ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000530/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/10/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR049485/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.111648/2020-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/10/2020 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX; E
TIM S A, CNPJ n. 02.421.421/0001-11, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: I- Os trabalhadores em empresas de telecomunicações; II- os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadora de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadores de sistema de TV por assinatura, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, rádio chamada, telemarketing, call centers, projetos, construção, instalação, e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal, estas enquanto tomadoras de serviço; III- Os demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares ou conexas com telecomunicações; IV- Os operadores de mesas telefônicas(telefonistas em geral) e teletipistas. V – Os Trabalhadores em Empresas de Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações, Programação e Operadores de Sistemas de Televisão por Assinatura, a Cabo, MMDS - Distribuição de Sinal Multiponto e Multicanal, DTH, Denominados Telemáticos, Execução de Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TV por Assinatura, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais mensais vigentes na EMPRESA, não poderão, a partir de 1º de setembro de 2020 serem inferiores ao salário mínimo nacional, vigente a época.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - Os Pisos Salariais existentes, excetuando jovens aprendizes e estagiários, expressamente definidos, superiores ao mínimo nacional previsto no “caput” da presente cláusula serão:
• R$ 1.070,00 (hum mil e setenta reais) para o piso mínimo de jornada de 180 horas mensais centrais de relacionamento com o cliente (call center) e profissionais de BackOffice;
• R$ 1.145,00 (hum mil cento e quarenta e cinco reais) para demais empregados(as) com jornada mensal de 180 horas
• R$ 1.398,00 (hum mil trezentos e noventa e oito reais),para jornadas de 8 horas e empregados(as) sem duração de jornada nos termos dos incisos I,II,III do art.62 da CLT.
PARAGRÁFO SEGUNDO – Eventuais jornadas mensais que possam existir terão como divisor para efeitos do seu cálculo, o piso da jornada diárias de 8 horas, sendo que não poderá em nenhuma hipótese ser inferior ao salário mínimo nacional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA efetuará o pagamento do salário de seus (suas) empregados(as) até o último dia útil do mês de competência.
PARAGRÁFO ÚNICO: A empresa concederá a todos(as) seus(suas) empregados(as), (excetuando os meses de admissão, ausências não justificadas igual ou superior a 10 dias, suspensão ou redução de salários e eventualmente férias), um adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) do salário devido sem incidência de encargos que será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido a EMPRESA abrangida por este Instrumento Coletivo de Trabalho a procederem aos descontos em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação, com participação dos(as) EMPREGADOS( AS) nos custos de: seguro de vida em grupo; transporte; vale-transporte; planos médicos-odontológicos; alimentação, dentre outros, tais como: Internet móvel, linha celular, supermercados; farmácias e perfumarias; óticas; assistência médica/odontológica; instituições de ensino; clube/agremiações e com instituições financeiras, destinados a empréstimos consignados; quando expressamente autorizados pelo(a) EMPREGADO(a).
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Ficam autorizadas à EMPRESA a possibilidade de desconto em folha de pagamento e em rescisão contratual dos valores, ainda que vincendos, referente a aquisição/compra de
produtos e serviços da empresa e financiamentos concedidos, desde que tais descontos tenham sido previamente autorizados, por escrito, pelo(a) empregado(a).
PARAGRÁFO SEGUNDO: Fica autorizado o desconto em folha de pagamento de parcela referente à mensalidade de cursos de graduação e pós-graduação em que o(a) empregado(a) sindicalizado(a) ou seus dependentes estejam matriculados(as), conforme os limites previstos em lei, desde que tais descontos tenham sido previamente autorizados, por escrito, pelo(a) empregado(a) sindicalizado(a) e que a universidade que ministre os cursos mantenha convênio com o SINDICATO.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO EMERGENCIAL
A EMPRESA se compromete a avaliar os casos de solicitação de valores à título de adiantamento emergencial, desde que o pedido seja devidamente comprovado pelo(a) empregado(a), o qual poderá ser concedido via adiantamento do décimo terceiro salário, adiantamento de salário, antecipação de férias (adiantamento) a ser compensado em época própria ou outro meio acordado entre as partes, em virtude de situações financeiras de emergência demonstrado pelo(a) empregado(a). Entende-se como situações de emergências aquelas que não poderiam ter sido previstas, tais como e não a elas restritas: questões relacionadas a saúde, falecimentos, intempéries da natureza, acidentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A primeira parcela do décimo terceiro salário dos anos de 2021 e 2022 será antecipada e paga, para todos os(as) empregados (as), juntamente com o salário do mês de fevereiro de 2021 e 2022, respectivamente, como regra geral independentemente de solicitação.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: A antecipação também será devida aos trabalhadores que estiverem em gozo de férias no mês de janeiro de 2021 e 2022, desde que não tenham feito a opção pelo adiantamento quando da saída em férias.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Para efeitos desta antecipação, a primeira parcela do décimo terceiro salário terá um valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do(a) EMPREGADO(A), sem considerar as médias remuneratórias que serão por sua vez aplicadas no pagamento da segunda parcela.
PARAGRÁFO TERCEIRO: A segunda parcela do décimo terceiro salário será paga até o dia 15 de dezembro de 2021 e 2022 respectivamente.
PARAGRÁFO QUARTO: Caso opte o(a) empregado(a) pelo não recebimento desta antecipação, (mantida a condição prevista em lei) deverá solicitar juntamente ao RH até 31/01 de cada ano, mantendo-se de tal modo como sua opção, salvo venha futuramente aderir a regra geral prevista no caput desta cláusula.
Gratificação de Função CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado para empregados (as) que efetivamente exerçam durante sua jornada mensal de trabalho as funções de caixa em caráter integral e continuado, independente da nomenclatura do cargo, em qualquer dos estabelecimentos da EMPRESA, o pagamento de uma parcela mensal, a título de "quebra de caixa", no valor fixo de R$ 60,00 (sessenta reais).
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O recebimento dessa vantagem não retira do(a) empregado(a) que exerça a função de caixa, a responsabilidade pela exatidão da prestação de contas inerente à função exercida.
PARAGRÁFO SEGUNDO: O pagamento desta parcela dar-se-á tão somente enquanto o(a) empregado(a) desenvolve integral e continuamente a função de caixa, não a merecendo quando deixar essa atividade, sendo que essa supressão não é considerada alteração prejudicial ao contrato de trabalho, seja pela natureza da parcela, pela habitualidade, ou seja, pelo fato de que a mesma não tem aplicabilidade no exercício de outra atividade.
PARAGRÁFO TERCEIRO: O recebimento desta vantagem não elide a aplicação de sanção disciplinar cabível em razão de desídia, mau procedimento ou ato ilícito.
PARAGRÁFO QUARTO: Considera-se função de caixa, aquela em que o (a) empregado(a) terá o manuseio de numerário (exclusivamente dinheiro) e pelo qual deverá ressarcir em eventuais perdas. Não se aplicando assim o disposto (tanto a parcela quanto respectivo desconto) em qualquer transação que se dê por meio eletrônico.
PARAGRÁFO QUINTO: Condição não aplicável aos (as) gerentes gerais de lojas e gerentes de vendas que exerçam a função, razão pela qual será vedado para eles o desconto por parte da empresa por diferenças no caixa.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os profissionais da equipe de saúde (médicos e técnicos de enfermagem) que estejam em situação de exposição (atendimento presencial) em condições que tecnicamente possam ser consideradas insalubres, em conformidade à Norma Regulamentadora 15 (NR-15), poderão receber o adicional de insalubridade conforme disposto no PARAGRÁFO primeiro:
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O adicional será considerado para efeito de pagamento em grau médio (20%) sobre o piso salarial da categoria de 8 horas, ou metade dele para profissionais com jornadas de 4 horas.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Esta condição não altera o grau de risco da EMPRESA.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
Os(as) empregados(as) que estiverem em regime de sobreaviso, assim considerado o período em que permanecer, por solicitação expressa do empregador, fora do local de trabalho, aguardando chamado da empresa, em conformidade com o artigo 244, §2º da CLT, fará jus à percepção de 1/3 (um terço) da respectiva hora normal de trabalho.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Caso seja acionado o(a) empregado(a) fará jus, por este acionamento, ao recebimento de horas extras remuneradas nos percentuais previstos em lei, salvo se não elegível a controle de jornada.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FOLGA PRÊMIO POR TEMPO DE EMPRESA
Os (as) empregados (as) terão anualmente direito como prêmio por tempo de serviço 1 (um) dia de folga remunerada a cada 5 (cinco) anos completos de trabalho, limitados a 3 dias por ano, não cumulativos ao próximo caso não usufruído.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: É considerado para cálculo do referido benefício, o período (tempo de empresa) que os trabalhadores já possuem até a presente data e que vierem a somar posteriormente.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Fica a critério do(a) empregado(a) a opção de fruição da ocasião das referidas folgas, desde que previamente agendadas com o gestor.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR 2020
As PARTES celebram no presente acordo para a regulamentação do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ("PPR"), em cumprimento das determinações legais representadas pela Lei 10.101/2000 e nos termos do artigo 7°, Inciso XI, da Constituição Federal, conforme as regras e condições abaixo definidas e nos PARAGRÁFOS a seguir:
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Devido aos impactos decorrentes da pandemia da covid-19,as PARTES estabelecem para o exercício 2020, excepcionalmente no presente instrumento as condições do programa de participação nos resultados PPR 2020, não representando deste modo a sua renovação automática em 2021, como também conservados os elementos estruturais do programa, bem como um conjunto de objetivos e metas convencional ao desafio dos participantes, considera-se tempestiva sua celebração.
PARAGRÁFO SEGUNDO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Considerando que foram estabelecidas as metas financeiras e/ou quantitativas para atingimento pelos EMPREGADOS(AS) referentes aos resultados do negócio para o exercício vigente;
Considerando que o SINDICATO reconhece que o presente regulamento e as regras necessárias para obtenção do PRÊMIO, que adiante será explicado, são de plenoconhecimento de todos os(as) EMPREGADOS(AS), nesse momento as partes acima qualificadas formalizam o presente instrumento;
PARAGRÁFO TERCEIRO: OBJETIVO GERAL
A implementação do presente PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS tem como objetivo:
a. Cumprir com as determinações previstas na Lei 10.101/2000 que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7°, Inciso XI, da Constituição Federal;
b. O Crescimento dos resultados globais em termos de eficiência e produtividade, com a consequente satisfação dos clientes e compartilhamento dos resultados positivos da EMPRESA com os(as) EMPREGADOS(AS);
c. Promover a contribuição dos(as) EMPREGADOS(AS) para os objetivos globais da EMPRESA.
PARAGRÁFO QUARTO: ELEGÍVEIS
O PPR ora instituído é aplicável aos(as) empregados(as) da EMPRESA, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e dele SE EXCETUAM os Jovens aprendizes, estagiários, quaisquer ex- empregados(as) não tenham estado na condição de ativos no exercício (inclusive aposentados), aposentados por invalidez e empregados(as) com contrato por prazo determinado (exceto período de experiencia)
Os participantes do programa são divididos em categorias conforme a seguir:
• PPR Executivo (MBO – Gerenciamento por Objetivos) – são elegíveis os empregados(as) com os cargos de Diretor, Executive Manager, Senior Manager, Manager e Especialista Master
• PPR Não Executivo – são elegíveis os empregados(as) ocupantes dos demais cargos, não excetuados no caput deste PARAGRÁFO.
PARAGRÁFO QUINTO: VIGÊNCIA
As partes fixam prazo de vigência do presente Instrumento EXCLUSIVAMENTE para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 Exercício - 2020
PARAGRÁFO SEXTO: PPR NÃO EXECUTIVO
OBJETIVOS: INDICADORES, PESOS E METAS
O PPR, não executivo, é constituído por um conjunto de objetivos CORPORATIVOS E FUNCIONAIS com indicadores a serem alcançados pelos EMPREGADOS(AS) e que, ao final, se atingidos, como consequência direta, gerarão aos(as) EMPREGADOS(AS) direito a participarem nos resultados, nas condições definidas no presente regulamento.
Para os objetivos, são definidos pesos percentuais (cuja soma resulta em 100%) e até 3 níveis de atingimento de metas (mínimo, Target e máximo), que correspondem a até 3 níveis de pagamento (50%, 100% e 150%, respectivamente).
A apuração de cada objetivo é realizada de forma linear entre estes intervalos. Objetivos com atingimento inferior à Meta Mínima não gera pagamento e aqueles com atingimento superior à Meta Máxima tem seu pagamento limitado a 150%
Dentre os objetivos que compõem o programa, os objetivos corporativos (comuns a todos os elegíveis) corresponderão a um peso de 80% e os objetivos funcionais (específicos da diretoria de atuação do empregado) corresponderão a um peso de 20%. Os objetivos funcionais de cada diretoria serão comunicados aos empregados por meio de comunicado interno e descrição dos indicadores e metas na intranet corporativa.
Os objetivos com os indicadores e seus respectivos pesos serão estabelecidos em razão da categoria de cada empregado(a), conforme quadro abaixo, aplicável aos(as) EMPREGADOS(AS), exceto os elegíveis ao PPR executivo (MBO), sendo os objetivos pagos individualmente, conforme seu peso definido.
PARAGRÁFO SÉTIMO: QUADRO DE OBJETIVOS E METAS 2020
¹ TIM Brasil, IFRS Itália, considerando os efeitos do IFRS 16
² Mesmos indicadores e metas adotados no MBO (detalhamento no backup)
? Média ponderada pelo número de clientes no 1T20 das notas médias alcançadas nas pesquisas de satisfação de 2020 de cada segmento (Consumer, Corporativo e Residencial). Estão programadas para 2020 4 pesquisas Consumer, 1 Corporativa e 1 Residencial. As metas serão ajustadas pela diferença entre a média dos resultados dos concorrentes entre 2020 e 2019. Caso a TIM alcance o 2º lugar, o objetivo será considerado alcançado em pelo menos 100%. Caso a TIM atinja o 1º lugar, o objetivo será considerado alcançado em 150%.
PARAGRÁFO OITAVO: PRÊMIO FINAL E PAGAMENTO
A quitação do PRÊMIO FINAL, inclusive com eventuais diferenças de cálculos do pagamento do prêmio ocorrerá em 01.05.2021 e será efetuado somente após a divulgação dos resultados nos referidos exercícios nos termos da lei 10.101/2000.
O “prêmio-base” para os EXCERCÍCIOS (100% de atingimento das metas) será equivalente a 2,3 salários nominais do(a) empregado(a), correspondente a média anual do salário percebido no exercício do programa, proporcional e calculado conforme período efetivamente trabalhado.
Os salários percebidos dos meses não trabalhados e deste modo não computados para o cálculo da proporcionalidade do prêmio, não incidirão também como base para efeito de cálculo da média salarial anual.
Para fins de pagamento do PRÊMIO FINAL, serão considerados para cálculo do salário médio anual, as alterações decorrentes de Méritos, Promoções, reajustes de Acordo Coletivo.
Qualquer remuneração a título de horas extras, sobreaviso, adicional noturno, remuneração variável, gratificações e qualquer outra que não sejam caracterizadas como salário base, não compõe base para cálculo do PRÊMIO.
Os (as) EMPREGADOS(AS) que durante a vigência do exercício tenham por qualquer motivo rescisão do contrato de trabalho, excetuando os casos justa causa, e atendidas as condições mínimas, de ter trabalhado durante no exercício pelo menos 15 (quinze) dias, o pagamento do PRÊMIO será proporcional aos meses trabalhados, calculando-se 1/12 por mês de serviço, considerando-se como mês de serviço efetivo trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Os(as) EMPREGADOS(AS) não terão direito a qualquer PRÊMIO, tampouco proporcionalmente, independentemente do tempo de empresa, nos casos que trabalharem por período inferior a 15 (quinze) dias durante o exercício ou quando forem dispensados por justa causa a qualquer tempo.
Para o cômputo dos períodos mínimos acima descritos, prevalece a regra de fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados comum aos demais itens previstos no presente instrumento, excetuando para tal o período de aviso prévio indenizado
A Quitação do programa através do pagamento do prêmio final será efetuado em 01/05/2021 PARAGRÁFO NONO: ADIANTAMENTO 2020
Será pago a título de ADIANTAMENTO aos(as) EMPREGADOS(AS) ATIVOS(AS) o pagamento do múltiplo salarial de 1,0 Salário (proporcional ao período trabalhado no exercício) do(a) empregado(a) elegível, na forma a seguir:
a) Em 30/09/2020;
b) Salário médio anual, considerando projetado para o computo dos meses de outubro, novembro dezembro o salário do mês 31.08.2020.
c) Proporcional aos avos de elegibilidade trabalhados considerando para o mês de outubro, novembro e dezembro a manutenção da situação apurada em setembro;
d) Xxxxx elegíveis ao adiantamento os(as) EMPREGADOS(AS) ativos que possuam no mínimo 90 dias efetivamente trabalhados até 31.08.2020. O(A) EMPREGADO(A) que, nesta data de pagamento, não atender esta condição não será elegível ao adiantamento, devendo receber até 01.05.20, o PRÊMIO FINAL proporcional aos meses trabalhados, desde que possua correspondente e a cada avo período igual ou superior a 15 dias de trabalho e esteja ativo na empresa na data do pagamento, hipótese que não satisfeita, o pagamento será realizado até 30.06.2020 na condição de ex-empregado.
e) Empregados(as) afastados(as), até a data do pagamento não fazem jus ao adiantamento, salvo os casos de licença maternidade e Acidente de trabalho/doença ocupacional
PARAGRÁFO DÉCIMO PPR EXECUTIVO (MBO)
Os(as) EMPREGADOS(AS) que ocupam as posições de Diretor, Executive Manager, Sênior Manager, Manager e Especialista Master, doravante designados de “EXECUTIVOS”, participarão do Programa MBO – Gerenciamento por Objetivos, cujas condições específicas encontram-se descritas no conjunto de cláusulas adiante previstas para este grupo e aplicadas conforme formulário e/ou carta explicativa do programa previamente apresentados individualmente a cada um dos EXECUTIVOS, com respetivo aceite formal do executivo até 31/12/2020.
PARAGRÁFO DÉCIMO PRIMEIRO: OBJETIVOS: INDICADORES, PESOS E METAS (MBO)
Para os objetivos, são definidos 3 níveis de meta (Meta mínima, Meta Target e Meta máxima), que correspondem a 3 níveis de pagamento (50%, 100% e 150%, respectivamente). Os objetivos são pagos individualmente, conforme o seu peso definido e a apuração de cada objetivo é realizada de forma linear entre esses intervalos.
Objetivos com atingimento inferior à Meta Mínima não geram pagamento e aqueles com atingimento superior à Meta Máxima tem seu pagamento limitado a 150%.
Os pesos e a atribuição dos objetivos poderão variar segundo o cargo, posição na estrutura organizacional e função.
Cada EXECUTIVO receberá individualmente, por meio de comunicado eletrônico, os objetivos, indicadores e pesos que serão aplicados em seu programa de MBO, assim como o valor total previsto para pagamento nos casos de atingimento dos objetivos contratados.
PARAGRÁFO DÉCIMO SEGUNDO: CONDIÇÕES NECESSÁRIAS (MBO)
São condições necessárias para pagamento de qualquer PRÊMIO para os EXECUTIVOS: de ter o respectivo formulário e/ou carta do programa devidamente aprovado, por meio eletrônico, ou alternativamente por outro meio na ausência deste e registrado junto à área de Recursos Humanos; não ter infringido os princípios contidos nos códigos de Ética e de Conduta para os Negócios, formulário e/ou carta explicativa do programa; terem sido atendidas as condições gerais do programa; observância do período mínimo trabalhado de 15 dias no ano exercício, ininterruptos ou não.
Deverá também o EXECUTIVO estabelecer compromisso de sigilo das informações estratégicas, competitivas de negócio, confidenciais ou qualquer outra informação privilegiada que tenha acesso no exercício das suas funções.
A EMPRESA poderá requerer a devolução do pagamento vinculado ao desempenho que foi, total ou parcialmente, obtido no âmbito deste Plano como efeito de comportamento fraudulento ou má conduta atribuível à mesma acusação, sem os quais o mesmo pagamento relacionado ao desempenho não teria sido alcançado ou teria sido alcançado em um nível mais baixo ou erro, na ausência do qual o mesmo pagamento relacionado ao desempenho não teria sido alcançado ou teria sido alcançado em um nível mais baixo.
PARAGRÁFO DÉCIMO TERCEIRO: PRÊMIO FINAL (MBO)
O pagamento único do prêmio ocorrerá em 01.05.2021 e será calculado proporcionalmente com base no nível de atingimento dos indicadores descritos em relação ao prêmio-base. Considera-se como “prêmio-base” o valor estipulado na carta do programa.
Para os EXECUTIVOS elegíveis a Programa MBO, assim considerados os ocupantes dos cargos expressamente definidos neste instrumento e para eles não haverá adiantamento.
PARAGRÁFO DÉCIMO QUARTO: PAGAMENTO PARA DESLIGADOS (MBO):
Para os EXECUTIVOS desligados durante ou após o exercício, o respectivo pagamento deverá ser efetuado até 30/06/2021 Excetuam-se da presente condição os casos de desligamento por justa causa, não havendo para eles qualquer tipo de pagamento a ser realizado, ou descumprimento das condições necessárias previstas neste instrumento. Na impossibilidade de aprovação do formulário individual e carta do programa, em virtude de rescisão contratual antes da respectiva formalização, será considerado para fins de objetivos as metas funcionais da área ou por analogia do futuro ocupante da posição.
PARAGRÁFO DÉCIMO QUINTO: REVISÃO DE CARTA DO PROGRAMA (MBO)
Os EXECUTIVOS estarão sujeitos a repactuação de seus objetivos, indicadores e pesos, ajustes, criação de aceleradores ou deflatores quando por ocasião de alteração substancial das condições que nortearam a formalização do formulário e/ou carta do programa ou, ainda, em razão de reposicionamento estratégico da empresa ou mesmo por determinação regulatória desde que comunicado previamente.
PARAGRÁFO DÉCIMO SEXTO: DEMAIS CONDIÇÕES (MBO)
Para o grupo EXECUTIVOS, aplicam-se as condições gerais do programa, quando não previstas expressamente em condições especificas.
PARAGRÁFO DÉCIMO SÉTIMO: AFASTAMENTOS – PERÍODOS NÃO CONSIDERADOS:
Períodos de afastamento, iguais ou superiores a 16 dias, ininterruptos ou não a cada avo mensal, não serão considerados como trabalhados e, portanto, não serão computados para fins de cálculo final do PRÊMIO. Assim, na hipótese de afastamento dos(as) EMPREGADOS(AS) por períodos iguais ou superiores a 16 dias durante no Exercício, deverá ser calculado o PRÊMIO proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se como mês trabalhado para fins de cálculo de PPR, aquele em que o (a) empregado(a) tenha laborado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARAGRÁFO DÉCIMO OITAVO: AFASTAMENTOS – PERÍODOS CONSIDERADOS
Períodos de afastamento por licença maternidade e paternidade, inclusive o período de prorrogação nos termos da Lei 11.770/2008 – Programa Empresa Cidadã, desde requerido conforme as normas internas que regulam a percepção desse benefício, ou cedidos para o Sindicato, ou ainda os casos de acidente do trabalho, incluindo doença profissional reconhecida pelo INSS (B91), serão considerados como trabalhados para fins de apuração do PRÊMIO.
Assim, nessas hipóteses de afastamento, os PRÊMIOS serão pagos de forma integral, respeitadas as demais regras de elegibilidade do Programa.
PARAGRÁFO DÉCIMO NONO: ADMISSAO
EMPREGADOS(AS) admitidos na vigência do presente instrumento normativo, têm direito ao recebimento do PRÊMIO desde que permaneçam na empresa no período igual ou superior a 15 dias de trabalho da sua admissão, no próprio exercício, Caso atendam essa condição, o pagamento do PRÊMIO será proporcional aos meses trabalhados, calculando-se 1/12 por mês de serviço, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ressalvadas as situações descritas nas regras do Adiantamento
– ELEGIBILIDADE.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO: EMPREGADOS(AS) DESLIGADOS (AS)
Os(as) EMPREGADOS(AS) que durante a vigência do exercício tenham por qualquer motivo rescindindo ou rescindido o contrato de trabalho, excetuando os casos justa causa, e atendidas as condições mínimas, de ter trabalhado durante no Exercício pelo menos 15 (quinze) dias, o pagamento do PRÊMIO será proporcional aos meses trabalhados, calculando-se 1/12 por mês de serviço, considerando-se como mês de serviço efetivo trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
O Referido pagamento será efetuado em 30/06/2021, após quitação dos empregados ativos.
Os(as) EMPREGADOS(AS) não terão direito a qualquer PRÊMIO, tampouco proporcionalmente, independentemente do tempo de empresa, nos casos que trabalharem por período inferior a 15 (quinze) dias, ou demitidos por justa causa a qualquer tempo durante o exercício.
Para o cômputo dos períodos mínimos acima descritos, prevalece a regra de fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados comum aos demais itens previstos no presente instrumento, excetuando para tal o período de aviso prévio indenizado.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: PROMOÇÕES
Para os(as) EMPREGADOS(AS) promovidos aos cargos de Diretor, Executive Manager, Sênior Manager, Manager ou Especialista Master, elegíveis ao Programa de Participação nos Resultados EXECUTIVO denominado MBO – Gerenciamento por Objetivos, o PRÊMIO será pago de forma proporcional aos meses trabalhados em cada respectiva função (anterior e atual), desde que atendido o período mínimo de 90 (noventa) dias em cada uma delas durante o exercício, com o respectivo aceite formal das metas (MBO). Caso não haja o período mínimo acima estabelecido em cada posição o PRÊMIO será calculado com base no maior período trabalhado e, de mesmo modo, caso o(a) EMPREGADO(A) não atenda todas as condições necessários à participação no Programa de Participação dos Resultados Executivo (MBO) – Gerenciamento
por Objetivos, seu PRÊMIO será calculado na mesma forma, critério e proporcionalidades do PPR não Executivo, considerando o cargo, salário e tempo de vínculo.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO SEGUNDO: MUDANÇA DE ÁREA
Os objetivos funcionais serão calculados de forma proporcional aos meses trabalhados em cada área (anterior e atual), desde que atendido o período mínimo de 90 (noventa) dias em cada uma delas. Caso não haja o período mínimo acima estabelecido, em cada área, o objetivo funcional para efeito do PRÊMIO será calculado com base no maior período trabalhado.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO TERCEIRO: REAJUSTE SALARIAL APÓS O ADIANTAMENTO:
Para os(as) EMPREGADOS(AS) que venham a receber reajustes salariais após a data de corte para o adiantamento do EXERCÍCIO, o pagamento da quitação do PRÊMIO observará as diferenças que compuseram o múltiplo salarial base do prêmio do presente instrumento.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO QUARTO: ÓBITO
Na hipótese de extinção do contrato de trabalho, por motivo de óbito do(a) empregado(a), o pagamento do PRÊMIO devido ao EXERCÍCIO será feito ao dependente habilitado nos termos da legislação civil vigente. O referido pagamento deverá ser efetuado junto com as verbas rescisórias, desde que apurado o resultado do Programa, ou caso contrário por ocasião da quitação dos(as) empregados(as) desligados(as), devendo na ocasião haver dependente comprovadamente habilitado.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO QUINTO: NÃO ATINGIMENTO DE METAS
Na hipótese de não atingimento dos indicadores conforme estabelecido no quadro de objetivos e metas e atingimentos, respeitado critério de individualidade de cada indicador, não haverá direito a nenhum pagamento a título de quitação final do programa.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO SEXTO: DESCARACTERIZAÇÃO COMO SALÁRIO
Qualquer PRÊMIO que venha a ser pago em decorrência do presente programa, não será incorporado, em hipótese alguma, ao salário dos(as) EMPREGADOS(AS), não constituirá base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, tudo nos termos do Art. 7°, Inciso XI, da Constituição Federal e da Lei 10.101/2000.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO SÉTIMO: EXCLUSIVIDADE DO PROGRAMA
Fica acertado entre as PARTES que, durante a vigência deste programa, os (as) EMPREGADOS(AS) não terão direito a nenhum outro valor a título de Participação nos Lucros e Resultados. Fica definido que qualquer adiantamento realizado em cada EXERCÍCIO a esse título será descontado do valor do PRÊMIO apurado no final do exercício.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO OITAVO: MUDANÇA DE CENÁRIO
Diante de circunstâncias que alterem substancialmente as atuais condições que nortearam a implementação deste PPR, fica ajustado que as PARTES podem voltar a avaliar as bases do presente programa.
O conceito de alteração substancial das atuais condições pode abranger, embora não esteja a eles limitados, os casos de força maior, casos fortuitos, recuperação judicial, falência e demais fatos que, embora possam ser considerados previsíveis, alterem a situação de normalidade da EMPRESA e as condições ora pactuadas no presente instrumento
PARAGRÁFO VIGÉSIMO NONO: DIVULGAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO RESULTADOS
Fica ajustados entre as partes a apresentação dos resultados parciais e finais de resultado dos objetivos pactuados, a cada período apurável cabendo a EMPRESA após divulgação ao mercado fazer o encaminhamento formal à federação Sindical.
PARAGRÁFO TRIGÉSIMO: SOLUÇÃO DE DÚVIDAS
Para a solução de quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente PROGRAMA, os(as) EMPREGADOS(AS) poderão valer-se da área de Recursos Humanos da EMPRESA, que envidará todos os esforços no sentido de dirimi-los, comprometendo-se as partes a não buscar solução judicial antes de esgotar todas as possibilidades de negociação.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE KILOMETRAGEM
A EMPRESA reembolsará a quilometragem dos(das) empregados (as) que realizam atividade externas e que estejam enquadradas na política interna de reembolso e, considerará no valor de reembolso o adicional relativo ao desgaste de utilização do veículo, IPVA, combustível, seguro e manutenção.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O reembolso ocorrerá conforme regulamento interno da EMPRESA e terá natureza indenizatória
PARAGRÁFO SEGUNDO: Pela tipicidade da atividade externa, conforme previsto no inciso I do art. 62 da CLT, o reembolso de quilometragem, seja por qual meio ele for registrado, não representa sob qualquer pretexto, controle de tempo das atividades do(a) empregado(a),
PARAGRÁFO TERCEIRO: A EMPRESA poderá requerer dados ou utilizar-se de sistemas que demonstrem efetivamente o deslocamento do(a) referido(a) empregado(a) à trabalho em atividades externas, cujo deslocamento seja reembolsável, conforme regulamento interno, sem que isso represente controle a distância de jornada e tempo gasto na mesma.
PARAGRÁFO QUARTO: O reembolso de combustível também poderá ser oferecido alternativamente na modalidade cartão combustível, excluindo assim essa parcela do cálculo do reembolso de km.
PARAGRÁFO QUINTO: O reembolso terá caráter de ressarcimento ao(a) EMPREGADO(A), não possuindo assim natureza salarial, nos termos do PARAGRÁFO 2º do art. 457 da CLT.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA oferecerá mensalmente aos(as) seus(suas) empregados(as), a partir de Janeiro de 2021 parcela para a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, Mantidos até dezembro de 2020 os valores praticados pelo ACT 2019/2020.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Para os(as) empregados(as) com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas semanais ou do grupo profissionais sem controle e duração de jornada, excetuando-se os(as) empregados(as) de lojas e pontos de vendas e aqueles que sejam abrangidos em regime especial em função da atividade a EMPRESA fornecerá, a partir do mês de, setembro de 2020 créditos com valor diário R$ 34,00 (trinta e quatro reais) mensalmente no cartão eletrônico do benefício, sendo 22 (vinte e dois créditos dias) para quem efetivamente trabalhar 05 (cinco) dias na semana, ou em duração de controle de jornada, e 26 (vinte e seis créditos dia), para quem efetivamente trabalhar 06 (seis) dias na semana.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Para os(as) empregados(as) com jornada de trabalho semanal igual ou inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e superior a 36 horas semanais que estejam lotados em lojas e pontos de vendas, A EMPRESA fornecerá, a partir do mês de Setembro de 2020 créditos com valor diário de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) mensalmente no cartão eletrônico do benefício. Para empregados(as) de loja que cumpram jornada de 36 horas será pago a partir do mês de Setembro de 2020 créditos com valor diário de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) sendo 22 (vinte e dois) créditos- dias efetivamente trabalhados para quem cumprir de 05 (cinco) dias na semana e 26 (vinte e seis) créditos - dias efetivamente trabalhados para quem cumprir 06 (seis) dias na semana
PARAGRÁFO TERCEIRO: Para os(as) demais empregados(as) não lotados em lojas com jornada de trabalho igual a 36 (trinta e seis) horas semanais e superior a 20 horas semanais, a EMPRESA fornecerá a partir do mês de setembro de 2020 créditos com valor diário R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) mensalmente no cartão eletrônico do benefício sendo 26 (vinte e seis) créditos-dias efetivamente trabalhados para quem cumprir jornada de 06 (seis) dias na semana ou compense no decorrer da semana o 6º dia.
PARAGRÁFO QUARTO: Ficam mantidos, sem qualquer tipo de reajuste, os eventuais valores residuais superiores aos atuais existentes acima praticados conforme jornada aplicável. Caso por qualquer motivo se tornem eles inferiores dos novos valores existentes, deverão ser automaticamente enquadrados aos de igual modo aos demais do grupo, aplicando-se assim a diferença necessária para este nivelamento.
PARAGRÁFO QUINTO: Aos jovens aprendizes serão fornecidos mensalmente 22 (vinte e dois dias efetivamente trabalhados) através de crédito no cartão eletrônico do benefício, com valor de R$20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) dia.
PARAGRÁFO SEXTO: A empresa descontará mensalmente do(a) empregado(a) a importância de R$ 1,00 (um real) a título de participação no valor do benefício.
PARAGRÁFO SÉTIMO: Ajustam as partes, pelo caráter preponderantemente instrumental do benefício, que não se trata de salário utilidade, razão pela qual o fornecimento não gera qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária não possuindo natureza salarial e, portanto, não integra o salário para qualquer efeito, devendo o(a) empregado(a) observar as finalidades do benefício e a legislação vigente.
PARAGRÁFO OITAVO: Os(as) empregados(as) poderão optar pela modalidade de recebimento do benefício (alimentação, refeição ou ambos), de acordo com os procedimentos internos que regulam o benefício.
PARAGRÁFO NONO: O presente benefício será fornecido integralmente a todos os(as) empregados(as) durante o período de férias. Os valores de que trata este PARAGRÁFO também possuem caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado(a), para qualquer efeito.
PARAGRÁFO DÉCIMO: Excepcionalmente nos dois meses subsequentes a admissão, por ocasião de retorno de afastamentos, reintegrações de empregados, problemas relacionados a comercialização ou fornecimento poderá a empresa creditar em caráter urgência e condição mais vantajosa ao9a) empregado(a), o referido benefício em folha de pagamento, não alterando a sua natureza não salarial ou quaisquer das condições previstas nesta cláusula.
PARAGRÁFO DÉCIMO PRIMEIRO: No caso de rescisão contratual, os valores creditados no cartão de benefício do(a) empregado(a), ficarão como crédito definitivo sendo devidamente compensados em termo de rescisão, os valores antecipadamente concedidos, para o período posterior ao último dia trabalhado.
PARAGRÁFO DÉCIMO SEGUNDO: Excepcionalmente a impossibilidade de entrega de cartão físico (admissão, 2ª via ou troca de opção modalidade VA x VR) permitirá a conversão do crédito na folha de pagamento, eventualmente caso em duplicidade compensáveis nas cargas subsequentes, até que se restabeleça a normalidade das condições que deram causa ao impedimento, sem com isso gerar qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária não possuindo natureza salarial e, portanto, não integrando o salário para qualquer efeito, devendo o(a) empregado(a) observar as finalidades do benefício e a legislação vigente.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Em consonância ao art. º 5º paragráfo único do decreto de lei 95.247* Excepcionalmente no nos dois meses subsequentes mês da admissão, reintegração de empregados(as) ou por ocasião de retorno de afastamentos, poderá a empresa fornecer em caráter urgência e condição mais vantajosa ao(a) empregado(a), conceder o referido benefício em crédito folha de pagamento, não alterando a sua natureza não salarial ou quaisquer das condições previstas no referido decreto.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
PARAGRÁFO SEGUNDO Excepcionalmente, a impossibilidade de entrega de cartão físico, permitirá a conversão do crédito na folha de pagamento, devendo o(a) empregado(a) observar as finalidades do benefício e a legislação vigente.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Ajustam as partes, pelo caráter preponderantemente instrumental do benefício, que não se trata de salário utilidade, razão pela qual o fornecimento não gera qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária não possuindo natureza salarial e, portanto, não integra o salário para qualquer efeito, devendo o(a) empregado(a) observar as finalidades do benefício e a legislação vigente.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA manterá, para todos os(as) empregados (as) e seus dependentes (cônjuge, companheiros(as) em união estável registrada, filhos naturais ou adotivos conforme regramento do benefício),um plano com no mínimo cobertura básica de assistência médica nos termos de lei, com coparticipação do(a) empregado(a) quando da utilização do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A EMPRESA disponibilizará para todos(as) empregados(as) e seus dependentes legais, um plano odontológico de adesão coletiva, cuja mensalidade será custeada em no mínimo 80% (oitenta por cento) pelas empresa e no máximo 20% (vinte por cento) pelos(as) empregados(as).
PARAGRÁFO ÚNICO: Poderá a empresa oferecer planos de maior cobertura e condições, e facultado ao(a) empregado(a) a escolha, arcando ele com 100% (cem por centro) da diferença de custo da sua opção.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
A partir de setembro de 2020 a EMPRESA disponibilizará aos dependentes devidamente qualificados, assistência na modalidade de cobertura ou reembolso das despesas de serviços funerários, prestados ao(a) empregado falecido(a), devidamente comprovadas mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, limitado ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Na hipótese de óbitos ocorridos decorrentes da pandemia da COVID-19 e da não cobertura do benefício pela seguradora, a EMPRESA reembolsará as despesas do AUX.FUNERAL com base nos valores e condições vigentes no caput.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO REEMBOLSO CRECHE/XXXX/ ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR.
Em consonância ao disposto Portaria MTb nº 3.296 de 03/09/1986 que autoriza a empresa e empregadores a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º do artigo 389, da CLT. A EMPRESA reembolsará a partir de 1º de Janeiro de 2021 as despesas relacionadas aos serviços prestados relativos à mesma competência mensal, as matriculas e mensalidades por instituições de ensino (creches
/pré-escolas ou xxxx) aos filhos (as) biológicos ou adotivos de empregadas (os), no valor limite mensal de até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), permanecendo até Dezembro de 2020 o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O reembolso dar-se-á a partir do retorno da licença maternidade e até que completem 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Caso a criança complete 07 (sete) anos durante o ano letivo, cessará imediatamente o benefício independente do seu término.
PARAGRÁFO SEGUNDO: O benefício pago, nos mesmos limites descritos no “caput” da presente cláusula nas despesas relativas com babás e/ou funcionários (as) do lar, somente serão reembolsáveis quando essas estejam devidamente registradas em CTPS e tenham os recolhimentos à Previdência Social quitados.
PARAGRÁFO TERCEIRO: A (o) empregada (o) deverá apresentar, o comprovante da matrícula e primeira mensalidade (creche) ou contratação (babá/empregada) no máximo, até o dia 10 do mês subsequente, a nota fiscal que comprova a realização da despesa de que trata o “caput”, sob pena de não recebimento do reembolso.
PARAGRÁFO QUARTO: Será dispensada a comprovação dos meses subsequentes, sendo considerado deste modo o valor mensal do último reembolso exceto, quando existir alteração de valor, o que impreterivelmente deverá ser imediatamente comprovado mediante recibo atualizado nos moldes previstos quando do cadastramento (primeiro reembolso)
PARAGRÁFO QUINTO: Por ocasião da renovação anual do benefício, após ao término de cada ano deverá impreterivelmente, até o mês de fevereiro do ano subsequente, ser apresentado pelo(a) empregado(a) comprovante de quitação anual, emitido pela instituição, profissional contratado, ou documento análogo que comprove os reembolsos recebidos no ano anterior. O não cumprimento deste requisito formal impedirá a renovação do benefício, até que seja sanado o cumprimento desta obrigação.
PARAGRÁFO SEXTO: A empregada(o) compromete-se em guardar todos os seus comprovantes mensais, que poderão a qualquer momento ser solicitados pela empresa, para fins de comprovação ou processos de auditorias internas, ou mesmo fiscais. A não apresentação quando solicitada pela empresa implicará na suspenção automática do benefício.
PARAGRÁFO SÉTIMO: Os limites de reembolso são mensais e não possuem caráter cumulativo.
PARAGRÁFO OITAVO: Para empregados do sexo masculino, o prazo de aquisição ao benefício previsto no caput desta cláusula, dar-se-á a partir do retorno da licença maternidade da mãe biológica de seu filho, ou quando da inexistência da licença) após o período de 120 dias a partir da data do nascimento da criança até que completem 06 (seis) anos, 11(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade a comprovação será realizada mediante autodeclaração do empregado ou comprovante previdenciário da mãe do seu filho, quando beneficiaria.
PARAGRÁFO NONO: Inclusive nos de parto múltiplo o reembolso será devido em relação a cada filho individualmente.
PARAGRÁFO DÉCIMO: O benefício não será pago de forma retroativa, sendo considerado devido pela EMPRESA apenas a partir da data que o(a) empregado(a) protocolizar a documentação necessária à concessão.
PARAGRÁFO DÉCIMO PRIMEIRO: Por se tratar de indenização de despesas com creche/assistência pré- escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
PARAGRÁFO DÉCIMO SEGUNDO: Devido ao seu caráter de reembolso, na hipótese de não s utilização do benefício por qualquer motivo, o(a) EMPREGADO(A) deverá imediatamente suspender o recebimento do benefício sob pena de sua utilização indevida ser passível de medida disciplinar cabível, com a devolução dos valores recebidos indevidamente.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMPRESA disponibilizará para todos os(as) empregados(as), seguro de vida em grupo, que será custeado em no mínimo 80% (oitenta por cento) pela empresa e no máximo 20% por cento pelo(a) empregado (a), com participação mensal.
PARAGRÁFO ÚNICO poderá a empresa oferecer possibilidades de coberturas adicionais sendo que o(a) empregado(a) poderá optar por elas custeando a diferença.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO ÚNICO DE VALOR FIXO INDENIZATÓRIO
A empresa pagará em 30/09/2020 a todos os(as) empregados(as) excetuando as funções de Presidente, Diretor, Executive manager, Sênior manager e Especialista máster, como também aos Estagiários, Xxxxxx Aprendizes, contratados por prazo determinado (exceto período de experiência) e aposentados por invalidez.
Abono salarial indenizatório em 30/09/2020 na forma a seguir:
40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado em 31.08.2020 limitados os valores de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) como teto (limite) máximo do pagamento e R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) como limite mínimo,
PARAGRÁFO PRIMEIRO - Somente terão direito ao abono salarial fixo indenizatório, os empregados(as) que tenham sido admitidos até 31 de agosto de 2020 e estejam ativos na empresa até a data do pagamento (30/09/2020).
PARAGRÁFO SEGUNDO – Empregados(as) admitidos a partir de 01 de setembro de 2020 não serão elegíveis ao referido abono.
PARAGRÁFO TERCEIRO - Abono em caráter de pagamento eventual, indenizatório e sem incidência de recolhimento de INSS e FGTS.
PARAGRÁFO QUARTO – Empregados (as) elegíveis, afastados em benefício previdenciário auxílio doença ou acidentário, exceto licença maternidade (que receberá durante o período de afastamento) receberão o pagamento por ocasião do seu retorno quando ocorrido dentro do ano de 2020, com base no salário vigente a época do pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REEMBOLSO PARA FILHOS (AS) SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE AUTO CUIDADO
A EMPRESA a partir de janeiro de 2021 concederá o auxílio reembolso mensal padrão no valor de até R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), permanecendo até Dezembro de 2020 o valor de R$ 850,00 ( oitocentos e cinquenta reais)para os(as) filhos(as) de empregados(as) que sejam considerados pessoas que dependam de condições mínimas de autocuidado. Considera-se filhos(as) pessoas sem condição mínima de autocuidado, aquelas que dependam de auxílio de outra pessoa devido a impossibilidade de autonomamente atingir condições mínimas de cuidado pessoal. A comprovação dar-se-á mediante laudo comprobatório de médico assistente, contendo as informações solicitadas em carta orientativa entregue pela empresa, através de laudo válido emitido de até 60 dias anteriores à solicitação do benefício, ratificado por avaliação médica da empresa. Serão somente reembolsadas as despesas que atendam a finalidade e devidamente comprovadas. Não serão reembolsáveis as despesas cobertas pelo plano de assistência médica, sejam por sua tipologia ou mesmo por limite excedente.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Considera-se condições mínimas de autocuidado e independência, aquelas em haja o comprometimento de modo significativo da capacidade física ou mental ficando impossibilitado de se manter sozinho sem a supervisão permanente de um tutor e sem limite de idade do filho.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Os beneficiáriosdeverão realizar o recadastramento anual com renovação dos laudos médicos, podendo ser excluído o dependente cujo laudo não for apresentado.
PARAGRÁFO TERCEIRO: A EMPRESA avaliará conforme o caso, a aplicação dos valores superiores ao limite padrão previsto no caput desta cláusula (regra geral), que dependerá dos critérios de análise da EMPRESA, sendo o principal deles existir relação objetiva entre a natureza do evento reembolsável e a condição mínima de cuidado, bem como o impacto social gerado pela necessidade. Fica facultado a EMPRESA adotar ou não valores superiores ao limite padrão estabelecido no caput desta cláusula sem como isso alterar a natureza do benefício, gerar condição permanente ou paradigma para os demais beneficiários.
PARAGRÁFO QUARTO: Consideram-se elegíveis ao benefício os Filhos naturais, adotados ou em guarda judicial definitiva com fins exclusivos de adoção.
PARAGRÁFO QUINTO: Xxxx auxílio não afasta a possibilidade de recebimento do auxílio creche, nas situações em que o(a) empregado(as) for elegível a ambos os benefícios. Poderá ainda ser utilizado para prestação de serviços profissionais de acompanhamento em razão da condição de necessidade especial do dependente; sendo para tal exigido de igual modo a comprovação de vínculo profissional formal.
PARAGRÁFO SÉTIMO: O benefício não será pago de forma retroativa, sendo considerado devido pela EMPRESA apenas a partir da data que o(a) empregado(a) protocolizar a documentação necessária à concessão.
PARAGRÁFO OITAVO: A (o) empregada (o) deverá apresentar, no máximo, até o dia 10 do mês subsequente, a nota fiscal que comprova a realização da despesa de que trata o “caput”, sob pena de não recebimento do reembolso. Os limites de reembolso são mensais, não possuindo caráter cumulativo. A não apresentação dos comprovantes de despesas mensais no prazo acima indicado impede o recebimento posterior.
PARAGRÁFO NONO: Por se tratar de mera liberalidade da empresa, o presente auxílio não possui de natureza salarial, não integrando a remuneração para qualquer efeito. Como também não terá qualquer participação do(a) empregado(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO NUTRIÇÃO E CUIDADO INFANTIL
A EMPRESA realizará até dezembro de 2020 a migração do atual programa de Auxílio Nutrição Infantil (Meu Primeiro Benefício) para uma nova modalidade na qual os empregados com dependentes elegíveis receberão mensalmente crédito no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) em cartão eletrônico, EXCLUSIVAMENTE para a aquisição de itens voltados para a alimentação, cuidados, bem-estar e higiene do público infantil nos estabelecimentos credenciados.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: São elegíveis os filhos(as) naturais ou adotivos dos empregados(as), admitidos(as) na vigência do presente acordo, ou aqueles ainda admitidos(as) em datas anteriores já cadastrados(as) ou não na modalidade anterior do benefício
PARAGRÁFO SEGUNDO. Os créditos serão devidos aos filhos (as) desde o nascimento (inclusão no cadastro de dependentes) e até que completem 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade
PARAGRÁFO TERCEIRO: Na hipótese de ambos os genitores empregados(as) da empresa, apenas será devido 1 (um) único crédito de parcela mensal.
PARAGRÁFO QUARTO: Ajustam as partes, pelo caráter preponderantemente instrumental do benefício, que não se trata de salário utilidade, razão pela qual o fornecimento não gera qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária, nem tão pouco incorporação aos salários para quaisquer fins
PARAGRÁFO QUINTO: Nos casos de parto múltiplo o crédito será devido em relação a cada filho individualmente.
PARAGRÁFO SEXTO: Excepcionalmente aos(as) EMPREGADO(S) (AS) em recebimento do KIT na modalidade atual, será dada opção de permanência conforme cesta de itens nele constante, creditado o valor correspondente, na forma de reembolso, mediante apresentação das notas fiscais da compra dos produtos constantes e correspondentes ao último kit fornecido pela EMPRESA no mês anterior à migração de modalidade, devidamente em acordo com os produtos em uso e tabela de preços conforme regulamento interno.
PARAGRÁFO SÉTIMO: A empresa descontará mensalmente do empregado(a) a importância de R$ 1,00 (um real) a título de participação no valor do benefício.
PARAGRÁFO OITAVO: É facultado(a) ao(a) empregado(a) a oposição ao recebimento do benefício, que deste modo deverá expressamente manifestar sua recusa junto ao setor de recursos humanos da empresa.
PARAGRÁFO NONO: A utilização do benefício é destinada EXCLUSIVAMENTE para a aquisição de itens voltados para a alimentação, cuidados, bem-estar e higiene do público infantil em supermercados e farmácias credenciadas, sendo vedado o uso em desacordo com sua finalidade e beneficiários, podendo a empresa suspender o seu fornecimento em caso de constatação de desvio de finalidade.
PARAGRÁFO DÉCIMO: Em casos excepcionais, em atendimento a necessidade comprovada, ou nos casos previstos no PARAGRÁFO sexto desta cláusula, poderá a EMPRESA estabelecer um valor adicional ao crédito mínimo estabelecido no caput desta cláusula, sem como isso alterar a natureza do benefício, gerar condição permanente ou paradigma aos demais beneficiários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
A homologação e assistência jurídica sindical das rescisões unilaterais de contrato de trabalho dos empregados(as) com mais de um ano na EMPRESA será realizada junto ao SINDICATO profissional da categoria, de modo virtual ou presencial, sendo a cobrança de qualquer taxa ou tarifa à empresa ou empregado(a) será objeto de quitação através do termo de compromisso aditivo a este acordo firmado entre as partes celebrantes do presente instrumento.
a) Nas localidades onde não existam unidades dos sindicatos profissionais, será dispensada a homologação no sindicato, podendo ser realizada em qualquer estabelecimento da empresa.
b) Xxxx expressamente solicitado pelo(a) empregado(a) da empresa, sendo de sua livre vontade por motivos pessoais pela não realização da homologação no sindicato fica considerada a aplicação da previsão legal de não obrigatoriedade com base na lei 13.467
c) Na hipótese de excedido o prazo de 10 (dez dias) para disponibilização da documentação rescisória do contrato de trabalho e no limite de 40 dias totais para a realização da homologação, fica afastado o pagamento
da multa prevista no art. º 477 da CLT e sem prejuízo da quitação (pagamento) das verbas rescisórias que deverá ocorrer no prazo legal definido em lei ,ou seja, 10 dias.
d) Em caso de recusa do sindicato em realizar o ato homologatório ficará a empresa livre para aplicar o procedimento conforme disposto na lei.13.467
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Conforme ajustes das partes, as homologações poderão também ser realizadas por meio virtual, sendo nesta hipótese necessário o envio prévio de toda a documentação necessária.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será de no mínimo de 30 (trinta) dias, obedecido aos critérios previstos na Lei nº 12.506/2011. Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do EMPREGADOR, será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não obedecendo aos seguintes critérios:
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Caso trabalhado a redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do(a) EMPREGADO(A) no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do(a) EMPREGADO(A) por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré- aviso. Da mesma forma, alternativamente, o(a) EMPREGADO(A) poderá optar pelos dias corridos durante o período.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Na hipótese de pedido de demissão o (a) EMPREGADO(A) que, antes ou durante o aviso prévio, solicitar ao EMPREGADOR, por escrito e fizer prova da recolocação no mercado de trabalho, poderá a EMPRESA liberar de imediato o cumprimento, sem prejuízo ou comprometimento da continuidade das atividades, estando obrigadas em relação a essa parcela a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados bem como nestes casos o(a)empregado(a) não será descontado(a) total ou parcialmente pelos dias não cumpridos quando ocorrida a liberação pela EMPRESA.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Na hipótese de pedido demissão por parte do(a) EMPREGADO(A), sem justificativa e sem prova de novo emprego poderá também a EMPRESA converter o período total ou parcial do aviso prévio na forma indenizada ou mesmo liberar seu total cumprimento.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO PROGRAMA APRENDIZ LEGAL
Nos termos da legislação vigente o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
PARAGRÁFO PRIMEIRO – Para os jovens aprendizes fica garantido o salário mínimo-hora nacional, observando-se, quando existir, o piso salarial estadual.
PARAGRÁFO SEGUNDO – A jornada de trabalho dos jovens aprendizes será de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas diárias. A jornada poderá, de forma extraordinária, ser de até 8 (oito) horas diárias para aqueles que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que nelas estejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
PARAGRÁFO TERCEIRO – Quando a natureza das atividades práticas de atendimento à clientes em estabelecimento de vendas (lojas) não for absolutamente compatível desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes, a contratação será preferencialmente designada aos jovens de dezoito a vinte e quatro anos.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MODALIDADE DE TRABALHO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Objetivando minimizar os impactos do deslocamento urbano a EMPRESA priorizará a modalidade do teletrabalho para empregados(as) que sejam pessoas com deficiência.
PARAGRÁFO ÚNICO: Fica facultadoao(a) EMPREGADO(A) preferir pelo trabalho em local flexível ou presencial, quando existirem opcionalmente na sua área alternativas das modalidades citadas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA RECONTRATAÇÃO DE EX-EMPREGADOS(AS)
Objetivando o restabelecimentos dos postos de trabalho em função dos impactos gerados pela pandemia da COVID-19, não se presumirá fraudulenta a qualquer tempo a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os termos do contrato rescindido.
PARAGRÁFO PRIMEIRO. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido, quando por ocasião de surgimento de outra oportunidade de vaga e função diferente daquela que o(a) ex-empregado(a) atuou.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Não será considerada nestas hipóteses a unicidade contratual;
PARAGRÁFO TERCEIRO: Nos casos de rescisão por iniciativa do(a) empregado(a), a recontratação poderá se dar a qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS(AS) E ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS.
Excepcionalmente, por ocasião da contratação de novos(as) empregados(as), e a pedido destes, mediante solicitação expressa, e concordância da EMPRESA, poderá ser antecipado o período de fruição de férias, mesmo sem aquisição do direito, para atender pedido pessoais do futuro(a) empregado(a), com por exemplo:
Casamento, viagem marcada, cursos etc. ou qualquer outro compromisso inadiável que representaria a sua respectiva perda.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Em caso de desligamentos que ocorram antes da aquisição ao período antecipadamente concedido, os valores devidos serão descontados nas verbas rescisórias.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Aplica-se esta possibilidade também para EMPREGADOS(AS) ativos sem período aquisitivo completo e que se encontrem nas mesmas condições e motivos que justifiquem a antecipação.
PARAGRÁFO TERCEIRO: A antecipação não representará qualquer prejuízo no direito ao número de dias de férias devidas ao(a) empregado(a), gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal ou qualquer outro direito assegurado em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO TELETRABALHO E DO TRABALHO EM LOCALIDADE FLEXÍVEL
Conforme previsão contida na Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, no artigo 611-A e seu inciso VIII, objetivando regular e acompanhar as inovações do mercado de trabalho e a qualidade de vida dos (das) empregados(as), as partes convencionam e estabelecem pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a prestação de serviços pelo(a) empregado(a), em regime de teletrabalho e trabalho em localidade flexível(“Flex Office”) , conforme condições fixadas nos paragráfos a seguir regidas por regras gerais e especificas (conforme modalidade).
DA CARACTERIZAÇÃO E ABRANGÊNCIA
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, em regime integral e regular, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo e que tenham como resultado de sua produtividade o cumprimento das atividades laborais, sem controle de horário e respeitado o direito a desconexão do(a) empregado(a).
PARAGRÁFO SEGUNDO: Considera-se comopreponderante, a prestação de serviços realizado em proporção superior a 50% da execução das atividades mensais fora das dependências do empregador.
PARAGRÁFO TERCEIRO: A prestação de serviços nas condições da presente cláusula, realizada de modo eventual e/ou inferior ao previsto no PARAGRÁFO anterior e deste modo considerada como não preponderante, será considerada como trabalho em localidade flexível (“Flex Office”).
PARAGRÁFO QUARTO: A prestação de serviços que, por sua natureza, se constituam como trabalho externo, não serão regidas pelo regramento existente na presente cláusula, bem como os profissionais que exerçam suas funções em estabelecimentos de vendas (lojas).
PARAGRÁFO QUINTO: A necessidade de comparecimento às dependências da EMPRESA para a realização de atividades específicas que exijam a presença do(a) EMPREGADO(A) no estabelecimento, ainda que em dias sucessivos, não descaracteriza o regime de teletrabalho, desde que tal comparecimento não seja realizado de modo preponderante, conforme previsto no PARAGRÁFO segundo acima.
PARAGRÁFO SEXTO: Salvaguardadas as condições e especificidades inerentes e exclusivas ao teletrabalho ou trabalho em localidade flexível e regrada na presente cláusula, O(A) EMPREGADO(A) em
trabalho remoto tem em regra, do ponto de vista legal, os mesmos direitos e deveres que qualquer outro(a) EMPREGADO(A) da empresa.
PARAGRÁFO SÉTIMO : Não caracterizará atividade de trabalho, ainda que parcialmente, o mero recebimento, de e-mails corporativos informativos ou mensagens através de aplicativos, assim como avisos ou comunicados que tenham como objetivo orientar e esclarecer acerca de medidas adotadas pela empresa, assuntos relativos ao contrato de trabalho, contatos para retiradas, entregas ou substituição de equipamentos destinadas ao trabalho, dentre outros assim destinados, não tendo o EMPREGADO obrigatoriedade de responder imediatamente.
PARAGRÁFO OITAVO: A adoção transitória de condições que se moldem ao regime de teletrabalho, por motivos que decorram de situações excepcionais e supervenientes, não previstas pela EMPRESA, não modificará o regime normal do(a) EMPREGADO(A), e não dará ensejo ao enquadramento ao teletrabalho permanente, nem mesmo suas obrigações e condições.
PARAGRÁFO NONO: Além dos(as) empregados(as) e privilegiando a inclusão digital, fica permitido a adoção do regime do teletrabalho ou trabalho em localidade flexível para Os PROGRAMAS DE ESTÁGIO e de APRENDIZ LEGAL, desde que permitido pela legislação vigente, e estrito cumprimento de carga horária, nos termos do disposto nesta cláusula, podendo deste modo atender ao ato educativo escolar supervisionado (Estágio), e ao programa de aprendizagem voltado para a preparação e inserção de jovens no mundo do trabalho - JOVENS APRENDIZES- bem como ao incentivo a inclusão de pessoas com deficiência ao mercado de trabalho e respectivo cumprimento da lei de cotas para pessoas com deficiências – PCD, salvaguardadas as condições das suas respectivas legislações das categorias supracitadas.
PARAGRÁFO DÉCIMO: Visando o bem-estar e a saúde dos(as) EMPREGADOS(AS) a EMPRESA poderá preferencialmente propor a modalidade do Teletrabalho durante o período que em decorrência de condição pessoal transitória, o trabalho realizado fora das dependências da EMPRESA possa oferecer um condição mais favorável no restabelecimento da sua saúde, nos períodos pós acometimento de doenças, do estimulo ao convívio parental com o nascituro nos de casos de licença maternidade ou paternidade, após cumprimento das respectivas licenças.
PARAGRÁFO DÉCIMO PRIMEIRO: A adoção das modalidades de TELETRABALHO ou TRABALHO EM LOCALIDADE FLEXÍVEL, não modificam em qualquer hipótese o enquadramento da categoria profissional do(a) EMPREGADO(A), sendo este representado e enquadrado na categoria do SINDICATO DE TELECOMUNICAÇÕES e respectiva FEDERAÇÃO assim como os(as) demais EMPREGADOS(AS) da EMPRESA.
DA ADOÇÃO, TRANSIÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS MODELOS
PARAGRÁFO DÉCIMO SEGUNDO: A adoção do modelo de teletrabalho, ou mesmo adoção de modalidade de Trabalho em Localidade Flexível (“Flex Office”), deverá constar no contrato individual do(a) EMPREGADO(A), ou por meio de termo aditivo, com seu respectivo aceite. Fica dispensada em ambos a especificidade das atividades que serão realizadas pelo EMPREGADO(A).
PARAGRÁFO DÉCIMO TERCEIRO: A EMPRESA poderá promover as alterações entre os regimes presenciais, de teletrabalho ou de trabalho em localidade flexível através de repactuação com o(a) empregado(a) e correspondente registro em termo de aceite aditivo contratual, garantido prazo de transição e adequação ou readequação do(a) empregado(a) de no mínimo de quinze dias. Nos casos de força maior ou necessidade imperiosa poderão excepcionalmente serem dispensados estes prazos e formalidades.
PARAGRÁFO DÉCIMO QUARTO: Em virtude do caráter remoto da prestação de serviços, as formalidades e atos de celebração, alteração e término da relação de emprego, poderão ser realizados por meios eletrônicos, sem prejuízo da sua validade e autenticidade.
PARAGRÁFO DÉCIMO QUINTO: A EMPRESA fornecerá todos os treinamentos necessários para a melhor adaptação do(a) EMPREGADO(A) ao trabalho em localidade flexível (“Flex Office”) e Teletrabalho.
PARAGRÁFO DÉCIMO SEXTO: O Teletrabalho e o Trabalho em Localidade Flexível poderão ser adotados pela empresa de modo compulsório ou no formatos de adesão voluntária.
PARAGRÁFO DÉCIMO SÉTIMO: Fica dispensada por parte da EMPRESA, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura adequada à prestação do trabalho e ainda o custeio das despesas gerais envolvidas quando a opção se der pelo EMPREGADO(A) (adesão voluntária).Sendo neste caso facultativo a EMPRESA oferecer tais condições, sem com isso modificar sua natureza ou mesmo gerar paradigma para os demais empregados(as). Condição não aplicável para as centrais de relacionamento com o cliente, regidas por condição específica no presente instrumento.
PARAGRÁFO DÉCIMO OITAVO: As condições e disposições gerais de formalizações e adequações necessárias aos trabalhos presenciais (teletrabalho e do trabalho em localidade flexível), já praticados pela EMPRESA em razão da pandemia da COVID-19 objeto dos instrumentos normativos dos acordos emergenciais celebrados entre as partes, ou ainda em fase de implementação, terão um período de adaptação e transição válido até 31.12.2020. Este prazo será considerado o final para a efetiva implementação de todas as obrigações e termos previstos neste Acordo, formalizações e adequações necessárias, sem prejuízo daquelas que possam antes deste prazo serem concluídas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
PARAGRÁFO DÉCIMO NONO: Fica assegurado aos(as) EMPREGADOS(AS) nas condições de teletrabalho e trabalho em localidade flexível o recebimento do Auxílio alimentação, sendo facilitada a sua conv ersão na modalidade de Vale Refeição para Vale alimentação, conforme regramento do benefício.
DA SEGURANÇA DO TRABALHO
PARAGRÁFO VIGÉSIMO: A EMPRESA deverá instruir os(as) empregados(as), de maneira expressa e recorrente, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: O(A) empregado(a) deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, sendo de igual modo responsável em zelar por suas boas condições de saúde e bem-estar física e mental como de segurança no exercício das suas atividades, seu ambiente laboral, devendo seguir todas as recomendações dadas pela EMPRESA.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO SEGUNDO: Os acidentes ocorridos no local da prestação de serviços serão avaliados pela área de segurança de trabalho da EMPRESA e somente serão considerados decorrentes do trabalho, quando comprovadamente for estabelecido seu nexo causal com a execução das atividades.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO TERCEIRO: Visando o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, a EMPRESA poderá realizar inspeções periódicas nos locais em que o Teletrabalho é desenvolvido nas seguintes condições: a) em horário comercial; b) mediante aviso prévio de no mínimo 10 dias; c) concordância expressa, presença e acompanhamento do(a) EMPREGADO(A); d) com controle apenas da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho, podendo ainda ser adotada de modo remoto quando possível do devido acompanhamento técnico necessário
DA AUSENCIA DE CONTROLE DE JORNADA
PARAGRÁFO VIGÉSIMO QUARTO: O(A) EMPREGADO(A) enquadrado no regime de Teletrabalho, deverá cumprir jornada de trabalho prevista neste instrumento, ficando dispensada qualquer forma de controle da sua jornada.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO QUINTO: Apenas na condição especifica que decorra do tipo de atividade exercida, é facultado ao empregador estabelecer controle de jornada para empregados(as) em regime de teletrabalho, sendo que nesta hipótese deverá adotar todos os controles relacionados a existência, duração e respectivo controle da jornada. Esta distinção deverá ser expressa em contrato individual e não será objeto de paradigma aos demais empregados(as) sem controle de jornada para quaisquer fins ou efeitos.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO SEXTO: O(A) EMPREGADO(A) enquadrado no regime de Trabalho em Localidade Flexível, mantém inalterada a sua situação de enquadramento da elegibilidade ou não do controle de jornada, bem como aos mesmos aspectos formais do trabalho presencial.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO SÉTIMO: Para os(as) EMPREGADOS(AS) na modalidade de Trabalho em Localidade flexível, os dias trabalhados fora das dependências da empresa não estarão sujeitos ao controle de jornada, sendo registrados em controle de ponto como “trabalho remoto”.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO OITAVO: O(A) EMPREGADO(A) enquadrado(a) no regime de Teletrabalho ou em Trabalho em Localidade Flexível (quando fora das dependências da empresa) deverá exercer suas atividades dentro dos limites de horário comercial da EMPRESA, considerado seu horário núcleo de funcionamento ou ainda da área, conforme sua necessidade.
PARAGRÁFO VIGÉSIMO NONO: O(A) EMPREGADO (A) enquadrado(a) no regime de Teletrabalho ou em Trabalho em Localidade Flexível (quando fora das dependências da empresa) terá plena gerência sobre execução e tempo das suas atividades diárias, devendo respeitar o seu período de repouso e desconexão ao trabalho.
PARAGRÁFO TRIGÉSIMO: Para efeito de relações do trabalho, ohorário núcleo padrão de funcionamento da EMPRESA será de segunda à sexta-feira no período das 08h às 20h salvo horário de funcionamento regular diferenciado de área ou setor. A EMPRESAorientará os(as) EMPREGADOS(AS) para exercerem o cumprimento das atividades laborais, no horário núcleo de funcionamento, e a despeito da existência ou não de controle de jornadas deverão ser respeitados e salvaguardados os limites previstos neste instrumento. O(A) EMPREGADO(A) deverá respeitar e ter respeitado o seu direito a desconexão, período no qual não deverá realizar suas atividades ou ser acionado pela EMPRESA. O direito a desconexão do(a) empregado(a) coincidirá e estará caracterizado com o período de não funcionamento da EMPRESA ou por funcionamento regular da sua área, salvaguardado ainda o respeito ao descanso semanal remunerado.
PARAGRÁFO TRIGÉSIMO PRIMEIRO: A ausência do controle de jornada não elide o direito ao intervalo intrajornada para fins de descanso/refeição, devendo a EMPRESA orientar e o(a) EMPREGADO(A) seguir, a fruição entre 12:00h e 14:00 h sem com isso representar qualquer controle de jornada. No entanto, o(a) EMPREGADO(A) poderá optar por programar seu intervalo em período diverso desde que o horário núcleo padrão da EMPRESA
PARAGRÁFO TRIGÉSIMO SEGUNDO: O(A) EMPREGADO(A) enquadrado no regime de teletrabalho não elegível ao controle de jornada, não terá desconto classificado como faltas ao trabalho, nem mesmo será elegível a jornada extraordinária.
PARAGRÁFO TRIGÉSIMO TERCEIRO: O trabalho realizado em feriados ou dias de descanso semanal remunerado - DSR, serão pagos com os devidos acréscimo de 100% quando da execução de qualquer atividade laboral nas ocasiões e quando não oferecidos de modo substitutivo, dias de descanso, respeitada a opção do(a) EMPREGADO(A).
PARAGRÁFO TRIGÉSIMO QUARTO: O(A) EMPREGADO(A)terá os seus dias de feriados regidos conforme calendário do local do estabelecimento de sua contratação, independentemente do local onde esteja desempenhando suas atividades.
PARAGRÁFO TRIGÉSIMO QUINTO: Paraos(as) empregados(as) em regime de teletrabalho, que necessitam ser submetidoscontrole de jornada, os acionamentos por parte da EMPRESA, relativos ao cumprimento das atividades dar-se-á impreterivelmente no horário de trabalho, resguardadas jornadas e as possibilidades excepcionais contidas no presente instrumento
PARAGRÁFO TRIGÉSIMO SEXTO: As interrupções do trabalho por motivos de queda energia elétrica, perda de sinal de meios de comunicação ou outros motivos decorrentes de infraestrutura que impactem o cumprimento da atividade, deverão imediatamente ser comunicados ao gestor e devidamente comprovados junto ao gestor e sua realização efetuada ainda dentro de 30 dias.
DO CONTROLE DA PRODUTIVIDADE E ENTREGAS
PARAGRÁFO TRIGÉSIMO SÉTIMO: O(A) EMPREGADO(A) enquadrado(a) no regime de teletrabalho responderá pela sua contraprestação laboral na forma da sua produtividade e entregas. Poderá a EMPRESA adotar ferramentas de controle de produtividade e, ainda que nelas se identifiquem tempo de realização de tarefas, não serão sob qualquer pretexto utilizadas como controle ou duração de jornada e/ou de tempo a disposição da EMPRESA, vez que o(a) EMPREGADO(A) possui gestão para a realização de suas atividades.
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
PARAGRÁFO TRIGÉSIMO OITAVO: É também dever do(a) EMPREGADO(A) zelar pela confidencialidade e sigilo das informações da EMPRESA e pelo seu armazenamento, e seguir estritamente as recomendações de proteção e segurança da informação determinadas pelo empregador quando da realização das suas atividades seja no teletrabalho como também no trabalho em localidade flexível (“Flex Office”), sendo o seu descumprimento passível de medida disciplinar aplicável.
PARAGRÁFO TRIGÉSIMO NONO: É dever do(a) EMPREGADO(A) zelar pela utilização adequada do uso das ferramentas de trabalho, sobretudo na utilização dos sistemas de informação, uso de VPN (virtual private network ou rede virtual privada) para atualização dos sistemas de segurança da EMPRESA, sempre que for solicitado, ou com uma dada frequência pré-estabelecida, sendo vedada a navegação e acesso de conteúdos impróprios e que coloquem em risco a segurança da informação da EMPRESA.
DA CONDUTA DO(A) EMPREGADO(A)
PARAGRÁFO QUADRAGÉSIMO: O(A)EMPREGADO(A) deverá sempre manter sua apresentação pessoal condizente com o exercício das suas atividades, dispondo de um ambiente adequado, respeitando assim o código de vestimentas da EMPRESA, normas de bom relacionamento com colegas, fornecedores e clientes, estando sempre disponível à transmitir sua imagem via vídeo em interações virtuais.
DO LOCAL DE TRABALHO
PARAGRÁFO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO: O localde prestação laboral do empregado, poderá ser diverso do local de sua contratação, podendo o(a) EMPREGADO(A) exercer suas atividades em qualquer localidade, sem com isso representar alteração ou quebra contratual, ou que represente por parte do(a) EMPREGADO(A) o descumprimento do exercício de suas funções ou prejuízo de sua disponibilidade.
PARAGRÁFO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO: Visando o bem estar dos(as) EMPREGADOS(AS), a preservação das relações sociais e interação de pessoas, a EMPRESA ocasionalmente e sempre que
possível envidará esforços em promover eventos presenciais privilegiando encontros entres os(as) EMPREGADOS(as), nas suas sedes, podendo ser através da realização de palestras, convenções, treinamentos, eventos culturais e lazer etc.
PARAGRÁFO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO: Caso o(a) empregado(a)altere o seu local da prestação laboral, ficará sob sua responsabilidade a mudança do mobiliário e equipamentos de trabalho concedidos ou não pela EMPRESA.
PARAGRÁFO QUADRAGÉSIMO QUARTO: A flexibilidade de escolha do local de trabalho não elimina a obrigatoriedade de atender a convocação da EMPRESA para atividades presenciais, sem qualquer obrigação da EMPRESA em custear o deslocamento do(a) empregado(a) de local diferente do seu local de residência registrado no ato de sua contratação ou local posteriormente acordado entre as partes, conforme políticas internas.
PARAGRÁFO QUADRAGÉSIMO QUINTO: Eventuais deslocamentos do(a) empregado(a) em regime de Teletrabalho sempre que ocorram por determinação ou solicitação da EMPRESA, terão seus custos reembolsados, desde que utilizado meio de transporte público e em conformidade com as políticas internas da empresa, salvo a existência de condição previamente pactuada entre as partes.
PARAGRÁFO QUADRAGÉSIMO SEXTO: EMPREGADOS(AS) em regime de Trabalho em Localidade Flexível são elegíveis ao recebimento normal do vale-transporte, podendo ser calculados conforme programação de dias de trabalho presencial. Eventuais utilizações adicionais ou inferiores a programação inicial do mês, poderão ser compensados em cargas futuras, assim como pagos ou descontados em rescisão.
DA PARTICIPAÇÃO NA CIPA
PARAGRÁFO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO: Os (As) EMPREGADOS(AS) enquadrados(as) no regime de Teletrabalho não poderão fazer parte da comissão interna de prevenção de acidentes- CIPA.
PARAGRÁFO QUADRAGÉSIMO OITAVO: Quando do aceite do(a) EMPREGADO(A) para transição do regime presencial para o regime de Teletrabalho, torna-se necessário sua renuncia a participação na CIPA.
DO REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
PARAGRÁFO QUADRAGÉSIMO NONO: A EMPRESA poderá EXCEPCIONALMENTE reembolsar o(a)
EMPREGADO(A) despesas extraordinárias e previamente autorizadas, na forma e procedimentos da sua política de reembolsos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO TELETRABALHO EM CENTRAIS DE RELAC. COM O CLIENTE
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Aplicam-se estas condições específicas aos EMPREGADOS(AS) lotados(as) nas centrais de atendimento e relacionamento com os clientes, com jornadas previstas no presente instrumento, no qual a atividade principal ou é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador. Fica facultada a EMPRESA, a sua aplicação das mesmas condições para empregados(as) lotados(as) nas áreas de atendimento e ou relacionamento com os clientes na atividade de BackOffice e/ou atendimento eventual aos clientes no suporte a demandas do atendimento, atividades de suporte administrativo relacionadas e atividades de Supervisão
PARAGRÁFO SEGUNDO: Serão respeitados os intervalos e pausas previstos no Anexo II da norma regulamentadora 17 – NR 17, quando aplicáveis.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Nos termos do PARAGRÁFO único do Art. 75-D da CLT, A EMPRESA realizará crédito de reembolso ao(a) EMPREGADO(A) como ajuda de custo no limite mensal de até R$ 80,00 (oitenta reais), para auxílio na cobertura de despesas do(a) EMPREGADO(A) relacionadas ao teletrabalho, compreendida neste valor também, a despesa com energia elétrica, excetuando despesas de internet e infraestrutura/mobiliário, já fornecidos pela empresa diretamente. Os pagamentos serão realizados através do crédito mensal, na forma de custeio em caráter indenizatório, sem incidência de recolhimento de INSS, FGTS. Fica o EMPREGADO(A) responsável em guardar todos os seus comprovantes mensais, que poderão a qualquer tempo serem solicitados pela empresa, para fins de comprovação ou processos de auditorias internas, ou mesmo fiscais.
PARAGRÁFO QUARTO: A EMPRESA poderá oferecer gratuitamente linha de dados, celular e modem WTTx (através de comodato ou cessão de uso mediante assinatura de termo de responsabilidade) para possibilitar ao(a) empregado(a) o acesso à internet necessário para realização das atividades laborais em teletrabalho. Caso não haja comprovadamente sinal na residência do(a) empregado(a) ou sinal de qualidade inferior necessária para execução do trabalho, a empresa poderá oferecer reembolso, mediante apresentação da devida comprovação, de gasto com serviços alternativos de internet, limitados ao valor de R$ 80 (oitenta reais) / mês, sem prejuízo do valor fixo indenizatório previsto no PARAGRÁFO anterior.
PARAGRÁFO QUINTO: As utilidades mencionadas nos PARAGRÁFOS deste artigo serão realizadas nos termos do PARAGRÁFO 2º do art. 457 e do PARAGRÁFO único do art. 75 D da CLT e deste modo não integram a remuneração do(a) empregado(a) para qualquer efeito, seu fornecimento não gera qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária não possuindo natureza salarial e, portanto, não integra o salário, devendo o(a) empregado(a) observar as finalidades da sua utilização
PARAGRÁFO SEXTO: As utilidades mencionadas nos PARAGRÁFOS deste artigo serão realizadas nos termos do PARAGRÁFO 2º do art. 457 e do PARAGRÁFO único do art. 75 D da CLT e deste modo não integram a remuneração do(a) empregado(a) para qualquer efeito, seu fornecimento não gera qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária não possuindo natureza salarial e, portanto, não integra o salário, devendo o(a) empregado(a) observar as finalidades da sua utilização
PARAGRÁFO SÉTIMO: A EMPRESA fornecerá, em regime de comodato ou cessão de uso mediante assinatura de termo de responsabilidade os equipamentos tecnológicos, mobiliário e infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho, considerando a segurança e o conforto ergonômico e dos órgãos visuais do(a) empregado(a) adaptáveis os mobiliários adequados para a realização das atividades, conforme previsão legal.
PARAGRÁFO OITAVO: O(A) EMPREGADO(A) poderá recusar o recebimento de equipamentos e materiais ergonômicos, mediante assinatura de termo de responsabilidade e de compromisso em seguir e atender a todos os requisitos de saúde e segurança do trabalho.
PARAGRÁFO NONO: O(A) EMPREGADO(A) se responsabilizará pelo correto uso e conservação dos equipamentos e materiais a ele disponibilizados, devendo estes serem retornados à EMPRESA quando do desligamento do(a) EMPREGADO(A), mudança de regime de trabalho ou sua substituição por novos equipamentos. Eles deverão ser retornados em estado compatível com aquele recebido pelo(a) EMPREGADO(A), salvo desgastes naturais, restando acordado que a EMPRESA poderá cobrar do(a) EMPREGADO(A) e descontar em folha de pagamento eventuais prejuízos apurados.
PARAGRÁFO DÉZIMO: A entrega e recolhimento de equipamentos e materiais necessários à execução do Teletrabalho oferecidos pela EMPRESA serão de responsabilidade do(a) EMPREGADO(A). Em caráter excepcional, poderá a EMPRESA requerer a retirada ou devolução dos equipamentos e materiais pelo(a) EMPREGADO(A), mediante custeio ou reembolso das despesas de transporte por parte da EMPRESA.
PARAGRÁFO DÉZIMO PRIMEIRO: Fica estabelecida a continuidade do controle de jornada e escala de trabalho para os(as) empregados(as) dos Cargos de Consultor de Relacionamento em regime de teletrabalho, mediante controle eletrônico de login e logout.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO REMOTA DE EMPREGADOS(AS)
A documentação relativa ao processo de admissão do(a) empregado(a) poderá ser fornecida por meio eletrônico.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O Aceite do contrato de trabalho poderá ser realizado por meio eletrônico, bem como o registro de CTPS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
A EMPRESA compromete-se a realizar a capacitação dos(as) empregados(as) afetados(as) pela introdução de novas tecnologias ou processos.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÕES DE FUNÇÃO E LOCAL DE TRABALHO
A EMPRESA, visando garantir o bem-estar coletivo dos (as)empregados(as), da sociedade e permitir o funcionamento mínimo das atividades essenciais, poderá excepcionalmente redirecionar as atividades, funções ou local de trabalho.
PARAGRÁFO ÚNICO: As alterações supracitadas não serão consideradas para fins de paradigma salarial, nem serão objeto de alteração salarial ou de cargo dos empregados.
Adaptação de função CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Os (as) empregados (as) que retornarem de afastamento do INSS e que necessitarem readaptação/realocação, não serão considerados paradigmas para os (as) demais empregados (as)que exerçam as mesmas atividades.
PARAGRÁFO ÚNICO: Nos casos de reintegração funcional, poderá a empresa realocar o (a) empregado (a) para função similar, em razão da inexistência da posição anteriormente ocupada por este, sem prejuízos de cargo e salário.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APARELHO CELULAR E UTILIZAÇÃO DE LINHA DE VOZ E DADOS
Aos EMPREGADOS da EMPRESA serão oferecidas vantagens para a utilização de linha de voz e dados e aquisição de aparelho celular e/ou modem/roteador exclusivamente comercializado pela EMPRESA para uso em serviço, podendo ainda, ser utilizado para fins pessoais, conforme regras de programa/regulamento interno.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O EMPREGADO realizará sua adesão no momento de sua contratação, no curso da relação de emprego, quando modificada sua condição funcional ou ao optar por outro tipo de serviço oferecido pela EMPRESA, por meio de termo próprio, segundo normas estabelecidas em regulamento interno editado pela EMPRESA, ocasião em que terá ciência e anuirá integralmente ao regulamento de utilização.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Ajustam as partes, ante a utilidade preponderantemente laboral do benefício, a não caracterização de salário utilidade, nos termos do paragráfo 2º do art. 457 da CLT.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA ASSÉDIOS E À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING)
A EMPRESA manterá mecanismos internos a fim de repudiar e coibir toda e quaisquer condutas de assédios e intimidação sistemática (bullying) de modo a promover no local onde se desenvolvem as relações de trabalho, onde se dá a convivência entre os (as) EMPREGADOS(AS) e o desenvolvimento das atividades laborais um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e harmonioso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMBATE A DISCRIMINAÇÃO
A EMPRESA se obriga a informar aos (as) EMPREGADOS(AS) que não será admitida qualquer forma de discriminação relacionados a todas as formas de discriminação política, religiosa, nacionalidade, ética, racial, linguística, de gênero, presença de deficiência e idade, são, portanto, expressamente proibidas, assim como qualquer forma de discriminação contra características pessoais, e/ou culturais, tais como crenças, orientação sexual, identidade de gênero, estilo de vida, atividade profissional, filiação sindical e qualquer outra forma de discriminação social.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA GESTANTE
A EMPRESA compromete-se a não despedir imotivadamente a empregada gestante durante o período de estabilidade, legalmente previsto pela Constituição ou 180 (cento e oitenta) dias nos termos e condições do Programa “Empresa Cidadã”, regido pela Lei nº. 11.770/2008, Decreto nº. 7.052/2009 e normativas aplicáveis no âmbito da Receita Federal, o que for mais benéfico à empregada. Fica extinta a estabilidade para os casos de extinção do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora, devidamente assistida pela entidade sindical, ou de rescisão por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO PRÉ – APOSENTADORIA
A EMPRESA compromete-se a INDENIZAR os(as) empregados(das) que FORMALMENTE COMUNICAREM aquisição ao direito de aposentadoria por tempo de serviço constituídos nos 24 meses antecedentes da sua rescisão de contrato EXCLUSIVAMENTE por iniciativa da EMPRESA, exceto os casos de justa causa.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O prazo acima descrito não se caracteriza como garantia de emprego e também se torna sem efeito para fins do caput desta cláusula a comunicação não realizada por qualquer motivo até o ato da rescisão contratual de trabalho.
PARAGRÁFO SEGUNDO O período de salva guarda acima citado deverá ser objeto de indenização no valor correspondente ao valor médio das contribuições previdenciárias do colaborador nos últimos 12 meses multiplicado pela quantidade de meses que restam para aquisição do direito à aposentadoria, limitado a 24 vezes este valor.
PARAGRÁFO TERCEIRO: A condição se aplica nas possibilidades de aposentadoria por tempo de serviço existentes no RGPS vigente e deverá ser comprovada mediante documento oficial da previdência social, demonstrando o tempo faltante para aquisição ao direito de aposentadoria, nos termos do caput desta cláusula.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ABORTO LEGALMENTE RECONHECIDO
Em caso de aborto natural e espontâneo ou quando induzido nas seguintes formas: a) risco de morte da pessoa gestante b) gravidez que resulte de estupro c) feto anencéfalo (até seis meses - 23 semanas de gestação), comprovado por atestado médico oficial, a EMPREGADA terá um repouso remunerado de 30 dias podendo ela renunciar ao benefício e retornar ao trabalho anteriormente, mediante laudo médico confirmando ser condição que expresse EXCLUSIVAMENTE sua vontade e o seu bem-estar social e psicológico
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE ESTAGIÁRIOS
A EMPRESA compromete-se a manter o seu programa de estágio compatível com a formação profissional dos estudantes, promovendo também neste programa a inclusão de grupos sociais vulneráveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS P/ ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVOCORONAVIRUS -COVID 19
Tendo por justo motivo, a preservação do emprego e manutenção dos contratos de trabalho, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública, Ajustam as partes a continuidade e prorrogação das seguintes medidas emergenciais celebradas nos termos aditivos emergenciais celebrados e que excepcionalmente poderão ser aplicadas durante o período da pandemia e até 31.12.2020.
FÉRIAS
PARAGÁFO PRIMEIRO: O aviso de férias poderá ser informando ao (a) empregado(a) férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo(a) empregado(a).
PARAGÁFO SEGUNDO: As férias poderão ser antecipadaseconcedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, podendo ser adotada a antecipação de períodos futuros de férias.
PARAGÁFO TERCEIRO: As férias poderão ser fracionadas em mais de 3 períodos e não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.
PARAGÁFO QUARTO: OS(AS) EMPREGADOS(AS) que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste termo.
PARAGRÁFO QUINTO: A antecipação não representará qualquer prejuízo no direito ao número de dias de férias devidas ao(a) empregado(a), gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal ou qualquer outro direito assegurado em lei
REDUÇÃO DE JORNADA
PARAGÁFO SEXTO: O(A) EMPREGADO(A) poderá termediante seu consentimento, através de aceite de termo individual digital até o dia anterior ao seu início, redução de até o limite de 70% da jornada( ou do trabalho/atividades quando não elegível ao controle) e do salário, redução proporcional equivalente da remuneração variável, quando aplicável, mantidos integralmente os benefícios do(a) EMPREGADO(A).
PARAGÁFO SÉTIMO: Podem estes períodos serem interrompidos mediante aviso prévio de 24 horas
PARAGÁFO OITAVO: Ocorrendo rescisão de contrato por iniciativa da empresa, as verbas rescisórias pagas sobre a remuneração integral anterior à redução da jornada e do salário;
PARAGRÁFO NONO: Na hipótese de aplicação da redução proporcional temporária de jornada e de salário, poderá a empresa alocar as horas trabalháveis do(a) empregado(a) em banco de horas para compensação futura ou realização de cursos e treinamentos preferencialmente online.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A partir da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - lei nº 13.709/2018, BR) e nos limites previstos no art. 611-A da CLT, as Partes comprometem-se a respeitar todas as disposições da LGPD no tratamento de dados pessoais, em especial os princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência previstos na referida lei.
No contexto de suas atividades, a EMPRESA trata dados pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis, de empregados(as) e seus dependentes para finalidades ligadas à relação empregatícia e atividades laborais, tais como concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos administrativo, movimentações, promoção, desempenho das funções legais da EMPRESA no contexto das relações sindicais aplicáveis e demais atividades. O(A) EMPREGADO(A) reconhece que o tratamento de seus dados pessoais é essencial à realização destas atividades e que, a ausência ou incorreção de seus dados poderá impossibilitar a concessão de alguns benefícios e cumprimento de obrigações legais.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Com relação aos benefícios concedidos a dependentes menores de 12 anos de idade, o(a) EMPREGADO(A) entende que o consentimento de um dos pais ou do responsável legal é essencial para possibilitar o tratamento dos dados pessoais da criança e, consequentemente, a concessão do benefício.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Em razão da relação sindical, a EMPRESA poderá ser solicitada a transferir os seguintes dados pessoais do(a) EMPREGADO(A) ao SINDICATO: dados relativos às contribuições aos sindicatos dos (as) empregados(as), relação nominal dos descontos aplicados, nome, matrícula, local de trabalho e valor descontado. O SINDICATO tratará os dados pessoais recebidos da TIM única e exclusivamente para realização de suas atividades na posição de controlador, limitando as finalidades de tratamento àquelas estritamente necessárias ao cumprimento de suas atribuições legais, bem como aquelas decorrentes deste Acordo, e se compromete a fazê-lo respeitando todos os requisitos e obrigações dispostos na legislação em vigor, em especial, na LGPD.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Em razão dos acontecimentos relacionados à pandemia de COVID-19 e do advento do teletrabalho na rotina do(a) EMPREGADO(A) com o objetivo de possibilitar a manifestação do(a) EMPREGADO(A) em assembleia realizada por meio eletrônico, conforme art. 612 da CLT, a EMPRESA transferirá os seguintes dados pessoais dos(as) seus (suas) empregados(as) ao SINDICATO: nome, matrícula, data de nascimento e e-mail corporativo. O SINDICATO é responsável pela realização da assembleia através de meio que assegure a identificação do participante, segurança do voto e proteção dos dados pessoais. Caso o SINDICATO opte por subcontratar uma empresa especializada para realização da assembleia virtual, deverá se assegurar que a empresa selecionada cumpra com todas as disposições da legislação em vigor, em especial, da LGPD.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A EMPRESA prestará assistência jurídica gratuita na esfera criminal e civil para empregados (as) que integrarem o polo passivo de demanda judicial originária de ação ou omissão decorrente do exercício de suas atividades à serviço das mesmas, e também nos casos que nestas mesmas condições sejam vítimas de práticas de discriminação, LGBQTI+fobia, racismo e assédio comprovadamente praticados por clientes ou fornecedores no exercício das suas atividades, por este motivo busquem o apoio jurídico da EMPRESA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NOME SOCIAL
A empresa reconhecerá para fins de identificação (crachá), no e-mail, sistemas internos, cartões de visita etc., o registro formal ou qualquer formalização pública de nome social dos (as) empregados (as) que solicitarem formalmente ao RH a sua preferência.
PARAGRÁFO ÚNICO: As alterações relativas ao cadastro de EMPREGADOS (as) que estabeleçam interface com órgãos governamentais, somente poderão ser efetivadas se provenientes da alteração registro civil do (da) EMPREGADO(A), evitando assim inconsistências perante os órgãos públicos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DEPENDENTE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A)
A EMPRESA, para efeito de seu plano de benefícios, reconhecerá o marido ou companheiro da empregada nas mesmas condições em que reconhece a esposa ou companheira como dependente do(a) empregado. Serão de igual modo reconhecidos como dependentes nos planos de benefícios da empresa o companheiro
(a) do empregado (a) que mantenham com ele(a) relações homoafetivas desde que acompanhados do devido registro escritura pública de união estável ou certidão de casamento civil.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INCLUSÃO DEPENDENTE LEGAL – FILHOS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
Equiparam-se em todos os benefícios destinados aos filhos de empregados (as), aqueles oriundos de relação homoafetiva (com devido registro escritura pública de união estável), sendo eles naturais ou adotados (desde que devidamente registrados ou adotados pelo empregado (a).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPREGADOS(AS) PERTENCENTES A GRUPOS DE MAIOR VULNERABILIDADE
A EMPRESA adotará medidas de prevenção e proteção aos(as) empregados(as) pertencentes a grupos de maior vulnerabilidade (maiores de 65 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas subjacentes) ofertando e podendo limitar o cumprimento de jornada através do teletrabalho, disponibilizando também um canal de comunicação dedicado especialmente para a identificação e esclarecimento de dúvidas.
PARAGRÁFO ÚNICO: Considerando na ponderação dos interesses a prevalência da proteção a vida, à saúde à proteção ao coletivo, em sobreposição ao valor social do trabalho, poderá a EMPRESA, inclusive, afastar o(a) empregado(a) do cumprimento de suas atividades laborais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REEMBOLSOS EM GERAL E/OU PAGAMENTOS SUPLEMENTARES.
A EMPRESA poderá realizar reembolsos e/ou pagamentos suplementares emergenciais sem com isso gerar qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária não possuindo natureza salarial e, portanto, não integra o salário para qualquer efeito, devendo o(a) empregado(a) observar as finalidades do benefício e a legislação vigente.
PARAGRÁFO ÚNICO: Serão priorizadas na forma digital e/ou meio eletrônico a apresentação de comprovações para fins de reembolsos e benefícios.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ESTABILIDADES SINDICAIS
Por solicitação dos dirigentes sindicais e concordância das partes, serão consideradas válidas as negociações de indenizações relativas ao período de garantia de empregos de comum acordo negociadas entre as partes para fins de rescisão do contrato de trabalho.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O(A) EMPREGADO(A) dirigente sindical dará quitação plena e deverá ter a sua rescisão homologada no sindicato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E TELETRABALHO
As jornadas de trabalho dos(das) empregados(as) da EMPRESA serão de até 40 (quarenta) horas semanais para todos os(as) empregados(as) , sendo 8 horas por dia, de segunda a sexta feira , salvo aqueles que têm jornadas específicas prevista neste acordo
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os (as) empregados lotados em lojas terão uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, 6 dias na semana, garantido folga de no mínimo 1 domingo por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os(As) EMPREGADOS(AS) lotados(as) nas áreas de atendimento e ou relacionamento com os clientes e que utilizam predominantemente audiofones e/ou terminais de vídeo em caráter permanente e ininterrupto e Os(As) EMPREGADOS(AS) lotados(as) nas áreas de atendimento e ou relacionamento com os clientes na atividade de backoffice e/ou atendimento eventual aos clientes no suporte a demandas do atendimento terão um regime de 36 (trinta e seis) horas semanais trabalhadas, sendo 6 horas por dia ,enquadrados no anexo II da Norma Regulamentadora – NR 17- distribuídas mediante escala de trabalho estabelecida pela empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica autorizado, conforme escala de trabalho predefinida, o labor aos domingos, feriados e em dias de repouso semanal remunerado, em especial nas áreas cujas atividades estão relacionadas aos estabelecimentos de vendas, respeitados os direitos dos(as) empregados(as), estabelecidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Conforme necessidade e característica de funcionamento e/ou atividades das áreas da EMPRESA poderá ser adotada a existência de jornada e seu respectivo controle sem que isso represente paradigma entre os(as) empregados(as) de áreas diferentes, dadas as particularidades das atividades e função, respeitadas as jornadas previstas neste acordo.
PARÁGRAFO QUINTO: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes no limite máximo de quinze minutos diários
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA P/ TRABALHADORES(AS) C/ SEQUELAS DECORRENTES DE LER/ DOR
Os (as) empregados (as) que por ocasião do retorno de afastamento médico, desde que, com a devida solicitação do INSS, ratificada ou solicitada por médico do serviço de saúde ocupacional da empresa, com jornadas superiores, poderão ter a sua jornada de trabalho reduzida, sem prejuízo de salários, conforme necessidade médica comprovada.
PARAGRÁFO ÚNICO: Estes(as) empregados (as) não servirão conforme paragráfo quarto do art. 461 da CLT de paradigma para fins de equiparação salarial e quando do restabelecimento da sua jornada normal não terá o respectivo acréscimo salarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JUSTIF. AUSÊNCIA/ REDUÇÃO DE JORNADA P/ CÔNJUGES/ESPOSA DEPRESSÃO PÓS PARTO
A EMPRESA poderá flexibilizar o cumprimento da jornada de trabalho, e/ou abonar as ausências ao trabalho limitadas a 3 dias, para EMPREGADOS(AS), que tenham sua esposa ou companheira, em quadro de depressão pós-parto, comprovado mediante laudo médico.
PARAGRÁFO ÚNICO: Está condição é válida durante os 6 primeiros meses após o parto.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
Com base no § 2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, e nos moldes a seguir pactuado, fica estipulado o regime de Compensação de Jornada de Trabalho, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do empregado junto às empregadoras, bem como a compensação do referido crédito de eventuais horas-débito acumuladas pelo trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas trabalhadas em sobrejornadas e as folgas referentes à compensação das horas efetuadas em sobrejornadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo gestor da respectiva Área.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Fica estipulada a quantidade máxima de 100 (cem horas- laboradas) equivalente à 150 horas-créditos lançadas no banco de horas com período de vencimento de até 180 dias. As horas crédito superiores ao mencionado limite deverão ser pagas no mês subsequente a devida apuração, com base no salário vigente da data de pagamento, acrescidas do respectivo adicional previsto na legislação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Cada 01 (uma) hora extraordinária realizada de segunda a sábado (ou domingo quando dia normal de trabalho), corresponderá a 1,5 (uma e meia) de hora-crédito quando convertida em hora indenizada.
PARÁGRAFO QUARTO: Para computo de horas-débito fica estipulado o limite de 100 (cem) horas acumuladas, sem período de vencimento, sendo que a compensação de tal débito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais, sendo que as horas excedentes ao referido limite serão devidamente descontadas no mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO: As horas laboradas em regime extraordinário aos domingos (fora da escala normal de trabalho), folgas e feriados, não serão lançadas como hora-crédito, ou seja, não estão sujeitas a presente compensação, razão pela qual deverão ser pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO SEXTO: As horas lançadas no BANCO e não compensadas, quando indenizadas serão computadas para efeito de médias na integração de cálculos de férias, 13º salário e FGTS.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O presente regime de compensação de horas é aplicável a todos os empregados da EMPRESA, com exceção dos empregados CR´s I, II,III e IV do Centro de Relacionamento com o Cliente (CRC), jovens aprendizes além de empregados que não possuem controle de jornada de trabalho.
PARAGRÁFO OITAVO: Na hipótese de o(a) empregado(a) ser promovido(a) para ocupar função que o exclua do regime de horário de trabalho as horas-crédito ainda não compensadas pelo(a) empregado(a), serão automaticamente indenizadas no mês subsequente. Na impossibilidade de compensação das horas negativas (promoção para cargo não elegível a marcação) o saldo negativo será descontado conforme ajuste entre as partes (parcelamento) ou quitação integral conforme opção do empregado(a), ou mesmo facultado a EMPRESA dispensar o seu desconto.
PARAGRÁFO NONO: Este acordo de banco de horas terá a validade de 1 (um) ano renovável automaticamente por mais 1 (um), na vigência do presente instrumento. O saldo de horas-crédito ou horas- débito eventualmente remanescentes e anteriores a vigência atual acordo, serão automaticamente
incorporados ao computo do presente acordo bem como também incorporados a futuros acordos estabelecidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Havendo horas-crédito acumuladas, o empregado poderá solicitar o descanso correspondente às mesmas ao seu superior com, no mínimo, 24 horas de antecedência, ficando seu gozo sujeito à aprovação do seu superior.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no sistema de compensação, a EMPRESA poderá considerar os atrasos redução de jornada e/ou as ausências do empregado. Fica pactuado ainda, a possibilidade da compensação através das seguintes condições: folgas adicionais de horas ou dias, licenças, prorrogação de férias, ponte para compensação de feriados e período de aviso prévio por ocasião da rescisão contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Fica acordado que as horas-débito somente poderão ser acumuladas, por necessidade do negócio, por solicitação própria do empregado, quando o mesmo necessitar se ausentar, bem como decorrente de atrasos e faltas injustificadas, sempre condicionado a autorização da chefia.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: A critério da EMPRESA, o saldo credor do empregado no BANCO DE HORAS poderá ser pago antecipadamente.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: O saldo existente no BANCO DE HORAS caso não haja prorrogação do mesmo, será automaticamente pago ao empregado com o salário do mês do pagamento. Fica esclarecido que o saldo em questão já se encontra acrescido dos adicionais legais correspondentes, conforme parágrafo terceiro da presente cláusula, não incidindo novamente o adicional legal quando da indenização do saldo existente.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: No caso de o saldo de horas do empregado ser devedor, automaticamente se converterá em débito no próximo período em que viger o novo acordo de sistema de compensação ou será descontado do salário do mês imediatamente posterior ao término do mesmo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Na ocorrência de rescisão contratual, o saldo credor do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias. Em caso de saldo devedor à época da rescisão contratual do empregado, as EMPRESAS farão o devido desconto nas verbas rescisórias podendo ainda fazê-lo através de rescisão complementar.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: As EMPRESAS manterão disponível na “Intranet”, para consulta e ou impressão, arquivo contendo informações sobre as horas extras incluídas, compensadas e respectivos saldos do Banco de Horas.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: Fica pactuado a adoção da sistemática de horário flexível e de registro, podendo a EMPRESA adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho pelos funcionários, permanecendo utilizando os sistemas atuais conforme estabelecido pela portaria nº 373 , de 25 de Fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego e nela em exclusiva e total observância técnica e sobreposição à portaria 1.510 de 25 de Fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INTERVALOS INTRAJORNADA
O intervalo de refeição e descanso, quando registrado em controle de jornada, poderá por opção do EMPREGADO e mediante concordância do seu gestor imediato ser de no mínimo 60 minutos e no máximo 120 minutos.:
PARAGRÁFO PRMEIRO - Não poderá a qualquer pretexto, deixar os(as) empregado(as) de fruir o intervalo mínimo conforme sua opção, ficando ele responsável pelo seu devido cumprimento.
PARAGRÁFO SEGUNDO - O horário de intervalo para refeição e descanso não será objeto de compensação por banco de horas.
PARAGRÁFO TERCEIRO - As condições previstas nesta cláusula aplicam-se aos empregados(as) com controle de jornada, exceto aqueles que pela atividade, são regidos(as) sob tratamento de intervalos previstos no anexo II da NR17,funções e setores da empresa que devido atividade dependam uniformidade nos horários da equipe ou horário padrão como intervalo, bem como os regimes de escalas e lojas, além dos regidos pelo previsto no art. 62 da CLT sendo em todo este rol excetuado, aplicável o intervalo de 60 minutos para refeição/descanso.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Serão justificadas e abonadas as ausências ou atrasos ao trabalho comprovados dos (as) funcionários (as) com deficiências decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos/equipamentos ortopédicos ou necessidade análoga.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA EXAME VESTIBULAR E ENEM
A EMPRESA abonará a ausência do(a) empregado(a) que for realizar exame vestibular ou ENEM, desde que devidamente comprovado através de cartão de inscrição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇAS E AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O(A) Empregado(a)poderá deixar de comparecer ao serviço, desde que devidamente comprovado, sem prejuízo de seu salário, a contar do primeiro dia útil após o evento, por:
a) 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento, sendo o início da contagem como primeiro dia de fruição a partir do casamento civil ou cerimônia de celebração religiosa conforme opção do(a) empregado (a) e mediante comprovação.
b) 02 (dois) dias consecutivos, para os casos de união estável heteroafetiva ou homoafetiva, mediante escritura registrada em cartório, concedido uma única vez dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses;
c) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de falecimento de pais e mães, cônjuge, companheiro ou filhos;
d) 15 dias para empregada em união estável quando do nascimento filho(a) de companheira mãe biológica, conforme registro civil comum.
e) Por 1 (um) dia por ano para acompanhar cada filho (a) de até 6 (seis) anos em consulta ou médica;
O início das contagens (períodos em continuidade acima previstos) do período justificado será o dia do evento (quando utilizado pelo(a) empregado(a) ou quando não o primeiro consecutivo a este e quando ocorridas em período de interrupção ou suspensão contratual não serão por qualquer motivo objeto de prorrogação.
*Já computados os prazos previstos em legislação (art. 473 CLT e CF/ 88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, ADCT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIA DO ANIVERSÁRIO
O(a) empregado(a) terá direito a folga remunerada a ser usufruída preferencialmente no dia do seu aniversário ou poderá a seu critério e alinhado com seu gestor, ser usufruída no período de 15 dias anteriores ou posteriores a data do seu aniversário. Será devida a folga mesmo nas situações em que recair a data em dia não previsto como jornada trabalhada, sábado, domingo ou feriado oficial, exceto férias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO NACIONAL DE CORPUS CHRISTI
É reconhecido como feriado nacional para todos os(as) empregados(as) da empresa o dia de Corpus Christi.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Existindo “dia ponte” na semana, ela quando utilizável será compensável, até 31/12 do mesmo ano ou debitada conforme regra do banco de horas.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Excetuam-se da condição prevista no paragráfo anterior as áreas que tenham funcionamento em razão do atendimento à clientes, as atividades inadiáveis, as que representem risco para o negócio e/ou o funcionamento na empresa ou condição excepcional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS EVENTOS MÉDICOS ESPECIAIS.
Serão abonadas as ausências, mediante apresentação de solicitação médica, para os seguintes eventos:
a) Exames: Colonoscopia, Endoscopia Digestiva Alta, Broncoscopia, Histeroscopia, Laparoscopia, Exames Visuais que impliquem em prejuízo provisório da visão (mapeamento da retina);
b) Tratamentos: Radioterapia, Quimioterapia para tratamento de câncer e Hemodiálise;
c) demais casos recomendados em função do exame periódico solicitados por serviço de saúde ocupacional da EMPRESA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA AUSÊNCIA APOIO TRANSIÇÃO DE GÊNERO
A(O) EMPREGADA(O) Em processo de transição de gênero, poderá, mediante sua solicitação e comprovação de laudo de profissional que acompanhe seu processo de transição, validado pela área média da EMPRESA, justificar sua ausência ao trabalho por até 3 dias ao ano.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
Os intervalos de jornada de trabalho ocorridos em função de interrupções operacionais ocorridas na EMPRESA e durante a jornada de trabalho (queda de luz ou sistemas) não serão objeto de compensação, ficando assegurada a remuneração devida.
PARAGRÁFO ÚNICO: a previsto no caput nesta cláusula não se aplica às modalidades de trabalho flexível a distância ou teletrabalho, devendo estas seguirem as condições especificas de cada modalidade, prevista no presente instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FOLGAS FINAL DE ANO
Serão concedidas folgas remuneradas os dias 24 e 31 de dezembro
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Excetuam-se desta condição as áreas que tenham funcionamento em razão do atendimento a clientes, do seu funcionamento dependam outras áreas da cia, as atividades inadiáveis, regimes de escalas, as que representem risco para o negócio e/ou o funcionamento na empresa ou ainda condição excepcional por definição da empresa.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Nas áreas ou atividades elencadas nas exceções do PARAGRÁFO anterior, poderá excepcionalmente o gestor avaliando como dispensável o cumprimento da jornada, de parte ou totalidade da equipe aplicar o disposto no caput desta cláusula total ou parcialmente, através da prerrogativa de “abono gestor”.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Em nenhuma hipótese serão considerados os dias previstos no caput desta cláusula quando trabalhados como remunerados na condição de jornada extraordinária de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CARGOS DE CONFIANÇA, GESTÃO E JORNADA EXTERNA
Considerando o previsto no inciso V do Art. 611- A da CLT, ficam definidos como cargos de confiança no termo inciso II do art.62 da CLT todo o quadro de liderança (Gestores): Conselheiros, Diretores, Executive Managers, Sênior managers, Managers, Coordenadores, Gerentes gerais (loja) Gerentes de vendas (lojas)
,Supervisores, bem como os(as) empregados(as) com autonomia para condução das atividades, autonomia funcional, poder de decisão, reponsabilidade nas atividades dentre eles: Especialista master, Especialistas em geral, Consultores, Técnicos especialistas, Profissionais liberais Advogados, Engenheiros, Médicos e Enfermeiros, Técnicos sênior ou cargos afins e, ainda que a atividade seja exercida em regime de teletrabalho, conforme inciso III do art. 62 da CLT, não será afastado a função de confiança dos cargos acima elencados.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Os(as) empregados(as) da força de vendas externas: Consultores de vendas com atividades externa (exceto lojas), Executivos de contas e negócios, Consultores de negócios, Coordenadores de vendas e canais, não possuem fixação de jornada, tão pouco obrigatoriedade de horários fixos para visitação a clientes. Os meios telemáticos utilizados para reembolso de despesas com deslocamento e acompanhamento de rota não servirão para acompanhamento de horário de visitas, havendo apenas e tão somente a finalidade de acompanhar o cumprimento de visitação da carteira de clientes e/ou parceiros comerciais, inerentes as suas atividades. Os cargos indicados têm a natureza de atividade externa e autonomia para condução das atividades, enquadrando-se nos incisos I e II do art. 62 da CLT;
PARAGRÁFO SEGUNDO: Os cargos elencados no caput e PARAGRÁFO primeiro, em razão da autonomia das atividades, excetuam-se da condição de duração, jornada e respectivo controle, nos termos do art. 62 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE REDUÇÃO E SUSPENSÃO DE JORNADAS (BEPER)
Renovam-se automaticamente durante a vigência do presente instrumento as prorrogações de prazos e validade das medidas de suspensão e redução dos contratos de trabalho e com respectivo recebimento do Benefício Emergencial (Bem), nas condições estabelecidas no último acordo emergencial da pandemia celebrado que foi válido até 31.08.2020.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 476-A da CLT O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão aquiescência formal do empregado,
PARAGRÁFO PRIMEIRO: A EMPRESA concederá ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial de (30% trinta por cento) do seu salário base, durante o período de suspensão contratual.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Ao empregado suspenso, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
PARAGRÁFO TERCEIRO: A Suspensão será formalizada mediante termo de aceite individual com o EMPREGADO.
PARAGRÁFO QUARTO: O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
PARAGRÁFO QUINTO: Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pela EMPRESA.
PARAGRÁFO SEXTO: Se ocorrer a dispensa do EMPREGADO no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 90 dias subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a EMPRESA pagará ao EMPREGADO, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa indenizatória de duzentos por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato, proporcional aos dias restantes necessários para completar os 90 dias após o seu retorno ao trabalho.
PARAGRÁFO SÉTIMO: O curso ou programa de qualificação profissional poderá ser oferecido em modalidade presencial ou online.
PARAGRÁFO OITAVO: Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o EMPREGADO permanecer trabalhando para a EMPRESA, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando a EMPRESA ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período e às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor.
PARAGRÁFO NONO: O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante aquiescência formal do empregado, desde que a EMPRESA arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: A concessão se dará de comum acordo de modo que não cause prejuízo ao serviço e seja do interesse (expresso) do empregado(a), devendo ele(a) se manifestar quando da marcação das referidas férias.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Fica autorizado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, salvo quando houver a recusa do(a) empregado(a).
PARAGRÁFO TERCEIRO: Poderão ser avisadas aos(as) empregados(as) por meio eletrônico (e-mail) e igualmente dado o aceite do recibo de aviso.
Licença Remunerada
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - AFASTAMENTO MÉDICO TEMPORÁRIO COVID -19
A EMPRESA afastará do trabalho (isolamento), enquanto perdurar a pandemia, os(as) EMPREGADOS(AS) que tenham quadro suspeito de contaminação pela COVID-19 até que se confirme a sua possibilidade de retorno, preservando assim a saúde do(a) empregado(a) e demais profissionais.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O afastamento, conforme previsto nesta cláusula será realizado EXCLUSIVAMENTE pelo serviço médico da EMPRESA.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Caso o afastamento ultrapasse os 15 primeiros dias a EMPRESA, considerará como licença remunerada os dias restantes até o retorno do(a) EMPREGADO(A) pelo serviço médico da EMPRESA.
PARAGRÁFO TERCEIRO: AConcessão desta licença não poderá ser alegada como prejudicial ao afastamento previdenciário, que neste caso será realizado quando acompanhando pelo médico do(a) empregado(a).
PARAGRÁFO QUARTO: Condição válida durante o período da pandemia.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA VOLUNTÁRIA NÃO REMUNERADA
A pedido do(a) EMPREGADO(A) poderá a empresa conceder licença NÃO remunerada quando por ele expressamente solicitada, ficando neste período suspensos todos os pagamentos realizados pela EMPRESA e respectivos benefícios, exceto o plano de saúde.
Licença Maternidade CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
Para licenças-maternidade, não relacionadas a abortos não criminosos/espontâneos e de parto de bebê natimorto, fica assegurada concessão da duração prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, prorrogada por 60 (sessenta) dias, nos termos e condições do Programa “Empresa Cidadã”, regido pela Lei nº. 11.770/2008, Decreto nº. 7.052/2009 e normativas aplicáveis no âmbito da Receita Federal, mediante solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: A empregada deve, mediante atestado/laudo médico, podendo ser entregue por terceiros, notificar o seu empregador, no prazo de 30 dias úteis, da data provável do parto, do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e acerca da ocorrência, deste para que possa de imediato formalizar sua licença, sem prejuízo do seu início.
PARAGRÁFO SEGUNDO: A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do art. 7º da Constituição federal.
PARAGRÁFO TERCEIRO: A concessão desta ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal decorrente da adoção do Programa Empresa Cidadã, em favor do (da) empregador(a), de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
PARAGRÁFO QUARTO: Fica a empregada que tenha gozado de período de licença maternidade obrigada a realizar o seu exame de retorno ao trabalho no primeiro dia útil seguinte ao término de sua licença maternidade, independentemente se irá ou não efetuar a emenda do término do período de licença maternidade com o início de período de férias, para que tenha a manutenção dos benefícios contidos nesta cláusula.
PARAGRÁFO QUINTO Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Licença Adoção CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA ADOTANTES
Nos termos do artigo 392-A da CLT a EMPRESA garantirá à mãe adotante período de licença, sem prejuízo do salário e do emprego, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias prorrogados por mais 60 dias nos termos e condições do Programa “Empresa Cidadã”, regido pela Lei nº. 11.770/2008, Decreto nº. 7.052/2009 e normativas aplicáveis no âmbito da Receita Federal
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O início da concessão da licença prevista acima dar-se-á a partir da data do registro no cartório competente da sentença judicial que concedeu a adoção, seja em caráter definitivo. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
PARAGRÁFO SEGUNDO A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença- maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregados ou empregada. Sem limite de idade do adotado
PARAGRÁFO TERCEIRO: aplica-se o disposto nesta cláusula ao empregado do sexo masculino que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção definitiva. seja de relação homoafetiva ou heteroafetiva e sendo ele o único beneficiado. Na hipótese de não atendimento desta condição será concedida somente a licença de 5 (cinco) dias úteis conforme definido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
PARAGRÁFO QUARTO Em caso de morte da adotante, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS DE GESTANTES E ADOTANTES
Para empregadas (os) gestantes ou empregadas(os) adotantes, os períodos concessivos de férias quando em caráter de compulsórios poderão excepcionalmente serem prorrogados, de modo a melhor ajustar-se ao término de sua licença maternidade ou licença adotante, sendo deste modo não aplicável o pagamento em dobro previsto no art. 137 da CLT ou de igual modo em prazo de concessão.
PARAGRÁFO ÚNICO: A fruição das férias de empregadas gestantes, nessas hipóteses e com sua concordância, dar-se-á preferencialmente após o término da licença maternidade ou licença adotante privilegiando deste modo a relação mãe-filho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DA INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS
Excepcionalmente as férias poderão ser interrompidas, por serviço inadiável ou força maior.
PARAGRÁFO ÚNICO: Ocorrendo a interrupção parcial ou definitiva das férias, os dias de interrupção não gozados serão concedidos em dobro ao funcionário, mediante aviso formal e concordância do(a) EMPREGADO(A) e poderão serem utilizados da seguinte maneira:
a) Através de folga remunerada que poderá ser utilizada de modo consecutivo ou não salvaguardada a prerrogativa do empregador quanto ao momento da concessão.
b) Serem lançados a crédito no banco de Horas a critério do empregado(a).
c) Em caso de rescisão contratual estes dias serão pagos em dobro nas verbas rescisórias.
d) Existindo, em razão da interrupção, comprovadamente prejuízo material do(a) EMPREGADO(A), a EMPRESA deverá ressarci-lo no valor devido, e observada previamente esta hipótese, poderá não proceder com a interrupção.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA X.XXXXXXXXX, OU Q TENHAM FILHOS(AS) VÍTIMAS DE QUAISQUER VIOLÊNCIAS
A EMPRESA abonará as ausências por até 05 (cinco) dias a cada ano das (dos) empregadas(os) que venham a ser vítimas das formas de violências previstas no título desta cláusula, mediante a apresentação de Boletim de ocorrência emitido pela autoridade policial competente.
PARAGRÁFO ÚNICO: Este prazo poderá ser ampliado conforme avaliação do serviço médico da EMPRESA e Gerência de Recursos Humanos com base na situação social e ocorrência dos fatos comprovados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - RETORNOS EXCEPCIONAIS EMPREGADA PARTURIENTE
Nos casos de parto de bebê natimorto poderá a empregada ou homens trans retornar ao trabalho antes do término do período de licença maternidade que lhe é devido.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Esta condição dar-se-á somente por solicitação da empregada e mediante apresentação de xxxxx médico confirmando ser condição que expresse EXCLUSIVAMENTE sua vontade e o seu bem-estar social e psicológico, com a assistência e o termo homologado pelo Sindicato.
PARAGRÁFO SEGUNDO: O retorno antecipado não elide o direito estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ato das Disposições constitucionais transitórias, bem como naturalmente o direito a licença maternidade, caso seja esta a sua opção.
PARAGRÁFO TERCEIRO: A efetiva aplicação da condição dependerá da sua condição e posicionamento junto a previdência social – INSS.
PARAGRÁFO QUARTO: Poderá a critério da empregada e cumpridos os mesmos requisitos formais por ocasião da concessão do retorno, ser revertida a sua decisão.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - ALEITAMENTO
Em consonância com o art. º 396 da CLT, as EMPREGADAS mães, homens trans, ou adotantes que estejam amamentando seus filhos poderão optar em converter o período de redução previsto na lei de modo acumulativo durante a semana.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
20 (vinte) dias consecutivos para funcionários em virtude de paternidade*;
*Já computados os prazos previstos em legislação (art. 473 CLT e CF/ 88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, ADCT.
PARAGRÁFO PRIMEIRO O início das contagens (consecutividades acima previstas) do período justificado será o dia do evento (quando utilizado pelo empregado ou quando não o primeiro consecutivo a este e quando ocorridas em período de interrupção ou suspensão contratual não serão por qualquer motivo objeto de prorrogação.
PARAGRÁFO SEGUNDO Nos casos de parto de bebê natimorto será devida a licença nos termos previsto nesta cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - PREVENÇÃO, HIGIENE E VACINAÇÃO DA GRIPE ANUAL.
A EMPRESA compromete-se a disponibilizar amplo acesso dos/as trabalhadores/as aos meios de prevenção indicados pelas autoridades públicas e OMS, disponibilizando nas dependências da empresa lavatórios com água e sabão e sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade), salvaguardadas eventuais condições de indisponibilidade de estoque e fornecimento, este último como item obrigatório para os que
desempenham suas atividades em ambiente externo e, ainda, promover as medidas sanitárias eficazes para higienização do local de trabalho e equipamentos.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: A EMPRESA compromete-se a assegurar o distanciamento recomendado pela OMS s entre os trabalhadores que permanecerem executando as atividades em suas instalações físicas.
PARAGRÁFO SEGUNDO: A EMPRESA dentro das possibilidades do contexto emergencial poderá promover tão logo possível, avacinação anual da gripe dos(as) seus(suas) empregados(as), salvaguardadas eventuais condições de indisponibilidade de estoque e fornecimento, bem como a adequada logística no momento da campanha, de modo a evitar aglomeração de empregados(as).
PARAGRÁFO TERCEIRO: A EMPRESA disponibilizará máscaras de proteção contra COVID-19 aos(as) empregados(as) que retornem às atividades presenciais.
PARAGRÁFO QUARTO: Visando a proteção e bem-estar de todos, o(a)empregado(a) deverá seguir rigorosamente as orientações das medidas de enfretamento da pandemia da COVID-19, visando deste modo a sua proteção pessoal bem como aos demais colaboradores. A EMPRESA priorizará a adoção de medidas orientativas e educativas buscando evitar eventuais condutas comportamentais em desacordo. Em caso de reincidência, serão aplicadas as medidas disciplinares cabíveis.
Uniforme
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - IDENTIFICAÇÃO DE EMPREGADOS(AS)
Não será efetuada cobrança de valores para emissão de identificação funcional (crachás), exceto os casos de perda, que não sejam devidamente comprovados mediante boletim de ocorrência e aqueles que decorram de reincidências.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
A EMPRESA constituirá a CIPA conforme dispõe a legislação em vigor.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: A EMPRESA se compromete a liberar os membros da CIPA para o exercício das atividades e responsabilidades inerentes às funções na Comissão, pelo tempo que se fizer necessário, desde que não cause prejuízo aos serviços.
PARAGRÁFO SEGUNDO: A EMPRESA compromete-se a comunicar ao SINDICATO sempre que solicitado por este, o cronograma de realização das reuniões da CIPA.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Ficam permitidas as reuniões/reuniões por meio digital, inclusive a SIPAT.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO PERIÓDICOS
Durante o estado de calamidade pública e até o restabelecimento da normalidade, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de presencial de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados(as), previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, podendo eles serem realizados de modo digital.
Exames Médicos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - TELEMEDICINA (EXAMES E CONSULTAS OCUPACIONAIS).
A EMPRESA deverá realizar exames médicos ocupacionais, conforme previsto na norma regulamentadora respectiva sem ônus para todos os(as) empregados(as), fornecendo cópia dos resultados. Conforme legislação em vigor que autorize, a EMPRESA poderá, através de seus prestadores, utilizar os Serviço de TELEMEDICINA como forma de suportar as demandas de atendimento ocupacional, bem como para realização de EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS, ampliando deste modo sua rede de prestação de atendimento e informações. A TELEMEDICINA é o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde. uma forma segura de atendimento que tem por objetivo sobretudo proteger a saúde, minimizando a exposição, preservando a saúde não somente do(a) empregado(a) como também seus familiares
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O atendimento se dará diretamente, e exclusivamente, entre médico e paciente, sendo o mesmo gravado juntamente com o prontuário, estando asseguradas a integralidade, segurança e o sigilo das informações, previstos no Código de Ética Médica.
PARAGRÁFO SEGUNDO: O(A) EMPREGADO(A) autorizará previamente através de termo especifico a adoção da modalidade.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
O(A) EMPREGADO(A) poderá entregar os atestados médicos no prazo de até 72 (setenta e duas) horas contados a partir da data de início do atestado. Como forma de facilitar, agilizar e preservar os dados médicos da entrega, a EMPRESA disponibilizará o portal de RH existente na intranet e como meio exclusivo de entrega.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: além da entrega no portal, O(A) EMPREGADO(A) deverá também comunicar de imediato o seu gestor, salvo quando tenha o feito no próprio portal informando corretamente o nome do seu gestor imediato.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Para atestados com prazo superior a 5 (cinco) dias de afastamento, poderão os médicos do trabalho da Empresa solicitar o comparecimento do(da) empregado(a) no serviço médico do trabalho, para fins de acompanhamento do caso quando necessário para acompanhamento da sua condição de saúde ocupacional. Estarão dispensados de cumprir a solicitação os (as) empregados(as) portadores de doença infectocontagiosa ou cuja mobilidade esteja comprometida.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Os atestados médicos que foram entregues fora do prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir da data de início do atestado, não serão aceitos pela empresa.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - ELIMINAÇÃO DE RISCOS A SAÚDE
A EMPRESA compromete-se a realizar campanhas de incentivo e orientações aos seus (suas) empregados (as), com intuito de conscientização e prevenção, referente aos exames clínicos de mamografia e próstata
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA/ ACIDENTE DO TRABALHO
A EMPRESA assegurará a complementação do auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário, inclusive para 13º salário, aos(as) seus (suas) empregados(as), após o término do período de experiência, a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento desde que devidamente formalizado junto ao INSS de acordo com os seguintes critérios:
O Prazo máximo de complementação do Auxílio-doença previdenciário.
a) Durante a vigência deste acordo: Até 12 meses de complementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do(a) empregado(a) nos casos previsto no caput desta cláusula, tendo como diagnóstico principal neoplasia maligna, tuberculose ativa, hanseníase, cardiopatia, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, doença de Paget (artrite deformante), em estado avançado, síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), hepatopatia grave e Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
b) A cada 12 meses e durante a vigência deste acordo por Acidente de trabalho: 3 meses de complementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado;
c) Durante a vigência deste acordo: Prazo máximo de até 3 meses de complementação do auxílio-doença previdenciário, inclusive 13º salário, que garanta o recebimento integral do salário nominal do(a) empregado(a), nas demais patologias não citadas acima, sejam elas de natureza ocupacional ou não, para empregados(as) com mais de 3 (três) anos completos de trabalho concedidos uma única vez, a cada período de 12 meses de trabalho, independente de motivo.
d) Por Situações de saúde decorrentes do agravamento comprovado da COVID-19, complementação do auxílio-doença previdenciário, inclusive 13º salário, que garanta o recebimento integral do salário nominal do(a) empregado(a) por até 6 meses e durante a vigência do presente acordo e enquanto perdurar a pandemia.
Todos os prazos se iniciam a contar da data do afastamento (16º dia) e uma vez iniciados durante a vigência do acordo poderão ser sobrepor a este.
Recusando-se o(a) empregado(a) a submeter-se à perícia do órgão previdenciário ou, a ela não submetido ou ainda não fornecendo ao empregador cópia do afastamento pelo órgão oficial, a complementação não será devida.
Esta condição não se aplica em nenhuma hipótese aos casos de contratos suspensos em razão de aposentadoria por invalidez.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS E INTRANET CORPORATIVA.
A EMPRESA permitirá a afixação em seus quadros de avisos, dos comunicados oficiais do SINDICATO que possuam caráter informativo e de interesse da categoria, desde que não contenham expressão ofensiva a quem quer que seja, ou manifestação político-partidária, como também disponibilizar em sua intranet os endereços eletrônicos dos sindicatos.
PARAGRÁFO ÚNICO: A EMPRESA poderá também divulgar suas vagas e oportunidades de emprego nos sites dos sindicatos.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS
Em razão dos acontecimentos relacionados à pandemia de COVID-19 e do advento do teletrabalho na rotina do(a) EMPREGADO(A), as assembleias de votação de acordo coletivos de trabalho poderão ser realizadas de modo presencial ou virtual, conforme necessidade e característica da atividade, privilegiando o bem-estar do coletivo e participação efetiva dos(as) EMPREGADOS(AS).
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SINDICAIS E TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O SINDICATO poderá distribuir seus comunicados, folhetos e jornais, nas portarias dos prédios, sem, contudo, dificultar a livre movimentação de pessoas e/ou veículos, a EMPRESA disponibilizará sua intranet para apoiar a divulgação das assembleias sindicais ou eleições sindicais.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS E LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES PARA REUNIÕES
Aos dirigentes sindicais será permitido o acesso às dependências da EMPRESA, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS DIRIGENTES PARA ATIVIDADES OU REUNIÕES SINDICAIS.
A participação de empregados(as), membros de diretorias sindicais, em reuniões e outras atividades oficiais das entidades, devidamente convocadas e comprovadas, deverá ser previamente informada a empresa, por escrito, como no mínimo 3 (três) dias de antecedência, ficando a liberação condicionada à disponibilidade da área gestora e desde que não cause prejuízo ao serviço.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES PARA REUNIÕES
A participação de empregados(as), membros de diretorias sindicais, em reuniões e outras atividades oficiais das entidades, devidamente convocadas e comprovadas, deverá ser previamente informada à empresa, por escrito, como no mínimo 3 (três) dias de antecedência, ficando a liberação condicionada à disponibilidade da área gestora e desde que não cause prejuízo ao serviço.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A TIM se compromete, respeitada a sua disponibilidade de recursos de pessoal nas localidades de modo a não comprometer o bom funcionamento das atividades e mediante solicitação formal do SINDICATO E FEDERAÇÃO a liberar o total de 3 (três) empregados dirigentes sindicais para o conjunto de entidades sindicais da FEDERAÇÃO enquanto vigorar este acordo sem nenhum ônus para os sindicatos, restando garantida a remuneração de benefícios desses empregados
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES E LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL
A EMPRESA se compromete a descontar em folha de pagamento, mediante autorização assinada pelo empregado, as mensalidades dos sócios (associados/sindicalizados) da entidade, o valor de 1% (um por cento) do salário bruto de cada empregado, obrigando-se, no prazo de 10 (dez) dias a recolhê-las à conta corrente nº 221.073-8, agência 3599-8, Banco do Brasil, ou na tesouraria do sindicato.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, a EMPRESA deverá remeter, mensalmente, ao SINTTEL/DF, até ao 15º dia do mês subsequente ao desconto, uma relação de todos os empregados atingidos pelo desconto e o valor de sua contribuição individual.
Parágrafo Segundo – Os empregados contrários à sindicalização estabelecida no caput poderão a qualquer tempo se manifestar por escrito ao SINTTEL-DF solicitando seu desligamento do quadro de associados da entidade sindical, devendo este prestar as devidas comunicações à EMPRESA.
Parágrafo Terceiro – O SINDICATO fica autorizado a mover ação judicial pertinente contra a EMPRESA se esta não recolher ou repassar a mensalidade sindical devida.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - FERIADOS
Considerando o disposto no inciso XI do art.º 611-A da CLT, poderá ser negociado com o SINDICATO local o aproveitamento e a antecipação de feriados municipais ou estaduais, e de igual modo com a FEDERAÇÃO quando for o caso de feriado nacional.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA - OPERAÇÕES E CARGOS DE BACKOFICCE
A EMPRESA poderá atender ao pleito de revisão dos cargos de EMPREGADOS(AS) de BackOffice, que não desempenham atividade preponderante de teleatendimento, dentre eles consultores especializados e demais cargos que exerçam função de retaguarda das operações de atendimento especializados.
PARAGRÁFO ÚNICO: Existindo alteração de carga horária já praticadas pelos(as) EMPREGADOS(AS) com contrato vigente, esta alteração ocorrera mediante tratativa com o SINDICATO local.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA - TREINAMENTO PARA CIPEIROS
A EMPRESA concorda que, de acordo com a NR 05 do Ministério do Trabalho, o SINDICATO ministre juntamente com a empresa, cursos para cipeiros. A empresa e o SINDICATO se comprometem a analisar, em conjunto, medidas que auxiliem na redução das estatísticas de doenças e absenteísmo.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA - REUNIÕES PERIÓDICAS
Fica ajustado entre as partes, mediante convocação prévia a possibilidade de reuniões para tratar temas relativos ao interesse dos sindicatos filiados ou mesmo da FEDERAÇÃO.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA CENTÉSIMA - REPRESENTATIVIDADE SINDICAL PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO ACT.
A EMPRESA reconhece como único representante legítimo de auto composição para fins de negociação e renovação do presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO e representação dos seus(suas) empregados(as) a entidade sindical, não passível de substituição por comissão de empregados(as) ressalvadas as disposições contidas nos art. 616 e 617 da CLT.
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA - CONVALIDAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS/ADITIVOS DO PERÍODO DA PANDEMIA
As partes ratificam e convalidam as condições negociadas durante o período de 22 de março de 2020 à 31.08.2020 nos instrumentos normativos celebrados e seus aditivos, notificações eletrônicas estabelecidas, como condições de excepcionalidade que permitiram e promoveram a proteção à saúde, manutenção dos postos de trabalho e renda.
As condições foram aprovadas pelas assembleias de pauta e/ou do presente acordo.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DAS DEMAIS CONDIÇÕES EXISTENTES
Este Acordo Coletivo se sobrepõe a qualquer outro, seja tácito ou expresso, ou ainda a quaisquer disposições em contrário existentes, sendo o único e exclusivo instrumento coletivo que rege as condições de trabalho e cláusulas econômicas dos(as) empregados(as) da EMPRESA, aos contratos individuais de trabalho e regulamentos internos. Em caso de omissão, deverão ser observadas a CLT e legislação trabalhista complementar.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA - INELEGIBILIDADE GERAL
O Acordo coletivo de trabalho ora instituído é aplicável aos (as) empregados(as) da EMPRESA, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e dele EXCETUAM-SE quaisquer EX-EMPREGADOS(AS) sem vínculo de contrato de trabalho ativo, salvo quando ativos durante a vigência do presente instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada a multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por cláusula, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste acordo, revertendo esse valor em favor da parte prejudicada celebrante do presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
As partes fixam a vigência das cláusulas econômicas do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021
PARAGÁFO PRIMEIRO: Consideram-se condições econômicas para efeitos da vigência prevista no caput desta cláusula Recomposição salarial, Auxílio alimentação, reembolso Auxílio Creche, reembolso auxílio filhos com condições mínimas de dependência e autocuidado.
PARAGÁFO SEGUNDO: As condições previstas nesta cláusula, serão objeto de negociação entre as partes por ocasião da data base em 2021.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEXTA - FORO
As partes reconhecem que o foro competente da localidade onde situado o ente sindical para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo é o da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SÉTIMA - CONCORDÂNCIA DAS PARTES
E por estarem justas e acertadas, firmam o presente acordo em 2 (duas) vias de igual teor, comprometendo- se a encaminhá-lo para arquivamento e registro na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério da Economia.
BRIGIDO XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXX XXXX XXXXX
Procurador TIM S A