CONTRATO No 011/2023
CONTRATO No 011/2023
PROCESSO LICITÁTORIO no 002/2023 TOMADA DE PREÇOS no 002/2023
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA/ES E A EMPRESA LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., NA QUALIDADE DE CONTRATANTE E CONTRATADA, RESPECTIVAMENTE, PARA O FIM EXPRESSO NAS CLÁSULAS QUE O INTEGRAM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, órgão do Poder Público Legislativo do Município de Santa Teresa/ES, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o no 01.628.670/0001-10, neste ato representada por seu Presidente o Sr. XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, agente político, inscrito no CPF sob o no 000.000.000-00, residente e domiciliado em Santa Teresa/ES, doravante denominada CONTRATANTE, e LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no 19.207.352/0001-40, com sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxx 000, Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX, neste ato representada por seu responsável legal (conforme fls. 350 do Processo Licitatório 002/2023) o Dr. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, advogado, portador da C.I. no 1.254.132 SPTC/ES e inscrito no CPF sob no 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem, na forma da Lei Ordinária Federal no 8.666/1993 e nos termos da Tomada de Preços no 002/2023, originada do Procedimento Licitatório no 002/2023, firmar o presente instrumento de Contrato, que se regerá mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto deste instrumento a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de administração e gerenciamento da concessão do benefício de vale ticket alimentação, mediante fornecimento de cartão eletrônico/magnético com tarja magnética ou chip e recargas mensais, para uso exclusivo dos servidores ativos da CONTRATANTE, em conformidade com o especificado no Edital e Termo de Referência do Processo Licitatório no 002/2023 (Tomada de Preços no 002/2023).
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CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1 - Fazem parte integrante deste instrumento todos os documentos e instruções que compõem o Processo Licitatório no 002/2023 (Tomada de Preços no 002/2023), completando o presente para todos os fins de direito, independentemente de sua transcrição, obrigando-se as partes em todos os seus termos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1 - As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta da seguinte dotação do Orçamento da CONTRATANTE:
001001.0103100032.001 - Manutenção e Ampliação das Atividades da Câmara Municipal.
33904600000 - Auxílio-Alimentação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES
4.1 - Os serviços devem ser realizados por meio de cartão eletrônico/magnético, operado mediante senha individual na rede de estabelecimentos credenciados, destinado a atender 32 (trinta e dois) servidores ativos, ficando resguardado o direito da CONTRATANTE a qualquer tempo, alterar a quantidade e os valores estabelecidos, dentro dos ditames legais.
4.2 - O valor atual do Vale Alimentação devido a cada servidor é de R$ 800,00 (oitocentos reais), disponibilizados por crédito para uso através de cartão eletrônico/magnético.
4.3 - A CONTRATANTE se reserva o direito de determinar valores a serem disponibilizados a cada servidor, em virtude de afastamento legal, falta, contratações, exonerações, orçamento financeiro contábil disponível, abono, entre outros.
4.4 - O fornecimento da 1ª via dos cartões, se dará de forma gratuita, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a contar da data da assinatura desse Contrato, diretamente no Setor de Recursos Humanos da CONTRATANTE, da seguinte forma:
a) deverão ser personalizados contendo no mínimo o nome do servidor, razão social do CONTRATANTE e data de validade;
b) possuir senha individualizada e intransferível, assim como possibilitar recargas mensais;
c) serem entregues no endereço físico e dentro do horário e dia de expediente da CONTRATANTE, em envelope lacrado, diretamente ao responsável;
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4.5 - A CONTRATADA disponibilizará créditos aos servidores, impreterivelmente até o último dia útil de cada mês ou outra data apontada, tudo na forma, valores e condições indicados na listagem de solicitação mensal enviada pela CONTRATANTE até o dia 23 de cada mês, sob pena de, em não fazendo de forma integral, sofrer aplicação de penalidades.
a) os créditos disponibilizados, se não utilizados dentro do mês de competência, deverão ser computados obrigatoriamente no próximo crédito sem possuir validade, ficando sua utilização a critério dos servidores beneficiários, sem que esse possa ser prejudicado.
b) a disponibilização dos créditos nas datas estabelecidas, em nenhuma hipótese estarão condicionadas aos pagamentos devidos pela CONTRATANTE.
4.6 - Deverão ser disponibilizados a todos os servidores beneficiários indicados pela CONTRATANTE, além dos serviços já citados, central de atendimento telefônico 24 (vinte e quatro) horas por dia nos 7 (sete) dias da semana, consulta de saldo e extrato, bloqueio e desbloqueio de cartões, relação atualizada de rede de estabelecimentos credenciados, entre outros.
4.7 - A CONTRATADA deverá disponibilizar tecnologia via internet, metodologia de acompanhamento e controle de lançamento dos créditos de forma global e individualizada, possibilitando a impressão ou geração dos respectivos relatórios para conferência. E ainda, garantir o necessário treinamento de servidor designado pela CONTRATANTE para operar o sistema, bem como suporte para implementação e operacionalização da tecnologia empregada.
4.8 - Após a efetivação dos créditos, a CONTRATADA disponibilizará mensalmente:
a) relação dos servidores beneficiários, contendo os valores, a data do crédito e o mês de referência.
b) relatório contendo: as informações sobre estornos (parciais e totais) contendo nome do servidor beneficiário; a rede de estabelecimentos credenciados e descredenciados; e registro de ocorrências/solicitações/reclamações junto à Central de Atendimento, aplicativo e/ou outros meios.
c) visualização do saldo via comprovante de vendas e/ou SMS e/ou internet (site ou aplicativos).
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE INÍCIO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1 - O prazo de vigência do presente instrumento de Contrato é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, a critério da CONTRATANTE, por iguais e sucessivos períodos, limitado a 60 (sessenta) meses, na forma do inciso II, do art. 57 da Lei Ordinária Federal no 8.666/1993, observados os seguintes requisitos:
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a) se os serviços foram prestados regularmente.
b) se a CONTRATANTE mantém o interesse na realização do serviço.
c) se o valor do Contrato permanecer economicamente vantajoso para a CONTRATANTE.
d) se a manifestação de interesse expresso da CONTRATADA na prorrogação dos serviços.
5.2 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias aos serviços, no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, nos termos do
§ 1º, Art. 65 da Lei Ordinária Federal no 8.666/1993.
5.3 - O início da vigência contratual ocorrerá a partir da data da assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR
6.1 - O valor global estimado do Contrato equivale a R$ 307.200,00 (trezentos e sete mil e duzentos reais), fracionado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais), conforme a proposta vencedora da Tomada de Preços n. 002/2023 (fl. 468 do Processo Licitatório no 002/2023), não incluso o percentual de desconto de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) referente a taxa de administração.
6.2 - Os valores acima apontados não geram obrigações a CONTRATANTE, que no caso de não havendo necessidade, fica totalmente desimpedida de realizar o seu consumo total, e por consequência, autorizada a proceder anulação de possíveis empenhos realizados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA
7.1 - A CONTRATADA deverá oferecer a garantia contratual nos termos do art. 56 da Lei Ordinária Federal nº 8.666/93, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato.
7.2 - A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura do presente instrumento, os documentos relativos à modalidade da prestação da garantia.
7.3 - No caso de prorrogação do prazo de vigência e/ou reajuste do valor do Contrato,
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a CONTRATADA deverá atualizar os documentos relativos a garantia, nos mesmos moldes estabelecido nos itens anteriores.
7.4 - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará no bloqueio dos pagamentos devidos a CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, a título de garantia.
7.5 - A garantia prestada será restituída ou liberada após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
8.1 - A forma de execução é indireta, sob o regime de empreitada por preço global, nos termos da letra “a”, inciso II, art. 10 da Lei Ordinária Federal no 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
9.1 - Para o efetivo pagamento, a CONTRATADA obriga-se a executar os serviços, pela Taxa de Administração resultante da proposta vencedora da licitação, a qual deverá manter as mesmas condições com inclusão das despesas de qualquer natureza, em especial os custos diretos e indiretos, bem como outros encargos.
9.2 - O valor percentual relativo à Taxa de Administração será fixo e irreajustável, durante a vigência do contrato e suas possíveis prorrogações.
9.3 - Na taxa de administração com desconto apresentado pela CONTRATADA, estão incluídas todas as despesas e custos inerentes à emissão e possíveis substituições dos cartões, assim como o custo de frete, bem como transporte, impostos, taxas, obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, além de todas as despesas diretas ou indiretas relacionadas com o objeto da contratação.
9.4 - Os pagamentos serão efetuados através de ordem bancária, na conta que a CONTRATADA indicar, ficando essa responsável por qualquer alteração.
9.5 - A Nota Fiscal deverá conter o mesmo CNPJ e razão social, apresentados na etapa da proposta, o número do Contrato e Processo Licitatório, a data de emissão, a descrição dos serviços prestados, o período de execução e os valores totais.
9.6 - O pagamento será efetuado mediante entrega pela CONTRATANTE da Nota Fiscal correspondente aos serviços prestados, que encaminhada ao processamento e pagamento até 10 (dez) dias úteis, após a data que essa for conferida e atestada.
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9.7 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras, caso em que o prazo para pagamento será contado a partir da comprovação da regularização.
9.8 - A CONTRATANTE poderá deduzir do pagamento, as importâncias que a qualquer título lhe forem devidas, em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais pela CONTRATADA.
9.9 - A Nota Fiscal será paga na data referida no item 9.6, após essa data, seus valores sofrerão atualização monetária através da variação do IGP-M, ou outro índice que vier substituir, entre a data prevista e a do efetivo pagamento, bem como incidira multa financeira, nos seguintes termos:
VM = (VF x 0,33 x ND) /100
Onde:
VM = Valor da Multa Financeira.
VF = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso.
ND = Número de dias em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1 - A execução deste Contrato será acompanhada por servidor(es) previamente designado(s) pela CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei Ordinária Federal no 8.666/1993, que deverão atestar a realização dos serviços contratados, para cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 62 e 63 das Lei Ordinária Federal no 4.320/1964.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
11.1 - Constituem obrigações da CONTRATANTE:
11.1.1 - Designar servidores para acompanharem a execução e fiscalização dos serviços contratados, com responsabilidade de fazerem anotações e registros de todas as ocorrências, propondo a aplicação das penalidades previstas na legislação, nos casos de inexecução total ou parcial do Contrato, sob pena de responsabilidade.
11.1.2 - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições contidas neste Contrato e no Termo de Referência.
11.1.3 - Requisitar os créditos referentes ao benefício objeto do Contrato, por
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escrito ou meio eletrônico disponibilizado pela CONTRATADA, especificando os valores devidos a cada servidor.
11.1.4 - Xxxxxxxx e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários no cumprimento deste Contrato.
11.1.5 - Notificar à CONTRATADA, toda e qualquer irregularidade constatada na execução dos serviços.
11.1.6 - Rejeitar os serviços realizados em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, estabelecendo prazo razoável para sua correção.
11.1.7 - Efetuar os pagamentos à CONTRATADA na forma e nos prazos previstos neste Contrato, após o cumprimento das formalidades legais.
11.1.8 - Manter, junto à CONTRATADA, devidamente atualizado, seu cadastro de servidores destinatários da concessão do benefício do vale ticket alimentação.
11.1.9 - Aplicar as penalidades cabíveis, nas situações previstas neste contrato.
11.2 - Constituem obrigações da CONTRATADA:
11.2.1 - Organizar, gerir, controlar, manter e administrar o fornecimento dos benefícios e os cartões eletrônicos/magnéticos contendo os dados a serem informados pela CONTRATANTE.
11.2.2 - Responsabilizar-se pela entrega dos cartões no local, prazo e condições estabelecidas neste Contrato.
11.2.3 - Manter elevado padrão de qualidade e segurança no processo de confecção/disponibilização dos cartões e benefícios, a fim de evitar qualquer tipo de falsificação, fraude ou uso indevido, inclusive por pessoas estranhas ao Contrato.
11.2.4 - Disponibilizar mensalmente os créditos nas datas estabelecidas neste Contrato, não guardando qualquer vinculação com o pagamento da Nota Fiscal pelo CONTRATANTE.
11.2.5 - Confeccionar pelo menos uma via dos cartões para substituição, em caso de extravio (com apresentação da declaração de extravio assinada pelo servidor), roubo ou furto (com apresentação do Boletim de Ocorrência e
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declaração de roubo e furto assinada pelo servidor), desgaste natural do cartão magnético, ou ainda, defeito que inviabilize seu uso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua solicitação, com a devida transferência do saldo remanescente de benefícios para o novo cartão, sem ônus para o CONTRATANTE.
11.2.6 - Ressalvado o caso acima mencionado, o custo da emissão de outros cartões será arcado pelos servidores, conforme ajuste entre as partes.
11.2.7 - Caso ocorra a necessidade de cancelamento de cartão, os créditos constantes deverão ser repassados ao novo cartão emitido em nome do servidor beneficiário.
11.2.8 - Os cartões entregues que não atendam às especificações contidas neste Contrato, Termo de Referência e Processo Licitatório no 002/2023 ou apresente quaisquer defeitos, terão que ser substituídos. Neste caso a CONTRATADA fica obrigada a providenciar sua reposição e entrega no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
11.2.9 - Possuir e manter controle informatizado e relatórios gerenciais das emissões dos cartões.
11.2.10 - A manter equipe técnica específica, para o atendimento do CONTRATANTE, disponibilizando sistema de informática que permitam controlar e autorizar a utilização de cartões.
11.2.11 - Efetuar pontualmente o reembolso do equivalente ao consumo realizado pelos servidores beneficiários nos estabelecimentos credenciados, sob sua inteira responsabilidade, mesmo após o término da vigência do Contrato e durante a validade do cartão, ficando claro que o CONTRATANTE não responderá solidária nem subsidiariamente por qualquer reembolso.
11.2.12 - Efetuar o bloqueio imediato, em caso de perda, furto, roubo ou extravio do cartão, através de Central de Atendimento, a partir da comunicação do fato pelo usuário.
11.2.13 - Disponibilizar ao CONTRATANTE sistema próprio, via internet/web, para pedidos de créditos mensais, solicitação de emissão de novos cartões e segunda via bem como acompanhamento dos pedidos e consultas.
11.2.14 - Manter em funcionamento a Central de Atendimento, para prestar esclarecimentos e informações, receber comunicações de interesse da
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CONTRATANTE e de seus usuários.
11.2.15 - Disponibilizar mensalmente os relatórios previstos neste Contrato e no Processo Licitatório no 002/2023.
11.2.16 - Manter rede credenciada de atendimento aos servidores beneficiários em número satisfatório, que deverão ser aceitos em hipermercados, supermercados, mercearias, armazéns, peixarias, hortomercados, produtores de hortifrutigranjeiros, comércio de laticínios e/ou frios similares e demais estabelecimentos que comercializem alimentos, obrigatoriamente dentro do município de Santa Teresa/ES, não inferior a 4 (quatro) supermercados e 4 (quatro) padarias, que permita ao servidor a opção do estabelecimento onde será utilizado seu benefício.
11.2.17 - Manter nas empresas credenciadas e/ou filiadas na sua rede, indicação de adesão ao sistema objeto deste Contrato.
11.2.18 - Fiscalizar a rede credenciada, de forma a assegurar a qualidade de seus serviços.
11.2.19 - Ressarcir os servidores beneficiários da CONTRATANTE, nos casos de utilização indevida por terceiros do cartão da concessão do benefício do vale ticket alimentação, decorrente da falha ou imperfeição da prestação de serviço objeto do Contrato.
11.2.20 - Disponibilizar, na forma digital, a relação dos estabelecimentos que atendam às necessidades dos servidores da CONTRATANTE, com informações relativas ao nome e endereço dos respectivos credenciados, os quais poderão ser substituídos pela CONTRATADA, desde que tais alterações não impliquem na diminuição do número de credenciados e no declínio do padrão do serviço.
11.2.21 - Comunicar a CONTRATANTE, sempre que necessário, qualquer deficiência em relação aos serviços prestados, mantendo registro dos fatos ocorridos durante a execução do Contrato, respondendo integralmente por sua omissão.
11.2.22 - Não transferir a outrem, subcontratar, ceder ou transferir, parcial ou totalmente, o objeto contratado.
11.2.23 - Garantir o absoluto sigilo sobre os dados, materiais, documentos e informações que vier a ter acesso, direta ou indiretamente, durante a execução do presente Contrato, devendo orientar todos os envolvidos a cumprir esta obrigação, respeitando os comandos da Lei Ordinária
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Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), e as diretrizes e normas da Política Corporativa de Segurança da Informação do CONTRATANTE.
11.2.24 - Analisar a solicitação de credenciamento de estabelecimentos, a qualquer tempo, conforme demanda dos servidores beneficiários da CONTRATANTE.
11.2.25 - Manter a rede de estabelecimentos credenciados conforme exigências deste Contrato e do Processo Licitatório no 002/2023.
11.2.26 - Garantir, durante toda a vigência contratual, a inteireza das condições de habilitação exigidas no ato da contratação, em especial aquelas relativas à regularidade fiscal, comprovando sempre que solicitado pela CONTRATANTE.
11.2.27 - Observar os direitos e obrigações emanados das leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais e securitárias, arcando com os custos diretos e indiretos da execução contratual, assim como quaisquer outros não mencionados, isentando a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade.
11.2.28 - Assumir qualquer responsabilidade, principalmente a civil, administrativa e penal por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a sofrer a CONTRATANTE ou terceiros, em razão de sua ação ou omissão, culposa ou dolosa, ou de seus prepostos, independente de outras cominações contratuais, legais a que tiver sujeita, isentando a CONTRATANTE de qualquer ônus.
11.2.29 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto contratual, em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, salvo quando for comprovadamente, provocado por uso indevido.
11.2.30 - Apresentar quando da assinatura do Contrato, relação nominal ou equivalente, dos estabelecimentos credenciados em Santa Teresa/ES.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1 - A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a prestação dos serviços, sujeitando-se, nos casos de retardamento, falha na execução do Contrato, inexecução parcial ou total do objeto, às penalidades constantes nos artigos 86 e 87 da Lei Ordinária Federal no 8.666/1993, a saber:
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12.1.1 - ADVERTÊNCIA, nos casos de pequenos descumprimentos deste Contrato e Processo Licitatório no 002/2023, que não gerem prejuízo a CONTRATANTE, bem como sejam passiveis de correção durante a execução do contrato.
12.1.2 - MULTA DIÁRIA DE 0,5%, no caso do atraso injustificado na execução do contrato, após ultrapassado o limite de 5 (cinco) dias, quando será considerado inexecução contratual e se ensejará aplicação de multa sobre o valor atualizado do contrato.
12.1.3 - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR com a Administração Pública, por período de até 1 (um) ano e multa de 5% (cinco por cento), nos casos de inexecução parcial do contrato, bem como, por 2 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento), nos casos de inexecução total.
12.1.4 - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos casos de prática de atos ilícitos, incluindo os atos que visam frustrar os objetivos da licitação ou contratação, tais como conluio, fraude, adulteração de documentos ou emissão de declaração falsa.
12.1.5 - IMPEDIMENTO de licitar e contratar com o Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas para a contratação, se o CONTRATANTE, deixar de entregar documentação exigida ou apresentar de forma falsa, ensejar o retardamento da execução do presente objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
12.2 - Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei Ordinária Federal no 8.666/1993.
12.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas pela CONTRATANTE, que deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a defesa prévia.
12.4 - A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, onde será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa:
12.4.1 - Poderá haver notificação por meio eletrônico (e-mail) a ser fornecido pela CONTRATADA no ato da assinatura contratual, ficando a cargo desta avisar qualquer alteração deste no curso do Contrato. Considerar-se-á
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lido o email pela CONTRATADA 48 (quarenta e oito) horas após o seu envio.
12.5 - O prazo para apresentação de defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, devendo ser observada a regra de contagem de prazo estabelecida no art. 110 da Lei Ordinária Federal no 8.666/1993
12.6 - A aplicação da sanção de “declaração de inidoneidade” é de competência exclusiva do Presidente da CONTRATANTE, facultada à defesa do interessado no respectivo processo ter vista aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
12.7 - As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1 - A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, bem como a aplicação das multas e penalidades previstas neste instrumento.
13.2 - O contrato poderá ser rescindido em qualquer época pela CONTRATANTE, independente de notificação judicial, mediante comunicação por escrito a CONTRATADA, sem que a mesma tenha direito a indenização, nos seguintes casos:
I - O cumprimento irregular ou o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
II - A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da prestação dos serviços nos prazos estipulados.
III - O atraso injustificado na execução do contrato.
IV - A paralisação da prestação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE.
V - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação.
VI - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei Ordinária Federal no 8.666/1993.
VII - A decretação de falência, ou instauração de insolvência civil, bem como a
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dissolução da sociedade.
VIII - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução do Contrato.
IX - Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa da CONTRATANTE.
X - A ocorrência de casos fortuitos ou força maior, regularmente comprovada e impeditiva da execução do Contrato.
XI - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes dos serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a essa, o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
XII - A supressão, por parte da CONTRATANTE, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da lei Ordinária Federal no 8.666/1993.
XIII - deixe de cumprir determinações contratuais da CONTRATANTE, bem como paralise a execução contratual sem justa causa e prévia comunicação.
13.3 - A decisão da autoridade competente relativa à rescisão do Contrato deverá ser precedida de justificativa fundamentada, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
13.4 - A rescisão do Contrato poderá ser:
I - Unilateral e escrito pelo CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a X do item 14.2.
II - Consensual, por acordo entre as partes e reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração.
II - Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo único - a rescisão administrativa ou consensual deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da CONTRATANTE.
13.5 - À parte que der causa à rescisão pagará a outra multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, devidamente corrigido.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
14.1 - A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tomada nos termos da lei e expressamente através dos Termos Aditivos ou Termo de Apostilamento, que este Contrato se aderirá.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1 - Aplica-se à execução deste Contrato, o disposto no Processo Licitatório no 002/2023, em especial seu Edital e Termo de Referência e a Lei Ordinária Federal no 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1 - O Contrato será publicado na impressa oficial, dando-se cumprimento quanto ao disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei Ordinária Federal no 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 - Fica eleito o foro da cidade de Santa Teresa/ES, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
17.2 - E por estarem, assim, justos e acertados, assinam o presente instrumento, depois de lido e achado tudo em conformidade.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para que se produzam os seus efeitos legais, comprometendo-se as partes ao seu fiel desempenho.
Santa Teresa/ES, 26 de abril de 2023.
XXXXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX:04236131706
ARAUJO:07719084748
XXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXX
LANES:042361317
Dados: 2023.04.26
ARAUJO:07719084748
Dados: 2023.04.26 09:58:00 -03'00'
06 09:14:20 -03'00'
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX
PresidentedaCâmaraMunicipaldeSantaTeresa/ES. ResponsávelLegaldaLECARDADMINISTRADORADECARTÕESLTDA., (CONTRATANTE) (CONTRATADA)
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Testemunhas:
XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX:07204247
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7204247710 Dados: 2023.04.26
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