REGULAMENTO DO BTG PACTUAL ANS RF FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO
REGULAMENTO DO BTG PACTUAL ANS RF FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO
- CNPJ/MF n.º 22.232.878/0001-95 –
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O BTG PACTUAL ANS RF FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO
PRIVADO doravante designado abreviadamente FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, nos termos da Instrução CVM n.º 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555”).
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é dedicado ao setor de saúde suplementar e se destina, exclusivamente, à aplicação dos recursos das provisões técnicas aplicações de participantes do setor de saúde suplementar que estejam devidamente registrados na Agência Nacional de Saúde (“Cotista” ou “Cotistas”).
Parágrafo Segundo – O enquadramento do Cotista no público alvo descrito no parágrafo anterior será verificado, pelo ADMINISTRADOR, no ato do ingresso do Cotista ao FUNDO, sendo certo que o posterior desenquadramento não implicará a exclusão do Cotista do FUNDO, nem desobrigará o ADMINISTRADOR a prestar à ANS toda e qualquer informação sobre os investimentos do Cotista no FUNDO.
Parágrafo Terceiro - O enquadramento da totalidade dos recursos do Cotista aos limites de diversificação e concentração de ativos estabelecidos pela regulamentação aplicável à aplicação dos recursos de suas provisões técnicas deve ser verificado pelo próprio Cotista, não cabendo ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR tal responsabilidade.
Parágrafo Quarto - O Cotista ao ingressar no FUNDO deve, por meio do termo de adesão ao Regulamento:
I - autorizar o ADMINISTRADOR a celebrar convênio com a ANS para vinculação das cotas do FUNDO, autorizando-a, conforme regulamentação específica, inclusive, mas não se limitando, a (i) consultar o montante total das cotas detidas pelo Cotista, (ii) ordenar o bloqueio e desbloqueio, total ou parcial, a qualquer momento, das cotas detidas pelo Cotista e valores a elas correspondente; e (iii) informar diariamente a posição financeira dos cotistas dos fundos dedicados à ANS (“Convênio ANS”);
II – autorizar o ADMINISTRADOR, tão logo inicie a vigência do Convênio ANS, a vincular todas as cotas do FUNDO de titularidade do Cotista perante à ANS, registrado-as como ativos garantidores das provisões técnicas;
III – autorizar o ADMINISTRADOR a prestar à ANS, sem exceção, toda e qualquer informação sobre os investimentos do Cotista no FUNDO;
VI – atestar que está ciente de que, na vigência do Convênio ANS, as condições e critérios de movimentação das cotas do FUNDO deverão obedecer ao disposto na regulamentação específica;
VII – atestar que está ciente de que as cotas do FUNDO são ativos garantidores das provisões técnicas dos Cotistas, não podendo ser de qualquer forma gravadas, sem prévia e expressa autorização da ANS, sendo nulos de pleno direito os gravames porventura constituídos sem esta autorização;
VIII – atestar que está ciente de sua obrigação de vincular as cotas do FUNDO de sua titularidade à ANS, em conta mantida junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP para essa finalidade, enquanto o Convênio ANS não for celebrado ou não entrar em vigor;
IX – estar ciente de que o controle e o gerenciamento do limite de concentração de investimento no FUNDO, constante da Resolução Normativa – RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015 (“RN nº 392”), é de sua exclusiva responsabilidade, não cabendo ao ADMINISTRADOR qualquer responsabilidade a esse respeito.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, com sede na Praia de Botafogo, nº 501 - 5º andar, parte, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, e inscrita no CNPJ sob o nº 59.281.253/0001-23, doravante designada abreviadamente ADMINISTRADORA, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM n.º 8695, de 20 de março de 2006.
Parágrafo Único - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e a sua manutenção, que
podem ser prestados pela ADMINISTRADORA ou por terceiros por ela contratados, por escrito, em nome do FUNDO. A ADMINISTRADORA, observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável pela constituição do FUNDO e pela prestação de informações a CVM, na forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 3º – Neste ato, a ADMINISTRADORA contrata, em nome do FUNDO os prestadores de serviços elencados a seguir:
I – A carteira do FUNDO será gerida pela BTG Pactual Asset Management S.A. DTVM, com sede na Praia de Botafogo, nº 501 - 5º andar - parte, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, e inscrita no CNPJ sob o nº 29.650.082/0001-00, doravante designada abreviadamente GESTORA, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM n.º 5968, de 10 de maio de 2000.
II – A prestação de serviço de custódia de valores mobiliários e tesouraria será feita pelo Banco BTG Pactual S.A., com sede na Praia de Botafogo, nº 501 - 5º e 6º andares, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.306.294/0001-45, doravante denominado CUSTODIANTE, devidamente credenciado junto à CVM, de acordo com o Ato Declaratório número 7.204, de 25 de abril de 2003.
III - A ADMINISTRADORA prestará ao FUNDO os serviços de controladoria de ativos (controle e processamento dos títulos e valores mobiliários) e controladoria de passivos (escrituração de quotas).
IV - Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de quotas do FUNDO serão prestados pelo Banco BTG Pactual S.A., anteriormente qualificado, e/ou por instituições e/ou agentes devidamente habilitados para tanto. A relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços, bem como do auditor independente devidamente autorizado pela CVM para prestação de tais serviços, encontra-se disponível na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único – A GESTORA é responsável pela gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, observadas as limitações legais e as previstas neste Regulamento, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
Artigo 4º - O FUNDO é classificado como renda fixa, de acordo com a regulamentação vigente, sendo certo que, sua política de investimento tem como principal fator de risco a variação da taxa de juros doméstica.
Artigo 5º - O FUNDO tem como objetivo manter uma gestão ativa nos mercados de juros, mantendo um perfil de atuação conservador.
Parágrafo Único - O FUNDO estará sujeito à RN nº 392 e à Resolução 4.444, de 13 de novembro de 2015 (“Resolução 4.444”). Para fins de atendimento do disposto na RN nº 392, fica desde já estabelecido que os dados referentes as posições dos cotistas no FUNDO serão devidamente enviados à –Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na forma e periodicidade estabelecidas pelo órgão e no Convênio ANS.
Parágrafo Primeiro - A carteira do FUNDO será composta basicamente de títulos públicos federais e papéis de instituições privadas, podendo o FUNDO aplicar até 100% (cem por cento) em papéis de instituições privadas.
Parágrafo Segundo – Para atingir seus objetivos o FUNDO deverá possuir no mínimo 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente ao seu principal fator de risco.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO UTILIZA ESTRATÉGIAS QUE PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS, PODENDO, INCLUSIVE, ACARRETAR PERDAS SUPERIORES AO CAPITAL APLICADO, E A CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DO COTISTA DE APORTAR RECURSOS ADICIONAIS PARA COBRIR O PREJUÍZO DO FUNDO.
Parágrafo Quarto - O gerenciamento de risco do FUNDO é realizado através de um rigoroso controle do Value at Risk de cada um dos ativos que compõem sua carteira. O cálculo do VaR (Value at Risk) do FUNDO é realizado utilizando-se o modelo de simulação histórica, de forma que nenhuma hipótese a respeito da distribuição estatística dos eventos é realizada. Além disso, são preservadas todas as correlações entre os ativos e as classes de ativos presentes no produto. Deve ser ressaltado que os resultados apresentados pelo modelo
possuem grau de confiabilidade limitado, de forma que perdas maiores que aquelas observadas nos relatórios de risco podem ocorrer.
Parágrafo Xxxxxx - X risco é calculado através de uma metodologia de simulação que permite que sejam capturadas todas as correlações entre os diversos ativos em questão. O risco é calculado em três níveis distintos: (i) o primeiro nível determina a exposição de cada ativo individualmente, através da simulação de todas as variáveis envolvidas na sua precificação; (ii) o segundo determina o risco por classe de ativos, determinando a exposição em cada um dos mercados nos quais o FUNDO atua levando em consideração a correlação entre cada um dos ativos; e (iii) o terceiro nível permite que seja mensurado o risco do FUNDO como um todo, determinando a exposição conjunta de toda carteira. Os métodos utilizados para o gerenciamento dos riscos a que o FUNDO encontra-se sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
Artigo 6º - As aplicações do FUNDO deverão estar representadas preponderantemente por:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
c) quotas de fundos de investimento financeiro, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira esteja representada exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas "a" e "b" deste artigo;
d) debêntures de distribuição pública;
e) certificados e recibos de depósito bancário;
f) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira tenha como principal fator de risco a variação da taxa de juros doméstica, ou de índice de preços ou ambos, ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (Fundos Renda Fixa), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e
g) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda fixa e que apresentem prazo médio de repactuação igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias (Fundo de Índice de Renda Fixa);
h) valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa,
emitidos por sociedade de propósito específico (SPE), constituída sob a forma de sociedades por ações;
i) certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários;
j) obrigações admitidas à negociação no Brasil de organizações financeiras internacionais das quais o Estado brasileiro faça parte;
k) cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC); e
l) títulos ou valores mobiliários de renda fixa não relacionados neste parágrafo, desde que com cobertura integral de seguro de crédito, observada a regulamentação específica do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros Privados.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO não poderá aplicar seus recursos em ações ou em quotas de fundos de investimento das classes Ações e Fundos de índices de ações.
Parágrafo Segundo - Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, devem estar devidamente registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro, de custódia e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de tais serviços pela CVM.
Parágrafo Terceiro - Conforme determina a ICVM 555, excetuam-se do disposto no Parágrafo Segundo, acima, as aplicações realizadas em quotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto.
Parágrafo Quarto – São vedadas as aplicações em ouro.
Parágrafo Quinto - As aplicações do FUNDO em derivativos e em títulos ou contratos de investimento coletivo registrados na CVM e ofertados publicamente devem, sem prejuízo do atendimento ao disposto na Resolução nº 2801/00 do Conselho Monetário Nacional, contar com liquidação financeira ou ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito dessa alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo Sexto - O FUNDO poderá atuar nos mercados de derivativos, desde que as atuação em derivativos atenda aos requisitos abaixo:
i. deverá ser realizada exclusivamente para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;
ii. não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
iii. não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco;
iv. não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e
v. não pode ser realizada na modalidade “sem garantia”.
Parágrafo Sétimo - Relativamente aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO:
I - a aquisição de quotas de fundos de investimento regulados pela ICVM 555, até o limite, por cada fundo de investimento investido, de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido de um mesmo FIDC e FICFIDC; ficam vedadas as aplicações pelo FUNDO em quotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO;
II - o total de emissão ou co-obrigação de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO;
III - o total de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas ou outras sociedades sob controle comum pode exceder o percentual referido no inciso II, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO;
IV - o total de emissão ou co-obrigação de uma mesma pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas ou outras sociedades sob controle comum não pode exceder 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO; e
V - o FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seus recursos em títulos públicos federais e até 25% (vinte e cinco por cento) de seus recursos em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
Parágrafo Oitavo - Cumulativamente aos limites por emissor, o FUNDO observará os seguintes limites de concentração por modalidades de ativo financeiro, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe.
I – até 100% (cem por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, para o conjunto dos seguintes ativos:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
c) quotas de fundos de investimento financeiro, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira esteja representada exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas "a" e "b" deste artigo;
II – até 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, para o conjunto dos seguintes ativos:
a) debêntures de distribuição pública;
III – até 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, para o conjunto dos seguintes ativos:
a) certificados e recibos de depósito bancário;
b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira tenha como principal fator de risco a variação da taxa de juros doméstica, ou de índice de preços ou ambos, ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (Fundos Renda Fixa), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e
c) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda fixa e que apresentem prazo médio de repactuação igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias (Fundo de Índice de Renda Fixa);
IV – até 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, para o conjunto dos seguintes ativos:
a) valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa, emitidos por sociedade de propósito específico (SPE), constituída sob a forma de sociedades por ações;
b) certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários;
c) obrigações admitidas à negociação no Brasil de organizações financeiras internacionais das quais o Estado brasileiro faça parte;
d) cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC); e
e) títulos ou valores mobiliários de renda fixa não relacionados neste parágrafo, desde que com cobertura integral de seguro de crédito, observada a regulamentação específica do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros Privados.
Parágrafo Nono - O FUNDO poderá aplicar até 20% (vinte por cento) de seus recursos em quotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas, respeitados os limites de diversificação previstos na legislação vigente.
Parágrafo Doze - É vedado ao FUNDO direta ou indiretamente:
I - Realizar operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
II – Realizar operações compromissadas reversas, assim consideradas aquelas operações de vendas com compromisso de recompra;
III - Realizar operações a descoberto;
IV - Aplicar em ativos nos quais figurem entes federativos como devedor ou para os quais tais entes prestem fiança, aval, aceite ou coobriguem-se sob qualquer outra forma; e
V - Adquirir ativos não previstos pelas regulamentações aplicáveis aos investimentos das Entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar.
Parágrafo Treze - O FUNDO PODE APLICAR MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS CLASSIFICADOS COMO CRÉDITO PRIVADO. NESTE SENTIDO, O FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS FINANCEIROS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS DO FUNDO.
Parágrafo Quatorze – O ingresso no FUNDO está condicionado à assinatura, pelo investidor, de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do FUNDO, de acordo com modelo determinado pela CVM.
Parágrafo Quinze – O FUNDO NÃO PODERÁ APLICAR EM (I) ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR; (II) QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CLASSIFICADOS COMO DÍVIDA EXTERNA; (III) QUOTAS DE FUNDOS DE ÍNDICE DO EXTERIOR ADMITIDAS À NEGOCIAÇÃO EM BOLSA DE VALORES DO BRASIL; (IV) AÇÕES DE EMISSÃO DE COMPANHIAS ESTRANGEIRAS SEDIADAS NO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL).
Parágrafo Dezesseis – O FUNDO poderá, a critério da GESTORA, contratar quaisquer operações onde figurem como contraparte direta ou indiretamente a ADMINISTRADORA, a GESTORA ou as suas empresas controladoras, controladas, coligadas e/ou subsidiárias sob controle comum, bem como quaisquer carteiras, fundos de investimento e/ou clubes de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, ou pela GESTORA, ou pelas demais pessoas acima referidas.
Parágrafo Dezessete – O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas observado o limite de 15% (quinze por cento) da posição do FUNDO em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e ações pertencentes ao Índice Bovespa. Para verificação desse limites não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas.
Parágrafo Dezessete – As aplicações em letras de câmbio, em letras e cédulas de crédito imobiliário, em cédulas de crédito bancário, em certificados de cédulas de crédito bancário, em debêntures, em cédulas de debêntures, em notas promissórias e em certificados de
recebíveis imobiliários de uma única companhia não podem exceder cinco por cento do valor total dos recursos.
Parágrafo Dezoito - O FUNDO poderá emprestar títulos e valores mobiliários, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por intermédio de serviço autorizado pela CVM ou pelo Banco Central de Brasil até o limite de 100% (cem por cento) de suas posições.
Parágrafo Dezenove - O FUNDO não pode deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas, vedadas a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Vinte - Os títulos de renda fixa recebidos como lastro na realização de operações compromissadas pelo FUNDO devem ser considerados para fins de enquadramento da carteira do fundo nas modalidades, requisitos, condições ou limites definidos neste Regulamento. As operações compromissadas devem seguir os requisitos previstos no Capítulo VI da Resolução 4.444.
Artigo 7º - Não obstante o emprego, pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, conseqüentemente, ao quotista.
Artigo 8º - A GESTORA, visando proporcionar a melhor rentabilidade aos quotistas, poderá, respeitadas as limitações deste Regulamento e da legislação, definir livremente o grau de concentração da carteira de aplicação do FUNDO. Não obstante a diligência da GESTORA em selecionar as melhores opções de investimento, os investimentos do FUNDO estão, por sua própria natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado e a riscos de crédito, que podem gerar depreciação dos ativos da carteira do FUNDO, não atribuível a atuação da GESTORA. A eventual concentração de investimentos do FUNDO em determinados emissores pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e, conseqüentemente aumentar a volatilidade das quotas.
Artigo 9º - Os objetivos do FUNDO, previstos neste Capítulo, não representam, sob qualquer hipótese, garantia do FUNDO, da sua ADMINISTRADORA ou de sua GESTORA quanto à segurança, rentabilidade e liquidez dos títulos componentes da carteira do FUNDO.
CAPÍTULO IV
DOS FATORES DE RISCO E DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCOS
Artigo 10º – A carteira do FUNDO está sujeita às flutuações de preços e/ou cotações do mercado, conforme o caso, aos riscos de crédito e liquidez e às variações de preços e cotações inerentes aos seus ativos financeiros, o que pode acarretar perda patrimonial ao FUNDO e aos Cotistas.
Artigo 11 – Dentre os fatores de risco a que o FUNDO está sujeitos, incluem-se, sem limitação:
I. Risco de Mercado: Os ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive os títulos públicos, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos títulos representativos dos ativos do FUNDO. As variações de preços dos ativos poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional;
II. Risco de Crédito: Os títulos públicos e/ou privados de dívida que compõem a carteira do FUNDO estão sujeitos à capacidade dos seus emissores e/ou contrapartes do FUNDO em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou contrapartes de transações do FUNDO e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um
problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do FUNDO, este poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos.
III. Risco Relacionado a Fatores Macroeconômicos e à Política Governamental: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle do ADMINISTRADOR ou da GESTORA tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários, situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e de mudanças legislativas, que poderão resultar em (a) perda de liquidez dos ativos que compõem a carteira do FUNDO e (b) inadimplência dos emissores dos ativos. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os Cotistas e atrasos nos pagamentos dos regastes. Ainda, o FUNDO estará sujeito aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal e àquelas praticadas pelos governos dos países em que o FUNDO realize investimentos. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém na economia realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do Governo Brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais do FUNDO e a conseqüente distribuição de rendimentos aos Cotistas do FUNDO. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes de políticas internas ou fatores externos podem influenciar nos resultados do FUNDO. Qualquer deterioração na economia dos países em que o Fundo e/ou os Fundos Investidos venham a investir, ou recessão e o impacto dessa deterioração ou recessão nos demais países em que o FUNDO possuir investimentos (diretamente ou indiretamente) podem ter efeito negativo na rentabilidade e performance do FUNDO.
IV. Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Alguns dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderão ser prejudicadas.
V. Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos integrantes da carteira do FUNDO deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, e de instrumentos financeiros derivativos e demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO.
VI. Xxxxx Xxxxxxx: O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, pode afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho dos ativos financeiros e, consequentemente, do FUNDO.
VII. Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, seus ativos financeiros, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO.
VIII. Risco de Concentração: Em razão da política de investimento do FUNDO, sua carteira poderá estar exposta a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. A concentração dos investimentos, nos quais o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s) emissor(es), pode aumentar a exposição da carteira do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas. Embora a diversificação seja um dos objetivos do FUNDO, não há garantia do grau de diversificação que será obtido, seja em termos geográficos ou de tipo de ativo financeiro, ainda que os
limites estabelecidos pela regulamentação sejam devida, e plenamente, observados.
IX. Dependência da GESTORA: A gestão da carteira do FUNDO e a sua performance dependerão em larga escala das habilidades e expertise do grupo de profissionais da GESTORA. A perda de um ou mais executivos da GESTORA poderá ter impacto significativo nos negócios e na performance financeira do FUNDO. A GESTORA também pode se tornar dependente dos serviços de consultores externos e suas equipes. Se esses serviços se tornarem indisponíveis, a GESTORA pode precisar recrutar profissionais especializados, sendo que poderá enfrentar dificuldades na contratação de tais profissionais.
X. Outros Riscos: Não há garantia de que o FUNDO seja capaz de gerar retornos para seus investidores. Não há garantia de que os Cotistas receberão qualquer distribuição do FUNDO. Consequentemente, investimentos no FUNDO somente devem ser realizados por investidores que possam lidar com a possibilidade de perda da totalidade dos recursos investidos.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 12 - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem anual de 0,30% (três décimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. A taxa de administração será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada.
Parágrafo Primeiro - Pelos serviços de custódia dos ativos financeiros e valores mobiliários e tesouraria da carteira do FUNDO, o CUSTODIANTE não fará jus a qualquer remuneração, devendo o FUNDO arcar, contudo, com as despesas relativas à liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais.
Parágrafo Segundo – A remuneração prevista no caput é devida pelo FUNDO aos respectivos prestadores de serviços de administração, incluindo a ADMINISTRADORA e GESTORA, devendo os pagamentos ser feitos pelo FUNDO diretamente aos respectivos prestadores de serviços.
Parágrafo Terceiro– A remuneração total prevista no caput não pode ser aumentada sem prévia aprovação da assembléia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pela ADMINISTRADORA, comunicando esse fato aos quotistas, e promovendo a devida alteração do regulamento.
Parágrafo Quarto - A remuneração total prevista no caput será apropriada diariamente (base 252 dias) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Essa remuneração deverá ser paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Quinto- Não será cobrada taxa de ingresso ou saída por parte da ADMINISTRADORA aos Cotistas.
Artigo 13 - A título de prêmio pela eventual valorização das cotas do FUNDO acima da variação de 104% (cento e quatro por cento) do Certificado de Depósito Interfinanceiro - CDI, extra-grupo, apurado pela CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos e divulgada pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, no respectivo período de apuração, doravante denominado INDEXADOR, será apropriada diariamente e paga, semestralmente, se devida, uma remuneração de 20% (vinte por cento), que será apurada pela seguinte fórmula, observando-se ainda as demais disposições deste artigo:
P = {FA - [FI x ( 1+R )]} x 20,0%
Onde:
P - Prêmio incidente sobre a valorização do FUNDO que exceder a variação do INDEXADOR, no período considerado;
R - Variação do INDEXADOR em % no período considerado; FI - Financeiro Investido (valor aportado pelo Cotista)
FA - Financeiro Atual (é o financeiro investido acrescido das variações - ganhos e perdas - no período considerado)
OBS: Cálculo do Financeiro Atual: FA = FI + GP
Onde:
FA - Financeiro Atual;
FI - Financeiro Investido;
GP - Ganhos e perdas no período.
GP=Variação líquida do Patrimônio do FUNDO¹ x Quantidade de cotas do Cotista
Quantidade de cotas do FUNDO
1=na moeda corrente nacional
Os ganhos e perdas diários são apurados diariamente e somados ao financeiro investido. Desta forma a partir da data de aquisição o financeiro investido variará, para efeito de apuração de prêmio, de acordo com os resultados auferidos pelo FUNDO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prêmio será calculado individualmente em relação a cada Cotista e, separadamente por aquisição dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na apuração do prêmio de que trata o caput deste artigo, o número de cotas de cada Cotista não será alterado. O prêmio será apropriado diariamente junto ao patrimônio do FUNDO, utilizando-se a variação do INDEXADOR de forma pro rata temporis.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As datas base para efeito de aferição de prêmio de performance corresponderão ao último dia útil de cada semestre civil.
PARÁGRAFO QUARTO - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado como início do período a última data base utilizada para apuração de prêmio em que houve o efetivo pagamento ou a data de aquisição de cotas, e como término do período a data base subseqüente, a da última apuração do prêmio com efetivo pagamento ou a data de resgate parcial ou total de cotas do FUNDO.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de aquisição de cotas posterior à última data base, o prêmio será apurado no período decorrido entre a data de aquisição das cotas e a da apuração do prêmio, sem prejuízo do prêmio normal incidente sobre as cotas existentes no início do período.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso haja resgate parcial ou total de cotas em qualquer data, que não as utilizadas para aferição e pagamento do prêmio semestral, o cálculo será efetuado com base na variação do valor da cota e do INDEXADOR, no período decorrido desde o final do período anterior ou aquisição de cotas, até a data do resgate. Para fins de clareza, resta desde já ajustado que não há cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO
na data base respectiva for inferior ao valor da cota do FUNDO por ocasião da última cobrança da taxa de performance efetuada no FUNDO.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O prêmio será rateado entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada. O prêmio é devido pelo FUNDO ao GESTOR e aos respectivos prestadores de serviços de administração, devendo os pagamentos ser feitos pelo FUNDO diretamente aos seus respectivos prestadores de serviços.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 14 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na ICVM 555;
III – despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao fundo, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII – as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII – os montantes devidos aos fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração e/ou performance, desde que, observado o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555; e
XIV – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se houver.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive aquelas de que trata o Art. 84, § 4º da ICVM 555, se couber, correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE QUOTAS
Artigo 15 - As quotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas. As quotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos quotistas.
Parágrafo Primeiro – As quotas terão o seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira e realizada de acordo com as normas e procedimentos vigentes.
Parágrafo Segundo – O valor da quota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de quotas do FUNDO, apurados, ambos, na abertura do dia. Eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia deverão ser lançados contra o patrimônio do FUNDO.
Artigo 16 - A qualidade de quotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de quotistas do FUNDO.
Artigo 17 - A quota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia ou
sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens ou transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência. As cotas do FUNDO não poderão ser de qualquer forma gravadas, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), sendo nulos de pleno direito os gravames porventura constituídos sem esta autorização.
Artigo 18 - A aplicação e o resgate de quotas do FUNDO podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito
- DOC, Transferência Eletrônica Disponível – TED, CETIP ou qualquer outro sistema de liquidação que venha a ser criado e legalmente reconhecido, bem como em títulos e/ou valores mobiliários. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a devida disponibilização dos recursos na conta corrente do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - Referida aplicação ou pagamento de resgate com títulos e/ou valores mobiliários deverá ser realizado(a) através por meio de cheque ou de documento de ordem bancária e será concomitante à venda ou compra, conforme o caso, pelo quotista do FUNDO, dos valores mobiliários que integram a carteira do FUNDO, em valor correspondente ao integralizado ou resgatado, respeitadas a forma e proporção estabelecidas no presente Regulamento e na legislação aplicável ao caso, sendo certo que a aplicação por um investidor em quotas do FUNDO mediante a transferência de títulos e/ou valores mobiliários para o FUNDO, conforme o procedimento aqui previsto, será efetivada de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo Segundo - A aquisição ou venda dos ativos deverá ocorrer de forma proporcional aos ativos detidos na carteira do FUNDO. Neste caso, é vedada a escolha, por parte do quotista, dos ativos que serão adquiridos ou alienados pelo FUNDO, salvo quando autorizada excepcionalmente pela CVM, mediante consulta prévia.
Artigo 19 - Na emissão das quotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da quota do dia posterior ao dia da efetiva disponibilidade dos recursos para a ADMINISTRADORA (D+1), em sua sede ou agências, desde que, respeitado o horário máximo fixado, periodicamente, pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único – As cotas do FUNDO, a partir de sua emissão, permanecerão bloqueadas para movimentação e somente serão liberadas após autorização expressa da ANS,
autorização esta encaminhada à ADMINISTRADORA do FUNDO, atendendo o disposto na RN nº 392.
Artigo 20 – As quotas do FUNDO podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento.
Artigo 21 - O resgate de cotas será efetivado mediante solicitação do cotista à ADMINISTRADORA, observado o disposto no Artigo 23.
Parágrafo Primeiro – Em virtude das cotas do FUNDO permanecerem integralmente bloqueadas, a solicitação de resgate deverá obrigatoriamente estar acompanhada da autorização expressa de liberação das cotas por parte da ANS, autorização esta que deverá ser encaminhada à ADMINISTRADORA no momento da solicitação do resgate.
Parágrafo Segundo – Nos termos do parágrafo anterior, caso a solicitação de resgate seja realizada sem o envio da respectiva autorização de liberação das cotas por parte da ANS, referida solicitação não será acatada por parte da ADMINISTRADORA, e somente será considerada válida após o atendimento do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - O resgate obedecerá ainda às seguintes regras:
I - para a conversão de quotas, assim entendida, a data da apuração do valor da quota para fins de pagamento de resgate, será utilizado o valor da quota em vigor no sexagésimo dia posterior ao dia da efetivação da solicitação de resgate (D+60), desde que a mesma se dê dentro do horário estabelecido, periodicamente, pela ADMINISTRADORA, sem a cobrança de taxas e/ou despesas (“Data da Conversão”); e
II - o pagamento do resgate deverá no primeiro dia útil posterior a Data da Conversão (D+61).
Parágrafo Único – Será devida ao quotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pela ADMINISTRADORA do FUNDO, por dia de atraso no pagamento do resgate das quotas, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.
Artigo 22 – Na hipótese de ocorrência de feriados na Cidade ou no Estado do Rio de Janeiro, ou seja, na sede da ADMINISTRADORA, e optando esta por manter o FUNDO em funcionamento, os quotistas não poderão efetuar aplicações através das dependências abrangidas pelo feriado. Os pedidos de resgate, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelo feriado somente seja efetivado quando do funcionamento da sede, nessas localidades.
Parágrafo Único - Em feriados de âmbito estadual ou municipal em locais que a ADMINISTRADORA tenha dependências, os quotistas não poderão efetuar aplicações através das dependências abrangidas pelo feriado. Os pedidos de resgate, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelo feriado somente seja efetivado quando do funcionamento das dependências, nessas localidades.
Artigo 23 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos quotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo, nesta hipótese, adotar imediatamente os procedimentos descritos na legislação em vigor, levando em conta os princípios fiduciários a ela atribuídos em lei.
Artigo 24 - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e quotistas atuais.
Parágrafo Primeiro - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA deve comunicar imediatamente aos intermediários quando não estiver admitindo captação no FUNDO.
Artigo 25 - Os valores mínimos e máximos de aplicação e os valores mínimos de resgate e de manutenção de saldo das aplicações serão fixados pela ADMINISTRADORA e ficarão disponíveis aos quotistas na sede e dependências da ADMINISTRADORA e/ou na rede mundial de computadores (internet).
Artigo 26 - Caso, após o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de quotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das quotas será automaticamente resgatada.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 27 - Compete privativamente à assembléia geral de quotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas; e
VII – a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 47 da ICVM 555.
Artigo 28 - A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada quotista e disponibilizada nas páginas da ADMINISTRADORA e do DISTRIBUIDOR na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro - A convocação de assembléia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembléia.
Parágrafo Segundo - A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo constar da convocação, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia geral e a indicação do local onde o quotista possa examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembléia.
Parágrafo Terceiro - A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 29 - Anualmente a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A assembléia geral a que se refere o “caput” somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A assembléia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Parágrafo Terceiro - As deliberações relativas, exclusivamente, às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
Artigo 30 - Além da assembléia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou quotista ou grupo de quotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de quotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembléia geral de quotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos quotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa da GESTORA, do CUSTODIANTE, ou de quotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 31 - A assembléia geral se instalará com a presença de qualquer número de quotistas.
Artigo 32 - As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada quota um voto.
Parágrafo Único - Somente podem votar na assembléia geral os quotistas do FUNDO inscritos no registro de quotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 33 - Não podem votar nas assembléias gerais do FUNDO: I – a ADMINISTRADORA e a GESTORA;
II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou da GESTORA;
III – empresas ligadas a ADMINISTRADORA e a GESTORA, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste artigo quando se tratar de FUNDO de que sejam os únicos quotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais quotistas, manifestada na própria assembléia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembléia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 34 - O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada quotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
Parágrafo Único - Caso a assembléia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o “caput” poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembléia.
Artigo 35 – Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente (i) da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) em virtude da atualização dos dados cadastrais dos prestadores de serviço do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; ou (iii) da redução da Taxa de Administração ou performance pagas pelo FUNDO.
Parágrafo Único - As alterações referidas acima devem ser comunicadas ao quotista, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 36 – As deliberações de competência da assembléia geral de quotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos quotistas, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela ADMINISTRADORA a cada quotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
Parágrafo Segundo – Xxxxxxx constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo Terceiro – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quorum de deliberação será o de maioria simples das quotas representadas pelas respostas recebidas, independentemente da matéria.
Parágrafo Quarto - A ausência de resposta será considerada como anuência por parte do quotista, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Artigo 37 - O quotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembléia e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação ou do processo de consulta formal, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 38 - A ADMINISTRADORA do FUNDO, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, está obrigada a:
I - remeter (a) mensalmente ao Cotista extrato de conta contendo, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente, incluindo: (i) nome e número de inscrição no CNPJ do FUNDO; (ii) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da ADMINISTRADORA; (iii) saldo e valor das cotas no início e no final do período informado, bem como a movimentação ocorrida ao longo de referido período; (iv) nome do Cotista; (v) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato; (vi) a data de emissão do extrato; e (vii) telefone, correio eletrônico e endereço para correspondência do Serviço de Atendimento aos Cotistas; e (b) anualmente, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, nos casos dos fundos destinados a investidores não qualificados, as demonstrações de desempenho do FUNDO, ou a indicação do local no qual este documento será disponibilizado aos Cotistas;
II – divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores, e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho do FUNDO relativas (i) aos 12 (doze)
meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia de agosto de cada ano;
III – divulgar, imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e de comunicado pelo Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão de Valores Mobiliários, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO, ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Parágrafo Primeiro - A remessa das informações de que trata o inciso II poderá ser dispensada pelos quotistas quando do ingresso no FUNDO, através de declaração firmada no Termo de Adesão ao FUNDO.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o quotista não tenha comunicado a ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas neste regulamento e legislação em vigor, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 39 – A composição da carteira do FUNDO será disponibilizada no mínimo mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, na sede da ADMINISTRADORA, bem como na página da CVM e da ADMINISTRADORA na rede mundial de computadores.
Parágrafo Único - Caso sejam realizadas divulgações em periodicidade diferente da mencionada no “caput”, a mesma informação será disponibilizada de forma equânime para todos os quotistas, mediante prévia solicitação, em formato definido pela ADMINISTRADORA, em periodicidade acordada previamente entre os quotistas e a ADMINISTRADORA, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 40 – As informações relativas à composição da carteira demonstrarão a identificação dos ativos, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira, nos moldes divulgados pela ADMINISTRADORA para CVM. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando
somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição de todos os quotistas no prazo máximo de: I – 30 (trinta) dias, improrrogáveis, nos fundos das classes “Curto Prazo” e “Referenciado”; e II – nos demais casos, 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 41 - A GESTORA deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembléias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões da GESTORA em assembléias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. Na hipótese de comparecimento e de efetivo exercício do direito de voto, a ADMINISTRADORA colocará à disposição na sua sede o material referente à Assembléia Geral, para eventual consulta.
Parágrafo Primeiro - A Política de Voto da GESTORA destina-se a estabelecer a participação da GESTORA em todas as assembléias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas na referida Política de Voto. Ao votar nas assembléias representando os fundos de Investimento sob sua gestão, a GESTORA buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos que integrem a carteira do fundo de Investimento.
Parágrafo Segundo - A versão integral da Política de Voto da GESTORA encontra-se disponível no website da GESTORA no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxx/XxxxxXxxxxxxxxx.xxxx/XxxxxxxXxXxxxxxxx.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 42 - O FUNDO incorporará dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos que integrem a carteira do FUNDO, ao seu Patrimônio Líquido.
CAPÍTULO XII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 43 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses e terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis relativas ao período findo, que serão auditadas pelo auditor independente.
Artigo 44 - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
CAPÍTULO XIII DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 45 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Artigo 46 - A ADMINISTRADORA e a GESTORA, na definição da composição da carteira do FUNDO, buscarão perseguir o tratamento tributário de longo prazo segundo classificação definida para fundos de investimento pela IN RFB nº 1.585/2015 e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro – Os quotistas do FUNDO serão tributados pelo imposto de renda na fonte no último dia útil dos meses de maio e novembro à alíquota de 15% (quinze por cento) e no resgate das quotas, conforme alíquota decrescente em função do prazo de aplicação descrita a seguir:
(a) 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) – aplicações com prazo até 180 (cento e oitenta) dias;
(b) 20,0% (vinte por cento) – aplicações com prazo de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
(c) 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) – aplicações com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
(d) 15,0% (quinze por cento) – aplicações com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - A cobrança do imposto será feita pela retenção de parte do valor resgatado ou, no caso da cobrança semestral, através da redução da quantidade de quotas detidas pelo quotista.
Parágrafo Terceiro – Os resgates ocorridos em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de aplicação no FUNDO sofrerão tributação pelo IOF, conforme tabela decrescente em função do prazo. A partir do 30º (trigésimo) dia de aplicação não há incidência de IOF.
Parágrafo Quarto - NÃO HÁ GARANTIA DE QUE ESTE FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS DE LONGO PRAZO. A ADMINISTRADORA e a GESTORA envidarão
maiores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos quotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos pelas autoridades competentes.