PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
1 – Principais medidas do programa:
(i) Pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda;
(ii) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
(iii) Suspensão temporária do contrato de trabalho.
IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DO PROGRAMA POR ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO
2 – As medidas previstas no programa emergencial de manutenção do emprego e da renda apenas poderão ser implementadas por Acordo Individual entre empregado e empregador, para os empregados que estejam enquadrados nas seguintes hipóteses:
a) Recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00
b) Possuam diploma de nível superior e percebam salário mensal igual ou superior a R$12.202,10 , ou seja, 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hiperempregados do art. 444, parágrafo único da CLT)
3 – Para os empregados que não estejam enquadrados em uma das situações acima, para a implementação das medidas devem ser autorizadas por convenção ou acordo coletivo de trabalho, à exceção da redução da jornada e salário de 25% (vinte e cinco por cento), que poderá ser feita por acordo individual.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
4 – Só pode ser reduzido o salário se houver redução da jornada.
5 – A redução do salário e da jornada poderá ser feita por até 90 (noventa) dias, observados os seguintes requisitos:
(i) Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
(ii) Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado;
(iii) Encaminhamento do pacto ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
6 – A redução da jornada de trabalho e de salário feita por acordo individual (nos casos em que é permitido) deverá observar, exclusivamente, os seguintes percentuais:
(i) 25% (vinte e cinco por cento);
(ii) 50% (cinquenta por cento);
(iii) 70% (setenta por cento).
7 – Convenção ou Acordo Coletivo poderão estabelecer percentuais diferentes dos estabelecidos para acordo individual, o que terá reflexos no pagamento do benefício.
8 – O restabelecimento da jornada e salário pagos anteriormente deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) dias, contados:
(i) Da cessação do estado de calamidade pública;
(ii) Da data estabelecida no acordo individual;
(iii) Em data definida pelo empregador, caso este decida antecipar o fim do período de redução pactuado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
9 – A suspensão poderá ser pactuada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
10 – O prazo de 60 (sessenta) dias poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.
11 – A suspensão deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregado e empregador, o qual deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
12 – Todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados devem ser mantidos.
13 – O restabelecimento do contrato deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) dias, contados:
(i) Da cessação do estado de calamidade pública;
(ii) Da data estabelecida no acordo individual;
(iii) Em data definida pelo empregador, caso este decida antecipar o fim do período de suspensão.
14 – As empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019 deverão arcar com o pagamento de uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta) por cento do valor do salário do empregado durante o período da suspensão.
CRITÉRIOS GERAIS DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
15 – O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será pago pelo Ministério da Economia, com recursos da UNIÃO, nas seguintes hipóteses:
(i) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
(ii) Suspensão temporária do contrato de trabalho.
16 – O benefício é pago mensalmente e devido a partir:
a) Da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário; ou,
b) Da suspensão temporária do contrato de trabalho.
17 – Para o pagamento do benefício, são necessárias as seguintes formalidades:
a) Informação pelo EMPREGADOR ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados:
(i) da data de celebração do acordo para a redução da jornada de trabalho e de salário; ou
(ii) da suspensão temporária do contrato de trabalho.
18 – A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, e apenas durante o período em que perdurar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho.
19 – O recebimento do benefício não impede a concessão do seguro-desemprego em caso de dispensa, nem altera seu valor.
20 – Não existe carência de tempo de vínculo empregatício ou outro critério para o recebimento do benefício.
VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
21 – A base de cálculo do benefício emergencial é o valor mensal a que o empregado teria direito (R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03).
22 – Valor do benefício na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário:
(i) Hipótese de redução da jornada e de salário:
a) Caso seja estabelecida por acordo individual, o benefício será equivalente ao percentual de redução do salário, sendo que a base de cálculo será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
ex: R$ 1.045,00 (valor do seguro-desemprego) *25% (percentual de redução) = R$ 261,25 (valor do benefício)
b) Caso seja estabelecido por acordo coletivo ou convenção coletiva percentual de redução diferentes de 25%; 50% ou 70%, o benefício será apurado da seguinte forma:
- Redução inferior a 25%: nenhum benefício será devido;
- Redução entre 25% e 49,9%: benefício de 25% sobre a base de cálculo;
- Redução entre 50% e 69,9%: benefício de 50% sobre a base de cálculo;
- Redução igual ou superior 70%: benefício de 70% sobre a base de cálculo.
(ii) Hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho:
- 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para empresas com faturamento até R$ 4.800.000,00 (ano calendário 2019);
- 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (ano calendário 2019).
23 – Profissionais que recebem mais do que o importe do seguro-desemprego estão sujeitos à limitação dos valores previstos na norma.
24 – Empregados com mais de um vínculo empregatício, poderão receber benefícios cumulativos.
AJUDA COMPENSATÓRIA
25 – Cumulativamente ao benefício emergencial pago pelo governo, o empregador poderá efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória aos seus empregados, tanto para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário quanto para os casos de suspensão do contrato de trabalho.
26 – A ajuda compensatória é obrigatória para empresas com faturamento superior a R$4.800.000,00 que optem por suspender o contrato de trabalho.
27 – A ajuda compensatória deverá ser pactuada no acordo individual ou em negociação coletiva.
28 – A ajuda compensatória terá natureza indenizatória, não integrando base para imposto de renda, contribuição previdenciária, fundo de garantia ou qualquer outro tributo incidente sobre a folha de pagamento.
29 – A ajuda compensatória poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o luvro das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
30 – Os empregados que receberem o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda terão garantia provisória no emprego nos seguintes termos:
(i) Durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
(ii) Por período equivalente à redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho após o retabelecimento normal do contrato de trabalho (prazo máximo de 90 dias no caso de redução da jornada/salário e de 60 dias na hipótese de suspensão).
31 – Caso o empregador não respeite o periodo de garantia de emprego, será obrigado a pagar, juntamente com as verbas rescisórias o valor de uma indenização, de acordo com a medida adotada pelo empregador, conforme escala abaixo:
(i) Redução de jornada e salário de 25% a 49,9%: indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia de emprego;
(ii) Redução de jornada e salário de 50% a 69,9%: indenização equivalente a 75% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia de emprego;
(iii) Suspensão do contrato ou redução de jornada e salário igual ou superior a 70%: indenização equivalente a 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia de emprego.
32 – Em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, não é devida qualquer indenização decorrente da garantia de emprego.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL
33 – O empregado com contrato intermitente fará jus ao benefício emergencial de R$600,00.
34 – Não haverá pagamento de mais de um benefício emergencial, ainda que haja mais de um contrato de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
35 - As convenções e acordos coletivos negociados antes da publicação desta medida provisória poderão ser negociados no prazo de 10 (dez) dias corridos.
36 - Os acordos individuais celebrados para a redução da jornada de trabalho/salário ou de suspensã temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de sua celebração.
37 - A Medida Provisória estabelece a aplicação expressa das medidas para aprenzizes e para contratos com jornada parcial, não tratando de forma expressa sobre empregados rurais e domésticos. Entendemos, no entanto, que se aplicam, já que estes possuem direito a seguro desemprego.
38 - Poderão ser utilizados meios eletrônicos para o atendimento dos requisitos formais previstos na Medida Provisória.
39 - Recomendamos que, na medida do possível, as medidas sejam feitas por Convenção ou Acordo Coletivo, para suprir eventuais alegações de insconstitucionalidade da Medida Provisória em decorrência do disposto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx TMBJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS