Contract
Contratação de empresa especializada para manutenção preventiva e corretiva, com o fornecimento de peças, componentes e acessórios para 02 (dois) elevadores que entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA-DF e a empresa Advance System Elevadores Ltda.
Processo Administrativo nº 07.017.224508/2023 Contrato nº 057/2023-CREA-DF
CONTRATANTE
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL –
CREA-DF, entidade de fiscalização profissional constituída na forma da Lei nº 5.194, de 1966, com sede no SGAS 901, Conjunto “D”, Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob nº 00.304.725/0001-73, neste ato representado por sua Presidente XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX CÓ, engenheira civil, portadora da Carteira de Identidade nº 3.314/D-DF, expedida pelo CREA-DF e inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Capital, doravante denominado CONTRATANTE.
CONTRATADA
ADVANCE SYSTEM ELEVADORES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.296.500/0001-61, Inscrição Estadual sob nº 10.389.221-4, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx 000, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000 e 0000-0000, neste ato por seu Representante Legal WEDSON XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 4420056 MT GO, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia-GO, doravante denominada CONTRATADA,
RESOLVEM e em observâncias às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais legislação aplicável, celebrar o presente contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 012/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1.0 CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 Contratação de empresa especializada para manutenção preventiva e corretiva, com o fornecimento de peças, componentes e acessórios para 02 (dois) elevadores instalados no Bloco “B” do CONTRATANTE, no endereço no SGAS Quadra 901, conjunto D, Asa Sul, em Brasília – DF, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.1.1 Especificações dos elevadores:
Elevador 1 | OTIS – Capacidade para 8 pessoas – 560 kg, três paradas: térreo, 1º piso e 2º piso. |
Elevador 2 | Advance – Capacidade para 8 pessoas – 600 kg, quatro paradas: subsolo, térreo, 1º piso e 2º piso. |
1.2 O Termo de Contrato vincula-se ao Edital do pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2.0 CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E REAJUSTE
2.1 O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 5 (cinco) anos, por interesses das partes, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.1.1 os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.2 esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
2.1.3 seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.4 seja juntada justificativa e motivo por escrito, que o CONTRATANTE mantém interesse na realização do serviço;
2.1.5 seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para o CONTRATANTE;
2.1.6 haja manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação;
2.1.7 seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
2.2 Os valores ora praticados não poderão ser alterados no período de 01 (um) ano de vigência do contrato (exceto aditivos), não havendo reajuste para o período contratual.
2.3 Para o reajuste posterior a vigência do contrato será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acumulado em 12 (doze) meses.
2.4 O reajuste deverá ser solicitada pela CONTRATADA.
3.0 CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1 O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), perfazendo o valor anual de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
3.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.0 CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 A despesa decorrente da contratação de empresa especializada no fornecimento do objeto deste contrato, correrá por conta dos recursos consignados no orçamento do CONTRATANTE, Dotação Orçamentária 6.2.2.1.1.01.04.09.030 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis.
5.0 CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1 O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicado pela CONTRATADA.
5.2 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.3 O pagamento será realizado em até 10 (dez) dias após o recebimento e atesto da respectiva nota fiscal pelo gesto do contrato a ser designado pelo CONTRATANTE.
5.4 A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto no Termo de Referência.
5.5 O setor competente para proceder o pagamento deverá verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) prazo de validade;
b) data da emissão;
c) dados do contrato e da CONTRATADA;
d) período respectivo de execução do contrato;
e) valor a pagar; e
f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.6 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo iniciará após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
5.7 A Nota Fiscal ou Fatura será, obrigatoriamente, acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.8 Previamente à emissão da nota de empenho e a cada pagamento, o CONTRATANTE realizará consulta ao SICAF para:
a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital;
b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
5.9 Constatando-se no SICAF a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada notificação, por escrito, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis regularize sua situação ou no mesmo prazo, apresente defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a critério do CONTRATANTE, conforme previsto no art. 31 da Instrução Normativa nº 03, de 26 de abril de 2018.
5.10 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como a existência de pagamento a ser efetuado, para acionar os meios pertinentes e necessários a fim de garantir o recebimento dos créditos.
5.11 Persistindo a irregularidade, o CONTRATANTE deverá adotar medidas para a rescisão contratual nos autos de processo administrativo correspondentes, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
5.12 Havendo execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.13 Quando do pagamento, será efetuará a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.14 A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6.0 CLÁUSULA SEXTA – REPACTUAÇÃO
6.1 Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do CONTRATANTE,na forma estatuída no
Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, de2017.
6.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo realizar em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e insumos necessários à execução do serviço.
6.3 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1 para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, de cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2 para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3 para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.4 Nas repactuações subseqüentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5 O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subseqüente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6 Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação, tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá à preclusão do direito à repactuação.
6.7 Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano,contado:
6.7.1 da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2 do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3 do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos
custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8 Caso na data da prorrogação contratual ainda não tenha celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria ou ainda não foi possível o CONTRATANTE ou a CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá inserir cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a qual ocorrerá tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação será dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11 O CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da CONTRATADA, de matéria não trabalhista ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12 Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.13 Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da CONTRATADA, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.13.1 os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.13.2 as particularidades do contrato em vigência;
6.13.3 a nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.13.4 indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.13.5 o CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.14 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas, observando-se o seguinte:
6.14.1 a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.14.2 em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.14.3 em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.15 Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram e apenas em relação à diferença por ventura existente.
6.16 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.17 O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.18 As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.19 A CONTRATADA deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K, item 3.1, do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG nº 5, de 2017.
7.0 CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA
7.1 Não haverá exigência da garantia contratual dos art. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, por não se tratar de serviço de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.
7.2 A garantia dos serviços deverá cobrir a reposição imediata dos equipamentos constatados defeituosos, bem como a reparação dos danos, defeitos e/ou sujeira comprovadamente ocasionados aos equipamentos e bens do CONTRATANE, pelo uso normal destes materiais, com todas as providências e custos a serem assumidos pela CONTRATADA.
7.3 A garantia do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado na execução do contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência da execução contratual.
8.0 CLÁUSULA OITAVA – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1 A execução dos serviços deverá receber o emprego de materiais adequados e condizentes com a boa técnica, bem como ser executado em conformidade com as determinações das normas vigentes.
8.2 Os serviços será executados no horário de 09:00 h às 18:00 h de segunda-feira a sexta-feira ou alternativamente em horários e dias previamente acordados, conforme conveniência do CONTRATANTE.
8.3 Os serviços e os materiais empregados deverão obedecer rigorosamente:
a) normas e especificações constantes no contrato;
b) normas da ABNT;
c) regulamentos das empresas concessionárias;
d) prescrições e recomendações dos fabricantes das normas da ABNT.
8.4 A análise do serviço ofertado será precedida pela área técnica, quando da verificação da conformidade da proposta com os requisitos do Termo de Referência.
8.5 Na prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá providenciar e contar com profissionais especializados e devidamente habilitados para desenvolverem as diversas atividades necessárias à perfeita e integral execução do objeto contratado.
8.6 Após a assinatura do contrato, o responsável técnico da CONTRATADA deverá registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no CREA-DF.
8.7 Além das rotinas do plano de manutenção deverão a CONTRATADA adotar as recomendações dos fabricantes e as instruções constantes de normas técnicas, indicadas para a elevação da vida útil e melhoria do rendimento dos equipamentos.
8.8 A CONTRATADA deverá zelar pela integridade física das instalações, devendo reportar imediatamente ao CONTRATANTE sempre que verificar infiltrações, corrosões e outras avarias que possam prejudicar o perfeito funcionamento e/ou a vida útil dos elevadores e suas instalações.
8.9 A CONTRATADA tomará as medidas necessárias para que os testes e regulagens possam ser efetuadas sem dificuldades durante a execução dos trabalhos e ao terminar a montagem, fornecendo todos os aparelhos/ferramentas, qualquer que seja o valor exigido para realizar os testes.
9.0 CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1 fiscalizar o perfeito cumprimento do objeto do contrato;
9.2 atestar a(s) Nota(s) Fiscal(is) correspondente(s), após o aceite dos serviços executados;
9.3 proporcionar condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas deste instrumento;
9.4 notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
9.5 participar ativamente das sistemáticas de supervisão, acompanhamento e controle de qualidade dos serviços e produtos;
9.6 efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas;
9.7 prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
9.8 designar representantes com competência legal para proceder ao acompanhamento e fiscalização dos serviços e produtos ofertados (gestor e fiscal).
10.0 CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 prestar os serviços conforme o objeto e declarado na proposta vencedora, com eficiência, presteza e pontualidade, em conformidade com os prazos estabelecidos no contrato;
10.2 emitir as faturas, nos termos da lei;
10.3 permitir que o CONTRATANTE realize a fiscalização e o gerenciamento do contrato, em obediência às prescrições da norma pertinente;
10.4 zelar pela boa e fiel prestação dos serviços objeto do contrato;
10.5 acatar as instruções e observações que emanem de fiscalização, desde que sejam exigências estabelecidas no Edital, Contrato e/ou legislação pertinente;
10.6 substituir o(s) produto(s) que esteja(m) desconforme(s) com o estabelecido no edital, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação pelo CONTRATANTE à CONTRATADA;
10.7 comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias que antecedem o prazo de vencimento da entrega, os motivos que impossibilite o seu cumprimento;
10.8 apresentar o documento fiscal específico discriminando todos os serviços fornecidos, com indicação de preços unitários e total;
10.9 manter todas as condições de habilitação que ensejaram a sua contratação, durante toda a vigência do contrato;
10.10 atender solicitações do CONTRATANTE com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços de que trata este contrato;
10.11 Após a assinatura do contrato, o responsável técnico da CONTRATADA deverá registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no CREA-DF, contemplando a prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças originais nos elevadores.
11.0 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES
11.1 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
11.1.1 advertência;
11.1.2 multa;
11.1.3 impedimento de licitar e contratar;
11.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
11.2 Na aplicação das sanções serão considerados:
11.2.1 natureza e a gravidade da infração cometida;
11.2.2 peculiaridades do caso concreto;
11.2.3 circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.2.4 danos que dela provierem para a Administração Pública;
11.2.5 implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.3 A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, ou seja, quando a CONTRATADA dar causa à inexecução parcial do contrato, e não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
11.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial, aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.
11.5 O impedimento de licitar e contratar será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos inciso II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de
2021, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicada a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
11.6 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção do impedimento de licitar e contratar, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.7 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.8 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
11.9 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
11.10 A aplicação das sanções previstas no caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
11.11 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
11.12 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
12.0 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
12.1 O contrato extingue-se quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2 A extinção do contrato poderá ocorrer antes de cumpridas às obrigações nele estipuladas, ou antes, do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.3 Aplicam-se a extinção, também, nos termos dos artigos 138 e 139 da citada Lei.
12.4 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.5 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica da CONTRATADA será formalizado por termo aditivo.
12.6 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.6.1 balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.6.2 relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.6.3 indenizações e multas.
12.7 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, segundo o art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021.
13.0 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES
13.1 É vedado à CONTRATADA:
13.1.1 caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira;
13.1.2 interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
14.0 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
14.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
14.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.0 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CASOS OMISSOS
15.1 Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo o a Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990, do Código de Defesa do Consumidor, e normas e princípios gerais dos contratos.
16.0 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1 Incumbirá o CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, conforme art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c o art. 7º,
§ 3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
17.0 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1 As partes parte elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme o art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
Para firmeza e validade pactuado, o termo do contrato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelo contraentes e por duas testemunhas.
Brasília-DF, de dezembro de 2023.
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX CO:52605140768
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX CO:52605140768
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por WEDSON XXXXXX XX XXXXX
Dados: 2023.12.26 13:30:32
-03'00'
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Có Presidente Contratante
ADVANCE SYSTEM ELEVADORES LTDA
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Representante Legal Contratada
Testemunhas: Assinatura: Nome:
CPF.:
Assinatura: Nome: CPF.:
LIMA:1523467
XXXXX XXXXXXXXX DE
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