TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 09/2018
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 09/2018
EMENTA: TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES MEDICINAIS (OXIGÊNIO GASOSO) COM LOCAÇÃO DE CONCENTRADORES E CILINDROS, PARA OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR, DE BENEFICIÁRIOS DO IMASF.
CONTRATADA: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA. PREGÃO PRESENCIAL N° 02/2018.
Por este instrumento particular de Contrato para fornecimento de gases medicinais (oxigênio gasoso) com locação de concentradores e cilindros, para oxigenoterapia domiciliar, de beneficiários do IMASF, as partes, de um lado o Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo com endereço à Xxx Xxx Xxxx xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - XX, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ-MF) sob o n° 59.149.823/0001-26, neste ato representado pelo seu Superintendente, Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, portador do R.G. n° 8.518.540-1 e do CPF/MF n° 000.000.000-00, doravante denominado IMASF e, do outro, a empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA., com endereço à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0.000, Xxxx Xxxxxxx – Xxx Xxxxx/XX, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ-MF) sob o n° 00.331.788/0023-24, neste ato representada pela sua representante, Sra. REGIANE XXXXX XXXXXXXX, doravante dita apenas CONTRATADA, tendo em vista o constante no Processo de Compra n° 194/2018 tem justo contratado o que segue:
DO OBJETO
1.0 - A CONTRATADA se compromete a prestar ao IMASF, o fornecimento de gases medicinais (oxigênio gasoso) com locação de concentradores e cilindros, para oxigenoterapia domiciliar, de beneficiários do IMASF, de acordo com sua proposta e nos termos do Pregão Presencial nº 02/2018, ambos insertos no Processo de Compras nº 194/2018, que, para todos os efeitos, fica fazendo parte integrante desta avença.
DO PRAZO DE EXECUÇÃO
2.0 - O prazo de vigência do presente Contrato é de 12 (doze) meses consecutivos, prorrogáveis por mais 04 (quatro) períodos, iguais e sucessivos, desde que comprovada a vantajosidade para o IMASF, nos termos do inciso II, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93, contados a partir da assinatura deste contrato, de acordo com sua proposta, inserta no Processo de Contratação nº 194/2018, que, para todos os efeitos, fica fazendo parte integrante desta avença.
CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
3.0– DA EXECUÇÃO
3.1.1- Contratação de empresa para fornecimento de gases medicinais (oxigênio gasoso) com locação de concentradores e cilindros, para oxigenoterapia domiciliar, de beneficiários do IMASF.
3.1.2 – A CONTRATADA deverá realizar a prestação dos serviços, contemplando:
a) Fornecimento de Gases Medicinais;
b) Locação de Equipamentos (Concentradores de Oxigênio) e Cilindros de Oxigênio;
c) Retirada dos Cilindros vazios cedidos e troca dos mesmos;
d) Entrega dos Cilindros abastecidos;
e) Manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.
3.2– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.2.1 – Fornecer initerruptamente gases medicinais com locação de concentrador de oxigênio e cilindro com manutenção preventiva e corretiva para atender as demandas dos atendimentos domiciliares dos pacientes do IMASF.
3.2.2 - As entregas e as respectivas instalações dos conjuntos será no domicílio dos beneficiários, no máximo de prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos endereços constantes do Anexo V, bem como, os instaladores/técnicos deverão orientar os beneficiários/familiares sobre o funcionamento adequado do equipamento.
3.2.3 – A CONTRATADA deverá garantir que os equipamentos tenham manutenção preventiva, periodicamente, e a manutenção corretiva sempre que necessária, com atendimento em, no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação, inclusive nos finais de semana e feriados, procedendo a troca de peças ou do próprio equipamento se necessário, bem como, a eventual substituição do cilindro de backup, sem qualquer ônus para o IMASF.
3.2.4– O fornecimento ininterrupto de gases medicinais contempla:
a) A retirada dos cilindros vazios e entrega dos cilindros abastecidos nas necessidades dos atendimentos domiciliares dos pacientes do IMASF;
b) Permitir o acompanhamento dos serviços por técnicos e/ou responsáveis da IMASF no local de execução, fornecendo as informações sobre serviços executados e/ou aparelhagem revisada.
3.3– DAS OBRIGAÇÕES DO IMASF
3.3.1 – Assegurar às pessoas credenciadas pela CONTRATADA o livre acesso aos equipamentos encontrados na prestação do serviço;
3.3.2 – Colocar à disposição da CONTRATADA as informações técnicas disponíveis sobre os equipamentos, referentes aos serviços anteriormente executados;
3.3.3 – Manter os equipamentos locados em locais seguros e em caso de danos ou extravios dos mesmos, fica a CONTRATADA responsável em reparar os danos causados;
3.3.4 – Efetuar os pagamentos dos reabastecimentos efetivamente utilizados, bem como os pagamentos das locações.
3.5– DO TRANSPORTE
3.5.1 – Todos os gases transportados devem estar adequadamente classificados, marcados e rotulados, conforme a declaração constante na documentação de transporte (a classificação, a marcação e a simbologia de risco e manuseio são definidas na Resolução nº. 420 de 12/02/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT);
3.5.2 – A marcação deve ser exibida em cada equipamento transportado de forma visível e legível, colocada sobre um fundo de cor contrastante à da superfície externa do equipamento e deve estar localizada distante de outras marcações existentes. Esta marcação é composta do nome apropriado do gás para embarque e do número ONU correspondente, precedido das letras “UN” ou “ONU”;
3.5.3 – O rótulo da classificação de risco do gás transportados deve estar afixado, de forma visível em cada volume, próximo a marcação. Caso o volume tenha dimensões tão pequenas que os rótulos não possam ser satisfatoriamente afixados, poderão ser afixados por meio de uma etiqueta aplicada ao volume;
3.5.4 – Cada rótulo deve ter o símbolo de identificação do risco, o número de classe ou subclasse e grupo de compatibilidade e quando aplicável ao texto indicativo da natureza do risco; além dos riscos aplicáveis à substância, o rótulo deve conter também os símbolos de manuseio do volume;
3.5.5 – Rótulos de riscos devem estar também afixados à superfície exterior das unidades de transporte e de carga;
3.5.6 – O transporte dos equipamentos e dos gases deverá ser realizado em caminhões especiais, seguindo o estabelecido no Decreto Lei nº. 96.044 de 18/05/88 do Ministério dos Transportes de na Resolução nº. 420 da ANTT, consolidada com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº. 701 de 25/04/04, nº. 1644 de 26/09/06, nº. 2657 de 15/04/08, nº. 2975 de 18/12/08, nº. 3383 de 20/01/10, nº. 3632 de 09/02/11, nº. 3648 de 16/03/11 e nº. 3763 de 26/01/12;
3.5.7 – O transporte dos cilindros deve ser realizado de acordo com as prescrições da Resolução ANVISA RDC nº. 69/2008 (A Resolução ANVISA nº. 9, de 4 de março de 2010 DOU 08/03/2010 altera dispositivos da RCD nº. 69 de 1º de outubro de 2008, que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Gases Medicinais), devendo estar estivados nos veículos de maneira que não possam se deslocar, cair ou tombar;
3.5.8 – Quando do descarregamento, os cilindros devem ser estivados nos veículos de maneira que não possam se deslocar, cair e tombar;
3.5.9 – Os cilindros contendo produtos de natureza diferentes devem ser separados segundo os respectivos símbolos de risco. Durante as operações de descarregamento, os volumes devem ser manuseados com o máximo de cuidado e, se possível, sem que sejam virados.
3.6– DO ABASTECIMENTO/ E QUANTITATIVO
3.6.1 – O fornecimento e instalação inicial deverá ocorrer em todos os dias da semana, no horário das 08:00h às 22:00h, de acordo com as necessidades do IMASF;
3.6.2 – As solicitações de abastecimento deverão ser priorizadas de acordo com a rotina da Unidade, sendo que aquelas que estiverem com nível crítico de fornecimento deverão ser atendidas prioritariamente pela CONTRATADA;
3.6.3 – Para as solicitações da Unidade, a CONTRATADA deverá disponibilizar junto a Fiscalização do IMASF, o número de telefone, endereço do e-mail ou quaisquer outros meios de comunicação que seja eficaz para esse fim;
3.6.4 – O abastecimento ininterrupto dos gases medicinais deverá seguir rigorosamente os prazos de entrega, e em casos de emergência o suprimento deverá ser realizado no prazo mínimo de acordo com a necessidade para que não aconteça descontinuidade, a partir da sua solicitação;
3.6.5 – Todas as entregas deverão ser acompanhadas por funcionários devidamente indicados pelo IMASF;
3.6.6 – A carga e descarga dos cilindros somente poderão ser realizadas por pessoal da empresa CONTRATADA usando os devidos Equipamentos de Proteção Individual-EPI, disponibilizados pela mesma.
3.6.7 – As quantidades abaixo são extraídas daquilo que hoje se apresenta no Quadro de beneficiários que utilizam os serviços/fornecimento, e toda a alteração Qualitativa ou Quantitativa, respeitará prévia aprovação do IMASF, que por regra legal, conduzirá e aprovará segundo os ditames estabelecidos na Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações.
3.6.7.1 - As capacidades previstas quanto de cilindros, guardam exigências de capacidade mínimas e não restringem um volume máximo de capacidade. Assim, variações aproximadas serão permitidas, pois não configuram alteração da especificação, devendo ser preservado o atendimento das características, componentes, acessórios e quantidade máxima estimada.
LOCAÇÃO:
QUANT | DESCRIÇÃO |
21 | Locação de Concentrador de Oxigênio Simples 5LPM |
21 | Locação de Cilindro de Oxigênio 1m3 |
26 | Locação de Cilindro de Oxigênio 4m3/ 8m3 |
FORNECIMENTO (RECARGA DE OXIGÊNIO):
QUANT.MENSAL DE RECARGA | DESCRIÇÃO |
10 | Oxigênio 1m3 |
35 | Oxigênio 8m3 |
3.6.8 - Todos os acessórios necessários a prestação dos serviços, individual aos beneficiários, como (Cateter Nasal, Umidificador, Máscara de Traqueostomia, etc), deverá ser fornecido pela CONTRATADA, sem ônus ao IMASF.
DO RECEBIMENTO DOS MATERIAIS/SERVIÇOS
4.0 - No recebimento dos materiais e/ou serviços serão observados, no que couber, os preceitos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
DO PAGAMENTO
5.0 - Os preços a serem obedecidos neste contrato são os constantes na proposta da
CONTRATADA, inserta às fls. 237/244 e 350/353 do Processo de Compras n° 194/2018.
5.1 - Os pagamentos serão efetuados em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, guardados os efetivos serviços prestados mês a mês, desde que atendidas as demais exigências do contrato e o respectivo Pregão que lhe deu origem, vencendo-se a primeira parcela até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao primeiro mês, contado do início de vigência contratual, de sua assinatura, que dar-se-á preferencialmente sempre em seu dia útil (primeiro dia útil do mês).
5.1.2 – A atestação poderá ser efetivada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
5.1.3 – A documentação fiscal para fins de pagamento deverá conter o mesmo número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ indicado no contrato.
5.2 – Para os serviços sujeitos à retenção do INSS, enquadrados na Instrução Normativa nº 971/2009, e alterações, editada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, fica estabelecido que a execução da prestação dos serviços deverá ser programada para que o faturamento ocorra até o dia 20 do mês, visando o cumprimento do prazo de recolhimento da retenção respectiva.
5.3 - Os pagamentos serão efetuados com observância da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2.003, Lei Municipal n° 1802, de 26/12/1969 com redação da Lei Municipal n° 5232, de 04/12/2003, no que couber, mediante retenção do ISSQN na fonte.
5.4 – Os pagamentos, eventualmente efetuados com atraso, terão os seus valores atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, entre a data prevista para adimplemento da obrigação e a data do efetivo pagamento.
5.4.1 - Estão excluídos os atrasos motivados pela CONTRATADA, independentemente da eventual prorrogação autorizada pelo IMASF.
5.5 – A documentação fiscal para fins de pagamento deverá obrigatoriamente ser entregue pela CONTRATADA, acompanhada da comprovação da persistência das condições licitatórias de habilitação e qualificação a que alude o inciso XIII do artigo 55 da Lei Federal nº 8666/93 e alterações, que consistirá na apresentação, de Certidões comprobatórias de Regularidade Fiscal e Trabalhista, todas dentro dos prazos de validade nelas assinalados, bem como cópia da folha de pagamento, toda documentação será aferida pela Unidade Ordenadora.
5.6 – A título de pagamento e fiscalização plena do contrato, além da mantença válida dos documentos de habilitação e qualificação, já exigidos no item 5.5, e, conforme hoje distribui- se em legislações pertinentes, bem como eximir possibilidade de resposta solidária ou subsidiária pelo IMASF, por força do enunciado em súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, por eventual inadimplemento de encargos trabalhistas e outros, de culpa e dolo da CONTRATADA, a mesma deverá sempre que solicitado, obrigar-se a apresentar documentos de pagamento de salários, vales-transporte, auxílio-alimentação, e todos os demais que comprovem sua regularidade de conduta e obrigações perante aos órgãos oficiais envolvidos.
5.6.1 – Os respectivos pagamentos ficarão condicionados ao cumprimento do item 5.5 e sempre que solicitados os documentos os documentos dos itens 5.6.
5.7 – A CONTRATADA deverá indicar na documentação fiscal o número de sua conta corrente e a respectiva agência, preferencialmente do Banco do Brasil, para fins de pagamento.
5.8- Em nenhuma hipótese serão aceitos títulos via cobrança bancária.
DO REAJUSTE DE PREÇOS
6.0 - Ultrapassados os 12 (doze) meses da apresentação da proposta, conforme dispõe a Lei Federal 10.192 de 14 de fevereiro de 2001, mediante o requerimento expresso da CONTRATADA os preços poderão ser reajustados, obedecido o seguinte critério:
a) Fica eleito o IPCA, como índice geral de preços básicos a ser utilizado, como segue:
b) Na eleição do índice (observada a variação de 12 meses):
- Um mês de retroação da data base (mês da proposta);
- Um mês de retroação da incidência.
c) A incidência do reajuste contratual dar-se-á no 13º (décimo terceiro) mês, contado da data da apresentação da proposta e assim sucessivamente.
d) Fica reservado ao IMASF o direito de efetuar pesquisa de mercado para fins de avaliação de preços.
e) Em decorrência da avaliação da pesquisa de mercado, o IMASF poderá deferir, deferir parcialmente ou indeferir o pleiteado, mediante ato devidamente fundamentado.
f) O pagamento do reajuste apurado, somente será devido a partir da data do pedido protocolado pela CONTRATADA na Seção de Licitações e Materiais do IMASF - Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo, sito à Xxx Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxxxxx, nesta cidade.
CASOS DE RESCISÃO
7.0 - Em caso de ocorrência das hipóteses elencadas nos incisos I a XII, XVII e XVIII, do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93, poderá ser rescindido unilateralmente este contrato, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, ressalvados o contraditório administrativo e a ampla defesa, inclusive a comprovação de força maior elidente.
7.1 - Nas demais hipóteses relacionadas no artigo 78, aplicar-se-ão as disposições específicas da Lei Federal nº 8.666/93.
7.2 – Na rescisão amigável, observar-se-á o disposto no inciso II e no § 1º, do artigo 79, da Lei Federal nº 8.666/93.
DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
8.0 – A execução do Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Chefia da Seção Médica. Na sua ausência, os titulares dos cargos poderão indicar um ou mais servidores para este fim, nos termos do artigo 67 c.c.§ 8º do art. 15 da Lei Federal 8.666/93, que constará no Contrato a ser firmado.
8.1 – A fiscalização poderá impugnar qualquer material ou serviço prestado ou fornecido pela
CONTRATADA, quando em desacordo com as especificações descritas no Edital.
8.2 – É assegurada à fiscalização o direito de ordenar a suspensão dos serviços ou ordenar a devolução de material, sem prejuízo das penalidades a que fica sujeito a CONTRATADA e sem que esta tenha o direito à indenização, no caso de não ser atendida no prazo constante da notificação, qualquer reclamação sobre defeito em serviço executado ou material posto no local.
8.3 – Caberá a fiscalização atestar os serviços e/ou fornecimentos que forem efetivamente executados e aprovados, nos termos do artigo 67, c.c. § 8º do artigo 15, da Lei Federal nº 8.666/93.
8.4 - A título de fiscalização plena do contrato, além da mantença válida dos documentos de habilitação e qualificação, já exigidos no item 10.5 do Edital, e, conforme hoje distribui-se em legislações pertinentes, bem como eximir possibilidade de resposta solidária ou subsidiária pelo IMASF, por força do enunciado em súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, por eventual inadimplemento de encargos trabalhistas e outros, de culpa e dolo da CONTRATADA, a mesma deverá sempre que solicitado, obrigar-se a apresentar documentos de pagamento de salários, vale-transporte, auxílio-alimentação, e todos os demais que comprovem sua regularidade de conduta e obrigações perante aos órgãos oficiais envolvidos.
DAS PENALIDADES
9.0 – Ficam previstas as seguintes penalidades:
a) – Multa de 20% (vinte por cento) do valor estimado do contrato na recusa da adjudicatária em assiná-lo dentro do prazo estabelecido;
b) – Multa de 20% (vinte por cento) do valor estimado do contrato, no caso de inexecução total do mesmo;
c) - Multa de 10% (dez por cento) por inexecução parcial do contrato, sobre a parcela inexecutada, podendo o IMASF autorizar a continuação do mesmo;
d) - Multa de 10% (dez por cento) do valor do faturamento do mês em que ocorrer a infração, se o produto/serviço apresentado for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo IMASF.
e) - Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega/execução do serviço, até o limite de 10%, do valor do faturamento do mês, podendo ser considerado rescindido o contrato após este prazo.
f) – Multa de 5%(cinco por cento) sobre o valor do documento fiscal apresentado para fins de pagamento pelo descumprimento do item 8.4 do Edital, podendo o contrato ser rescindido após três ocorrências consecutivas.
9.1 - As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como a das demais penalidades previstas em lei.
9.2 - O valor relativo às multas eventualmente aplicadas será deduzido de pagamentos que o Município efetuar, mediante a emissão da Guia de Recolhimento - GR. Se não efetuado o pagamento será o valor inscrito na dívida ativa para cobrança judicial.
9.3 - As participantes e o eventual contratado estarão, ainda, sujeitos às penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
DO VALOR
10.0 - Dá-se ao presente contrato o valor estimado de R$ 61.054,32 (sessenta e um mil cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
10.1 - As despesas decorrentes da execução dos serviços a que se refere este contrato correrão por conta da dotação orçamentária n.º 5.0503.339039120000.10.302.36.51.159.4 neste exercício, e nos próximos, das dotações correspondentes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.0 - Este contrato regular-se-á pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, e por demais normas de direito público aplicáveis, devendo as partes a elas se submeterem.
11.1 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições iniciais, acréscimos ou supressões, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
11.2 – Quaisquer acréscimos de serviços e/ou materiais pertinentes ao objeto contratado, somente poderão ser executados/fornecidos após deliberação da Comissão de Licitações e Julgamento - IMA-CLJ do IMASF, aprovando Termo Aditivo ao contrato, nas situações admitidas pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
11.3 - Fica eleito o foro da Comarca de São Bernardo do Campo para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem as partes de comum acordo sobre as estipulações, termos e condições deste instrumento, firmam-no em 02 (duas) vias, na presença de 02 (duas) testemunhas.
São Bernardo do Campo, 20 de julho de 2018.
INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO FUNCIONALISMO - IMASF
(assinado no original)
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Superintendente
AIR LIQUIDE BRASIL LTDA.
(assinado no original)
REGIANE XXXXX XXXXXXXX
Representante
Testemunhas:
1. (assinado no original)
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx – RG.18.273.392
2. (assinado no original)
Argemiro de Favari - RG. 6.503.056