Assistência a Pessoas em Viagem Condições Gerais
Assistência a Pessoas em Viagem Condições Gerais
Capítulo I - OBJETIVO
Cláusula 1ª. O Serviço de Assistência a Pessoas em Viagem tem por objetivo garantir o atendimento ao Segurado/Participante que estiver em viagem, em caso da ocorrência de doenças com manifestação súbita e aguda, de acidentes, ou outros acontecimentos imprevistos definidos nestas Condições Gerais.
Cláusula 2ª. O serviço será exclusivamente prestado ao Segurado/Participante, que é a pessoa devidamente inclusa na apólice/plano, que, estando em viagem, venha a necessitar dos serviços cobertos.
Cláusula 3ª. Os serviços de assistência serão prestados no Brasil e no exterior, desde que o Segurado/Participante se encontre a uma distância mínima de 100km (cem quilômetros) do município de seu domicílio no Brasil.
Parágrafo único. Para fins destas Condições Gerais, Domicílio é o local onde o Segurado/Participante exerce sua residência definitiva.
Capítulo II – DO ACIONAMENTO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Cláusula 4ª. O Serviço de Assistência em Viagem será realizado por uma empresa Prestadora de Serviços de Assistência, que colocará sua Central de Atendimento à disposição 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante todo o ano, através dos telefones abaixo:
I - No Brasil - 0800 701 2704
II - No Exterior – (55) - 11 - 4133 9113
Cláusula 5ª. Os serviços serão prestados de acordo com a infraestrutura do local da ocorrência, levando em conta, ainda, as leis e os costumes do país ou local do evento, a natureza do risco e a urgência requerida no atendimento.
Cláusula 6ª. Todos os serviços compreendidos no atendimento serão disponibilizados conforme procedimento padrão da Prestadora de Serviço.
Cláusula 7ª. Os pagamentos feitos no exterior pelo Serviço de Assistência serão realizados em moeda local, observados os limites expressos em reais previstos nestas Condições Gerais, convertidos pelo câmbio do dia do pagamento.
Capítulo III - SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO BRASIL E NO EXTERIOR
Cláusula 8ª. Serão prestados pelo Serviço de Assistência, tanto no Brasil quanto no exterior, os serviços definidos nas Seções I a XII deste Capítulo.
Seção I - Orientação e Indicação Médica
Cláusula 9ª. A Prestadora de Serviços indicará ao Segurado/Participante especialistas de clínicas médicas e odontológicas, médicos, dentistas, centros de reabilitação, de raios X, análises clínicas e outros meios de diagnóstico.
Parágrafo único. A simples indicação não implica na obrigação do custeio dos serviços não estabelecidos nestas Condições Gerais. Portanto, todas as despesas geradas no atendimento serão de responsabilidade do Segurado/Participante.
Seção II - Remoção Médica Inter-Hospitalar
Cláusula 10. Se, em consequência de acidente ou doença súbita, o Segurado/Participante necessitar de remoção para outro centro hospitalar mais adequado, o Serviço de Assistência encarregar-se-á de providenciar o serviço.
Parágrafo 1º. A prestação deste serviço está condicionada à avaliação médica da Prestadora de Serviço que determinará, ainda, o meio de transporte mais apropriado para a transferência.
Parágrafo 2º. O meio de transporte utilizado, quando sugerido pela equipe médica da empresa de assistência, poderá ser UTI aérea, avião de linha regular, extra-seats, promoção de classe, ambulância UTI ou simples, com ou sem acompanhamento médico.
Parágrafo 3º. Nenhum outro motivo que não o da estrita conveniência médica poderá determinar a remoção ou a repatriação do Segurado/Participante, bem como a escolha do meio de transporte.
Parágrafo 4º. Caso o Segurado/Participante se encontre a uma distância superior a 1.000km (mil quilômetros) do hospital para onde será removido, a remoção só se efetuará em avião de linha regular.
Parágrafo 5º. Quando o Segurado/Participante fizer uso da remoção médica, a empresa de assistência reserva-se o direito de propriedade sobre os bilhetes de passagem de retorno previsto não utilizados.
Parágrafo 6º. Este serviço não garante a internação (vagas em hospital), ficando a busca ou reserva da mesma por conta dos familiares do Segurado/Participante, do médico que atende no local ou de acompanhantes. A responsabilidade deste serviço limita-se à remoção.
Seção III - Acompanhamento ao Segurado/Participante Hospitalizado
Cláusula 11. Para o Segurado/Participante que permanecer hospitalizado por um período superior a 5 (cinco) dias no Brasil ou no exterior e estiver desacompanhado, será colocado à disposição de um parente ou de uma pessoa indicada pelo Segurado/Participante, residente no Brasil, um bilhete aéreo de linha comercial (classe econômica) e estada em hotel para que possa acompanhá-lo durante o período de hospitalização, bem como no seu retorno.
Parágrafo único. O pagamento de hospedagem no Brasil será limitado a R$100,00 (cem reais) e no exterior a R$260,00 (duzentos e sessenta reais), por diária do acompanhante em hotel, até o máximo de 10 (dez) dias, excluídas do serviço quaisquer despesas que não integrem a diária.
Seção IV - Retorno ao Domicílio após Alta Hospitalar
Cláusula 12. Caso o Segurado/Participante, após ter recebido tratamento no local do evento, não se encontrar em condições de retornar ao seu domicílio como passageiro regular, o Serviço de Assistência, a critério da sua equipe médica, organizará o seu retorno.
Parágrafo 1º. O serviço, que será efetuado integralmente pela Prestadora de Serviço, inclui a organização da viagem de retorno com coordenação no embarque e na chegada, com a infraestrutura necessária.
Parágrafo 2º. O retorno deverá ser feito mediante indicação da equipe médica local ou por solicitação do Segurado/Participante, desde que clinicamente justificável.
Parágrafo 3º. O avião UTI (Unidade de Terapia Intensiva) não será utilizado em viagem intercontinental. Porém, quando necessário, um avião comercial poderá ser adaptado como tal, desde que o quadro clínico do Segurado/Participante esteja estabilizado, e após comum acordo entre a unidade de terapia intensiva de origem e o departamento médico do Serviço de Assistência.
Seção V - Retorno de Familiares
Cláusula 13. Se, em decorrência de acidente ou enfermidade aguda, o Segurado/Participante for transferido ou retornar ao seu domicílio, também será providenciado o retorno dos familiares que estiverem viajando com ele, caso os mesmos não puderem retornar pelos meios inicialmente previstos.
Parágrafo 1º. O retorno será realizado com passagem aérea (classe econômica) ou rodoviária, a critério do Serviço de Assistência, sempre que não puder ser utilizada a passagem original. Nesse caso, o Serviço de Assistência poderá ser sub-rogado nos direitos do Segurado/Participante de usar, negociar, providenciar, compensar junto às companhias aéreas, agentes e operadores turísticos, exclusivamente quanto às passagens dos familiares, para que os mesmos possam retornar ao seu domicílio.
Seção VI - Prolongamento de Estada em Hotel
Cláusula 14. O Serviço de Assistência arcará com as despesas necessárias ao prolongamento da estada do Segurado/Participante em hotel, dentro do município do evento, imediatamente após a alta hospitalar, se esta permanência tiver sido prescrita pelo médico local responsável ou pela equipe médica da Prestadora de Serviço.
Parágrafo 1º. Na eventualidade de ser escolhido pelo Segurado/Participante um hotel cujo valor da diária seja superior aos limites estabelecidos, será de sua exclusiva responsabilidade o custeio da diferença.
Parágrafo 2º. Esse serviço está limitado a até R$100,00 (cem reais) no Brasil e a até R$260,00 (duzentos e sessenta reais) no exterior por diária do Segurado/Participante em hotel, até o máximo de 10 (dez) dias, excluídas da garantia quaisquer despesas que não integrem a diária.
Parágrafo 3º. Em nenhuma hipótese será aceita a compensação de valores, caso o hotel escolhido tenha diárias em valores inferiores aos limites estabelecidos acima.
Seção VII - Garantia Viagem de Regresso do Segurado/Participante
Cláusula 15. Quando o Segurado/Participante possuir passagem de transporte aéreo com data ou limitação de regresso e, em razão de doença aguda ou acidente, acompanhado pela equipe médica do Serviço de Assistência, estiver obrigado a adiantar ou retardar seu regresso programado, a prestadora de Serviço, sempre que possível, pagará a multa pertinente à mudança de horário ou, ainda, poderá oferecer outra passagem para o regresso ou prosseguimento da viagem interrompida. Neste caso, o Segurado/Participante deverá enviar posteriormente sua passagem ao Serviço de Assistência, que poderá ser sub-rogado nos direitos do Segurado/Participante de usar, negociar, providenciar, compensar junto às companhias aéreas, agentes e operadores turísticos.
Seção VIII - Extravio de Documentos Subseção I - Documentos Pessoais
Cláusula 16. Ocorrendo extravio, perda, furto ou roubo de qualquer documento pessoal, imprescindível para prosseguimento da viagem no Brasil ou no exterior, o Serviço de Assistência, sempre que possível, fornecerá informações relativas ao procedimento com a polícia local, indicará endereços e telefones de consulados ou embaixadas, inclusive os telefones das operadoras de cartões de crédito, para o Segurado/Participante providenciar o cancelamento. Poderá, ainda, entrar em contato com os familiares, a fim de enviar cópias desses documentos ao Segurado/Participante.
Subseção II - Documentos Empresariais
Cláusula 17. Em casos de extravio de quaisquer documentos imprescindíveis ao seu trabalho, tais como CDs, relatórios e outros, se for o caso, no Brasil ou no exterior, o serviço de assistência, sempre que possível, enviará cópias desses documentos ao Segurado/Participante, desde que a empresa as disponibilize.
Cláusula 18. Quando em viagem no Brasil, os serviços serão prestados desde que o Segurado/Participante se encontre a uma distância mínima de 100km (cem quilômetros) do município em que tenha domicílio. O peso do documento está limitado a até 1kg (um quilo), de acordo com as exigências postais, e caberá ao Serviço de Assistência o pagamento das despesas de postagem.
Seção IX - Traslado de Corpo
Cláusula 19. Na hipótese de falecimento do Segurado/Participante durante a viagem, o Serviço de Assistência cuidará das formalidades necessárias no local do falecimento, além das relativas ao traslado ou repatriamento até o município de domicílio e o transporte dos acompanhantes, caso estes não possam fazê-lo pelos meios inicialmente previstos.
Parágrafo 1º. Nos casos de morte acidental, os serviços definidos acima serão prestados a partir do momento em que o corpo do falecido se encontrar liberado pelas autoridades policiais e, desde que não exista nenhum obstáculo físico, material, policial ou judicial que impeça a sua remoção do local do acidente.
Parágrafo 2º. Somente estarão cobertas as despesas relativas ao traslado do corpo. As despesas com o funeral, sepultamento ou cremação serão de responsabilidade dos familiares do Segurado/Participante.
Seção X - Localização de Bagagem
Cláusula 20. Em caso de extravio, roubo ou furto de bagagens, o Segurado/Participante deverá comunicar o fato à companhia aérea, e obter uma prova por escrito da notificação (PIR – Property Irregularity Report), para que esta possa proceder à localização da bagagem. Feito isto, o Segurado/Participante deverá contatar por telefone o Serviço de Assistência, a fim de que este possa realizar o monitoramento do processo de localização da bagagem junto à companhia aérea, bem como informar seu domicílio transitório para que, no caso de a companhia transportadora notificar a localização da bagagem, esta possa lhe ser enviada.
Parágrafo único. Este serviço é válido somente na zona alfandegária do aeroporto. Seção XI - Assessoria em Despesas Emergenciais por Extravio de Bagagem
Cláusula 21. Em caso de extravio de bagagem do Segurado/Participante, dentro dos limites de responsabilidade das companhias transportadoras filiadas à IATA, por um período superior a 3 (três) horas, o Serviço de Assistência, com o fim específico de suprir a falta dos objetos de uso pessoal de primeira necessidade, disponibilizará ao Segurado/Participante recursos equivalentes a R$520,00 (quinhentos e vinte reais) em moeda local, para as suas necessidades emergenciais.
Parágrafo 1º. Os recursos mencionados são válidos para cada Segurado/Participante, independentemente do número de malas extraviadas. Somente fará jus ao auxílio o Segurado/Participante em cujo nome estejam registradas as referidas bagagens.
Parágrafo 2º. Caso as bagagens sejam localizadas após o prazo de 3 (três) horas antes mencionado, não será devida a devolução dos valores eventualmente já pagos ao Segurado/Participante.
Parágrafo 3º. Este serviço é válido somente na zona alfandegária do aeroporto. Seção XII - Informações de Viagens
Cláusula 22. Em caso de solicitação, o Serviço de Assistência fornecerá ao Segurado/Participante informações relativas às exigências de vacinas e vistos para países estrangeiros, endereços, telefones das embaixadas e consulados brasileiros em todo o mundo, condições de trânsito nas estradas e informações meteorológicas.
Seção XIII - Transmissão de Mensagens
Cláusula 23. Todas as mensagens relacionadas com o evento poderão ser transmitidas pelo Serviço de Assistência a familiares, desde que solicitadas pelo Segurado/Participante.
Capítulo IV - SERVIÇOS DISPONÍVEIS EXCLUSIVAMENTE NO EXTERIOR
Cláusula 24. Além dos serviços previstos no Capítulo III, o Segurado/Participante, quando em viagem ao exterior, terá à sua disposição os serviços descritos nas Seções I a VIII deste Capítulo.
Seção I - Assistência Médica
Cláusula 25. No caso de o Segurado/Participante se encontrar em situação de urgência, em consequência de acidente ou doença de manifestação súbita e aguda, o Serviço de Assistência providenciará o atendimento até o limite máximo de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) por evento.
Parágrafo único. Este limite refere-se a gastos hospitalares, honorários médicos e de cirurgiões, despesas e diárias hospitalares, serviços médicos, enfermagem e exames médicos complementares.
Seção II - Assistência Odontológica
Cláusula 26. Se, em consequência de lesão por acidente, o Segurado/Participante necessitar de intervenção odontológica de emergência, o Serviço de Assistência indicará consultórios para o pronto atendimento, e arcará com as despesas da consulta, até o limite de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) por evento.
Seção III - Assistência Farmacêutica
Cláusula 27. Caso haja prescrição de medicamentos originários de um atendimento médico emergencial, na ocorrência de doenças com manifestação súbita e aguda ou em caso de acidentes, o Serviço de Assistência indicará ao Segurado/Participante farmácias onde poderão ser encontrados os medicamentos e assumirá as despesas até o limite de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) por evento.
Parágrafo único. Esse serviço somente será prestado ao Segurado/Participante quando acionados os serviços de Remoção Inter-Hospitalar, Assistência Médica ou Assistência Odontológica.
Seção IV - Adiantamento de Despesas Hospitalares
Cláusula 28. Caso as despesas hospitalares excedam o limite de assistência médica, o Serviço de Assistência providenciará um adiantamento do valor necessário, com pagamento diretamente ao hospital e mediante reconhecimento de dívida com devolução até 60 (sessenta) dias, no limite de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).
Seção V - Adiantamento para Pagamento de Fiança
Cláusula 29. Se for atribuída responsabilidade criminal ao Segurado/Participante em acidente, o Serviço de Assistência providenciará o adiantamento do valor necessário para o pagamento da fiança que lhe for exigida para sua liberdade condicional, até o limite de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) por evento.
Parágrafo único. A liberação deste valor será feita mediante assinatura de termo de reconhecimento de dívida, e o valor adiantado deverá ser devolvido ao Serviço de Assistência no Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao câmbio turismo da data do reembolso.
Seção VI - Regresso Antecipado por Falecimento de um Familiar
Cláusula 30. Em caso de falecimento de parente de 1º (primeiro) grau (pais, irmãos, cônjuge e filhos) do Segurado/Participante, o Serviço de Assistência organizará e assumirá as despesas adicionais resultantes à data do retorno antecipado do Segurado/Participante, através de passagem aérea comercial (classe econômica) ou rodoviária, de acordo com os critérios das companhias aéreas e de viações, sempre que a passagem original não puder ser utilizada. Nesse caso, o serviço de assistência poderá ser sub-rogado nos direitos do Segurado/Participante de usar, negociar, providenciar, compensar junto às companhias aéreas, agentes e operadores turísticos, exclusivamente quanto às passagens do Segurado/Participante, para que o mesmo possa retornar ao seu município de residência.
Seção VII - Adiantamento Financeiro, em Caso de Roubo ou Xxxxx xx Xxxxxxxx
Cláusula 31. O Serviço de Assistência adiantará a importância de no máximo R$1.040,00 (mil e quarenta reais) por evento, para o pagamento de despesas de hospedagem e transporte do Segurado/Participante que tenha sido vítima de roubo ou furto de dinheiro (excluídos cheques de viagem).
Parágrafo único. O adiantamento só será concedido se a solicitação for acompanhada de termo de reconhecimento de dívida, de declaração de autoridade policial, assim como do nome do emissor ou cedente das faturas, e deverá ser restituído ao serviço de assistência no Brasil, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua efetivação, em moeda local, ao câmbio turismo da data do reembolso.
Seção VIII - Acompanhamento e Embarque para Menores de 14 Anos
Cláusula 32. Quando o Segurado/Participante estiver em viagem, com menores de 14 (quatorze) anos sob sua responsabilidade, e por motivos de acidente ou enfermidade não puder embarcá-las para o retorno ao domicílio, a Assistência cuidará dos seguintes serviços:
I - acompanhamento de menor de 14 (quatorze) anos ao aeroporto; II - formalidades de embarque;
III - coordenação com a companhia aérea para a condição de “menor desacompanhado”; e IV - informações aos pais ou parentes, no Brasil, referentes ao retorno do menor.
Capítulo V - SERVIÇOS DISPONÍVEIS EXCLUSIVAMENTE NO BRASIL
Cláusula 33. Além dos serviços previstos no Capítulo III, o Segurado/Participante, quando em viagem no Brasil a mais de 100km (cem quilômetros) do município de domicílio, terá à sua disposição os serviços descritos nas Seções I e II deste Capítulo.
Seção I - Motorista Substituto
Cláusula 34. Se, em decorrência de evento previsto nestas Condições Gerais, o Segurado/Participante estiver comprovadamente impossibilitado de dirigir, e não houver acompanhante que possa substituí-lo, o Serviço de Assistência enviará uma pessoa indicada pelo Segurado/Participante de sua confiança para conduzir o veículo.
Parágrafo único. Para este serviço não estão incluídas despesas com combustível, pedágio e gastos pessoais do motorista.
Seção II - Regresso Antecipado por Ocorrência de Evento Involuntário no Domicílio do Segurado/Participante
Cláusula 35. Na hipótese de ocorrência de evento involuntário no domicílio do Segurado/Participante, e desde que este esteja sem morador, o Serviço de Assistência garantirá, a seu critério, um meio de transporte ao Segurado/Participante para retorno ao domicílio.
Parágrafo 1º. O retorno será somente do Segurado/Participante e a sua moradia deverá estar vulnerável ou inabitável.
Parágrafo 2º. Eventos involuntários são eventos externos, súbitos e fortuitos, involuntários por parte do Segurado/Participante ou de seus prepostos, que provoquem danos materiais no imóvel, decorrentes das seguintes situações:
I - roubo ou furto qualificado (caracterizado pela destruição ou rompimento de obstáculos para acesso à residência, como, por exemplo, arrombamento, com ou sem ações de vandalismo);
II - incêndio, raio e explosão;
III - dano elétrico (caracterizado por sobrecarga de energia); IV - desmoronamento;
V - vendaval, granizo e fumaça;
VI - alagamento (dano por água proveniente, súbita e imprevistamente, de rupturas ou entupimentos da rede interna de água);
VII - impacto de veículos; e VIII - queda de aeronaves.
Capítulo VI - EXCLUSÕES
Cláusula 36. Estão excluídos do serviço de assistência os seguintes casos:
I - despesas de qualquer natureza sem autorização prévia da Central de Atendimento e não previstas nestas Condições;
II - solicitação de assistência de caráter não emergencial;
III - controle clínico e/ou laboratorial de doenças pré-diagnosticadas ou existentes anteriormente à data de viagem que não tenham apresentado manifestações clínicas de agudização, bem como continuação de tratamentos iniciados no Brasil;
IV - atos médicos eletivos, explorações clínicas e/ou cirúrgicas de doenças crônicas ou doenças de base que não tenham sofrido processo de agudização;
V - infecções, enfermidades, lesões ou processos resultantes de ação criminal e/ou de tentativa de suicídio perpetrada direta ou indiretamente pelo Segurado/Participante;
VI - tratamento de moléstias ou estados patológicos provocados pela ingestão intencional de drogas, narcóticos, abuso de bebidas alcóolicas, ou pelo uso de remédios sem receita médica;
VII - quadros que envolvam patologia de origem psiquiátrica e psicológica;
VIII - problemas de gravidez após o 6º (sexto) mês de gestação, exames de pré-natal e parto; problemas de gravidez antes do 6º (sexto) mês, em gestações consideradas de risco pelos exames pré-natais (clínicos e paraclínicos); e problemas ocasionados por interrupção voluntária de gravidez;
IX - lentes e próteses em geral, de caráter definitivo ou provisório, que não sejam consideradas vitais para o Segurado/Participante;
X - ortodontia;
XI - práticas não reconhecidas como medicina tradicional no local do evento;
XII - viagens em aeronaves de linhas aéreas não regulares;
XIII - enfermidades provenientes da participação em apostas, “rachas”, competição esportiva, esportes de combate, futebol, alpinismo, caça, uso de armas de fogo, mergulho, pesca marítima, espeleologia, esportes praticados com veículos aéreos, terrestres e aquáticos e respectivos treinos preparatórios, balonismo, jiu-jitsu, capoeira, motociclismo, asadelta, paraquedismo, surf, windsurf, paraglider, kart e esqui na neve e aquático;
XIV - gastos com reeducação funcional, massagens e sessões de fisioterapia;
XV - doenças reconhecidamente preveníveis através de vacinação aplicada pelo Segurado/Participante e que sejam reconhecidas pela OMS (Organização Mundial da
Saúde), tais como: tuberculose, hepatites (tipos A ou B), difteria, coqueluche, tétano, poliomielite, meningite meningocócica (tipos A ou C), sarampo, rubéola, caxumba, varicela e febre amarela;
XVI - doenças decorrentes da desobediência às leis de prevenção de acidentes e/ou doenças de trabalho;
XVII - intervenções ou tratamentos de ordem estética;
XVIII - gastos assumidos pelo Segurado/Participante consequentes da inobservância das orientações do médico responsável e/ou do Departamento Médico do serviço de assistência, salvo exceções com justificativas cabíveis (a serem analisadas pelo Departamento Médico do serviço de assistência);
XIX - gastos com medicamentos considerados para tratamento de manutenção que não sejam considerados de urgência;
XX - despesas relativas ao funeral e sepultamento, no caso de traslado de corpo; e
XXI - complicações que venham a ocorrer durante a viagem do Segurado/Participante, decorrentes de inobservância de prescrição médica feita por seu médico habitual no município de domicílio, ou ainda por outros médicos, em assistência prestada durante a viagem.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 37. Os serviços de assistência serão prestados em todas as viagens feitas pelo Segurado/Participante durante o ano, desde que este não se ausente de seu domicílio por um período superior a 90 (noventa) dias, sempre dentro do período de vigência do Seguro / Plano a qual esta assistência está vinculada.
Cláusula 38. O Segurado/Participante somente poderá se utilizar dos serviços com a prévia autorização da Prestadora de Serviço, exceto na ocorrência de situações que o ponham em risco;
Parágrafo único. O Segurado/Participante deverá acionar o Serviço de Assistência antes de deixar o município do evento, quando se tratar de emergência que impossibilite o contato prévio.
Cláusula 39. O Segurado/Participante não terá direito à restituição de gastos efetuados relativos aos serviços de assistência, caso estes sejam realizados sem a autorização prévia da Prestadora de Serviço;
Cláusula 40. As despesas com farmácia somente poderão ser restituídas mediante apresentação da receita médica referente ao evento, juntamente com os comprovantes originais das despesas efetuadas;
Cláusula 41. Os serviços de assistência antes expostos não poderão ser prestados quando não houver cooperação por parte do Segurado/Participante ou de outra pessoa que vier a requerer assistência em seu nome, no que se refere às informações requisitadas pelo Serviço de Assistência (dados imprescindíveis ao atendimento, como nome, endereço, número do cartão e outros que se fizerem necessários);
Cláusula 42. As restituições serão calculadas tendo como limite de custo aquele habitualmente praticado pelo Serviço de Assistência em condições similares.
CAPÍTULO VIII - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
Cláusula 43. A presente assistência vigorará enquanto o seguro/plano do Segurado/Participante estiver ativo.