CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E O(A) SR(A) .
A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Autarquia Fundacional, constituída na forma da Lei Municipal nº 547, de 4 de dezembro de 1950, conforme Lei Estadual nº 1318 de 10 de junho de 1988 e Decreto nº 6465, de 29 de dezembro de 1982, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 33.540.014/0001-57, estabelecida na Xxx Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Superintendente de Gestão de Pessoas, Sr. XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 374550 MM e do CPF nº 000.000.000-00 (por delegação da Magnífica Reitora Sra. XXXXXX XXXXXXXX X XXXXX, portadora da carteira de identidade nº 2886170, expedida pela IFP e CPF nº 000.000.000-00), ora denominada simplesmente CONTRATANTE, e o(a) S.r.(a), , nacionalidade _ ; estado
civil ; profissão ; domiciliado na
, bairro , cidade , estado , inscrito(a) no CPF sob o nº , portador da cédula de identidade nº , expedida por , daqui por diante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços por tempo determinado, em decorrência de processo seletivo simplificado, registrado pelo processo administrativo n.º, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado, e do § 4.°, do art. 8.°, da Lei estadual 5.361/08, que se regerá pelas normas da Lei Estadual nº 6.901/2014 e do AEDA 134/REITORIA/2022, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços de xxxxxxx [nome da função] à CONTRATANTE, a ser desempenhada no [nome do projeto] desenvolvido em parceria com a [órgão contratante], na forma da Lei Estadual nº 6.901//2014, da Lei Estadual nº 5.361/2008 e do AEDA 134/REITORIA/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será até [data de término do contrato], iniciando-se em [data de início de contrato].
§1º. O prazo a que se refere o caput desta cláusula poderá ser prorrogado, mediante a celebração de termo aditivo, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, observando-se a disciplina do art. 5º da Lei Estadual nº 6.901/2014.
§2º. O período do contrato previsto no caput deverá ser executado integralmente e sem interrupções, salvo aquelas expressamente previstas em lei e neste contrato, sob pena de
ser caracterizada a inadimplência do CONTRATADO, com a consequente extinção do contrato de prestação de serviço.
§3º. A possibilidade de prorrogação, prevista nesta Cláusula, só poderá ser efetivada segundo a conveniência da Administração, a critério exclusivo do CONTRATANTE, inexistindo direito adquirido à prorrogação.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
I – depositar a quantia líquida da retribuição a que fizer jus o CONTRATADO, em conta aberta em seu nome em instituição financeira contratada pelo Estado, salvo as vedadas, como Caixa Econômica Federal – CEF, Mercado Pago, Conta Salário, e Conta Poupança de quaisquer instituições financeiras, exceto quando amparado pela legislação pertinente, notadamente diante de horas não trabalhadas em função de ausência não autorizada ou falta não abonada.
II – reter e recolher, na fonte, a contribuição previdenciária mensal, e o imposto de renda de pessoas físicas – IRPF ou qualquer outro tributo ou encargo que venha a incidir sobre a retribuição paga ou creditada ao CONTRATADO, forma da lei;
III – expedir certidões que atestem a contratação, bem como o tempo de prestação de serviços, para defesa de direitos ou esclarecimento de situação, a requerimento do CONTRATADO;
IV – abster-se de determinar tarefas ou funções que impliquem eventual desvio de função do CONTRATADO;
V – pagar tempestiva e integralmente a remuneração pactuada na Cláusula Oitava.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Constituem obrigações do CONTRATADO:
I – desenvolver satisfatoriamente, de acordo com sua formação profissional e capacitação técnica especializada, as atividades determinadas pelo superior hierárquico, de acordo com o objeto da contratação;
II – estar presente no local de trabalho durante todo o tempo de desenvolvimento normal das atividades de execução do contrato, que corresponderá ao horário de expediente do CONTRATANTE;
III – submeter-se às normas, rotinas e horários de trabalho estabelecidos pelo
CONTRATANTE;
IV – aceitar os descontos de lei incidentes em sua remuneração mensal bruta, bem como os decorrentes de horas não trabalhadas em função de ausência não autorizada ou falta não abonada, devidamente apontadas no período de vigência deste contrato;
V – cumprir as determinações legais emanadas das autoridades competentes do
CONTRATANTE;
VI – exercer com zelo e dedicação os encargos que lhe forem cometidos;
VII – ser leal ao CONTRATANTE;
VIII – observar as normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades do
CONTRATANTE;
IX – cumprir as ordens lícitas de superior hierárquico;
X – atender, com presteza, ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as legalmente protegidas por sigilo, e preparar aquelas requeridas para a defesa do CONTRATANTE em juízo;
XI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do exercício de suas atividades;
XII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
XIII – guardar sigilo sobre assuntos do CONTRATANTE;
XIV – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XV – ser assíduo e pontual na prestação de seus serviços;
XVI – tratar com urbanidade as pessoas;
XVII – representar, por intermédio da via hierárquica, contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XVII – em caso de CONTRATADO com deficiência, apresentar declaração médica que indique com precisão a deficiência (e seu enquadramento no art. 5º e no Anexo Único da Lei Estadual nº 2.298/1994) e sua compatibilidade integral com os requisitos e condições do exercício da função específica descritos no Item 10 do Edital (art. 9º da Lei Estadual nº 2.298/1994);
CLÁUSULA QUINTA: DAS VEDAÇÕES
Ao CONTRATADO é vedado:
I – ausentar-se do local de prestação de seus serviços, durante o desenvolvimento diário das atividades do projeto, sem prévia autorização do seu superior hierárquico ou de funcionário por ele indicado;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto das dependências do CONTRATANTE;
III – opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou à execução de serviços;
IV – promover manifestação de cunho político-partidário nas dependências do
CONTRATANTE;
V – promover, nas dependências do CONTRATANTE, manifestação pública de agravo ou desagravo a outros agentes públicos ou a terceiros que tenham qualquer vínculo com aquele órgão ou entidade administrativa;
VI – cometer à pessoa estranha a execução do projeto, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividades de sua responsabilidade;
VII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
VIII – receber, exigir ou solicitar, para si ou para terceiros, propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de seus serviços, para a prática ou omissão de ato de ofício, ou se valer da função exercida para obtenção de vantagem pessoal para si ou para terceiros;
IX – praticar usura sob qualquer de suas formas; X – proceder de forma desidiosa;
XI – utilizar pessoal ou recursos materiais do CONTRATANTE em serviços ou atividades particulares;
XII – exercer quaisquer atividades incompatíveis com os serviços técnicos prestados ao
CONTRATANTE e com o horário de trabalho;
XIII – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
XIV – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XV – receber e executar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
XVI – ser novamente contratado, pela Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância do disposto nos incisos XIII, XV e XVI desta cláusula importará na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas e do CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESPONSABILIDADE
O CONTRATADO responde pessoalmente pelo exercício irregular de seus encargos, por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, nos termos da legislação penal, administrativa e civil, não excluída ou atenuada essa responsabilidade pela presença ou pelo acompanhamento da execução por servidor ou empregado público.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS DIREITOS DO CONTRATADO
O CONTRATADO terá direito a, conforme o caso:
I – licença maternidade;
II – licença paternidade,
III – férias, quando o período do contrato for superior a 12 (doze) meses, inclusive proporcionais;
IV – 13º salário, inclusive proporcionais;
V – adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais;
VI – adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais;
VII – remuneração não inferior ao piso regional fixado em lei estadual, de acordo com a respectiva categoria.
§1º. Em caso de faltas do CONTRATADO:
I – por até três dias por motivo de doença, estas serão abonadas mediante comprovação por atestado médico, desde que apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do primeiro dia de afastamento;
II – superiores a três dias e inferiores ou iguais a 15 dias, por motivo de doença do contratado, serão submetidas à análise pela Perícia Médica do DESSAUDE, cujo abono dependerá da emissão de laudo positivo pelo referido órgão;
III – não serão abonadas, por motivo de saúde, mais do que 15 (quinze), faltas consecutivas por ano de execução do contrato;
§2º. Após a vigência de 12 (doze) meses do presente contrato, o CONTRATADO terá direito a afastar-se do trabalho, em decorrência de férias, por 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo de sua retribuição, a partir de data ajustada entre as partes, atendida a conveniência da Administração Pública.
Na hipótese de extinção do contrato antes do decurso do prazo de 12(doze) meses, o contratado não fará jus a férias proporcionais e terá direito a 13° salário proporcional.
§3°. A rejeição de pedido de férias regularmente formulado pelo CONTRATADO só será possível em casos excepcionalíssimos, assim reconhecidos pelo titular do órgão a que o mesmo estiver vinculado, mediante motivação expressa e específica para o caso concreto, indicando-se pormenorizadamente as tarefas e funções que não podem ser reduzidas ou suspensas naquele período específico.
§4º. Ainda que configurada a estrita e inadiável necessidade do serviço a justificar a rejeição do pedido de férias formulado pelo CONTRATADO, a concessão de tal afastamento deverá ser tão somente postergada para período futuro, ainda no prazo de vigência do contrato, indicando-se expressamente a previsão das datas de início e término do período de férias então adiadas, de modo a evitar a necessidade de indenização pecuniária de período não gozado de férias.
§5º. As férias do contratado poderão ser suspensas mediante necessidade do serviço declarada e justificada pelo coordenador do projeto, hipótese em que o período restante será usufruído futuramente pelo contratado, ainda no prazo de vigência do contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DA REMUNERAÇÃO
A remuneração bruta total do CONTRATADO será de R$ xxxxx (remuneração) por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: As vantagens e benefícios previstos em legislação específica da categoria funcional ou de cargo análogo na estrutura estadual não repercutirão sobre a remuneração do CONTRATADO.
CLÁUSULA NONA: DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O CONTRATADO executará os serviços descritos na Cláusula Primeira, com carga horária de xxxx (carga horária) horas semanais, ficando subordinado às determinações do CONTRATANTE quanto à forma de exercício de suas funções e horário, observadas as normas legais vigentes.
§1º. O CONTRATADO se obriga a exercer sua função na unidade indicada pelo
CONTRATANTE.
§2º. O CONTRATADO, por necessidade do serviço, poderá ser removido para qualquer unidade integrante da estrutura da CONTRATANTE, vedado, entretanto, o desvio de função, sob pena de rescisão do presente CONTRATO e a apuração da responsabilidade administrativa e civil das autoridades que determinarem, solicitarem, permitirem ou tolerarem tal desvio.
§3º. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por servidores indicados pelo CONTRATANTE, com a unidade em que o CONTRATADO estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Este contrato será extinto, sem indenização ao CONTRATADO, quando verificada uma das seguintes hipóteses:
I – término do prazo contratual ou de sua prorrogação, independentemente de termo de rescisão, quando as partes se darão mútua quitação, se satisfeitas todas as obrigações reciprocamente pactuadas;
II – por conveniência motivada da Administração Pública contratante;
III – pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, a ser apurada em processo administrativo;
IV – no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados com base na Lei nº 6.901/2014;
V – pela extinção da situação ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas no inciso VIII do §1º do art. 2º, da Lei nº 6.901/2014 e §4º do art. 8º, da Lei nº 5.361/2008
VI – nas hipóteses de o contratado:
a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário;
b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.
VII – se o contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de 12 meses, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença do contratado, cônjuge, ascendentes ou descentes diretos, desde que devidamente comprovada;
VIII – afastamento por motivo de doença do contratado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e por doença do cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos;
IX – por vontade de ambas as partes;
X – por infração aos deveres de assiduidade, pontualidade, urbanidade, discrição, boa conduta, lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir, observância das normas legais e regulamentares, sem prejuízo das demais disposições constitucionais e legais impostas aos ocupantes de funções públicas ou incidência nas proibições estabelecidos em suas cláusulas, imputadas à responsabilidade do CONTRATADO.
XI – por iniciativa do contratado.
XII – pela superveniência de incapacidade absoluta do contratado, devidamente comprovada;
§1º. Na hipótese do inciso V, do caput desta cláusula, a substituição do CONTRATADO por servidor efetivo investido em cargo que abarque as funções objeto do presente contrato pode decorrer por qualquer forma de provimento, seja originário ou derivado.
§2º. Na hipótese prevista no inciso II, do caput desta cláusula, o contratado fará jus à indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, assim como ao pagamento do 13º salário e férias proporcionais.
§3º. O CONTRATANTE poderá, ainda, rescindir unilateralmente o contrato, sem que caiba indenização ao CONTRATADO, em razão de:
a) ocorrência de qualquer hipótese impeditiva ao fiel cumprimento do contrato pelo período acordado, inadmitindo-se qualquer suspensão da sua execução;
b) apresentação de documento falso ou declaração falsa ou inexata; ou
c) insuficiência de desempenho na função para a qual apresentou prova ou declaração de capacitação.
§4º. A declaração de rescisão deste contrato, em todos os casos em que ela é admitida, será sempre feita independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial e operará seus efeitos a partir da publicação do ato no sítio eletrônico da UERJ.
§5º. No ajuste final de contas, dos valores eventualmente devidos ao CONTRATADO, o CONTRATANTE, como lhe incumbe, procederá aos descontos previstos na legislação específica, na forma estabelecida em suas disposições.
§6º. O CONTRATADO só poderá rescindir ou interromper a prestação de serviços por conta de infração contratual ou legal do CONTRATANTE mediante propositura de ação judicial, devendo manter o cumprimento integral de suas obrigações legais e contratuais até expresso pronunciamento judicial que suspenda ou extinga a exigibilidade das mesmas.
§7º. Quando a rescisão unilateral do contrato se der por falta imputável ao contratado, deverá ser realizada sindicância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa acerca dos fatos controvertidos e relevantes para a extinção do contrato por culpa do contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
A presente contratação não cria vínculo empregatício ou estatutário entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO, nem gera para este o direito de ser posteriormente admitido como servidor estadual e nem o de ser aproveitado nos órgãos da Administração Direta ou Indireta ou, ainda, Fundação instituída ou mantida pelo Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS DECLARAÇÕES
O CONTRATADO firma, neste ato, as seguintes declarações, que fazem partes integrantes do presente contrato:
I – de não acumulação de cargo ou função pública, exceto nas hipóteses admitidas pela Constituição Federal, e de ciência das vedações estabelecidas pelo art. 37, incisos XVI, XVII e §10; 42, §3° e 142, §3°, VIII da Constituição Federal;
II - de ciência da vedação do art. 9º, inciso III, da Lei Estadual nº 6.901/2014; III – de ciência da vedação contida no art. 15 da Lei Estadual nº 6.901/2014;
IV – da condição autodeclarada pela qual concorreu, se for o caso, em eventual e determinada cota (negro, indígena, oriundo de comunidade quilombola ou pessoa com deficiência);
V – da experiência profissional autodeclarada, se for o caso, por meio da qual justificou o título apontado no currículo;
VI – de ausência de penalidade administrativa ou penal perante a Administração Pública Estadual do Rio de Janeiro;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Para fins disciplinares, aplicam-se ao CONTRATADO, nos termos da Lei nº 6.901/2014, as obrigações e os deveres previstos no Decreto-Lei nº 220/1975 e no Decreto Estadual nº 2.479/79, bem como os previstos nas normas estaduais que sejam compatíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando instaurado, o procedimento sancionador deverá ser concluído no prazo de trinta dias, conforme determinação do art. 10 da Lei nº 6.901/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA EXCEÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE.
A superveniência de decisão judicial que eventualmente anule a presente contratação, em especial a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.901/2014, não assegurará qualquer direito de reparação ao CONTRATADO, o qual renuncia expressa e irrevogavelmente a qualquer pretensão indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
O CONTRATADO será notificado dos atos do CONTRATANTE, por qualquer uma das seguintes formas:
I – por publicação no Diário Oficial do Estado;
II – por via postal, mediante comunicação registrada e endereçada ao
CONTRATADO, com aviso de recebimento (A.R.);
III – pela ciência, no processo, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado do CONTRATANTE.
IV – pelo endereço eletrônico informado pelo contratado;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este contrato o valor total estimado de R$ XXXXXX (XXXXXX), considerando o somatório de todas as parcelas a serem pagas ao CONTRATADO durante o prazo previsto na cláusula segunda, não sendo considerado neste cálculo o valor correspondente à eventual prorrogação do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias,
Para o corrente exercício de 2023, assim classificados:
Programa de Trabalho: XXXXXXXXXXXX Pessoal e encargos sociais: XXXXXXXXX Natureza das Despesas: XXXX
Fonte de Recurso: XXXXXXX Nota de Empenho: XXXXXXX
PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA PUBLICAÇÃO E DO CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou no sítio eletrônico da UERJ, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, cópia do contrato, na forma e no prazo determinado por este.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente Contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 04 (quatro) vias e 11 (onze) laudas de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Rio de Janeiro, de de 2023.