operacional. O FUNDO e seus cotistas poderão sofrer perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas dos prestadores de serviço do FUNDO ou agentes de liquidação e transferência de recursos no mercado local e internacional;
VI - Risco de Crédito. Consiste no risco dos emissores de títulos e valores mobiliários que integram a carteira do FUNDO não cumprirem com suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar em oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do FUNDO;
VII - Risco de Mercado Externo. O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior ou adquirir cotas de fundos que invistam no exterior consequentemente sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativos a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o fundo invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do fundo. As operações do Fundo poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou
registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
VIII - Risco decorrente de ausência de Benchmark. As opções de investimento em ativos no exterior, nas quais são incluídos fundos e veículos de investimento, poderão não possuir retornos vinculados a um índice-base / benchmark previamente definido, o que poderá gerar retornos diferentes em relação a índices e/ou benchmarks praticados no Brasil.
IX - Risco decorrente de divergência de padrões contábeis, legais, fiscais e de divulgação de informações sobre os emissores dos ativos no exterior. Pelo fato dos emissores serem estrangeiros, o padrão de divulgação de informações seguirá o exigido por órgãos reguladores também estrangeiros, e portanto, diferente daquele adotado pelo Brasil. Adicionalmente as demonstrações financeiras, fatos relevantes e relatórios dos emissores, serão publicados em língua estrangeira.
X - Riscos relacionados ao Órgão Regulador. A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas;
XI - Risco Sistêmico. As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO; e
XII - Risco Tributário. O ADMINISTRADOR e a GESTORA buscarão manter a composição de carteira do FUNDO enquadrada no regime tributário aplicável aos Fundos de Ações, que obriga o FUNDO a possuir no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) da carteira em ativos financeiros de renda variável.
Parágrafo Primeiro - Mesmo que o FUNDO possua um fator de risco principal poderá sofrer perdas decorrentes de outros fatores.
Parágrafo Segundo - Os fatores de riscos envolvidos na operação deste FUNDO são gerenciados conforme seu tipo. O risco de mercado é monitorado através de relatórios de VaR elaborados com o objetivo de estimar as perdas potenciais dos fundos decorrentes de flutuações dos preços e das taxas de juros do mercado. O acompanhamento do risco de crédito é realizado por meio de análise criteriosa da capacidade de pagamento das empresas emissoras, enquanto que o risco de liquidez é discutido em um comitê que se reúne semanalmente, estipulando limites máximos de exposição para ativos de menor liquidez. Alterações na política de gerenciamento de risco deverão ser divulgadas como fato relevante.
Artigo 7o - O COTISTA deve estar alerta quanto às seguintes características do FUNDO, as quais poderão, por sua própria natureza, ocasionar, por meio do(s) fundo(s) investido(s), redução no valor das cotas ou perda do capital investido:
I - O investimento no FUNDO apresenta riscos ao investidor e, não obstante a GESTORA mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas para o FUNDO e para o investidor;
II - O cumprimento, pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA, da política de investimento do FUNDO não representa garantia de rentabilidade ou assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo certo que a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura;
III - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia de seu ADMINISTRADOR ou da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
IV - O FUNDO aplica em fundo de investimento que utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas; e
V - O FUNDO aplica em fundo de investimento exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8 - O FUNDO é administrado pelo Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) VWBCS9.00000.SP.076, com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Vila Yara, Osasco, SP, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/No 1.085 de 30.08.1989, doravante denominado (ADMINISTRADOR).
Parágrafo Primeiro - A prestação dos serviços de gestão da carteira do FUNDO é realizada pelo BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) VWBCS9.00000.SP.076, com escritório localizado na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/Nº 1.085 de 30.08.1989, doravante denominado (GESTORA).
Parágrafo Segundo - A custódia dos ativos financeiros do FUNDO é realizada pelo Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Vila Yara, Osasco, SP, credenciado como custodiante de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelo Ato Declaratório CVM no 1.432 de 27.06.1990 doravante denominado (CUSTODIANTE).
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, exceto cotas de fundos de investimento, serão devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Quarto – As atividades de escrituração da emissão e resgate de cotas, tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros e distribuição de cotas são realizadas pelo Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Vila Yara, Osasco, SP.
CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 9 - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o FUNDO pagará o percentual anual de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centesimos por cento) sobre o valor de seu patrimônio líquido.
Parágrafo Primeiro - A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da porcentagem referida no “Caput”, sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, e será paga pelo FUNDO, mensalmente, por períodos vencidos, conforme estabelecido em contratos, aos respectivos prestadores de serviços.
Parágrafo Segundo - A taxa de administração estabelecida no “Caput” compreende todas as taxas de administração dos fundos nos quais porventura invista.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO possui taxa de performance correspondente a 20% (vinte por por cento) da valorização das cotas do FUNDO que exceder 100% (cem por cento) do IPCA , acrescida de “Y” ao ano, já descontada todas as despesas do FUNDO, inclusive a remuneração referida no Artigo 9o.
Parágrafo Quarto - Para fins do disposto acima, Y é calculado de acordo com a seguinte fórmula: média ponderada, calculada diariamente, das taxas indicativas dos títulos que compor o índice IMA-B de acordo com o peso dos títulos na composição do próprio índice, de acordo com as taxas diárias divulgadas pela ANBIMA - Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, em seu website no endereço xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx.xxx.
Parágrafo Xxxxxx - A taxa de performance será provisionada diariamente, por dia útil, apurada semestralmente por períodos vencidos, e calculada individualmente em relação a cada Cotista (Método Passivo).
Parágrafo Sexto - Não há cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO na data base respectiva for inferior ao valor da cota do FUNDO por ocasião da última cobrança da taxa de performance efetuada no FUNDO ou da aplicação do investidor no FUNDO se ocorrido após a data base de apuração.
Parágrafo Sétimo – As datas base para efeito de aferição de prêmio a serem efetivamente pagos corresponderão ao último dia útil de cada semestre civil.
Parágrafo Oitavo – Para efeito do cálculo da taxa de performance relativa a cada aquisição de cotas, em cada data base, será considerada como início do período a data de aquisição das cotas pelo investidor ou a última data base utilizada para a aferição da taxa de performance em que houve o efetivo pagamento.
Parágrafo Nono – No caso de aquisição de cotas posterior à última data base, o prêmio será apurado no período decorrido entre a data de aquisição das cotas e a da apuração do prêmio, sem prejuízo do prêmio normal incidente sobre as cotas existentes no início do período.
Parágrafo Décimo – Em caso de resgate, a data base para aferição da taxa de performance a ser efetivamente paga com relação a cada cota corresponderá à data de resgate. Para tanto, a taxa de performance será calculada com base na quantidade de cotas a ser resgatada.
Parágrafo Decimo Primeiro - A taxa de performance será paga até o 5o (quinto) dia útil subsequente ao término do período de apuração. Ocorrendo resgate dentro do período de apuração desta taxa, a apuração será realizada até a data da conversão das cotas do respectivo resgate, e o valor apurado será pago até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao do pagamento do referido resgate.
Artigo 10 - O FUNDO não possui taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 11 - O FUNDO paga, a título de taxa máxima de custódia, o percentual anual de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor de seu patrimônio líquido.
Artigo 12 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos COTISTAS;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO, se for o caso;
IX - despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, se for o caso;
XI – taxa de administração e taxa de performance, quando previstas neste Regulamento;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na legislação vigente; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Primeiro - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO
correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ela contratadas.
Parágrafo Segundo - O pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior pode ser efetuado diretamente pelo FUNDO à pessoa contratada, desde que os correspondentes valores sejam computados para efeito da remuneração cobrada pela prestação dos serviços de administração.
CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 13 - Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a diferença entre o total do ativo realizável e do passivo exigível.
CAPÍTULO VII - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 14 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os COTISTAS e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses: (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de COTISTA caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de COTISTAS do FUNDO, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o FUNDO.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do FUNDO será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (Cota de Fechamento).
Artigo 15 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do Fundo podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Único – Os valores mínimos ou máximos de aplicação inicial, movimentação adicional ou saldo de manutenção no FUNDO, se houver, encontram-se estabelecidos na Lâmina de Informações Essenciais.
Artigo 16 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer dentro do horário determinado pela ADMINISTRADORA, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+0 | D+0 |
Resgate | D | D+5 dias corridos* | 02 dias úteis contados da conversão de cotas |
* Ou no primeiro dia útil subsequente, caso a referida data não seja dia útil
Artigo 17 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único – Para efeito de emissão de cotas, conversão para fins de resgate e de contagem de prazo entre a data de conversão e liquidação dos resgates de cotas, os dias que impliquem no fechamento da B3 (Segmentos BM&F e BOVESPA) não serão considerados como dias úteis, sendo processados no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 18 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 19 - O ADMINISTRADOR e o distribuidor devem disponibilizar as informações ou documentos do FUNDO, previstos na regulamentação em vigor, de forma equânime entre todos os Cotistas no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações. Todas as informações ou documentos devem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos Cotistas e ser por eles acessados, por
meio de canais eletrônicos disponibilizados pelo ADMINISTRADOR e pelo distribuidor e nos sites xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, sendo que a convocação de Assembleia Geral de Cotistas será realizada por meio físico, mediante correspondência enviada a cada COTISTA.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será disponibilizado aos COTISTAS, o extrato de conta contendo, dentre outras informações, o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo FUNDO entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O COTISTA poderá, no entanto, solicitar ao ADMINISTRADOR, de forma expressa, o envio do extrato por meio de correspondência, desde que assuma os custos relativos ao seu envio.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o COTISTA não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR do FUNDO a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerada do dever de envio das informações previstas na regulamentação em vigor ou neste Regulamento, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro - O ADMINISTRADOR disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do FUNDO.
Artigo 20 - O ADMINISTRADOR é obrigada a divulgar imediatamente, a todos os COTISTAS e por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante, ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a instituição prestadora do serviço de controladoria de cotas divulgará o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado
que as solicitar ao ADMINISTRADOR, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do FUNDO será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, prorrogáveis uma única vez, em caráter excepcional e mediante aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o ADMINISTRADOR divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 21 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como resultados, Demonstrações Contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR, fatos relevantes, comunicados e outros documentos divulgados ou elaborados por força regulamentar podem ser solicitados por meio de qualquer agência da rede do distribuidor ou através da Central de Atendimento ao Cotista, mediante envio de correspondência: Caixa Postal 66.160 - CEP 05314-970 - São Paulo - SP, pelo e-mail: xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx ou pelos telefones: 0000-0000 (região metropolitana) e 0800-7278330 (demais localidades).
Parágrafo Primeiro Caso o COTISTA prefira, é possível entrar em contato direto
com o Bradesco através do Alô Bradesco - SAC - Serviço de Apoio ao Cliente para Cancelamentos, Reclamações e Informações - 0800 704 8383. Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.
Parágrafo Segundo - No caso de reavaliação da solução apresentada, após utilizar os canais acima, o Cotista pode recorrer à Ouvidoria - 0800 727 9933. Atendimento de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, exceto feriados.
CAPÍTULO IX - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 22 - Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis do Fundo, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pelo ADMINISTRADOR, obervado, inclusive, o Parágrafo Sétimo deste Artigo
II - a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório, se for o caso;
VII - a alteração deste Regulamento, salvo nas hipóteses em que não seja necessária a aprovação da Assembleia Geral, conforme regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto. Contudo, essa possibilidade não exclui a realização da reunião de cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos pelo(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) neste regulamento e na convocação, antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Parágrafo Sétimo – Caso a Assembleia Geral de Cotistas convocada para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do caput deste Artigo, seja considerada não instalada ou não realizada pelo não comparecimento e/ou participação dos cotistas, na hipótese de Demonstrações Contábeis do Fundo cujo relatório de auditoria não contenha opinião modificada, tais Demonstrações serão consideradas automaticamente aprovadas.
Artigo 23 - As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas por processo de consulta formal, por meio de carta ou por correio eletrônico (e-mail) dirigido pela Administradora a cada cotista, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização. Da consulta formal deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, sendo que as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, por escrito, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 24 - A Assembleia Geral pode ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pela Administradora.
Artigo 25 - O Fundo utilizará meios físicos ou eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos cotistas, pela Administradora, por meio (i) da página da Administradora na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx); (ii) de envio de correspondência física ou eletrônica; e/ou (iii) adoção de outra forma de disponibilização, em todos os casos sempre observados os termos da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 26 - Os cotistas do Fundo sofrerão tributação na fonte, exclusivamente no resgate de cotas, sobre os rendimentos auferidos no período, à alíquota de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Primeiro - O Administrador e o Gestor buscarão manter composição de carteira do Fundo adequada à regra tributária vigente, evitando modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do Fundo e dos cotistas.
Parágrafo Segundo - Não há incidência de Imposto sobre Operações Financeiras –
IOF.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27 - O exercício social do FUNDO tem duração de um ano, com início em 1o fevereiro e término em 31 de janeiro.