INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SAUS XXXXXX 0 XXXXX X, - Xxxxxx XXX XXX, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000000
Telefone: - xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
Processo nº 35014.136040/2020-76
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PREGÃO Nº /2021.
(Processo Administrativo n° 35014.136040/2020-76)
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de serviços de administração e manutenção dos contratos de parcelamento imobiliário ativos referentes a imóveis alienados a prazo, descritos na tabela anexa ao Edital, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento:
ITEM | CÓDIGO SIASG | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE [A] | PARCELAS [B] | QUANTIDADE TOTAL [C = A*B] | VALOR UNITÁRIO (R$) [D] | VALOR TOTAL (R$) [E = C*D] |
01 | 21300 | Administração e Manutenção Mensal dos Contratos de Parcelamento Imobiliário Ativos, adimplentes ou inadimplentes. | UN | 41 CONTRATOS | 12 (MESES) | 492 | 208,81 | 102.734,52 |
TOTAL: | 102.734,52 |
1.2. O objeto da licitação tem a natureza de serviço comum de administração e gestão de contratos imobiliários, com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos.
1.3. Os quantitativos e respectivos códigos dos itens são os discriminados na tabela acima.
1.4. A presente contratação adotará como regime de execução a Empreitada por Preço Unitário.
1.5. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, com base no artigo 57, II, da Lei 8.666, de 1993.
2. JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
2.1. Tendo em vista que o Contrato nº 47/2015, objeto do Processo SEI nº 35000.000933/2015- 76 encerrará sua vigência na data de 22/12/2021, torna-se de imprescindível necessidade, por parte do INSS, a formalização de novo instrumento contratual de forma a dispor, em nível nacional, da prestação
dos serviços de administração e manutenção dos contratos de parcelamento imobiliário referentes aos imóveis que foram objetos de alienação a prazo.
2.2. A contratação pleiteada tem como objetivo a continuidade da prestação do serviço de administração e manutenção da carteira imobiliária já em decadência, viabilizando a arrecadação dos valores mês a mês dos contratos de parcelamentos atualmente ativos, adimplentes ou inadimplentes, advindos das alienações de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS realizadas pelo INSS, relacionados ao antigo Plano Nacional de Desmobilização, atualmente denominado Conta Contábil Nº 00.000.00.00 – Terrenos e Imóveis Mantidos para Vendas no Sistema de Gerenciamento de Patrimônio Imobiliário - SGPIWEB.
2.3. Em breve histórico, vale observar que a alienação dos bens imóveis residenciais e não residenciais pertencentes a Previdência Social e não destinados ao seu uso, foram constituídos como obrigação legal pela Lei nº 7.787/89, tendo o INSS, desde então, dispondo da prestação de serviços de administração e manutenção de contratos do parcelamento imobiliário dos imóveis alienados. A CAIXA presta o citado serviço ao INSS desde então.
2.4. Posteriormente a Lei nº 7.787/89, foram editadas as Leis nºs 8.057/1990, 9.702/1998 e 11.481/2007, as quais preceituam que os imóveis geridos pelo INSS deverão ser regidos por normas específicas, por pertencerem ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social – FRGPS, conforme dispõe o art. 250 da Constituição Federal e o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, que assim, instituíram o INSS como gestor dos imóveis do FRGPS, com a finalidade de prover recursos para garantir o pagamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, entendimento devidamente firmado pelos acórdãos e decisões do Tribunal de Contas da União - TCU.
2.5. Como atos para regulamentar esta atividade de gestão e alienação dos imóveis do FRGPS, foram editadas ainda as Leis nºs 9.702/1998 e 11.481/2007 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.011/90 e a Lei nº 8.025/90 (art. 2º da Lei nº 8.057/1990), bem como a Lei nº 9.636/98 e, no que coubesse, o art. 1°, Lei 9702/98 que, em síntese, outorgaram ao INSS o direito de elaborar atos administrativos necessários à alienação dos seus bens imóveis, fossem residenciais, terrenos ou outras edificações, desde que a Autarquia os considerasse desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
2.6. Em 2015, foi editada a Lei nº 13.240, que dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos, e altera outras normas aplicável aos imóveis das autarquias e das fundações públicas federais, no caso de adesão expressa do dirigente máximo (art. 1°, §1°), permitindo, assim, que os imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social ocupados irregularmente há mais de cinco anos da sua publicação, passíveis de destinação à regularização fundiária de assentamentos urbanos, nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, pudessem ser transferidos para o Patrimônio da União, para que lhes fosse dada tal destinação (art. 22).
2.7. Em 2020, destaca-se a edição da Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020, que alterou a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, bem como outras legislações que regiam os imóveis do INSS, prevendo assim a transferência da gestão dos imóveis não operacionais pertencentes ao patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, cujos procedimentos de operacionalização das alterações legislativas foram estabelecidas pela nova redação da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, que incluiu o seguinte dispositivo:
"Art. 22. Os imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, observado o disposto na legislação relativa ao patrimônio imobiliário da União”. (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)."
2.8. A regra trazida pelo caput do artigo é expressa no sentido de que os imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria
Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, observado o disposto na legislação relativa ao patrimônio imobiliário da União.
2.9. Observa-se que os procedimentos de transferência foram disciplinados por meio da Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021, publicada em 19/02/2021, Edição 33, Seção 1, Página 85 do DOU, que dispõe sobre as medidas necessárias à operacionalização da transferência da gestão de imóveis não operacionais e funcionais do Fundo do Regime Geral da Previdência Social para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, em atendimento, portanto, ao disposto no § 12, do art. 22 da Lei n° 14.011, de 10 de junho de 2020.
2.10. Tais atos proporcionaram o início dos procedimentos de transferência de gestão para a SPU, tendo como marco inicial a publicação pelo INSS da listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do FRGPS, nos termos dispostos pelo §3º, do art.22, da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, o que ocorreu em 31/03/2021, por meio da publicação da Portaria Conjunta Nº 13, de 30 de março de 2021 (4211065). Assim, para que seja efetivada a operação de transferência de gestão, resta ainda o cumprimento de algumas formalidades estabelecidas na Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021, que dependem de procedimentos de adaptação no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet), atividade em fase de finalização pela SPU.
2.11. Depreende-se da legislação e referidas normativas que, não tendo qualquer orientação específica relacionado a gestão dos contratos de parcelamentos imobiliários em manutenção, tais contratos, vinculados a imóveis já alienados, permanecem sob a responsabilidade do INSS. Noutro giro, em regra, não serão estabelecidos novos contratos de parcelamento imobiliário pelo INSS, haja vista as alterações legislativas supraditas, que impossibilitam a realização de alienação de imóvel no âmbito da Autarquia.
2.12. Portanto, à luz das normativas que regem o tema, entende-se que é de responsabilidade do INSS a administração e manutenção dos contratos de parcelamento imobiliário vigentes, considerada a carteira em decadência, cujo serviço é atualmente prestado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA por meio do Contrato nº 47/2015 - 35000.000933/2015-76 com vigência a expirar em 22/12/2021.
2.13. Ainda, haja vista que esta não é uma atividade inerente às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos do INSS, observa-se a ausência de estrutura e suporte para tanto, pelo qual não se vislumbra a possibilidade de servidores do Instituto realizarem o serviço em questão.
2.14. Assim, para além do entendimento legal e normativo a que se vinculam as atribuições de gestão de tal carteira, pelas razões supracitadas, a importância da contratação pretendida pauta-se pela essencialidade da continuidade dos serviços prestados em que se verifica, no caso de sua interrupção, que a sua ausência trará impactos consideráveis ao andamento dos processos de cobrança em curso, além da possibilidade real de perdas de receitas para o FRGPS.
2.15. Neste contexto, vale registrar que o Serviço de Imóveis de Uso Especial e Dominical operacionalizou anteriormente procedimentos voltados para a contratação via Inexigibilidade de Licitação, pelas próprias razões expostas no referido processo da contratação, que, todavia, não logrou êxito dado o entendimento e orientação da Procuradoria Federal Especializada do INSS que se manifestou por meio do Parecer n. 00008/2020/GAB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, nº SEI 2578236, e Nota n. 00011/2021/CGMAD/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, nº SEI 3230191, recomendando assim a realização do procedimento licitatório, razão pela qual procedeu-se a elaboração dos novos artefatos voltados a contratação por esta via.
2.16. Pela razões aqui expostas, têm-se justificada a necessidade da contratação de serviços referentes a administração e manutenção dos contratos de parcelamento imobiliário vigentes referentes as alienações a prazo.
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO:
3.1. A solução para as necessidades apresentadas pelo Setor Requisitante é a contratação de serviços referentes a administração e manutenção dos contratos de parcelamento imobiliário nas vendas
a prazo.
3.2. A contratação pretendida tem por base as características presentes nos Contratos anteriormente firmados no âmbito do INSS com o mesmo objeto, excetuando-se as atividades inerentes a formalização de novos contratos de compra e venda a prazo de imóveis do FRGPS.
3.3. A solução escolhida atende plenamente os requisitos técnicos estabelecidos no Estudo Técnico Preliminar, nº SEI 5243806, com a vantagem de permitir melhor adequação dos serviços às efetivas necessidades do Instituto por meio de melhorias no modelo de execução e gestão.
4. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
4.1. Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
4.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
4.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
5.1. Conforme Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem o seguinte:
5.1.1. Classificação do Objeto
5.1.1.1. O objeto proposto possui natureza comum de administração e gestão de contratos imobiliários, com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos.
5.1.1.2. O objeto em tela não envolve a prestação dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
5.1.1.3. Nos termos do Art. 15 da IN nº 05/2017, os serviços que compõem o objeto da contratação possuem natureza continuada, pois visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando o cumprimento do dever legal do Instituto nas alienações dos imóveis não operacionais pertencentes ao patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (Art. 17 da Lei nº 7.787/89). A inobservância da continuidade das ações relacionadas à alienação constitui ato de ilegalidade, além de dano ao erário.
5.1.2. Requisitos Ambientais
5.1.2.1. As atividades que compõem o objeto da pretensa licitação possuem quase nulo impacto ambiental, não necessitando a observância de requisitos ambientais específicos para sua execução.
5.1.3. Requisitos de Temporalidade
5.1.3.1. O contrato deverá ser iniciado em 22/12/2021, com vigência de 12 (meses) meses.
5.1.3.2. A vigência do contrato poderá ser prorrogada por períodos iguais e sucessivos, através de Termo Aditivo, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 (sessenta) meses, na forma do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
5.1.3.3. Em caráter excepcional, devidamente justificado no processo e, mediante autorização da Autoridade competente, o prazo de que trata os 60 (sessenta) meses anteriores poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses, desde que demonstrado o interesse público.
5.1.3.4. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.
5.1.4. Requisitos de transição contratual
5.1.4.1. Os Contratos de parcelamento imobiliário vigentes serão transferidos para a gestão da licitante vencedora. Caso seja necessário, a Contratada disporá de prazo hábil, após assinatura do Contrato, para formalizar os atos necessários para formalizar a transferência, por meio de Termos de Apostilamentos aos contratos ativos.
5.1.4.2. O INSS deverá providenciar Procuração Pública com as devidas competências estabelecidas à nova Contratada.
5.1.4.3. Após realizado a transferência da gestão dos contratos, de posse da Procuração Pública para atuar, a Contratada deverá lavrar alteração nos registros dos imóveis com parcelamento imobiliário ativo, caso se demonstre necessário.
5.1.4.4. Caberá a Contratada providenciar o cadastro dos devedores em sistemas operacional próprio para administração dos contratos de parcelamento imobiliário.
5.1.4.5. Caberá ao INSS o pagamento das taxas cartoriais, caso seja necessário, referente a alteração dos contratos de parcelamento imobiliário em vigor em decorrência das alterações a ocorrer.
5.1.4.6. A atual Contratada, na hipótese de não sagrar-se vencedora do certame, deverá repassar todas as informações e documentações, em formato físico e digital, necessárias ao INSS, tais como os Contratos de Parcelamento, Escrituras atualizadas, Relatório Final de Gestão, Apólice de Seguro do Contrato e demais documentos necessários ao INSS.
5.1.4.7. Caso a atual Contratada seja a vencedora do certame, não disporá do período de adaptação e readequação na celebração de um novo contrato, posto que não haverá necessidade de promover a transição contratual considerando a transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas.
5.1.5. Requisitos legais e normativos
5.1.5.1. A contratada deverá seguir todos os pressupostos legais e normativos que norteiam o tema, em especial:
Lei nº 8.666/93;
IN nº 05 de 26 de maio de 2017; Lei nº 8.029/1990;
Lei nº 8.025/1990; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.422/1992;
Decreto nº 9.746/2019;
Portaria n° 414/MDS/GM/de 28 de setembro de 2017; Resolução nº 53 INSS/PRES, de 10/03/2008;
Lei nº 9.636/1998;
Lei nº 10.188, de 12/02/2001;
Lei n° 10.520, de 17/07/2002;
Lei nº 13.240, de 30/12/2015; Lei nº 13.465, de 11/07/2017; Lei nº 13.932, de 11/12/2019;
5.1.6. Soluções de Mercado
5.1.6.1. A contratação pretendida pauta-se em características utilizadas nos contratos de mesmo objeto anteriormente firmados no âmbito do Instituto (excetuando as atividades inerentes a formalização de novos contratos de compra e venda a prazo de imóveis do FRGPS) e que, diante dos recentes entendimentos exarados pela consultoria jurídica, dado que o objeto tem padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos, apresentam assim características usuais de mercado.
5.1.7. Requisitos de segurança da informação
5.1.7.1. A CONTRATADA deverá observar a Política de Segurança de Informação do INSS, guardando sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
5.2. Declaração do licitante da Contratada de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço.
5.3. As obrigações da Contratada e Contratante estão previstas neste Termo de Referência.
6. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
6.1. O serviço prestado pela Contratada deverá ser balizado nas atividades abaixo relacionadas:
6.1.1. Proceder a inclusão dos contratos de parcelamento em sistema operacional próprio e emitir, caso seja necessário, termo de apostilamento dos contratos de parcelamento imobiliário vigentes, a partir do Termo de Transferência de Agente Financeiro ou equivalente (Transferência de Obrigações). Ainda, deve-se averbar/registrar as alterações nas respectivas matrículas nos Cartórios de Imóveis, quando couber, não se aplicando na hipótese da atual contratada ser a vencedora do certame;
6.1.2. Manter o cadastro dos devedores em sistema próprio até a liquidação da dívida, ou quando solicitado pelo INSS.
6.1.3. Adotar as condições previstas no Edital das transações imobiliárias, relativas à compra e venda a prazo com Pacto Adjeto de Hipoteca devidamente aprovadas pelo INSS e demais normativas que regem o tema;
6.1.4. Contatar o devedor para informação acerca do Ponto de Atendimento responsável pela manutenção do contrato de parcelamento;
6.1.5. Disponibilizar canais de atendimento aos devedores dos imóveis com contratos de parcelamento imobiliário;
6.1.6. Realizar a manutenção e recuperação de créditos dos contratos de parcelamento imobiliário vigentes;
6.1.7. Realizar a atualização e conciliação de valores referentes aos contratos de parcelamento imobiliário;
6.1.8. Exigir do devedor, Apólice de Seguro Habitacional, com cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos do Imóvel (DFI), quando couber, como documento indispensável à assinatura/manutenção do contrato de parcelamento imobiliário;
6.1.9. Promover a cobrança administrativa das prestações e demais encargos legais e contratuais em atraso dos contratos ativos, tão logo se verifique o atraso de qualquer prestação, por meio de emissão automática de avisos de cobrança, endereçados ao devedor, coobrigados e respectivos cônjuges, para o endereço do imóvel e de correspondência cadastrados;
6.1.10. Repassar mensalmente através de Guia da Previdência Social - GPS, deduzida a parcela dos prêmios de seguro, os valores correspondentes às prestações mensais, amortizações extraordinárias, e liquidações antecipadas recebidas dos devedores;
6.1.10.1. A responsabilidade pelo pagamento dos seguros habitacionais é de cada Devedor. O valor será repassado a Contratada que encaminhará à Seguradora. A Contratada deverá transferir o prêmio de todos os contratos da Carteira à Seguradora no vencimento mensal de cada apólice, entretanto o devedor pagará o prêmio junto as prestações dos parcelamentos a Contratada. O vencimento das parcelas e do prêmio ocorrerão em dias distintos. Sendo assim, a Contratada deverá repassar de maneira antecipada o valor referente ao prêmio a Seguradora, visando não causar atrasos no pagamento dos mesmos, evitando-se assim o cancelamento da apólice do seguro, condição indispensável aos Contratos de Parcelamento, conforme Resoluções do Banco Central do Brasil e CNSP.
6.1.11. Encaminhar, mensalmente, ao INSS, até o 5º dia útil do mês subsequente:
relatório dos valores arrecadados;
demonstrativo da taxa de administração paga pelo INSS pela prestação do serviço; posição geral de atraso dos devedores;
relatório contendo os contratos ativos.
6.1.11.1. O Relatório Mensal deve especificar o percentual empregado para o cálculo da mora e dos juros remuneratórios, a metodologia utilizada para os cálculos, e o significado das siglas que contiver (legenda).
6.1.11.2. Identificando divergência entre os dados por ela apurados e aqueles contidos nas abas do Relatório de Competência, a contratada deverá elucidar, detalhar e explicar o lançamento divergente, especificando os motivos e objetivos do referido lançamento, e dirimir as diferenças registradas sobre um mesmo contrato, sobretudo em relação ao número de prestações em atraso.
6.1.12. No caso de inadimplência igual a 3 (três) prestações consecutivas, elaborar e encaminhar os dossiês ao INSS contendo:
matrícula do imóvel devidamente registrado;
discriminação do valor das prestações e encargos não pagos;
demonstrativo do saldo devedor (principal, juros, multas e encargos); cópia dos avisos e notificações reclamando o pagamento da dívida;
planilha de evolução do parcelamento, devidamente atualizada.
6.1.13. Efetuar a transferência do saldo devedor de contrato decorrente de parcelamento imobiliário do preço de venda, mediante sub-rogação de dívida para terceiros, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a entrega, pelo INSS, da documentação necessária do imóvel e do adquirente/devedor;
6.1.14. Quando da liquidação total da dívida do contrato de parcelamento imobiliário, emitir a Planilha de Evolução do Parcelamento - PEP e encaminhar juntamente com o dossiê do contrato vigente ao INSS para as providências cabíveis à liberação da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e/ou emissão do Termo Geral de Quitação do Negócio, na hipótese de venda direta a órgão público;
6.1.15. Nas operações de sinistro MIP — Morte e Invalidez Permanente e DFI — Danos Físicos do Imóvel, montar dossiê e encaminhar à Seguradora para as providências necessárias;
6.1.16. Arcar com os custos de postagem de carnês, aviso de cobrança, notificações, sistemas próprios, etc, necessários para a fiel execução do contrato;
6.1.17. Estabelecer, sob anuência do INSS, procedimentos para a operacionalização dos produtos e serviços vinculados aos contratos de parcelamento imobiliário do INSS;
6.1.18. Dispor de informações relativas aos contratos de parcelamento imobiliário para o INSS;
6.1.19. Fornecer Apoio Técnico/Consultivo quanto a gestão dos contratos de parcelamento ao INSS.
6.2. Ao realizar as atividades descritas no item 6.1 deste Termo de Referência, a Contratada deverá observar as condições previstas nos Editais de Licitação ou nas Cartas Convocatórias para a alienação dos imóveis por venda direta, que discriminam as condições de compra e venda dos imóveis, e nas Escrituras Públicas de Compra e Venda a prazo com ou sem Pacto Adjeto de Hipoteca, devidamente aprovadas pelo INSS, bem como demais normativas que regem o tema, quais sejam:
I - Garantia mediante hipoteca em primeiro grau, ou no caso de venda direta a Órgãos Públicos, retenção do Fundo de Participação do Município, conforme estabelece o art. 5º, § 2º da Lei nº 9.702/98 ou no caso de venda a órgãos Públicos Federais, sem cláusula de pacto adjeto de hipoteca ou de retenção do Fundo de Participação do Estado
– FPE e Fundo de Participação do Município – FPM, conforme assegurado nas Leis nº 8.666/93,9.702/98 e 11.481/07. Enquanto o processo de débito da conta do FPM e FPE não estiver sistematizado, a rotina de repasse será realizada de forma manual, estabelecida entre as partes.
II - Pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e contra danos físicos do imóvel;
III - Valor da prestação de amortização e juros calculado pela Tabela Price, com taxa nominal de juros de 10% (dez por cento) ao ano;
IV - Prazo de parcelamento de até 120 (cento e vinte) meses para operações com Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, na aquisição de imóvel residencial ou não residencial;
V - Atualização mensal do saldo devedor, no dia do aniversário do contrato, com aplicação de coeficiente correspondente à taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com aniversário no dia que corresponder ao da assinatura do contrato;
VI - Recálculo da prestação de amortização e juros a cada período de três meses, no dia do aniversário do contrato, em função do saldo devedor atualizado, taxa de juros, sistema de amortização e prazo remanescente de amortização;
VII - Recálculo do prêmio mensal de seguro, na mesma data de recálculo da prestação de amortização e juros;
VIII - Na apuração do saldo devedor para qualquer evento, será aplicado o ajuste “pro-rata” dia útil, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança aplicável ao contrato na data do seu aniversário, no mês imediatamente subsequente, no período compreendido entre a data de assinatura do contrato, ou da última atualização do saldo devedor, se já ocorrida, até a data do evento;
IX - Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação em moeda corrente nacional, atualizada de forma proporcional, aplicando-se o ajuste pro rata dia útil com base no índice de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º do mês imediatamente subsequente, acrescida de juros contratuais, desde a data do vencimento, inclusive, até a data do efetivo pagamento, exclusive.
X - A falta de pagamento de 03 (três) prestações consecutivas importará o vencimento antecipado da dívida e o envio do dossiê ao INSS para as providências cabíveis;
XI - Obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda;
XII - A cobrança dos prêmios de seguro ocorre de acordo com as cláusulas e condições estabelecidas pela Apólice de Seguro contratada pelas partes, em conformidade com as Resoluções CMM 3.811/09 e SUSEP205/09.
6.3. Anualmente, deverá ser fornecido ao INSS, até o último dia do mês de janeiro de cada ano uma planilha de evolução do parcelamento, de cada contrato em manutenção, demonstrando os valores cobrados, por ano base, de cada comprador, para que seja verificado o fiel cumprimento contratual e uma melhor gestão, em termos de amortizações, juros contratuais e prêmios de seguros, bem como atualização monetária, juros remuneratórios e juros moratórios.
6.4. O cadastro dos compradores deverá ser mantido até a liquidação da dívida, ou quando solicitado pelo INSS.
6.5. Caberá ao INSS comunicar formalmente à Contratada para que sejam eliminados do cadastro, com consequente dispensa do pagamento de sua tarifa de manutenção mensal, os contratos indicados pelo INSS, ficando certo de que a eliminação exime a Contratada do fornecimento de quaisquer informações sobre o contrato excluído.
Da Transição para Transferência de Contratos de Parcelamento Imobiliário e Transferência
de Obrigações
6.6. Caso seja necessário a promoção da transição contratual, devido a formalização do novo contrato de Gestão, será definido prazo de 30 (trinta) dias como período de adaptação e adequação da Contratada.
6.7. Após a assinatura do contrato de administração dos parcelamentos, o INSS deverá encaminhar à Contratada um dossiê contendo:
6.7.1. Ofício, visando à transferência de gestão dos contratos de parcelamento e, caso seja necessário, do Termo de Transferência de Obrigações, apresentando relatório atualizado informando:
a) Nomes do adquirentes;
b) Informação Iniciais do Contrato: preço de venda, data da assinatura, valor da prestação e nº de parcelas;
c) Condições do parcelamento (taxa de juros, prazo, sistema de amortização);
d) Informações Atuais do Contrato: Saldo Remanescente e Prazo Remanescente;
6.7.2. Cópias de todos os contratos de Parcelamento;
6.7.3. Certidões atualizada de registro no Registro de Imóveis;
6.7.4. Cópias das Escrituras Atualizadas;
6.7.5. Cópias de documentação pessoal do Compradores em posse da antiga Contratada.
6.7.6. Cópia do Processo Administrativo da Alienação dos Imóveis.
6.8. O INSS providenciará procuração pública com poderes específicos para a Contratada representá-lo nos contratos de parcelamento, bem como nos demais atos necessários à administração e manutenção dos contratos imobiliários, além de representação cartorial.
6.9. As procurações de que tratam o item anterior deverão ser anexadas ao presente contrato.
6.10. A Contratada realizará os procedimentos para a inclusão dos contratos de parcelamento em sistema operacional próprio e, caso necessário, a emissão do termo de apostilamento dos contratos de parcelamento imobiliário vigentes.
6.11. A Contratada deverá recepcionar o seguro do devedor, conferindo-lhe prazo razoável para a apresentação da apólice de seguro obrigatório vigente, que atenda as exigências do edital de alienação e seus anexos, de acordo com a legislação.
6.11.1. A cobrança dos prêmios de seguro ocorrerão de acordo com as cláusulas e condições estabelecidas pela Apólice de Seguro contratada pelas partes, em conformidade com as Resoluções CMN 3.811/09 e SUSEP 205/09.
6.12. Caberá à Contratada contatar o proponente para informação do Ponto de Atendimento responsável pela manutenção do contrato de parcelamento.
6.13. As alterações deverão ser encaminhadas às respectivas Gerência Executiva/Superintendência Regional do INSS, responsável pela gestão dos contratos após suas assinaturas.
6.14. Destaca-se que na hipótese da atual prestadora do serviço sagrar-se vencedora do certame, não se aplicam os dispositivos voltados a transição contratual e transferência de obrigações.
Da execução do parcelamento
6.15. A CONTRATADA emitirá os carnês de pagamento e receberá as prestações mensais, em qualquer agência no território nacional, correspondentes bancários e por canais remotos.
6.16. Durante o parcelamento a Contratada deverá zelar pelas Cláusulas do Edital de alienação no tocante à CONSERVAÇÃO E OBRAS, ficando o(s) COMPRADOR(ES) obrigados a manter o imóvel hipotecado em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, fazendo os reparos necessários, bem como as obras que forem solicitadas pela Contratada ou pelo INSS, para preservação de garantia, vedada, entretanto, a realização de obras de demolição, alteração ou acréscimo sem prévio e expresso consentimento do INSS.
6.16.1. Para constatação do exato cumprimento deste dever, fica assegurada à Contratada e ao INSS a faculdade de, em qualquer tempo, vistoriar o imóvel hipotecado.
6.17. O INSS deverá acompanhar em conjunto com a Contratada ao longo de todo o período do parcelamento a situação cadastral do contrato em manutenção, no tocante ao registro da escritura à margem da matrícula cartorial, no registro de imóveis, informando o motivo do porquê não existir a comprovação do seu registro, quando for o caso.
6.18. O acompanhamento será realizado anualmente, devendo a Contratada solicitar Certidão do Imóvel atualizada.
Da liquidação do parcelamento
6.19. Quando da liquidação total da dívida, a Contratada deverá emitir a Planilha de Evolução do Parcelamento - PEP e encaminhar juntamente com o processo ao INSS, para as providências cabíveis à liberação da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis e/ou emissão do Termo Geral de Quitação do Negócio, na hipótese de venda direta a órgão público.
6.20. O INSS liberará as hipotecas tão logo o devedor satisfaça as exigências contratuais estabelecidas para ocorrer a liberação.
6.21. O INSS será o responsável por emitir o Termo Geral de Quitação do Negócio para o contrato, tão logo ocorra a liquidação do parcelamento, mediante a apresentação do comprovante do registro da escritura pelo devedor, solicitando simultaneamente o encerramento dos controles contratuais pela Contratada.
6.22. Caberá ao INSS convocar o devedor do resíduo do parcelamento para saldar o débito, quando houver decorrido o prazo de parcelamento, com resíduo e sem parcelas em atraso, não justificando o pagamento mensal da taxa de administração e manutenção à Contratada, em função do saldo devedor ser de valor baixo.
6.22.1. A Contratada deverá comunicar no relatório mensal lista dos contratos que apresentam o prazo de parcelamento decorrido, bem como encaminhar as suas documentações a Contratante.
6.22.2. Entende com saldo devedor de valor baixo, aquele que possui valor inferior a uma parcela negociada na venda a prazo.
Das cobranças em atraso
6.23. A CONTRATADA promoverá a cobrança administrativa das prestações e demais encargos legais e contratuais em atraso dos contratos ativos, por meio de emissão automática dos Avisos de Cobrança 1 e 2, endereçados ao devedor, coobrigados e respectivos cônjuges, para o endereço do imóvel e de correspondência cadastrados.
6.23.1. A verificação do inadimplemento da parcela deverá ser feita pela Contratada em 01 (um) dia após o vencimento da mesma, devendo acompanhar a situação por 30 dias. Caso a situação persista, deve-se realizar a emissão automática das cobranças administrativas. Sendo que:
a) O Aviso de Cobrança 1 deverá ser emitido em até 30 (trinta)dias após a verificação no inadimplemento da parcela.
b) O Aviso de Cobrança 2 deverá ser emitido em até 30 (trinta) dias após a emissão do primeiro aviso, se constatado a permanência do não pagamento da prestação.
6.24. No caso de inadimplência igual a 3 (três) prestações consecutivas, deverá ser elaborado e encaminhado ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, dossiê contendo: matrícula do imóvel, devidamente registrado; discriminação do valor das prestações e encargos não pagos; demonstrativo do saldo devedor (principal, juros, multas e encargos) na data de encaminhamento do dossiê ; cópia dos avisos reclamando o pagamento da dívida; planilha de evolução do parcelamento.
6.25. Nos casos em que a dívida envolva órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, a qual esteja sendo discutida no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal
– CCAAF a Contratada deve registrar de forma fidedigna na Planilha de Controle, nos campos “situação do contrato” e “situação de cobrança” de cada processo a informação “cobrança pelo credor”, com a imediata devolução do “dossiê” ao INSS e a consequente baixa da manutenção do Contrato junto à Contratada.
Do repasse das verbas
6.26. A Contratada repassará por meio de GPS com Código 8206 - Alienação de Imóveis, deduzida a parcela dos prêmios de seguro, os valores correspondentes às prestações mensais, amortizações extraordinárias e liquidações antecipadas recebidas dos compradores, até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao seu recebimento, valores estes que serão atualizados pela Taxa Referencial dos Títulos Federais Remuneração, divulgada pelo Banco Central do Brasil pela transação PTAX880, da data do recebimento até a data do efetivo repasse ao INSS.
6.27. Ocorrendo atraso no repasse, a Contratada se sujeitará ao pagamento do valor devido atualizado financeiramente a partir do 6º dia útil do mês subsequente ao recebimento acima referido, até o efetivo pagamento, tendo como base a taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o total da dívida, calculado pro rata die até a data do repasse;
6.28. A execução dos serviços será iniciada na data da assinatura do Contrato, independentemente da transferência da gestão e administração dos contratos de parcelamento imobiliário ativos, adimplentes ou inadimplentes, caso a atual prestadora do serviço vença a licitação.
6.29. A execução dos serviços será iniciada na data em que se efetivar a transferência da gestão e administração do primeiro contrato de parcelamento imobiliário ativo (item 6.6 - Da Transição para Transferência de Contratos de Parcelamento Imobiliário e Transferência de Obrigações), caso a atual prestadora do serviço não vença a licitação, observando-se que pelo fato de a transferência realizar-se
gradativamente, o pagamento dependerá do quantitativo de contratos de parcelamento imobiliário sob a gestão da contratada.
7. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO:
7.1. Os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato serão coordenados pelo Gestor de Execução do Contrato, especialmente designado na forma do art. 67 da Lei nº 8666/1993, do art. 11º do Decreto nº 9.507/2018 e do art. 40 da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017, o qual deverá ser auxiliado pelos Fiscais Setoriais, pelo Fiscal Técnico e Público Usuário, exercendo, os mesmos, as seguintes funções:
a) Gestor de Execução do Contrato: servidor designado para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros (art. 40, Inc. I da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017);
b) Fiscal Técnico: servidor designado para avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, setor o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento. (art. 40, Inc. II da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017);
c) Fiscal Setorial: servidor designado para o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade (art. 40, Inc. IV da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017);
7.1.1. Para fins do disposto nesta Cláusula poderão ser designados como Fiscais Setoriais servidores lotados nas Superintendência Regionais e/ou Gerências Executivas, aos quais caberá o acompanhamento ordinários dos contratos de parcelamento vinculados a sua região. Caso ocorra situação extraordinário no contrato de parcelamento, o Fiscal Setorial providenciará relatório, o qual deverá ser dirigido ao Fiscal Técnico. Portanto, terá a competência de averiguar a conformidade da prestação dos serviços na localidade da lotação.
7.1.2. A Gestão e Fiscalização Técnica do contrato estarão vinculados a Administração Central do INSS com sede na cidade de Brasília/DF.
7.1.3. Para o exercício da função, os Gestores e Fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
7.1.3.1. Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
7.1.3.2. Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da Contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
7.1.3.3. A indicação e designação dos Gestores e Fiscais do Contrato deverá obedecer o descrito nos art. 41 a 43 da IN 05/2017 SEGES/MP.
7.2. Toda comunicação entre Contratante e Contratada deverá ocorrer por meio de correspondência escrita, admitindo-se a utilização de e-mail e/ou outros meios eletrônicos de comunicação.
7.3. A Unidade de Medição será conforme itens da licitação.
7.3.1. Somente serão computados os serviços em que se comprovarem a efetiva execução.
7.3.1.1. A efetiva execução será verificada pelo relatório mensal encaminhado pela Contratada, conforme item 6.
7.3.1.2. Para recebimento provisórios dos serviços prestados, a fiscalização técnica, embasada no relatório mensal, deverá verificar o total de contratos de parcelamento adimplentes, além de observar a GPS de repasse, verificando se o repasse ao FRGPS é igual ao somatório das parcelas recebidas dos devedores adimplentes.
7.3.1.3. Para os casos dos contratos de parcelamento inadimplentes serão aferidos com a apresentação de cópias dos avisos de cobrança.
7.3.2. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão comunicar de imediato ao gestor do Contrato divergências que possam ter sido detectadas na análise do Relatório Mensal, identificando o devedor, o número do contrato de parcelamento, quando for o caso, a Agência bancária responsável, os parcelamentos em atraso superiores a 3 (três) meses, a demora na liberação das hipotecas, informando o período de retardo, a demora no encaminhamento dos dossiês, e as situações fático-jurídicas, devidamente configuradas.
7.3.3. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão Informar a data de emissão do relatório enviado pela Contratada, diante da necessidade de aferição da quantidade de dias de atraso no pagamento e valor efetuados pelo financiado.
7.3.4. O INSS acompanhará a execução do objeto do contrato por meio dos relatórios mensais e anuais, referidos no item 6, sem prejuízo de outros instrumentos e métodos que possa a vir a adotar.
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
8.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
8.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
8.4. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Termo de Referência;
8.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
8.6. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
8.6.1. exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
8.6.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
8.6.3. considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
8.7. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
8.8. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
8.9. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada;
8.10. Arquivar, entre outros documentos, especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
8.11. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.
8.12. Repassar todas as informações e documentações, em formato físico e digital, necessárias à atuação do contratado, tais como os Contratos de Parcelamento, Escrituras atualizadas, Relatório Final de Gestão, Apólice de Seguro do Contrato e demais documentos necessários à gestão e administração dos contratos em vigor. As informações deverão ser obtidas junto ao fornecedor do Contrato nº 47/2015 - 35000.000933/2015-76, exceto na hipótese de ele próprio ser o vencedor do certame.
8.13. Após a liquidação do parcelamento, solicitar que o devedor apresente o comprovante do registro da escritura na matrícula do imóvel, referente a averbação do termo de quitação, antecipado pelo envio do dossiê pela Contratada com as informações necessárias.
8.14. Acompanhar e exigir da Contratada o rigoroso cumprimento de prazos e execução de tarefas pendentes de responsabilidade desse órgão previstas no Contrato, observando as exigências estabelecidas pelo Oficial de Registro de Imóveis.
9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais.
9.2. Reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
9.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
9.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
9.6. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017;
9.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante;
9.8. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal durante a execução do Contrato.
9.9. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, aos documentos relativos à execução do empreendimento.
9.10. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado.
9.11. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.12. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.13. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.14. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.15. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos.
9.16. Realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
9.17. Encaminhar dossiê, informando a liquidação do parcelamento, apresentando toda documentação em posse da Contratada relativa ao contrato de parcelamento.
10. DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
11. ALTERAÇÃO SUBJETIVA
11.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
12. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
12.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
12.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.
12.4. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.5. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.6. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
12.7. O fiscal técnico, deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
12.8. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
12.9. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
12.10. O fiscal técnico, poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
12.11. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SLTI/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
12.12. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, não implicando corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
13. DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
13.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.
13.2. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
13.3. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico ou pela equipe de fiscalização após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:
13.3.1. A contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços.
13.3.1.1. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
13.3.1.2. A Contratada fica obrigada a corrigir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, resultantes da execução, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
13.3.2. No prazo de até 10 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
13.3.2.1. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
13.3.2.2. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
13.3.2.3. A fiscalização não deverá receber provisoriamente quando o contrato de parcelamento houver decursado o prazo de parcelamento, não justificando o pagamento mensal da taxa de administração e manutenção à Contratada, em função do saldo devedor ser de valor baixo. Destaca-se que caberá ao INSS convocar o devedor do resíduo para saldar o débito. Portanto, a medição do item 01 se balizar-se-á no número de contratos ativos adimplentes e inadimplentes com prazo remanescente superior a 0 (zero) meses.
a) Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
13.4. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
13.4.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
13.4.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
13.4.3. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
13.5. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
13.6. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
14. DO PAGAMENTO
14.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
14.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
14.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme este Termo de Referência.
14.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
14.4. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
14.4.1. o prazo de validade;
14.4.2. a data da emissão;
14.4.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
14.4.4. o período de prestação dos serviços;
14.4.5. o valor a pagar; e
14.4.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
14.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
14.6. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
14.6.1. não produziu os resultados acordados;
14.6.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
14.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
14.8. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
14.9. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
14.10. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
14.11. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
14.12. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
14.13. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
14.13.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
14.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
14.15. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
14.16. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = TX | I = (6/100)/365 | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
15. REAJUSTE
15.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
15.1.1. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice IGP-DI, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual a ser reajustado;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
15.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
15.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
15.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
15.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
15.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
15.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
16. GARANTIA DA EXECUÇÃO
16.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução, pelas razões abaixo justificadas:
16.1.1. A garantia contratual está atrelada diretamente ao risco da contratada em não cumprir com suas obrigações contratuais.
16.1.2. De acordo com objeto em tela verifica-se que esse risco é muito reduzido, se existente.
16.1.3. O risco associado é diretamente relacionado a perda de eficácia dos contratos de parcelamento, não havendo o devido recolhimento ao FRGPS ou não ocorrendo a devida cobrança das parcelas atrasadas. Destaca-se que a não execução da atual contratação não exime aos devedores de arcar com seus compromissos pactuados. Tornando o risco da perda de eficácia nulo.
16.1.4. Deve-se destacar que os valores recebidos pela Contratada, são de propriedade da Contratante, estando apenas em posse provisória da Contratada, a qual tem a obrigação legal de repassá-los. Não havendo risco de retenção dos valores de forma indevida.
16.1.5. Os valores pagos a título de taxa de administração à Contratada não equivalem aos valores pagos pelos devedores, sendo ineficiente cobrar uma garantia contratual para cobrir eventuais descumprimentos contratuais. Além do mais, a Contratada receberá por contrato gerido, caso não haja a gestão contratual, não haverá pagamentos.
16.1.6. Outro ponto que merece destaque é que no pretenso objeto não há dedicação de mão de obra na prestação do serviço, o que reduz ainda mais as possibilidade de inadimplemento e responsabilidade subsidiária da Administração em relação a obrigações trabalhistas e previdenciárias.
17. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:
17.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
17.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
17.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
17.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou
17.1.5. cometer fraude fiscal.
17.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
17.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
17.2.2. Multa de:
17.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
17.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
17.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
17.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre valor mensal pago no contrato, na data da aplicação da penalidade do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
17.2.2.5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
17.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
17.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos
17.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem
17.1 deste Termo de Referência.
17.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
17.3. As sanções previstas nos subitens 17.2.1, 17.2.3, 17.2.4 e 17.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
17.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor mensal valor mensal pago no contrato, na data da aplicação da penalidade do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor mensal pago no contrato, na data da aplicação da penalidade do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor mensal pago no contrato, na data da aplicação da penalidade do contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor mensal pago no contrato, na data da aplicação da penalidade do contrato |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor mensal pago no contrato, na data da aplicação da penalidade do contrato |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
2 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
3 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
4 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
5 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 01 |
17.4.1. Para efeito de aplicação das penalidades supracitadas, considera-se "valor mensal pago no contrato, na data da aplicação da penalidade do contrato" o produto do número de Contratos ativos na referência do fato gerado da penalidade e o valor unitário da contratação.
17.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
17.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
17.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
17.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
17.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
17.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
17.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
17.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
17.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
17.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
17.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
17.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
17.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
18. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR.
18.1. As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital.
18.2. Os critérios de qualificação econômica a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no edital.
18.3. Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão:
18.3.1. Comprovar o desempenho de atividades compatíveis em características e quantidade com a gestão de contratos de Parcelamento/Financiamento Imobiliário, correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do número de Contratos de Parcelamento Ativos da carteira do INSS.
18.3.2. Comprovar experiência mínima de 1 (um) ano na prestação de serviços de gestão de contratos de Parcelamento/Financiamento Imobiliário, ininterruptos ou não, até a data da sessão pública de abertura deste Pregão.
18.4. Os critérios de aceitabilidade de preços serão:
18.4.1. Valor Global: R$ 102.734,52 (Cento e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
18.5. O critério de julgamento da proposta é o menor preço global.
18.6. As regras de desempate entre propostas são as discriminadas no edital.
19. ESTIMATIVA DE PREÇOS E PREÇOS REFERENCIAIS.
19.1. O custo estimado da contratação é de R$ 102.734,52 (Cento e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
20. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
20.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Gestão/Unidade:
Fonte:
Programa de Trabalho:
Elemento de Despesa:
PI:
21. ANEXOS
21.1. I-A - Estudos Técnicos Preliminares, nº SEI 5243806.
21.2. I-B - Relatório de Pesquisa de Mercado, nº SEI 5235038.
21.3. I-C - Lista de Contratos de Parcelamento de Imóveis Ativos, nº SEI 4447493.
Brasília/DF, na Data da Assinatura Eletrônica.
(Documento assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Chefe do Serviço de Imóveis de Uso Especial e Dominical - Substituto
(Documento assinado eletronicamente)
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Chefe da Divisão de Patrimônio Imobiliário
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, Técnico do Seguro Social, em 18/10/2021, às 12:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Chefe de Divisão, em 18/10/2021, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5249307 e o código CRC D14FFBF3.
Referência: Processo nº 35014.136040/2020-76 SEI nº 5249307
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