ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SEESP/DESIBAS e USIMINAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SEESP/XXXXXXX e USIMINAS
Usina de Cubatão DATA-BASE 2013
Entre a USIMINAS – USINA de Cubatão, CNPJ nº
60.894.730/0063-08, com endereço à Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx x/x, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000- 900, doravante denominada EMPRESA, neste ato representado pelo Vice-Presidente de Recursos Humanos Vanderlei Xxxxx Xxxxxxxx e o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP, CNPJ nº 62.637.137/0001-09,
devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego através do Proc. MTIC nº 226.076/60, com sede à Rua Genebra, nº 25, Bela Vista, São Paulo – SP, através de seu Diretor Engenheiro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, neste ato representando o Presidente Engenheiro Xxxxxx Xxxxx de Xxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominado SINDICATO, devidamente autorizado por assembléias sindicais realizadas em 26 de fevereiro de 2013 e 13 de junho de 2013, e mediante a deliberação dos empregados diretamente interessados e abrangidos, doravante denominados empregados, é firmado o presente ACORDO COLETIVO, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal vigente, combinados com os artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, na conformidade das seguintes cláusulas e condições compensatórias entre si, que abrangem todos os itens da pauta de reivindicações de 20 de março de 2013, amplamente negociados entre as partes, com base no princípio da comutatividade, no sentido de que eventuais renúncias resultaram de ganhos e vantagens para o trabalhador, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DIÁRIAS
Caso haja prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais no que se refere a transporte, estadia e alimentação, e desde que tais despesas não estejam anteriormente contratadas, a empresa reembolsará o valor das despesas a serviço que forem comprovadas, nos limites estabelecidos pela EMPRESA.
CLÁUSULA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, até 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou sogra.
CLÁUSULA TERCEIRA - MEDIDAS DISCIPLINARES E DISPENSA POR FALTA GRAVE
Antes de aplicar as medidas disciplinares de advertência escrita ou suspensão, a EMPRESA deverá solicitar previamente, por escrito, que o empregado se justifique, também por escrito, sobre seu comportamento faltoso.
3.1 O empregado poderá apresentar sua justificativa até 1 hora antes do final da sua jornada normal de trabalho do dia em que for cientificado pela EMPRESA, desde que a comunicação da EMPRESA tenha ocorrido até 2 horas antes do término da jornada.
3.2 Na hipótese de a comunicação da EMPRESA ocorrer quando faltar menos de 2 horas para o final da jornada, o empregado deverá apresentar sua justificativa na primeira hora da jornada do dia imediato.
3.3 O descumprimento do prazo acima ou a recusa por parte do empregado em apresentar a justificativa, por si só, implicará a aplicação da medida disciplinar adequada.
3.4. Tendo sido apresentada a justificativa e se a EMPRESA não se convencer de sua razoabilidade, poderá adotar a medida disciplinar que julgar adequada, facultado ao empregado, caso não concorde com a penalidade, postular reclamação perante a Justiça do Trabalho.
3.5. A inobservância das formalidades acima implicará a nulidade da medida disciplinar eventualmente adotada.
3.6. O empregado dispensado sob alegação da prática de falta grave, que ensejou uma demissão por justa causa, deverá ser avisado do fato, por escrito, com contra-recibo, esclarecendo-se claramente os motivos determinantes da punição aplicada.
CLÁUSULA QUARTA - ATENDIMENTO A ACIDENTADOS NO TRABALHO
Ao empregado acidentado serão disponibilizados todos os recursos existentes na EMPRESA (equipamentos e medicamentos), visando a manutenção da vida e o encaminhamento hospitalar de modo adequado.
CLÁSULA QUINTA - REGISTRO DE JORNADA POR EXCEÇÃO
Na vigência deste acordo coletivo fica mantida a possibilidade da Empresa instituir o sistema de jornada pré-assinalada automática (salvo as hipóteses previstas no art. 62, CLT), inclusive para o intervalo de refeição e descanso.
5.1 O registro das exceções (sobrejornada, faltas, atrasos, saídas antecipadas, compensações, licenças, etc) será feito pelo empregado de forma pessoal e diretamente, sem qualquer interferência do seu superior hierárquico, através de sistema informatizado.
5.2. Eventuais não conformidades do registro das exceções serão dirimidas pela unidade de recursos humanos diretamente com o empregado.
CLÁUSULA SEXTA - LIBERAÇÃO DE ASSINALAÇÃO DO PONTO NO INTERVALO DE REFEIÇÃO
Os engenheiros da EMPRESA ficam liberados de assinalarem o período de intervalo e refeição nos registros de ponto eletrônico.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas trabalhadas além da jornada normal, individualmente consideradas, deverão ser compensadas no prazo limite de 4 (quatro) meses daquele em que foram realizadas, podendo a requerimento do empregado e com autorização da EMPRESA - no prazo supra - ser agregada ao seu próximo período de férias, limitado a 80 (oitenta) horas, desde que não ultrapassado o prazo legal de 12 meses.
7.1 As horas eventualmente prestadas a título de sobreaviso, na proporção legal de 1/3 da hora normal, assim como as decorrentes de chamada emergência e as duas horas adicionais computadas em razão da convocação emergencial, receberão o mesmo tratamento de compensação previsto nesta cláusula.
7.2 A EMPRESA informará quadrimestralmente, ao SINDICATO, para conhecimento, o saldo de horas extraordinárias realizadas pelos EMPREGADOS abrangidos, sendo informadas, igualmente, as horas a serem compensadas em períodos de férias.
7.3 O engenheiro que, por razões pessoais e familiares, necessitar ausentar- se em dia normal de trabalho, poderá solicitar autorização a seu superior hierárquico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, para realizar a compensação de horas futuras na razão de 1 (uma) hora compensada para 1 hora trabalhada como suplementar em dias normais de trabalho ou horas de trabalho em dia que seria para gozo de folga, podendo utilizar-se desta faculdade no limite de 1 (um) dia a cada 2 (dois) meses de trabalho.
7.4 A regra estabelecida no item 7.3 será aplicada em casos graves acompanhados pelo serviço social, com parecer das assistentes sociais e autorização do respectivo gestor do trabalhador.
CLÁUSULA OITAVA - MINUTOS QUE ANTECEDEM OU SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Visando possibilitar ao Empregado, em interesse próprio, utilizar os postos bancários instalados na área interna da Empresa, ou outros interesses não inerentes à sua atividade laboral, a USIMINAS se compromete a garantir que o EMPREGADO tenha permissão de acesso e permanência na área interna da Empresa.
8.1 Somente serão considerados períodos extraordinários, aqueles que superarem 30 (trinta) minutos antes e/ou depois do horário normal de trabalho do EMPREGADO, horário este que só se iniciará e terminará nos respectivos postos de trabalho, sem que esta condição caracterize sobrejornada para qualquer efeito.
8.2 Para fins de apuração de horas extras somente serão consideradas as marcações efetuados além dos limites fixados no parágrafo anterior.
CLÁUSULA NONA - TRAJETO EXTERNO E INTERNO
Tendo em vista o benefício do fornecimento de transporte subsidiado pela Empresa, a sua localização em local de fácil acesso, servida de transporte público regular, os períodos de deslocamento externo não serão computados como hora extraordinária ou à disposição.
Parágrafo único. Da mesma forma, tendo em vista que os empregados iniciam suas jornadas laborais nos respectivos locais de trabalho, não serão consideradas como horas à disposição os períodos referentes aos deslocamentos interno a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS E DIAS PONTE
Os minutos acrescidos ao final da jornada diária dos EMPREGADOS decorrentes da compensação dos chamados “dias-pontes entre feriados” e “dias de descanso” serão considerados como jornada normal de trabalho, conforme as datas e os critérios estabelecidos no “Calendário USIMINAS” divulgado anualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO HORÁRIO ADMINISTRATIVO
A jornada normal de trabalho será de 8 (oito) horas diárias, acrescida dos minutos residuais previstos no calendário anual de compensação implantado pela EMPRESA, e para compensação do sábado livre, observando-se o divisor de 220 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A EMPRESA assegurará aos seus empregados, que não realizarem expressamente opção contrária junto à empresa, o adiantamento salarial correspondente a até 30% (trinta por cento) da remuneração vigente no respectivo mês de competência, que será pago no dia 15 de cada mês, mediante crédito bancário.
12.1 Quando o dia 15 do mês coincidir com sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente bancário, o adiantamento salarial será creditado no primeiro dia útil imediatamente anterior.
12.2 Não haverá emissão de demonstrativo de pagamento específico para o adiantamento salarial.
12.3 As deduções legais e/ou extralegais incidentes sobre o ganho mensal do EMPREGADO serão processadas e efetuadas no momento do fechamento da folha de pagamento, ao final de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO
Aos empregados que se afastem do serviço com percepção do respectivo benefício previdenciário em decorrência de acidente no trabalho ocorrido no período de vigência do presente acordo, será assegurada a manutenção do contrato laboral com base na legislação vigente ou superveniente, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do efetivo retorno ao serviço, após a alta concedida pelo INSS.
Parágrafo único. É pressuposto para concessão dessa garantia, que o afastamento de que trata o “caput” seja superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ- APOSENTADORIA
A Empresa assegurará aos seus Empregados, na vigência desse acordo coletivo, salvo nas rescisões contratuais por justa causa, término de contratos de trabalho por prazo determinado e na rescisão contratual a pedido do empregado, uma garantia de emprego ou salários, de natureza provisória e limitada aos empregados que estiverem para adquirir o direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, seja proporcional, integral ou especial, a que primeiro ocorrer, observando-se os seguintes prazos e critérios:
I-) 15 meses para os trabalhadores que tenham a partir de 10 anos até 20 anos de tempo efetivamente trabalhado na Usiminas; e
II-) 18 meses para os trabalhadores que tenham mais de 20 anos de tempo efetivamente trabalhado na Usiminas.
14.1 Para fazer jus ao benefício previsto no caput, deverão ser preenchidos, pelo trabalhador, de forma concomitante, os seguintes requisitos:
a) que o empregado esteja ativo em efetivo exercício de suas atividades e tenha um tempo mínimo de 10 anos de trabalho na empresa;
b) que eventuais períodos de trabalho externo indicados pelo empregado, para computar seu tempo de serviço visando a aposentadoria, estejam previamente comprovados, informados e registrados perante a EMPRESA, esclarecendo-se que, em hipótese alguma, será concedido prazo adicional ou extensão do prazo de estabilidade provisória para obtenção de documentos externos pelo empregado;
c) que o empregado, preenchendo os demais requisitos, formule requerimento assinado, em impresso próprio da empresa, informando a data da obtenção do seu direito à aposentadoria, solicitando o reconhecimento de sua garantia de emprego ou salário pelos meses antecedentes à referida data, conforme prazos estabelecidos nas alíneas do caput da cláusula.
14.2 Somente após o reconhecimento da EMPRESA de que o EMPREGADO esteja apto à obtenção das aposentadorias referidas no caput, a garantia provisória passará a ter validade, retroagindo à data do requerimento.
14.3 Após a análise do requerimento previsto na alínea “c’, verificando a EMPRESA que o trabalhador não está apto à obtenção da aposentadoria, identificará a ele os motivos, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar suas razões de inconformismo, as quais serão avaliadas pela EMPRESA e novamente informadas ao EMPREGADO no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
14.4 Permanecendo o não reconhecimento de aptidão à aposentadoria por parte da EMPRESA, não caberá mais nenhum tipo de recurso.
14.5 É facultado ao EMPREGADO renunciar a esta garantia em seu próprio xxxxxxxxx, desde que essa renúncia seja feita por escrito com a assistência do sindicato signatário do presente acordo.
14.6 Vencido o prazo de garantia que antecede o direito à obtenção da aposentadoria, automaticamente cessa a garantia de emprego e/ou salários.
14.7 Em caso de alteração da legislação previdenciária, que venha a interferir no caso particular do EMPREGADO, alterando a data em que alcançaria o seu direito à obtenção da aposentadoria, postergando-a, fica automaticamente cancelada a garantia provisória de emprego e/ou salários.
CLÁSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Será concedido à Empregada-Mãe, o reembolso do valor das despesas com taxas de matrícula ou mensalidade de creches legalmente reconhecidas, mediante apresentação de recibos, para crianças até 48 (quarenta e oito) meses completos de idade
15.1 Observar-se-á o teto estabelecido pela EMPRESA*. Esta forma de reembolso não integrará o salário ou a remuneração da Empregada para qualquer efeito jurídico ou legal. (* Teto de R$ 350,00 a partir de 01 de maio de 2013).
15.2 O benefício é estendido, nos mesmos critérios retro, não cumulativamente, ao Empregado-Pai que tenha legal e/ou judicialmente a guarda de filhos menores, desde que devidamente registrados sob tais condições junto a EMPRESA, nas hipóteses de viuvez, de separação judicial e de divórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
A participação dos Empregados nos custos da alimentação que a EMPRESA lhes fornece será proporcional à remuneração percebida (Salário-base + Vantagem Pessoal), mediante desconto processado na respectiva folha de pagamento, por mês de competência, ficando mantidos os atuais valores praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
A participação dos EMPREGADOS que optarem pela utilização do serviço de transporte de pessoal contratado pela empresa será proporcional à remuneração percebida (Salário-base + Vantagem Pessoal), mediante desconto processado na respectiva folha de pagamento, por mês de competência, ficando mantidos os atuais valores praticados.
Parágrafo único. Para os EMPREGADOS que, além de se utilizarem dos serviços previstos no item anterior, também se utilizem de transporte público mediante Vale Transporte, o desconto na folha de pagamento corresponderá à somatória do valor relativo ao pagamento do transporte fornecido pela empresa mais o valor relativo a participação que cabe ao EMPREGADO, na forma estabelecida pela Lei 7.418/85 e demais normas legais que disciplinam a concessão desse benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas pelo SINDICATO, atendendo aos prazos legais.
18.1 Caso a homologação não seja realizada pelo SINDICATO, a EMPRESA poderá realizá-la perante o Ministério do Trabalho, de forma a propiciar que o trabalhador tenha seus direitos garantidos com a devida homologação e recebimento das verbas rescisórias.
18.2 As partes acordam que as verbas rescisórias dos empregados desligados serão pagas pela empresa dentro do prazo legal, através de cheque ou dinheiro, depósito em conta corrente ou qualquer outra forma de pagamento mediante recibo comprobatório.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA se compromete a analisar solicitações do SINDICATO, desde que formuladas por escrito, e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), visando a liberação de dirigentes sindicais empregados do cumprimento de suas jornadas normais de trabalho, para participarem de eventos de natureza sindical, exclusivamente. Mesmo quando preenchidas as condições supra, a liberação dos empregados, sempre dependerá de aprovação da área de Relações Trabalhistas.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a EMPRESA também avaliará pedidos encaminhados em prazo inferior, verificando a possibilidade ou não de liberação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REUNIÕES ENTRE EMPRESA E SINDICATO
A EMPRESA e o SINDICATO se comprometem a agendar reuniões periódicas para acompanhamento das disposições e demais condições estabelecidas no presente acordo coletivo, bem como outros assuntos de interesse das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS À USINA
A EMPRESA permitirá o acesso de um total diário limitado a até 2 (dois) dirigentes sindicais no interior da Usina, no período compreendido entre às 08:30 e 17h00 horas, desde que previamente identificado junto a Gerência de Relações Trabalhistas.
Parágrafo único. Fica vedado a atuação dos dirigentes sindicais no interior da EMPRESA, quando vier a prejudicar o ambiente interno de trabalho, ou interferir no ritmo de produção, tanto da EMPRESA, como de Empreiteiras por ela contratadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
A EMPRESA compromete-se a implementar as condições técnicas existentes, visando a eliminação ou neutralização de riscos à saúde (insalubridade) e à integridade física (periculosidade) nas áreas operacionais da Usina de Cubatão, inclusive em relação à eletricidade.
22.1 A EMPRESA compromete-se a receber um Médico-empregado do SINDICATO para, juntamente com o Médico da EMPRESA, dirimir dúvidas porventura existentes sobre registros médicos contidos no prontuário do EMPREGADO, respeitada, sempre, a Ética Médica.
22.2 A EMPRESA comunicará ao SINDICATO a ocorrência de acidentes CPT (Com Perda de Tempo), relativos a EMPREGADOS cujos contratos de trabalho se achem em vigor no período de vigência do presente ACORDO COLETIVO.
22.3 A EMPRESA comunicará ao SINDICATO, para acompanhamento, os casos de EMPREGADOS que retornem de afastamento por acidente do trabalho ou moléstia profissional para readaptação profissional, promovendo prioritariamente a movimentação do EMPREGADO que apresentar capacidade ocupacional reduzida, para cargo compatível com a sua restrição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a cumprir e a respeitar os dispositivos ora pactuados, ficando a parte infratora sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DATA-BASE
A data base da categoria profissional continua a ser 1º de maio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA
O presente ACORDO COLETIVO vigorará de 1.º de maio de 2013 até 30 de abril de 2015, independentemente de assinatura posterior à sua vigência, com exceção das cláusulas econômicas a seguir discriminadas, que perderão sua vigência em 30 de abril de 2014: Reajuste Salarial, Salário de Admissão, Alimentação aos Empregados e Transporte aos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA concederá aos seus empregados a co-participação em Seguro de Vida Coletivo e o Seguro de Vida em Viagens a Serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO E RECICLAGEM TECNOLÓGICA
A EMPRESA adota o princípio de que o empregado é o maior interessado no seu auto-desenvolvimento, de forma a buscar sempre oportunidades para se aperfeiçoar visando maior competência e, por conseguinte, maior empregabilidade. A EMPRESA continuará destinando os recursos possíveis no treinamento de seu pessoal, de forma compatível com o interesse do negócio da EMPRESA.
27.1 Fica estabelecido que EMPRESA e o SINDICATO farão convênios com Universidades da região com objetivo de assegurar Reciclagem Tecnológica aos Engenheiros através de programas de treinamento que contribuam para a melhoria da competência do corpo funcional de Engenheiros da EMPRESA.
27.2 A EMPRESA continuará a realizar um programa de MBA ou outros cursos de atualização tecnológica para Engenheiros com a discussão e participação do SINDICATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa acatará o quanto deliberado na Assembléia Geral competente.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX - REGISTRO DO EXERCÍCIO NO CARGO DE ENGENHEIRO
A Empresa manterá a sistemática vigente, anotando através de etiqueta própria na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Engenheiro ou na respectiva Ficha de Atualização da CTPS recentemente instituída, o registro “ENGENHEIRO (Especialidade) NO CARGO DE ANALISTA DE (Especialidade)”, de acordo com a estrutura de Cargos vigente na Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FÉRIAS
A EMPRESA pagará a todos os empregados, que efetivamente gozarem as suas férias, um abono de férias no valor correspondente a 20 dias de salário.
30.1 O referido abono de férias será pago por ocasião do retorno de férias, tendo como base a remuneração utilizada para o cálculo das férias do empregado, não sendo devido nos casos de rescisões contratuais e férias indenizadas.
30.2 As partes reconhecem que o abono de férias ora pactuado não integrará a remuneração do empregado, para qualquer efeito.
30.3 As partes reconhecem que as medidas ora pactuadas não trazem prejuízo a quaisquer empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
A partir da presente data fica garantido aos engenheiros abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, independentemente de sua idade, o direito ao gozo de férias em 2 (dois) períodos, podendo optar por 15 (quinze) dias / 15 (quinze) dias ou 11 (onze) / 19 (dezenove) dias, mediante comunicação prévia à Usiminas, conforme norma interna a ser estabelecida pela empresa.
Parágrafo único. Fica garantido ao empregado com mais de 50 anos de idade dividir o gozo de suas férias em dois períodos, desde que seja por motivos particulares mediante solicitação por escrito perante a área de Relações Trabalhistas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo terão reajuste salarial de 7,16 %, aplicado a partir de 1.º de maio de 2013, sobre os salários vigentes no mês de abril de 2013.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL
A empresa concederá o abono em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinqüenta reais), que será pago em até 05 dias após a assinatura do Acordo Coletivo, exclusivamente aos empregados que estiverem ativos na data da assinatura do Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
A partir de 1º de maio de 2013 e até 30.04.2014 será observado o salário de admissão de 8,5 salários mínimos nacionais, conforme a Lei Federal 4950-A, de 1966, para jornada de 8 horas diárias para os empregados lotados em cargos que exijam a formação superior em engenharia.
Parágrafo único. As partes acordam que até 30.04.2014 prevalecerá o valor do salário mínimo nacional vigente em 01.05.2013
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ÂMBITO DA APLICAÇÃO DO ACORDO
As condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo se estenderão aos empregados representados pelo SINDICATO, qualquer que seja a localização territorial dos respectivos foros de execução do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do acordo coletivo.
CLÁSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
A empresa enviará mensalmente ao sindicato, relação nominal de empregados admitidos e demitidos, com a respectiva lotação.
TRIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA
A EMPRESA adotará o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego. Referido sistema é de conhecimento das partes e já está em funcionamento na empresa.
38.1 O sistema alternativo na forma eletrônica observará o previsto nos art. 2º e 3º da Portaria supramencionada.
38.2 A EMPRESA declara que o sistema eletrônico de controle de freqüência a ser adotado:
a) Não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis.
b) Não haverá restrições quanto a marcações de ponto e tampouco funcionalidade que permita registro automático de ponto, exceto a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação expressamente previsto no art. 13 da Portaria 3.626/91 do MTPS.
38.3 A empresa garantirá o fornecimento de cópia impressa do espelho de ponto, quando o mesmo for requerido expressamente pelo empregado, conforme procedimentos administrativos.
38.4 Fica ajustado que eventual alteração da Portaria supramencionada por instrumentos normativos baixados pelo Executivo durante a vigência desses instrumento, não alterará o cumprimento e validade do ora ajustado, reconhecendo as partes tratar-se o presente ajuste de ato jurídico perfeito, já que firmado sob a égide da lei e instruções vigentes quando da aprovação e assinatura deste instrumento
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX - LICENÇA DE ENGENHEIRO ELEITO PARA A ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL
A Empresa se obriga a licenciar, sem prejuízo da remuneração e vantagens do cargo exercido, 1 (um) engenheiro da Diretoria do SEESP, bem como assegurar a ele a estabilidade de que trata o artigo 543 e seus parágrafos da CLT, nas condições ali estabelecidas, conforme indicação da diretoria da entidade sindical.
E por estarem assim justos e acertados e para que produza o seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO, em 4 (quatro) vias de igual teor, das quais uma via deverá ser depositada na Gerência Regional do Trabalho, para fins de registro e arquivo, na conformidade do disposto no artigo 614 da CLT.
Cubatão, 14 de junho de 2013.