CONDIÇÕES CONTRATUAIS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BENS UTILIZADOS PARA A
REALIZAÇÃO DE EVENTOS
xxxxx.xxx.xx
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BENS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS
SUMÁRIO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 3
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 4
CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÕES 4
CLÁUSULA 3ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS 11
CLÁUSULA 4ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO 11
CLÁUSULA 5ª – BENS COBERTOS 11
CLÁUSULA 6ª - BENS NÃO COBERTOS 12
CLÁUSULA 7ª – RISCOS COBERTOS 13
CLÁUSULA 8ª - RISCOS NÃO COBERTOS 14
CLÁUSULA 9ª - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO OU ENDOSSO DA APÓLICE 20
CLÁUSULA 10ª - INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE 21
CLÁUSULA 11ª – RENOVAÇÃO 21
CLÁUSULA 12ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 21
CLÁUSULA 13ª - LIMITES INDENIZATÓRIOS 22
CLÁUSULA 14ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO 23
CLÁUSULA 15ª - ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE SEGURO24 CLÁUSULA 16ª - SALVADOS 25
CLÁUSULA 17ª - FRANQUIA 25
CLÁUSULA 18ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 26
CLÁUSULA 19ª AVISO DE SINISTRO, APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO27 CLÁUSULA 20ª - REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA 30
CLÁUSULA 21ª - PERDA DE DIREITOS 30
CLÁUSULA 22ª - RESCISÃO CONTRATUAL E CANCELAMENTO 32
CLÁUSULA 23ª - SUBROGAÇÃO DE DIREITOS 32
CLÁUSULA 24ª - PRESCRIÇÃO 32
CLÁUSULA 25ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO 33
CLÁUSULA 26ª – CONTROVÉRSIAS CLÁUSULA DE ARBITRAGEM 33
CLÁUSULA 27ª – ESTIPULANTE 33
CLÁUSULA 28ª - CESSÃO DE DIREITOS 34
CLÁUSULA 29ª – INSPEÇÃO 34
CLÁUSULA 30ª – FORO 34
(I) CLÁUSULA DE COBERTURA DE BENS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO 34
(II) CLÁUSULA DE COBERTURA DE VALORES DA PRODUÇÃO DO EVENTO 41
(III) CLÁUSULA DE COBERTURA PARA BAGAGEM 44
(IV) CLÁUSULA DE COBERTURA PARA FOTO E VÍDEO 47
(V) CLÁUSULA DE COBERTURA DE CÓPIA DE FILMES 49
(VI) CLÁUSULA COBERTURA DE PRESENTE DE CASAMENTO 50
(VII) CLÁUSULA DE COBERTURA DE TRAJE DE CASAMENTO 52
(VIII) CLÁUSULA DE COBERTURA DE ROUBO DE VALORES DE BILHETERIA E VALORES ARRECADADOS COM A VENDA DE ALIMENTOS, BEBIDAS E/OU PRODUTOS 54
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - a aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco, conforme metodologia e critérios da Seguradora.
II - o registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep; e
III - o Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da Seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
IV - As Condições Contratuais e regulamentos deste produto são protocolados pela Seguradora junto à SUSEP e também poderão ser consultados pelo endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número do processo constante da apólice.
Processo SUSEP Nº: 15414.649630/2021-25
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro do Limite Máximo de Garantia da Apólice, na forma prevista nestas Condições Contratuais, o pagamento de indenização ao Segurado por prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência direta da ocorrência dos respectivos riscos previstos e cobertos, observados os limites e sublimites máximos de indenização por cobertura contratada e o limite máximo de garantia estabelecido na apólice, expressamente fixado pelo Segurado.
CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÕES
2.1. A seguir damos as palavras e expressões, no singular ou no plural, que têm por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Contratuais que regem este contrato de seguro.
Aceitação: aprovação da proposta de seguro apresentada pelo Segurado e a emissão da competente Apólice. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
Acidente de Causa Externa - É todo e qualquer dano material causado ao bem segurado que não tenha se originado deste mesmo bem, mas sim de algum agente externo a ele.
Agravação do risco: é a circunstância que aumenta a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado, e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
Âmbito Geográfico - Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice.
Apólice: É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado. Apresenta, no seu frontispício, o início e o fim da vigência, o Limite Máximo de Garantia por evento, o valor do prêmio e impostos. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora e do seguro. Ver “Contrato de Seguro” e “Proposta”.
Apropriação indébita: “apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção” (Código Penal, Art. 168).
Arbitragem: É uma alternativa amigável de solução de conflitos de interesses por meio da participação de um terceiro imparcial, especialista no assunto ou matéria em discussão e que seja de confiança das partes. Sua decisão tem força definitiva quando não existe um processo judicial tradicional.
Ato doloso: é o ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato ilícito: é toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de sinistro: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado deverá encaminhar à Seguradora assim que tenha conhecimento do evento.
Bagagem: todo volume despachado e sob responsabilidade da Companhia Transportadora. Para os fins deste seguro e quando contratada cobertura específica, corresponde a bagagens dos funcionários, prepostos e contratados para prestação de serviços, quando em viagens a serviço da produção do evento segurado.
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado, quando constituído nominalmente na Apólice.
Bens: São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Boa fé: é o princípio de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre Xxxxxxxx e Seguradora. Este princípio obriga as partes agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
Cancelamento (de seguro): é a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento de indenização ao Segurado. O cancelamento decidido só pelo Segurado ou pela Seguradora, quando o contrato o permite, chama-se rescisão.
Cancelamento automático (de seguro): é o que resulta da falta de pagamento do Prêmio nos prazos estipulados.
Caso fortuito - É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Cenário: conjunto dos diversos materiais e efeitos cênicos (telões, bambolinas, bastidores, móveis, adereços, efeitos luminosos, projeções etc.) que serve para criar a realidade visual ou a atmosfera dos espaços onde decorre a ação dramática, cena, dispositivo cênico.
Cobertura: é a proteção contra um determinado sinistro ou conjunto de sinistros, exemplo: cobertura incêndio; cobertura roubo.
Combustão natural ou espontânea: é a combustão que não tem como desencadeador um agente externo devendo-se, exclusivamente, às propriedades do próprio agente e das condições em que é armazenada.
Concorrência de Apólices: ocorre quando existem duas ou mais Apólices para o mesmo objeto e contra os mesmos riscos, podendo o valor segurado cumulativo ultrapassar o valor real do interesse segurado. Na medida em que, legalmente, não se pode segurar uma coisa por mais do que ela valha, em caso de sinistro, cada Apólice responderá por sua responsabilidade proporcionalmente, conforme disposições de cláusula específica para tal fim.
Condições contratuais: São o conjunto de cláusulas com disposições sobre as Condições Gerais, um mesmo plano de seguro.
Contrato de seguro: Contrato que estabelece para uma das partes, denominada Seguradora, a obrigação de pagar determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro, à outra parte, denominada Segurado, desde que este tenha efetuado previamente o pagamento de uma quantia denominada prêmio. O contrato é constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. Ver “Apólice” e “Proposta”.
Corretor: Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para intermediar a comercialização de contratos de seguros. O Corretor de seguros responderá civilmente perante os estipulantes, Segurados e as Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão, bem como, é responsável por dar ciência ao estipulante/Segurado de qualquer informação relativa ao seguro e/ ou comunicação efetuada pela Seguradora.
Culpa - Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
Culpa Grave - Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
Dano: no seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano Material: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo.
Dano Moral: Lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contábeis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Data do Início de Vigência – A data de início de vigência deste contrato de seguro, indicada nas Especificações da Apólice.
Data do Término de Vigência - A data de término de vigência deste contrato de seguro, indicada nas Especificações da Apólice.
Depreciação: (i) Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência; e (ii) termo utilizado para expressar o valor percentual matematicamente calculado que, após deduzido do valor de novo de um dado item, conduzirá ao valor atual desse mesmo item, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro. Para o cálculo do percentual de depreciação, são utilizados critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
Dolo: Xxxxxxxx ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Empregado: Qualquer pessoa vinculada ao Segurado por uma relação de trabalho, conforme a legislação trabalhista em vigor, enquanto atuar no desempenho de suas atividades, também equiparados a esta condição os estagiários, bolsistas, trainees, aprendizes, terceirizados e/ou empregados de empresas subcontratadas pelo Segurado de forma geral, na medida em que que ele for responsabilizado por esses empregados.
Endosso: Documento que faz parte integrante e inseparável do contrato de seguro, que a Seguradora emite, após aceitação de alteração na apólice, acordada entre as partes, ou determinada em razão das disposições constantes nas cláusulas contratuais.
Especificação da Apólice: Parte inicial da Apólice, a qual indica o conteúdo resumido deste contrato de seguro. A lista de indicações contém, entre outras, as seguintes informações: nome do Segurado; nome do local onde o evento será realizado; títulos das coberturas adicionais e respectivas Condições contratadas; Limite de Indenização por Sinistro da Apólice; Limite Agregado; moeda do seguro; Sublimite(s) para determinado(s) Risco(s) especial(is); Franquia; Início e Término de vigência da Apólice; Prêmio e a forma de pagamento; âmbito geográfico da cobertura; outros.
Estelionato: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” (Código Penal, Art. 171).
Estipulante: Pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Evento (em seguro): Qualquer acontecimento que possa resultar em danos, prejuízos ou perdas, bem como despesas garantidas nos termos e condições deste contrato de seguro.
Evento (em seguro de eventos): acontecimento, apresentação ou ato descrito nas especificações da Apólice com características específicas e tendo como finalidade principal propiciar encontro de pessoas. Desta forma, são definidos como eventos: palestras, cursos, feiras, exposições de arte, shows musicais, roadshows (apresentações itinerantes), convenções de vendas e congressos, batizados, comemorações de aniversários, noivados, casamentos, confraternizações de final de ano, cafés da manhã, almoços,
jantares - como os de marketing e de premiação, cocktail, competições desportivas esporádicas ou periódicas – como jogos, campeonatos, torneios, olimpíadas, rodeios e outros.
Extorsão: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa” (Código Penal, Art. 158).
Extorsão indireta: “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro” (Código Penal, Art. 160).
Extorsão mediante sequestro: “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate” (Código Penal, Art. 159).
Fato gerador: É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
Figurino: vestimenta utilizada pelos atores para caracterização de seus personagens, ou seja, é o traje de cena.
Força maior: Acontecimento inevitável e irresistível, porém, não controlado ou evitado.
Franquia: É a quantidade, porcentagem ou período de tempo expressamente indicado nas Especificações da Apólice, dentro do qual a Indenização por Sinistro corre por conta do Segurado exclusivamente, sem o pagamento pela Seguradora.
Franquia Dedutível: é uma participação pré-fixada e compulsória do Segurado nos Prejuízos originados de um sinistro, obrigando-se a Seguradora a indenizar, tão somente, os prejuízos que excedam o valor da franquia, o qual sempre será deduzido da indenização total.
Furto simples: subtração, por si ou para outrem do bem segurado sem ameaça de violência física e sem vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos.
Furto qualificado: para efeito deste seguro, caracteriza-se quando há subtração de bens mediante destruição ou rompimento de obstáculos, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
Garantia: é a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora. Também é empregada como sinônimo de cobertura.
Granizo - Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos ao bem segurado.
Greve: Paralisação do trabalho promovida por ajuntamento de 3 (três) ou mais pessoas de uma mesma categoria ocupacional, empregados do Segurado, que provoque a suspensão total ou parcial da atividade do estabelecimento segurado.
Importância segurada: Valor estabelecido pelo Segurado como limite máximo de seu direito à indenização, não implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação dos valores dos bens cobertos.
Incêndio: Fogo que lavra com intensidade, ou seja, capaz de alastrar-se, desenvolver-se ou propagar-se, portanto, não havendo características de alastramento, desenvolvimento ou propagação, não se considera como incêndio.
Indenização: valor que a Seguradora deverá pagar ao Segurado em caso de sinistro coberto previsto no contrato de seguro, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, a importância segurada.
Inspeção do risco: Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro. Pode ser realizada previamente à contratação do seguro que objetiva a caracterização e a classificação do risco
com relação à ocupação, à construção, ao isolamento e aos sistemas de proteção existentes, ou na vigência do contrato.
Limite máximo de garantia – LMG da Apólice: é o valor fixado na Apólice, que representa o valor máximo a ser pago pela Apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objetos(s) ou do(s) bem(ns)/interesse(s) segurado(s).
Limite máximo de indenização - LMI por cobertura: é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela Cobertura, respeitado o limite máximo de garantia da Apólice. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) bem(ns)/interesse(s) segurado(s).
Liquidação de sinistros: é o pagamento da indenização devida ao Segurado após a apuração dos prejuízos e a verificação da cobertura pela regulação do sinistro.
Local(is) (de evento): lugar(es), expressamente especificado(s) na Apólice, em que o(s) evento(s) segurado(s) será(ão) realizado(s).
Xxxxxx Xxxxxxxxx: São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, e que estão incluídos no conceito de “perdas financeiras”.
Objeto segurado: termo utilizado para definir o(s) bem(ns) do Segurado amparados pelo seguro.
Organizador (de evento): qualquer pessoa ou empresa que realiza ou que realizaria qualquer função essencial necessária para o cumprimento bem-sucedido do(s) evento(s) segurado(s).
Perdas Financeiras: Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: “lucros cessantes”.
Perda total: Para fins deste contrato, ficará caracterizada a perda total, quando:
a) O bem/objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características principais/elementares do bem/objeto segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem/objeto sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do valor atual de reposição do bem/objeto danificado.
Portadores (em evento): pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessas ou para cobranças e pagamentos, entendendo-se como tais, sócios, diretores e empregados do Segurado, assim como os terceiros contratados temporariamente para esta função conforme legislação vigente.
Prejuízo: é o valor que representa os prejuízos sofridos pelo Segurado em um determinado sinistro.
Prejuízo financeiro: Redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários.
Prejuízos indenizáveis: prejuízos cobertos pelo seguro e que excedem a franquia e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver.
Prêmio: preço que o Segurado paga a Seguradora para a garantia do risco previsto no seguro.
Prescrição: é a perda de direito de propor uma ação depois de ultrapassada o prazo que a lei determina para reclamar-se um interesse.
Primeiro Risco Absoluto: Forma de contratação na qual o Segurado não participa, em caso de sinistro, dos prejuízos indenizáveis proporcionalmente à diferença existente entre o valor em risco declarado na apólice e o apurado no momento do sinistro.
Proponente: Xxxxxx física ou jurídica que pretende fazer seguro e que, para este fim, preenche e assina a proposta de seguro.
Proposta: Documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido pela Seguradora e do risco, com base nos quais a Seguradora decidirá se aceita contratar o seguro ou não e, caso aceite, calculará o valor do Prêmio.
Pró rata temporis: é o método de se calcular o prêmio com base nos dias de vigência do seguro quando este for realizado por período inferior a um ano.
Proposta de seguro: instrumento pré-contratual preenchido pelo proponente do seguro e visando a aceitação dos Riscos pela Seguradora. A Proposta de Xxxxxx apresenta todas as informações que são fornecidas pelo proponente para a análise da Seguradora. A Proposta de Xxxxxx faz parte da Apólice, integrando o contrato de seguro.
Raio: Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado.
Rateio: Condição contratual segundo a qual o Segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o Valor em Risco Declarado pelo Segurado quando da contratação do seguro for inferior ao valor em risco dos bens segurados apurado na data do sinistro.
Reclamação: é a apresentação pelo Segurado à Seguradora do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
Regulação de sinistro: trata-se do processo de avaliação das causas, consequências, circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao Segurado e do direito deste à indenização.
Reintegração: Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
Rescisão (de apólice ou seguro): Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Ver “Cancelamento”
Risco: É o fato suscetível de acontecer, porém fortuito, que ocorre em data incerta, o qual independe da vontade das partes celebrantes, sendo que é contra as consequências dele que o contrato de seguro é realizado.
Risco Coberto: Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reembolso ao Segurado.
Risco Político: Medidas adotadas por governos soberanos que prejudicam aos investidores ou exportadores estrangeiros nesse país, fazendo perigar o sucesso dos projetos em países em desenvolvimento. Questões como a inconvertibilidade de divisas, cancelação de licenças, guerras, catástrofes naturais, não pagamentos de entidades públicas, etc. podem impedir a recuperação dos créditos.
Risco total: é aquele em que a importância segurada é igual ao Valor do risco.
Roubo: caracteriza-se quando há subtração de bens, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzida a possibilidade de resistência.
Salvados: são os bens que foram atingidos e indenizados pela ocorrência de um Sinistro. Entende-se como salvados, para fins deste seguro, o objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico e tornam-se, com o pagamento da indenização, propriedade da Seguradora.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
Seguradora: é a empresa legalmente autorizada que recebe o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de sinistro.
Seguro: é o contrato mediante o qual uma pessoa denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar quem de direito, por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de sinistros previstos como riscos cobertos nas condições contratuais e cláusulas ratificadas na apólice.
Sinistro: A ocorrência do fato gerador de Dano indenizável ou não por esta Apólice, dependendo dos Riscos cobertos.
Sublimite: quando as Especificações da Apólice mencionarem determinado Sublimite de cobertura para algum tipo de Risco ou situação particular, significa que para aquela determinada situação de cobertura, o Limite de Indenização da Apólice estará sublimitado àquela quantia estipulada, porém fazendo parte do Limite de Indenização deste contrato de seguro. Portanto, o Sublimite não é isolado.
Subrogação: é a transferência para a Seguradora, dos direitos e ações do Segurado contra o causador dos danos, limitado ao valor da indenização.
Subtração: Consiste em apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar- se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. A subtração é um dos elementos que caracterizam o crime de furto, previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados - é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.
Terceiro: Qualquer pessoa natural ou jurídica, EXCETO: o Segurado, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente; o sócio, diretor ou administrador da empresa segurada; a pessoa natural ou jurídica controlada ou controladora da empresa segurada, bem como os seus sócios, diretores ou administradores. Empresas controladoras da empresa segurada são consideradas aquelas que tiverem preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Na hipótese de a reclamação por Danos contra o Segurado for proveniente de empresas controladas por ele, os mesmos pressupostos aplicáveis às empresas controladoras serão considerados e de modo a excluírem da cobertura a referida reclamação.
Tumulto: ação de pessoas com características de aglomeração que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Valor Atual: Custo para reparação, recuperação ou reposição, no estado de novo, aos preços correntes no dia e local do sinistro, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação.
Valor de novo: é o preço de mercado da construção ou aquisição de bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
Valores da Produção do Evento: valores exclusivamente destinados aos gastos da produção do evento segurado, existentes nos locais utilizados para desenvolvimento do evento segurado nesta apólice, incluído aqueles destinados ao pagamento da folha salarial dentro e/ou fora de cofre-forte e/ou de caixa forte e/ou, ainda, quando em trânsito em mãos de portadores.
Valores de Bilheteria e Valores Arrecadado: são os valores exclusivamente arrecadados com a venda de ingressos para o(s) Evento(s) Segurado(s) e valores arrecadados com a venda de alimentos, bebidas e/ou produtos de propriedade do Segurado ou de terceiros, comprovadamente sob sua guarda e custódia.
Vício Intrínseco: condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa exterior.
Vício Próprio: Ver Vício Intrínseco.
Vigência do seguro: é o período de validade da cobertura da Apólice.
CLÁUSULA 3ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS
3.1. Este seguro é composto de coberturas que poderão ser contratadas isoladamente entre si, ou, em conjunto com a cobertura do Seguro de Responsabilidade Civil Eventos, objeto do Processo SUSEP número 15414.648733/2021-78 ou, ainda, isoladamente.
3.2. As coberturas serão contratadas sempre na forma de seguro a primeiro risco absoluto, conforme definido nestas Condições Contratuais - Cláusula 2ª (Definições).
3.2.1. As coberturas deverão ser contratadas mediante solicitação expressa do Segurado, e somente serão válidas quando estiverem especificadas na Apólice e respeitadas todas as condições estabelecidas nas Condições Contratuais deste seguro, inclusive em relação ao pagamento do respectivo prêmio.
3.3. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, salvo se convencionado ao contrário nas Condições Contratuais, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus Limites Máximos de Indenização por Garantias/Xxxxxxxxxx contratados.
CLÁUSULA 4ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1. O presente seguro abrangerá reclamações ocorridas e iniciadas no âmbito geográfico expresso na apólice.
CLÁUSULA 5ª – BENS COBERTOS
5.1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos na Especificação da Apólice e nela encontram-se expressamente ratificadas, e que poderão ser contratadas isoladamente ou em conjunto, conforme especificado no subitem 3.1.
a) Bens Utilizados para a Realização do Evento;
b) Roubo de Valores da Produção do Evento;
c) Bagagem;
d) Foto e vídeo;
e) Cópia de filmes;
f) Presente de casamento;
g) Traje de casamento; e
h) Roubo de Valores de Bilheteria e Valores Arrecadados com a Venda de Alimentos, Bebidas e/ou Produtos.
5.2. Toda e qualquer cobertura, que envolva danos à bagagem e carga transportada, será em excesso ao seguro de Responsabilidade Civil Transporte Rodoviário de Carga (RCTR-C). Sendo assim, em caso de sinistro coberto também pelo RCTR-C, este seguro pagará o que exceder a cobertura de RCTR-C.
CLÁUSULA 6ª - BENS NÃO COBERTOS
Salvo disposição expressa em sentido contrário por cláusulas específicas das Condições Contratuais deste Seguro, não estão cobertos:
A) EQUIPAMENTO PORTÁTIL, SALVO SE A COBERTURA DE BENS UTILIZADOS PARA O EVENTO TIVER SIDO CONTRATADA E NOS LIMITES DA RESPECTIVA CLÁUSULA;
B) QUAISQUER OBJETOS DE USO PESSOAL DO SEGURADO, SÓCIOS, FUNCIONÁRIOS, PRESTADORES DE SERVIÇO E CLIENTES, SALVO SE A COBERTURA DE BAGAGENS TIVER SIDO CONTRATADA E NOS LIMITES DA RESPECTIVA CLÁUSULA;
C) BENS AO AR LIVRE QUE NÃO TENHAM SIDO FABRICADOS PARA ESSA FINALIDADE, ESTANDO, ENTRETANTO, AMPARADOS PELO PRESENTE CONTRATO OS BENS INERENTES A ATIVIDADE DO SEGURADO, QUANDO ARMAZENADOS AO AR LIVRE DE FORMA APROPRIADA/ADEQUADA AS SUAS CARACTERÍSTICAS, E QUE NÃO SE DETERIOREM QUANDO DESSA EXPOSIÇÃO;
D) BENS DE TERCEIROS, EXCETO QUANDO TAIS BENS SE ENCONTRAREM SOB A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PARA GUARDA, CUSTÓDIA, PROCESSAMENTO OU UTILIZAÇÃO, E DESDE QUE EXISTAM REGISTROS (DOCUMENTOS) COMPROVANDO, POR MEIO DE NOTAS FISCAIS, ORDEM DE SERVIÇO OU CONTRATOS, A SUA ENTRADA E EXISTÊNCIA NO LOCAL DE RISCO;
E) BENS FORA DE USO E/OU SUCATA;
F) DINHEIRO EM ESPÉCIE, MOEDAS, CERTIFICADOS DE TÍTULOS, AÇÕES, CUPONS E TODAS AS OUTRAS FORMAS DE TÍTULOS, CONHECIMENTOS, CHEQUES, SAQUES, ORDENS DE PAGAMENTO, VALES TRANSPORTE, REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E SIMILARES, APÓLICES DE SEGURO E QUAISQUER INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO REPRESENTANDO DINHEIRO OU BENS OU INTERESSES NOS MESMOS;
G) RARIDADES E ANTIGUIDADES, COLEÇÕES, SELOS, JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS OU SEMIPRECIOSOS, RELÓGIOS, QUADROS, QUAISQUER OBJETOS RAROS OU PRECIOSOS OU DE VALOR ESTIMATIVO, OBJETOS DE ARTE, LIVROS, TAPETES ORIENTAIS E SIMILARES, TÍTULOS E OUTROS PAPEIS QUE TENHAM OU REPRESENTE VALOR;
H) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
I) JARDINS, ÁRVORES OU QUALQUER TIPO DE PLANTAÇÃO, A MENOS QUE UTILIZADOS PARA INTEGRAR O CENÁRIO E A COBERTURA DE BENS PARA O EVENTO TIVER SIDO CONTRATADA E NOS LIMITES DA RESPECTIVA CLÁUSULA;
J) MOLDES, PLANTAS, PROJETOS, MANUSCRITOS, MODELOS, DEBUXOS, QUADROS DE ESTAMPARIA, DESENHOS, CROQUIS, CLICHÊS, FORMAS, LIVROS DE CONTABILIDADE, CERTIDÕES E REGISTROS;
K) VAGÕES, LOCOMOTIVAS, AERONAVES E EMBARCAÇÕES (INCLUSIVE MAQUINISMOS, SUAS PEÇAS COMPONENTES, ACESSÓRIOS E OBJETOS NELES TRANSPORTADOS, ARMAZENADOS OU INSTALADOS);
L) CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, MOTONETAS, MOTOCICLETAS E QUAISQUER VEÍCULOS LICENCIADOS PARA USO EM ESTRADAS OU VIAS PÚBLICAS (INCLUSIVE SUAS PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E OBJETOS NELES TRANSPORTADOS, ARMAZENADOS OU INSTALADOS), SALVO SE A COBERTURA DE BENS PARA O EVENTO TIVER SIDO CONTRATADA E QUE OS BENS SEJAM OBJETO DE EXPOSIÇÃO DO EVENTO;
M) BENS IMÓVEIS, INCLUINDO TERRENOS, FUNDAÇÕES, ALICERCES OU QUAISQUER TIPOS DE CONTENÇÃO DE TERRENO, ROCHA, TALUDES E ENCOSTAS, QUER SEJAM NATURAIS OU ARTIFICIAIS, RECURSOS NATURAIS EXISTENTES NO SOLO OU SUBSOLO, MINAS SUBTERRÂNEAS E OUTRAS JAZIDAS
LOCALIZADAS ABAIXO DA SUPERFÍCIE DO SOLO, BARRAGEM E ÁGUA REPRESADA, ESTRADAS E RAMAIS DE ESTRADAS DE FERRO;
N) AS CONSTRUÇÕES DO TIPO GALPÃO DE VINILONA E ASSEMELHADOS, INCLUSIVE SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
O) CONSTRUÇÕES DO TIPO INFERIOR (MADEIRA);
P) REVESTIMENTOS OU PAREDE REFRATÁRIA E MATERIAL REFRATÁRIO;
Q) QUALQUER CANCELAMENTO, ADIAMENTO OU INTERRUPÇÃO DO EVENTO;
R) SOFTWARES E/OU SISTEMAS DE DADOS ARMAZENADOS OU PROCESSADOS EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA;
S) FILMES (REVELADOS OU NÃO) E FITAS GRAVADAS, SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA DE FOTO E VIDEO E NOS LIMITES DA RESPECTIVA CLÁUSULA;
T) FITAS GRAVADAS (SOM E/OU VÍDEO) POR AÇÃO DE CAMPOS MAGNÉTICOS DE QUALQUER ORIGEM;
U) QUAISQUER ACESSÓRIOS E/OU SUPORTES PERMANENTES FIXADOS AOS EQUIPAMENTOS COBERTOS;
V) BAGAGEM, SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA PARA BAGAGEM
X)AMPOLAS DE RAIOS X, VÁLVULAS E SIMILARES COM VIDA ÚTIL DEFINIDA PELO FABRICANTE;
CLÁUSULA 7ª – RISCOS COBERTOS
7.1. Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Contratuais, que fazem parte integrante e inseparável da apólice, e nelas encontram-se expressamente ratificadas.
7.2. COBERTURAS A Seguradora responderá por:
a) Perdas e/ou danos materiais, causados aos bens compreendidos na Cláusula 5ª - Bens Cobertos, por acidentes decorrentes de causa externa (inclusive incêndio, raio e explosão de qualquer natureza, roubo e furto qualificado), desde que o risco não esteja expressamente excluído nas Condições Contratuais.
7.1.1. A presente cobertura responderá também por:
a) perdas e/ou danos materiais decorrentes de: Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas pelo Segurado e/ou beneficiário do seguro, para o combate à propagação dos riscos cobertos;
c) despesas imediatas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estarão garantidos pelo presente seguro, limitados ao Limite Máximo de Indenização (LMI). Fica entendido e acordado que não há aplicação de franquia para estas despesas de Salvamento.
c.1. PARA TODOS OS FINS E EFEITOS, NÃO SÃO CONSIDERADAS “MEDIDAS IMEDIATAS OU AÇÕES EMERGENCIAIS”, AS DESPESAS INCORRIDAS COM:
A) MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, CONSERTO, RENOVAÇÃO, REFORMA, SUBSTITUIÇÃO PREVENTIVA, AMPLIAÇÃO E OUTRAS AFINS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE DO SEGURADO;
B) MEDIDAS INADEQUADAS, INOPORTUNAS, DESPROPORCIONAIS OU INJUSTIFICADAS, ENTENDIDAS COMO SENDO PROVIDÊNCIAS TOMADAS SEM QUALQUER RELAÇÃO DIRETA COM INCIDENTE COBERTO PELO SEGURO, ASSIM COMO QUANDO TAIS PROVIDÊNCIAS FOREM TOMADAS DE MANEIRA EXTEMPORÂNEA. O SEGURADO SE OBRIGA A AVISAR IMEDIATAMENTE A SEGURADORA, QUALQUER INCIDENTE, OU AO RECEBER UMA ORDEM DE AUTORIDADE COMPETENTE, QUE POSSA GERAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NOS TERMOS AQUI ESTABELECIDOS. ALÉM DISSO, O SEGURADO SE OBRIGA A EXECUTAR TUDO O QUE LHE FOR EXIGIDO PARA LIMITAR AS DESPESAS AO QUE SEJA NECESSÁRIO E OBJETIVAMENTE ADEQUADO PARA CONTER O EVENTO. O SEGURADO SUPORTARÁ AS DESPESAS EFETUADAS PARA A CONTENÇÃO DE EVENTOS NÃO ABRANGIDOS PELAS COBERTURAS CONTRATADAS NA APÓLICE. NA HIPÓTESE DE O SEGURADO ADOTAR MEDIDAS PARA O SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE EVENTOS COBERTOS E NÃO COBERTOS, AS DESPESAS SERÃO RATEADAS PROPORCIONALMENTE ENTRE SEGURADORA E SEGURADO.
CLÁUSULA 8ª - RISCOS NÃO COBERTOS
8.1. Salvo disposição expressa em sentido contrário pelas demais disposições das Condições Contratuais, a Seguradora não responderá por qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído, salvo nas hipóteses cobertas pelas respectivas cláusulas especiais das coberturas básicas quando contratadas pelo Segurado e desde que estas estejam especificadas na apólice de seguros:
A) DANOS CONHECIDOS PELO SEGURADO ANTES DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO;
B) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, EXCLUSIVO E COMPROVADAMENTE, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELOS BENEFICIÁRIOS, OU PELOS REPRESENTANTES, DE UM OU DO OUTRO. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA, A EXCLUSÃO DE QUE TRATA ESSA ALÍNEA, SE REFERE AOS ATOS PRATICADOS PELOS SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES, BENEFICIÁRIOS, COMO TAMBÉM PELOS REPRESENTANTES DESTAS PESSOAS;
C) QUALQUER PERDA OU DESTRUIÇÃO OU DANO DE QUAISQUER BENS MATERIAIS, OU QUALQUER PREJUÍZO OU DESPESA EMERGENTE OU QUALQUER DANO EMERGENTE E QUALQUER RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO RADIAÇÕES IONIZANTES OU DE CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR OU DE QUALQUER RESÍDUO NUCLEAR, RESULTANTE DE COMBUSTÃO DE MATERIAL NUCLEAR. PARA FINS DESTA EXCLUSÃO, “COMBUSTÃO” ABRANGERÁ QUALQUER PROCESSO AUTO-SUSTENTADOR DE FISSÃO NUCLEAR;
D) ACIDENTES RELACIONADOS COM O USO, PACÍFICO OU BÉLICO, DE ENERGIA NUCLEAR;
E) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, OPERAÇÕES BÉLICAS, PIRATARIA, TUMULTO, GREVE, LOCKOUT, ARRUAÇA, CONSPIRAÇÃO, SUBVERSÃO, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, MANIFESTAÇÕES POLÍTICAS, CONVULSÕES SOCIAIS, GUERRILHA, REVOLUÇÃO, ARRESTO, SEQUESTRO, DETENÇÃO, EMBARGO, PENHORA, OCUPAÇÃO, APREENSÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO, ORDENADOS POR QUAISQUER AUTORIDADES, DE FATO OU DE DIREITO, CIVIS OU MILITARES, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, INCLUSIVE VANDALISMO, SAQUES E PILHAGEM. ESTÃO COBERTOS, TODAVIA, A DESTRUIÇÃO ORDENADA POR AUTORIDADE PÚBLICA QUE VISE EVITAR A PROPAGAÇÃO DE SINISTRO, OU DE MINIMIZAR SEUS EFEITOS;
F) ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR CONTA DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU A INSTIGAR A SUA QUEDA;
G) ATOS TERRORISTAS, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, QUANDO RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE COMPETENTE;
H) QUAISQUER CRIMES, COMO DEFINIDO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, PRATICADOS PELOS EMPREGADOS, PREPOSTOS, ESTAGIÁRIOS, BOLSISTAS DO SEGURADO E EMPREGADOS DAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO SEGURADO, E DE PESSOAS A ELAS ASSEMELHADAS, COMO TAMBÉM, DAQUELAS INCUMBIDAS DA VIGILÂNCIA E GUARDA DO LOCAL DO RISCO, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA OU EM CONJUNTO COM TERCEIROS;
I) RISCOS PROVENIENTES DE CONTRABANDO, TRANSPORTE OU COMÉRCIO ILEGAL;
J) ARRANHADURA OU XXXXXX;
K) MANUTENÇÃO INADEQUADA, ENTENDENDO-SE COMO TAL AQUELA QUE NÃO ATENDA ÀS RECOMENDAÇÕES MÍNIMAS ESPECIFICADAS PELO FABRICANTE OU FORNECEDOR;
L) RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE OU DO FORNECEDOR PERANTE O SEGURADO, PREVISTAS EM LEI OU CONTRATUALMENTE;
M) FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PROGRAMA DE COMPUTADOR E/OU SISTEMA DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS EM RECONHECER E/OU CORRETAMENTE INTERPRETAR E/OU PROCESSAR E/OU DISTINGUIR E/OU SALVAR QUALQUER DATA COMO A REAL E CORRETA DATA DE CALENDÁRIO, AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR CORRETAMENTE APÓS AQUELA DATA. DA MESMA FORMA, A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ PELAS RECLAMAÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECOACIDADE, INABILIDADE OU DECISÃO DO SEGURADO OU DE TERCEIROS, RELACIONADO COM A NÃO UTILIZAÇÃO OU NÃO DISPONIBILIDADE DE QUALQUER PROPRIEDADE OU EQUIPAMENTO DE QUALQUER TIPO, ESPÉCIE OU QUALIDADE, EM VIRTUDE DO RISCO DE RECONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE DATAS DO CALENDÁRIO;
N) ATAQUE CIBERNÉTICO, CARACTERIZADO COMO ACESSO NÃO AUTORIZADO, IMPEDIMENTO DE USO, ERRO OU FALHA NA PROGRAMAÇÃO, USO MALICIOSO, INFECÇÃO POR PROGRAMAS MALICIOSOS OU VÍRUS, EXTORSÃO, DESTRUIÇÃO OU INTERFERÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE ACESSO A DADOS OU SISTEMAS INFORMÁTICOS DE PROPRIEDADE OU NÃO DO SEGURADO;
O) INCIDENTE CIBERNÉTICO - QUALQUER ERRO OU OMISSÃO OU SÉRIE DE ERROS OU OMISSÕES RELACIONADOS QUE IMPLIQUEM O ACESSO, PROCESSAMENTO, USO OU OPERAÇÃO DE QUALQUER SISTEMA DE COMPUTADOR, OU QUALQUER INDISPONIBILIDADE PARCIAL OU TOTAL OU FALHA OU SÉRIE DE INDISPONIBILIDADE PARCIAL OU TOTAL RELACIONADA OU FALHAS NO ACESSO, PROCESSO, USO OU OPERAÇÃO DE QUALQUER SISTEMA DE COMPUTADOR;
P) PERDAS, DANOS, DESTRUIÇÃO, DISTORÇÃO, RASURA, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DADOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE QUALQUER CAUSA (INCLUINDO, MAS NÃO LIMITADA A VÍRUS DE COMPUTADOR), OU PERDA DE USO, REDUÇÃO NA FUNCIONALIDADE, CUSTO, DESPESA DE QUALQUER NATUREZA RESULTANTE DISSO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA OU ACONTECIMENTO, CONTRIBUINDO PARALELAMENTE OU EM CONSEQUÊNCIA DO SINISTRO. DADOS ELETRÔNICOS SIGNIFICAM FATOS, CONCEITOS E INFORMAÇÕES CONVERTIDAS PARA UMA FORMA ADAPTADA PARA COMUNICAÇÕES, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSO POR PROCESSAMENTO DE DADOS ELETRÔNICOS E ELETRONICAMENTE E INCLUI PROGRAMAS, “SOFTWARES” E OUTRAS INSTRUÇÕES CODIFICADAS PARA O PROCESSAMENTO E MANIPULAÇÃO DE DADOS OU O CONTROLE E A MANIPULAÇÃO DE TAL EQUIPAMENTO. VÍRUS DE COMPUTADOR É ENTENDIDO COMO SENDO O CONJUNTO DE INSTRUÇÕES OU CÓDIGOS ADULTERADOS, DANOSOS OU DE OUTRA FORMA NÃO AUTORIZADAS, INCLUINDO UM CONJUNTO DE INSTRUÇÕES OU CÓDIGOS DE MÁ-FÉ, SEM AUTORIZAÇÃO, PROGRAMÁVEIS OU DE OUTRA FORMA, QUE SE PROPAGUEM ATRAVÉS DE UM
SISTEMA DE COMPUTADOR OU REDE DE QUALQUER NATUREZA. VÍRUS DE COMPUTADOR INCLUI, MAS NÃO ESTÁ LIMITADO A “CAVALOS DE TRÓIA”, “MINHOCA”, “BOMBAS RELÓGIO” E “BOMBAS LÓGICAS”;
Q) RECLAMAÇÕES DE TERCEIROS POR TER O SEGURADO DEIXADO DE CUMPRIR QUALQUER CONTRATO;
R) VÍCIO INTRÍNSECO DECLARADO OU NÃO PELO SEGURADO, DEFEITO LATENTE, ERRO DE PROJETO, MÁ QUALIDADE OU MAU ACONDICIONAMENTO DOS BENS/INTERESSES GARANTIDOS;
S) ATOS DE AUTORIDADES PÚBLICAS, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS POR ESTA APÓLICE;
T) DANO, RESPONSABILIDADE OU DESPESA CAUSADA POR, ATRIBUÍDA A, OU RESULTANTE DE QUALQUER ARMA QUÍMICA, BIOLÓGICA, BIOQUÍMICA OU ELETROMAGNÉTICA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO OU OPERAÇÃO, COMO MEIO DE CAUSAR PREJUÍZO, DE QUALQUER COMPUTADOR, MODEM, IMPRESSORAS E ROTEADORES, OU PROGRAMA, SISTEMA OU VÍRUS DE COMPUTADOR, OU AINDA, DE QUALQUER OUTRO SISTEMA ELETRÔNICO;
U) FISSÃO NUCLEAR, CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, RESÍDUOS NUCLEARES, OU MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;
V) QUALQUER PREJUÍZO, DANO, DESTRUIÇÃO, PERDA E/OU RECLAMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA SEGURADORA QUE POSSA SER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ORIGINADO DE, OU CONSISTIREM EM QUALQUER ATO, FALHA, INADEQUAÇÃO, INCAPACIDADE, INABILIDADE OU DECISÃO DO SEGURADO OU DE TERCEIRO, RELACIONADO COM A NÃO UTILIZAÇÃO OU NÃO DISPONIBILIDADE DE QUALQUER PROPRIEDADE OU EQUIPAMENTO DE QUALQUER TIPO, ESPÉCIE OU QUALIDADE, EM VIRTUDE DO RISCO DE RECONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE DATAS DE CALENDÁRIO. PARA TODOS OS EFEITOS, ENTENDE-SE COMO EQUIPAMENTO OU PROGRAMA DE COMPUTADOR OS CIRCUITOS ELETRÔNICOS, MICROCHIPS, CIRCUITOS INTEGRADOS, MICROPROCESSADORES, SISTEMAS EMBUTIDOS, HARDWARES (EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), SOFTWARES (PROGRAMAS RESIDENTES EM EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), PROGRAMAS, COMPUTADORES, EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SISTEMAS OU EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO SIMILAR, SEJAM ELES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU NÃO;
W) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS BENS SEGURADOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
X) DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO OU VAZAMENTO, DECORRENTE DE EMISSÃO, DESCARGA, DISPERSÃO, DESPRENDIMENTO, ESCAPE, EMANAÇÃO, VAZAMENTO, OU DERRAME DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU POLUENTES, ONDE QUER QUE SE ORIGINE, A MENOS QUE SEJA CONSEQUENTE, DE FORMA DIRETA E IMEDIATA, DE RISCOS PREVISTOS E COBERTOS POR ESTE SEGURO, E, DESDE QUE OS BENS ATINGIDOS, ALÉM DE CONTAMINADOS E/OU POLUÍDOS, TENHAM SOFRIDOS OUTRAS AVARIAS APARENTES, TAIS COMO, AMASSAMENTO, ARRANHADURA OU QUEIMADURAS;
Y) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO CONSTANTE DE TEMPERATURA, VAPORES, UMIDADE, INFILTRAÇÕES, GASES, FUMAÇA OU VIBRAÇÕES;
Z) FERMENTAÇÃO E/OU COMBUSTÃO NATURAL OU ESPONTÂNEA;
AA) FUNGOS (“MOLD EXCLUSION”). ESTE CONTRATO NÃO ASSEGURA QUALQUER PERDA, DANO OU DESPESA QUE CONSISTE DE, CAUSADAS POR, CONTRIBUÍDO, OU AGRAVADO POR MUSGO, MOFO, FUNGOS, ESPOROS, INFESTAÇÃO BACTERIANA OU QUALQUER ORGANISMO SEMELHANTE, PUTREFAÇÃO MOLHADA OU SECA E EXTREMOS DE TEMPERATURAS OU UMIDADE, SE DIRETAMENTE OU INDIRETAMENTE RESULTANTE DE UM RISCO COBERTO. ISTO INCLUI, MAS NÃO LIMITADO, CUSTO PARA INVESTIGAÇÃO, TESTES, SERVIÇOS DE PROFILAXIA, DESPESA EXTRA OU INTERRUPÇÃO DE NEGÓCIO. TAL PERDA ESTÁ EXCLUÍDA INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA OU EVENTO QUE CONTRIBUA SIMULTANEAMENTE OU EM QUALQUER SEQUÊNCIA À PERDA.
DE OUTRA FORMA, SE O SINISTRO COBERTO POR ESTE CONTRATO ACONTECE E O CUSTO DE REMOÇÃO DE ESCOMBROS É AUMENTADO DEVIDO À PRESENÇA DE FERRUGEM, MOFO, FUNGO, MUSGO, INFESTAÇÃO BACTERIANA, PUTREFAÇÃO MOLHADA OU SECA, E EXTREMOS DE TEMPERATURA OU UMIDADE, ESTE CONTRATO SÓ SERÁ RESPONSÁVEL PELOS CUSTOS DE REMOÇÃO DE ESCOMBROS QUE TERIAM SIDO INCORRIDOS CASO TAIS FATORES NÃO ESTIVESSEM PRESENTES EM, SOBRE OU PERTO DA PROPRIEDADE COBERTA A SER REMOVIDA.
NADA AQUI CONTIDO ASSEGURARÁ VARIAÇÃO, ALTERAÇÃO, RENÚNCIA OU MUDANÇA EM QUAISQUER DOS TERMOS, LIMITES OU CONDIÇÕES DA APÓLICE.
BB) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDEGÁRIOS;
CC) ATOS DE VANDALISMO, TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT. COM RELAÇÃO AO TUMULTO, HAVERÁ COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS CAUSADOS EXCLUSIVAMENTE AOS BENS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO, DE PROPRIEDADE OU ALUGADO PELO PRÓPRIO SEGURADO, E QUE ESTEJAM NO ESPAÇO OFICIAL DO EVENTO. PARA FINS DESE SEGURO, CONSIDERA-SE TUMULTO COMO A AÇÃO DE PESSOAS COM CARACTERÍSTICAS DE AGLOMERAÇÃO QUE PERTURBE A ORDEM PÚBLICA ATRAVÉS DA PRÁTICA DE ATOS PREDATÓRIOS, PARA CUJA REPRESSÃO NÃO HAJA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS;
DD) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO, VAZAMENTO, EXTRAVASAMENTO E RESÍDUOS INDUSTRIAIS, DANOS CAUSADOS PELO TRANSBORDAMENTO E/OU ENTUPIMENTO DE CALHAS COM INFILTRAÇÃO DE ÁGUA;
EE) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TODOS OS BENS SEGURADOS;
FF) DANOS MORAIS, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A COBERTURA PARA FOTO E VÍDEO TENHA SIDO CONTRATADA E NOS TERMOS DA RESPECTIVA CLÁUSULA;
GG) OPERAÇÕES DE REPARO, AJUSTAMENTO E SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO DOS BENS GARANTIDO, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO OU EXPLOSÃO E NESSE CASO RESPONDERÁ SOMENTE POR PERDA OU DANO CAUSADO POR TAL INCÊNDIO OU EXPLOSÃO.
HH) FALTA DE ENTRADA DE ELETRICIDADE, COMBUSTÍVEL, ÁGUA, GÁS, VAPOR OU QUALQUER MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NO LOCAL DO EVENTO;
II) LOCAIS CONDENADOS OU AUTUADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (CREA), OU OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO OU PRIVADO DEVIDAMENTE HABILITADO A INSPECIONAR, APROVAR, ATESTAR OU CONCEDER AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR;
JJ) ESTA EXCLUSÃO TAMBÉM ABRANGE, MAS NÃO ESTÁ LIMITADA AO CUSTO PARA INVESTIGAÇÃO, TESTES, SERVIÇOS DE PROFILAXIA, DESPESA EXTRA, INTERRUPÇÃO DE NEGÓCIO OU AUMENTO DO CUSTO DE REMOÇÃO DE ESCOMBRO OU DESENTULHO DEVIDO A PRESENÇA DE MUSGO, ESPOROS, INFESTAÇÃO BACTERIANA OU QUALQUER ORGANISMO SEMELHANTE, PUTREFAÇÃO MOLHADA OU SECA E EXTREMOS DE TEMPERATURAS OU UMIDADE;
KK) ASBESTOS;
LL) QUALQUER MELHORIA OU MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DOS BENS SEGURADOS OU SINISTRADOS, TAIS COMO ERAM IMEDIATAMENTE ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO;
MM) DOENÇA TRANSMISSÍVEL. PARA FINS DESTA EXCLUSÃO, ENTENDE-SE POR "DOENÇA TRANSMISSÍVEL" QUALQUER DOENÇA, ENFERMIDADE, INFECÇÃO, DOENÇA OU SÍNDROME QUE POSSA SER TRANSMITIDA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR QUALQUER SUBSTÂNCIA OU AGENTE, ENTRE OU DE QUALQUER ORGANISMO PARA OUTRO ORGANISMO (SEJA DA MESMA ESPÉCIE OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE) NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
MM.1) TAL SUBSTÂNCIA OU AGENTE SEJA, INCLUA, SEJA COMPOSTO DE, OU CONTENHA QUALQUER VÍRUS, BACTÉRIA, PRIÃO, PARASITA OU OUTRO ORGANISMO OU MICROORGANISMO, OU QUALQUER VARIAÇÃO, MUTAÇÃO OU EVOLUÇÃO DOS MESMOS, VIVOS OU NÃO;
MM.2.) TAL DOENÇA, INFECÇÃO, ENFERMIDADE, SÍNDROME, SUBSTÂNCIA OU AGENTE PODE OU FAZ
(A) CAUSAR OU AMEAÇAR CAUSAR QUALQUER DANO À SAÚDE HUMANA OU AO BEM-ESTAR HUMANO; (B) CAUSAR OU AMEAÇAR CAUSAR QUALQUER DANO, DETERIORAÇÃO, PERDA DE VALOR, COMERCIALIZAÇÃO OU PERDA DE USO DE QUALQUER PROPRIEDADE; OU (C) DE OUTRA FORMA CAUSAR OU AMEAÇAR CAUSAR QUALQUER PERDA DE RECEITA, RENDA, PARTICIPAÇÃO NO MERCADO OU PATROCÍNIO DE QUALQUER TIPO.
MM.3) QUALQUER PERDA, DANO MATERIAL/FÍSICO, DANO IMATERIAL (LUCROS CESSANTES INCLUINDO, MAS NÃO LIMITADO A, PERDA DE RECEITA BRUTA, PERDA DE RECEITA LÍQUIDA, LUCRO BRUTO, DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, GASTOS ADICIONAIS, VALOR DO ALUGUEL, LUCROS CESSANTES DE FORNECEDORES E COMPRADORES, INTERRUPÇÃO POR AUTORIDADE CIVIL OU MILITAR E IMPEDIMENTO DE ACESSO), RESPONSABILIDADE, RECLAMAÇÃO, CUSTO, DESPESA OU OUTRA SOMA DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADA POR, CONTRIBUÍDA POR, RESULTANTE DE, DECORRENTE DE, OU EM CONEXÃO COM UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL OU O MEDO OU AMEAÇA (REAL OU PERCEBIDA) DE UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA OU EVENTO QUE CONTRIBUA SIMULTANEAMENTE OU EM QUALQUER CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DE UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL. PARA EFEITOS DESTA APÓLICE, PERDA, DANO, RECLAMAÇÃO, CUSTO, DESPESA OU OUTRA SOMA, INCLUI, MAS NÃO SE LIMITA A QUALQUER CUSTO PARA LIMPAR, DESINTOXICAR, REMOVER, MONITORAR OU TESTAR: A) UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL, OU AGENTE DE DOENÇA TRANSMISSÍVEL; B) QUAISQUER PROPRIEDADES SEGURADAS, BENS TANGÍVEIS OU INTANGÍVEIS SEGURADOS NESTA APÓLICE QUE FOREM AFETADOS OU PRESUMIDAMENTE AFETADOS POR DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS OU AGENTES DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS; C) QUALQUER CONTAMINAÇÃO POR DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS OU AGENTES DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS; D) QUALQUER INFECÇÃO, BEM COMO OS PREJUÍZOS ORIUNDOS DO IMPACTO GERADO PELO ISOLAMENTO DECORRENTE E/OU EM CONSEQUÊNCIA DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS OU DE AGENTES DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS; E) PERDAS DE LUCROS CESSANTES, INCLUINDO QUAISQUER EXTENSÕES DE COBERTURA DE LUCROS CESSANTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADAS POR, RESULTANTES DE, DECORRENTES DE, ATRIBUÍVEIS A, CONTRIBUINDO OU OCORRENDO SIMULTANEAMENTE, OU EM DECORRÊNCIA DE QUALQUER DOENÇA TRANSMISSÍVEL OU AGENTE DE DOENÇA TRANSMISSÍVEL.
ESTA EXCLUSÃO SE APLICA A TODA E QUALQUER EXTENSÃO DE COBERTURA, COBERTURAS, EXCEÇÕES A QUALQUER EXCLUSÃO E/OU QUALQUER OUTRA CONCESSÃO DE COBERTURA QUE SEJAM OU POSSAM SER FORNECIDAS NOS TERMOS DESTE CONTRATO DE SEGURO E SEUS ENDOSSOS.
NEM O CONTEÚDO DESTA EXCLUSÃO NEM SUA AUSÊNCIA DE QUAISQUER ACORDOS OU CONTRATOS PRÉVIOS (DE QUALQUER ESPÉCIE) ENTRE OU ENTRE AS PARTES ESTABELECERÁ OU CONSTITUIRÁ, PARA QUALQUER FINALIDADE, QUALQUER FORMA DE COBERTURA OU RESPONSABILIDADE COM RELAÇÃO A QUALQUER DOENÇA TRANSMISSÍVEL (INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) E SUAS VARIAÇÕES, MUTAÇÃO OU EVOLUÇÃO) SOB QUAISQUER DESSES ACORDOS OU CONTRATOS PRÉVIOS;
NN) INCÊNDIO DECORRENTE DE CAUSA INTERNA INCLUSIVE SE DECORRENTE DE DANO ELÉTRICO;
OO) QUEDA DE CORPOS SIDERAIS, ERUPÇÃO VULCÂNICA, TERREMOTO OU TREMORES DE TERRA, MAREMOTO, TSUNAMI E RESSACA;
PP) RISCOS POLÍTICOS, DE CRÉDITO E DE GARANTIA FINANCEIRA QQ) FURTO SIMPLES
RR) FALTA DE APOIO FINANCEIRO DE QUALQUER TIPO; FRACASSO FINANCEIRO DO EVENTO, FALTA DE VENDAS OU ESCASSEZ DE RECEITAS, FALTA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DAS
PESSOAS DESIGNADAS PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO, MULTAS, CACHÊS, INSOLVÊNCIA, INADIMPLEMENTO FINANCEIRO;
SS)USO DO LOCAL COM PÚBLICO ACIMA DA CAPACIDADE PERMITIDA;
TT) DETERMINAÇÃO, ORIENTAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO, POR AUTORIDADES PÚBLICAS, DE FECHAMENTO, CONFINAMENTO OU “LOCK-DOWN”;
UU) DESMORONAMENTO, MAREMOTOS, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, ENCHENTES, INFILTRAÇÃO, TERREMOTO OU TREMOR DE TERRA, ERUPÇÃO VULCÂNICA, VENDAVAL OU QUALQUER OUTRA CONVULSÃO DA NATUREZA (VIDE CONCEITO NO GLOSSÁRIO); QUE NÃO ESTEJA COBERTA EXPRESSAMENTE NAS COBERTURAS DISPONÍVEIS PARA CONTRATAÇÃO NESTE SEGURO;
VV) SUBTRAÇÃO PROVOCADA EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA, IMPACTO DE VEÍCULOS, VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO, OCORRIDOS NO LOCAL SEGURADO;
WW) SUBTRAÇÃO DE VALORES DURANTE O PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL, SALVO QUANDO CONTRATADA A COBERTURA DE ROUBO DE VALORES DA PRODUÇÃO DO EVENTO E DESDE QUE O PAGAMENTO SEJA REALIZADO NO ESTABELECIMENTO SEGURADO OU NO ESPAÇO OFICIAL DO EVENTO;
XX) ATOS DE SABOTAGEM, GREVE, BOICOTE OU AÇÃO SIMILAR POR PARTE DOS ARTISTAS OU GRUPO DE ARTISTAS CONTRATADOS PARA O EVENTO, FUNCIONÁRIOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO.
YY) DANOS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE QUAISQUER NORMAS E PRECAUÇÕES RELACIONADAS À EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM, DESMONTAGEM; ZZ)DANOS CAUSADOS AOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS À EXPOSIÇÃO, SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA DE BENS PARA O EVENTO E NOS TERMOS DA RESPECTIVA CLÁUSULA;
AAA) TRANSPORTE NÃO REALIZADO DIRETAMENTE PELO SEGURADO, POR PESSOA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O MESMO OU POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS;
BBB) TRANSPORTE AQUÁTICOS;
CCC)INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES QUE DISCIPLINAM O TRANSPORTE DE CARGA POR VIAS RODOVIÁRIAS;
DDD) TRANSPORTE EM VIAS PROIBIDAS AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PELAS AUTORIDADES COMPETENTES;
EEE) TRANSPORTE EM VEÍCULOS QUE APRESENTEM EXCESSO DE CARGA, PESO OU ALTURA;
FFF) TRANSPORTE EM VEÍCULOS NÃO LICENCIADOS E EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO E, DESPROVIDOS DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À ADEQUADA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DOS EQUIPAMENTOS;
GGG) BENS TRANSPORTADOS POR MOTORISTAS QUE NÃO ESTEJAM REGULARMENTE HABILITADOS PARA O TRANSPORTE DE VEÍCULO TERRESTRE;
HHH) EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, MUSICAIS E CINEMATOGRÁFICOS, SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA DE BENS PARA O EVENTO E NOS TERMOS DA RESPECTIVA CLÁUSULA;
III) EQUIPAMENTOS E OBJETOS EM EXPOSIÇÃO, SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA DE BENS PARA O EVENTO E NOS TERMOS DA RESPECTIVA CLÁUSULA;
JJJ) QUALQUER RECLAMAÇÃO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A DESPESAS COM INSTALAÇÃO DE “SOFTWARES”, E RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS DE DADOS ELETRÔNICOS, MESMO QUE RESULTANTES DE SINISTRO;
KKK) DESGASTE PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO, DEFEITO LATENTE, DESARRANJO MECÂNICO, CORROSÃO, INCRUSTAÇÃO, FERRUGEM, VARIAÇÃO ATMOSFÉRICA, UMIDADE, ATAQUES DE ANIMAIS, INSETOS, BACTÉRIAS OU PRAGAS, ESCASSEZ DE ÁGUA, AÇÃO DE LUZ OU LUZ SOLAR INSUFICIENTE, E DE QUALQUER OUTRA CAUSA QUE PRODUZA DETERIORAÇÃO. POR VÍCIO PRÓPRIO OU DEFEITO LATENTE ENTENDE-SE COMO SENDO A FALHA INERENTE DO BEM, DIRETAMENTE RELACIONADA COM A SUA QUALIDADE OU MODO DE FUNCIONAMENTO;
LLL) CUSTOS DE ALUGUEL, SALVO QUANDO CONTRATADA COBERTURA DE BENS PARA O EVENTO E NOS TERMOS DA RESPECTIVA CLÁUSULA DE COBERTURA, INCLUINDO O LIMITE DE RESPONSABILIDADE; MMM) DETERIORAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS, SALVO QUANDO CONTRATADA COBERTURA DE BENS PARA O EVENTO E NOS TERMOS DA RESPECTIVA CLÁUSULA DE COBERTURA, INCLUINDO O LIMITE DE RESPONSABILIDADE.
CLÁUSULA 9ª - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO OU ENDOSSO DA APÓLICE
9.1. São documentos do presente seguro a proposta, a Apólice com os respectivos anexos e o documento de cobrança devidamente quitado. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, com a concordância de ambas as partes contratantes, observadas as condições aprovadas.
9.1.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros, habilitado.
9.1.2. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, cabendo à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo com indicação da data e hora de seu recebimento, e a ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
9.1.3. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, Apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item anterior.
9.2. Prazo de aceitação. A Seguradora terá o prazo de até 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
9.2.1. A Seguradora poderá efetuar solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta para o proponente, conforme xxxxxxx “a” e “b” a seguir, sendo que em ambos os casos o prazo de até 15 dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação:
a) Pessoa física: apenas uma vez durante o prazo previsto para aceitação; e
b) Pessoa Jurídica: mais de uma vez durante o prazo previsto para aceitação, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
9.3. Em caso de aceitação, a emissão da Apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
9.4 Não Aceitação da Proposta: No caso de não aceitação da proposta a Seguradora procederá à comunicação formal da não aceitação da proposta, justificando a recusa.
9.4.1. Caso a proposta recusada tenha sido recebida com adiantamento de prêmio:
9.4.1.1. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, e será restituído integralmente ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, assim como será corrigido monetariamente pelo índice estabelecido na Cláusula 18ª (Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro) destas Condições Gerais, da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido no subitem 9.4.1.1, o valor a ser pago ao proponente estará sujeito à aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
9.4.1.2. No caso de recusa do risco, a cobertura será encerrada imediatamente.
CLÁUSULA 10ª - INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE
10.1. Este contrato vigorará pelo prazo especificado na apólice, que deverá incluir a data e o horário do início e término de vigência respectivamente.
10.2. Alteração do contrato de seguro: Qualquer alteração no contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, seu representante legal ou por seu corretor de seguros habilitado. A referida proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento, e procederá a análise, aceitação ou recusa de acordo com a Cláusula 9ª (Aceitação da Proposta de Seguro) destas Condições Gerais.
10.3. A Seguradora providenciará a emissão da Apólice ou do endosso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da aceitação da proposta.
10.3.1. São documentos do presente seguro a proposta, a Apólice com os respectivos anexos e o documento de cobrança devidamente quitado. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, com a concordância de ambas as partes contratantes, observadas as condições aprovadas.
10.3.2. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, Apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item anterior.
CLÁUSULA 11ª – RENOVAÇÃO
11.1. A RENOVAÇÃO NÃO É AUTOMÁTICA, salvo acordo entre as partes.
11.2. O Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.
11.2.1. A Seguradora fornecerá ao proponente, seu representante e/ou o corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido/proposta de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento.
11.3. O prazo de aceitação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data do protocolo da proposta.
11.3.1. Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula, conforme os casos previstos no item 9.2 da Cláusula 9ª (Aceitação da Proposta de Seguro) destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 12ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
12.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
12.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas deste seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Xxxxx sofridos aos bens segurados.
12.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização por cobertura contratada e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que o limite máximo de garantia da apólice, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização por cobertura. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização por cobertura;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
12.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
12.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
12.7. Caso a Seguradora não concorde com a modificação solicitada pelo Segurado, deverá, dentro do prazo acima, apresentar por escrito ao Segurado as justificativas de sua recusa.
CLÁUSULA 13ª - LIMITES INDENIZATÓRIOS
13.1. O Segurado deverá fixar o limite máximo de indenização para cada garantia contratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão discriminados na Especificação da Apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da Seguradora. Em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização. O
Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
13.2. Os limites previstos nesta Cláusula, nos subitens 13.4.1 e 13.4.2 a seguir, não representam, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas condições, não poderá ultrapassar o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante nas condições da apólice:
13.2.1. O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar a emissão de endosso para alteração do limite máximo de indenização por cobertura ou do limite máximo de garantia da Apólice contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação de acordo com as Cláusulas 9ª (Aceitação da Proposta de Seguro) e 10ª (Início e Vigência da Apólice e das Alterações) destas Condições Gerais, procedendo, se aceita a proposta, alteração do prêmio, quando couber.
13.3. Todos os valores constantes dos documentos estarão expressos em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.
13.4. Limites de Garantia:
a) Limite Máximo da Garantia - LMG por Apólice: O limite máximo da garantia deste seguro é o valor fixado na Apólice, que representa o valor máximo a ser pago por esta Apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
b) Limite Máximo de Indenização - LMI por cobertura: O limite máximo de indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o limite máximo de garantia da apólice.
13.4.1. Os limites máximos de indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.
13.4.2. Sublimite: Quando as Especificações da Apólice mencionarem determinado Sublimite de cobertura para algum tipo de Risco ou situação particular, significa que para aquela determinada situação de cobertura, o Limite de Indenização da Apólice estará sublimitado àquela quantia estipulada, porém fazendo parte do Limite de Indenização deste contrato de seguro. Portanto, o Sublimite não é isolado.
13.5. Apesar de poder existir mais de um Segurado nomeado nas Especificações da Apólice, fica estabelecido que o LMG e o LMI não são aplicados para cada um deles isoladamente e, portanto, não excederão à responsabilidade total da Seguradora representada pelos referidos limites indicados nas Especificações da Apólice.
CLÁUSULA 14ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO
14.1. O prêmio do seguro será calculado aplicando-se sobre a importância segurada a taxa prevista para este seguro.
14.2. O pagamento do Prêmio será realizado à vista ou a primeira parcela e as subsequentes, no caso de fracionamento, serão efetuadas obrigatoriamente nas respectivas datas de vencimentos indicadas no documento de cobrança, a serem enviados pela Seguradora ao Segurado, ao seu representante legal, ou ao corretor do seguro. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente.
14.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará NA RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE SEGURO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
14.4. No caso de fracionamento do Prêmio e configurada A FALTA DE PAGAMENTO DE QUALQUER UMA DAS PARCELAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA, O PRAZO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA SERÁ AJUSTADO PROPORCIONALMENTE EM FUNÇÃO DO PRÊMIO JÁ EFETIVAMENTE PAGO, OU SEJA, “PRO-RATA TEMPORIS”, sendo que a Seguradora informará ao Segurado por meio de comunicação escrita o ocorrido e a possibilidade de ajuste do prazo de vigência da apólice ou cancelamento do seguro.
14.5. FINDO O NOVO PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE, CALCULADO COMO PREVISTO NO SUBITEM ANTERIOR, SEM QUE TENHA SIDO RETOMADO O PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO SEGURADO, OPERARÁ DE PLENO DIREITO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, SEM QUALQUER TIPO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
14.6. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
14.7. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência ajustado “PRO-RATA TEMPORIS, deverão ser descontados das indenizações relativas a perdas parciais os valores das parcelas pendentes, caso seja de interesse do Segurado o restabelecimento do prazo de vigência pactuado quando da
14.8. Caso ocorra um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio ou de parcela dele, sem que este esteja efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, podendo ser descontado do valor da Indenização o Prêmio devido, reduzidos proporcionalmente os juros pactuados, se fracionado.
CLÁUSULA 15ª - ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE SEGURO
15.1. OBRIGAÇÕES SUJEITAS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
a) DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO: sujeita-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis;
b) CANCELAMENTO DO CONTRATO: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; e
c) RECEBIMENTO INDEVIDO DE PRÊMIO: a partir da data de recebimento do prêmio; e
d) RECUSA DA PROPOSTA: A partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
e) DEMAIS VALORES (INCLUINDO A INDENIZAÇÃO) DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DAS SEGURADORAS: Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do sinistro ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio, até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPC/FIPE, calculado “pro rata”, SOMENTE QUANDO A SEGURADORA NÃO CUMPRIR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FIXADO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Se o prazo para PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E/OU OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco
por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária acima.
15.1.1. Considera-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do sinistro.
15.2. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. As atualizações serão efetuadas com base na variação positiva do índice IPCA / IBGE, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15.2.1. No caso de extinção do índice pactuado – IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a Seguradora utilizará aquele definido pelo Conselho Monetário nacional – CMN como índice de preços relacionado às metas de inflação.
15.2.2. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições.
15.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais.
CLÁUSULA 16ª - SALVADOS
16.1. Na ocorrência de um sinistro que atinja os bens descritos nesta Apólice, o Segurado não poderá abandonar os salvados, devendo tomar todas as providencias cabíveis para protegê-los e reduzir os danos;
16.2. A Seguradora poderá adotar, mediante o consentimento do Segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão a obrigação da mesma de indenizar os danos que tenham ocorrido.
16.3. No caso de perda total do objeto Segurado, a Seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, par ou conjunto, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora. Neste caso, o Segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
CLÁUSULA 17ª - FRANQUIA
17.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro coberto por esta Apólice, sobre o montante a ser indenizado ao Segurado, será subtraído o valor da Franquia cujo valor estiver indicado nas Especificações da Apólice.
17.2. Fica, entretanto, ajustado que a participação de que trata a presente cláusula, não será aplicada quando caracterizada a indenização integral, exceto se definido de forma expressa através de Condição Particular na especificação da presente apólice.
17.3. A Franquia será aplicada por sinistro ou pelo conjunto de sinistros resultantes de um mesmo fato gerador.
17.4. A Seguradora indenizará, em caso de sinistro, os valores acima do estabelecido em Franquia.
CLÁUSULA 18ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
18.1. SOB PENA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, o Segurado se obriga a:
18.1.1. COMUNICAR À SEGURADORA, COM EXATIDÃO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR ALGUM MODO, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DO SEGURO OU NA FIXAÇÃO DA TAXA DO PRÊMIO, NÃO APENAS CONTEMPORÂNEAS À CONTRATAÇÃO, MAS, TAMBÉM, AS QUE SE TENHAM VERIFICADO OU CUJA VERIFICAÇÃO FOR PREVISÍVEL NO CURSO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE.
18.1.2. DAR IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, POR ESCRITO, AO LONGO DE TODA A VIGÊNCIA DA APÓLICE, ACERCA DE TODA E QUALQUER ALTERAÇÃO CONCERNENTE ÀS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PROPOSTA DE SEGURO, QUE ORIGINOU A EMISSÃO DA PRESENTE APÓLICE, BEM COMO TODA E QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POSSA INFLUIR NO ESTADO DO RISCO, ALTERANDO-O, MODIFICANDO-O OU AMPLIANDO-O, E AINDA TODA E QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA CUJO CONHECIMENTO POSSA SER ÚTIL PARA A SEGURADORA ATUAR, POR AÇÕES DIRETAS OU MEDIANTE ORIENTAÇÕES, A FIM DE EVITAR A CARACTERIZAÇÃO DE SINISTRO OU O AGRAVAMENTO DO RISCO.
18.1.3. OBRIGA-SE EXPRESSAMENTE O SEGURADO OU BENEFICIÁRIO DESIGNADO NA APÓLICE A (I) TOMAR TODAS AS PRECAUÇÕES QUE RAZOAVELMENTE POSSAM SER DELE ESPERADAS, TENDENTES A EVITAR AS OCORRÊNCIAS DE SINISTROS PREVISTAS NESTA APÓLICE; E (II) ZELAR E MANTER EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA E FUNCIONAMENTO OS BENS DE SUA PROPRIEDADE E POSSE, QUE SEJAM CAPAZES DE CAUSAR DANOS CUJA RESPONSABILIDADE LHE POSSA SER ATRIBUÍDA, COMUNICANDO À SEGURADORA, POR ESCRITO, QUALQUER ALTERAÇÃO OU MUDANÇA QUE VENHA A SOFRER OS REFERIDOS BENS.
18.1.4. DAR CIÊNCIA À SEGURADORA, DA CONTRATAÇÃO, CANCELAMENTO OU RESCISÃO DE QUALQUER OUTRO SEGURO QUE CONTEMPLE COBERTURAS IDÊNTICAS AQUELAS PREVISTAS NESTE CONTRATO;
18.1.5. EM CASO DE SINISTRO COBERTO POR ESTA APÓLICE, O SEGURADO OBRIGA-SE A CUMPRIR AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
A) PARTICIPAR O SINISTRO À SEGURADORA, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, E ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR SUAS CONSEQUÊNCIAS;
B) COMUNICAR IMEDIATAMENTE À SEGURADORA, PELOS MEIOS MAIS RÁPIDOS E SEGUROS, ENVIANDO O AVISO DE SINISTRO COM UMA DESCRIÇÃO DETALHADA DOS BENS DESTRUÍDOS, PERDIDOS OU DANIFICADOS, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS BÁSICOS ESPECIFICADOS NA CLÁUSULA 21ª -AVISO DE SINISTRO, ASSIM COMO QUALQUER OUTRO DOCUMENTO COMPLEMENTAR RELEVANTE PARA A REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO E QUE VENHA A SER SOLICITADO PELA SEGURADORA.
C) O SEGURADO, TAMBÉM, FICA OBRIGADO A FACILITAR, À SEGURADORA, O EXAME DE QUAISQUER DOCUMENTOS OU PROVAS, INCLUSIVE ESCRITA CONTÁBIL, QUE SE TORNEM RAZOAVELMENTE EXIGÍVEIS, PARA COMPROVAR SEU DIREITO;
D) EM CASO DE SINISTROS PROVOCADOS POR TERCEIROS, O SEGURADO SE OBRIGA A USAR DE TODOS OS MEIOS LEGAIS À SUA DISPOSIÇÃO PARA DESCOBRIR O AUTOR, OU AUTORES DO DELITO, DANDO, PARA TAL FIM, AVISO IMEDIATO À POLÍCIA, REQUERENDO A ABERTURA DO COMPETENTE INQUÉRITO, CONSERVANDO, ENQUANTO FOR NECESSÁRIO, VESTÍGIOS E INDÍCIOS DO DELITO PRATICADO E FACILITANDO TODAS AS PERÍCIAS QUE AS AUTORIDADES OU A SEGURADORA CONSIDERAREM NECESSÁRIAS;
E) AUTORIZAR A SEGURADORA, SEMPRE QUE ESTA JULGAR CONVENIENTE, A ADOTAR AS PROVIDENCIAS ENUMERADAS NA ALÍNEA "D", OUTORGANDO-LHE, POR MEIO HÁBIL, TODOS OS PODERES NECESSÁRIOS AO BOM ÊXITO DAS INVESTIGAÇÕES.
F) INDEPENDENTE DAS MEDIDAS LEGAIS E ADMINISTRATIVAS A QUE ESTÁ SUJEITO, TOMAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS PARA DEFESA, SALVAGUARDA E PRESERVAÇÃO DO OBJETO SEGURADO, BEM COMO PARA MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO E, AINDA, AGIR DE CONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES QUE RECEBER DA SEGURADORA;
G) PROVAR SATISFATORIAMENTE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, A EXISTÊNCIA DOS BENS SINISTRADOS, ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA (NOTA FISCAL, CONTROLE DE ATIVO OU ASSEMELHADOS), BEM COMO RELATAR TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS COM TAL EVENTO, FACULTANDO À SEGURADORA A ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES À PLENA ELUCIDAÇÃO DO FATO E PRESTANDO A ASSISTÊNCIA QUE SE FIZER NECESSÁRIA PARA TAL FIM.
H) NÃO INICIAR A REPARAÇÃO DOS DANOS SEM PRÉVIA CONCORDÂNCIA DA SEGURADORA, SALVO SE PARA ATENDER INTERESSE PÚBLICO OU PARA EVITAR A AGRAVAÇÃO DOS PREJUÍZOS; E
I) APRESENTAR OS BENS OBJETOS DO SEGURO OU LIBERAR ACESSO AO LOCAL DO RISCO PARA INSPEÇÃO, NO PRAZO ESTABELECIDO PELA SEGURADORA, NAS SITUAÇÕES EM QUE A SEGURADORA CONSIDERAR NECESSÁRIO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO SEGURO.
CLÁUSULA 19ª AVISO DE SINISTRO, APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
19.1. AVISO DE SINISTRO. O Segurado apresentará o Aviso de sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento do ocorrido, por qualquer meio de comunicação, bem como os documentos básicos a seguir:
1. Carta do Segurado avisando o sinistro;
2. Boletim de ocorrência policial, se houver;
3. Relatório do departamento de investigação criminal, se houver;
4. Relatório do corpo de bombeiros, se houver;
5. Estimativas detalhadas dos valores;
6. Boletim meteorológico, se houver;
7. Estimativa feita por um profissional competente quanto à restauração dos itens envolvidos no sinistro;
8. Nota fiscal de aquisição do bem, controle de ativo ou assemelhados, registros, controles, escrita contábil
9. No caso de roubo em trânsito, documentos do motorista, caminhão, conhecimento rodoviário, manifesto de carga;
10. Depoimentos de testemunhas; e
11. Comprovantes de eventuais despesas emergenciais realizadas para evitar o possível sinistro e/ou minorar suas consequências, caso efetuadas.
12. Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
13. Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
14. Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos;
15. Comprovante de vendas de ingressos;
16. Recibos e notas fiscais de compra ou comprovantes de depósitos de pagamentos realizados;
17. Fotografias do incidente;
18. Cópia dos contratos relacionados com todas as despesas e receitas do evento com: fornecedores, prestadores de serviços, artistas, palestrantes, expositores, patrocinadores, participantes, publicidade;
19. Orçamento da produção do evento segurado.
19.1.1. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou de processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá ser solicitado cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
19.1.2. Após examinar os documentos acima elencados, a Seguradora poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro, e, também, na ausência de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar evitar e/ou minorar os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las.
19.1.3. O fato de a Seguradora proceder a exames e vistorias ou solicitar documentos e certidões não implica o reconhecimento da obrigação de executar os reparos ou indenizar em espécie ao Segurado.
19.2. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. O valor da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro, corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura, com observância dos seguintes critérios:
19.2.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis a Seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) Valores: serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo;
c) Máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, instalações, e demais objetos: quando tratar-se de perda total, a Seguradora utilizará o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado quando houver mercado para o bem usado, tomando por base o custo de reposição disponível no mercado, através de orçamentos realizados pela Seguradora em sites de lojas oficias e/ou auxílio de peritos.
d) no caso de danos à carga transportada, cuja cobertura será em excesso aos seguros de responsabilidade civil transporte rodoviário de carga (RCTR-C) e Responsabilidade Civil do Transportador aéreo (RCTA-C), o valor da indenização corresponderá ao valor excedente àquele coberto pelo seguro de RCTR-C.
19.2.2. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do maquinário e/ou equipamento sinistrado, conforme definido no subitem acima, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos de material, peças e mão-de-obra, bem como as despesas de desmontagem/montagem e ida e volta da oficina para reparação dos danos sofridos, respeitando os limites máximos de indenização por cobertura. O eventual valor atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
19.2.3. Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer impedimento por órgãos competentes, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
19.2.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
19.2.5. O valor da indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização.
19.3. MÉTODOS DE DEPRECIAÇÃO. No cálculo de depreciação, ficará a critério da Seguradora a aplicação dos seguintes métodos:
a) Método Comparativo de Dados de Mercado: método que apura o valor de mercado por meio de orçamentos de bens com características iguais e/ou similares ao equipamento segurado, no estado em que o equipamento se encontrava no dia anterior a ocorrência do sinistro;
b) Método Ross Heideck: para os bens que tenham a comprovação da realização de manutenção preventiva. Avalia o bem a ser indenizado pelos seguintes critérios: -Idade: Considera a vida útil x idade do bem; -Uso e estado de conservação: Avaliação do estado de conservação considerando as seguintes classificações: novo, regular, reparos simples, reparos importantes e sem valor comercial; -Perda tecnológica: obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novas tecnologias e metodologias;
c) Método Linha Reta: para os bens que não contenham comprovação de manutenção preventiva. Consiste em dividir o valor depreciável de um bem uniformemente ao longo da vida útil.
19.4. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter que pagar juros de mora de 0,5% ao mês, contados do dia subsequente ao término do prazo para pagamento, sem prejuízo de sua atualização monetária a partir da data da ocorrência do sinistro nos termos do presente Contrato, observadas as condições a seguir:
19.4.1. A Seguradora, mediante acordo com o Segurado, o indenizará através das seguintes formas:
a) Indenização em moeda corrente;
b) Reposição do bem por outro equivalente: desde que possível a reposição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a reposição, a indenização será em moeda corrente;
c) Reembolso ao Segurado correspondente ao conserto do bem.
19.4.2. As indenizações devidas por este seguro serão pagas em moeda nacional;
19.4.3. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite máximo de indenização por cobertura contratada.
19.4.4. Encargos de Tradução. Quando for o caso, eventuais encargos de tradução, referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
19.4.5. O pagamento da indenização estará condicionado ainda, à observância das seguintes condições:
a) quando houver indicação na apólice de beneficiário, a indenização será feita a este.
b) não havendo beneficiário, e sendo o Segurado o proprietário dos bens, a indenização será paga integralmente a ele. Sendo os bens de propriedade de terceiro, a indenização será paga ao proprietário, exceto se este autorizar o Segurado a receber.
c) quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus;
d) na hipótese de falecimento do Segurado ou do beneficiário da indenização, ou quando os bens forem objeto de inventário, a indenização será paga de acordo com o que estabelece o Código Civil Brasileiro.
19.5. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o Segurado deverá ser comunicado, dentro do prazo legal para pagamento pe formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no item 19.3.
CLÁUSULA 20ª - REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA
20.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) e o Limite Máximo de Indenização por Garantia (LMI) serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
20.2. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) e do Limite Máximo de Indenização por Garantia (LMI) não é automática, e poderá ser efetuada a pedido do Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, com apresentação de proposta para este fim, a ser avaliada de acordo com os termos da Clausula Aceitação, Alteração de Seguro e/ou do Risco e Renovação destas Condições Gerais.
20.2.1. Não será considerada como proposta, para os fins do subitem 20.2, qualquer menção feita em correspondência de aviso de sinistro.
CLÁUSULA 21ª - PERDA DE DIREITOS
21.1. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI E NESTA APÓLICE, A SEGURADORA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO SE:
A) O SEGURADO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO;
B) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU SEU CORRETOR DE SEGUROS, FIZER DECLARAÇÕES FALSAS, INCOMPLETAS, INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO;
B.1.) SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, FICA A CRITÉRIO DA SEGURADORA, NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
B.1.1) CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
B.1.2) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL E/OU RESTRINGINDO TERMOS E CONDIÇÕES DA COBERTURA CONTRATADA
B.2.) SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, FICA A CRITÉRIO DA SEGURADORA, NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
B.2.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
B.2.2.) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO E/OU RESTRINGIR TERMOS E CONDIÇÕES DA COBERTURA CONTRATADA.
B.3.) SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, O SEGURADOR PODERÁ, NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL;
C) O SEGURADO DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE;
D) O SINISTRO FOR DEVIDO A CULPA GRAVE OU DOLO DO SEGURADO E/OU DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO, QUE, AGINDO EM NOME DO PRÓPRIO OU DO SEGURADO, OU COM O SEU CONHECIMENTO, TENHAM CONTRIBUÍDO PARA A CAUSA DO SINISTRO;
E) CASO HAJA RECLAMAÇÃO DOLOSA, SOB QUALQUER PONTO DE VISTA OU BASEADO EM DECLARAÇÕES FALSAS, OU EMPREGO DE QUAISQUER MEIOS CULPOSOS OU SIMULAÇÕES PARA OBTER INDENIZAÇÃO QUE NÃO FOR DEVIDA;
F) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO;
G) O SEGURADO POR QUALQUER MEIO, PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO A QUE SE REFERE ESTA APÓLICE;
H) O SEGURADO SE RECUSAR A APRESENTAR QUALQUER DOCUMENTAÇÃO QUE SEJA EXIGIDA PELA SEGURADORA PARA O CORRETO ESCLARECIMENTO DO FATO OCORRIDO;
I) O SEGURADO NÃO DECLARAR À SEGURADORA A EXISTÊNCIA DE QUAISQUER OUTROS SEGUROS QUE GARANTAM, CONTRA OS MESMOS RISCOS, OS BENS SEGURADOS POR ESTA APÓLICE;
J) O SEGURADO NÃO COMUNICAR, IMEDIATAMENTE, À SEGURADORA A EFETIVAÇÃO POSTERIOR DE OUTROS SEGUROS DEFINIDOS NA ALÍNEA “I” ACIMA;
K) HOUVER A INOBSERVÂNCIA OU NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO OU SEUS REPRESENTANTES NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES QUE TÊM COMO PROPÓSITO EVITAR OU REDUZIR PERDAS, ASSIM COMO ASSEGURAR O DIREITO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA TRANSPORTADORES, DEPOSITÁRIOS OU OUTRAS PARTES ENVOLVIDAS EM SINISTRO INDENIZÁVEL PELAS COBERTURAS DESTE SEGURO;
L) O SEGURADO NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ;
L.1) NO CASO PREVISTO NA ALÍNEA “L” ACIMA, A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO, OU MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA E NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SEGURADORA COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
M) NÃO OBSERVAR AS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS-ABNT, PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO E/OU OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS;
N) O SEGURADO NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, A OCORRÊNCIA DE SINISTRO;
O) O SEGURADO NÃO ADOTAR PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO.
P) NÃO FOREM CUMPRIDAS OU OBSERVADAS QUAISQUER CLÁUSULAS E OBRIGAÇÕES DESTE SEGURO;
21.2. O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ TRINTA DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
21.3. NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
21.4. CASO A SEGURADORA TENHA CONHECIMENTO, POSTERIOR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITO, PODERÁ COBRAR DO SEGURADO O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, MEDIANTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CLÁUSULA 22ª - RESCISÃO CONTRATUAL E CANCELAMENTO
22.1. Excetuada a hipótese de cancelamento prevista nos itens 14.5 e 14.6 da Cláusula 14ª (Pagamento de Prêmio), cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, o presente seguro somente poderá ser cancelado com concordância recíproca, por escrito, entre Segurado e Seguradora, sendo que:
a) Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora ou do Segurado – a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido até a data do efetivo cancelamento;
22.2. Os valores a serem devolvidos ao Segurado serão corrigidos pelo índice previsto na Cláusula 15ª (Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro), destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 23ª - SUBROGAÇÃO DE DIREITOS
23.1. Paga a indenização, a Seguradora nos direitos e ações que competirem ao Segurado, no limite do valor indenizado, contra o autor do dano, e, em caso de indenização por perda total do bem segurado, se subroga na propriedade do salvado;
§10 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins;
§20 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta Cláusula.
23.2. O Segurado não poderá prejudicar este direito da Seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia concordância da Seguradora.
CLÁUSULA 24ª - PRESCRIÇÃO
24.1. Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente Apólice, prescreve nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA 25ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
25.1. O âmbito geográfico das coberturas será em todo território nacional, salvo disposição em contrário nas condições contratuais.
CLÁUSULA 26ª – CONTROVÉRSIAS CLÁUSULA DE ARBITRAGEM
26.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas condições poderão ser resolvidas por arbitragem, ou por medida de caráter judicial. No caso de arbitragem, deverá ser pactuada e assinada, pelo Segurado e pela Seguradora, Cláusula Compromissória Arbitral, regida pela Lei nº 9307, de 23.09.1996.
26.2. A adesão pelo Segurado à Cláusula Compromissória Arbitral é facultativa, todavia, ao aderir a esta cláusula, o Segurado se comprometerá a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as proferidas pelo Poder Judiciário.
CLÁUSULA 27ª – ESTIPULANTE
27.1. O Estipulante tem como obrigação durante a vigência da apólice de:
I - fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
II - manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
III - fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV - discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
V - repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
VI - repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
VII - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
VIII - comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
IX- dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
X - comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
XI - fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
XII - informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
27.2. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante:
I - cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados Seguradora;
II - rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
III - efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
IV - vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
27.3. Qualquer modificação na apólice vigente e para os riscos em curso dependerá da anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
27.4. O não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, não acarretará suspensão ou cancelamento da cobertura, no entanto sujeitará o estipulante às cominações legais.
27.5. A Seguradora informará ao Segurado a situação de adimplência do estipulante sempre que solicitado.
CLÁUSULA 28ª - CESSÃO DE DIREITOS
28.1. Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra(s) pessoa(s).
CLÁUSULA 29ª – INSPEÇÃO
29.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da Apólice, a inspeção dos bens segurados. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a fornecer documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados.
CLÁUSULA 30ª – FORO
30.1. As questões judiciais entre o Segurado e a Seguradora serão processadas no foro do domicílio do Segurado.
(I) CLÁUSULA DE COBERTURA DE BENS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada pelo Segurado, mediante o pagamento do respectivo prêmio, bem como especificada na apólice, garante até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, respeitando os sub limites de cada item quando indicado na especificação da apólice, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens abaixo relacionados, de
propriedade do Segurado e/ou de terceiros sob a sua responsabilidade utilizados ou a serem utilizados na produção do evento por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
1.1.1. Consideram-se coberto também os danos decorrentes do transporte destes bens (inclusive danos relacionados durante a carga e descarga), desde que conduzidos pelo Segurado ou por empresa contratada pelo Segurado, em veículos próprios ou de terceiros, utilizados exclusivamente para uso da produção segurada:
a) Objetos de Decoração e Cenografia, Mobiliário, Sets, Cenários, Figurinos, Roupas de Época e Propriedades Teatrais Similares;
b) Equipamentos técnicos em geral;
c) Bens em Exposição e/ou Demonstração;
d) Estruturas Temporárias;
e) Instrumentos Musicais;
f) Conteúdos de escritórios da produção;
g) Equipamentos Portáteis;
h) Veículos automotores em exposição;
i) Acervo bibliográfico; e
j) Drones exclusivamente utilizados durante a realização do evento.
1.1.1.1. Equipamentos portáteis. No que se refere a equipamentos portáteis, haverá cobertura, respeitado o sublimite de indenização especificado na apólice, apenas para aqueles que estiverem dentro do local de realização do evento (excluindo qualquer dano durante transporte ou fora do local do evento).
Não são considerados como tal: Equipamentos Portáteis pertencentes ao público. Cobertura exclusiva para Equipamentos Portáteis alugados pelo Segurado e utilizado por seus staffs, produtores, funcionários, representantes ou prepostos.
Cobertura para equipamentos portáteis em exposição: devem estar obrigatoriamente protegidos por cabos de aço, vigilância 24 horas e câmeras de filmagem.
1.1.1.2. Drones. No que se refere a DRONES e câmeras acopladas, o Segurado deverá, no ato da contratação do seguro, informar a relação com modelos e valores individuais dos drones e câmeras acopladas (se houver).
1.1.2. A Seguradora indenizará também:
a) Despesas de Contratação. Os encargos de contratação contínuos, que o Segurado for obrigado a pagar à terceiros, relativos aos dias que excederem à data de devolução dos bens aqui cobertos, conforme contrato, enquanto os mesmos estiverem sendo reparados e/ou substituídos em razão de um dano amparado por esta cláusula de cobertura, até o limite máximo de 30 (trinta) dias ou até o limite especificado na apólice, o que for menor e desde que o dano a este bem esteja coberto por esta apólice. Esta cobertura visa amparar os custos adicionais desde que a locadora comprove que estes mesmos bens já tinham novas locações através de contratos com outros clientes e que não exista equipamento igual ou similar em seu estoque.
b) Danos elétricos. Os prejuízos relativos as perdas, danos ou avarias sofridos pelos equipamentos técnicos em geral (elétricos e/ou eletrônicos), em consequência de danos elétricos causados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica; inclusive descarga elétrica por queda de raio, desde que esta seja de alguma forma comprovada.
c) Custos de aluguel alternativo. Os custos necessários na ocasião de incorrer contratação de equipamento alternativo para cumprir os requisitos do Segurado no evento após danos aos Bens Utilizados para a Realização do Evento de acordo com esta seção, desde que o dano esteja coberto por esta apólice. Será considerado por esta cobertura apenas os custos de aluguel que o Segurado pagará novamente a locadora pelo bem que será locado para utilização no evento.
Esta cobertura limita-se à locação por bem igual ou similar ao bem danificado, respeitando como limite máximo de indenização o valor do aluguel acordado no contrato inicial que foi firmado entre o Segurado e a locadora do bem.
Considera-se prazo máximo de locação as diárias restantes para o término do evento, além dos dias firmados em contrato para desmontagem até a devolução do local do evento, respeitando ainda o sublimite mencionado na especificação da apólice.
Não são considerados cobertos nesta cobertura: valores relacionados a transporte e impostos.
Deterioração de alimentos e bebidas em ambiente frigorificado. Fica entendido e acordado que esta cobertura também garante até o limite máximo de indenização estipulado na especificação da apólice, danos relacionados pela deterioração de alimentos e bebidas em ambiente frigorificado, desde que tal dano seja consequência de um risco amparado por esta apólice e desde que o evento não seja cancelado e que comprovadamente haja custo adicional para a reposição destas mercadorias para a continuidade do evento.
2. DEFINIÇÕES
Para fins de aplicação nesta Garantia, define-se:
Acervo Bibliográfico: refere-se ao material arquivado a ser usado no evento mas não gravado nem filmado durante o evento.
Bens em Exposição e/ou Demonstração: bens e acessórios que pertencem aos expositores ou que sejam alugados pelos expositores, que serão utilizados para a promoção do stand.
Conteúdo dos Escritórios da Produção: refere-se a bens comerciais ou móveis comuns das instalações de escritórios do Segurado, inclusive mobília, aparelhos e conexões (outros que não a mobília, aparelhos e conexões do proprietário do imóvel), melhorias, alterações e decorações dos inquilinos, equipamentos e artigos de consumo de escritório.
Não são considerados como tal: Bens ao ar livre.
Drone (Veículo Aéreo não Tripulado): também conhecido como aeronave remotamente pilotada (ARP), é todo e qualquer tipo de aeronave que pode ser controlada nos 3 eixos e que não necessite de pilotos embarcados para ser guiada. Estes tipos de aeronaves são controladas à distância por meios eletrônicos e computacionais, sob a supervisão de humanos, ou mesmo sem a sua intervenção, por meio de Controladores Lógicos Programáveis (CLP).
Considera amparado por esta cobertura tanto as aeronaves remotamente pilotadas quanto os equipamentos de câmera fotográfica e filmagem acoplados às mesmas.
Estrutura Temporária: marquises temporárias, stands, galpões de vinilona, coberturas diversas, tendas, lonas de circo, lonas de vinil, pavilhões em estrutura de alumínio, barracas, toldos, arquibancadas temporárias, coberturas em policarbonato, coberturas infláveis e estruturas metálicas temporárias montadas especialmente para a realização do evento segurado e que serão desmontadas ao término do
mesmo. Compreende, ainda, letreiros, anúncios luminosos e painéis utilizados exclusivamente para a realização do evento.
Equipamentos Portáteis: computadores portáteis (notebooks, laptops e computadores de mão), seus acessórios e periféricos, equipamentos e acessórios de telefonia móvel (todos os tipos de aparelhos celulares e seus acessórios, pager, walk talks, rádios transmissores e equipamentos de telefonia rural, transmissores portáteis em geral e similares).
Não são considerados como tal: Equipamentos Portáteis pertencentes ao público. Cobertura exclusiva para Equipamentos Portáteis alugados pelo Segurado e utilizado por seus staffs, produtores, funcionários, representantes ou prepostos ou equipamentos portáteis de propriedade do staff, produtores, funcionários, representantes ou prepostos.
Cobertura exclusiva enquanto os Equipamentos Portáteis estiverem dentro do local de realização do evento, excluindo qualquer dano durante transporte ou fora do local do evento.
Equipamentos Técnicos em Geral: equipamentos técnicos a serem utilizados na produção, inclusive, entre outros, câmeras, equipamentos de câmera, fotográficos e de televisão, equipamentos de transmissão, reprodução, sonorização, iluminação, projeção, cabos e conexões, equipamentos elétricos e/ou eletrônico, computadores, veículos de aparelhagem, geradores, objetivas, tripés, dollies, equipamentos de efeitos mecânicos, equipamentos de maquinistas, equipamentos de carregamento, estúdios móveis, equipamentos e camarins móveis (trailers e conteúdo) e unidades de sanitários móveis.
Instrumentos Musicais: são objetos, construídos com o propósito de produzir música. Para fins desta cobertura, estão também incluídos seus acessórios, peças de substituição, estojos especiais e capas flexíveis, utilizados para a produção do(s) Evento(s) Segurado(s) especificado(s) na apólice.
Objetos de Decoração e Cenografia, Mobiliário, Sets, Cenários, Figurinos, Roupas de Época e Propriedades Teatrais Similares: refere-se a objetos de decoração, sofás, cadeiras, mesas, carrinhos, poltronas, bares, ar condicionado, freezer, geladeiras, espelhos, lustres, mesas altas (bistrôs), aparadores, mobiliários de jardim, pufes, tapetes diversos, cortinas, grades para alinhamento de fila e contenções, vasos, abajours, luminárias, sets, cenários, fantasias, figurinos, roupas de época, maquiagens e propriedades teatrais similares usadas na produção do evento. Não são considerados como tal: animais, plantas (a menos que utilizadas para integrar o cenário), contas, faturas, moeda ou dinheiro, notas, títulos, carimbos, provas de endividamento, cartas de crédito, passaportes e passagens de trem, avião e outras construções ou estruturas permanentes (salvo se feitas para uso na produção do evento, excluindo também, entre outras, melhorias e benfeitorias nessas construções ou estruturas).
Veículos Automotores em Exposição: refere-se a algum veículo em exposição no evento.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além dos bens não cobertos pela Cláusula 6ª - Bens não cobertos, esta cláusula exclui da cobertura os seguintes:
• Dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;
• Perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;
• Veículos terrestres de qualquer espécie (exceto quando em exposição), aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado;
• Raridades e antiguidades, coleções, selos, joias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, pérolas finas, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, armas de fogo, quadros, quaisquer
objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, móveis de época, livros, tapetes orientais e similares;
• Acessórios, peças de substituição, estojos especiais ou capas flexíveis para os equipamentos;
• Filmes ou fitas utilizados pela produção;
• Danos a imóveis sejam eles locados ou próprios;
• O escritório permanente do Segurado;
• Explosivos, armas e munições de qualquer espécie;
• Objetos de uso pessoal;
• Equipamentos portáteis quando não fornecidos pelo Segurado aos staffs, produtores, funcionários, representantes ou prepostos.
• O próprio terreno, alicerces e fundações;
• Arquivos, softwares de qualquer natureza, bem como seus periféricos, configurações, formatações, back up, disquetes, CD’s e DVD´s para fins de informática e similares;
• Equipamentos acoplados em veículos;
• Qualquer bem não mencionado nas Definições desta Garantia.
4. RISCOS EXCLUÍDOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
Além dos riscos constantes das exclusões gerais da Cláusula 8ª - Riscos Não Cobertos, a presente cláusula exclui os seguintes:
A) DE INSETOS, VERMES, ANIMAIS DANINHOS, VÍCIO PRÓPRIO, VÍCIO OCULTO, DEFEITO LATENTE, DEFEITO OU PANE MECÂNICA OU ESTRUTURAL, QUEBRA, USO, RUPTURA, ATMOSFERA SECA OU ÚMIDA, FERRUGEM, DESGASTE POR USO, DETERIORAÇÃO GRADUAL, DETERIORAÇÃO CAUSADA POR UMIDADE OU FALTA DE UMIDADE NA ATMOSFERA, MUDANÇAS EXTREMAS NA TEMPERATURA, ENCOLHIMENTO, EVAPORAÇÃO, DEFORMAÇÃO, OXIDAÇÃO, CONTAMINAÇÃO, VAZAMENTO DE CONTEÚDO, AMASSAMENTO, ARRANHÕES E RISCOS;
B) DANOS SOFRIDOS E QUE RESULTEM DIRETAMENTE DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, REPARO OU TESTE, A MENOS QUE DECORRAM DE INCÊNDIO OU EXPLOSÃO ACIDENTAIS E SOMENTE SE HOUVER PERDA OU DANO CAUSADO POR TAL INCÊNDIO OU EXPLOSÃO;
C) FALTA NA CONTAGEM DE ESTOQUE, PERDA FÍSICA INEXPLICÁVEL OU DESAPARECIMENTO MISTERIOSO;
D) CHUVA, GRANIZO OU NEVE, COM OU SEM A FORÇA DOS VENTOS, SOBRE BENS ARMAZENADOS AO AR LIVRE, EXCETO QUANDO ESTIVEREM SENDO UTILIZADOS DURANTE O EVENTO OU DURANTE SUA MONTAGEM E DESMONTAGEM;
E) ROUBO DE BENS SEGURADOS DEIXADO EM VEÍCULO DESASSISTIDOS E SEM VIGILÂNCIA;
F) DA TITULARIDADE, OPERAÇÃO OU USO DE AERONAVES (INCLUSIVE PLANADORES E ASAS- DELTAS) E EMBARCAÇÕES; CARROS OU EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS; MOTOCICLETAS; VEÍCULOS AUTOMOTORES OU OUTRAS CONDUÇÕES MOTORIZADAS; EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES EM EXPOSIÇÃO E DRONES;
G) DEFEITO MECÂNICO, AVARIA OU INTERFERÊNCIA NÃO RESULTANTE DE UM ACIDENTE;
H) USO EM DESACORDO COM AS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE;
I) DANOS CAUSADOS POR VÍCIO OCULTO, VÍCIO PRÓPRIO, DEFEITOS MECÂNICOS OU ESTRUTURAIS, DETERIORAÇÃO GRADUAL, DETERIORAÇÃO DEVIDO À MUDANÇA BRUSCA DE TEMPERATURA, ENCOLHIMENTO, EVAPORAÇÃO, PERDA DE PESO, DERRAME OU VAZAMENTO DE LÍQUIDOS, MOFO;
J) DANOS CAUSADOS A FUSÍVEIS, FIOS, CONDUÍTES, DISJUNTORES, LÂMPADAS OU QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE, POR SUA NATUREZA, NECESSITEM DE TROCAS PERIÓDICAS, EXCETO QUANDO TAIS DANOS FOREM CONSEQUENTES OU FIZEREM PARTE DE OUTRAS PERDAS AMPARADAS POR ESTA COBERTURA;
K) APREENSÃO OU CONFISCO LEGAL OU ILEGAL DO MATERIAL E/OU EQUIPAMENTO PARA GARANTIA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS;
L) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA OU OPERAÇÃO QUE EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS BENS SEGURADOS, EXCETO POR VARIAÇÃO ANORMAL DE TENSÃO DESDE QUE NÃO DECORRENTE DE NEGLIGÊNCIA DO OPERADOR;
M) DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA OU DE CONTROLES AUTOMÁTICOS;
N) DANO OU DESTRUIÇÃO CAUSADOS POR OU RESULTANTES DE ATOS INTENCIONAIS DO SEGURADO, OU A MANDO DO SEGURADO;
O) TODOS E QUAISQUER TRANSPORTES FEITOS POR EMPRESAS NÃO CONTRATADAS DIRETAMENTE PELO SEGURADO;
P) PREJUÍZOS CONSEQUENTES DE: EMBALAGENS OU ACONDICIONAMENTOS EM DESACORDO COM OS PADRÕES EXIGÍVEIS PELOS BENS COBERTOS, TRANSPORTE DOS BENS NÃO REALIZADO POR TRANSPORTADORA ESPECIALIZADA E REGULAMENTADA E DANOS AOS BENS EXPOSTOS EM CONDIÇÕES DE TEMPERATURA/UMIDADE DIFERENTES AO EXISTENTE NO(S) LOCAL (IS) DO(S) PROPRIETÁRIO(S) DOS BENS;
Q) BENS DE TERCEIROS SOB CUIDADO OU CUSTODIA DO SEGURADO, EXCETO OS DESCRITOS NESTA COBERTURA; SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO;
R) PERDA DE DADOS, INSTRUÇÕES ELETRÔNICAS OU SOFTWARE DE SISTEMAS COMPUTACIONAIS;
S) DANOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO E/OU FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR PARTE DA GERADORA OU DISTRIBUIDORA DO SERVIÇO OU PROBLEMAS DE MANUTENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO, MESMO QUE A INTERRUPÇÃO E/OU FALHA SEJA PROGRAMADA;
T) Y) DANOS EMERGENTES DE QUALQUER NATUREZA, CONSIDERANDO-SE COMO EMERGENTES AS PERDAS, DANOS OU DESPESAS NÃO RELACIONADAS DIRETAMENTE COM A REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DOS BENS COBERTOS, TAIS COMO, ENTRE OUTROS, LUCROS CESSANTES, LUCROS ESPERADOS, RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS PUNITIVOS OU EXEMPLARES, , MULTAS, PENALIDADES, JUROS, OBRIGAÇÕES FISCAIS, TRIBUTÁRIAS E/OU JUDICIÁRIAS, DEMORAS DE QUALQUER ESPÉCIE, PERDA DE MERCADO OU DESVALORIZAÇÃO DOS BENS EM CONSEQUÊNCIA DE RETARDAMENTO, OU AINDA, PREJUÍZOS RESULTANTES DA PROIBIÇÃO DE USO POR MEDIDAS SANITÁRIAS, DESINFECÇÕES, QUARENTENA E FUMIGAÇÕES, EXCETO COBERTURA DE DESPESA DE CONTRATAÇÃO;
U) LUCROS CESSANTES POR PARALISAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
V) OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO OU EXPLOSÃO E, NESSE CASO, RESPONDERÁ SOMENTE POR PERDA OU DANO CAUSADO POR TAL INCÊNDIO OU EXPLOSÃO;
W) DEMORAS DE QUALQUER ESPÉCIE E PERDA DE MERCADO;
X) ESTOUROS, CORTES E OUTROS DANOS CAUSADOS A PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR, BEM COMO ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES POLIDAS OU PINTADAS.
4.1. DRONES - COM RELAÇÃO A DRONES, ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO CONSTANTES DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS QUE NÃO TENHAM SIDO EXPRESSAMENTE ALTERADOS PELA PRESENTE CLÁUSULA, NÃO HÁ COBERTURA PARA PREJUÍZOS ORIUNDOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) FURTO SIMPLES E/OU DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL;
B) TRANSPORTE, MESMO FEITO POR EMPRESA TERCEIRIZADA;
C) DEFEITOS DE FÁBRICA E DANOS DECORRENTES E CONSEQUENTES DE DEFEITOS DE FÁBRICA;
D) DANOS CONSEQUENTES DE USO EM DESACORDO COM AS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE.
EXEMPLO:
- USO FORA DO ALCANCE ESPECIFICADO, CONFORME INDICADO NO MANUAL E/OU NAS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS;
- USO DURANTE CLIMA DESFAVORÁVEL, CONFORME INDICADO NO MANUAL E/OU NAS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS;
- USO COM EQUIPAMENTOS ACOPLADOS QUE CAUSEM SOBRECARGA DE PESO, CONFORME INDICADO NO MANUAL E/OU NAS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS;
- USO POR PESSOA NÃO RELACIONADA E AUTORIZADA PELA PRODUÇÃO.
E) O USO DE DRONES EM ÁREAS URBANAS SEM AUTORIZAÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO DECEA, E QUAISQUER PREJUÍZOS CAUSADOS AOS DRONES E PELOS DRONES.
F) O USO DE DRONES QUE ATINJAM MAIS DE 120 METROS DE ALTURA QUE ESTIVEREM SEM AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO DECEA, COM PEDIDO PROTOCOLADO COM PELO MENOS DOIS DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
G) ESTÃO EXCLUÍDOS QUAISQUER DANOS / RECLAMAÇÕES ONDE TENHA HAVIDO O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER LEI, REGULAMENTO OU NORMA ESPECÍFICA SOBRE OPERAÇÃO DE DRONES.
O DECEA DETERMINA QUE OS EQUIPAMENTOS DEVEM SER MANTIDOS A PELO MENOS 5,5 KM DE DISTÂNCIA AS PISTAS DE POUSO. EM RELAÇÃO ÀS VELOCIDADES, ELAS VARIAM CONFORME O PESO: DRONES DE ATÉ DOIS QUILOS NÃO DEVERÃO EXCEDER O LIMITE DE 55 KM/H, ENQUANTO AS AERONAVES REMOTAMENTE CONTROLADAS DE 2 A 25 KG PODERÃO VOAR A ATÉ 110 KM/H. CASO ALGUMA DESTAS DETERMINAÇÕES SEJA DESOBEDECIDA, A SEGURADORA SE RESERVA AO DIREITO DE NEGAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
5. INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
5.1. A cobertura a que se referem estas Condições Especiais, respeitados os períodos de vigência, incluindo a data e horário, estabelecidos na apólice, compreende os períodos de:
I. Instalação e Montagem do Evento;
II. Ensaios, quando estes são efetuados por uma pessoa autorizada pela equipe da produção;
III. Recebimento dos equipamentos, quando tal recebimento é efetuado pela equipe de produção;
IV. Durante o(s) Evento(s) Segurado(s);
V. Desmontagem do Evento;
VI. Devolução do material, quando tal devolução é realizada pela equipe de produção.
VII. a data de fim de vigência desta Apólice; ou
VIII. a data do cancelamento desta Garantia ou da Apólice, o que ocorrer primeiro.
6. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO É O RESPECTIVO VALOR FIXADO PARA ESTA COBERTURA E REPRESENTA O VALOR MÁXIMO A SER PAGO PELA SEGURADORA, CONSIDERANDO TODOS OS BENS SINISTRADOS, EM DECORRÊNCIA DE UM SINISTRO OU SÉRIE DE SINISTROS, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE OU O RESPECTIVO SUBLIMITE CONSTANTE DA ESPECIFICAÇÃO.
6.1. No caso de perda, dano ou destruição de Acervo Bibliográfico, o valor a ser pago pela Seguradora não ultrapassará:
a) o Limite para acervo bibliográfico constante do orçamento da produção;
b) as despesas incorridas na recopia de acervo bibliográfico perdido, danificado ou destruído.
c) Se o acervo bibliográfico não puder ser substituído por outro de similar qualidade, não será feito pagamento pelo presente seguro.
6.2. Em caso de sinistro relacionado a DRONE, o Segurado deve apresentar a devida autorização para uso do mesmo, data, hora e local onde o drone foi usado e relatório climático do momento de utilização.
6.3. PERDAS DE PARES E CONJUNTOS. Em caso da perda total de um item do par ou conjunto, não podendo a Seguradora fornecer um substituto idêntico ao item sinistrado, a Seguradora concorda em pagar a Indenização do par ou conjunto, mediante a entrega pelo Segurado do(s) item(ns) restante(s) do par ou conjunto.
Para fixação da indenização devem ser deduzidos dos prejuízos o valor dos salvados, quando estes ficarem na posse do Segurado, deduzindo-se do valor então obtido a franquia, e em seguida, se houver, a participação do Segurado em consequência do rateio.
7. FRANQUIA OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro, por conta desta Xxxxxxxxx, o Segurado arcará com o valor da franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, estabelecida na especificação da apólice.
8. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Contratuais que não tenham sido alterados ou revogados pela presente Cláusula.
(II) CLÁUSULA DE COBERTURA DE VALORES DA PRODUÇÃO DO EVENTO
1.1. Esta cobertura, desde que contratada pelo Segurado, mediante o pagamento de prêmio e, ademais, a respectiva cláusula esteja especificada na apólice, garante o pagamento, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, dos prejuízos referentes a perdas e danos materiais decorrentes de roubo ou furto qualificado de valores exclusivamente destinados aos gastos da produção do evento segurado, existentes nos locais utilizados para desenvolvimento do evento segurado nesta apólice, incluído aqueles destinados ao pagamento da folha salarial dentro e/ou fora de cofre-forte e/ou de caixa forte e/ou, ainda, quando em trânsito em mãos de portadores.
1.2. Consideram-se Riscos Cobertos:
a) Xxxxx cometido mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa ou depois de havê- la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada, desde que qualquer dessas formas de violência tenha sido praticada dentro do local utilizado para desenvolvimento da produção ou quando em trânsito, contra os portadores;
b) Furto qualificado, como tal configurando-se exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local onde se encontrarem os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou sido constatada em inquérito policial;
c) A destruição ou perecimento dos valores em consequência ou decorrente de simples tentativa dos riscos previstos nas alíneas “a e b” deste item, ou de quaisquer outros eventos decorrentes de causa externa.
1.2.1. Para valores em trânsito, os riscos acima previstos estarão também cobertos quando decorrentes de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores devidamente comprovados.
2. DEFINIÇÕES:
Para fins desta Garantia, define-se:
Caixa-forte: compartimento de concreto, a prova de fogo e roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se aberturas suficientes para ventilação.
Cofre-forte: compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 (cinquenta) quilos, provido de porta com chave e segredo.
Local de origem: os locais utilizados como base da produção do evento segurado, de onde procedem as remessas abrangidas pelo seguro.
Não obstante o disposto acima, são também consideradas abrangidas pelo seguro as remessas que, partindo de locais sob controle ou de propriedade de terceiros, tenham decorrido de uma ordem escrita emitida no "local de origem".
Local do seguro: os locais utilizados como base da produção do evento segurado, não se considerando como tal, a local do próprio evento.
Portadores: pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessas ou para cobranças e pagamentos, entendendo-se como tais, sócios, diretores e empregados do Segurado, assim como os terceiros contratados temporariamente para esta função conforme legislação vigente.
Não serão considerados portadores, ainda que enquadrados nas condições acima:
a) Os menores de 18 anos;
b) Pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado e/ou sem contrato temporário e/ou ainda que com ele relacionados por contrato de prestação ou locação de serviços específicos de remessas, cobrança ou pagamentos.
Remessas: valores em mão de portadores, e procedentes do local de origem expressamente discriminado na apólice.
Trânsito: a movimentação de valores fora do local de origem.
Valores: dinheiro em espécie, moedas, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, joias, pérolas, certificados de títulos, ações, cupões e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer documentos nos quais esteja interessado o Segurado ou a custódia dos quais o Segurado tenha assumido, ainda que gratuitamente. Não serão considerados valores os bens acima especificados quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramo do negócio do Segurado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
Além das exclusões gerais constantes da Cláusula 8ª - Riscos Excluídos, esta cláusula exclui danos decorrentes de:
A) EXTORSÃO;
B) FURTO SIMPLES, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO DOS VALORES SEGURADOS;
C) INFIDELIDADE, ATO DOLOSO, CUMPLICIDADE, CULPA OU NEGLIGÊNCIA DE DIRETORES, SÓCIOS, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO;
D) COFRE QUE SEJA ABERTO POR CHAVE DEIXADO NO LOCAL.
4. BENS NÃO SEGURADOS
4.1. Além dos bens não cobertos pela cláusula 6ª - Bens não cobertos, está cláusula excluí da cobertura os seguintes:
A) Valores ao ar livre, em varandas, terraços, edifícios em construção ou reconstrução, bem como em edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes, salvo:
A.1) Quando em trânsito em mãos de portadores e esses locais estejam compreendidos no roteiro da atividade específica dos "portadores";
A.2) Quando se tratar de seguro de valores no interior do estabelecimento, e ocorrer a movimentação dos valores de um prédio para outro, desde que situados num mesmo terreno sem passar por via pública.
B) Qualquer objeto de arte, de valor estimativo e raridade;
C) Valores em mãos de portadores, destinados ao custeio de viagens, estadias e despesas pessoais;
D) Valores em trânsito sob a responsabilidade de empresas especializadas em transporte de valores;
E) Valores em veículos de entrega de mercadorias;
F) Valores durante viagens aéreas.
5. PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS VALORES COBERTOS
5.1. Fora do horário de expediente, o Segurado se obriga a proteger os valores existentes dentro do estabelecimento, em cofres ou caixas-fortes, devidamente fechados a chave de segurança e segredo.
5.2. Quanto aos valores em mão de portadores, a acondicioná-los convenientemente durante o transporte, devendo o portador mantê-los permanentemente sob sua guarda pessoal. No que se refere a dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados, será permitido o transporte, observando-se os limites por portador estabelecidos na especificação da apólice, sob pena de perda de direito à indenização:
a) Valores até R$ 3.500,00 - remessa permitida por, pelo menos, um portador;
b) Valores até R$ 17.500,00 - remessa permitida por, pelo menos, dois portadores;
c) Valores acima de R$ 17.500,00 – remessa permitida exclusivamente em veículo com o mínimo de dois portadores armados ou com um portador acompanhado de dois guardas armados (não considerado como portador o guarda ou motorista, em qualquer caso).
6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
6.1. O Segurado fica obrigado a manter, em boa ordem, todos os registros necessários ao controle contábil dos seus valores e a exigir dos portadores, prestação de contas, imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias.
6.2. Outrossim, obriga-se ainda o Segurado, na ocorrência de sinistro coberto, tomar todas as providências cabíveis, no sentido de sustar o pagamento de todos os cheques emitidos e/ou recebidos, comprovando à Seguradora tais providências.
7. FRANQUIA OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
7.1. Em cada sinistro, por conta desta Xxxxxxxxx, o Segurado arcará com o valor da franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, estabelecida na especificação da apólice.
8. RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se todos os demais termos constantes das Condições Contratuais não tenham sido alterados ou revogados pela presente Cláusula de Cobertura.
(III) CLÁUSULA DE COBERTURA PARA BAGAGEM
1. Esta cobertura desde que contratada pelo Segurado, mediante o pagamento de prêmio, e, ademais, a respectiva cláusula esteja especificada na apólice, garante o pagamento, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, causados as bagagens despachadas dos funcionários, prepostos e contratados para prestação de serviços, quando em viagens a serviço da produção do evento segurado.
Para cobertura de computadores portáteis (notebooks, laptops e computadores de mão), seus acessórios e periféricos, equipamentos e acessórios de telefonia móvel (todos os tipos de aparelhos celulares e seus acessórios, pager, walk talks, rádios transmissores e equipamentos de telefonia rural, transmissores portáteis em geral e similares, deverá ser apresentada, quando da contratação do seguro, uma relação dos mesmos, contendo: marca, modelo e respectivo valor.
A indenização devida por esta Garantia é contratada a 2º Risco do limite de responsabilidade da empresa responsável pelo transporte dos funcionários, prepostos e contratados.
2. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Além dos bens não cobertos pela Cláusula 6ª - Bens não cobertos, está cláusula exclui da cobertura os seguintes:
A) passagens de viagens, fotografias, qualquer tipo de documento e chaves;
B) quaisquer objetos levados para fins comerciais ou que representem valores negociáveis;
C) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;
D) animais de qualquer espécie;
E) raridades e antiguidades, coleções, selos, joias, pedras e metais preciosos ou semi-preciosos, pérolas, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, armas de fogo, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;
F) equipamentos audiovisuais, ou seja, os equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão tais como: câmeras, geradores, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, equipamentos de efeitos mecânicos, equipamento de maquinistas, camarins móveis e unidade de trailers;
f.1) igualmente os acessórios, peças de substituição, estojos especiais ou capas flexíveis para os equipamentos acima descritos;
G) filmes ou fitas utilizadas pela produção;
H) objetos cenográficos como objetos de cena, sets, cenários, roupas de época, figurinos e propriedades teatrais similares;
I) demais bens utilizados na produção segurada, já amparados em outra cobertura.
3. RISCOS EXCLUÍDOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
3.1. Além das exclusões gerais constantes da clausula 8ª - Riscos excluídos, esta cláusula exclui danos decorrentes de:
A) DEFEITOS PREEXISTENTES ÀS BAGAGENS;
B) DETERIORAÇÃO DAS BAGAGENS FRÁGEIS COMO CERÂMICAS, OBJETOS DE VIDRO, DE PORCELANA OU DE MÁRMORE, SALVO SE DECORRENTE DE ACIDENTE COM O MEIO DE TRANSPORTE;
C) VAZAMENTO DE LÍQUIDOS, DE MATÉRIAS GORDUROSAS, DE CORANTES OU DE PRODUTOS CORROSIVOS QUE FAZEM PARTE DAS BAGAGENS;
D) PERDA OU ESQUECIMENTO DAS BAGAGENS;
E) DANOS PROVENIENTES DE VÍCIO OCULTO, VICIO PRÓPRIO, DEFEITOS MECÂNICOS OU ESTRUTURAIS, DETERIORAÇÃO GRADUAL, DETERIORAÇÃO DEVIDO MUDANÇA BRUSCA DE TEMPERATURA, ENCOLHIMENTO, EVAPORAÇÃO, PERDA DE PESO, DERRAME OU VAZAMENTO DE LÍQUIDOS, MOFO;
F) DANOS SOFRIDOS PELAS MALAS EM CONSEQUÊNCIA DO USO, TAIS COMO ARRANHADURAS, ESFOLAMENTO, QUEBRA DE ALÇA E OUTROS SEMELHANTES;
G) DOLO DO SEGURADO E/OU PORTADOR DE BAGAGEM;
H) AÇÃO DE VERMES, CUPINS E QUAISQUER OUTROS INSETOS E ANIMAIS DANINHOS.
4. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. A responsabilidade da Seguradora prevista nesta Garantia, por qualquer ocorrência não deverá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização ou respectivo sublimite constante da especificação da apólice e/ou os a seguir relacionados, o que for menor:
Limite por item sinistrado conforme descrito na apólice, limitado ao valor máximo da apólice por pessoa segurada salvo se negociado de forma diferente entre as partes.
5. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
5.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, valer-se-á dos registros contábeis do Segurado, ou de quaisquer outros meios disponíveis, tomando-se ainda por base:
a) os orçamentos apresentados para reparação ou reposição dos bens. Se a reparação for executada em oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora responderá somente pelo custo de material e mão-de-obra;
b) as despesas que, antes da chegada do representante da Seguradora, tenham sido tomadas, durante ou após o sinistro, no sentido de combatê-lo ou de minimizar os prejuízos dele decorrentes, observando-se que estas despesas só serão indenizáveis se tiverem sido imprescindíveis e inadiáveis e representem valor inferior ao custo do agravamento dos danos evitados;
c) os valores de frete de ida e volta do local em que serão realizados os reparos;
d) os valores relativos a impostos alfandegários, despesas aduaneiras, taxas de importação, e de outras taxas diretamente relacionadas com à aquisição de materiais e serviços para reparação dos bens.
5.2. Toda e qualquer indenização ficará limitada ao valor de novo correspondente a reparação ou reposição dos bens danificados, respeitadas às suas características anteriores a ocorrência do sinistro, que não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 2 (duas) vezes o valor atual, isto é, o valor do bem a estado de novo, a preços corrente de mercado, no dia da ocorrência e na região do domicílio do Segurado, deduzida a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação, de acordo com cotações de venda ao público, ou na sua falta, de acordo os critérios a seguir especificados:
a) em se tratando de máquinas e equipamentos comerciais ou de escritório (excetuando- -se equipamentos de informática e de processamento de dados), instalações e utensílios: depreciação a contar do ano de fabricação de 1% ao mês, limitada ao máximo de 70%;
b) em se tratando de equipamentos de informática e de processamento de dados: depreciação a contar do ano de fabricação de 3% ao mês no 1º ano, 1,50% ao mês no 2º ano e 0,50% ao mês a partir do 3º ano, limitada a depreciação total ao máximo de 80%;
c) em se tratando de máquinas e equipamentos industriais, e outros objetos não previstos nas alíneas anteriores: será aplicado método em específico ou, na sua falta, a fórmula de Xxxx-Xxxxxxxx.
5.3. Em complemento ao subitem anterior, fica ajustado que:
a) será caracterizada a indenização integral quando, resultantes de um mesmo evento, os custos para reparação do bem danificado atingir ou ultrapassar, na data do aviso do sinistro, a 80% do seu valor atual (valor a estado de novo menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação). A indenização integral também se define quando, resultantes de um mesmo evento, o Segurado fica irremediavelmente privado do uso daquele bem, ou quando o objeto é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as suas características de bem segurado;
b) na hipótese de um eventual sinistro estar abrangido por mais de uma das coberturas contratadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, ao seu critério, e respeitará o seu limite máximo de indenização, ficando compreendido que, em nenhuma circunstância, será admitida a acumulação de coberturas e/ou de importâncias seguradas;
c) Em caso da perda total de um item do par ou conjunto, não podendo a Seguradora fornecer um substituto idêntico ao item sinistrado, a Seguradora concorda em pagar a Indenização do par ou conjunto, mediante a entrega pelo Segurado do(s) item (ns) restante(s) do par ou conjunto.
d) a diferença entre o valor de novo e o valor atual será devida somente após completada no Brasil, a reposição dos bens atingidos pelo sinistro por outros em estado de novo, do mesmo tipo, capacidade e valor equivalente, desde que esse procedimento seja notificado à Seguradora e se inicie no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do pagamento da indenização com base no valor atual. Todavia, na hipótese de o Segurado, não repor os bens, a que título for, dentro de 1 (um) ano a contar da data do sinistro, a Seguradora será responsável exclusivamente pelo efetivo valor atual daqueles bens;
e) se o valor atual apurado, de acordo com as disposições do subitem 5.2., for superior ao valor em risco declarado na apólice, o Segurado será considerado, para todos os fins e efeitos, como responsável pela diferença existente, e sofrerá rateio, mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = (P – S – POS) x VRD VA onde: IND = indenização P = prejuízos indenizáveis S = salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora POS = participação obrigatória do Segurado em caso de sinistro VRD
= Valor em risco declarado na apólice VA = valor atual apurado no momento do sinistro.
Obs.: Quando o resultado da equação (P – S – POS) exceder ao limite máximo de indenização da cobertura correspondente, prevalecerá, para efeito de cálculo, o valor do limite máximo de indenização.
f) se houver mais de um valor em risco especificado na apólice, este ficará separadamente sujeito à condição estabelecida nesta cláusula, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado em uma verba para compensação da insuficiência de outro;
g) serão deduzidos da indenização os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora, da participação obrigatória do Segurado em caso de sinistro, se houver, assim como o rateio, caso aplicável.
6. FRANQUIA OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
6.1. Em cada sinistro, por conta desta Xxxxxxxxx, o Segurado arcará com o valor da franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, estabelecida na especificação da apólice.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se todos os demais termos das Condições Contratuais que não tenham sido alterados ou revogados pela presente cláusula.
(IV) CLÁUSULA DE COBERTURA PARA FOTO E VÍDEO
1.1. Esta cobertura, desde que contratada pelo Segurado, mediante o pagamento de prêmio e, ademais, a respectiva cláusula esteja especificada na apólice, garante o pagamento, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, dos danos morais após perda e/ou dano material causado ao material de foto e vídeo, conforme definido nas Condições Gerais, decorrente de eventos de origem/causa externa, incluindo roubo, e furto qualificado.
1.2. Por material de foto e vídeo entenda-se: películas, pistas, bandas sonoras ou audiovisuais, cassetes de vídeo, DVD, suporte digital bem como as matrizes, interpositivos, positivos, cópia de trabalho, de corte, de impressões em textura fina, diapositivos de cor, células, obras de arte, desenhos e o
«software» com o seu material de suporte destinado à criação de efeitos especiais por computador.
1.3. Estão garantidos por esta cobertura os prejuízos decorrentes dos riscos relacionados abaixo:
a) Exposição acidental a luz:
b) Revelação, edição ou processamento defeituoso;
c) Corte, edição física, deixa (cueing) ou outros trabalhos de laboratório, ou apagamento acidental de gravações em fitas de vídeo ou trilhas sonoras;
d) Filme velado ou utilização de materiais com defeito, câmeras ou gravadores, fitas defeituosas ou equipamentos ou trilhas sonoras de som com defeito.
1.4. Encontra-se também garantido por esta cobertura os prejuízos decorrentes do não comparecimento do profissional contratado para execução dos serviços de foto e vídeo em consequência de morte, lesão corporal, enfermidade ou sequestro do mesmo.
2. PERÍODOS DE COBERTURA
2.1. A cobertura a que se refere esta cláusula vigora de acordo com os períodos de vigência, incluindo data e horário, estabelecidos nas especificações da apólice, compreendendo os períodos de:
a) Captações de áudio e vídeo;
b) Trabalhos de pós-produção (desenvolvimento, impressão, edição, trabalho de laboratórios, cinemascopio, telecinemagem, etc.);
c) Armazenamento.
2.2.A cobertura termina quando ocorrer o término de vigência especificada na apólice ou quando a pós- produção tiver sido concluída, o que primeiro ocorrer.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES GERAIS PREVISTAS NAS DEMAIS DSIPOSIÇÕES DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
3.1.1. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL E EQUIPAMENTO IMPRÓPRIO E/OU INADEQUADO.
3.1.2. EXPOSIÇÃO DAS FITAS DE VÍDEOS VIRGENS OU EXPOSTAS A TEMPERATURAS EXTREMAS, A MENOS QUE PREVISTO E COBERTO PELA PRESENTE APÓLICE.
3.1.3. DANOS RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E/OU ATMOSFÉRICAS.
3.1.4. USO DE MATERIAL COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA OU OBSOLETO.
3.1.5. ATRASOS NA ENTREGA DO MATERIAL VIRGEM DE SUPORTE.
3.1.6. EXPOSIÇÃO DELIBERADA DE FITAS DE VÍDEO E GRAVAÇÕES EM FITAS DE VÍDEO A CAMPOS MAGNÉTICOS OU ELÉTRICOS QUE NÃO TENHAM LIGAÇÃO COM A GRAVAÇÃO OU REPRODUÇÃO DAS GRAVAÇÕES EM FITAS DE VÍDEO.
3.1.7. DANO OU DESTRUIÇÃO CAUSADO(A) POR, OU RESULTANTE DE, ATOS INTENCIONAIS DO SEGURADO, OU A MANDO DO SEGURADO.
3.1.8. RAIOS X, SISTEMAS DE RAIOS X, DISPOSITIVOS DE INSPEÇÃO FLUOROSCÓPICAS, RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA CONTROLADA OU NA, MESMO QUE A PERDA SEJA PRÓXIMA OU REMOTA.
3.1.9. PERDA OU DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL, FURTO SIMPLES E/OU FALTA NO ESTOQUE.
3.1.10. A ESCOLHA ARTÍSTICA E/OU DO ASSUNTO.
3.1.11. O ERRO DE AJUSTAMENTO OU SINCRONIZAÇÃO DO MATERIAL DE IMAGEM OU DE SOM.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1. Em caso de impedimento do profissional contratado iniciar ou dar continuidade aos seus trabalhos no evento programado, o Segurado deverá comunicar prontamente a ocorrência à Seguradora. A comunicação, por escrito, deverá ser acompanhada de atestado médico.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula.
(V) CLÁUSULA DE COBERTURA DE CÓPIA DE FILMES
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura desde que contratada pelo Segurado, mediante o pagamento de prêmio, e, ademais, a respectiva cláusula esteja especificada na apólice, garante, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, o reembolso dos custos para recopiar reproduções de fitas de vídeo e materiais multimídia (filmes sobre película ou sobre material digital, fitas de vídeo e mídias em DVD) comprados ou alugados pelo Segurado e relacionados ao(s) evento(s) segurado(s) por perdas e/ou danos materiais diretamente decorrentes de eventos de origem/causa externa.
1.1.1. A garantia de cobertura, de acordo com o item 1.1 acima, fica sujeita à existência e disponibilidade de matrizes e/ou fitas para recopiar.
1.2. Fica entendido e acordado que, salvo estipulação em contrário expressa nas condições da apólice, a cobertura garantida por esta Cláusula se limita ao custo dos serviços da recopia, não abrangendo quaisquer prejuízos por perdas ou danos causados a matrizes, fitas, ou todo e qualquer tipo de cópia original, discos rígido de computadores, disquetes e qualquer outro equipamento ou dispositivo de vídeo e/ou material multimídia.
2. PERÍODOS DE COBERTURA
2.1.A cobertura a que se refere esta Cláusula vigora de acordo com a vigência estabelecida na especificação da apólice, compreendendo o período de recebimento das mídias, incluindo o período do transporte de ida e de volta, nesta hipótese exclusivamente quando os respectivos transportes forem efetuados pela equipe de produção do Segurado e para fins do(s) evento(s) segurado(s).
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões previstas nas demais disposições das Condições Contratuais, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados por:
3.1.1. Utilização de material impróprio, entendido como aquele cuja especificação não o recomende para determinado uso e/ou aquele de origem ou fabricação não reconhecida ilegalmente.
3.1.2. Exposição das fitas de vídeos virgens ou expostas a temperaturas extremas, a menos que previsto e coberto pela presente apólice.
3.1.3. Danos relativos às condições climáticas e/ou atmosféricas.
3.1.4. Uso de material com prazo de validade vencida.
3.1.5. Dano ou destruição causado(a) por, ou resultante de, atos intencionais do Segurado, ou a mando do Segurado.
3.1.6. Perda ou desaparecimento inexplicável, furto simples (entendido como subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios) e falta no estoque.
3.1.7. Perda, danos ou qualquer tipo ou espécie de alteração sofrida por softwares.
3.1.8. Qualquer sujeira.
3.1.9. Desgaste pelo uso e defeitos inerentes.
3.1.10. Danos devido à chuva, neve e/ou areia.
3.1.11. Xxxxxxx na entrega das mídias a serem projetadas.
3.1.12. Apreensão ou confisco legal ou ilegal.
3.1.13. Utilização de equipamentos inadequados.
3.1.14. Perda no inventário ou perda inexplicável.
4. FRANQUIA DEDUTÍVEL
4.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurado, por evento, a título de franquia, se for o caso, com o valor fixado para tal fim na especificação da apólice.
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO
5.1. A contratação desta cobertura observa a forma de contratação a risco absoluto, sem aplicação de rateio.
6. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
6.1. No caso de perdas ou danos a qualquer registro em disco, fitas magnéticas, pen-drives, esta cobertura não abrange os custos relativos à aquisição ou à reprodução de software, restringindo- se apenas ao valor material das fitas, discos e pen-drives virgens.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as cláusulas das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas por esta Cláusula.
(VI) CLÁUSULA COBERTURA DE PRESENTE DE CASAMENTO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, desde que contratada pelo Segurado, mediante o pagamento de prêmio, e, ademais, a respectiva cláusula esteja especificada na apólice, garante o pagamento garante o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização, expressamente fixado pelo Segurado, pelas perdas e danos materiais causados aos presentes de casamento, que estejam sob posse, cuidado, custódia e/ou controle do Segurado em função do evento segurado, decorrentes de qualquer evento de origem externa, exceto aqueles excluídos nas Condições nesta Cláusula e demais disposições das Condições Contratuais.
1.2.A cobertura garantida por esta Cláusula fica limitada ao local do evento segurado constante da especificação da apólice.
2. XXXX E INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Em aditamento ao disposto nas condições contratuais da apólice, esta cobertura não abrange:
a) Animais, plantas e árvores;
b) Dinheiro em espécie, selos, escrituras, carta de crédito, cartões de crédito, passaportes e passagens, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vale transporte, vale refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, bens ou interesses nos mesmos;
c) Raridades e antiguidades, coleções, selos, joias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, pérolas, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, armas de fogo, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;
d) Qualquer tipo de veículo terrestre, aéreo, aquático, marítimo, ferroviário, motocicletas e similares bem como peças e seus acessórios.
3. PERIODO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
3.1. A cobertura a que se refere esta Cláusula compreende os períodos abaixo, respeitado o período de vigência da apólice estabelecido na sua especificação:
3.1.1. Durante a cerimônia do casamento, da recepção dos convidados e respectivo festejo; e
3.1.2. Até que os presentes sejam guardados ou armazenados em lugar designado para tal fim pelos noivos, ou em local pertencente ou de alguma forma sob a responsabilidade de amigos ou familiares dos noivos. Nesse caso, a cobertura se aplica a, no máximo, até 24 (vinte e quatro) horas após o término da cerimônia, da recepção e do festejo do casamento.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões previstas nas Condições Contratuais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
4.1.1. Perda, desaparecimento inexplicável, furto simples ou simples falta observada na listagem de presentes de casamento.
4.1.2. Uso em desacordo com as recomendações do fabricante.
4.1.3. Apreensão ou confisco do bem/interesse garantido, seja qual for a natureza de tal apreensão ou confisco.
4.1.4. Furto simples ou qualificado de bens/interesses quando deixados em veículo, ainda que o veículo se encontre no local do evento segurado.
4.1.5. Variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos causados pelo incêndio decorrente. a presente exclusão torna-se nula e sem efeito na ocorrência de queda de raio, observadas às disposições das cláusulas particulares aplicáveis às coberturas contratadas na apólice.
4.1.6. Quebra falha ou desarranjo mecânico.
4.1.7. Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais.
4.1.8. Sobrecarga, isto é, carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens
/interesses garantidos.
4.1.9. Inadequação ou insuficiência de demanda ou de fornecimento de energia elétrica instalada no local do evento segurado.
4.1.10. Quaisquer danos não materiais, incluindo danos morais, desvalorização do bem/interesse garantido e quaisquer danos indiretos.
4.1.11. Danos causados a fusíveis, fios, conduítes, disjuntores, lâmpadas ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas, exceto quando tais danos forem consequentes ou fizerem parte de outras perdas amparadas por esta cobertura.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
5.1. Em caso de roubo ou furto qualificado a responsabilidade da Seguradora ficará restrita aos valores fixados pelo Segurado como Limite Máximo de Indenização da cobertura e ao(s) limite(s) por objeto roubado ou furtado, conforme definido na especificação da apólice.
5.2. No caso dos demais riscos cobertos, a responsabilidade da Seguradora fica limitada ao Limite Máximo de Indenização fixado na especificação da apólice para a presente cobertura.
6. FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Condição Especial, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurado, por evento, a título de franquia, se for o caso, com o valor fixado para tal fim na especificação da apólice.
7. FORMA DE CONTRATAÇÃO
7.1. A contratação desta cobertura observa a forma de contratação a risco absoluto, sem aplicação de rateio.
8. RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se as cláusulas das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
(VII) CLÁUSULA DE COBERTURA DE TRAJE DE CASAMENTO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, desde que contratada pelo Segurado, mediante o pagamento de prêmio, e, ademais, a respectiva cláusula esteja especificada na apólice, garante o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, pelas perdas e/ou danos materiais causadas(os) aos trajes da noiva ocorridas(os) antes do início da cerimônia de casamento, sendo os trajes de propriedade do Segurado ou de terceiros sob seus cuidados, custódia e controle, decorrentes de quaisquer eventos de origem de causa externa, inclusive roubo e furto qualificado, bem
como os danos decorrentes de operações de transportes, quando conduzidos por prepostos ou empregados do mesmo.
2. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Em aditamento às Condições Contratuais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
a) Trajes do noivo;
b) Animais, plantas e árvores;
c) Aviões, barcos, equipamentos ferroviários e outros veículos motorizados, bem como seus acessórios;
d) Prédios e/ou construções duráveis;
e) Móveis, inventário e outros objetos;
f) Contas faturas, moeda ou dinheiro, notas, títulos, selos, escrituras, cartas de crédito, cartões de crédito, passaportes e passagens;
g) Equipamentos cinematográficos de som e imagem;
h) Joias, peles, pedras preciosas e pérolas finas;
i) Obra de arte, antiguidades, arma de fogo;
j) Filmes ou fitas;
k) Quaisquer objetos ou bens de terceiros que não fazem parte do traje do noivo e da noiva.
3. PERÍODOS DE COBERTURA
3.1.A cobertura a que se refere esta cláusula vigora de acordo com as datas de vigência estabelecidas nas especificações da apólice, limitada a 30 (trinta) dias antes do início do(s) evento(s) segurado(s).
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões previstas nas demais disposições das Condições Contratuais da apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados por:
4.1.1. Perda, desaparecimento inexplicável, furto simples ou falta no estoque.
4.1.2. Neve, chuva, água, areia ou granizo sobre os trajes armazenados ou expostos ao ar livre, exceto em casos de eventos ao ar livre.
4.1.3. Desgaste pelo uso e defeitos inerentes.
4.1.4. Danos causados por insetos, vermes, vício oculto, vício próprio, defeitos estruturais, deterioração gradual, deterioração devido a mudanças bruscas de temperatura, encolhimento, evaporação, perda de peso.
4.1.5. Quaisquer danos não materiais, tais como: lucros cessantes, danos morais, desvalorização do objeto segurado e quaisquer danos emergentes.
4.1.6. Dano ou destruição causados por, ou resultantes de, atos intencionais do Segurado ou a mando do Segurado.
5. LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. Em aditamento às Condições Contratuais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a determinação dos prejuízos indenizáveis:
5.1.1. Para os trajes próprios, o prejuízo indenizável será o valor de reposição no estado de novo, conforme definido nas Condições Contratuais - Definições de Termos Técnicos, ou o preço de compra da roupa comprovado através de nota fiscal, o que for menor.
5.1.2. Para os trajes alugados ou emprestados - o prejuízo indenizável indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado; entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
5.1.3. Nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total, conforme definida nas Condições Contratuais – Definições dos termos técnicos, do traje sinistrado, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos trajes sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as demais disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente cláusula.
(VIII) CLÁUSULA DE COBERTURA DE ROUBO DE VALORES DE BILHETERIA E VALORES ARRECADADOS
COM A VENDA DE ALIMENTOS, BEBIDAS E/OU PRODUTOS
1. OBJETIVO
1.1. Esta cobertura, desde que contratada pelo Segurado, mediante o pagamento de prêmio, e, ademais, a respectiva cláusula esteja especificada na apólice, garante o pagamento garante o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, pelos prejuízos que o mesmo possa sofrer decorrentes de roubo de valores no:
a) Interior da bilheteria;
b) Dentro ou fora de cofres ou caixas-fortes;
1.2. Estão cobertos por este seguro os valores exclusivamente arrecadados com a venda de ingressos para o(s) Evento(s) Segurado(s) e valores arrecadados com a venda de alimentos, bebidas e/ou produtos de propriedade do Segurado ou de terceiros, comprovadamente sob sua guarda e custódia.
1.3. Consideram-se riscos cobertos:
Roubo: Cometido mediante emprego ou ameaça de violência a mão armada ou por qualquer outra forma de tolhimento a ação de defesa da vítima;
Furto Qualificado: Caracterizado pela ação cometida com destruição ou rompimento violento de obstáculos, a qual possa ser identificada por vestígios de danos materiais ou comprovada por inquérito policial;
Destruição ou Perecimento: dos valores sob qualquer forma, quando ocorridos em consequência de roubo ou furto qualificado;
Desaparecimento: de valores em mãos de portadores em decorrência de acidentes ou mal súbito sofrido por portadores.
2. DEFINIÇÕES:
Para fins desta Garantia, define-se:
Valores: O dinheiro em espécie e/ou cheques comprovadamente emitidos ou recebidos exclusivamente com a venda de ingressos para o(s) Evento(s) Segurado(s);
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
I) Valores fora da bilheteria e fora valores arrecadados com a venda de alimentos, bebidas e/ou produtos de propriedade do Segurado ou de terceiros, comprovadamente sob sua guarda e custódia;
II) Valores ao ar livre, varandas, edifícios, total ou parcialmente abertos e semelhantes;
III) Valores durante o pagamento de folha salarial;
IV) Computadores portáteis (notebooks, laptops e computadores de mão), seus acessórios e periféricos, equipamentos e acessórios de telefonia móvel (todos os tipos de aparelhos celulares e seus acessórios, pager, walk talks, rádios transmissores e equipamentos de telefonia rural, transmissores portáteis em geral e similares);
V) Bens ao ar livre.
4. PERÍODOS DE COBERTURA
4.1. A cobertura a que se refere esta Cláusula vigora apenas durante o período em que a bilheteria estiver aberta ao público, de acordo com a vigência do seguro estipulada na apólice.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
5.1.O limite máximo de indenização é o respectivo valor fixado para esta cobertura, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, considerando todos os pagamentos realizados por esta cobertura, em decorrência de um sinistro ou série de sinistros, respeitado o limite máximo de garantia da apólice.
6. RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados por:
a) Xxxxx consequentes de extorsão;
b) Furto simples caracterizado pelo desaparecimento de valores, sem vestígios ou indícios de violência;
c) Apropriação indébita;
d) Estelionato e infidelidade de empregados;
e) Xxxxxx Xxxxxxxxx.
7. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1 Em caso de sinistro, o Segurado deverá:
(a) Efetuar a reclamação por prejuízos mediante comprovação dos danos sofridos;
(b) Em caso de roubo ou extravio, o Segurado obriga-se a comunicar o fato às autoridades competentes, pedindo as necessárias providências.
8. LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO
8.1. O fato de a Seguradora proceder a exames de vistorias, expedir instruções ao Segurado para agir em seu nome, judicial ou extrajudicialmente, a fim de minorar o dano ou recuperar os bens, não importa no reconhecimento de sua responsabilidade como Seguradora.
8.2. Os prejuízos serão apurados tomando-se por base a reclamação e os documentos necessários à sua avaliação.
8.3. Para fins de apuração serão computadas as despesas efetuadas para redução ou recuperação do prejuízo e deduzidas as importâncias recuperadas.
8.4. Apurado o prejuízo, na forma acima, a indenização será paga ao Segurado até o limite da importância segurada.
8.5. O seguro, por si só, não constitui reconhecimento ou prova de existência, da natureza ou do valor dos bens segurados, quer quando da formação do contrato, quer no momento do sinistro.
9. PROTEÇÃO, SEGURANÇA E LIMITAÇÕES PARA OS VALORES COBERTOS
9.1. Fora do horário de expediente, o Segurado se obriga a proteger os valores existentes dentro do estabelecimento, em cofres ou caixas-fortes, devidamente fechados a chave de segurança e segredo.
10. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
10.1. O Segurado fica obrigado a manter, em boa ordem, todos os registros necessários ao controle contábil dos seus valores. Outrossim, obriga-se ainda o Segurado, na ocorrência de sinistro coberto, tomar todas as providências cabíveis, no sentido de sustar o pagamento de todos os cheques emitidos e/ou recebidos, comprovando à Seguradora tais providências.
11. RATIFICAÇÃO
11.1. Ratificam-se as demais disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presentes Cláusula.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM
1. Esta cláusula, quando contratada pelo Segurado e especificada na apólice, passa a fazer parte integrante da Apólice e está sujeita aos demais termos e condições nela estipulados, salvo os dispositivos que tiverem sido alterados por esta cláusula, bem como revoga a Cláusula 17ª - Controvérsias das Condições Contratuais desta Apólice.
2. Todas as disputas ou controvérsias relativas ao presente contrato ou com ele relacionados serão resolvidos por meio de procedimento de mediação e de arbitragem.
3. As Partes, desde já elegem a Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES, assim como estabelecem as condições abaixo sob as quais o procedimento de arbitragem deverá ser realizado:
a) O procedimento de mediação e arbitragem serão realizados na cidade de São Paulo, no estado de São Paulo, na sede da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES;
b) Concluindo as partes ou o mediador pela impossibilidade de acordo, será o litígio definitivamente solucionado por arbitragem, a ser administrada pela CAMES, que procederá nos termos do seu Regulamento de Arbitragem;
c) as partes aderem ao procedimento arbitral de emergência previsto no Regulamento arbitral da CAMES, para medidas urgentes que possam ser necessárias, antes da criação do Tribunal Arbitral;
d) o procedimento arbitral será conduzido pelo Tribunal Arbitral, composto por três Árbitros, nomeados nos termos do Regulamento arbitral da CAMES, de acordo com o qual cada parte indicada, na Solicitação de Arbitragem e na resposta, respectivamente, o nome de um Árbitro. Se alguma das partes deixar de fazer a indicação, o Árbitro será designado pelo Conselho Deliberativo da CAMES.
d.1) todos os árbitros serão escolhidos entre as pessoas que estão empregadas ou ocupam uma posição de liderança na Subscrição de Xxxxxxx/Resseguros, mas que não devem estar sob o controle ou influência de nenhuma das partes deste Contrato de Resseguro, salvo se as partes concordarem o contrário.
e) O procedimento arbitral será conduzido em no idioma Português (Brasil);
f) Legislação aplicável: O Tribunal Arbitral deverá decidir principalmente de acordo com as disposições deste Contrato de Xxxxxx e, em segundo lugar, a isso, de acordo com a prática habitual de seguro, e de outra forma de acordo com a lei substantiva, especialmente o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, 01.10.2002) e a Lei nº 9.307, 23.09.1996 (Lei de Arbitragem) (com alterações à Lei nº 13.129, de 26 de maio, 2015)), sujeito às condições estabelecidas.
g) Os custos e taxas dos procedimentos arbitrais serão rateados igualmente entre as partes, exceto para provas cuja produção seja de interesse exclusivo de uma das partes;
h) a parte perdedora reembolsará a parte vencedora por custos e taxas. apoiado no curso do processo arbitral, conforme definido na sentença arbitral;
i) o Tribunal de Arbitragem fica autorizado a empregar todas as medidas processuais para realizar a arbitragem, investido de plenos poderes para estabelecer condições que pareçam apropriadas a cada caso, respeitando todos os assuntos que estejam relacionados com contestação, manifestação, exame de documentos, investigação de testemunha e com qualquer outro assunto relativo ao processo de arbitragem.
j) o Tribunal pode acatar e tomar decisões relativas a provas que julgue apropriadas, sempre em documento por escrito e caso sejam estritamente admissíveis;
k) a decisão da arbitragem, que deve ser formalizada por escrito, produz entre as partes o mesmo efeito da sentença proferida por órgãos do Judiciário e, sendo condenatória, é executável (Artigo 31, da “Lei nº. 9.307/96”), com ambas as partes se comprometendo a cumpri-la espontaneamente no prazo e na forma a serem indicados na decisão da arbitragem.
Se qualquer painel de arbitragem invalidar qualquer exclusão na apólice original ou neste Contrato de Resseguro, qualquer montante de perda pela qual o Ressegurado seja responsável por causa de tal invalidação, permanecerá excluído abaixo.
l) ambas as partes, de agora em diante, se declaram cientes de que a decisão da arbitragem não está sujeita a recursos, e a reconhecem como um título executivo nos termos da Lei de Arbitragem.
m) caso a decisão da arbitragem não seja cumprida espontaneamente no prazo e na forma definidos, a parte interessada pode propor uma Ação de Execução da decisão arbitral no tribunal competente localizado no território em que a parte culpada seja domiciliada, possua bens ou mantenha negócios.
n) Esta cláusula de arbitragem será considerada um acordo em separado entre as partes e manterá sua validade mesmo no caso do painel de arbitragem declarar o contrato de resseguro nulo e sem validade legal, seja integralmente ou em parte.
Por estarem de acordo e conformes em relação aos termos expressos nesta Cláusula Compromissória de Mediação e Arbitragem, os representantes legais das partes subscrevem-na, a seguir
Data:
Segurado
Seguradora
xxxxx.xxx.xx