TERMO DE CONVÊNIO N º 003/2008
TERMO DE CONVÊNIO N º 003/2008
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA - FAC E A NÚCLEO DE VOLUNTÁRIOS FARNCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, PARA O FIM ABAIXO ESPECIFICADO.
Pelo presente instrumento:
I – A FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA – FAC, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.405.292/0001-54, estabelecida na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xxx Xxxxxxx, Xx. Xxxxx X. Xxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX., representada na forma de suas disposições estatutárias, por seu Presidente XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX, brasileiro, casado, administrador de empresa, residente e domiciliado nesta Capital portador da Cédula de Identidade – Registro Geral nº
1.034.303 SSP/PB., inscrito no CIC/MF sob o nº 000.000.000-00, a seguir denominada
FAC, e
II – A NÚCLEO DE VOLUNTÁRIOS XXXXXXXXX XX XXXXX XXX XXXXXX, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 025.744.590/001-24, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xx 00 X, 0x Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xx, Xxxx Xxxxxx/XX., neste ato representado por seu Presidente XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua João Moreira Dalto, nº 90 C, Bairro Padre Zé, João Pessoa/PB, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral nº 2.128.810 2ª Via SSP/PB, inscrita no CPF/MF sob o nº000.000.000-00, a seguir denominado simplesmente CONVENENTE.
Têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O presente Xxxxxxxx tem por objeto a transferência de recursos para auxiliar na realização do Projeto Sopa da Família a ser distribuído (05) duas vezes por semana com 200 (duzentas) famílias cadastradas pelo Núcleo de Voluntários Xxxxxxxxx xx Xxxxx xxx Xxxxxx, de acordo com o Plano de Trabalho devidamente aprovado que passa a fazer parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS:
Para a execução do Convênio que trata a Cláusula anterior, a FAC transferirá a CONVENENTE recursos oriundos disponíveis na Funcional Programática 00.000.0000.0000, Classificação de Despesa 33503900, Fonte 70, Reserva Orçamentária nº 278, no valor global de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), devendo ser liberado e creditado pela FAC junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 1636-5 – Xxxxxxxx Xxxxxx, João Pessoa/PB, Conta Corrente nº 32.431-0, sendo o repasse liberado em 06 (seis) parcelas, conforme o cronograma de desembolso inserido do Plano de Trabalho acostado ao Processo Administrativo nº 1547/2008- FAC.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REPASSE DA PARCELA:
O repasse a ser liberado pela FAC, condiciona a CONVENENTE a somente disponibilizar do mesmo na forma estabelecida pela Resolução RN/TC 07/01 de 23 de maio de 2001 e pelo Decreto n.º 24.085, de 13 de maio de 2003, ficando ainda, na obrigação de manter os recursos depositados na aludida conta bancária, enquanto não os aplicar aos fins a que se destina.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTA:
Fica desde já acordado entre as partes celebrantes, que a prestação de contas correspondente ao total de recursos liberados deverá seguir a orientação da legislação nominada na Cláusula anterior, devendo ser elaborada e encaminhada a FAC.
Parágrafo Primeiro – A prestação de contas acima referendada deverá ser constituída de relatório final, contendo os seguintes documentos, nesta ordem:
I - expediente de encaminhamento
II - cópias dos autos de procedimentos licitatórios homologados e de contratos e ou aditivos firmados, dentro do período de referencia do relatório, para execução do objeto;
III - relatório de execução físico-financeira concernente ao período de referencia e o acumulado até o término deste último, contendo:
a) Aplicação dos recursos recebidos na consecução do objetivo deste convênio;
b) Demonstrativo de origens, inclusive rendimentos financeiros, e de aplicações de recursos, nestas considerados eventuais saldos, tudo segundo o CONVENENTE e as fontes, abrangendo o demonstrativo o período de referência e os dados acumulados até este;
c) Síntese da execução física objeto do Convênio, segundo o plano de trabalho aprovado;
d) Justificativas de eventuais discordâncias, físicas e/ou financeiras, entre a execução e o plano de trabalho aprovado;
e) relação de pagamentos efetuados no período de referência;
f) relação de bens e serviços adquiridos, produzidos ou construídos no período;
g) notas fiscais ou faturas, recibos e outros comprovantes de despesas previstos na legislação, emitidos em nome do executante da despesa, como também, cópia de cheques;
h) extrato(s) da(s) conta(s) bancária(s) relativas ao Convênio, abrangendo o período de referencia do relatório;
i) no caso de prestação de contas final ou total, comprovante do recolhimento de eventuais saldo(s) de recursos, como dispuser o Convênio ou a lei.
Parágrafo Segundo – Os documentos comprobatórios de despesas a serem apresentados pela CONVENENTE obedecerão aos seguintes requisitos:
I – não poderão conter rasuras ou emendas;
II – deverão corresponder apenas a despesas feitas dentro do período de vigência do Convênio, compatíveis com o objeto deste e o plano de trabalho aprovado.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA FAC:
São obrigações da FAC:
a) Transferir os recursos financeiros para a CONVENENTE;
b) Fornecer as instruções e normas especifica para a prestação de contas dos recursos repassados;
c) Fiscalizar durante o período de vigência do Convênio a aplicação dos recursos repassados e sua efetiva aplicação.
d) Oferecer parecer através do setor de contabilidade sobre a prestação de contas apresentada;
e) Providenciar a preservação segura e ordenada, dos documentos relativos ao Convênio;
f) Publicar o extrato do Convênio na imprensa oficial até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura.
g) Definir juntamente com a CONVENENTE, os procedimentos técnicos e operacionais referentes as ações a serem executadas, inclusive metodologia e cronograma de atendimento, necessário à consecução do objeto desejado;
h) Examinar e aprovar à luz da legislação, as excepcionais reformulações no Plano de trabalho, quando propostas;
i) Promover conjuntamente com a CONVENENTE, o treinamento e reciclagem dos recursos humanos necessários à execução do objetivo deste Convênio.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:
São obrigações da CONVENENTE:
a) Apresentar proposta de plano de trabalho à FAC, observado o disposto no artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações;
b) Fazer aplicar os recursos objetivando atingir o estabelecido na Cláusula Primeira;
c) Movimentar através do agente financeiro nomeado na Cláusula Segunda, os recursos liberados pela FAC;
d) Não fazer uso dos recursos financeiros obtidos da FAC em finalidade diversa da que fora estabelecido neste Convênio;
e) Na execução do Xxxxxxxx, se sujeita às disposições do contido na Resolução RN/TC 07/01 e do Decreto nº 24.085, inclusive fazendo cumprir com o legislado pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, especificamente no referente a licitação e contrato;
f) Facilitar e permitir o acesso de técnicos da FAC e de auditoria estaduais a toda documentação relativa à execução do objeto deste Convênio, inclusive no referente às licitações e contratos, devendo ainda, prestar a esta todas e quaisquer informações que vier a solicitar;
g) Não utilizar os recursos repassados pela FAC para o pagamento de gratificações, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que faça parte dos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, nem tão pouco aos servidores lotados junto a CONVENENTE.
h) Fazer constar as logomarcas FAC e da CONVENENTE em todo o material publicitário referente ao Convênio.
i) Apresentar a FAC relatórios com informações sucintas sobre o desenvolvimento do objeto pactuado, número de pessoas atendidas, a repercussão social, aspectos facilitadores e dificultadores da execução;
j) Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, acaso decorrentes da execução do presente instrumento;
k) Rescindido, denunciado, extinto ou concluído o presente instrumento, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos a FAC, acrescidos de juros e correção no prazo de trinta dias,
l) Executar o objeto pactuado, em conformidade com o referencial técnico operacional, definido no projeto e com as normas legais em vigência;
m) Prestar contas a FAC da utilização da importância repassada no prazo de trinta dias, contados do final daquele estabelecido no prazo de vigência do Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA:
A vigência do presente Xxxxxxxx começa a correr da data de 02 de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008, data em que a CONVENENTE apresentará a FAC sua prestação de contas.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS:
A CONVENENTE compromete-se a restituir a FAC os valores transferidos na ordem de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais reais), atualizados monetariamente, acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos:
a) se não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias estabelecido na letra “o” da Cláusula Sexta, concedido em notificação pela FAC.
b) não for aprovada a prestação de contas, em decorrência de:
b.1) não execução total do objeto pactuado.
b.2) atingimento parcial dos objetivos avençados. b3) desvio de finalidade.
b.4) impugnação de despesas.
c) ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário público.
Parágrafo único – O valor enunciado no caput da Cláusula supra, será restituído a
FAC findo o lapso temporal previsto na Cláusula Sétima do presente Xxxxxxxx.
CLÁUSULA NONA – DAS COMUNICAÇÕES:
A FAC, na forma do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, dará conhecimento à Assembléia Legislativa Estadual da celebração do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÃO E RESCISÂO:
O presente Xxxxxxxx poderá ser alterado ou modificado, no todo ou em parte, por comum acordo entre as partes, mediante Termo Aditivo e/ou rescindido se ocorrer descumprimento das condições e Cláusulas pactuadas no presente Convênio, por superveniência do fato gerador ou formal que o torne material ou formalmente inexeqüível e por comum acordo entre FAC e a CONVENENTE.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA:
O presente Xxxxxxxx poderá ser denunciado pelas partes a qualquer tempo, independentemente de notificação judicial ou extra judicial, principalmente quando descaracterizadas ou desconstituídas as obrigações assumidas neste Convênio.
Parágrafo Único – Na hipótese de denúncia por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, arcará a parte inadimplente com os danos ou prejuízos que porventura causar ou houver causado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
É competente o Foro da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, para resolver quaisquer divergências advindas neste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou que venha a se tornar.
E, por estarem de pleno acordo com as Cláusulas estipuladas, lavrou-se o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, que vão assinadas pelas partes convenentes e por 02 (duas) testemunhas.
João Pessoa/PB, em 02 de julho de 2008.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
Presidente da FAC
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Pres. do Núcleo de Voluntário Fco. de Xxxxx xxx Xxxxxx
TESTEMUNHAS:
01. RG
02. RG