CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Pelo presente instrumento o emitente, indicado no item I do quadro resumo e doravante denominado “CLIENTE”, declara que pagará a PORTOSEG S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com sede na Alameda Barão de Piracicaba, nº 618/634, 4º andar – Lado B, Campos Elíseos - São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob nº 04.862.600/0001- 10, doravante denominada “PORTOSEG”, a quantia certa, líquida e exigível, em dinheiro, de acordo com as condições indicadas nesta CÉDULA, em seus respectivos vencimentos.
1 - EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO:
O CLIENTE emite a presente CÉDULA em favor da PORTOSEG, em moeda nacional, como garantia de pagamento do crédito por ela concedido discriminado no item IV, item 4 do Quadro Resumo, a qual ainda poderá ser utilizada para financiamento ou refinanciamento de parte ou totalidade do preço à vista do bem descrito no Quadro Resumo campo III, ou ainda seu próprio refinanciamento.
1.1. Na hipótese de utilização da CÉDULA para financiamento de bens, o crédito referido no item IV, item 4 do Quadro Resumo, poderá ser liberado pela PORTOSEG ao vendedor/proprietário do bem (nome que consta no DUT) ou para o emitente da Nota Fiscal, nos casos de veículo 0 km.
1.2. O CLIENTE autoriza expressamente, a partir da assinatura desta CÉDULA, que seus dados pessoais, hábito de pagamento e qualquer outra informação relativa à Cédula faça parte do cadastro de dados da PORTOSEG que, desde já fica autorizada a deles se utilizar, permitida sua cessão a empresas integrantes do mesmo grupo econômico da PORTOSEG. Declara-se ciente, também, que eventuais pendências com a PORTOSEG poderão gerar registros nos Órgãos de Proteção ao Crédito e restrição de pagamento em cheque.
2 – ENCARGOS APLICADOS:
A taxa de juros indicada no Quadro Resumo, campo IV, itens 9 e 10 é aplicada de forma capitalizada com periodicidade mensal.
2.1. O atraso no pagamento de quaisquer das prestações nas datas convencionadas, implicará na obrigação do CLIENTE de pagar: i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ii) juros remuneratórios correspondentes à taxa de juros mensal descrita no Quadro Resumo e iii) multa moratória de 2% (dois por cento).
2.2 O CET, expresso na forma de taxa percentual anual, reflete o custo total da operação, cujo cálculo considera as taxas de juros mencionadas no Quadro Resumo, campo IV, itens 9 e 10, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do CLIENTE, incluindo Pagamentos a Terceiros (IPVA, multas, licenciamento e registro de contrato) e tarifa para avaliação do bem, quando aplicável.
2.2.1. O CLIENTE declara que ficou ciente dos valores considerados no cálculo do CET e que este representa as condições vigentes na data do cálculo.
2.2.2. O CLIENTE deverá preencher e assinar um certificado apartado, caso opte pela contratação do seguro de vida prestamista coletivo, em que a PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO figurará como Estipulante do Seguro. Caso o CLIENTE tenha contratado o seguro do automóvel objeto de financiamento desta CCB, receberá, posteriormente, no endereço indicado no item I do Quadro Resumo, a respectiva apólice de seguro.
2.3. Reconhece o CLIENTE que é de sua responsabilidade o pagamento de todas as tarifas relativas à formalização desta CÉDULA, incluindo aquelas indicadas no item 2.2. supra, sendo seu(s) valor(es) fixado(s) na Tabela de Tarifas, bem como em seu sítio eletrônico e, neste ato, anui com as respectivas cobranças.
2.4. É de responsabilidade do CLIENTE efetuar o registro do Contrato junto ao órgão de trânsito competente, ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou perante o prestador de serviço credenciado pelo órgão de trânsito, dependendo da exigência de cada Estado. A critério do CLIENTE e/ou sempre que houver essa exigência, poderá a PORTOSEG, sem qualquer ônus, fazer o repasse dos valores devidos pelo CLIENTE ao prestador de serviço do órgão de trânsito.
2.5. Todos os valores e custos descritos na Cláusula 2 poderão ser previamente consultados pelo CLIENTE e ficarão à disposição ao longo da operação ora contratada.
2.6. Em atendimento à Lei Federal nº 12.741/12, informamos que incidem alíquotas PIS 0,65% (*) e COFINS 4,00% (*), sobre formação de preço.
3 – PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES:
O CLIENTE declara que emite a presente CÉDULA e que o valor indicado no item 5, no campo IV, é líquido, certo e exigível, e obriga-se a efetuar o respectivo pagamento à PORTOSEG, conforme prestações representativas do débito, aludidas no Quadro Resumo, campo IV, item 14.
3.1. Os pagamentos à PORTOSEG ocorrerão pelo número de prestações designadas no Quadro Resumo, campo IV, item 13, cujo primeiro vencimento se dará no dia resultante da soma do número constante no Quadro Resumo, campo IV, item 12 à data de liberação do crédito, vencendo as demais prestações no mesmo dia dos meses subsequentes.
3.1.1. O valor total da soma das prestações referidas na Cláusula 3 corresponde ao principal e todos os encargos financeiros aplicados na presente CÉDULA.
3.1.2. O pagamento será realizado pelo CLIENTE conforme descrito no campo IV, item 15 por meio de boleto, cheques ou através do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”.
3.2. Em caso de pagamento mediante CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”, o CLIENTE desde já outorga expressa autorização à PORTOSEG para o envio da postagem mensal das transações referentes às prestações da presente CÉDULA.
3.3. As prestações serão postadas no CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” por meio do sistema Private Label PORTOSEG, que consiste na postagem mensal de cada prestação, onde o cartão de crédito está habilitado a ser utilizado apenas como um meio de pagamento.
3.4. Caso o CLIENTE escolha o CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” como meio de pagamento, e, no decorrer da vigência desta CÉDULA altere a data de vencimento da fatura do respectivo cartão de crédito, existe a possibilidade de não ser cobrada nenhuma parcela num determinado mês, sendo postada da cobrança de 2 (duas) parcelas no mês seguinte, ou vice-versa.
A forma de pagamento será automaticamente alterada para boleto no caso de cancelamento do CARTÃO DE CRÉDITO
“PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”.
3.5. O CLIENTE pode solicitar, a qualquer momento, uma única alteração da forma de pagamento da CÉDULA (de CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” para boleto). Uma vez alterada a forma de pagamento, não será mais possível nenhuma outra alteração na forma de pagamento até a quitação total da CÉDULA.
3.6. O não recebimento das faturas do cartão de crédito ou do boleto até a data do vencimento das prestações, por qualquer motivo, não eximirá o CLIENTE de efetuar o pagamento, o qual deverá ser realizado diretamente na sede da PORTOSEG, ou onde esta indicar.
3.7. O CLIENTE poderá, a qualquer tempo, efetuar a quitação total ou parcial da CÉDULA, cujo valor presente dos pagamentos deve ser calculado utilizando-se a taxa de juros pactuada no Quadro Resumo, campo IV.
3.8. Na hipótese de liquidação antecipada da CÉDULA, a taxa de desconto apurada para sua concessão fica limitada à taxa de juros pactuada na ocasião da assinatura.
3.9. A liquidação do contrato ou antecipação de parcelas só poderá ser feita por meio de boleto bancário gerado na data de tal solicitação pelo CLIENTE à Central de Atendimento PORTOSEG, não sendo possível, portanto, fazer o referido lançamento na fatura do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”.
3.10. Caso o CLIENTE seja uma pessoa jurídica corretora de seguros ou corretor de seguros autônomo e possua relacionamento com outras empresas do grupo Porto Seguro:
a) ele poderá optar, como forma de pagamento de suas parcelas, pela compensação de valores que tenha a receber de outras empresas do Grupo Porto Seguro, por meio de débito direto no saldo líquido total de créditos a receber, apurado mensalmente;
b) na hipótese de inadimplência, desde já o CLIENTE autoriza a compensação automática do débito das parcelas em aberto diretamente do saldo líquido total de créditos a receber que possua junto a outras empresas do Grupo Porto Seguro.
4 – GARANTIA:
Na hipótese de financiamento ou refinanciamento de veículo, o CLIENTE concede à PORTOSEG, em alienação fiduciária, com base no Decreto-Lei nº 911/69, o bem discriminado no item III como garantia ao pagamento da CÉDULA emitida. Na hipótese de a presente CÉDULA possuir mais de uma garantia, as demais constarão no Anexo I ao Quadro Resumo, que passa a fazer parte integrante da presente CÉDULA.
4.1. O CLIENTE assume as responsabilidades de fiel depositário do Veículo e se obriga a pagar todos os tributos, inclusive IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores), taxa de licenciamento, seguro obrigatório (DPVAT), encargos, multas e demais despesas que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o Veículo, por conta de seu uso, sob pena de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e de vencimento antecipado da dívida.
4.2. O CLIENTE obriga-se a manter o bem alienado fiduciariamente em perfeitas condições de funcionamento e conservação, exigindo e fazendo cumprir todas as garantias oferecidas pelos seus vendedores e/ou fabricantes.
4.3. O CLIENTE obriga-se a reforçar ou substituir a garantia nas hipóteses de perda/roubo/furto, deterioração, diminuição do seu valor no prazo de até 15 (quinze) dias no máximo a partir da ciência do ocorrido, sob pena do vencimento antecipado da dívida.
4.4. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou ato de terceiro que acarrete por qualquer modo a deterioração do valor ou perda do bem dado em garantia não exime o CLIENTE da obrigação de reforçar a garantia ou de quitar o débito.
4.5. O CLIENTE obriga-se a contratar seguro para o bem dado em garantia enquanto perdurar a obrigação da presente CÉDULA cuja cobertura compreenda eventos de furto/roubo/perda total e, na hipótese de ocorrência de sinistro, o CLIENTE autoriza a PORTOSEG a receber da Seguradora o montante correspondente à indenização securitária devida, aplicando-a para a amortização ou liquidação total desta CÉDULA.
4.5.1. O CLIENTE confere à PORTOSEG, neste ato, poderes para representá-lo perante a Seguradora responsável pelo seguro do bem, podendo receber em seu nome a indenização securitária, dar e receber quitação, inclusive para praticar todos os atos necessários para o seu recebimento. Eventual saldo remanescente será entregue ao CLIENTE. Caso haja saldo remanescente, o CLIENTE continuará responsável pelo pagamento do saldo devedor.
4.6. Farão parte integrante e inseparável do bem descrito no Quadro Resumo, campo III os acessórios, equipamentos e complementos, financiados ou não, que nele estejam instalados, colocados ou adaptados, ficando, por consequência, também gravados com o ônus da alienação fiduciária em garantia, conforme disposto nesta Cláusula.
4.7. O CLIENTE providenciará o registro da transferência do veículo objeto da garantia para o seu nome junto ao DUT – título de propriedade expedido pelo órgão competente, para que conste, obrigatoriamente, o ônus da alienação fiduciária a favor da PORTOSEG, até 30 (trinta) dias, sob pena de sujeitar-se às infrações e penalidades previstas nos artigos 233, 241, 259 e 273 do Código de Trânsito Brasileiro.
4.7.1. Independentemente da obrigação prevista no item 4.7 acima, o CLIENTE autoriza a PORTOSEG a incluir o gravame da alienação fiduciária nos registros do respectivo departamento de trânsito.
4.7.2. A baixa do ônus de alienação fiduciária acima indicada será providenciada pela PORTOSEG após 10 (dez) dias úteis à quitação total da CÉDULA, desde que o DUT tenha sido regularmente transferido para o nome do CLIENTE, incluindo os casos de refinanciamento de veículos conforme disposto na legislação em vigor.
4.8. O INTERVENIENTE/AVALISTA, quando houver, será indicado e qualificado no Quadro Resumo, item II, e declara- se solidariamente responsável pelo total pagamento do débito, o qual compreende o principal, reajustes contratuais, encargos financeiros, cominações legais e convencionais, multas e quaisquer outras despesas/tarifas decorrentes da presente CÉDULA, bem como do eventual inadimplemento do CLIENTE.
4.8.1. No caso de falência, caracterização e/ou declaração do estado de insolvência, protesto de títulos de crédito de responsabilidade do INTERVENIENTE/AVALISTA, poderá a PORTOSEG, a seu exclusivo critério, exigir a substituição deste no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de vencimento antecipado do débito, nos termos da Cláusula 5.
4.9. O pagamento de uma ou mais prestações representativas do crédito ora concedido não importará na liberação parcial ou total da(s) garantia(s) oferecida(s), que permanecerá(ão) vinculada(s) até a liquidação total do débito do CLIENTE perante a PORTOSEG.
5 - PENALIDADES:
O débito decorrente desta CÉDULA vencerá antecipadamente, independentemente de interpelação ou notificação, nas seguintes hipóteses:
falta de pagamento no(s) respectivo(s) vencimento(s) de quaisquer das prestações avençadas; insolvência declarada ou falência decretada, liquidação judicial ou extrajudicial do CLIENTE; perecimento do bem discriminado no Quadro Resumo, item III, e intimado o CLIENTE, este não providenciar o seu reforço ou substituição; alienação, oneração, empréstimo ou doação do bem identificado no Quadro Resumo, item III, a qualquer título, sem anuência prévia e expressa da PORTOSEG; descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer obrigações previstas nesta CÉDULA ou na legislação em vigor a ela referente; se o bem for alienado, penhorado, arrestado ou gravado em favor de terceiros.
5.1. Na hipótese de inadimplemento da CÉDULA pelo CLIENTE ou em qualquer hipótese vencendo-se antecipadamente a CÉDULA, o CLIENTE reconhece que deverá efetuar a entrega do bem a PORTOSEG, a qual poderá, a seu exclusivo critério, promover a sua venda judicial ou extrajudicial para quitar o saldo devedor, inclusive todas as despesas suportadas para a sua venda. Em havendo saldo remanescente, o CLIENTE declara que é responsável pela sua quitação.
5.2. Poderá também a PORTOSEG alienar o bem a terceiros, e aplicar o valor resultante da venda na amortização do débito do CLIENTE, bem como os honorários advocatícios de no máximo 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em caso de despesas extrajudiciais, despesas de cobrança judiciais e/ou extrajudiciais, sem prejuízo dos encargos contratuais mencionados, continuando o CLIENTE e o INTERVENIENTE/AVALISTA solidariamente responsáveis por eventual débito restante.
5.2.1. Fica ao CLIENTE garantido o direito de cobrar o mesmo percentual de honorários advocatícios da PORTOSEG na hipótese de efetuar qualquer cobrança contra ela.
5.3. Na hipótese de mora da PORTOSEG com relação as obrigações assumidas na presente, o CLIENTE terá o direito de exigir os valores devidos e não pagos, acrescido dos mesmos encargos previstos nesta cláusula.
6 - DISPOSIÇÕES GERAIS:
6.1. Tanto o CLIENTE quanto o INTERVENIENTE/AVALISTA, se houver, autorizam a PORTOSEG a: a) consultar, a qualquer tempo, suas informações decorrentes de operações de crédito junto ao Sistema de Informações de Crédito (“SCR”), administrado pelo Banco Central do Brasil, ainda que previamente à formalização da presente operação; b) obter, fornecer e compartilhar entre si e suas empresas coligadas as informações cadastrais, financeiras e de operações de crédito do CLIENTE e/ou INTERVENIENTE/AVALISTA; e c) examinar e utilizar todas as informações descritas nos subitens acima, dentro do território nacional.
6.1.1. A autorização acima se estende às demais instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que manifestem interesse em ou venham efetivamente a adquirir ou a receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do CLIENTE e do INTERVENIENTE/AVALISTA.
6.1.2. O CLIENTE declara estar ciente de que os dados de todas as operações realizadas com base neste contrato serão registrados no SCR.
6.1.3. O CLIENTE declara, ainda, ter ciência de que poderá acessar seus dados registrados no SCR, a qualquer tempo, pelos meios colocados à disposição pelo Banco Central do Brasil, inclusive via internet, e, em caso de divergência nos dados, poderá pedir sua correção, exclusão, cadastramento de medida judicial ou manifestar sua discordância diretamente à instituição responsável pela inserção das informações, pois ela é a única capaz de alterá-las ou excluí-las, conforme previsto na regulamentação vigente.
6.2. No caso de financiamento de veículo, o CLIENTE declara que: a) escolheu livremente o bem indicado no Quadro Resumo; b) aceita o bem nas condições em que lhe foi entregue pelo fornecedor; c) permanecerá responsável pelas obrigações decorrentes desta Cédula, ainda que: (i) o negócio celebrado entre ele e o fornecedor do bem, por qualquer motivo, não se concretize, ou seja cancelado, depois de ter havido desembolso do valor objeto da presente Cédula; ou
(ii) o fornecedor entregue ao CLIENTE o bem financiado com vício ou defeito, aparente ou oculto.
6.3. No caso de mudança de domicílio, ficam o CLIENTE e o INTERVENIENTE/AVALISTA, quando houver, obrigados a comunicar tal fato à PORTOSEG, por escrito e dentro do xxxxx xxxxxx xx 00 (xxx) xxxx, xxx xxxx xx xxxxx com os ônus decorrentes da falta de sua atualização.
6.4. A PORTOSEG poderá ceder, transferir ou caucionar os direitos e garantias decorrentes desta CÉDULA, ficando os cessionários, em tais casos, sub-rogados em todos os direitos e garantias. A PORTOSEG poderá emitir Certificado(s) de Cédula de Crédito Bancário com lastro no presente título de crédito e negociá-lo livremente no mercado, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 10.931/2004, bem como Resoluções 2.843/01 e 2.836/01 do Banco Central do Brasil.
6.5. O CLIENTE declara que a presente XXXXXX é título executivo e extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
6.6. O CLIENTE obriga-se a utilizar os recursos disponibilizados pela PORTOSEG em função desta CÉDULA exclusivamente em atividades lícitas e em conformidade com as leis, regulamentos e normas relativas à proteção ao meio ambiente, ao direito do trabalho, segurança e saúde ocupacional, além de outras normas que lhe sejam aplicáveis em função de suas atividades. Sem prejuízo da obrigação acima, o CLIENTE declara à PORTOSEG que: i) cumpre de forma regular e integral a legislação vigente inerente à Política Nacional do Meio Ambiente, aos Crimes Ambientais e ao Direito do Trabalho, bem como aos atos legais, normativos e administrativos correlatos, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais, bem como as normas e leis de proteção ambiental aplicáveis à sua atividade, possuindo todas as licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes para o seu funcionamento; ii) cumpre de forma regular e integral todas as normas e leis trabalhistas e relativas à saúde e segurança do trabalho; iii) não emprega, contrata e/ou utiliza mão-de-obra escrava ou em condições análogas à escravidão, nos termos da legislação vigente e especialmente às normas legais e/ou regulamentares aplicáveis, inclusive tratados editados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT); iv) não emprega, contrata e/ou utiliza, mão de obra infantil, direta ou indiretamente, salvo na condição de aprendiz observando as normas legais e outros regulamentos aplicáveis ao tema; v) observa os direitos sociais inerentes a todos os cidadãos, visando a igualdade e a vedação à prática de racismo ou qualquer forma de discriminação, independentemente da natureza e/ou causa ou motivo; vi) não existem, nesta data, contra si, ou empresas pertencentes ao seu grupo econômico, condenação em processos judiciais ou administrativos relacionados a infrações ou crimes ambientais ou ao emprego de trabalho escravo ou infantil e vi) que a falsidade de qualquer das declarações prestadas nesta CÉDULA ou o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta cláusula permitirá que a PORTOSEG considere a dívida do CLIENTE antecipadamente vencidas.
6.7. As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, como o competente para dirimir quaisquer pendências resultantes desta CÉDULA, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvada a faculdade da PORTOSEG optar pelo foro do domicílio do CLIENTE e/ou INTERVENIENTE/AVALISTA, ou pelo foro da situação do bem identificado no quadro resumo, campo III [CARACTERÍSTICA(S) DO(S) PRODUTO(S)].
7 – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
7.1. A PORTOSEG (aqui compreendida por todas as empresas pertencentes ao seu grupo econômico), tem o compromisso de respeitar e garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos titulares e por isso, declara que o tratamento de dados pessoais se dá para o desempenho de suas atividades legais, observando a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
7.2. A coleta de dados pessoais pode ocorrer de diversas formas, como por exemplo: na cotação e/ou contratação de seus diversos produtos e serviços, utilizações do site e aplicativos, bem como nas interações com os diversos canais de comunicação, mas sempre respeitando os princípios finalidade, adequação, necessidade, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação e obrigações legais.
7.3. A PORTOSEG implementará as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados pessoais, levando em conta técnicas avançadas disponíveis, o contexto e as finalidades do tratamento. As medidas de segurança atenderão as (i) exigências das leis de proteção de dados; e (ii) medidas de segurança correspondentes com as boas práticas de mercado.
7.4. Os dados pessoais serão, em regra, armazenados pelo tempo que perdurará a relação entre as partes. Entretanto, há situações em que esses dados deverão ser armazenados além do período de relacionamento e essas situações advêm de exigências legais e/ou regulatórias, ou quando for necessário para exercer direitos em processos judiciais ou administrativos.
7.5. A Porto Seguro possui uma Política de Privacidade, a qual encontra-se disponível no seguinte endereço xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx
E por estarem justos e contratados, em conformidade com o § 2º do art. 29 da Lei 10.931/2004, esta CÉDULA é emitida em 3 (três) vias de igual teor e forma, sendo que somente a via negociável é entregue a PORTOSEG.
Central de Atendimento: 4004-5215. 0800 727 8736 (Atendimento exclusivo para deficientes auditivos) SAC: 0800 727
2745 (informação, reclamação e cancelamento) Ouvidoria: 0800 727 1184