CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001027/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/05/2023 MR023243/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.106194/2023-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/05/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001027/2023
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SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.652.405/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS MUNI R J, CNPJ n. 27.904.572/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É garantido ao farmacêutico a partir de 1o de outubro de 2022 o salário normativo mensal no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
§ ÚNICO: O pagamento do retroativo do piso salarial poderá ser pago em até 5 (cinco) parcelas mensais, exigíveis até o quinto dia útil dos 5 (cinco) meses imediatamente subsequentes ao mês de assinatura da convenção.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os farmacêuticos contratados pelos estabelecimentos comerciais farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro, para os serviços profissionais e técnicos que recebem salários acima do piso, terão seus
salários reajustados em 1o de outubro de 2022, no percentual de 7,19% (sete vírgula dezenove por cento), incidindo este percentual sobre os salários percebidos no mês de setembro de 2022.
§ ÚNICO: Do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos e antecipações concedidos a mesmo título, bem como o pagamento do retroativo em até 5 (cinco) parcelas mensais, exigíveis até o quinto dia útil dos 5 (cinco) meses imediatamente subsequentes ao mês de assinatura da convenção.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, conforme a legislação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos farmacêuticos comprovantes de pagamento de salários, discriminando e especificando os valores pagos, os
descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e o valor da contribuição previdenciária (INSS). Também será fornecido aos farmacêuticos
comprovantes de rendimentos para IRPF.
CLÁUSULA SÉTIMA - FARMACÊUTICO SUBSTITUTO
O farmacêutico que for designado para substituir outro farmacêutico, desde que a substituição não tenha caráter meramente eventual e por período superior a trinta
(30) dias, o mesmo fará jus ao mesmo salário do substituído, excluindo-se as vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As empresas pagarão horas extras trabalhadas nos dias úteis com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho e, nos dias de repouso, com adicional de 100% (cem por cento).
§ ÚNICO: São considerados nesta convenção os feriados municipais, estaduais e federais.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
Quando houver insalubridade ou periculosidade, constatada por perícia do Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo das perícias judiciais, será pago o respectivo adicional legal a todos os empregados que estiverem sob os efeitos do agente insalubre ou risco de periculosidade.
§ ÚNICO - As empresas garantirão à empregada gestante o remanejamento durante a gravidez, caso o seu local de trabalho seja insalubre, conforme definido no “caput”.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADO DO COMERCIÁRIO
Na terceira segunda-feira do mês de outubro é comemorado o dia do comerciário, todo farmacêutico que trabalhar neste dia fará jus à remuneração com adicional de 100% ou folga compensatória.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À PRÉ - APOSENTADORIA
O farmacêutico que for dispensado sem justa causa e possuir na empresa mais de oito anos de serviço, e, que lhe faltem no máximo (24) vinte quatro meses para a aposentadoria, receberá, no ato da rescisão do contrato de trabalho, o valor das contribuições ao INSS, correspondentes ao período necessário para completar o tempo
de serviço, exigido com base no último salário, reajustado na forma de sentença normativa ou convenção coletiva que beneficie a categoria.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Os farmacêuticos terão direito ao vale transporte de acordo com a legislação vigente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Na relação de trabalho e emprego, empresário-farmacêutico, o elemento subordinação não
poderá comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, a quem cabe com toda a liberdade, a orientação técnica a ser dada, devendo ser observadas as normas técnicas de ambiente com cadeira, mesa e computador conectado à internet, e pelos empregadores, além da legislação comum,
as resoluções sobre Boas Práticas de Dispensação exaradas pela ANVISA, assim como, da mesma forma, é privativo dos empresários a aplicação de todas as práticas comerciais e empresariais, previstas em lei.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos farmacêuticos, em número de até 12 (doze) faltas por período de um ano, contínuos ou não, sem prejuízo da remuneração mensal, para treinamento técnico entendendo como tal
a participação em cursos de extensão universitária ou pós-graduação, como também, seminários, jornadas e
outros, assim como para atender convocação pelo SINFAERJ de Assembleia realizada através de Edital, desde que feita em todos os casos, a devida comunicação por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento e posterior comprovação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
É facultado aos empregadores, em comum acordo com os empregados, estabelecerem um banco de horas para compensar as variações positivas e/ou negativas de jornada de trabalho, visando atender às exigências da legislação sanitária emanadas dos órgãos normatizadores e reguladores do funcionamento das farmácias
e drogarias do Rio de Janeiro, todavia, respeitando os limites das jornadas diária/semanal, bem como a excepcionalidade da jornada suplementar (horas extras), estabelecidas nesta convenção e na legislação trabalhista.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de operação do Banco de horas, as eventuais horas trabalhadas sob jornadas extraordinárias (variações negativas) poderão ser acumuladas e compensadas até o limite de 30 (trinta) horas no mês, desde de que acordado entre empregador e farmacêutico, ocorram de segunda a sexta-feira, seja respeitado o caráter excetivo da hora extra, e não seja ultrapassado o limite de 02 (duas) horas diárias além da jornada normal trabalhada (08 horas).
Parágrafo Segundo – As horas extras poderão ser compensadas em até 30 dias subsequentes. O parâmetro de compensação de horas extras deverá ser compreendido como 1 (uma) hora trabalhada, por 1,5 (uma hora e meia) compensada.
Parágrafo Terceiro – Serão também admitidos o acúmulo e a compensação de horas por conta de redução de jornada diária (variação positiva), a critério do empregador.
Parágrafo Quarto – O saldo de horas (positivas e negativas) acumulado no banco deverá ser zerado a cada 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva, mediante compensações planejadas de jornadas, sendo vedada a compensação em pecúnia e/ou em horas no mesmo dia que o farmacêutico tenha cumprido a jornada padrão de 08 (oito) horas.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de compensação de horas positivas, o(a) Farmacêutico(a) será comunicado do dia e horário a ser compensado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, com aposição da assinatura do(a) Farmacêutico(a).
Parágrafo Sexto - As empresas que desejarem aderir ao Banco de Horas, o farão mediante expressa e formal concordância do farmacêutico, através da assinatura do mesmo em Termo de Adesão a ser protocolado junto ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Sétimo - As horas extras que excederem o limite previsto no parágrafo primeiro desta
cláusula serão necessariamente remuneradas no mês corrente, nos termos da cláusula 8a, sendo vedado compensá-las.
Parágrafo Oitavo - O Farmacêutico receberá, ao final de cada mês, extrato/relatório do qual constarão as horas extras realizadas e/ou saldo de horas, as que serão pagas no prazo legal, e as que foram e/ou serão compensadas.
Parágrafo Nono - As horas extraordinárias realizadas em descanso semanal remunerado, (folgas, domingos e feriados) não poderão fazer parte do Banco de Horas, portanto, não poderão ser compensadas e serão pagas com o adicional e prazos previstos neste Instrumento Coletivo.
Parágrafo Décimo -Havendo rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, será expurgado do saldo do banco o total de horas extras até então não compensadas, as quais serão pagas e integradas ao salário, visando a composição da maior remuneração para os fins de direito, não cabendo ao empregador,
por outro lado, compensação pecuniária a ser paga pelas horas oriundas de redução de jornada (variações positivas).
Parágrafo Décimo Primeiro - No ato da protocolização do referido Termo de Adesão ao Banco de Horas, a empresa deverá apresentar ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro os seguintes documentos: CTPS original ou originais do Farmacêutico que assinar o termo de adesão e GRCSU, com a respectiva listagens de todos os Farmacêuticos nos últimos 05 (cinco) anos.
Parágrafo Décimo segundo – Independente do saldo do banco de horas, fica garantida a folga semanal do farmacêutico, nos termos da legislação trabalhista, inclusive quanto à ocorrência das mesmas aos domingos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO FARMACÊUTICO
Fica reconhecido, de forma exclusivamente comemorativa, o dia 20 de janeiro de cada ano, como o
“DIA DO FARMACÊUTICO”, devendo os trabalhadores neste dia, ser remunerados conforme a lei vigente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Será fornecido ao profissional farmacêutico, todas as ferramentas necessárias, a fim, do profissional atender os pacientes/ clientes da farmácia / drogaria, para o real desempenho de sua função, em consonância com a atividade exercida.
§ ÚNICO: O farmacêutico Responsável Técnico, segundo as normas da Resolução RDC/ANVISA n ° 22/2014 e suas atualizações – SNGPC terá acesso a um computador com internet, de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE, para efetuar as transmissões do SNGPC e petições pertinentes a medicamentos sob controle especial, além de consultas a sites concernentes a prestação do atendimento aos Clientes/Pacientes (Ex.: dirimir dúvidas quanto à interações medicamentosas e uso correto de medicamentos).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurado o acesso de Dirigentes Sindicais e/ou Representantes do Sindicato as empresas, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a liberação de apenas um Diretor Sindical por empresa em forma de licença não remunerada, quando solicitada pelo Sinfaerj, pelo período do mandato do Diretor para cumprimento de suas funções.
§ 1º- Ficarão a cargo do Sinfaerj os valores referentes a remuneração, assim como os encargos trabalhistas.
§ 2º- Ficam suspensos os benefícios dados pela empresa ao empregado até o retorno das funções.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Enquanto não transitar em julgado o acórdão a ser proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos (Petição: 12126/2017) contra o acórdão proferido pelo STF no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), as empresas descontarão 3 (três) parcelas mensais e iguais de R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), do salário do Farmacêutico que autorizar individualmente o desconto, a título de contribuição assistencial, em favor do Sindicato profissional, cujo recolhimento será realizado através da conta bancária no banco do Brasil 001 Agência 392
-1 Conta Corrente
107645
-0 para depósitos ou chave pix CNPJ 33.652.405/0001
-63 para transferências pelas respectivas empresas.
Parágrafo Primeiro
- O Farmacêutico poderá autorizar o desconto via preenchimento de formulário na
internet, em link a ser disponibilizado pelo Sindicato profissional com assinatura eletrônica, cabendo ao Sindicato profissional fornecer às empresas a respectiva listagem com os dados dos Farmacêuticos que fizerem a opção pela autorização.
Parágrafo Segundo - Após o trânsito em julgado do acórdão dos embargos de declaração
opostos (Petição:12126/2017) contra o acórdão proferido pelo STF no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 daRepercussão Geral) pela possibilidade de autorização em assembleia para efetuar o desconto
da contribuição assistencial e estando ainda na vigência do presente instrumento coletivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os sindicatos laboral e patronal irão firmar termo aditivo sobre o assunto
com orientações dadas pelo STF sobre o tema.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DE EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS PARA O CUMPRIMENTO DA CC
Será realizada, sempre que solicitada pelas partes, reunião de avaliação do cumprimento da presente Convenção, na hipótese de divergência sobre a aplicação das normas ora ajustadas.
§ 1º: Caso sejam detectados quaisquer problemas quanto ao cumprimento, pelas partes, das
disposições deste instrumento, será concedido à(s) Empresa(s) um prazo de 30 (trinta) dias para a solução que se fizer necessária.
§ 2º: O ajuizamento de ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior, à exceção da salvaguarda ao direito da propositura da competente Ação Judicial em vista da prescrição.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado à multa igual a R$ 99,00 (noventa e nove reais), a favor do empregado que sofreu a infração, devida como crédito na ação trabalhista, quando da execução, caso a decisão judicial, transitada em julgado, tenha reconhecido a infração, sendo a multa devida
por empregado.
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