CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 069/2019
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 069/2019
Termo de contrato de prestação de serviços, entre o município de Novo Xingu – RS e a empresa, Buscar Assessoria LTDA.
O MUNICIPIO DE NOVO XINGU, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 0000, inscrito no CNPJ sob nº 04.207.526.0001-06, representado por seu Prefeito Municipal o Senhor XXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº 326.662.330 – 49, domiciliado na Avenida Xxxxxx Xxxxx, em Novo Xingu-RS, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado a empresa, BUSCAR ASSESSORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 23.890.638/0001-40, localizada na Xxx Xxxx, xx 000
– Bairro Centro – CEP 95535-000 , no município Derrubadas – RS. Neste Ato Representada pelo seu Sócio Gerente Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 559.024.560- 53, portador do RG nº 1025569664, residente e domiciliado a Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, município de Derrubadas/RS, doravante denominada CONTRATADA, tem entre si, justo e contratado o presente contrato.
CLAUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços levantamento e acompanhamento da digitação e correção de inconsistências do programa Sitagro, referente a produção primária, bem como cadastro de produtores; conferencia e exames dos relatórios (dados provisórios dos índices). Após a publicação dos índices provisórios: preparação, montagem e apresentação de recurso a ser interposto junto a secretaria da fazenda do estado; verificação dos relatórios com os dados dos índices definidos de retorno do ICMS. Também a implantação de ações visando aumentar pontuação do município junto ao PIT – Programa de Integração Tributária – da secretaria da fazenda do estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA SEGUNDA – O MUNICÍPIO atribui ao presente contrato para fins legais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que serão pagos em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Todas as parcelas serão pagas até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal.
§ 2º - Os pagamentos serão realizados através de depósito bancário em conta corrente indicada pela
CONTRATADA.
§ 3º - O preço ora ajustado não sofrerá qualquer reajuste.
§ 4º - Para realização de cada pagamento mensal deverá ser encaminhado os respectivos relatórios de execução dos serviços que foram prestados no período do pagamento solicitado, bem como a nota fiscal de prestação de serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA - O prazo do presente contrato vigorará durante o período de 12 (doze) meses a partir do dia 01 agosto de de 2019.
CLÁUSULA QUARTA – O MUNICÍPIO reserva se o direito de exercer o controle e fiscalização das etapas dos serviços contratados, através de servidor designado.
CLÁUSULA QUINTA – Os serviços de que trata este instrumento deverão ser prestados com observância das formas legais e éticas, bem como dos usos e costumes atinentes ao serviço, de modo a resguardar, sob qualquer aspecto, a segurança dos interesses do MUNICÍPIO.
Parágrafo Único – Os serviços objeto do presente instrumento contratual serão prestados pela CONTRATADA de forma ininterrupta e continuada, durante o prazo de vigência.
CLÁUSULA SEXTA – Fica expressamente estabelecido que inexiste qualquer vínculo de emprego entre as partes, respondendo a CONTRATADA por todos ônus trabalhistas, previdenciários, e/ou fiscais decorrentes dessa relação.
CLÁUSULA SETIMA – A CONTRATADA assume responsabilidade integral por todos os danos causados diretamente ao MUNICÍPIO ou terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA OITAVA – Pela inexecução total ou parcial do que foi proposto e contratado, a CONTRATADA será notificada por escrito, ficando sujeita à multa de até 10% (dez por cento) do valor contratado, quando a inexecução for total, ou sobre o montante não adimplido, quando a execução for parcial, cuja importância deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, perante a Secretaria da Fazenda Municipal, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 87, VI, da Lei Federal 8.666/93, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da multa antes referida.
CLÁUSULA NONA – No caso de imposição de multa, o respectivo valor será deduzido da fatura do mês subsequente ao da decisão, salvo no último mês, que será deduzida imediatamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - Os contratantes ficam sujeitos às normas da Lei nº8.666/93 e suas alterações, no que for omisso este instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A CONTRATADA assume toda e qualquer responsabilidade com os empregados que tem ou venha contratar em decorrência das obrigações assumidas, isentando total e expressamente o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – As partes contratantes se declaram, ainda, cientes e conformes com todas as condições e regras atinentes aos contratos expressas na Lei nº 8.666/93, e suas alterações.
CLÁUSULA DÈCIMA TERCEIRA – Fica expressamente reconhecido ao MUNICÍPIO o direito de rescindir o contrato ora celebrado caso venha a ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93 e alterações, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas nos arts. 86 e seguintes da mesma lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Fica, também, acordado que, qualquer variação de forma da contraprestação ora ajustada será efetuada mediante acordo escrito de ambas as partes, o qual fará parte integral deste instrumento observada as condições legais estabelecidas e ressalvadas as hipóteses de alteração unilateral na forma do art. 65 da Lei nº 9.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A inexecução total ou parcial do objeto contratual ocasionará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O Presente instrumento é celebrado mediante dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso II e 26, incisos III, da Lei nº. 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta de dotação orçamentária própria prevista no orçamento de 2019.
02. GABINETE DO PREFEITO.
02.01 Administração do Sistema Governamental
07.01. 2.002 Manutenção de Atividades do Gabinete do Prefeito 3.3.90.39.00.00.00.00.0001 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, representada pela servidora Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – As partes elegem o foro da Comarca de Constantina-RS, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação deste instrumento, renunciando a qualquer outro expressamente.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.
Novo Xingu, 01 de agosto de 2019.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX BUSCAR ASSESSORIA LTDA
Prefeito Municipal CONTRATADA CONTRATANTE
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Fiscal do contrato Testemunhas: