CONTRATO Nº 001 / 2024.
CONTRATO Nº 001 / 2024.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA CASA CIVIL (CONTRATANTE) E XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX (CONTRATADO), ABAIXO QUALIFICADOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da CASA CIVIL, com sede no Palácio da Abolição, situada na Av. Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, o Sr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, doravante denominada(o) CONTRATANTE e o XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, portador do RG nº 94002520549 SSP/CE e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Condomínio Ville de Montagne, Qd 7, Casa 3, Jardim Botânico, Brasília-DF, doravante denominada CONTRATADO, abaixo assinado, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. O presente contrato fundamenta-se na Manifestação de Interesse nº 20220002/CEL04/SPS, no art. 42, §5º, da Lei nº 8.666/93, no Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR, celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no Termo de Referência respectivo, no Processo Administrativo n° 07670494/2022 e NUP 30001.000072/2024-93, e nas demais disposições legais aplicáveis à matéria.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Este contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA INDIVIDUAL PARA ELABORAÇÃO DE GUIA PRÁTICO DO PREVIO E RELATÓRIO ANALÍTICO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM ÂMBITO NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL NOS 10 MUNICÍPIOS PRIORIZADOS PELO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE VIOLÊNCIA- PreVio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO SERVIÇO E PRODUTOS
3.1 Os serviços técnicos contratados e os produtos requeridos estão descritos no Item 7, do Termo de Referência (Anexo I), que é parte integrante deste Contrato, e o CONTRATADO obriga-se a executar os serviços especificados e entregar os produtos definidos, conduzindo os trabalhos com a estrita obediência às leis vigentes, bem como às prescrições estabelecidas no Contrato de Empréstimo 5237/OC-BR, no Plano de Aquisições, no Regulamento Operacional ROP, e ainda, de acordo com outros documentos
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Para conferir, acesse o site xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxx e informe o código 3086-0132-E447-DEB2.
relativos ao projeto e às determinações e orientações contidas no respectivo Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS
4.1 Os trabalhos de consultoria terão prazo de execução e vigência de 05 (cinco) meses, contados a partir da data de publicação do contrato no Diário Oficial do Estado (DOE), podendo o prazo ser prorrogado mediante justificativa ou encerrado por concordância das partes interessadas.
CLÁUSULA QUINTA – DA MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO
5.1. Este Contrato poderá ser modificado através de Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que não haja mudança do objeto, podendo ainda ser renovado, se assim as partes acordarem, por iguais e subsequentes períodos, durante a vigência do Contrato de Empréstimo 5237/OC-BR.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
6.1 O objeto deste Contrato será pago com recursos do Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR – Programa Integrado de Prevenção e Redução de Violência – PReVio, firmado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, no valor global de R$ 79.224,66 (setenta e nove mil, duzentos e vinte quatro reais e sessenta e seis centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1 Obriga-se o CONTRATANTE, em face da execução dos serviços especificados no Termo de Referência (parte integrante do contrato) e após apresentação dos Produtos, atestados e aprovados pelo Gestor do Contrato, a pagar a CONTRATADA a quantia do valor do Produto, na qual devem estar incluídos todos os custos e lucros da CONTRATADA, bem como quaisquer encargos sociais, tributos, impostos ou obrigações fiscais que sobre o mesmo recaiam.
7.2 O pagamento do Consultor Individual se dará em 04 (quatro) parcelas, de acordo com a entrega dos produtos contidos no Termo de Referência. Os produtos serão pagos a Consultora após parecer e aprovação da contratante, conforme calendário de entrega especificado abaixo:
1º Pagamento – 10% (dez por cento) do valor da consultoria após entrega e aprovação do produto 1 – Plano de Trabalho;
2º Pagamento – 30% (trinta por cento) do valor da consultoria após entrega e aprovação do produto 2 – Guia Prático PReVio;
3º Pagamento – 50% (cinquenta por cento) do valor da consultoria após entrega do produto 3 - Relatório Analítico das Políticas Públicas nacionais, estaduais e municipais de prevenção à violência; e
3º Pagamento – 10% (dez por cento) do valor da consultoria após entrega do produto 4 – Apresentação presencial para técnicos e gestores do PReVio.
7.3 O contratado é exclusivamente responsável pela alimentação, deslocamento, hospedagem, seguro, encargos, custeio e demais despesas relacionadas às atividades a
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serem desenvolvidas, bem como na realização das visitas e/ou reuniões necessárias durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DOS IMPOSTOS
8.1 Caberá o CONTRATADO a obrigação do pagamento de todos os impostos estaduais, federais e municipais devidos, sendo do CONTRATANTE a responsabilidade sobre o recolhimento na fonte destes impostos. Caberá ao CONTRATANTE o pagamento da Contribuição destinada à Seguridade Social, referente à Quota Patronal, para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA NONA – DA ORIGEM DOS RECURSOS
9.1 A despesa decorrente deste contrato correrá à conta de dotação orçamentária da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, custeada com recursos financeiros oriundos do Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR.
9.2 As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão pela Dotação Orçamentária: 30100014.06.183.245.30102.03.449035.1.754.3220059.1.4.01.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1 A Contratante designa a servidora Sra. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, matrícula nº 300.017- 0-2 denominada de Gestora, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização das atividades objeto deste Contrato, especificadas no Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PRÁTICAS PROIBITIVAS
11.1. O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes, bem como todas firmas, entidades ou indivíduos licitando ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco qualquer ato suspeito de constituir Prática Proibida sobre o qual tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção ou durante a negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas;
(iv) práticas colusivas; (v) práticas obstrutivas; e (vi) apropriação indébita. O Banco estabelece mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. As denúncias devem ser apresentadas ao Escritório de Integridade Institucional (OII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabelece procedimentos de sanções para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco das sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. Para o cumprimento desta política:
11.1.1. O Banco define, para os fins desta disposição, os seguintes termos:
(i) Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou
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indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte;
(ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, inclusive a tergiversação de fatos ou circunstâncias, que deliberada ou imprudentemente engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação;
(iii) Uma “prática coercitiva” consiste em prejudicar ou causar danos ou ameaçar prejudicar ou causar danos, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
(iv) Uma “prática colusiva” é um acordo efetuado entre duas ou mais partes com o intuito de alcançar um propósito impróprio, inclusive influenciar inapropriadamente as ações de outra parte;
(v) Uma “prática obstrutiva” consiste em:
(i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar evidência significativa para uma investigação do Grupo BID ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir uma investigação do Grupo BID;
(ii) ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de assuntos relevantes para a investigação do Grupo BID ou a continuação da investigação; ou
(iii) todo ato que vise a impedir o exercício dos direitos contratuais de auditoria e inspeção do Grupo BID, previstos no parágrafo 11.1.6 e ou seus direitos de acesso à informação;
(vi) A “apropriação indébita” consiste no uso de fundos ou recursos do Grupo BID para um propósito indevido ou não autorizado, cometido de forma intencional ou por negligência grave.
11.1.2. Se o Banco determinar que, em qualquer etapa da adjudicação ou execução de um contrato, uma empresa, entidade ou indivíduo licitando ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores, Mutuários (inclusive Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver cometido uma Prática Proibida, o Banco poderá:
(i) Não financiar nenhuma proposta de adjudicação de um contrato de serviços de consultoria financiados pelo Banco.
(ii) Suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Órgão Executor ou Organismo Contratante cometeu uma Prática Proibida.
(iii) Declarar a aquisição inelegível e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento da parte do empréstimo ou doação destinada a um contrato, se houver evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (inclusive, entre outras, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco
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considere razoável.
(iv) Emitir uma advertência à empresa, entidade ou indivíduo na forma de uma carta formal de censura de seu comportamento.
(v) Declarar que uma empresa, entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período determinado, para: (i) receber um contrato ou participar em atividades financiadas pelo Banco; e (ii) ser o subconsultor, subempreiteiro, fornecedor ou provedor de serviços designado de uma empresa elegível que esteja recebendo um contrato financiado pelo Banco.
(vi) Submeter a questão às autoridades judiciais apropriada.
(vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às circunstâncias, inclusive multas que representem para o Banco o reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima mencionadas.
11.1.3. As disposições dos incisos (i) e (ii) do parágrafo 11.1.2 se aplicarão também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra decisão;
11.1.4. Qualquer medida tomada pelo Banco segundo as disposições acima mencionadas será de caráter público;
11.1.5. Além disso, qualquer empresa, entidade ou indivíduo licitando ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores, Mutuários (inclusive Beneficiários de doações), Órgãos Executores ou Organismos Contratantes (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inelegibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma violação das normas de uma instituição financeira internacional aplicáveis a denúncias de Práticas Proibidas;
11.1.6. O Banco requer a inclusão na SP e nos contratos financiados com um empréstimo ou doação do Banco de uma disposição exigindo que os consultores, seus requerentes, licitantes, empreiteiros, representantes, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentosrelativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e ossubmeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo com esta política, os consultores e seusrepresentantes, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores deverão prestar plena assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os contratos financiados com um empréstimo ou doação do Banco incluam uma disposição que obrigue os consultores e seus representantes, funcionários, subconsultores, subempreiteiros, provedores de serviços
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ou fornecedores a:
(i) manter todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato; e
(ii) fornecer qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar que os empregados ou representantes dos consultores que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas com a investigação provenientes de funcionários do Banco ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor devidamente designado.
Caso o consultor, seu representante, funcionário, subempreiteiro, subconsultor, subempreiteiro, prestador de serviços ou fornecedor deixe de cooperar ou cumprir o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o consultor, seu representante, funcionário, subconsultor, subempreiteiro, prestador de serviços ou fornecedor
11.1.7. O Banco exigirá que, quando um Mutuário selecionar uma agência especializada para fornecer serviços de assistência técnica, de acordo com o parágrafo 3.15 (GN-2350- 15) no âmbito de um acordo entre o Mutuário e a respectiva agência especializada, todas as disposições do item 11.1.8, relativas às sanções e Práticas Proibidas, sejam aplicadas integralmente aos requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e/ou consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, fornecedores de bens ou prestadores de serviços ou fornecedores (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha assinado contratos com essa agência especializada para fornecer bens ou prestar serviços correlatos em conexão com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada assine um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere convenientes.
11.2. Além da Lista de Empresas e Indivíduos Sancionados do Banco, o Mutuário pode, com a concordância específica do Banco, introduzir na SP para contratos financiados pelo Banco a exigência de que o consultor inclua na proposta o compromisso de observar, na licitação e execução de um contrato, as leis e sistema de sanções do país contra práticas proibidas (inclusive suborno) e as normas e sanções de um organismo multilateral ou bilateral de desenvolvimento ou organização internacional, atuando como cofinanciador, conforme o caso, listadas na SP. O Banco aceitará a inclusão dessa exigência a pedido do país mutuário, desde que as disposições que governam esse compromisso sejam satisfatórias para o Banco.
11.3. Os Concorrentes ao apresentarem uma proposta e assinarem um contrato declaram e garantem que:
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a) leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes;
b) não incorreram em nenhuma Prática Proibida descrita neste documento;
c) não adulteraram nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de seleção, negociação e execução do contrato;
d) nem eles nem os seus agentes, pessoal, subempreiteiros, subconsultores ou quaisquer de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis pelo Banco ou outra Instituição Financeira Internacional (IFI) e sujeito às disposições dos acordos celebrados pelo Banco, relativos ao reconhecimento mútuo de sanções à adjudicação de contratos financiados pelo Banco, nem foram declarados culpados de delitos vinculados a práticas proibidas;
e) nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais tenha sido diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível pelo Banco ou outra Instituição Financeira Internacional (IFI) e sujeito às disposições dos acordos celebrados pelo Banco, relativos ao reconhecimento mútuo de sanções à adjudicação de contratos financiados pelo Banco ou tenha sido declarado culpado de um delito envolvendo Práticas Proibidas;
f) declararam todas as comissões, honorários de representantes ou pagamentos para participar de atividades financiadas pelo Banco; e
g) reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamento para a imposição pelo Banco de uma ou mais medidas descritas no subitem 23.1.2.
11.4. A contratada compromete-se, no decorrer do processo licitatório e durante a execução do Contrato, a observar estritamente a legislação contra fraude e corrupção em vigor no Brasil, referida pelo Estado do Ceará, no edital relativo a este contrato e no Contrato e, sem prejuízo dos procedimentos do Banco para lidar com casos de fraude e corrupção, cumprir as normas administrativas estabelecidas para receber e resolver todas as queixas relativas aos procedimentos de licitação e de contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONFLITOS DE INTERESSE
12.1 Fica vedada a contratação de Consultor para a prestação de serviços que tenham obrigações, atuais ou anteriores à celebração deste contrato, com outros clientes, que sejam conflitantes com a execução do objeto deste ajuste, ou que possam colocar em situação que impossibilite de prestar serviços, segundo os melhores interesses da Contratante.
12.2 O Contrato deve garantir que não se enquadra em nenhuma das situações a seguir, nos termos da Política para Seleção e Contratação de Consultores financiados pelo BID (GN- 2350-15):
a) Conflito entre atividade de consultoria e eventuais contratações que tenham como objeto a aquisição de bens, obras ou outros serviços que não sejam o de consultoria, regulado pelas Políticas do BID;
b) Conflito entre serviços de consultoria, restando vedado ao contratado a execução de quaisquer serviços que, por sua natureza, possam entrar em conflito com o objeto desta contratação;
c) Relação com funcionários da Contratante, ficando vedado ao contratado, inclusive seus
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acionistas, diretores executivos, funcionários e subconsultores, que detenham uma relação de trabalho, inclusive de emprego, ou outra relação financeira, ou uma relação familiar ou pessoal, antes ou durante a execução do contrato, com funcionários da contratante, consultores, empresas de consultoria ou funcionários do banco, que estiverem direta ou indiretamente envolvidos em quaisquer fases: i) da preparação dos Termos de Referência do contrato; ii) do processo de seleção para tal contrato, ou iii) da supervisão de tal contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1 O consultor se compromete a obedecer às regras de proteção de dados pessoais, previstas na Lei nº 13.709/18 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados), aplicando-se a este instrumento suas definições e conceitos.
13.2 O consultor deve observar a boa-fé e os princípios previstos no art. 6º da referida Lei no tratamento dos dados pessoais, orientar seus colaboradores e demais pessoas vinculadas quanto à responsabilidade dos dados tratados, informando que os dados pessoais estão sujeitos à LGPD, exigindo que avaliem a real necessidade de sua coleta, não podendo estes serem utilizados para finalidades alheias ao objeto deste acordo sem o consentimento específico de seus titulares.
13.3 Os titulares dos dados pessoais tratados no âmbito da Consultoria terão direito ao acesso facilitado, caso solicitem, às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas pelas partes, na medida em que participam do tratamento e mantém os dados, nos termos do art. 18 da LGPD.
13.4 Para fins deste instrumento, a SPS será considerada controladora e os Consultores serão considerados os operadores em relação aos Dados Pessoais obtidos no âmbito deste instrumento.
13.5 Em qualquer hipótese as partes deverão, em relação aos dados pessoais obtidos no âmbito deste instrumento:
a) Agir somente de acordo com o previsto no instrumento e da Lei nº 13.709/18;
b) Informar quando solicitado pela outra parte quais dados pessoais foram tratados e quais as medidas de proteção adotadas, bem como o local de armazenamento desses dados;
c) Abster-se de tratar, processar, utilizar, compartilhar e divulgar os dados pessoais para qualquer outra finalidade que não a prevista neste instrumento;
d) Restringir o acesso dos dados pessoais tratados aos empregados, subcontratados ou empresas afiliadas ou qualquer terceiro diretamente relacionado à execução deste termo;
e) Implementar todas as medidas técnicas preventivas e corretivas necessárias ou apropriadas para proteger a segurança e sigilo dos Dados Pessoais obtidos em decorrência do instrumento, responsabilizando-se por qualquer destruição, perda acidental ou ilegal, alteração, divulgação, acesso ou processamento não autorizados; e
f) Informar à outra parte qualquer solicitação feita por qualquer titular de dados pessoais e/ou qualquer outro órgão competente, adquiridos em decorrência do
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instrumento, respondendo à referida solicitação, cooperando e prestando toda assistência necessária.
13.6. As obrigações de proteção dos Dados Pessoais adquiridos em decorrência do instrumento entram em vigor a partir da data de sua assinatura e perdurarão até a devolução ou destruição dos dados, salvo a existência de base legal que autorize a sua manutenção.
13.7. As partes deverão auxiliar uma à outra no que diz respeito à segurança dos dados, à notificação de incidentes de privacidade, avaliações de impacto de proteção de dados e no atendimento a eventuais demandas dos titulares dos dados e de autoridades públicas.
13.8. Serão mantidos todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de 7 (sete) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ANDAMENTO DOS SERVIÇOS
14.1 Compete o CONTRATADO manter a CONTRATANTE informada sobre o andamento dos serviços, indicando seu estado e progresso e eventuais irregularidades que possam prejudicar a execução do Projeto, bem como a prestar, sem ônus para o CONTRATANTE, os esclarecimentos necessários à correção e revisão de falhas nos trabalhos, sempre que a eles imputáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROPRIEDADE MATERIAL
15.1 A CONTRATANTE se reserva ao direito de utilizar, como de sua propriedade, os trabalhos realizados pela CONTRATADO, objeto deste contrato, não cabendo a este qualquer ressarcimento ou indenização, seja a que título for, pela utilização dos mesmos, independentemente de seu registro nos órgãos competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO SEGURO
16.1 O CONTRATADO se responsabilizará pela contratação de quaisquer seguros que se fizerem adequados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO SIGILO
17.1 O CONTRATADO não deverá, no decorrer da execução deste Contrato, bem como após o seu término, divulgar quaisquer informações confidenciais ou particulares da Assessoria Especial da Vice Governadoria relativas ao serviço, a este CONTRATO, sem o seu prévio e expresso consentimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CESSÃO
18.1 É vedado a CONTRATADO a subcontratação total ou parcial do objeto desse contrato, a associação da CONTRATADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
19.1. O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE quando considerar insatisfatório o serviço profissional do CONTRATADO para o objeto deste CONTRATO,
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ou por conveniência administrativa, ou ainda por descumprimento por parte do CONTRATADO, de qualquer cláusula contratual, independentemente das penalidades contratuais ou legais cabíveis, e observando a Cláusula anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. Fica eleito o Foro de Fortaleza-Ceará para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente contrato, que está visado pela Assessoria Jurídica da CONTRATANTE, e do qual extraíram-se 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de lidas e achadas conforme, vão assinadas pelos representantes das partes e pelas testemunhas abaixo.
Fortaleza (CE), na data da última assinatura eletrônica.
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx
CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx
CONTRATADO
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