Contrato n.º 50/2022
Contrato n.º 50/2022
Processo Administrativo n.º 200/12650/2019
CONTRATO DE OBRA PÚBLICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, COMO CONTRATANTE, E A EPODONTO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, COMO CONTRATADA.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, inscrita no CNPJ
32.556.060/0001-81, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 0x x 0x xxxxxxx, Xxxxxx – Niterói/RJ, doravante denominada CONTRATANTE representada pelo seu Presidente Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 12175756-1 IFP/R e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e a empresa EPODONTO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, situada na Travessa Madame Xxxxxxx, nº 41, Barreto,Niterói, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.330.676/0001- 43, neste ato representada por seu sócio, XXXXXX XX XXXXXXXXXX, brasileiro, portador da carteira de identidade nº 05.447.707-0 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE OBRA PÚBLICA tendo em vista o contido no Processo nº 200/12650/2019, que se regerá pela Lei nº 8666/93 e pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O objeto do presente Contrato é a execução de obra pública, com vistas à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DA UNIDADE MÉDICO DE FAMÍLIA XXXXXXXXXX, situada na Rua
Xxxxxx Xxxxx, s/n, Barreto, Município de Niterói, na forma da proposta e do instrumento convocatório.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR DO CONTRATO
O valor total do presente Contrato é de R$ 383.890,58 (trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e noventa reais e cinqüenta e oito centavos), discriminado de acordo com a Planilha integrante da Proposta de Preços e o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
O prazo de vigência do Contrato é de 12 (doze) meses. O prazo de execução do objeto é de 120 (cento e vinte) dias corridos e será contado a partir da autorização de início, a ser expedida em até 30 (trinta) dias úteis após a assinatura do Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os prazos acima poderão ser revistos nas hipóteses e na forma do parágrafo 1º, do Art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na contagem dos prazos, é excluído o dia do início e incluído o do vencimento. Os prazos somente se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os prazos de cumprimento das etapas são aqueles constantes dos cronogramas anexos ao Edital, podendo ser prorrogados nas hipóteses previstas no §1º do art. 57 da Lei n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO – Considerando que o contrato de obras é por escopo, o término do prazo não é causa suficiente para a extinção do ajuste, cabendo ao CONTRATANTE apurar se as razões que inviabilizaram a execução do objeto, no prazo inicialmente avençado, decorreram de atuação deficiente da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATADA, quando não puder cumprir os prazos estipulados para o cumprimento das obrigações decorrentes desta contratação, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, acompanhada de pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições deste contrato, ou que impeça a sua execução, por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência.
CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados, obrigatoriamente, através de crédito em conta corrente da instituição financeira contratada pela Fundação Municipal de Saúde de Niterói, cujo número e agência deverão ser informados pelo adjudicatário até a assinatura do contrato.
4.1 Os pagamentos serão realizados no 30º (trigésimo) dia, após o adimplemento de cada parcela mensal, considerando-se para tanto a apresentação, ao Departamento Administrativo – Setor de Contratos, de fatura, acompanhada da respectiva folha de medição dos serviços efetivamente realizados, devidamente atestadas pela fiscalização da Fundação Municipal de Saúde e assinadas pelo Responsável Técnico ou titular da contratada, nos termos do que dispõe a alínea “A”, inciso XIV, artigo 40, da Lei Federal nº 8666/93.
4.2 No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pela Fundação Municipal de Saúde ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pela Fundação Municipal de Saúde de Niterói, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
4.3 A cada 30 (trinta) dias fará o CONTRATADO a emissão das faturas dos serviços realizados, aceitos e verificados em conformidade com as etapas estabelecidas no cronograma físico-financeiro (Anexo III) e obedecido o sistema de medições.
4.4 O contratado deverá apresentar, juntamente com a fatura, o comprovante de recolhimento do FGTS e INSS de todos os empregados atuantes na obra.
4.5 Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPC e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
4.6 O pagamento por eventuais serviços ou itens não previstos, desde que devidamente justificados e previamente aprovados pela fiscalização e ratificado pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde será feito com base no custo unitário constante do Sistema EMOP (ou outro sistema). Os itens novos não constantes do Sistema EMOP terão seus preços limitados aos indicados nos sistemas de orçamentação de obras ou, em caso de
inexistência nestes, ao menor preço obtido junto à no mínimo três fornecedores especializados.
4.7 O pagamento de serviços executados antes das datas previstas nos cronogramas (obras adiantadas) dependerá das disponibilidades de caixa da CONTRATANTE, observado o percentual de desconto a que se refere a cláusula 15.6.
4.8 A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura/nota fiscal devidamente atestada, com vistas ao pagamento, para o Departamento Administrativo – Setor de Contratos, localizado na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 0 xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, em nome do Fundo Municipal de Saúde de Niterói, inscrito no CNPJ sob o nº 11.249.035/0001-85, acompanhada de comprovante de recolhimento do FGTS e INSS, bem como comprovante de atendimento a todos os encargos relativos à mão de obra empregada no contrato.
4.9 A nota fiscal/fatura deve ser entregue devidamente atestada por 02 (dois) servidores, que não o ordenador da despesa, comprovando-se, assim, a entrega do material ou a prestação efetiva do serviço.
CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTE
Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da (i) da data da apresentação da proposta; (ii) ou do orçamento a que esta referir, consoante previsto no art. 40, XI da Lei nº 8.666, de 21.06.93, poderá a contratada fazer jus ao reajuste do valor contratual pelo índice do IPC
,que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prorrogação de prazos a pedido da CONTRATADA, e sem culpa do CONTRATANTE, não enseja reajuste ou correção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será objeto de reajuste apenas o valor remanescente e ainda não pago.
CLÁUSULA SEXTA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia da ordem de 3% (três por cento) a ser prestada em qualquer das modalidades e limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 56 da Lei n.º 8.666/93 - a ser restituída após sua execução satisfatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor da proposta vencedora seja inferior a 80 % do menor valor a que se referem às alíneas “a” e “b”, art. 48, parágrafo 1º da Lei n.º 8.666/93, será exigida para assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no parágrafo 1º do art. 56 da Lei n.º 8.666/93, igual à diferença entre o valor resultante do parágrafo 1º do art. 48 da Lei Federal n.º 8.666/93 e o valor da correspondente proposta.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O levantamento da caução contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente, após a aceitação definitiva da obra.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de rescisão decorrente de ato praticado pela CONTRATADA, a garantia reverterá integralmente ao CONTRATANTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da caução prestada e o débito verificado.
PARÁGRAFO QUINTO – Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, o CONTRATANTE se utilizará da garantia dada para a finalidade de se ressarcir de possíveis prejuízos que lhe venham a ser causados pela CONTRATADA, na recomposição das perdas e danos sofridos. A CONTRATADA ficará obrigada a reintegrar o valor da garantia no prazo de 3 (três) dias úteis seguintes à sua notificação.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a CONTRATADA deverá complementar, no prazo de 72(setenta e duas) horas, o valor da caução para que seja mantido o percentual de 3% (três por cento) do valor do Contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato, no valor de R$ 383.890,58 (trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), correrão à conta do orçamento da seguinte forma: PT: 2543.10.301.0133.5068 – FR: 0.0.607 – CD: 33.90.39.00, nota de empenho nº 760/2022.
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subseqüentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
c) exercer a fiscalização do contrato;
d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato nas formas definidas neste contrato.
CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) conduzir a execução do contrato de acordo com a legislação vigente;
b) atender todas as especificações constantes do edital, de seus anexos e da proposta;
c) executar o contrato com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
d) manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
e) tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em conseqüência da execução dos trabalhos;
f) se responsabilizar integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste contrato, respondendo por si e por seus sucessores;
g) prestar, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados na execução do objeto, sempre que a ela imputáveis;
h) iniciar e concluir a obra nos prazos estipulados;
i) manter preposto no local da obra, para prover o que disser respeito à regular execução dos serviços;
j) atender as determinações e exigências formuladas pelo CONTRATANTE;
k) se responsabilizar, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de- obra necessária à completa realização das obras, até a sua entrega perfeitamente concluída;
l) obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à despesa da contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução das obras, englobando todas e quaisquer despesas decorrentes da execução dos contratos de trabalho em razão de horário, condição ou demais peculiaridades;
m) se responsabilizar integralmente pela iluminação, instalações e despesas delas provenientes, e equipamentos acessórios necessários à fiel execução das obras contratadas;
n) se responsabilizar integralmente pela qualidade das obras e pelos materiais empregados, que devem guardar conformidade com as especificações dos Projetos Básico e Executivo, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e demais normas técnicas pertinentes, a serem atestadas pelo CONTRATANTE.
o) se responsabilizar durante todo o prazo de execução dos serviços pelo cumprimento das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis, com vistas a prevenir acidentes de quaisquer natureza com as máquinas, equipamentos, aparelhagem e empregados, seus ou de terceiros, na execução de obras ou serviços ou em decorrência deles.
p) manter constante e permanentemente vigilância sobre os serviços e as obras executados, bem como sobre os equipamentos e materiais, cabendo-lhe total responsabilidade por quaisquer perdas e danos, que eventualmente venham a ocorrer até a Aceitação Definitiva das Obras.
q) proceder à matrícula da obra junto ao INSS, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato, sendo o cumprimento desta obrigação condição para a liberação dos pagamentos.
r) obriga-se a apresentar no final da obra a Xxxxxx Xxxxxxxxx (AS BUILT) constando todos os elementos físicos executados, durante a execução dos serviços e, ainda, a CND do INSS relativo à obra.
s) obriga-se a apresentar, a cada 3 (três) meses, prova de que:
s.1) está pagando os salários até o quinto dia útil de cada mês seguinte ao vencimento ou na forma estabelecida no Estatuto, no último caso;
s.2) anotou as Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados vinculados à obra; e
s.3) encontra-se em dia com os recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos.
t) registrar todos os seus empregados, previamente, junto à Fiscalização do CONTRATANTE, através de listagem escrita constando nome completo, número do documento de identidade e profissão/função.
u) registrar o Contrato e a Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/RJ, na forma da legislação pertinente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA se responsabilizará, na forma do Contrato, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem
como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização dos serviços, até o seu término.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados, que porventura serão utilizados por força da execução do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA EQUIPE TÉCNICA DA CONTRATADA
As obras objeto deste contrato serão executadas sob a direção e responsabilidade técnica do(a) Engenheiro(a) Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, que fica autorizado(a) a representar a CONTRATADA em suas relações com o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA se obriga a manter o(a) engenheiro(a) acima indicado(a) como Responsável Técnico na direção dos trabalhos e no local das obras até o seu final. A substituição do Responsável Técnico poderá ser feita por outro de igual lastro de experiência e capacidade, cuja aceitação ficará a exclusivo critério do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA FISCALIZAÇÃO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas e condições avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do cronograma físico-financeiro e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A fiscalização da execução das obras caberá à: XXXXX XXXXX XXX XXXXXX DI XXXXX – matrícula nº 437.546-5 e XXXXXXXXX XXXXXXX
XX XXXXX – matrícula nº 437.497.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhe fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A instituição e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de manter fiscalização própria, competindo- lhe fazer minucioso exame da execução das obras, de modo a permitir que, a tempo e por escrito, sejam apresentadas à Fiscalização todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas que venham a impedir o bom desempenho do contrato, para o devido esclarecimento.
PARÁGRAFO QUARTO – O representante da CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO QUINTO – As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da CONTRATANTE deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá à CONTRATADA arcar com todas as despesas relativas ao prêmio do Seguro de Risco e Responsabilidade Civil do Construtor, ficando
condicionado o pagamento, de toda e qualquer fatura, à apresentação da apólice de seguro em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA manterá na forma da lei, seguro total obrigatório contra acidentes de trabalho, correndo exclusivamente às suas expensas quaisquer despesas não cobertas pela respectiva apólice.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Correrão por exclusiva conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA, as consequências que advierem de:
a) sua negligência, imperícia, imprudência e/ou omissão, inclusive de seus empregados e prepostos;
b) imperfeição ou insegurança nas obras e/ou nos serviços;
c) falta de solidez das obras e/ou serviços executados, mesmo verificada após o termino deste contrato;
d) violação do direito de propriedade industrial;
e) furto, perda, roubo, deterioração, ou avaria dos maquinários, equipamentos e materiais utilizados na execução de obras e/ou serviços;
f) ato ilícito ou danoso de seus empregados ou de terceiros, em tudo que se referir às obras e aos serviços;
g) esbulho possessório;
h) infiltrações de qualquer espécie ou natureza;
i) prejuízos causados à propriedade de terceiros.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de tributos e Contribuições Federais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expirados os respectivos prazos de validade. PARÁGRAFO SEXTO – A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos PARÁGRAFOS ACIMA ensejará a retenção do valor do pagamento da parcela(s) devida(s), que só poderá ser realizado mediante a regularização da falta.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A comissão de fiscalização do contrato poderá a qualquer tempo, caso tome conhecimento de existência de débito trabalhistas da CONTRATADA, solicitar a autoridade superior a retenção do pagamento à CONTRATADA prevista no parágrafo terceiro da cláusula quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO DIÁRIO DE OBRAS
A CONTRATADA fornecerá e manterá, no local da obra, um DIÁRIO DE OBRAS, com todas as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo seu representante e pela Fiscalização, no qual serão obrigatoriamente registrados:
I – pela CONTRATADA:
a) as condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;
b) as falhas nos serviços de terceiros, não sujeitas a sua ingerência;
c) as consultas à Fiscalização;
d) as datas de conclusão de etapas caracterizadas, de acordo com o cronograma aprovado;
e) os acidentes ocorridos no decurso do trabalho;
f) as respostas às interpelações da Fiscalização;
g) a eventual escassez de material que resulte em dificuldade para a obra;
h) outros fatos que, a juízo da CONTRATADA, devam ser objeto de registro;
II – pela Fiscalização:
a) o atestado da veracidade dos registros efetuados pela CONTRATADA;
b) o juízo formado sobre o andamento da obra, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;
c) as observações cabíveis a propósito dos lançamentos da CONTRATADA;
d) as respostas às consultas lançadas ou formuladas pela CONTRATADA;
e) as restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho da CONTRATADA, seus prepostos e sua equipe;
f) a determinação de providências para o cumprimento do projeto e especificações;
g) outros fatos ou observações cujo registro se torne conveniente aos trabalhos de fiscalização.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao final da obra, o Diário referido será de propriedade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução dos serviços objeto do presente contrato obedecerá ao Projeto Básico e ao Projeto Executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO CRONOGRAMA
O programa mínimo de progressão dos trabalhos e do desenvolvimento das obras obedecerá à previsão das etapas mensais constantes do Cronograma Físico-Financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS MEDIÇÕES
A CONTRATADA deverá apresentar, até 30 (trinta) dias contados do recebimento da ordem de Início, como uma das condições para emissão da primeira medição:
a) O Plano de Segurança no Trabalho a ser implementado na execução dos serviços, com base nas características das obras a serem executadas e os riscos inerentes;
b) O visto do CREA/RJ ou CAU/RJ, caso a CONTRATADA seja de outro Estado da Federação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As medições serão efetuadas de acordo com o avanço físico real dos serviços, devendo estar de acordo com os cronogramas apresentados pela contratada e aprovados pela fiscalização da FMS, justificando-se eventual divergência. As medições serão feitas ao final de cada mês pela fiscalização, observados os critérios de qualidade e de acordo com a Fiscalização da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PARÁGRAFO SEGUNDO – As medições dos serviços corresponderão àqueles efetivamente realizados e seu perfeito cumprimento, consoante o regime de execução por preço unitário adotado, cabendo à fiscalização efetuar os levantamentos dos serviços executados. Será elaborada memória de cálculo das medições (elaboração dos croquis de cálculo das quantidades medidas) com identificação dos locais da sua realização.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos projetos de Arquitetura, Cálculo Estrutural e Geotecnia e de Instalações prediais e especiais serão adotados os seguintes critérios de medição, obedecendo-se os percentuais mencionados para seu pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso haja necessidade de acréscimo no item “Administração Local”, decorrente de acréscimo do preço contratado, deverá ser observada a mesma metodologia de cálculo da EMOP para o valor total do contrato após o aditamento, e não apenas para a parcela aditivada individualmente.
PARÁGRAFO QUINTO – A fiscalização, no prazo de até 08 (oito) dias úteis após a medição, entregará à CONTRATADA o cálculo da medição, para fins de faturamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei n.º 8.666/93, mediante termo aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante termo aditivo, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na obra, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) ou 50% (cinquenta por cento) em caso de reforma, do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA ENTREGA E ACEITAÇÃO DA OBRA
Após concluída, a obra será recebida provisoriamente, mediante termo circunstanciado assinado pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, assim como pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da contratada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de recusa de aceitação, por não atendimento às exigências do CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá reexecutar as obras, passando a contar os prazos para pagamento e demais compromissos do CONTRATANTE a partir da data da efetiva aceitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do presente contrato será recebido provisoriamente, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) junto ao INSS; a comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos incidentes sobre a atividade objeto deste contrato; e do Certificado de Regularidade da Situação Fiscal junto ao FGTS, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA, após parecer circunstanciado de comissão ou de membro designado pelo CONTRATANTE, com a aprovação, pela Fiscalização, dos desenhos as built, que deverão ser entregues em original, no formato e apresentação definidos pelo CONTRATANTE, sem qualquer ônus adicional para este;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O objeto do presente contrato será recebido definitivamente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, após parecer circunstanciado da Comissão depois de decorrido o prazo de observação e de vistoria que comprove o exato cumprimento dos termos contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO - Para a expedição do Termo de Recebimento Definitivo a
CONTRATADA deverá tomar as seguintes providências;
a) testar todos os equipamentos e instalações;
b) revisar todos os acabamentos;
c) proceder à ligação definitiva de todas as instalações, devidamente oficializadas;
d) corrigir os defeitos ou imperfeições apontados ou que venham a ser verificados em qualquer elemento da obra/serviços executados;
e) apresentar a quitação das obrigações trabalhistas relacionadas com o pessoal empregado na obra, inclusive quanto às Guias de Recolhimento junto ao INSS e FGTS;
f) apresentar a Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo INSS relativo à obra/serviços.
PARÁGRAFO QUINTO – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou serviço, nem a ético- profissional pela perfeita execução do contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – Todos os originais de documentos e desenhos técnicos preparados pela CONTRATADA para a execução dos serviços e obras contratados serão de propriedade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA FORÇA MAIOR
Os motivos de força maior que possam impedir a CONTRATADA de cumprir as etapas e o prazo do contrato deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em ocorrências não comunicadas e não aceitas pela Fiscalização, nas épocas oportunas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os motivos de força maior poderão autorizar a suspensão da execução do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
É facultado ao CONTRATANTE suspender a execução do contrato e a contagem dos prazos, devidamente justificado, na forma do disposto no artigo 78, XIV da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial de suas cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 a 80, da Lei n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e à prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Além das demais sanções administrativas cabíveis, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% incidente sobre o saldo reajustado dos serviços não executados, sem prejuízo da retenção de créditos, e das perdas e danos que forem apuradas.
PARÁGRAFO QUARTO – Rescindido o contrato, a Administração assumirá imediatamente o seu objeto no local e no estado em que a sua execução se encontrar.
PARÁGRAFO QUINTO – Decretada a rescisão por culpa da CONTRATADA, a mesma somente terá direito ao recebimento das faturas relativas às obras executadas até a data da rescisão e apenas daquelas que estiverem em condições de aceitação.
PARÁGRAFO SEXTO – Decretada a extinção do contrato sem que caiba culpa à CONTRATADA, a mesma será ressarcida dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) devolução da garantia;
b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) pagamento do custo de desmobilização, caso haja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
e) Descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
22.1 Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser considerados para a sua fixação.
22.2 A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita:
a) a advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesa;
b) a suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput será imposta pelo Ordenador de Despesa, devendo ser submetida à apreciação do Secretário Municipal da Pasta a que a Entidade se encontra vinculada;
c) a aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput, é de competência exclusiva do Secretário Municipal da Pasta a que a Entidade se encontra vinculada.
22.3 A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput:
a) corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho.
22.4 Dentre outras hipóteses, a pena de advertência será aplicada à CONTRATADA quando não apresentada a documentação com relação às RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias da sua exigência, o que configura a mora.
22.5 A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
c) será aplicada, pelo prazo de 1 (um) ano, conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial do objeto, configurando inadimplemento, na forma prevista no parágrafo sexto, da cláusula oitava.
22.6 A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do item caput, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados.
22.7 A reabilitação referida pelo parágrafo sétimo poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
22.8 O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
22.9 Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput e item 22.8, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
22.10 A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
22.11 A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
22.12 Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
22.13 A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
22.14 A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do caput, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d.
22.15 Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
22.16 Os licitantes, adjudicatários e contratados ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Município de Niterói, enquanto perdurarem os efeitos das sanções de:
a) Suspenção temporária da participação em licitação e impedimento de contratar imposta pelo Município de Niterói, sua Autarquias ou Fundações (art.87,III da Lei nº 8.666/93);
b) Impedimento de licitar e contratar imposta pelo Município de Niterói, sua Autarquias e Fundações (art. 7º da Lei nº 10.520/02);
c) Declaração de idoneidade para licitar e contratar imposta por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal (art. 87, IV da Lei nº 8.666/93);
22.17 As penalidades serão registradas pelo CONTRATANTE na Secretaria de Administração.
22.18 Após o registro mencionado, deverá ser remetido o extrato de publicação no veículo de publicação dos atos oficiais do Município do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas c e d do caput, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Niterói.
22.19 Comprovada a prática de ato lesivo à Administração Pública nos termos do art. 5º da Lei 12.846/13, por meio de decisão judicial transitada em julgado ou processo administrativo no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta de Niterói, o presente contrato poderá ser rescindido sem prejuízo da aplicação da multa.
22.20As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face do CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio,
dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO
Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação, poderá ocorrer, a critério do CONTRATANTE e desde que mantidas as condições de habilitação e qualificação técnica, econômica e financeira exigidas no edital, a sub-rogação, por termo aditivo, do objeto deste Contrato para a pessoa jurídica empresária resultante da alteração social;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DA SUBCONTRATAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de subcontratação ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Niterói.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente-CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica expressamente vedada a possibilidade de subcontratação de cooperativas.
PARÁGRAFO QUARTO - O subcontratado será responsável, junto com a Adjudicatária, pelas obrigações decorrentes do objeto do contrato, inclusive as atinentes à Contratada, descritas na cláusula décima quarta, quanto aos aspectos previdenciários e trabalhistas, nos limites da subcontratação, sendo-lhe aplicável, assim como a seus sócios, as limitações convencionais e legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – A suspensão do contrato, a que se refere o art. 78, XIV, da Lei n.º 8.666/93, se não for objeto de prévia autorização da Administração, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços públicos, deverá ser requerida judicialmente, mediante demonstração dos riscos decorrentes da continuidade da execução do contrato, sendo vedada a sua suspensão por decisão unilateral da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
Fazem parte integrante do presente contrato:
a) o Edital e seus Anexos;
b) a Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE deverá publicar seu extrato dentro do prazo de 20 (vinte) dias no Diário Oficial do Município, devendo ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, cópia do contrato até
o quinto dia útil seguinte ao da sua assinatura, nos termos da Deliberação 312/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ)
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, número do empenho e fundamento do ato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o foro da cidade de Niterói, para dirimir quaisquer dúvidas relativas a este CONTRATO, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e de mesma forma para que produzam os efeitos legais, em presença das testemunhas abaixo firmadas.
Niterói, 16 de setembro de 2022.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX:0260870 1701
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX:02608701701 Dados: 2022.09.21 11:37:37
-03'00'
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente da FMS Secretário Municipal de Saúde
ROBSON DO
Assinado de forma digital por XXXXXX DO
EPODONTO COMERCIO E
Assinado de forma digital por EPODONTO
2
NASCIMENTO: NASCIMENTO:7407234078
SERVICOS
COMERCIO E SERVICOS
LTDA:00330676000143
74072340782 Dados: 2022.09.19
LTDA:00330676000 Dados: 2022.09.19
09:22:16 -03'00'
143
09:22:32 -03'00'
ROBSON DO NASCIMENTO EPODONTO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME
Testemunhas:
1.
2.