PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 0010/24
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 0010/24
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP) nº. 0053/24 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0010/24
VALIDADE: 12 (DOZE) MESES
A Companhia de Saneamento Municipal, doravante denominada CESAMA, e, também neste ato, ÓRGÃO GERENCIADOR, através de sua Diretora Financeira e Administrativa, Srª. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, e a sociedade empresária O D M Madeiras e Ferragens Ltda, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 0000 - Xxxxxxxx X
– Cidade Industrial – CEP 81350-000 - Curitiba/PR, CNPJ n.º 81.702.599/0001-07, pelo seu representante infra-assinado Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF nº 026.198679-16, RG sob nº 1.486.081-9, doravante denominado FORNECEDOR, nos termos do art. 66 da Lei Federal n.º 13.303/2016, dos capítulos III, IV e V do Decreto Municipal n° 15.857/2023, no que couber, Decreto Municipal nº 16.038/2023, Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA - RILC e das demais normas legais aplicáveis e, considerando o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO n.º 0010/24, para REGISTRO DE PREÇOS, conforme
consta do processo administrativo próprio, firmam a presente Ata de Registro de Preços, obedecidas as disposições da Lei n.º 13.303/2016 e as condições seguintes:
CLÁUSULA I – DO OBJETO
1.1. A licitação que deu origem a presente Ata tem como objetivo o registro de preços para futuras e eventuais contratações de empresa especializada para aquisição de tampões de ferro fundido nodular – água e esgoto (DN 600mm classe 400, para hidrante (T-19) e caixa de inspeção (T-33), conforme especificações constantes do Termo de Referência do Edital - Pregão Eletrônico nº 0010/24, para atender demanda da CESAMA.
CLÁUSULA II – DOS PREÇOS REGISTRADOS
2.1. A presente Xxx tem como objetivo registrar o(s) preço(s) da empresa vencedora do certame licitatório, o(s) qual(is) encontra(m)-se indicado(s) no quadro abaixo:
ITEM | Código | Quant. | Descrição | Marca | Preço Unitário | Preço Total |
2 | 018.193.0002-1 | 150 | TAMPAO DE F.F. NODULAR DN 600MM P/ AGUA | VOIGT | R$ 386,00 | R$ 57.900,00 |
4 | 018.193.0001-3 | 820 | TAMPAO DE F.F. NODULAR DN 600MM P/ ESGOTO | VOIGT | R$ 386,00 | R$ 316.520,00 |
Total | R$ 374.420,00 |
XXXXXXXX XXX – DA VALIDADE DA ATA
3.1. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses contado a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial Eletrônico do Município e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
3.1.1. A prorrogação da ARP poderá renovar os quantitativos, até o limite originalmente registrado, conforme previsão no termo de referência.
3.1.3. Aplica-se até no máximo o valor do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro que o venha substituir, para o reajustamento dos preços, quando couber.
3.1.4. O reajustamento dos preços deverá retratar a variação efetiva dos insumos, da mão de obra ou dos custos de produção, podendo a CESAMA, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho.
3.1.5. O reajuste de preços previsto nesta ARP para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência da Ata, deverá ser solicitado pelo FORNECEDOR.
3.1.6. Para o primeiro reajuste, o marco inicial para a concessão do reajustamento de preços é a data limite da apresentação da proposta .
3.1.6.1. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. Entende-se
como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
3.1.7. O reajustamento dos preços deverá seguir as regras estabelecidas no Manual de Convênios e de Gestão e Fiscalização de Contrato, parte integrante do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Cesama – RILC.
3.2. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas no instrumento convocatório e na sua proposta.
3.2.1 Nos termos do art. 66, § 3º da Lei Federal n.º 13.303/2016, durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, a CESAMA não será obrigada a aquisição, exclusivamente por seu intermédio, do objeto referido na cláusula I, podendo utilizar, para tanto, outros meios, desde que permitidos em lei, sem que, desse fato, caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à sociedade empresária detentora.
3.3. A CESAMA reserva-se no direito de contratar as quantidades conforme sua necessidade durante o período de vigência da referida Ata.
3.4. Em cada aquisição decorrente desta Ata, serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e condições constantes do Edital do Pregão Eletrônico nº 0010/24, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso, independente de transcrição, por ser de pleno conhecimento das partes.
3.5. As contratações celebradas em decorrência do registro de preços estão sujeitas às regras previstas na Lei Federal nº 13.303, de 2016, nos capítulos III, IV e V do Decreto Municipal n° 15.857/2023, no que couber, no Decreto Municipal nº 16.038/2023, no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA - RILC e nas demais normas legais aplicáveis e deverão ser assinados dentro do prazo de vigência da ARP.
CLÁUSULA IV – DA FORMA DE FORNECIMENTO
4.1. Os materiais deverão ser entregues no Departamento de Suprimentos, à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx xx Xxxx / XX, XXX 00.000-
490. O fornecimento deverá ser realizado de forma contínua e ininterrupta.
4.2. As entregas serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a solicitação da CESAMA.
4.3. Os fornecimentos decorrentes da Ata de Registro de Preços serão formalizados pela assinatura de documento hábil entre o FORNECEDOR e a CESAMA, nos termos do art. 80 do RILC, conforme o caso.
4.4. O detentor da Ata de Registro de Preços será obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência desta.
4.5. A cópia do documento hábil deverá ser anexada ao processo de administração da ata.
CLÁUSULA V – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
5.1. O FORNECEDOR responderá por todo e qualquer dano provocado à CESAMA, seus servidores ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pela CESAMA, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas na licitação.
5.2. Para efeitos desta cláusula, dano significa todo e qualquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pela CESAMA, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pelo FORNECEDOR, de obrigações a ele atribuídas por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando a, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pela CESAMA a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
5.3. Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas como de responsabilidade do FORNECEDOR for apresentada ou chegar ao conhecimento da CESAMA, esta comunicará ao FORNECEDOR por escrito para que tome as providências necessárias a sua solução, diretamente, quando possível, o qual ficará obrigado a entregar à CESAMA a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pelo FORNECEDOR não o
eximem das responsabilidades assumidas perante a CESAMA, nos termos desta cláusula.
5.4. Fica desde já entendido que quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas da CESAMA, nos termos desta cláusula, deverão ser pagas pelo FORNECEDOR, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento à CESAMA, mediante adoção de das seguintes providências:
a) dedução de créditos do FORNECEDOR;
b) medida judicial apropriada, a critério da UNIDADE GESTORA.
CLÁUSULA VI – DA ALTERAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
6.1. A ata de registro de preços - ARP não poderá ser alterada para efetuar acréscimos nos quantitativos registrados ou para inserir novos itens.
6.1.1 Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à unidade gerenciadora, promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas no Manual de Convênios e de Gestão e Fiscalização de Contratos e nas seguintes situações:
I - Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada;
II - Decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
III - resultante de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados.
6.1.2. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cujas alterações deverão ser feitas pela unidade contratante.
6.2 Da Negociação de Preços Registrados
6.2.1 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a unidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
6.2..2. Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
6.2..3 Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do item anterior, a unidade gerenciadora deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.
6.2.4. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva e eventual solicitação de apresentação de amostra serão efetuadas quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
6.2.5. O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o detentor original da ARP com os quantitativos e prazos remanescentes.
6.2.6 Não havendo êxito nas negociações, a unidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
6.3. Do Cancelamento do Registro de Preços
6.3.1. O preço registrado poderá ser cancelado nos seguintes casos:
6.3.2. A Cesama poderá cancelar o registro de preços do FORNECEDOR, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos::
I - descumprimento parcial ou total, por parte do FORNECEDOR, das condições da ARP;
II - quando o FORNECEDOR não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Cesama;
III - nas hipóteses de inexecução parcial ou total da contratação decorrente da ARP;
IV - nas hipóteses dos preços registrados não estiverem compatíveis com os praticados no mercado e o FORNECEDOR se recusar a adequá-los na forma solicitada pela Cesama, prevista no edital e na ARP;
V - por razões de interesse público, devidamente comprovado em processo administrativo próprio;
VI - por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;
VII - quando o FORNECEDOR for suspenso ou impedido de licitar e contratar com a CESAMA;
VIII - quando o FORNECEDOR for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a administração pública;
IX - amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a administração;
X - por ordem judicial.
6.3.3. A notificação da Cesama para o cancelamento do preço registrado será enviada diretamente ao FORNECEDOR por ofício, correspondência eletrônica ou por outro meio eficaz, e no caso da ausência do recebimento, a notificação será publicada no DOM (Diário Oficial Eletrônico do Município).
6.3.4. A solicitação do FORNECEDOR para cancelamento do registro de preço deverá ser formulada por escrito, assegurando-se a execução do objeto, por prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da comprovação do recebimento da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificada e aprovada pela Cesama.
6.3.5. O FORNECEDOR poderá solicitar o cancelamento do preço registrado na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior,
devidamente comprovados, bem como nas hipóteses compreendidas na legislação aplicável a que venham comprometer a execução do objeto.
6.3.6. O cancelamento da ARP não afasta a necessidade de apuração de responsabilidade do FORNECEDOR, quando este der causa ao cancelamento.
6.3.7. O cancelamento do registro será formalizado por despacho da autoridade competente da CESAMA, assegurado, de forma prévia, o contraditório e a ampla defesa.
6.3.8 Em quaisquer das hipóteses acima, concluídos os trâmites, a CESAMA fará o devido apostilamento no processo administrativo da licitação e divulgará no site xxx.xxxxxx.xxx.xx a nova ordem de registro.
6.3.9 A Ata de Registro de Preços será cancelada automaticamente:
a) Por decurso de prazo de vigência;
b) Quando não restarem fornecedores registrados.
CLÁUSULA VII - DAS COMUNICAÇÕES
7.1. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle da presente Ata, serão feitas sempre por escrito.
CLÁUSULA VIII – DAS MULTAS E PENALIDADES
8.1. O FORNECEDOR, deixando de entregar documento exigido, apresentando documentação falsa, ensejando o retardamento da execução do objeto, não mantendo a proposta, falhando ou fraudando na execução do objeto, comportando- se de modo inidôneo ou cometendo fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a CESAMA e a aplicação das sanções será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei n.° 12.846, de 1° de agosto de 2013, no portal Comprasnet/Sicaf e no sitio oficial da CESAMA, sem prejuízo das multas previstas nesta Ata de Registros de Preços e demais condições legais.
8.2. Pela inexecução total ou parcial das obrigações firmadas no Registro de Preços, a CESAMA poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa moratória de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para cada dia de atraso, até o limite de a 30% (trinta por cento), sobre o valor do instrumento contratual;
c) multa compensatória no valor de até 3% (três por cento) sobre o valor total registrado em Ata;
d) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a CESAMA por prazo não superior a 02 (dois) anos.
8.3. Da aplicação das penalidades definidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 8.2, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da intimação.
8.4. A aplicação de penalidades previstas para os casos de não fornecimento do objeto, erro, imperfeição, atraso injustificado, inadimplemento e demais condutas ilícitas será de competência da CESAMA.
8.5. As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo, em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8.6. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pela CESAMA. Se os valores não forem suficientes, a diferença será descontada da garantia prestada ou deverá ser recolhida pelo FORNECEDOR, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
8.7. Fica desde já ajustado que todo e qualquer valor que vier a ser imputado pela CESAMA ao FORNECEDOR, a título de multa ou penalidade, reveste-se das características de liquidez e certeza, para efeitos de execução judicial, nos termos do artigo 586 do CPC. Reveste-se das mesmas características qualquer obrigação definida nesta Ata como de responsabilidade do FORNECEDOR e que, por eventual determinação judicial ou administrativa, venha a ser paga pela CESAMA.
8.8. O FORNECEDOR deverá prestar informações à Auditoria Interna da Cesama quando solicitado, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Cesama (RILC).
CLÁUSULA IX: CONFORMIDADE
9.1 O FORNECEDOR declara, sob as penas da lei, não haver, até a presente data, qualquer impedimento a presente contratação ou mesmo à execução de alguma cláusula ou condição do instrumento ora pactuado.
9.2 O FORNECEDOR declara por si, por seus empregados, sócios, colaboradores, terceiros contratados e fornecedores estar em plena conformidade com as leis e regulamentos de anticorrupção, incluindo, mas não se limitando, à legislação nacional específica, às Convenções e Pactos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, tais como OECD Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions (Convenção da OCDE sobre combate da corrupção de funcionários públicos estrangeiros ou transações comerciais internacionais), Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção da OEA), e a UN Convention Against Corruption (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção).
9.3 O FORNECEDOR endossa todas as leis, normas, regulamentos e políticas relacionados ao combate a corrupção obrigando-se a abster-se de qualquer atividade ou ato que constitua violação às referidas disposições bem como das quais a CESAMA seja signatária.
9.4 O FORNECEDOR por si, por seus administradores, diretores, empregados, terceiros contratados e agentes, bem como por sócio que venha a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais durante toda a vigência deste instrumento de forma ética e em conformidade com as normas aplicáveis.
9.5 O FORNECEDOR por si, por seus empregados, sócios, colaboradores, terceiros contratados e fornecedores não devem, direta ou indiretamente, dar, oferecer, pagar, promoter pagar, autorizar o pagamento de qualquer importância em dinheiro, ou mesmo qualquer coisa de valor, benefício, doação, vantagem a qualquer autoridade, consultor, representante, parceiro, ou quaisquer terceiros com a finalidade de influenciar quaisquer atos ou decisões do agente de governo ou para assegurar qualquer vantagem indevida.
9.6 O FORNECEDOR declara que não pratica e se obriga a não praticar quaisquer atos que violem a lei anticorrupção.
9.7 O FORNECEDOR concorda em fornecer prontamente, sempre que solicitada, evidência de que está atuando diligentemente na prevenção de práticas que possam violar as leis anticorrupção.
9.8 O FORNECEDOR obriga-se a manter seus livros, registros, contas e documentos contábeis organizados e precisos, assegurando-se de que nenhuma transação seja mantida fora de seus livros e que todas as transações sejam devidamente registradas e documentadas desde o início.
9.9 O FORNECEDOR concorda que a CESAMA terá o direito de, sempre que julgar necessário, com auxilio de auditores, auditar todos os livros, registros, contas e documentações de suporte para verificar o cumprimento de quaisquer leis anticorrupção aplicáveis, sendo que o FORNECEDOR se compromete a cooperar totalmente com qualquer auditoria ou solicitação de documentos.
9.10 Independentemente de quaisquer investigações ou processos terem sido iniciados pelas autoridades, caso surjam denúncias ou indícios razoavelmente fortes de que os FORNECEDORES violaram a lei anticorrupção a CESAMA terá o direito de suspender ou rescindir a ATA, sem prejuízo da multa pela rescisão.
9.11 O FORNECEDOR compromete-se a praticar a governança corporativa de modo a dar efetividade ao cumprimento das obrigações contratuais em observância à legislação aplicável.
9.12 Aplicam-se, ainda, os princípios e normas estabelecidos no Código de Conduta e Integridade da CESAMA, disponível para consulta no site da CESAMA, no endereço eletrônico
xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxx/000/00000000000.xxx e as disposições da Lei Federal nº 12.846 de 01/08/2013."
CLÁUSULA X – DA ADESÃO À ATA
10.1. A Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada, durante a sua vigência, por qualquer outra estatal regida pela Lei 13.303/2016, e desde que a possibilidade de adesão tenha sido prevista em edital.
10.1.1 A Estatal interessada em aderir à ARP, deverá encaminhar à Cesama o pedido de adesão, indicando o número da ata, o FORNECEDOR, o item e a quantidade que pretende aderir.
10.1.2 A Cesama somente responde pelos atos relativos à adesão da ata de registro de preços, não lhe competindo o monitoramento e a administração dos atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão.
10.1.3 A adesão à ARP deverá ser precedida de manifestação formal de interesse junto ao Órgão gerenciador do registro de preços que, no caso de deferimento, indicará os quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os FORNECEDORES.
10.1.4 Caberá ao FORNECEDOR, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
10.1.5 As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por Estatal não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP.
10.1.6 As aquisições a que se refere o item anterior não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP, independentemente do número de Estatais não participantes que aderirem.
10.1.7 As Estatais municipais não poderão aderir à ARP para suprir demandas conhecidas anteriormente à publicação do edital que originou o registro de preços, salvo com a devida justificativa aprovada pela autoridade competente.
CLÁUSULA XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Integram esta Ata, o edital do Pregão Eletrônico n.º 0010/24, seus anexos e retificações, o lance ou proposta do licitante vencedor, conforme classificação no procedimento licitatório, e os atos do procedimento, desde as atas da sessão pública até a homologação do objeto ao licitante vencedor.
11.2. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal n.º 13.303/2016 e os Decretos Municipais nº 15.857/2023 e nº 16.038/2023, o
Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA - RILC e nas demais normas aplicáveis. Subsidiariamente, aplicar-se-ão os princípios gerais de Direito.
CLÁUSULA XII - DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da Comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, para dirimir eventuais conflitos de interesses decorrentes da presente Ata de Registro de Preços, valendo esta cláusula como renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por haverem assim pactuado e estarem de inteiro e comum acordo, as partes assinam a presente Ata de Registro de Preços em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Xxxx xx Xxxx, 07 de maio de 2024.
Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA Xxxxxxx Xxxxxx Cury - Diretora Financeira e Administrativa
O D M Madeiras e Ferragens Ltda Onilda Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Xxxxx
1 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Certificado gerado em 14-maio-2024 08:04:06
PREGÃO ELETRÔNICO - 697/2024
Código do documento 57-18087461301189666724
Anexo: ATA SRP 053-24 - PE 0010-24 (ODM).pdf
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xxxxx@xxxxxx.xxx.xx Assinou como responsável
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08-maio-2024 10:21:47
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX Xxxxxxx - E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx - IP: 177.115.189.22 - Geolocalização: null, null, null, null (null) - null - Documento de identificação: 02073830900 - Data Hora: 2024-05-08 10:21:47.0
13-maio-2024 16:56:43
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