ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP011258/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/09/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR035872/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46252.001622/2011-55 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/09/2011 |
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SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA, CNPJ n.
03.900.823/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX; E
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXX E OUTRO, CNPJ n. 07.948.124/0001-42, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS, com abrangência territorial em Guaíra/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2011, os salários serão corrigidos com o percentual único e negociado de 8,00% (oito por cento), sobre o salário de 1º de maio de 2.010, cujo piso salarial da categoria passa a ser de R$ 950,45 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e cinco centavos), por mês, e considerando a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ Único – Na aplicação do presente instrumento, fica autorizada a compensação de todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, antecipações salariais concedidos no período compreendido de 01 de maio de 2.010 até 30 de abril de 2.011, salvo decorrentes de promoção, méritos e equiparação salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser sempre em cheque ou crédito em conta corrente bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada.
§ Único – os pagamentos aos empregados beneficiados por este acordo não deverão ultrapassar o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS
Ficam proibidos os descontos de forma genérica, devendo cada parcela ser discriminada, identificando a que título se refere e o motivo do desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUÍDO
Garantia ao empregado motorista admitido para a função de outro dispensado, de salário igual ao dos empregados motoristas nesta função sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
Será concedido aos empregados o vale de 40,00% (quarenta por cento) do salário nominal, com pagamento até o dia 20 de cada mês, durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPES DE PAGAMENTOS
Fornecimento a cada empregado abrangido por este acordo, de comprovante de pagamento com a descrição das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e a identificação daquele e do empregador.
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
O empregador se obriga a pagar a diferença correspondente à complementação da remuneração devida ao empregado motorista, durante o período de inatividade por acidente de trabalho com estabilidade do empregado motorista, na forma da lei.
§ Único - Se a Previdência não conceder o auxilio acidente, por motivo atribuível àquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao empregado motorista por via de documento oficial por aquela concedida, fica o empregador obrigado ao pagamento do salário normativo durante o período
de 45 (quarenta e cinco dias) do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS "IN ITINERE"
Os empregados motoristas, tratoristas e operadores de máquinas, não residentes em propriedades dos empregadores, que tenham direito à hora “ in itinere” nas condições do Enunciado 90 do TST, receberão a tal título, 1,00 (uma) hora extra por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50,00% (cinqüenta por cento), a ser calculada sobre o valor do salário hora contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E CONTROLE DE JORNADA
As horas extras trabalhadas serão remuneradas da seguinte forma:
a) Para as 02 (duas) primeiras horas extras trabalhadas, a remuneração será com acréscimo de 50,00% (cinqüenta por cento) em relação à remuneração das horas normais.
b) Para horas extras trabalhadas acima das 02 (duas) primeiras horas extras, a remuneração será com acréscimo de 70% (setenta por cento) em relação à remuneração das horas normais.
c) As horas trabalhadas em feriados ou em dias de repouso semanal ou dias já compensados serão remuneradas com acréscimo de 100,00% (cem por cento) independente da remuneração do repouso.
d) O adicional noturno, nos termos da lei, será remunerado com acréscimo de 30,00% (trinta por cento).
§ PRIMEIRO: Quando não houver possibilidade de concessão do horário destinado ao descanso e refeição (supressão), referida hora deverá ser paga como hora extra, com o adicional constante da letra “ a” ou “ c” acima, conforme o dia em que realizada.
§ SEGUNDO: Fica o empregador autorizado a trabalhar em escala com folga semanal em dias variáveis, que não seja necessariamente aos domingos, desde que seja garantida uma folga por semana; desde que seja respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas; e desde que a folga seja de no mínimo 35 horas consecutivas.
§ TERCEIRO: Os motoristas rodoviários poderão extrapolar o limite legal previsto para a jornada de trabalho diária, desde que esse extrapolamento seja necessário para completar sua viagem, devendo essa condição de exercer atividade externa ser anotada em sua CTPS e no registro de empregado, nos termos do Artigo 62 da CLT.
§ QUARTO: Fica autorizada a utilização de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTB nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, podendo também ser feito o controle de jornada por qualquer meio, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, a critério da empresa, ficando a mesma dispensadas das exigências fixadas na Portaria 1.510/09 do Ministério do Trabalho.
§ QUINTO: Nos termos do artigo 74 § 2º da CLT, fica dispensado o empregado de marcar o intervalo para repouso e refeição.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
O empregador se compromete a pagar a diferença entre o salário normativo e o auxilio previdenciário ao empregado motorista, durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento dos serviços por motivo de doença, devidamente comprovada perante a Previdência Social, nos termos da lei.
§ Único – Se a Previdência não conceder o auxílio doença, por motivo atribuível àquele órgão, e cabendo a prova da tal fato, por via de documento oficial concedido pela Previdência, fica o empregador obrigado ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Garantia de percepção única de 8 (oito) salários normativos ao dependente legal do empregado motorista morto, acidental ou naturalmente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, que serão pagos em uma única vez, pelo empregador ou pelas Companhias Seguradoras.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Enquanto o empregador possuir seguro de acidentes pessoais por morte acidental e ou invalidez de valor menor que o oferecido por este Sindicato, o primeiro suportará o ônus dos pagamentos.
Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
Aos empregados motoristas que comprovadamente estiverem a um máximo de 12(doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 10 (deis) anos de serviço ininterruptos, na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada falta grave.
§ Único – O empregado motorista, para fazer uso do benefício desta cláusula, deverá comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias a contar do desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Ficam assegurados os mesmos percentuais contidos na cláusula acima aos empregados motoristas admitidos após a data-base (1º de maio de 2.011), limitando-se o salário reajustado do empregado motorista mais antigo e que exerça a mesma função.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de idade ou estado civil.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADOS JÁ ADMITIDOS ANTERIORMENTE
O empregador, durante a presente safra, dará preferência à contratação dos empregados motoristas da safra anterior e residentes no município sede daquela, em igualdade de condições, respeitadas as demais cláusulas deste acordo, também para os oriundos de outras regiões.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CADASTRAMENTO DO PIS
Cadastramento do PIS a todos os empregados motoristas, em relação aos empregados ainda não cadastrados, com a indispensável entrega, por parte do empregador rural, da RAIS na Caixa Econômica Federal, no prazo da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXTRATO DOS DEPÓSITOS DO F.G.T.S.
Para os empregados beneficiados por este acordo, residentes nas propriedades do empregador, quando seu extrato for entregue pela Caixa Econômica Feral no endereço do empregador, este providenciará a distribuição do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS
Estabelecimento de uma multa de 7% (sete por cento) do salário normativo, por infração e empregado beneficiado por este acordo, no caso de violação das condições acordadas, com reversão à parte prejudicada, excluindo as cláusulas que tem multa específica.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO / FERIADOS
Os empregadores poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados beneficiados por este acordo um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INCIDÊNCIA NOS DSRS
A parcela referente ao descanso semanal remunerado só será devida se houver o comparecimento do empregado durante a semana, de acordo com a lei em vigor.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
O empregador deverá preencher o Atestado de Afastamento e Salários (AAS), quando solicitado pelo empregado motorista nos seguintes prazos:
a) Máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio doença;
b) Máximo de 10 (deis) dias úteis, contados da data da solicitação nos casos de obtenção de aposentadoria;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos expedidos nos termos da legislação em vigor.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Quando for exigido pelos empregadores o transporte de defensivos agrícolas, serão fornecidos aos empregados motoristas, equipamentos adequados à segurança, nos termos da lei.
§ Único – Os empregadores rurais deverão ministrar aos empregados motoristas que exerçam esta atividade, curso para defesa contra defensivos agrícolas, onde serão esclarecidos os riscos deste trabalho.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Os avisos, enviados pelo Sindicato para serem afixados nos veículos que transportam os empregados motoristas e empregados rurais, serão submetidos à aprovação prévia do setor competente da empresa.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VALIDADE E APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
O presente acordo terá sua validade e aplicabilidade unicamente aos empregados motoristas, tratoristas e operadores de maquina do empregador, que exerçam suas atividades nas fazendas de sua propriedade.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULAS SOCIAS
Fica garantido para o ano de 2.011/2.012, o cumprimento das cláusulas sociais da última Convenção Coletiva, registrada na Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, que não conflitem com as constantes do presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Obrigatoriedade do empregador rural, através de seus prepostos, se exigidos pelos mesmos, quando do recebimento da CTPS, Certidão de Nascimento ou Casamento, o façam mediante recibo a favor de empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO E REVISÃO PARCIAL OU TOTAL DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
Quando do termo final de vigência deste acordo coletivo, havendo interesse das partes, poderá ocorrer sua prorrogação, bem como, revisão parcial ou total de seus dispositivos, no que diz respeito às cláusulas sociais, desde que discutidas e assinadas entre as partes, até a data limite de seu vencimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO
Eleição da Justiça do Trabalho da Comarca, para a solução de quaisquer pendências decorrentes deste acordo de Xxxxxxxx.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALIDADE DO ACORDO COLETIVO
O presente acordo ora firmado entre Sindicato e Empregador, fica convalidado nos termos do artigo 7º, inciso VI e XXVI, da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
O presente acordo coletivo terá vigência de 01 (um) ano, com início em 1º de maio de 2.011 e término em 30 de abril de 2.012.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO NO INSS
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXX E OUTRO, CPF/MF Nº 0196.759.328-38, Condomínio
Rural, registrado no INSS CEI. Nº 211750006587.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXX
Diretor
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXX E OUTRO