CONTRATO Nº 033/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXABEIRA, E, DO OUTRO LADO, A PESSOA JONAILTON NOVAES SANTOS, NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO Nº 033/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXABEIRA, E, DO OUTRO LADO, A PESSOA JONAILTON NOVAES SANTOS, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE QUIXABEIRA, ESTADO DA BAHIA, através da PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUIXABEIRA, inscrita no CNPJ nº: 16.443.723/0001-03, situada na
PRAÇA 21 DE ABRIL, S/N, CENTRO, QUIXABEIRA - BAHIA CEP: 44.713-000, neste
ato representado pelo seu Prefeito, o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, RG nº 03.864.772-99 - SSP/BA, e CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a xxxxxx XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, ENDEREÇO: XXX 00 XX XXXX, 000, XXXXXX - XXXXXXXXXX- XXXXX,
CEP: 44.713-000, portador da cédula de identidade: n° 14.183.886-88 - SSP/BA e CPF sob n° 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, conforme Processo Administrativo nº. 050/2020, de acordo com as diretrizes da Lei nº. 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 O presente contrato tem como objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS DE DIVERSAS SECRETARIAS DESTE MUNICÍPIO, de acordo com as especificações constantes na proposta apresentada na Dispensa nº 028/2020 e com a proposta da CONTRATADA, que fazem partes integrantes deste instrumento.
1.2 PLANILHA DE PREÇOS
ITEM | DESCRIÇÃO PRODUTO/SERVIÇO | UND | QUANT | VALOR UNIT | VALOR TOTAL |
001 | Serviço de montagem e instalação de móveis. | M² | 400 | R$ 15,00 | R$ 6.000,00 |
TOTAL- R$ 6.000,00 (Seis mil reais).
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. Constituem obrigações:
I - Da CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) Xxxxxxxx à CONTRATADA os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato, dentro de, no máximo, 10 (dez) dias da assinatura;
b) Realizar o pagamento pela execução do contrato;
c) Proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, no prazo de 10 (dez) dias corridos da sua assinatura.
d) A CONTRATANTE deverá requisitar o objeto de acordo com as suas necessidades, através de Ordem de Fornecimento estabelecendo a quantidade, devendo a CONTRATADA observar para o que foi estabelecido na cláusula primeira.
II - Da CONTRATADA, além das determinações contidas no anexo I do instrumento convocatório e daquelas decorrentes de Lei, obriga-se a:
a) Designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução deste contrato, inclusive para atendimento de emergência e que possa tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas ou ocasionadas;
b) Executar o objeto deste contrato de acordo com as especificações ou recomendações efetuadas pela CONTRATANTE;
c) Xxxxxx, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente do fornecimento objeto deste contrato;
d) Zelar pela boa e completa execução do fornecimento contratado e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
e) Comunicar a CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento do fornecimento;
f) Atender com presteza as requisições de credenciamento determinadas pela
CONTRATANTE;
g) Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado a CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção do fornecimento contratado, exceto quando isto ocorrer por exigência da CONTRATANTE ou ainda
por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
h) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
i) Efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas ao fornecimento executado;
j) Pagar os salários e encargos sociais devidos pela sua condição de única empregadora do pessoal designado para execução do fornecimento ora contratado, inclusive indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, demissões, vales transporte, obrigando-se, ainda, ao fiel cumprimento das legislações trabalhista e previdenciário, sendo-lhe defeso invocar a existência deste contrato para tentar eximir-se destas obrigações ou transferi-las para o CONTRATANTE;
k) Adimplir o fornecimento exigido pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato.
l) Xxxxxxxx a imediata correção das falhas apontadas pela CONTRATANTE, concernente a execução do contrato.
m) Xxxxxxxx, encargos sociais e trabalhistas, hospedagem, alimentação e demais custos que os compõem.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
I - Dar-se-á ao presente contrato o valor global de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) a ser pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA, da seguinte forma:
§ 1º O pagamento devido ao contratado será efetuado através de transferencia bancaria, na conta da contratada, em até 05 (cinco) dias úteis do mês subsequente ao fornecimento, após emissão da Nota Fiscal e Certidões Fiscais, devidamente atestado o cumprimento da obrigação do objeto da licitação (Dispensa) pela Secretaria requisitante e de acordo com AF (autorização de fornecimento).
§2º Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir da sua regularização por parte da CONTRATADA.
§3º A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
§4º A CONTRATANTE descontará da fatura mensal o valor correspondente às faltas ou atrasos na execução dos fornecimentos ocorridos no mês, com base no valor do preço vigente.
§5º As faturas far-se-ão acompanhar da documentação probatória relativa ao recolhimento dos impostos relacionados com o fornecimento dos produtos, no mês anterior à realização dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária descrita abaixo:
Órgão: 2.06.01 / 3.01.01
Atividade: 2.012 / 2.027 / Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00 Fonte: 01 / 02
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes estabelecem as seguintes condições gerais:
I – O objeto será executado pela CONTRATADA, de acordo com os seus métodos e padrões, desde que seja garantida a máxima qualidade, sempre baseados em práticas profissionais corretas, observados as normas técnicas e legais aplicáveis;
II – As partes concordam ser absolutamente necessário intercambiar informações, por toda a execução do objeto, sobretudo aquelas informações que possam vir a influenciar na definição de premissas e condições de contorno dos trabalhos.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
6.1 A forma de execução é parcelada, e o prazo de vigência do contrato será até 31 de dezembro de 2020, contados a partir da data de sua assinatura, somente podendo ser prorrogado mediante celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADITAMENTO
O presente Contrato somente poderá ser aditado, de acordo com as disposições da Lei 8.666/93, por interesse de ambas as partes, mediante celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATANTE exercerá a fiscalização do Contrato através da Secretaria de Governo e
Planejamento.
Parágrafo Único: É prerrogativa do Município, conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução deste Contrato, bem como de denunciar ou rescindir este instrumento, no caso de paralisação ou de fato relevante superveniente que venha a ocorrer
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a às seguintes penalidades:
I - Advertência que será aplicada sempre por escrito;
II - Multa, nos seguintes percentuais:
a) multa no importe de 0,1% (um décimo por cento) do valor devido sobre o fornecimento ou parte dele, por dia de atraso na entrega ou na assistência técnica;
b) mais multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato ou da parcela, no caso de atraso superior a trinta dias, podendo ainda ser rescindido o contrato e aplicadas outras penalidades.
III - Suspensão temporária do direito de licitar com a Administração Pública Municipal;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no prazo não superior a 05 (cinco) anos.
V - Rescisão unilateral do Contrato sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento de indenização à CONTRATATE por perdas e danos;
VI - Indenização à CONTRATANTE da diferença de custo para contratação de outro licitante;
VII - As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
VIII - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
a) Consideram-se motivos de força maior ou caso fortuito: guerra, revolução, bloqueios, epidemias, fenômenos meteorológicos de vulto, perturbações civis, ou acontecimentos assemelhados que fujam ao controle razoável de qualquer das partes contratantes.
§ 1º - A CONTRATANTE é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2º - As multas estipuladas nos inciso II desta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3º - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente se julgar conveniente.
§ 4º - A critério da Administração poderão ser suspensas às penalidades no todo ou em parte, quando o atraso na entrega do material for devidamente justificado pela firma e aceito pela CONTRATANTE, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO OU DENÚNCIA
10.1 Este contrato poderá ser rescindido, nos termos da Lei 8.666/93:
I - pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste instrumento, de tal forma que não subsistam condições para continuidade do mesmo;
II - pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
III - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 para rescisão do presente Contrato, poderá a CONTRATANTE rescindi-lo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA direto a qualquer indenização.
10.2 O presente contrato poderá ser denunciado a qualquer tempo, desde que, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º: Declarada a rescisão do Contrato, por qualquer dos motivos indicados nessa Cláusula, a CONTRATADA terá direito apenas ao pagamento do fornecido já executados e aceitos pela CONTRATANTE e, a título de indenização, o valor de eventuais despesas comprovadamente realizadas em função do objeto.
§ 2º: Quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 Fica eleito o foro da contratante, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Contrato. Assim, por estarem justas e acertadas, assinam as partes o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma,
na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem, para que produza os devidos e legais efeitos.
Quixabeira - BA, em 26 de março de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXABEIRA
CONTRATANTE
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
CONTRATADA
Testemunhas:
CPF:
CPF: